Dir-se-há--eu sei!--que, sem êsse escrúpulo, sem um freio, como diz

Larnaude, o Congresso não terá pejo de reformar a Constituìção quando

isso mais convenha aos interesses políticos do grupo dominante,

tornando-se a breve trecho numa Constituinte permanente. O argumento é

apenas de ordem política--mas merece ser respondido porque é um êrro

profundo. Nas Constituìções europeias, só a grega e a portuguesa, creio

bem, estipularam um prazo indispensavel para a revisão constitucional.

Pois tanto na Grécia como em Portugal, apezar de a reforma e a

Constituìção actuais viverem apenas egualmente há tres anos, toda a

vantagem política estaria justamente em que não se houvesse estipulado

semelhante prazo. O êrro foi maior na reforma grega de 1911, agora

vigente, visto que a crise política que a determinou foi provocada

precisamente pelo facto de serem difíceis e morosos os processos de

revisão constitucional e urgentes as necessidades que a impunham.

Imprevidentemente se colocou portanto aquele limite.

De resto, a demonstração fica perfeita se se aduzir o exemplo da Italia

e da França. Em Italia, o _Statuto_ fundamental tem a natureza de uma

lei ordinária: pode ser modificada por uma lei. Todos os Parlamentos

teem poder para isso: por muito pouco que dure, qualquer govêrno terá

sempre ocasião, se quizer, de revogar, alterar, dispensar ou interpretar

o _Statuto_. Que limite há portanto a obstar-lhe? Puramente político--e,

todavia, êsse tem bastado.

Mas seja exemplo a França onde as leis fundamentais teem natureza

_constitucional_. Aí, por circunstâncias políticas históricas que não

interessam agora, a revisão é _possivel_ a toda a hora. Não há limite de

prazo, não há necessidade de novas eleições, não concedem mais poderes

os eleitores.

Uma vez eleitos os senadores e deputados, se a meia legislatura as duas

camaras separadamente deliberarem por maioria absoluta de votos que deve

realizar-se uma revisão constitucional--reunem-se logo em assembleia

nacional e passam a reve-la (Lei de 25 de fevereiro de 1875, art. 8.^o).

É o cúmulo da facilidade revisional em países de Constituìção rígida--e

é um contrastre com as antigas Constituìções francêsas todas

escrupulosas. Seria de supôr que a cada passo os deputados e senadores

se sentissem com veleidades de constituintes. Pois as leis

constitucionais francêsas actuais duram invioladas há cêrca de quarenta

anos, apenas com duas revisões, leves aliás--vida que não viveu nenhuma

das rigorosas Constituìções anteriores.

Que limites há, todavia, à vontade dos legisladores, se não os da

oportunidade e senso político? Dir-se-há que, entre nós, povo latino,

apaixonadamente político, imoderado, as conseqùências seriam funestas?

Mas povo latino não o é a França--não o é a Italia, mãe de latínos?

Esmein, _Éléments de droit constitutionnel_ (1914), II, págs. 1073

e seg.; Duguit, _Traité cit._, II, págs. 529 e seg; Jèze, _cit.

Cours de droit public_ (1913), págs. 89, 90 e 242; Arnoult, _De la

révision des Constitutions_, págs. 277 e seg.; Prof. Dr. Marnoco e

Sousa, _Commentário_, págs. 99, 100 e 618.

*17.--A distinção entre a lei constitucional e as leis ordinárias: como

é sancionada. Os juizes competentes para conhecerem da

constitucionalidade das leis: quando? A atual Constituìção.*

Uma vez assente a distinção, sob o ponto de vista formal, entre a

Constituìção e a lei ordinária--que sancção recebe? Evidentemente a de

que a lei ordinária não pode revogar nem alterar a lei constitucional,

ou, melhor, a esta tem de ser conforme para que possa obrigar.

É possível, todavia, que o Congresso faça uma lei não conforme aos

preceitos da Constituìção, e, nesse caso, depois de promulgada e

publicada a lei, quem deverá cuidar, por dever, àcêrca da sua

constitucionalidade?

Aos juizes deve confiar-se êsse poder e dever. Para averiguar da

constitucionalidade da lei, bem está quem há de interpretá-la e

aplicá-la, se porventura esta missão não abranje já a primeira. De

facto, ao interpretar e aplicar a lei, o juiz pode reconhecê-la em

conflito com a lei constitucional, anterior e superior a ela--e que no

conflito há de prevalecer.

O contrário seria admitir e reconhecer que a lei ordinária pode,

validamente, ir de encontro à Constituìção que, nos países de

Constituìções rígidas, é por definição a lei mais forte.

Conflitos de natureza análoga vê-os o juiz estabelecidos diariamente

entre uma lei e um regulamento e, nesse caso, ainda o juiz fará

prevalecer a regra mais forte sôbre a mais fraca, que é a lei sôbre o

regulamento.

É justamente com o mesmo critério que o juiz, no desempenho dum dever,

encontrando em discórdia a lei comum e a Constituìção, desprezará aquela

para cumprir esta--indefectivelmente. Na sua missão de aplicar a lei, o

juiz tem que obedecer e aplicar a Constituìção, e aplicar esta é, como

diz Larnaude, arredar qualquer texto legislativo que importasse uma sua

violação.

Houve muito quem impugnasse, e ainda há quem impugne, com clássicos

argumentos, de ordem política especialmente, a competência

atribuida por esta forma aos tribunais, e assim o fez ainda

ultimamente entre nós o Juiz Pinto Osorio no seu aliás ótimo,

eruditíssimo livro _No Campo da Justiça_, 1914, a págs. 189 e seg.

Mas não há senão que confessar que essa impugnação tem hoje um

interesse puramente histórico, e entre nós está vencida depois das

exposições magistrais dos Proff. Drs. Alberto dos Reis,

_Organização Judicial_, 1909, págs. 22 e seg.; e Marnoco e Sousa,

no _Direito político_, 1910, págs. 781 e seg.; e ainda ultimamente

no seu _Commentário_, a págs. 581 e seg.

Seria interessante notar que a atribuição desta competência é bem

uma caraterística da função judicial, como ela deve ser considerada

no regímen de distinção de funções. Notou-o admiravelmente o Prof.

Dr. Guimarães Pedrosa que, ao definir o fim do estado, escreve:

«Mas, porque os órgãos ou elementos que actuam no proseguimento

dêsse fim, podem desviar-se da lei que os reje; praticando actos ou

incorrendo em omissões, que a contrariam ou desconhecem, necesária

se mostra a acção de uma fôrça, que restitua ou obrigue aqueles

órgãos à sua acção legítima; e se em tais factos, de caracter

negativo, se ofenderam as esferas de acção de outras fôrças ou

actividades, individuais ou sociais, aquela mesma fôrça impõe a

reparação respectiva. Emfim, o que se dá com os órgãos da soberania

ou poder político, análogamente sucede com as fôrças individuais ou

sociais nas ofensas, positivas ou negativas, de direitos

individuais, sociais, ou do estado, que êste, pelos seus órgãos

superiores, foi chamado a tutelar....» E e por isso intervem a

função judiciária _reconduzindo o indivíduo, a colectividade, o

órgão público ao desempenho normal da sua acção_ (_Curso de ciencia

da administração e direito administrativo_, t. I, págs. 78 e 79).

São considerações desta ordem que conduzem nos Estados Unidos da

América do Norte a assinalar nos juizes uma verdadeira e alta

função. Deve ler-se a primorosa comunicação de Larnaude inserta no

_Bulletin de la société de législation comparée_, t. XXXI,

1901-1902, a págs. 175 e seg.

Deve o juiz conhecer _oficiosamente_ da inconstitucionalidade da lei, ou

apenas quando esta for alegada por qualquer das partes, como adoptou a

atual Constituìção, e como adoptaram as outras que aos juizes atribuem

tal competência?

Decido-me pela _competência oficiosa_ dos juizes que na Constituinte de

1911 empenhadamente defendeu o deputado Barbosa de Magalhães, e

aventuro-me a discordar do Prof. Dr. Marnoco e Sousa, que, pela doutrina

da Constituìção, escreve:

«_Mas se ambas as partes estavam de accordo em considerar constitucional

uma lei... para que se havia de dar ao poder judicial o direito de

apreciar a inconstitucionalidade da lei?_» (_Commentário_, pág. 584).

Para quê?

É que a constitucionalidade da lei é, evidentemente, a primeira condição

da sua força obrigatória, e, no regímen das Constituições rigidas, a

distinção entre lei ordinária e lei constitucional não teve outro

intuito diferente do de enunciar que a genuidade da lei se aferia, na

frase de Wilson, pelo «estalão invariável» da Constituìção. Se é a

conformidade da lei ordinária à lei fundamental que a torna

verdadeiramente uma lei, como há de o juiz ser indiferente à necessidade

de a verificar êle próprio? Pode o juiz aplicar uma lei, quando sabe que

ela _não deve_ obrigar, só porque as partes o não alegaram? Porventura,

a obrigatoriedade da lei, dirigindo-se áqueles a quem há de aplicar-se,

não se dirige aos encarregados de a aplicar?

Por essa forma, dependendo da arguição das partes o facto de cumprir-se

ou deixar de cumprir-se a Constituìção, como os litigantes podem ter

vantágem comum em se subtrair aos seus preceitos--a seu bom grado ela se

cumprirá ou não. E o juiz permanecerá impassível.

Pois quê! A Constituìção confeccionou-se dando o carácter de

constitucionais a todos os seus artigos, resguardou-se do executivo,

resguardou-se do legislativo, resguardou-se do próprio poder

constituinte no escrúpulo de sempre se ver obedecida e proeminente--para

afinal se cumprir ou não a bom gosto dos litigantes?

Pode suceder que a estes seja mais favorável a lei possivelmente

inconstitucional? Mas acaso o carácter obrigatório das leis, e da

Constituìção principalmente, é imposição que possa elidir-se, graça ou

vantágem a que possa renunciar-se?

Que a atual Constituìção se tenha limitado, por ora, a dar poderes aos

juizes para conhecerem da inconstitucionalidade das leis só no caso das

partes a alegarem--compreende-se perfeitamente. Determinaram-na a isso

naturais razões de _pura ordem política_. Como legislação positiva, o

princípio era novo em Portugal, como princípio

constitucional--inaugurava-se na Europa. Porventura convinha dar-lhe o

máximo alcance?

Mesmo assim, reduzido aos termos em que está, a aprovação do artigo

suscitou embaraços enormes que o puzeram em perigo, como se avaliará

pela leitura do _Diário da Assembleia Nacional Constituinte_ da sessão

noturna de 15 de agosto de 1911.

Os constituintes democráticos são, em regra, extremamente ciosos da sua

obra legislativa, temendo sempre do conservantismo dos tribunais, cujas

invasões receiam. Foi assim em 1789 em França, foi assim entre nós já em

1821. Na Constituinte de 1911 era tão forte a corrente hostil ao

princípio que o deputado Afonso Costa, ainda depois duma longa defeza da

doutrina demonstrando-lhe as vantágens, sentia necessidade de declarar:

«Falarei tantas vezes quantas sejam precisas para justificar a minha

proposta». E, só depois de mutilado, como adiante referirei, o artigo

conseguiu entrar na Constituìção.

Mais de três anos de vigência da regra mostram, todavia, que eram

infundados os receios. Os cidadãos não alegam todos os dias

inconstitucionalidade de leis, e os tribunais não teem demolido a obra

legislativa. A jurisprudência dos tribunais superiores, publicada

durante estes três anos, limita-se, salvo erro, a três acórdãos apenas,

sôbre a mesma lei, decidindo pelo seu não cumprimento em virtude da sua

inconstitucionalidade.

É de esperar que, na primeira Constituinte que se reuna, virá a

completar-se o princípio, reconhecendo e impondo aos juizes o poder e o

dever de conhecerem _oficiosamente_ da constitucionalidade das leis.

Larnaude, e os autores referidos na sua notabilissima comunicação

já citada; W. Wilson, _op. cit._, t. II, págs. 186 e seg.; Esmein,

_Éléments_, ed. cit., I, pág. 588 e seg.; Orlando, _Principii

cit._, págs. 257 e seg.; _Teoria giuridica delle guarentigie della

libertà_, na _Biblioteca di scienze politiche_, de Brunialti, (1.^a

série), vol. V, págs. 943 e seg. e a extensa bibliografia em nota a

pág. 946; Jèze, série de artigos, _Contróle des délibérations des

Assemblées délibérantes_, na _Revue générale d'administration_,

1895, t. II, pág. 407 e seg.; Jèze e Berthélemy, na _Mémoire sur le

caractère inconstitutionnel de la loi roumaine du 18 décembre

1911_... extratada na _Revue du droit public_, 1912, págs. 138 e

segs.; Duguit, _Traité cit._, I, págs. 155 e segs.; Gajac, _op.

cit._, págs. 221 e seg.; Angleys, _op. cit._, págs. 142 e seg.;

Santoni, _op. cit._, págs. 106 e seg.; Prof. Dr. Alberto dos Reis,

_Organização Judicial_, 1905, págs. 19 e seg.; Prof. Dr. Marnoco e

Sousa, _Direito Politico_, 1910, págs. 781 e seg.; _Commentário

cit._, págs. 581 e seg.; vid. tambem os acórdãos de 12 de julho de

1913 da Relação de Lisboa, de 5 de junho de 1914 da Relação do

Pôrto e de 13 de fevereiro de 1914 do Supremo Tribunal de Justiça,

na _Gazeta da Relação de Lisboa_, 27.^o ano, n.^o 40, págs. 324;

_Revista dos Tribunaes_, ano 33.^o, n.^o 780, págs. 184; e _Revista

de Legislação e de Jurisprudencia_, 47.^o anno, n.^o 1957, págs. 15

e 16.

*18.--O que deve entender-se por constitucionalidade da lei? Sentido

lato e sentido restrito. A validade e a constitucionalidade. Em que

extensão deve conhecer o juiz. A opinião do Prof. Dr. José Alberto dos

Reis e do juiz Francisco José de Medeiros. A opinião que defendo.*

Devem os juizes conhecer da inconstitucionalidade da lei. Mas o que deve

entender-se por esta expressão?

De uma forma lata, a designação _constitucionalidade da lei_, deve

reputar-se sinónima de _conformidade da lei à Constituìção_. Ora a lei

pode carecer de constitucionalidade por duas ordens de razões que devem

distinguir-se: ou porque na sua formação não teve os requisitos que

constitucionalmente são indispensáveis para que seja _genuinamente_ uma

lei, ou porque, perfeita aliás sob êsse ponto de vista, as suas

disposições são contudo _doutrinalmente_ contrárias à Constituìção ou

aos princípios nela consignados.

A _conformidade à Constituìção_ desdobra-se assim em _validade_ e em

_constitucionalidade propriamente dita_. E é para notar que quási todos

os autores não concordes ainda em atribuir aos juizes competência para

conhecer àcêrca desta última, sem hesitar lhes reconhecem poderes para

se negarem ao cumprimento da lei desde que ela careça de qualquer

_elemento formal_ indispensável para a sua _existência_ constitucional.

Assim Larnaude, Gabba, Saredo, Orlando, Contuzzi, Cammeo, Lessona e

tantos mais.

Por quê? Porque atribuindo-se aos juizes o poder ou o dever de

conhecerem àcêrca da constitucionalidade da lei, isto é, da conformidade

da lei à Constituìção, a primeira cousa que eles teem que inquirir é

sôbre se, de facto, _em face à Constituìção e só à Constituìção_, êsse

diploma tem ou não os caracteres formais exigidos para que se diga

constitucional e genuinamente uma lei.

Assim o juiz Francisco José Medeiros entendia, e na mesma altura

sustentava já e sustenta ainda o Prof. Dr. José Alberto dos Reis, na

Universidade de Coimbra, que os juizes devem ser competentes para

conhecer da constitucionalidade da lei no que se refira às condições da

sua existência. E, desenvolvendo o tema, o Prof. Dr. Alberto dos Reis

pronuncia-se no sentido de que, antes de aplicar a lei, devem os juizes

verificar se ela foi aprovada pelas duas Câmaras (supõe-se a hipótese

dum sistêma bi-cameral), sancionada, promulgada e publicada. Estes são,

portanto, os elementos formais reputados necessários e suficientes para

que a lei obrigue, e seja constitucionalmente uma lei.

Alegam as partes outra qualquer «preterição das formalidades exigidas

para a elaboração das normas legislativas»? O juiz deve escusar-se a

averiguar ácêrca da impugnação, porque «a legalidade do processo

parlamentar depende do regimento interno da camara, que esta pode

modificar constantemente...».

Salvo o devido respeito pela opinião do ilustre Prof. Dr. Alberto dos

Reis, alguns reparos creio poderem oferecer-se à sua doutrina. E assim,

colocando o problema perante os princípios, insisto na afirmação: os

juizes devem conhecer da constitucionalidade da lei pela sua

_conformidade à Constituìção_.

Trata-se do primeiro exemplo apresentado, o facto de, num sistema

bi-cameral, como entre nós, a lei haver sido aprovada apenas por uma das

Câmaras?

O juiz, tendo de conhecer da _conformidade da lei à Constituìção_

forçosamente reconhece que ela é inconstitucional--visto que, em

disposições de carácter rigorosamente constitucional, aquela exige que a

aprovação seja feita pelas duas Câmaras.

Trata-se da falta de sancção, promulgação ou publicação--e a

Constituìção _exije êsses elementos_ para validade da lei? O juiz, tendo

de conhecer da conformidade da lei à Constituìção, negar-lhe há

cumprimento.

Nestes pontos convenho. Mas figure-se outro exemplo:

Nos sistemas bi-camerais exige-se, em regra, que seja da Câmara dos

Deputados a iniciativa sôbre impostos. Imagine-se que a discussão de uma

lei a êles relativa foi iniciada pelo Senado e que, embora isso, foi

aprovada em ambas as Casas e depois seguiu os tramites normais. Deve o

juiz negar-se a cumprí-la? Pela doutrina do Prof. Dr. Alberto dos Reis,

o juiz não podia conhecer da questão, ainda que ela lhe fôsse proposta,

porque evidentemente se trata de «_preterição das formalidades exigidas

para a elaboração das normas legislativas_»,--e o exame dêsses foge em

seu entender à competência do juiz.

Julgo todavia, que êste tem de declarar inconstitucional a lei. Trata-se

duma _formalidade_? É certo. Mas duma _formalidade de natureza

constitucional_, e, a lei que se fizesse com desprezo dela fatalmente

não seria _conforme_ à Constituìção. O juiz tem de negar-lhe

cumprimento.

A razão invocada pelo ilustre Professor é a de que a legalidade do

processo parlamentar depende apenas do regimento interno da própria

Câmara--que ela pode ter querido dispensar. Mas, como se vê, há

formalidades de processo parlamentar que estão expressas na própria

Constituìção--e é só em conformidade a elas que as leis são válidas,

constitucionais. Daí resulta que o juiz conhece, por dever, da

observância dessas formalidades, antes de passar a conhecer da

conformidade doutrinal da lei à lei constitucional.

Juiz Francisco José Medeiros, _Sentenças_, 1.^a ed. (1904), págs. 8

e 9; Larnaude, communicação no cit. _Bulletin_, a págs. 220;

Orlando, _Principii cit._, a págs. 260-261; Prof. Dr. Alberto dos

Reis, e os autores citados na sua _Organização Judicial_, 1905,

pág. 19 e seg.; 1909, págs. 22 e seg.

*19.--O problêma anterior em face à Constituição actual. Os juizes só

conhecem da constitucionalidade em sentido restricto? Não. Conhecem

tambem das condições* _constitucionais_ *do processo de formação da

lei.*

Qual é a doutrina da actual Constituìção política? Diz o seu artigo

63.^o:

_O Poder judicial, desde que, nos feitos submetidos a julgamento,

qualquer das partes impugnar a validade da lei... apreciará a sua

legitimidade constitucional em conformidade com a Constituìção e

princípios nela consagrados_.

Como deve interpretar-se o artigo? Com o próprio artigo, evidentemente.

Para o legislador--validade da lei, legitimidade constitucional, e

conformidade da lei com a Constituìção e seus princípios são,

patentemente, expressões sinónimas.

_A lei será válida ou legítima quando fôr conforme à Constituição e aos

seus princípios_. A lei, para ser válida, terá que ser conforme a todas

as disposições constitucionais? Tem. Já expuz que, no sistêma da

Constituição, todas as suas disposições são constitucionais: nela não há

que distinguir entre matéria rigorosamente constitucional e não

rigorosamente constitucional.

Ora a Constituìção contêm disposições de processo

parlamentar--constitucionais portanto. Desde o art. 7.^o ao art. 35.^o

da Constituìção há numerosos preceitos que a ele tocam--especialmente os

artt. 23.^o e 28.^o a 35.^o

Assim, a alínea _b_) do art. 23.^o determina expressamente que seja

privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa sôbre organisação das

forças de terra e mar. Figuremos, porêm, que se iniciou no Senado a

discussão de um projecto de lei dessa natureza e que, aprovado aliás por

ambas as secções do Congresso, foi regularmente sancionado, promulgado e

publicado como lei. Obriga?

Sustento decididamente a negativa.

Quem quer que pretenda impugnar a validade da lei deverá alegar apenas

que ela não é conforme à Constituìção--e prova-o facilmente. E o juiz

terá evidentemente que demonstrar para considerar legítima a lei, se ela

está conforme à Constituìção. Por ventura nesta hipótese o está?

Eis, rigorosamente, a interpretação devida. Poderá dizer-se que a

história do art. 63.^o da Constituìção abona a interpretação que

apresento? Vou mostrá-lo.

No primeiro projecto que a comissão apresentou à Assembleia Nacional

Constituìnte, o artigo não estava redigido pela forma actual. A sua

redacção era a seguinte:

Art. 48.^o--O Poder Judicial da República, desde que nos feitos

submetidos a julgamento qualquer das partes impugnar a validade da

lei... apreciará a sua legitimidade constitucional em conformidade com a

Constituìção e princípios nella consagrados, _e bem assim a conformidade

do processo parlamentar ou formação da lei com os respectivos preceitos

da Constituìção_.

Decorreu a discussão na generalidade sem referências ao artigo, que, no

projecto-emenda apresentado de novo pela comissão, continuava como art.

n.^o 53.^o redigido da mesma forma. A sua discussão realisou-se na

sessão noturna de 15 de Agosto de 1911, e logo pelo deputado Matos Cid

foi proposto que dele se eliminassem precisamente as palavras==_e bem

assim a conformidade do processo parlamentar ou formação da lei com os

respectivos preceitos da Constituìção_==alegando ser isto «matéria

inaceitável, que briga com outras disposições já votadas».

Quais--e em quê?

Tal como estava, o texto do artigo foi defendido pelos deputados Pedro

Martins, Barbosa de Magalhães e Afonso Costa.

Aprovada foi, todavia, a proposta Matos Cid, depois de a seu favor terem

falado os deputados Machado Serpa e António Macieira. E com que

argumentos repeliram a doutrina do artigo?

O deputado Machado Serpa, hostilisou-a alegando que, munido desses

poderes, «um juiz, com uma simples penada, pode anular toda a obra do

poder legislativo». Mas como?

Só por constatar que o poder legislativo, ao fazer uma lei, violára as

regras ao caso relativas que a Constituìção, como todas as Constituìções

dos povos modernos, prescreve? Mas há perigo em que o juíz constate a

violação--e não há perigo em que o poder legislativo a tenha praticado?

E como admitir que isso se faça em _toda a obra_ do poder legislativo?

De resto, o juiz não anula a lei, ainda que a repute inconstitucional:

_decide simplesmente que ela não obriga no caso que lhe propuzeram a

julgamento_.

As arguições do deputado Antonio Macieira virão provar, claramente, que

se fazia confusão sôbre o verdadeiro alcance do artigo discutido. É

assim que, para regeitar as suas últimas palavras, parte da suposição de

que por elas ia dar-se poderes aos juízes para constatar se na confecção

da lei tinham sido cumpridas--não as regras constitucionais da formação

das leis, mas sim todos os 177 artigos do _Regimento interno_ que a

Constituinte, havia dois meses, aprovára. Nessa ideia, o deputado

António Macieira, expondo os motivos por que concordava com a proposta

Matos Cid, declarava:

_Parece me que conceder ao poder judicial a faculdade de verificar

se uma determinada lei seguiu o processo regulamentar, se foi feita

nos termos constituídos para ela se fazer, nos termos do Regimento,

é dar-lhe muito ampla e larga attribuição ao poder judicial, é dar

origem a que nos tribunais haja verdadeiramente logar,

permitta-se-me o termo não parlamentar, à maior chicana, tornando

irrisória, pode dizer-se, a forma como o poder judicial possa

apreciar essa lei.

Não é admissivel que uma pequena infracção do Regimento, porventura

desejada pelo proprio Parlamento, seja motivo para pôr de parte uma

lei.

Uma lei não é cousa que se ponha de banda pela simples razão de uma

infracção tão insignificante; o que é indispensável é saber se essa

lei é ou não constitucional._

Justamente--e o artigo não pretendia outra cousa. Ele não concedia

poderes aos juízes para conhecerem do processo parlamentar que seguira a

lei, em harmonia com o Regimento. O artigo apenas exigia que, no

processo parlamentar, se seguissem os preceitos dos artigos já votados

da Constituição, e que, como matéria constitucional, tinham de

respeitar-se.

Ensaio sobre a inconstitucionalidade das leis no direito português · 第 5 / 6 段