inviolabiliter observandis, idem dominus rex se et ejus bona quecumque
presencia et futura, jurisdictioni et cohercitioni curie camere
apostolice et domini auditoris et vice auditoris ejus subposuit et
submisit.
Super quibus omnibus et singulis, ex parte memorati domini regis, ego,
notarius infrascriptus, fui instanter requisitus de et super
instrumentis conficiendis sibique dandis et concedendis.
Acta fuerunt hec, era, die, hora et loco predictis, presentibus
nobilissimis proceribus et militibus Gonsalvo Valaci de Azevedo, Martino
Alfonssi de Mello, Alfonsso Gomecii de Silva, domino de Celorico,
Valasco Martini de Mello, custode majore regis et preside in regno
Algarbii, Valasco Fernandi Coutinho, preside in provincia de Beira,
Gonsalvo Gomecii de Silva, pincerna majori dicti domini regis,
venerabili Alfonsso Dominici, utriusque juris perito, consiliario, et
Alfonsso Petri, notario prefati domini regis Portugalie, testibus ad
premissa vocatis specialiter et rogatis.
Ego, Alvarus Stephani, clericus egitaniensis diocesis, publicus
apostolica auctoritate notarius, qui premissis ratificationi,
promissionibus, obligacionibus, stipulacionibus et submissionibus, et
penarum interpositione et juramenti delacione et aliis omnibus, dum ut
supra fierent et agerentur, una cum predictis testibus suprascriptis
presens fui, ideoque presens publicum instrumentum, manu mea scriptum,
signo meo solito et publico signavi, huic me subscripsi, ad premissa et
premissorum singula instanter requisitus, in testimonium premissorum
vocatus specialiter et rogatus.
[Figura]
Nos vero, rex Portugalie predictus, ad premissorum confirmacionem,
presens instrumentum, per nostri magni sigilli appendicionem et nostri
nominis manu propria subscriptione roboravimus et roboramus.
(Pour copie conforme. _Ch. Urseau_, secrétaire
de l'evéché d'Angers.)
II[16]
In nomine Domini nostri Jesus Christi, Amen.
Sequitur legatio explicito per prudentes virus dominos Arnandum de
Yspania, militem, Senescallum Carcossone, Raymundum Bernardum Flamenchi,
legum doctorem et Johannem Foresii, in legibus licentiatum, legatos sive
ambaxiatores per dominum ducem andegavensem; principem inclitum, ad
dominos reges Castelle et Portugalie principaliter destinatos.
...Die sexta mensis aprilis [al Incarnatione Domini anno millesimo
trecentesimo septuagesimo septimo][17], jamdicti ambaxiatores
arripuerunt eorum iter pro accedendo ad dominum regem Portugalie, et,
continuatis dictis seu diebus continuis, accesserunt ad Sanctam Herenam
regni Portugalie, in quo loco applicuerunt die quinta decima dicti
mensis aprilis, ubi erot dominus rex Portugalie. Cui impenderunt
reverentiam die decima septima dicti mensis, et eidem domino regi,
premissis salutationibus debitis ex parte dicti domini ducis fieri
assuetis, presentaverunt ex eadem parte litteras quasdam, quibus visis
per dictum dominum regem, dixit dictis ambaxiatoribus ut in crastinum
Pasce Domini, que fuit die decima nona dicti mensis, venirent ad eum ad
dicendum et proponendum coram eo quicquid vellent.
Quo die decima nona, dicti ambaxiatores venerunt ad presentiam dicti
domini regis Portugalie; cui proposuerunt in presentia sui magni
consilii tria per ordinem.
Et primo, qualiterdominus dux mittebat eos ad eum pro ostendendo suo
regie Majestati jura et justificationes que habet contra regem Aragonum
et injustitiam quam fecit sibi dictus rex Aragonum; propter quod
dixerunt dicti ambaxiatores eidem domino regi quod dominus dux, ad
informandum melius conscientiam dicti domini regis, miserat sibi omnes
processus, instrumenta et alia munimenta dicti negotii, per que
evidenter apparere poterant cause rationabiles per quas dictus dominus
dux quodammodo fuit compulsus ad exceptandum jura et eorum actiones
super regno, comitatibus, terris, pecuniis, jocalibus, fructibus et
aliis juribus superius dictis per personam illustris domine Ysabellis,
infantisse Majoricarum, contra regem Aragonum sepe dictum. Dixerunt
etiam dicti ambaxiatores dicto domino regi, et eidem ostenderunt
processus factos coram Sommo Pontifice, necnon processus [seu] tractatus
domini cordinalis, ac etiam allegationes juris et facti, et etiam
ceteras justificationes dicti domini ducis seu ejus juris. Secundo,
proposuerunt eidem domino regi excusationes propter quas idem dominus
dux non potuit armare seu armatam facere contra regem Aragonum, quod
evenit tam propter tractatum dicti domini cardinalis quam propter
dominum regem Castelle supradictum, qui dictum tractatum pro bono pacis,
et concordie ad se noviter resumpserat.
Tertio, proposuerunt et dicto domino regi dixerunt ex parte dicti domini
ducis quod placeret sue regie Majestati eis declarare jura que habet
idem dominus rex contra regem Aragonum, ad finem ut dictus dominus dux
et ejus gentes possint melius contendere et deffendere questionem dicti
domini regis Portugalie, eo casu quo dictus dominus dux condescenderet
ad aliquem amicabilem tractatum cum rege Aragonum, per manum dicti
domini regis Castelle aut per alias quascumque, dicentes quod nom erat
aliqualis intentio dicti domini ducis suam questionem concordare quoquo
modo, nisi questio dicti domini regis Portugalie pariter concordaretur.
Ad que per ordinem dictus dominus rex Portugalie respondit.
Et primo, ad primum, quod ipse regratiabatur dicto domino duci quod sic
sibi placuerat eidem domino regi mittere suos processus, instrumenta et
alia munimenta, dicens quod ipse adeo confidit de bona conscientia et
prudentia dicti domini ducis, quod ipse nunquam acceptasset dicta jura
contra regem Aragonum nisi cum magna justa et rationabili causa; dicens
etiam quod rex Aragonum sempre consuevit facere injustitiam cuicumque et
denegare rationem, propter quod diyit quod dictus dominus dux non potest
habere malam causam contra eum, posito quod alia justificatio non esset
ex parte dicti domini ducis. Dixit etiam idem dominus rey quod de bono
ordine quem dictus dominus dux servavit in suo negotio ipse dominus rex
quamplurimum gaudebat; dicens quod valde prudenter et discrete fuit
processum in causa.
Ad secundum, respondit idem dominus rex quod ipse haberet dictum dominum
ducem excusatum, et quod non oportebat sibi mittere ad excusandum,
quinymo dixit quod, quandocumque placuerit dicto domino duci facere
armatam contra dictum regem Aragonum, idem dominus rex est paratus et se
paratum obtulit armare et suam armatam facere contra dictum regem
Aragonum, juxta conventiones et tractatus initos inter eum et dictum
dominum ducem, dum tamen idem dominus dux mandet sibi tempore congruo,
juxta formam et modum in dicti tratactu et conventionibus contentis et
declaratis.
Ad tertium, respondit idem dominus rex, quod ipse per gentes sui
consilii mandaverat informare consciantiam dicti domini ducis de juribus
que ipse dominus rex habet contra regem Aragonum, et de injustitia quam
sibi facit dictus rex Aragonum, attamen dixit idem dominus rex quod ipse
faceret libenter describi sive scribi totam suam querelam et totum
quicquid in dicto querela fuit agitatum, de capite ad finem, et mitteret
ad dictum dominum ducem. Ad quod responderunt dicti ambaxiatores dicto
domino regi quod istud nom oportebat facere, quia dictus dominus dux et
etiam dicti ambaxiatores erant contenti solo verbo dicti domini regis.
Quibus sic peractis, recesserunt dicti ambaxiatores, et accesserunt ad
dominam reginam Portugalie incontinenti; cui, premissis salutationibus
debitis ex parte dicti domini ducis et domine duxisse fieri consuetis,
presentaverunt litteras tam dicti domini ducis, quam dicte domine
duxisse; quos quidem litteras dicta domina regina leta fronte recepit,
et de bona sanitate et prosperitate dicti domini ducis, domine ducisse
et domini Ludovici, ipsorum communis filii, fuit quamplurimum leta et
gavisa.
In crastinum vero [dicte] diei, quod fuit vicesima dicti mensis aprilis,
venerunt ambaxiatores ad presentiam dicti domini regis Portugalie; cui
dixerunt si volebat eis aliquid precipere, aut dicto domino duci
scribere, quia intendebant, cum ejus bona gratia, ad dictum dominum
ducem redire. Qui quidem dominus rex respondit quod ipse adhuc volebat
loqui cum uno dictorum ambaxiatorum, scilicet cum domino Raymundo
Bernardo Flamenchi, et dixit quod veniret in crastinum, cum idem dominus
rex esset modicum gravatus. Qua dicto die crastina, que fuit dies
vicesima prima dicti mensis, et aliis quinque diebus tunc proximo
sequentibus, idem dominus rex fuit adeo infirmus et in persona sua
gravatus, quod dicti ambaxiatores nec alii nisi ejus servitores non
potuerunt ipsum videre propter dictam infirmitatem, licet dictus dominus
Raymundus ex post fuerit cum dicto domino rege loqutus, scilicet die
vicesima septima dicti mensis.
Post que, die prima mensis madii tunc proximo instantis, dicti
ambaxiatores acceperunt congedium a dictis dominis rege et regina.
Notas:
[1] «...mas se esta guerra houve algum começo, ou que se fez sobre este
negocio, nós por livros nem escripturas, nenhuma cousa podémos achar que
mais pozessemos em escripto, mas porém entendemos que não.» _Chr. de D.
Fern._, cap. XCVII.
[2] _Livro das Linh._, MS.
[3] _Familia do Apelido de Cavaleiros_, por Antonio Correia da Fonseca,
capitão mór da villa de Montemór o Velho. _Manso Lima_, Ms. da Bibl.
Nac. letra C.
Diz Fonseca que--«o mais antigo que achei vivesse n'esta villa»--foi
Joanne Glz. _Cavaleiro_, vereador, ali, em 1490. É curioso o brasão
attribuido aos _Cavalleiros_: em campo vermelho um leão de oiro; timbre
azul _com tres flores de liz_ em oiro. Villasboas, _Nobil. port._
[4] «...havendo-a por mulher, sendo herdeira depois de seu pae, que tal
casamento lhe era azo mui grande para cobrar o Reino e ser Rei d'elle.
_El-Rei_ (de Castella) _folgou muito com este recado... crendo por tal
ajuntamento haver o Reino de Portugal por seu_.» F. Lopes, cap. CLVII.
[5] F. Lopes, l. c.
[6] «Como El-Rei Dom Pedro (de Castella) foi morto, alguns dos que
tinham os logares por elle tomaram voz por El-Rei Dom Henrique; outros
que lhe obedecer não quizeram, escreveram logo a El-Rei de Portugal que
se sua mercê fosse de os haver por seus, que levantariam voz por elle e
que começasse a entrar por Castella e que lhe dariam as villas, e o
receberiam por Senhor, fazendo-lhe d'ellas menagem. El-Rei Dom Fernando
mui ledo d'aquillo respondeu a todos que lhe prazia muito e que os havia
por seus...» F. Lopes, l. c., cap. XXV.
[7] «...e porquanto estas gentes de armas cumpria de haver pagamento por
moeda que se costumasse a correr no Reino do Aragão, foi firmado em esta
preitesia que El-Rei Dom Fernando mandasse lá tanto oiro e prata de que
se podesse lavrar moeda de florins e reaes que abastasse para paga das
gentes que houvessem de fazer guerra, as quaes não comessem andando na
terra de El-Rei de Aragão.» F. Lopes, cap. CXXIV.
[8] _Hist. Geneaolog._
[9] Test. do Duque D. Jayme. Vide a _Senhora Duqueza_, do author.
[10] Martim Lourenço da Cunha, pae de João Lourenço da Cunha, casára com
uma filha de Gonçalo Annes de Brito e de Dona Maria de Araujo, «filha de
Martim Affonso do Sousa Chichorro, irmão bastardo de El-Rei Dom Diniz.
João Lourenço da Cunha foi casado com D. Leonor Telles de Menezes, a
qual mulher lhe tomou El-Rei Dom Fernando do Portugal, estando o marido
vivo e se casou com ella, estando prenhe do dito João Lourenço da Cunha,
de quem houve Alvaro da Cunha».--Damião de Goes, _Liv. das Linh._ MS.
[11] Por carta regia, de 19 de abril, 1496.
[12] «...tendo El-Rei grão sentimento do oiro que lhe tomára El-Rei de
Aragão e a não boa maneira que tivera em aquelle feito muito contrario
do que cuidava, e para haver de todo emenda, tratou amisade com Dom
Luiz, Duque Danjo filho de El-Rei de França, que fossem ambos de um
accordo em fazer guerra a El-Rei de Aragão». _Chr. de D. Fern._, cap.
XCVII.
[13] Em nome de Christo, amen. Saibam quantos, em geral, e cada um em
particular, presentes e futuros, tenham de ver este instrumento publico,
que na Era millesima quadringentesima decima quinta, no decimo oitavo
dia do mez de Agosto, cerca das tres horas, na cidade da Guarda, Diocese
Egitaniense, achando-se presentes o Serenissimo Principe Senhor
Fernando, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, o
Illustrissimo, Inclitissimo e Poderoso Senhor Infante João, irmão
legitimo do mesmo Senhor Rei, o nobilissimo e poderoso barão Senhor
Alvaro Pedro, Conde de Arrayolos, o Senhor Gonçalo, Conde de Neyva, o
Senhor Fernão Affonso Albuquerque e outros nobilissimos fidalgos e
cavalleiros, pela maior parte chamados, convocados e convidados ao Paço
Episcopal da mesma Cidade, comigo Tabellião abaixo assignado, para, como
testemunhas, pessoalmente verem e ouvirem o que se segue:--por parte, da
parte e por mandado do mesmo Senhor Rei, pelo veneravel e circumspecto
barão João Gonsalves, Conselheiro privado do mesmo Rei, foram
apresentados, lidos e recitados, em voz alta e intelligivel, em
linguagem, alguns capitulos relativos á liga de fraternidade, união,
confederação e amisade contratada entre o dito Senhor Rei de Portugal,
pelos nobres e prudentes barões Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller,
João Gonsalves, Secretario do mesmo Rei e Senhor Pedro Cavalleiro,
Archidiacono lisbonense, conselheiros, embaixadores e enviados especiaes
e especialmente encarregados para por elle e em seu nome concluir esses
capitulos,--e o Serenissimo Principe Senhor Luiz; filho do Rei dos
Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense, por si
proprio e, em geral, seus herdeiros e successores e seus partidarios,
reinos, ducados, condados e outras terras suas, ou confederados,
adherentes e amigos, nos termos do instrumento da predicta liga,
alliança, confederação, amisade e convenção que foi apresentado e lido,
e é feito por official publico, assellado com o sello grande do dito
Duque, em seu nome e por elle proprio sobscripto, em boa e perfeita
fórma, no qual predicto instrumento se acham insertos, uniforme e
successivamente, os capitulos fundamentaes da Liga, alliança,
confederação, amisade e convenção. E o theor do mesmo instrumento,
palavra por palavra, fica entendido ser o seguinte.
Em nome de Christo Victorioso: amen.
Por quanto para a união e alliança convergem os animos, reconhecendo que
o valor associado vale mais do que desunido, pois que a fortaleza e o
poder se multiplicam assegurando a victoria e o triumpho, destroçando as
hostes inimigas, abatendo frequentemente a sua soberba e anniquilando-a,
como exigem as injustiças que têem praticado e poderiam praticar ainda;
e igualmente, por esta suave maneira se consegue alcançar a felicidade
da paz com a qual se acrescenta a gloria dos imperantes, se obtem a
segurança e se prepara o socego dos subditos:--daqui se segue ser de
proveito manifestar se a todos, pelo presente instrumento publico que no
anno corrente do Senhor, millessimo tricentesimo septuagessimo septimo,
dia vigesimo nono do mez de julho, cerca da hora nona, na Indicção
decima quinta, no septimo anno do Pontificado do Santissimo Padre em
Christo e Senhor nosso, Senhor Gregorio, pela Graça divina Papa
undecimo, presentes o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos
Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense e os
veneraveis e prudentes barões Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller,
João Gonsalves, Secretario Conselheiro e Senhor Pedro Cavalerio,
Archidiacono lisbonense, procuradores e embaixadores do Serenissimo
Principe Senhor Fernando, Rei de Portugal e dos Algarves, especialmente
constituidos, mandados e nomeados pelo mesmo Senhor Rei para por elle
concluir o contrato abaixo, como consta dos seus mandato e poderes em
instrumento de publica procuração roborado e firmado do proprio punho e
com o sello pendente de chumbo do mesmo Senhor Rei, que vae em seguida
transcripto, palavra por palavra; e bem assim as testemunhas e nós
tabelliães abaixo assignados presencialmente convocados e reunidos nas
casas ou Palacio vulgarmente chamado Vicestre, proximo de París e sua
Diocese, por mandado e accordo dos dicto Senhor Duque e procuradores e
embaixadores do dicto Senhor Rei de Portugal; em presença de todos os
mencionados e de nós tabelliães que ouvimos e bem entendemos, foram
lidos os artigos ou capitulos infra-escriptos, em voz alta e
intelligivel e em lingua latina, como estam, e depois entregues a nós
tabelliães pelo veneravel barão Senhor Raymundo Bernardo Flamench,
Doutor em leis, Conselheiro do Senhor Duque, para que os reduzissemos a
publico Instrumento, os quaes artigos e capitulos são, por sua ordem, os
seguintes:
Estes capitulos que seguem foram os discutidos, tratados e ordenados
entre o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes,
Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense, de uma parte, e por
outra os nobres Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller e João Gonsalves,
Secretario Conselheiro e o veneravel Senhor Pedro Cavalleiro,
Archidiacono da Sé de Lisboa, procuradores e embaixadores do Serenissimo
Principe Senhor Fernando, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos
Algarves, para o que vae abaixo escripto especialmente constituidos,
mandados e nomeados pelo mesmo Senhor Rei, como consta dos seus poderes
em procuração publica adiante transcripta, tendo o sêllo pendente de
chumbo do dito Senhor Rei:
Primeiro. Que entre os mesmos Serenissimos Principes, por si, seus
herdeiros, successores, partidarios e reinos, ducados, condados e outras
terras suas, e confederados e adherentes, amigos e affeiçoados, haja e
seja feita e mantida verdadeira Liga fraterna, reciproca e amiga contra
o Rei d'Aragão, que agora é, seus filhos, herdeiros e successores, e
contra seus reinos, vassallos, subditos, partidarios, auxiliares,
protectores e quantos favoreçam a parte do mesmo Rei d'Aragão, directa
ou indirectamente, nos termos e segundo os capitulos e condições abaixo
escriptas, e outro sim que os mesmos Rei de Portugal e Duque
Andegavense, seus herdeiros e successores, façam Liga fraterna,
reciproca e amiga como entre si, do melhor modo que ser possa, seja com
quem for e com seus bons, verdadeiros e fieis amigos, como irmãos,
confederados e alliados, para este caso, contra o mesmo Rei de Aragão.
Item, que os mesmos Rei de Portugal e Duque Andegavense, seus herdeiros
e successores guardem, conservem e promovam quanto importe á honra,
commodo e utilidade de cada um, reciprocamente.
Item, que se os mesmos Rei e Duque, seus herdeiros e successores
quaesquer que sejam, souberem, conhecerem ou presumirem que se prepara
ou intenta algum damno, impedimento, vituperio ou prejuizo ou injuria
contra qualquer d'elles, clara ou secretamente, directa ou
indirectamente, da parte do mesmo Rei de Aragão ou de seus filhos,
herdeiros ou de quaesquer vassallos ou subditos seus, ou partidarios,
adherentes, ou quaesquer confederados, ou auxiliares d'elle, os mesmos
preditos Rei de Portugal e o Duque Andegavense, os predictos herdeiros
ou successores quaesquer, ou partidarios seus, ou cada um d'elles de per
si, o impeçam com todas as suas forças; nem do mesmo modo consintam ou
permittam, que por qualquer parte auxiliar do Rei d'Aragão se commetta o
dito damno, detrimento, injuria ou impedimento; assim como tambem
aquelle que primeiro o souber, ou o presumir, notificará ao outro e o
certificará, o mais depressa que podér, em continente, sem delongas, nem
demora.
_Item_, que o dicto senhor Duque comece a guerra e a faça e continue
contra o dito Rei d'Aragão e seus herdeiros e successores nos reinos,
nos condados e em outras terras que tenha e possua ou conserve o dito
senhor Rei d'Aragão n'estas partes, por todos os modos, que melhores
julgar; e, quando o mesmo Senhor julgar de utilidade para a dicta Liga,
e de damno para o Rei d'Aragão e seus subditos, intentar ao mesmo tempo
a guerra por mar e por terra, o fará em occasião opportuna, como
convenha á utilidade commum.
_Item_, que a dita guerra que houver de ser feita por terra, será feita
pelo dito senhor Duque a expensas suas.
_Item_, que na guerra que houver de ser feita por mar pelo dito Senhor
Duque, o Senhor Rei de Portugal entrará com a terça parte dos navios,
sempre e em cada anno, por todo o tempo que a mesma guerra durar,
segundo o requerer o mesmo Senhor Duque; e o Senhor Duque Andegavense
entrará com duas partes, de modo que a parte do Senhor Rei não exceda o
numero de quinze galés.
_Item_, que todas as cousas moveis que forem tomadas na guerra, quer na
terra quer no mar, por quem quer que seja, reverta em utilidade da Liga,
e dos Senhores Rei e Duque, _pro rata_ das despezas por qualquer d'elles
feitas para sustentar a guerra; salvo porém o direito dos capitães e dos
aprezadores segundo o costume da guerra.
_Item_, que as cidades, villas, castellos, fortalezas, praças fortes e
outros logares que forem tomados no reino dos maioricos, nas ilhas dos
maioricos Evice e Furmentaria, nos condados do Rossilão, Ceritania,
Confluencia e Valle Spirvi, e em outras terras ás mesmas adjacentes, por
quem quer que seja, com violencia ou sem ella, sejam em continente e sem
demora restituidas, como suas proprias, e livres de todo o encargo, ao
dito Senhor Duque, ou a quem apresentar mandato d'elle.
_Item_, que se o Rei de Castella quizer tomar parte n'esta guerra, em
auxilio dos ditos Senhores Rei e Duque e ajudal-os com o seu poder, por
mar e por terra, convindo ao dicto Senhor Duque, todos os logares,
castellos e fortalezas que nas partes de Murcia ou n'aquellas a que
mostrar ter direito, na terra de Molina, forem tomadas ou adquiridas
seja por quem for, serão desde logo entregues, como cousa propria, ao
mesmo rei de Castella, e livres de todo o encargo; pelo que diz respeito
porém, a quaesquer bens moveis, proceder-se-ha ácerca d'elles da mesma
maneira que já acima se disse com relação a outros.
_Item_, que as primeiras conquistas de cidades, villas, castellos,
fortalezas e logares fortificados e de outros quaesquer logares, que
forem feitas nos reinos de Aragão e Valencia, ou no condado de
Barcelona, ou n'outros quaesquer, acima não designados, serão
primeiramente entregues, livres e sem encargos, ao Rei de Portugal, até
que seja pago e satisfeito da somma de duzentas mil dobras de oiro, que
o Rei de Aragão retem e por que é obrigado ao dito Senhor Rei de
Portugal; ficando garantes d'esta quantia as ditas cidades, castellos,
villas e fortalezas; e depois do Senhor Rei de Portugal ser
integralmente pago da referida quantia, como dicto é, todas as outras
cidades, villas, praças fortes, fortalezas e mais logares, quaesquer que
sejam, que forem tomados por quem quer que for, nos dictos Reinos
d'Aragão, Valencia e condado de Barcelona serão divididos entre os
dictos Senhores reis de Portugal e Castella e o Duque andegavense, e
cada um terá a sua parte n'ellas, _pro rata_ dos gastos e despezas que
cada um tiver feito na dicta guerra conforme o numero de navios, gente,
armas e outros petrechos para o exercito e para a armada; e, convem a
saber, segundo a ordenação feita por seis cavalleiros, escolhidos, dois
por cada um dos Reis e Duque; e pelos mesmos cavalleiros será feita a
divisão das dictas cidades, villas, castellos, praças fortes e outros
logares que se adquiriram nos dictos reinos de Aragão, Valencia e
condado de Barcelona entre os mesmos Reis e Duque, _pro rata_ das
despezas, por qualquer d'elles feitas, na dita guerra, como dicto é.