logares, que forem aprezados no condado de Barcelona, nos reinos
d'Aragão e Valencia, emquanto o Senhor Duque não recuperar integralmente
o Reino dos Maioricos e as dictas ilhas adjacentes, e o condado de
Rossillão e Ceritania e as mais terras predictas adjacentes, serão logo
entregues ao Senhor Duque; as quaes o dicto Senhor Duque conservará em
sua posse, até conquistar o Reino dos Maioricos e o condado de Rossillão
e Ceritania, e tudo quanto lhe pertença, como dicto é. E o dicto Senhor
Duque prestará fé, e homenagem e juramento de restituir a todos a parte
que lhes tocar, na conformidade das divisões predictas, logo que
conquistar o dicto reino e condado, ilhas e outras terras suas
integralmente como dicto é, ou que tenha entrado por outra fórma em
composição com o Rei de Aragão a este respeito. Fique porém entendido
que o Rei de Portugal não é obrigado a entregar ao Senhor Duque os
logares sobre os quaes e nos quaes recáe a garantia do pagamento da
quantia que lhe é devida e de que acima se fallou.
_Item_, que as cidades, villas, castellos, praças fortes e outros
logares que forem designados e distribuidos ao Senhor Rei de Portugal,
tanto por seu principal credito, como pela parte que lhe possa
pertencer, segundo a predicta divisão, poderão ser entregues pelo dito
Senhor Rei, por seu justo preço, ao dito Senhor Duque, se o mesmo Senhor
Duque quizer ficar com ellas e nos termos e conformidade com a ordenação
dos seis cavalleiros, nomeados por cada uma das partes; e se não vierem
a um accordo, será eleito um terceiro com a acceitação de ambos, que
possa realisar o accordo e chegar a um resultado definitivo.
_Item_, que se acontecer que alguem do sangue Real d'Aragão ou de sangue
Real de alguns adherentes seus, ou algum senhor ou pessoa notavel, for
aprisionado por quem quer que seja, no mar ou em terra, em nome dos
ditos reis e duque, não será posto em remissão, nem em liberdade, sem o
consenso e vontade de um e outro.
_Item_, que anterior ao dia d'este contrato, se os mesmos Senhores Rei e
Duque, seus herdeiros e successores ou os que seguem a sua causa,
tiverem feito com o dito Rei de Aragão ou com seus filhos ou herdeiros
ou successores ou adherentes d'elles, algum contrato de pazes,
concordia, proposto, feito, contrahido, promettido ou jurado tomar
treguas ou concedel-as: não valha nem possa valer similhante contrato,
sem o consentimento e vontade expressa de um e outro; e pelo contrario o
que o houve feito continuará a guerra e a fará, até que cada um recupere
o seu direito.
_Item_, que se acontecer que no começo da guerra ou antes d'ella
começada, estando comtudo já jurados estes capitulos, alguem ou alguns,
em qualquer occasião ou por qualquer motivo, mova ou movam guerra contra
os predictos Senhores Rei de Portugal e Duque andegavense, ou contra
qualquer d'elles ou contra os seus auxiliares, o outro é obrigado, sob
juramento, a auxilial-o com todo o seu poder, por terra e por mar,
correndo as despezas por conta d'aquelle contra o qual foi movida a
guerra.
_Item_, que as gentes que entrarem n'esta guerra, quer pertençam ao
exercito, quer pertençam á armada, são obrigadas sob juramento a
defender-se reciprocamente e a prestar auxilio ás que d'elle carecer.
_Item_, que o Senhor Duque se obrigará a ter no mar contra o poder do
Rei d'Aragão, e contra os auxiliares d'elle, subditos e alliados, até
quarenta e cinco galés, computados n'este numero de quarenta cinco as
quinze ditas galés do Senhor Rei de Portugal.
_Item_, o dito Senhor Duque exigirá juramento de fidelidade e homenagem
ao seu Almirante, capitães e patrões dos seus navios, de que elles
soccorrerão e não deixarão de soccorrer o Rei de Portugal, em caso de
necessidade, e as suas terras e gentes, com todo o poder e diligencia,
sem fraudes e restricções cessantes, como fariam os proprios navios do
rei de Portugal se ali estivessem todos armados.
_Item_, que o Senhor Duque se obriga a mandar toda a sua armada ao
districto de Gibraltar, exclusivamente, para receber e recolher as galés
que o dito Senhor Rei de Portugal tem de mandar em auxilio e ajuda do
Senhor Duque e que lhe pertence armar em cada anno quando o Senhor Duque
o exigir.
_Item_, que quando o Senhor Duque quizer apromptar a armada, deverá
notifical-o ao senhor Rei de Portugal até o dia quinze do mez de janeiro
d'aquelle anno em que pretender armar as galés, por ter chegado a
occasião propria, a fim de que o dito Senhor Rei de Portugal, tenha o
tempo necessario para apparelhar as suas galés; e então o dito Rei
mandará as suas galés bem armadas, de tal modo que levantem do porto
antes do decimo quinto dia do mez de abril, a fim de irem em auxilio e
ajuda da dita guerra, e n'ella se demorarão até o primeiro dia do mez de
setembro.
_Item_, que se se levantar alguma questão entre os ditos Reis e Duque ou
entre dois d'elles por occasião d'esta liga, o Senhor Papa ou o Rei de
França ou um d'elles será o juiz na decisão da dita questão ou de jure
ou de composição amigavel, segundo como o Papa ou o Rei de França ou
qualquer d'elles quizer; e será para a eleição parte queixosa aquelle
dos ditos senhores que queira apresentar-se ao Papa ou ao Rei.
Depois da leitura e audição e intelligencia d'estes ditos capitulos ou
artigos, assim como o Senhor Duque e procuradores ou embaixadores diziam
e asseguravam, o mesmo Senhor Duque, por si, por seus herdeiros e todos
os seus successores, clara e publicamente, em presença dos ditos
procuradores e embaixadores, e de nós notarios e testemunhas abaixo
inscriptas, de sua certa sciencia e deliberação confessou que elle
concordava com os ditos procuradores e embaixadores do dito Senhor Rei
de Portugal em todos os capitulos e em tudo quanto em cada um d'elles se
continha, como nos mesmos se achava escripto e contido.
Por isso o dito Senhor Duque querendo e desejando que todas as
determinações e cada uma d'ellas de per si, que se achavam consignadas e
contidas nos mesmos capitulos produzissem o seu devido effeito, em boa
fé, por pacto solemne e firme estipulação, por si e por seus herdeiros e
por todos os seus successores prometteu aos ditos procuradores e
embaixadores do Rei de Portugal e a todos a quem interessava ou podia
interessar de futuro, por si e por seus herdeiros e quaesquer
successores, que elle, ponto por ponto cumpriria, observaria, faria
observar e cumprir integralmente e á risca, tudo quanto se acha
determinado em todos e em cada um dos ditos capitulos ou artigos, e não
infringiria nenhum nem consentiria que se lhes fizesse ou fosse feita
nenhuma infracção; e que o dicto Senhor Duque manterá, cumprirá e
inviolavelmente observará os predictos capitulos. O dicto Senhor Duque
jurou corporalmente sobre os Santos Evangelhos e prestou homenagem, e,
como filho de Rei, deu sua fé. E no caso de ir contra os predictos
capitulos, ou contra alguma determinação d'elles, o que Deus não
permitta, quer soffrer a pena de cem mil marcos de oiro que deverão ser
dados, n'este caso, ao dicto Rei de Portugal mantenedor e observador do
contrato. E para mais segura garantia das premissas, o dicto Senhor
obrigou ao dicto Senhor Rei ou aos seus procuradores ou embaixadores, no
seu predito nome, todos os seus bens presentes e futuros. E vice-versa
os dictos procuradores e embaixadores do dicto Senhor Rei, manifesta e
publicamente, na presença do dicto Senhor Duque e de nós notarios e
testemunhas infra scriptas, de sua certa sciencia e deliberação
certificaram que elles, em nome do dicto Senhor Rei de Portugal
concordavam com o dicto Senhor Duque nos dictos capitulos e em tudo
quanto n'elles se contém, e determinado nos mesmos, litteralmente, como
n'elles se descreve e contém. E para que produzam o seu devido effeito,
em boa fé e por pacto solemne e firme estipulação, em nome do dicto Rei
de Portugal, por si e por seus herdeiros e por todos os seus successores
prometteram ao Senhor Duque estipulante, a dicta obrigação por si e por
seus herdeiros e successores quaesquer, a elle Senhor Duque e a nós
notarios estipulantes, que nos responsabilisâmos pela dicta obrigação,
em nome de todos, e a quem interessa e poderá de futuro interessar, que
o mesmo Senhor Rei de Portugal, ponto por ponto, manterá, observará e
fará manter e observar, e cumprirá integralmente e inteiramente todas as
determinações e cada uma de per si, contidas e descriptas nos ditos
capitulos ou artigos, e em nada contravirá, ou fará contravir, nem
permittirá que se faça ou execute. E que os predictos capitulos, como
dicto é, o dicto Senhor Rei de Portugal manterá, cumprirá e
inviolavelmente observará, assim como tambem os successores d'elle; e os
dictos procuradores ou embaixadores juraram corporalmente, sobre os
Santos Evangelhos de Deus, em nome do dicto Rei de Portugal, cujos
procuradores e embaixadores são, prestaram fé em nome do dicto Senhor
Rei de Portugal ao mesmo Senhor Duque.
E ainda mais, os dictos procuradores, no predicto nome, prometteram ao
dicto Senhor Duque que o dicto Senhor Rei de Portugal ractificará tudo o
que foi concordado entre o dicto Senhor Duque de uma parte, e os dictos
procuradores ou embaixadores, no nome acima mencionado, da outra, todo o
conteúdo no presente instrumento d'aqui até á festa do bemaventurado
Martinho, no proximo futuro inverno, se obrigará á observancia dos
predictos accordos, de cada um d'elles, e a não proceder em contrario,
nem por si nem por outro, nem directa ou indirectamente, prestando os
mediadores fé e juramento e fazendo homenagem, e além d'isso á pena de
cem mil marcos de oiro e á hypotheca de todos os seus bens presentes e
futuros; e com estas submissões e outras clausulas necessarias e
opportunas em todas as cousas, e por todas ellas, como dicto é, o dicto
Duque se obrigou ao seu cumprimento.
E foi expressamente convencionado e deduzido em pacto entre os dictos
Senhor Duque e dictos procuradores ou embaixadores, e expressamente
combinado pelo mesmo Senhor Duque, que, se o dicto Senhor Rei de
Portugal não fizesse a dicta ractificação, como acima se disse, d'aqui
até á dicta festa do bemaventurado Martinho no inverno proximo futuro,
que tudo juncto, liga, tratados, promessas, pactos, juramentos,
homenagens e fidelidades, e geralmente todas as cousas e cada uma
d'ellas, que se acham contidas n'este presente instrumento, sejam
totalmente cassadas e inutilisadas, e de direito nullas e sem effeito
nenhum, em todas e em tudo, como se nunca se tivessem feito nem se
escrevesse uma palavra d'elle. Alem d'isso concordaram as dictas partes
que a liga ou capitulos ajustados até hoje entre o dito Senhor Rei de
Portugal, de uma parte, e os veneraveis e discretos senhores, os
senhores Roberto de Nogerio, archidiacono Rothomagense e Yvone,
procuradores do Senhor Duque, da outra relativamente ás avenças feitas
entre os ditos senhores, serão totalmente cassados, irritos e nullos e
de nenhuma efficacia e valor. E geralmente cada uma das dictas partes
renunciará a o todo direito, pelo qual podesse ir contra o que fica
ajustado, no todo ou em parte.
E para mais firme cumprimento e inviolavel execução das premissas e de
cada uma d'ellas, o dicto Duque sujeitou e submetteu a sua pessoa e
todos os seus bens havidos e por haver á jurisdicção e disposição do
senhor auditor e vice-auditor da curia da camara apostolica, e logo
tambem os dictos procuradores e embaixadores, no referido nome acima
sujeitaram e submetteram as suas pessoas e o Senhor seu Rei de Portugal
á predicta curia, a fim de que as premissas e cada uma d'ellas contidas
nos dictos capitulos ou artigos fossem inviolavelmente observadas e
cumpridas depois de ratificadas pelo dicto Senhor Rei, como acima se
disse, e em ponto, nenhum alteradas, em parte ou no todo publica ou
secretamente, directa ou indirectamente, sob as penas predictas.
Quizeram tambem as ditas partes e mutuamente convieram que aquelle que
faltasse no todo ou em parte e as não cumprisse, como se disse, pagasse
a dita pena ao outro que as observava e guardava, tantas vezes quantas
fossem as infracções, emquanto todos estes capitulos e cada um d'elles
não estivessem em todo o seu pleno vigor.
Sobre estas cousas e cada uma em particular, fomos rogados instantemente
por parte do serenissimo principe o dito Senhor Duque andegavense, e por
parte dos dictos procuradores e embaixadores em nome do serenissimo
principe Rei de Portugal, nós notarios infrascriptos, para lavrar os
respectivos instrumentos a fim de lhes serem dados e distribuidos.
Estes actos tiveram logar no anno, dia, hora, local, indicção e
pontificado já designados, estando presentes o serenissimo principe
Senhor Luiz, Duque de Bourbon, os reverendos em Christo padres e
senhores Armerico, parisiense, Milone, belvacense, e Laurencio,
briocense, por graça de Deus bispos e conselheiros do Rei dos francezes,
e os veneraveis Hugo, por permissão divina abbade de São Guilherme do
Deserto, Regnaldo de Dormano, archidiacono da Igreja catalunnense, e os
próvidos e nobres Pedro Statisse, cavalleiro, e o veneravel e
circumspecto senhor, o senhor Raymundo Bernardo Flamech, doutor em leis,
conselheiro do Senhor Duque andegavense, testemunhas nomeadas
especialmente e escolhidas para as negociações.
Segue-se a procuração do serenissimo principe o Senhor Rei de Portugal
apresentada por seus procuradores ou embaixadores:
Fernando, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, pelas
presentes cartas fazemos saber a todos em geral e a cada um em
particular que nós desejosos de seguir os exemplos dos nossos
predecessores nos ditos reinos, que, com o auxilio de Deus, foram sempre
amigos dos reis e das pessoas reaes do Reino de França e vice-versa, de
tal modo que sempre se amaram mutuamente, e entre si tiveram boas
confederações e paz, e em cousa nenhuma se molestaram uns ao outros;
conhecendo a solicita diligencia e fidelissimo cuidado dos veneraveis
barões Lourenço João Fogaça, perito em um e outro direito,
vice-chanceller, e de João Gonsalves, secretario, e de Pedro Cavalleiro,
archidiacono lisbonense, nossos dilectos amigos; por consulta e
deliberação do nosso pleno conselho, vos fazemos, constituimos e
nomeâmos, a vós todos tres, juntamente, nossos certos e especiaes
procuradores, e vos enviâmos e dirigimos n'esta qualidade, ao
serenissimo principe o Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes, Duque
andegavense e turonense e conde cenomanense, nosso consanguineo
carissimo, para contractar, effectuar e formar uma liga entre nós, de
uma parte, e da outra parte o dito Duque, especialmente e expressamente
contra o Rei de Aragão e seus filhos e herdeiros, successores,
vassallos, subditos e auxiliares d'elle, e contra os que de qualquer
modo favoreçam a sua causa e tambem contra os federados e amigos d'elle;
e para prometter ao mesmo Duque, sob juramento _ad hoc_, a terça parte
das galés que elle queira armar contra o Rei de Aragão, como se disse,
uma vez que as galés do dicto Duque não excedam o numero de quarenta e
cinco galés; e para combinar com elle ácerca da repartição, tanto dos
objectos immobiliarios, como dos mobiliarios apresados na dita guerra,
pelo modo que vos parecer e poder concordar com o mesmo; e para realisar
todas aquellas cousas que vos parecer, e forem convenientes; e para que
ellas assim tratadas e convencionadas com o mesmo Duque sejam cumpridas,
poder obrigar os nossos bens presentes e futuros para com o dicto Duque
e jurar em nossa alma, e prestar a nossa regia fé, e por nós e em nosso
nome prestar homenagem e prometter a observancia das predictas
concordatas com o dicto Duque, nosso consanguineo, sob as penas que,
para validar as dictas concordatas, vos parecer impor; e para prometter
em nosso nome que nós ractificaremos todas as cousas e cada uma d'ellas
de per si, que houverem sido tratadas e combinadas com o mesmo Duque,
dentro de um certo tempo e que as confirmaremos com a força do
juramento, e que havemos de prestar fé e homenagem; e que ácerca das
predictas hypothecâmos os nossos bens havidos e por haver, pelo modo e
fórma, pela qual o mesmo Duque, nosso consanguineo, se obrigará para o
mesmo effeito; e que podereis submetter á jurisdicção do auditor ou
vice-auditor nas curias da camara apostolica a nossa pessoa e nossos
bens e prorogar nos mesmos a dicta jurisdicção; e igualmente para
receber do mesmo Duque e carissimo consanguineo todas e quaesquer
homenagens, obrigações, promessas e juramentos, pelos quaes possam ellas
tornar-se mais válidas e firmes perante a lei. E nós tambem desde já
ratificamos todas as cousas e cada uma d'ellas que com o mesmo nosso
consanguineo concordaram, com taes firmezas e garantias, juramentos e
homenagens, prestação de fé, obrigações e submissões iguaes ás que o
nosso consanguineo firmará para o mesmo fim. E em testemunho do que fica
exposto vos mandámos passar o presente instrumento ou carta, munida e
roborada com o nosso sêllo de chumbo pendente, e assignada pela nossa
real mão.
Feito no nosso palacio de Tentugal, diocese de Coimbra, no duodecimo dia
de abril do anno do Senhor millesimo tricentesimo septuagesimo septimo.
Assim assignado--O Rei viu.
E segue-se: Nós tambem predicto Duque andegavense corroborámos e
corroborâmos, para confirmação do que fica exposto, o presente
instrumento, ao qual vae appenso o nosso sêllo grande e com o nosso
nome, é assignado de proprio punho: Luiz.
E mais seguia-se;
«Eu, Estevão Borneto, clerigo lingonense, tabellião publico, com
auctoridade apostolica e imperial, fui presente ás premissas, concordia,
liga e fraternidades, promessas, submissões e todas as mais cousas, pelo
modo como acima foram feitas e tratadas juntamente com o notario e
testemunhas supra e infraassignadas, e por isso que o presente
instrumento publico vae escripto por outra mão, por eu me achar ausente
com impedimento legitimo, o assignei com o meu signal publico do costume
e o subscrevi, sendo instantemente chamado especialmente e nomeado para
testemunha das premissas e de cada uma d'ellas.
E seguia-se no fim:
«E eu, João Orrio, clerigo andegavense e da mesma Diocese, taballião
publico com auctoridade apostolica e imperial, fui presente ao predicto
tratado de concordia, liga, promessas, submissões, juramentos, prestação
de fé, e a todas as outras cousas e a cada uma de per si, pelo modo
porque foram tratadas e feitas pelo Senhor Duque, e os predictos
procuradores, juntamente com as citadas testemunhas, e vi e ouvi como
tudo foi feito; e por ser este presente instrumento publico, escripto
por outro, visto achar-me por impedimento legitimo em outro logar, e
munido com o signal de notario supra scripto inscripto, lhe appuz o meu
signal do costume, para o que fui requisitado, embora aquelles artigos,
depois da ractificação, não sigam a mesma ordem em que estão n'outro
similhante.
Depois d'estes capitulos e instrumento serem manifestados e lidos
successivamente ouvidos e claramente entendidos, taes quaes o dicto
Senhor Rei os mandou inserir; o mesmo Senhor Rei de Portugal, clara e
publicamente, na minha presença, tabellião abaixo assignado, e na das
testemunhas infra inscriptas, de sua certa sciencia e deliberação
confessou de viva voz, e declarou expressamente que elle desde já tinha
para sempre como acceitas, ratificadas e firmes todas as cousas e cada
uma de per si, que por seus procuradores e embaixadores nomeados tinham
sido contratadas, juradas e ajustadas com o predicto principe
andegavense, e por elles promettidas, e estipuladas em nome do mesmo,
como se continham nos predictos capitulos, e mais plenamente se
designavam e declaravam no instrumento, e estas mesmas, taes quaes se
acham concordadas e firmadas as louvou, confirmou e approvou. E querendo
além d'isso, e desejando que todas as clausulas e cada uma d'ellas,
descriptas e conteúdas nos predictos capitulos produzam os seus devidos
effeitos, de boa fé, por pacto solemne e firme estipulação, por si e por
seus herdeiros e por todos os seus successores prometteu por sua regia
fé, e eu tabellião infra inscripto, em nome do predicto Duque
andegavense, e de todos quantos isto possa interessar de futuro e
interessa presentemente, recebi a declaração de que o mesmo Rei, ponto
por ponto, observará, cumprirá e fará cumprir integralmente e sem
excepção todas as cousas e cada uma d'ellas, conteúdas e descriptas nos
dictos capitulos ou artigos; e que nunca irá contra nenhuma d'ellas, nem
permittirá que o façam, nem directa nem indirectamente. E jurou
corporalmente, com a mão sobre os Santos Evangelhos, guardar, cumprir e
inviolavelmente observar os predictos como dicto é, e d'isto prestou,
como Rei, homenagem, e a sua fé real. E no caso que vá contra os
predictos ou qualquer das disposições d'elles, o que Deus tal não
permitta, consentiu e quiz sujeitar-se á pena do pagamento de cem mil
marcos de oiro, que deve ser feito ao dicto Duque andegavense,
mantenedor e observador de tudo quanto se contém nos predictos artigos
ou capitulos. E para mais segura garantia do promettido, o dicto Senhor
Rei hypothecou ao dicto Senhor Duque e a mim tabellião em nome d'elle
estipulante, e por elle aceitando a obrigação, todos os seus bens
havidos e por haver, e por esta promessa prestou fé e juramento e
homenagem, como está estabelecido, e sob pena de pagar cem mil marcos de
oiro, e hypotheca de seus bens presentes e futuros, obrigações e
submissões e outras clausulas necessarias e opportunas em todas as
cousas, do mesmo modo como o dicto Senhor Rei se obrigou para o mesmo
fim.
E geralmente renunciou a todo e qualquer direito que lhe possa advir,
para contrariar os predictos ou qualquer disposição especial d'elles. E
para que a execução das negociações e de cada uma d'ellas seja mais
firme e inviolavelmente observada, o mesmo Senhor Rei submetteu e
sujeitou a sua pessoa e bens actuaes e vindouros á jurisdicção e coerção
do senhor auditor e vice-auditor nas curias da camara apostolica.
D'estas cousas em geral e em particular fui instantemente requerido por
parte do referido Senhor Rei para, como tabellião infra inscripto,
lavrar os instrumentos e dar e conceder copias d'elles.
Foram estes actos feitos na era, dia, hora e logar predictos, em
presença dos nobilissimos proceres e cavalleiros Gonçalves Vasques de
Azevedo, Martim Affonso de Mello, Affonso Gomes da Silva, senhor de
Celorico; Vasco Martins de Mello, Guarda-mór do Rei e Fronteiro do Reino
do Algarve; Vasco Fernando Coutinho, Fronteiro da provincia da Beira;
Gonçalo Gomes da Silva, mordomo mór do dicto Senhor Rei, formado em um e
outro direito, Conselheiro, e Affonso Pedro, Tabellião do predicto
Senhor Rei de Portugal, testemunhas especialmente designadas para as
negociações.
Eu Alvaro Estevão, clerigo da diocese Egitanense, tabellião publico com
auctoridade apostolica, que fui presente ás premissas, ratificação,
promessas, obrigações, estipulações e submissões e imposição de penas e
prestações de juramento e a todas as mais cousas, pelo modo como acima
se fizeram e trataram, juntamente com as predictas testemunhas supra
inscriptas, e por ser o presente instrumento escripto por minha mão, o
assignei com o meu signal publico do costume e me subscrevi, requerido
instantemente para as negociações e para cada uma d'ellas, chamado
especialmente e nomeado em testemunho de tudo.
(_Segue-se o signal reproduzido acima, no texto._)
Nós predicto Rei de Portugal para confirmação dos capitulos,
corroborámos e corroborâmos o presente instrumento, com o nosso sêllo
grande que mandâmos appôr, e com a assignatura feita por nossa propria
mão.
[14] Acies.
[15] Briocensi.
[16] Em nome de Nosso Senhor Jesus Christo, amen.
Segue-se a Embaixada especial composta pelos prudentes senhores Arnaldo
de Hespanha, cavalleiro, senescal de Carcassone, Raymundo Bernardo de
Flamench, doutor legista e João de Foresio, licenciado em leis,
delegados ou embaixadores, enviados pelo Senhor Duque andegavense,
inclito Principe, principalmente, aos Senhores Reis de Castella e de
Portugal.