Et pro premissis et pre missorum singulis firmiter adimplendis et

inviolabiliter observandis, idem dominus rex se et ejus bona quecumque

presencia et futura, jurisdictioni et cohercitioni curie camere

apostolice et domini auditoris et vice auditoris ejus subposuit et

submisit.

Super quibus omnibus et singulis, ex parte memorati domini regis, ego,

notarius infrascriptus, fui instanter requisitus de et super

instrumentis conficiendis sibique dandis et concedendis.

Acta fuerunt hec, era, die, hora et loco predictis, presentibus

nobilissimis proceribus et militibus Gonsalvo Valaci de Azevedo, Martino

Alfonssi de Mello, Alfonsso Gomecii de Silva, domino de Celorico,

Valasco Martini de Mello, custode majore regis et preside in regno

Algarbii, Valasco Fernandi Coutinho, preside in provincia de Beira,

Gonsalvo Gomecii de Silva, pincerna majori dicti domini regis,

venerabili Alfonsso Dominici, utriusque juris perito, consiliario, et

Alfonsso Petri, notario prefati domini regis Portugalie, testibus ad

premissa vocatis specialiter et rogatis.

Ego, Alvarus Stephani, clericus egitaniensis diocesis, publicus

apostolica auctoritate notarius, qui premissis ratificationi,

promissionibus, obligacionibus, stipulacionibus et submissionibus, et

penarum interpositione et juramenti delacione et aliis omnibus, dum ut

supra fierent et agerentur, una cum predictis testibus suprascriptis

presens fui, ideoque presens publicum instrumentum, manu mea scriptum,

signo meo solito et publico signavi, huic me subscripsi, ad premissa et

premissorum singula instanter requisitus, in testimonium premissorum

vocatus specialiter et rogatus.

[Figura]

Nos vero, rex Portugalie predictus, ad premissorum confirmacionem,

presens instrumentum, per nostri magni sigilli appendicionem et nostri

nominis manu propria subscriptione roboravimus et roboramus.

(Pour copie conforme. _Ch. Urseau_, secrétaire

de l'evéché d'Angers.)

II[16]

In nomine Domini nostri Jesus Christi, Amen.

Sequitur legatio explicito per prudentes virus dominos Arnandum de

Yspania, militem, Senescallum Carcossone, Raymundum Bernardum Flamenchi,

legum doctorem et Johannem Foresii, in legibus licentiatum, legatos sive

ambaxiatores per dominum ducem andegavensem; principem inclitum, ad

dominos reges Castelle et Portugalie principaliter destinatos.

...Die sexta mensis aprilis [al Incarnatione Domini anno millesimo

trecentesimo septuagesimo septimo][17], jamdicti ambaxiatores

arripuerunt eorum iter pro accedendo ad dominum regem Portugalie, et,

continuatis dictis seu diebus continuis, accesserunt ad Sanctam Herenam

regni Portugalie, in quo loco applicuerunt die quinta decima dicti

mensis aprilis, ubi erot dominus rex Portugalie. Cui impenderunt

reverentiam die decima septima dicti mensis, et eidem domino regi,

premissis salutationibus debitis ex parte dicti domini ducis fieri

assuetis, presentaverunt ex eadem parte litteras quasdam, quibus visis

per dictum dominum regem, dixit dictis ambaxiatoribus ut in crastinum

Pasce Domini, que fuit die decima nona dicti mensis, venirent ad eum ad

dicendum et proponendum coram eo quicquid vellent.

Quo die decima nona, dicti ambaxiatores venerunt ad presentiam dicti

domini regis Portugalie; cui proposuerunt in presentia sui magni

consilii tria per ordinem.

Et primo, qualiterdominus dux mittebat eos ad eum pro ostendendo suo

regie Majestati jura et justificationes que habet contra regem Aragonum

et injustitiam quam fecit sibi dictus rex Aragonum; propter quod

dixerunt dicti ambaxiatores eidem domino regi quod dominus dux, ad

informandum melius conscientiam dicti domini regis, miserat sibi omnes

processus, instrumenta et alia munimenta dicti negotii, per que

evidenter apparere poterant cause rationabiles per quas dictus dominus

dux quodammodo fuit compulsus ad exceptandum jura et eorum actiones

super regno, comitatibus, terris, pecuniis, jocalibus, fructibus et

aliis juribus superius dictis per personam illustris domine Ysabellis,

infantisse Majoricarum, contra regem Aragonum sepe dictum. Dixerunt

etiam dicti ambaxiatores dicto domino regi, et eidem ostenderunt

processus factos coram Sommo Pontifice, necnon processus [seu] tractatus

domini cordinalis, ac etiam allegationes juris et facti, et etiam

ceteras justificationes dicti domini ducis seu ejus juris. Secundo,

proposuerunt eidem domino regi excusationes propter quas idem dominus

dux non potuit armare seu armatam facere contra regem Aragonum, quod

evenit tam propter tractatum dicti domini cardinalis quam propter

dominum regem Castelle supradictum, qui dictum tractatum pro bono pacis,

et concordie ad se noviter resumpserat.

Tertio, proposuerunt et dicto domino regi dixerunt ex parte dicti domini

ducis quod placeret sue regie Majestati eis declarare jura que habet

idem dominus rex contra regem Aragonum, ad finem ut dictus dominus dux

et ejus gentes possint melius contendere et deffendere questionem dicti

domini regis Portugalie, eo casu quo dictus dominus dux condescenderet

ad aliquem amicabilem tractatum cum rege Aragonum, per manum dicti

domini regis Castelle aut per alias quascumque, dicentes quod nom erat

aliqualis intentio dicti domini ducis suam questionem concordare quoquo

modo, nisi questio dicti domini regis Portugalie pariter concordaretur.

Ad que per ordinem dictus dominus rex Portugalie respondit.

Et primo, ad primum, quod ipse regratiabatur dicto domino duci quod sic

sibi placuerat eidem domino regi mittere suos processus, instrumenta et

alia munimenta, dicens quod ipse adeo confidit de bona conscientia et

prudentia dicti domini ducis, quod ipse nunquam acceptasset dicta jura

contra regem Aragonum nisi cum magna justa et rationabili causa; dicens

etiam quod rex Aragonum sempre consuevit facere injustitiam cuicumque et

denegare rationem, propter quod diyit quod dictus dominus dux non potest

habere malam causam contra eum, posito quod alia justificatio non esset

ex parte dicti domini ducis. Dixit etiam idem dominus rey quod de bono

ordine quem dictus dominus dux servavit in suo negotio ipse dominus rex

quamplurimum gaudebat; dicens quod valde prudenter et discrete fuit

processum in causa.

Ad secundum, respondit idem dominus rex quod ipse haberet dictum dominum

ducem excusatum, et quod non oportebat sibi mittere ad excusandum,

quinymo dixit quod, quandocumque placuerit dicto domino duci facere

armatam contra dictum regem Aragonum, idem dominus rex est paratus et se

paratum obtulit armare et suam armatam facere contra dictum regem

Aragonum, juxta conventiones et tractatus initos inter eum et dictum

dominum ducem, dum tamen idem dominus dux mandet sibi tempore congruo,

juxta formam et modum in dicti tratactu et conventionibus contentis et

declaratis.

Ad tertium, respondit idem dominus rex, quod ipse per gentes sui

consilii mandaverat informare consciantiam dicti domini ducis de juribus

que ipse dominus rex habet contra regem Aragonum, et de injustitia quam

sibi facit dictus rex Aragonum, attamen dixit idem dominus rex quod ipse

faceret libenter describi sive scribi totam suam querelam et totum

quicquid in dicto querela fuit agitatum, de capite ad finem, et mitteret

ad dictum dominum ducem. Ad quod responderunt dicti ambaxiatores dicto

domino regi quod istud nom oportebat facere, quia dictus dominus dux et

etiam dicti ambaxiatores erant contenti solo verbo dicti domini regis.

Quibus sic peractis, recesserunt dicti ambaxiatores, et accesserunt ad

dominam reginam Portugalie incontinenti; cui, premissis salutationibus

debitis ex parte dicti domini ducis et domine duxisse fieri consuetis,

presentaverunt litteras tam dicti domini ducis, quam dicte domine

duxisse; quos quidem litteras dicta domina regina leta fronte recepit,

et de bona sanitate et prosperitate dicti domini ducis, domine ducisse

et domini Ludovici, ipsorum communis filii, fuit quamplurimum leta et

gavisa.

In crastinum vero [dicte] diei, quod fuit vicesima dicti mensis aprilis,

venerunt ambaxiatores ad presentiam dicti domini regis Portugalie; cui

dixerunt si volebat eis aliquid precipere, aut dicto domino duci

scribere, quia intendebant, cum ejus bona gratia, ad dictum dominum

ducem redire. Qui quidem dominus rex respondit quod ipse adhuc volebat

loqui cum uno dictorum ambaxiatorum, scilicet cum domino Raymundo

Bernardo Flamenchi, et dixit quod veniret in crastinum, cum idem dominus

rex esset modicum gravatus. Qua dicto die crastina, que fuit dies

vicesima prima dicti mensis, et aliis quinque diebus tunc proximo

sequentibus, idem dominus rex fuit adeo infirmus et in persona sua

gravatus, quod dicti ambaxiatores nec alii nisi ejus servitores non

potuerunt ipsum videre propter dictam infirmitatem, licet dictus dominus

Raymundus ex post fuerit cum dicto domino rege loqutus, scilicet die

vicesima septima dicti mensis.

Post que, die prima mensis madii tunc proximo instantis, dicti

ambaxiatores acceperunt congedium a dictis dominis rege et regina.

Notas:

[1] «...mas se esta guerra houve algum começo, ou que se fez sobre este

negocio, nós por livros nem escripturas, nenhuma cousa podémos achar que

mais pozessemos em escripto, mas porém entendemos que não.» _Chr. de D.

Fern._, cap. XCVII.

[2] _Livro das Linh._, MS.

[3] _Familia do Apelido de Cavaleiros_, por Antonio Correia da Fonseca,

capitão mór da villa de Montemór o Velho. _Manso Lima_, Ms. da Bibl.

Nac. letra C.

Diz Fonseca que--«o mais antigo que achei vivesse n'esta villa»--foi

Joanne Glz. _Cavaleiro_, vereador, ali, em 1490. É curioso o brasão

attribuido aos _Cavalleiros_: em campo vermelho um leão de oiro; timbre

azul _com tres flores de liz_ em oiro. Villasboas, _Nobil. port._

[4] «...havendo-a por mulher, sendo herdeira depois de seu pae, que tal

casamento lhe era azo mui grande para cobrar o Reino e ser Rei d'elle.

_El-Rei_ (de Castella) _folgou muito com este recado... crendo por tal

ajuntamento haver o Reino de Portugal por seu_.» F. Lopes, cap. CLVII.

[5] F. Lopes, l. c.

[6] «Como El-Rei Dom Pedro (de Castella) foi morto, alguns dos que

tinham os logares por elle tomaram voz por El-Rei Dom Henrique; outros

que lhe obedecer não quizeram, escreveram logo a El-Rei de Portugal que

se sua mercê fosse de os haver por seus, que levantariam voz por elle e

que começasse a entrar por Castella e que lhe dariam as villas, e o

receberiam por Senhor, fazendo-lhe d'ellas menagem. El-Rei Dom Fernando

mui ledo d'aquillo respondeu a todos que lhe prazia muito e que os havia

por seus...» F. Lopes, l. c., cap. XXV.

[7] «...e porquanto estas gentes de armas cumpria de haver pagamento por

moeda que se costumasse a correr no Reino do Aragão, foi firmado em esta

preitesia que El-Rei Dom Fernando mandasse lá tanto oiro e prata de que

se podesse lavrar moeda de florins e reaes que abastasse para paga das

gentes que houvessem de fazer guerra, as quaes não comessem andando na

terra de El-Rei de Aragão.» F. Lopes, cap. CXXIV.

[8] _Hist. Geneaolog._

[9] Test. do Duque D. Jayme. Vide a _Senhora Duqueza_, do author.

[10] Martim Lourenço da Cunha, pae de João Lourenço da Cunha, casára com

uma filha de Gonçalo Annes de Brito e de Dona Maria de Araujo, «filha de

Martim Affonso do Sousa Chichorro, irmão bastardo de El-Rei Dom Diniz.

João Lourenço da Cunha foi casado com D. Leonor Telles de Menezes, a

qual mulher lhe tomou El-Rei Dom Fernando do Portugal, estando o marido

vivo e se casou com ella, estando prenhe do dito João Lourenço da Cunha,

de quem houve Alvaro da Cunha».--Damião de Goes, _Liv. das Linh._ MS.

[11] Por carta regia, de 19 de abril, 1496.

[12] «...tendo El-Rei grão sentimento do oiro que lhe tomára El-Rei de

Aragão e a não boa maneira que tivera em aquelle feito muito contrario

do que cuidava, e para haver de todo emenda, tratou amisade com Dom

Luiz, Duque Danjo filho de El-Rei de França, que fossem ambos de um

accordo em fazer guerra a El-Rei de Aragão». _Chr. de D. Fern._, cap.

XCVII.

[13] Em nome de Christo, amen. Saibam quantos, em geral, e cada um em

particular, presentes e futuros, tenham de ver este instrumento publico,

que na Era millesima quadringentesima decima quinta, no decimo oitavo

dia do mez de Agosto, cerca das tres horas, na cidade da Guarda, Diocese

Egitaniense, achando-se presentes o Serenissimo Principe Senhor

Fernando, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, o

Illustrissimo, Inclitissimo e Poderoso Senhor Infante João, irmão

legitimo do mesmo Senhor Rei, o nobilissimo e poderoso barão Senhor

Alvaro Pedro, Conde de Arrayolos, o Senhor Gonçalo, Conde de Neyva, o

Senhor Fernão Affonso Albuquerque e outros nobilissimos fidalgos e

cavalleiros, pela maior parte chamados, convocados e convidados ao Paço

Episcopal da mesma Cidade, comigo Tabellião abaixo assignado, para, como

testemunhas, pessoalmente verem e ouvirem o que se segue:--por parte, da

parte e por mandado do mesmo Senhor Rei, pelo veneravel e circumspecto

barão João Gonsalves, Conselheiro privado do mesmo Rei, foram

apresentados, lidos e recitados, em voz alta e intelligivel, em

linguagem, alguns capitulos relativos á liga de fraternidade, união,

confederação e amisade contratada entre o dito Senhor Rei de Portugal,

pelos nobres e prudentes barões Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller,

João Gonsalves, Secretario do mesmo Rei e Senhor Pedro Cavalleiro,

Archidiacono lisbonense, conselheiros, embaixadores e enviados especiaes

e especialmente encarregados para por elle e em seu nome concluir esses

capitulos,--e o Serenissimo Principe Senhor Luiz; filho do Rei dos

Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense, por si

proprio e, em geral, seus herdeiros e successores e seus partidarios,

reinos, ducados, condados e outras terras suas, ou confederados,

adherentes e amigos, nos termos do instrumento da predicta liga,

alliança, confederação, amisade e convenção que foi apresentado e lido,

e é feito por official publico, assellado com o sello grande do dito

Duque, em seu nome e por elle proprio sobscripto, em boa e perfeita

fórma, no qual predicto instrumento se acham insertos, uniforme e

successivamente, os capitulos fundamentaes da Liga, alliança,

confederação, amisade e convenção. E o theor do mesmo instrumento,

palavra por palavra, fica entendido ser o seguinte.

Em nome de Christo Victorioso: amen.

Por quanto para a união e alliança convergem os animos, reconhecendo que

o valor associado vale mais do que desunido, pois que a fortaleza e o

poder se multiplicam assegurando a victoria e o triumpho, destroçando as

hostes inimigas, abatendo frequentemente a sua soberba e anniquilando-a,

como exigem as injustiças que têem praticado e poderiam praticar ainda;

e igualmente, por esta suave maneira se consegue alcançar a felicidade

da paz com a qual se acrescenta a gloria dos imperantes, se obtem a

segurança e se prepara o socego dos subditos:--daqui se segue ser de

proveito manifestar se a todos, pelo presente instrumento publico que no

anno corrente do Senhor, millessimo tricentesimo septuagessimo septimo,

dia vigesimo nono do mez de julho, cerca da hora nona, na Indicção

decima quinta, no septimo anno do Pontificado do Santissimo Padre em

Christo e Senhor nosso, Senhor Gregorio, pela Graça divina Papa

undecimo, presentes o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos

Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense e os

veneraveis e prudentes barões Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller,

João Gonsalves, Secretario Conselheiro e Senhor Pedro Cavalerio,

Archidiacono lisbonense, procuradores e embaixadores do Serenissimo

Principe Senhor Fernando, Rei de Portugal e dos Algarves, especialmente

constituidos, mandados e nomeados pelo mesmo Senhor Rei para por elle

concluir o contrato abaixo, como consta dos seus mandato e poderes em

instrumento de publica procuração roborado e firmado do proprio punho e

com o sello pendente de chumbo do mesmo Senhor Rei, que vae em seguida

transcripto, palavra por palavra; e bem assim as testemunhas e nós

tabelliães abaixo assignados presencialmente convocados e reunidos nas

casas ou Palacio vulgarmente chamado Vicestre, proximo de París e sua

Diocese, por mandado e accordo dos dicto Senhor Duque e procuradores e

embaixadores do dicto Senhor Rei de Portugal; em presença de todos os

mencionados e de nós tabelliães que ouvimos e bem entendemos, foram

lidos os artigos ou capitulos infra-escriptos, em voz alta e

intelligivel e em lingua latina, como estam, e depois entregues a nós

tabelliães pelo veneravel barão Senhor Raymundo Bernardo Flamench,

Doutor em leis, Conselheiro do Senhor Duque, para que os reduzissemos a

publico Instrumento, os quaes artigos e capitulos são, por sua ordem, os

seguintes:

Estes capitulos que seguem foram os discutidos, tratados e ordenados

entre o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes,

Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense, de uma parte, e por

outra os nobres Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller e João Gonsalves,

Secretario Conselheiro e o veneravel Senhor Pedro Cavalleiro,

Archidiacono da Sé de Lisboa, procuradores e embaixadores do Serenissimo

Principe Senhor Fernando, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos

Algarves, para o que vae abaixo escripto especialmente constituidos,

mandados e nomeados pelo mesmo Senhor Rei, como consta dos seus poderes

em procuração publica adiante transcripta, tendo o sêllo pendente de

chumbo do dito Senhor Rei:

Primeiro. Que entre os mesmos Serenissimos Principes, por si, seus

herdeiros, successores, partidarios e reinos, ducados, condados e outras

terras suas, e confederados e adherentes, amigos e affeiçoados, haja e

seja feita e mantida verdadeira Liga fraterna, reciproca e amiga contra

o Rei d'Aragão, que agora é, seus filhos, herdeiros e successores, e

contra seus reinos, vassallos, subditos, partidarios, auxiliares,

protectores e quantos favoreçam a parte do mesmo Rei d'Aragão, directa

ou indirectamente, nos termos e segundo os capitulos e condições abaixo

escriptas, e outro sim que os mesmos Rei de Portugal e Duque

Andegavense, seus herdeiros e successores, façam Liga fraterna,

reciproca e amiga como entre si, do melhor modo que ser possa, seja com

quem for e com seus bons, verdadeiros e fieis amigos, como irmãos,

confederados e alliados, para este caso, contra o mesmo Rei de Aragão.

Item, que os mesmos Rei de Portugal e Duque Andegavense, seus herdeiros

e successores guardem, conservem e promovam quanto importe á honra,

commodo e utilidade de cada um, reciprocamente.

Item, que se os mesmos Rei e Duque, seus herdeiros e successores

quaesquer que sejam, souberem, conhecerem ou presumirem que se prepara

ou intenta algum damno, impedimento, vituperio ou prejuizo ou injuria

contra qualquer d'elles, clara ou secretamente, directa ou

indirectamente, da parte do mesmo Rei de Aragão ou de seus filhos,

herdeiros ou de quaesquer vassallos ou subditos seus, ou partidarios,

adherentes, ou quaesquer confederados, ou auxiliares d'elle, os mesmos

preditos Rei de Portugal e o Duque Andegavense, os predictos herdeiros

ou successores quaesquer, ou partidarios seus, ou cada um d'elles de per

si, o impeçam com todas as suas forças; nem do mesmo modo consintam ou

permittam, que por qualquer parte auxiliar do Rei d'Aragão se commetta o

dito damno, detrimento, injuria ou impedimento; assim como tambem

aquelle que primeiro o souber, ou o presumir, notificará ao outro e o

certificará, o mais depressa que podér, em continente, sem delongas, nem

demora.

_Item_, que o dicto senhor Duque comece a guerra e a faça e continue

contra o dito Rei d'Aragão e seus herdeiros e successores nos reinos,

nos condados e em outras terras que tenha e possua ou conserve o dito

senhor Rei d'Aragão n'estas partes, por todos os modos, que melhores

julgar; e, quando o mesmo Senhor julgar de utilidade para a dicta Liga,

e de damno para o Rei d'Aragão e seus subditos, intentar ao mesmo tempo

a guerra por mar e por terra, o fará em occasião opportuna, como

convenha á utilidade commum.

_Item_, que a dita guerra que houver de ser feita por terra, será feita

pelo dito senhor Duque a expensas suas.

_Item_, que na guerra que houver de ser feita por mar pelo dito Senhor

Duque, o Senhor Rei de Portugal entrará com a terça parte dos navios,

sempre e em cada anno, por todo o tempo que a mesma guerra durar,

segundo o requerer o mesmo Senhor Duque; e o Senhor Duque Andegavense

entrará com duas partes, de modo que a parte do Senhor Rei não exceda o

numero de quinze galés.

_Item_, que todas as cousas moveis que forem tomadas na guerra, quer na

terra quer no mar, por quem quer que seja, reverta em utilidade da Liga,

e dos Senhores Rei e Duque, _pro rata_ das despezas por qualquer d'elles

feitas para sustentar a guerra; salvo porém o direito dos capitães e dos

aprezadores segundo o costume da guerra.

_Item_, que as cidades, villas, castellos, fortalezas, praças fortes e

outros logares que forem tomados no reino dos maioricos, nas ilhas dos

maioricos Evice e Furmentaria, nos condados do Rossilão, Ceritania,

Confluencia e Valle Spirvi, e em outras terras ás mesmas adjacentes, por

quem quer que seja, com violencia ou sem ella, sejam em continente e sem

demora restituidas, como suas proprias, e livres de todo o encargo, ao

dito Senhor Duque, ou a quem apresentar mandato d'elle.

_Item_, que se o Rei de Castella quizer tomar parte n'esta guerra, em

auxilio dos ditos Senhores Rei e Duque e ajudal-os com o seu poder, por

mar e por terra, convindo ao dicto Senhor Duque, todos os logares,

castellos e fortalezas que nas partes de Murcia ou n'aquellas a que

mostrar ter direito, na terra de Molina, forem tomadas ou adquiridas

seja por quem for, serão desde logo entregues, como cousa propria, ao

mesmo rei de Castella, e livres de todo o encargo; pelo que diz respeito

porém, a quaesquer bens moveis, proceder-se-ha ácerca d'elles da mesma

maneira que já acima se disse com relação a outros.

_Item_, que as primeiras conquistas de cidades, villas, castellos,

fortalezas e logares fortificados e de outros quaesquer logares, que

forem feitas nos reinos de Aragão e Valencia, ou no condado de

Barcelona, ou n'outros quaesquer, acima não designados, serão

primeiramente entregues, livres e sem encargos, ao Rei de Portugal, até

que seja pago e satisfeito da somma de duzentas mil dobras de oiro, que

o Rei de Aragão retem e por que é obrigado ao dito Senhor Rei de

Portugal; ficando garantes d'esta quantia as ditas cidades, castellos,

villas e fortalezas; e depois do Senhor Rei de Portugal ser

integralmente pago da referida quantia, como dicto é, todas as outras

cidades, villas, praças fortes, fortalezas e mais logares, quaesquer que

sejam, que forem tomados por quem quer que for, nos dictos Reinos

d'Aragão, Valencia e condado de Barcelona serão divididos entre os

dictos Senhores reis de Portugal e Castella e o Duque andegavense, e

cada um terá a sua parte n'ellas, _pro rata_ dos gastos e despezas que

cada um tiver feito na dicta guerra conforme o numero de navios, gente,

armas e outros petrechos para o exercito e para a armada; e, convem a

saber, segundo a ordenação feita por seis cavalleiros, escolhidos, dois

por cada um dos Reis e Duque; e pelos mesmos cavalleiros será feita a

divisão das dictas cidades, villas, castellos, praças fortes e outros

logares que se adquiriram nos dictos reinos de Aragão, Valencia e

condado de Barcelona entre os mesmos Reis e Duque, _pro rata_ das

despezas, por qualquer d'elles feitas, na dita guerra, como dicto é.

O thesouro do rei Fernando historia anecdotica de um tratado inedito · 第 4 / 6 段