Larnaude, o Congresso não terá pejo de reformar a Constituìção quando
isso mais convenha aos interesses políticos do grupo dominante,
tornando-se a breve trecho numa Constituinte permanente. O argumento é
apenas de ordem política--mas merece ser respondido porque é um êrro
profundo. Nas Constituìções europeias, só a grega e a portuguesa, creio
bem, estipularam um prazo indispensavel para a revisão constitucional.
Pois tanto na Grécia como em Portugal, apezar de a reforma e a
Constituìção actuais viverem apenas egualmente há tres anos, toda a
vantagem política estaria justamente em que não se houvesse estipulado
semelhante prazo. O êrro foi maior na reforma grega de 1911, agora
vigente, visto que a crise política que a determinou foi provocada
precisamente pelo facto de serem difíceis e morosos os processos de
revisão constitucional e urgentes as necessidades que a impunham.
Imprevidentemente se colocou portanto aquele limite.
De resto, a demonstração fica perfeita se se aduzir o exemplo da Italia
e da França. Em Italia, o _Statuto_ fundamental tem a natureza de uma
lei ordinária: pode ser modificada por uma lei. Todos os Parlamentos
teem poder para isso: por muito pouco que dure, qualquer govêrno terá
sempre ocasião, se quizer, de revogar, alterar, dispensar ou interpretar
o _Statuto_. Que limite há portanto a obstar-lhe? Puramente político--e,
todavia, êsse tem bastado.
Mas seja exemplo a França onde as leis fundamentais teem natureza
_constitucional_. Aí, por circunstâncias políticas históricas que não
interessam agora, a revisão é _possivel_ a toda a hora. Não há limite de
prazo, não há necessidade de novas eleições, não concedem mais poderes
os eleitores.
Uma vez eleitos os senadores e deputados, se a meia legislatura as duas
camaras separadamente deliberarem por maioria absoluta de votos que deve
realizar-se uma revisão constitucional--reunem-se logo em assembleia
nacional e passam a reve-la (Lei de 25 de fevereiro de 1875, art. 8.^o).
É o cúmulo da facilidade revisional em países de Constituìção rígida--e
é um contrastre com as antigas Constituìções francêsas todas
escrupulosas. Seria de supôr que a cada passo os deputados e senadores
se sentissem com veleidades de constituintes. Pois as leis
constitucionais francêsas actuais duram invioladas há cêrca de quarenta
anos, apenas com duas revisões, leves aliás--vida que não viveu nenhuma
das rigorosas Constituìções anteriores.
Que limites há, todavia, à vontade dos legisladores, se não os da
oportunidade e senso político? Dir-se-há que, entre nós, povo latino,
apaixonadamente político, imoderado, as conseqùências seriam funestas?
Mas povo latino não o é a França--não o é a Italia, mãe de latínos?
Esmein, _Éléments de droit constitutionnel_ (1914), II, págs. 1073
e seg.; Duguit, _Traité cit._, II, págs. 529 e seg; Jèze, _cit.
Cours de droit public_ (1913), págs. 89, 90 e 242; Arnoult, _De la
révision des Constitutions_, págs. 277 e seg.; Prof. Dr. Marnoco e
Sousa, _Commentário_, págs. 99, 100 e 618.
*17.--A distinção entre a lei constitucional e as leis ordinárias: como
é sancionada. Os juizes competentes para conhecerem da
constitucionalidade das leis: quando? A atual Constituìção.*
Uma vez assente a distinção, sob o ponto de vista formal, entre a
Constituìção e a lei ordinária--que sancção recebe? Evidentemente a de
que a lei ordinária não pode revogar nem alterar a lei constitucional,
ou, melhor, a esta tem de ser conforme para que possa obrigar.
É possível, todavia, que o Congresso faça uma lei não conforme aos
preceitos da Constituìção, e, nesse caso, depois de promulgada e
publicada a lei, quem deverá cuidar, por dever, àcêrca da sua
constitucionalidade?
Aos juizes deve confiar-se êsse poder e dever. Para averiguar da
constitucionalidade da lei, bem está quem há de interpretá-la e
aplicá-la, se porventura esta missão não abranje já a primeira. De
facto, ao interpretar e aplicar a lei, o juiz pode reconhecê-la em
conflito com a lei constitucional, anterior e superior a ela--e que no
conflito há de prevalecer.
O contrário seria admitir e reconhecer que a lei ordinária pode,
validamente, ir de encontro à Constituìção que, nos países de
Constituìções rígidas, é por definição a lei mais forte.
Conflitos de natureza análoga vê-os o juiz estabelecidos diariamente
entre uma lei e um regulamento e, nesse caso, ainda o juiz fará
prevalecer a regra mais forte sôbre a mais fraca, que é a lei sôbre o
regulamento.
É justamente com o mesmo critério que o juiz, no desempenho dum dever,
encontrando em discórdia a lei comum e a Constituìção, desprezará aquela
para cumprir esta--indefectivelmente. Na sua missão de aplicar a lei, o
juiz tem que obedecer e aplicar a Constituìção, e aplicar esta é, como
diz Larnaude, arredar qualquer texto legislativo que importasse uma sua
violação.
Houve muito quem impugnasse, e ainda há quem impugne, com clássicos
argumentos, de ordem política especialmente, a competência
atribuida por esta forma aos tribunais, e assim o fez ainda
ultimamente entre nós o Juiz Pinto Osorio no seu aliás ótimo,
eruditíssimo livro _No Campo da Justiça_, 1914, a págs. 189 e seg.
Mas não há senão que confessar que essa impugnação tem hoje um
interesse puramente histórico, e entre nós está vencida depois das
exposições magistrais dos Proff. Drs. Alberto dos Reis,
_Organização Judicial_, 1909, págs. 22 e seg.; e Marnoco e Sousa,
no _Direito político_, 1910, págs. 781 e seg.; e ainda ultimamente
no seu _Commentário_, a págs. 581 e seg.
Seria interessante notar que a atribuição desta competência é bem
uma caraterística da função judicial, como ela deve ser considerada
no regímen de distinção de funções. Notou-o admiravelmente o Prof.
Dr. Guimarães Pedrosa que, ao definir o fim do estado, escreve:
«Mas, porque os órgãos ou elementos que actuam no proseguimento
dêsse fim, podem desviar-se da lei que os reje; praticando actos ou
incorrendo em omissões, que a contrariam ou desconhecem, necesária
se mostra a acção de uma fôrça, que restitua ou obrigue aqueles
órgãos à sua acção legítima; e se em tais factos, de caracter
negativo, se ofenderam as esferas de acção de outras fôrças ou
actividades, individuais ou sociais, aquela mesma fôrça impõe a
reparação respectiva. Emfim, o que se dá com os órgãos da soberania
ou poder político, análogamente sucede com as fôrças individuais ou
sociais nas ofensas, positivas ou negativas, de direitos
individuais, sociais, ou do estado, que êste, pelos seus órgãos
superiores, foi chamado a tutelar....» E e por isso intervem a
função judiciária _reconduzindo o indivíduo, a colectividade, o
órgão público ao desempenho normal da sua acção_ (_Curso de ciencia
da administração e direito administrativo_, t. I, págs. 78 e 79).
São considerações desta ordem que conduzem nos Estados Unidos da
América do Norte a assinalar nos juizes uma verdadeira e alta
função. Deve ler-se a primorosa comunicação de Larnaude inserta no
_Bulletin de la société de législation comparée_, t. XXXI,
1901-1902, a págs. 175 e seg.
Deve o juiz conhecer _oficiosamente_ da inconstitucionalidade da lei, ou
apenas quando esta for alegada por qualquer das partes, como adoptou a
atual Constituìção, e como adoptaram as outras que aos juizes atribuem
tal competência?
Decido-me pela _competência oficiosa_ dos juizes que na Constituinte de
1911 empenhadamente defendeu o deputado Barbosa de Magalhães, e
aventuro-me a discordar do Prof. Dr. Marnoco e Sousa, que, pela doutrina
da Constituìção, escreve:
«_Mas se ambas as partes estavam de accordo em considerar constitucional
uma lei... para que se havia de dar ao poder judicial o direito de
apreciar a inconstitucionalidade da lei?_» (_Commentário_, pág. 584).
Para quê?
É que a constitucionalidade da lei é, evidentemente, a primeira condição
da sua força obrigatória, e, no regímen das Constituições rigidas, a
distinção entre lei ordinária e lei constitucional não teve outro
intuito diferente do de enunciar que a genuidade da lei se aferia, na
frase de Wilson, pelo «estalão invariável» da Constituìção. Se é a
conformidade da lei ordinária à lei fundamental que a torna
verdadeiramente uma lei, como há de o juiz ser indiferente à necessidade
de a verificar êle próprio? Pode o juiz aplicar uma lei, quando sabe que
ela _não deve_ obrigar, só porque as partes o não alegaram? Porventura,
a obrigatoriedade da lei, dirigindo-se áqueles a quem há de aplicar-se,
não se dirige aos encarregados de a aplicar?
Por essa forma, dependendo da arguição das partes o facto de cumprir-se
ou deixar de cumprir-se a Constituìção, como os litigantes podem ter
vantágem comum em se subtrair aos seus preceitos--a seu bom grado ela se
cumprirá ou não. E o juiz permanecerá impassível.
Pois quê! A Constituìção confeccionou-se dando o carácter de
constitucionais a todos os seus artigos, resguardou-se do executivo,
resguardou-se do legislativo, resguardou-se do próprio poder
constituinte no escrúpulo de sempre se ver obedecida e proeminente--para
afinal se cumprir ou não a bom gosto dos litigantes?
Pode suceder que a estes seja mais favorável a lei possivelmente
inconstitucional? Mas acaso o carácter obrigatório das leis, e da
Constituìção principalmente, é imposição que possa elidir-se, graça ou
vantágem a que possa renunciar-se?
Que a atual Constituìção se tenha limitado, por ora, a dar poderes aos
juizes para conhecerem da inconstitucionalidade das leis só no caso das
partes a alegarem--compreende-se perfeitamente. Determinaram-na a isso
naturais razões de _pura ordem política_. Como legislação positiva, o
princípio era novo em Portugal, como princípio
constitucional--inaugurava-se na Europa. Porventura convinha dar-lhe o
máximo alcance?
Mesmo assim, reduzido aos termos em que está, a aprovação do artigo
suscitou embaraços enormes que o puzeram em perigo, como se avaliará
pela leitura do _Diário da Assembleia Nacional Constituinte_ da sessão
noturna de 15 de agosto de 1911.
Os constituintes democráticos são, em regra, extremamente ciosos da sua
obra legislativa, temendo sempre do conservantismo dos tribunais, cujas
invasões receiam. Foi assim em 1789 em França, foi assim entre nós já em
1821. Na Constituinte de 1911 era tão forte a corrente hostil ao
princípio que o deputado Afonso Costa, ainda depois duma longa defeza da
doutrina demonstrando-lhe as vantágens, sentia necessidade de declarar:
«Falarei tantas vezes quantas sejam precisas para justificar a minha
proposta». E, só depois de mutilado, como adiante referirei, o artigo
conseguiu entrar na Constituìção.
Mais de três anos de vigência da regra mostram, todavia, que eram
infundados os receios. Os cidadãos não alegam todos os dias
inconstitucionalidade de leis, e os tribunais não teem demolido a obra
legislativa. A jurisprudência dos tribunais superiores, publicada
durante estes três anos, limita-se, salvo erro, a três acórdãos apenas,
sôbre a mesma lei, decidindo pelo seu não cumprimento em virtude da sua
inconstitucionalidade.
É de esperar que, na primeira Constituinte que se reuna, virá a
completar-se o princípio, reconhecendo e impondo aos juizes o poder e o
dever de conhecerem _oficiosamente_ da constitucionalidade das leis.
Larnaude, e os autores referidos na sua notabilissima comunicação
já citada; W. Wilson, _op. cit._, t. II, págs. 186 e seg.; Esmein,
_Éléments_, ed. cit., I, pág. 588 e seg.; Orlando, _Principii
cit._, págs. 257 e seg.; _Teoria giuridica delle guarentigie della
libertà_, na _Biblioteca di scienze politiche_, de Brunialti, (1.^a
série), vol. V, págs. 943 e seg. e a extensa bibliografia em nota a
pág. 946; Jèze, série de artigos, _Contróle des délibérations des
Assemblées délibérantes_, na _Revue générale d'administration_,
1895, t. II, pág. 407 e seg.; Jèze e Berthélemy, na _Mémoire sur le
caractère inconstitutionnel de la loi roumaine du 18 décembre
1911_... extratada na _Revue du droit public_, 1912, págs. 138 e
segs.; Duguit, _Traité cit._, I, págs. 155 e segs.; Gajac, _op.
cit._, págs. 221 e seg.; Angleys, _op. cit._, págs. 142 e seg.;
Santoni, _op. cit._, págs. 106 e seg.; Prof. Dr. Alberto dos Reis,
_Organização Judicial_, 1905, págs. 19 e seg.; Prof. Dr. Marnoco e
Sousa, _Direito Politico_, 1910, págs. 781 e seg.; _Commentário
cit._, págs. 581 e seg.; vid. tambem os acórdãos de 12 de julho de
1913 da Relação de Lisboa, de 5 de junho de 1914 da Relação do
Pôrto e de 13 de fevereiro de 1914 do Supremo Tribunal de Justiça,
na _Gazeta da Relação de Lisboa_, 27.^o ano, n.^o 40, págs. 324;
_Revista dos Tribunaes_, ano 33.^o, n.^o 780, págs. 184; e _Revista
de Legislação e de Jurisprudencia_, 47.^o anno, n.^o 1957, págs. 15
e 16.
*18.--O que deve entender-se por constitucionalidade da lei? Sentido
lato e sentido restrito. A validade e a constitucionalidade. Em que
extensão deve conhecer o juiz. A opinião do Prof. Dr. José Alberto dos
Reis e do juiz Francisco José de Medeiros. A opinião que defendo.*
Devem os juizes conhecer da inconstitucionalidade da lei. Mas o que deve
entender-se por esta expressão?
De uma forma lata, a designação _constitucionalidade da lei_, deve
reputar-se sinónima de _conformidade da lei à Constituìção_. Ora a lei
pode carecer de constitucionalidade por duas ordens de razões que devem
distinguir-se: ou porque na sua formação não teve os requisitos que
constitucionalmente são indispensáveis para que seja _genuinamente_ uma
lei, ou porque, perfeita aliás sob êsse ponto de vista, as suas
disposições são contudo _doutrinalmente_ contrárias à Constituìção ou
aos princípios nela consignados.
A _conformidade à Constituìção_ desdobra-se assim em _validade_ e em
_constitucionalidade propriamente dita_. E é para notar que quási todos
os autores não concordes ainda em atribuir aos juizes competência para
conhecer àcêrca desta última, sem hesitar lhes reconhecem poderes para
se negarem ao cumprimento da lei desde que ela careça de qualquer
_elemento formal_ indispensável para a sua _existência_ constitucional.
Assim Larnaude, Gabba, Saredo, Orlando, Contuzzi, Cammeo, Lessona e
tantos mais.
Por quê? Porque atribuindo-se aos juizes o poder ou o dever de
conhecerem àcêrca da constitucionalidade da lei, isto é, da conformidade
da lei à Constituìção, a primeira cousa que eles teem que inquirir é
sôbre se, de facto, _em face à Constituìção e só à Constituìção_, êsse
diploma tem ou não os caracteres formais exigidos para que se diga
constitucional e genuinamente uma lei.
Assim o juiz Francisco José Medeiros entendia, e na mesma altura
sustentava já e sustenta ainda o Prof. Dr. José Alberto dos Reis, na
Universidade de Coimbra, que os juizes devem ser competentes para
conhecer da constitucionalidade da lei no que se refira às condições da
sua existência. E, desenvolvendo o tema, o Prof. Dr. Alberto dos Reis
pronuncia-se no sentido de que, antes de aplicar a lei, devem os juizes
verificar se ela foi aprovada pelas duas Câmaras (supõe-se a hipótese
dum sistêma bi-cameral), sancionada, promulgada e publicada. Estes são,
portanto, os elementos formais reputados necessários e suficientes para
que a lei obrigue, e seja constitucionalmente uma lei.
Alegam as partes outra qualquer «preterição das formalidades exigidas
para a elaboração das normas legislativas»? O juiz deve escusar-se a
averiguar ácêrca da impugnação, porque «a legalidade do processo
parlamentar depende do regimento interno da camara, que esta pode
modificar constantemente...».
Salvo o devido respeito pela opinião do ilustre Prof. Dr. Alberto dos
Reis, alguns reparos creio poderem oferecer-se à sua doutrina. E assim,
colocando o problema perante os princípios, insisto na afirmação: os
juizes devem conhecer da constitucionalidade da lei pela sua
_conformidade à Constituìção_.
Trata-se do primeiro exemplo apresentado, o facto de, num sistema
bi-cameral, como entre nós, a lei haver sido aprovada apenas por uma das
Câmaras?
O juiz, tendo de conhecer da _conformidade da lei à Constituìção_
forçosamente reconhece que ela é inconstitucional--visto que, em
disposições de carácter rigorosamente constitucional, aquela exige que a
aprovação seja feita pelas duas Câmaras.
Trata-se da falta de sancção, promulgação ou publicação--e a
Constituìção _exije êsses elementos_ para validade da lei? O juiz, tendo
de conhecer da conformidade da lei à Constituìção, negar-lhe há
cumprimento.
Nestes pontos convenho. Mas figure-se outro exemplo:
Nos sistemas bi-camerais exige-se, em regra, que seja da Câmara dos
Deputados a iniciativa sôbre impostos. Imagine-se que a discussão de uma
lei a êles relativa foi iniciada pelo Senado e que, embora isso, foi
aprovada em ambas as Casas e depois seguiu os tramites normais. Deve o
juiz negar-se a cumprí-la? Pela doutrina do Prof. Dr. Alberto dos Reis,
o juiz não podia conhecer da questão, ainda que ela lhe fôsse proposta,
porque evidentemente se trata de «_preterição das formalidades exigidas
para a elaboração das normas legislativas_»,--e o exame dêsses foge em
seu entender à competência do juiz.
Julgo todavia, que êste tem de declarar inconstitucional a lei. Trata-se
duma _formalidade_? É certo. Mas duma _formalidade de natureza
constitucional_, e, a lei que se fizesse com desprezo dela fatalmente
não seria _conforme_ à Constituìção. O juiz tem de negar-lhe
cumprimento.
A razão invocada pelo ilustre Professor é a de que a legalidade do
processo parlamentar depende apenas do regimento interno da própria
Câmara--que ela pode ter querido dispensar. Mas, como se vê, há
formalidades de processo parlamentar que estão expressas na própria
Constituìção--e é só em conformidade a elas que as leis são válidas,
constitucionais. Daí resulta que o juiz conhece, por dever, da
observância dessas formalidades, antes de passar a conhecer da
conformidade doutrinal da lei à lei constitucional.
Juiz Francisco José Medeiros, _Sentenças_, 1.^a ed. (1904), págs. 8
e 9; Larnaude, communicação no cit. _Bulletin_, a págs. 220;
Orlando, _Principii cit._, a págs. 260-261; Prof. Dr. Alberto dos
Reis, e os autores citados na sua _Organização Judicial_, 1905,
pág. 19 e seg.; 1909, págs. 22 e seg.
*19.--O problêma anterior em face à Constituição actual. Os juizes só
conhecem da constitucionalidade em sentido restricto? Não. Conhecem
tambem das condições* _constitucionais_ *do processo de formação da
lei.*
Qual é a doutrina da actual Constituìção política? Diz o seu artigo
63.^o:
_O Poder judicial, desde que, nos feitos submetidos a julgamento,
qualquer das partes impugnar a validade da lei... apreciará a sua
legitimidade constitucional em conformidade com a Constituìção e
princípios nela consagrados_.
Como deve interpretar-se o artigo? Com o próprio artigo, evidentemente.
Para o legislador--validade da lei, legitimidade constitucional, e
conformidade da lei com a Constituìção e seus princípios são,
patentemente, expressões sinónimas.
_A lei será válida ou legítima quando fôr conforme à Constituição e aos
seus princípios_. A lei, para ser válida, terá que ser conforme a todas
as disposições constitucionais? Tem. Já expuz que, no sistêma da
Constituição, todas as suas disposições são constitucionais: nela não há
que distinguir entre matéria rigorosamente constitucional e não
rigorosamente constitucional.
Ora a Constituìção contêm disposições de processo
parlamentar--constitucionais portanto. Desde o art. 7.^o ao art. 35.^o
da Constituìção há numerosos preceitos que a ele tocam--especialmente os
artt. 23.^o e 28.^o a 35.^o
Assim, a alínea _b_) do art. 23.^o determina expressamente que seja
privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa sôbre organisação das
forças de terra e mar. Figuremos, porêm, que se iniciou no Senado a
discussão de um projecto de lei dessa natureza e que, aprovado aliás por
ambas as secções do Congresso, foi regularmente sancionado, promulgado e
publicado como lei. Obriga?
Sustento decididamente a negativa.
Quem quer que pretenda impugnar a validade da lei deverá alegar apenas
que ela não é conforme à Constituìção--e prova-o facilmente. E o juiz
terá evidentemente que demonstrar para considerar legítima a lei, se ela
está conforme à Constituìção. Por ventura nesta hipótese o está?
Eis, rigorosamente, a interpretação devida. Poderá dizer-se que a
história do art. 63.^o da Constituìção abona a interpretação que
apresento? Vou mostrá-lo.
No primeiro projecto que a comissão apresentou à Assembleia Nacional
Constituìnte, o artigo não estava redigido pela forma actual. A sua
redacção era a seguinte:
Art. 48.^o--O Poder Judicial da República, desde que nos feitos
submetidos a julgamento qualquer das partes impugnar a validade da
lei... apreciará a sua legitimidade constitucional em conformidade com a
Constituìção e princípios nella consagrados, _e bem assim a conformidade
do processo parlamentar ou formação da lei com os respectivos preceitos
da Constituìção_.
Decorreu a discussão na generalidade sem referências ao artigo, que, no
projecto-emenda apresentado de novo pela comissão, continuava como art.
n.^o 53.^o redigido da mesma forma. A sua discussão realisou-se na
sessão noturna de 15 de Agosto de 1911, e logo pelo deputado Matos Cid
foi proposto que dele se eliminassem precisamente as palavras==_e bem
assim a conformidade do processo parlamentar ou formação da lei com os
respectivos preceitos da Constituìção_==alegando ser isto «matéria
inaceitável, que briga com outras disposições já votadas».
Quais--e em quê?
Tal como estava, o texto do artigo foi defendido pelos deputados Pedro
Martins, Barbosa de Magalhães e Afonso Costa.
Aprovada foi, todavia, a proposta Matos Cid, depois de a seu favor terem
falado os deputados Machado Serpa e António Macieira. E com que
argumentos repeliram a doutrina do artigo?
O deputado Machado Serpa, hostilisou-a alegando que, munido desses
poderes, «um juiz, com uma simples penada, pode anular toda a obra do
poder legislativo». Mas como?
Só por constatar que o poder legislativo, ao fazer uma lei, violára as
regras ao caso relativas que a Constituìção, como todas as Constituìções
dos povos modernos, prescreve? Mas há perigo em que o juíz constate a
violação--e não há perigo em que o poder legislativo a tenha praticado?
E como admitir que isso se faça em _toda a obra_ do poder legislativo?
De resto, o juiz não anula a lei, ainda que a repute inconstitucional:
_decide simplesmente que ela não obriga no caso que lhe propuzeram a
julgamento_.
As arguições do deputado Antonio Macieira virão provar, claramente, que
se fazia confusão sôbre o verdadeiro alcance do artigo discutido. É
assim que, para regeitar as suas últimas palavras, parte da suposição de
que por elas ia dar-se poderes aos juízes para constatar se na confecção
da lei tinham sido cumpridas--não as regras constitucionais da formação
das leis, mas sim todos os 177 artigos do _Regimento interno_ que a
Constituinte, havia dois meses, aprovára. Nessa ideia, o deputado
António Macieira, expondo os motivos por que concordava com a proposta
Matos Cid, declarava:
_Parece me que conceder ao poder judicial a faculdade de verificar
se uma determinada lei seguiu o processo regulamentar, se foi feita
nos termos constituídos para ela se fazer, nos termos do Regimento,
é dar-lhe muito ampla e larga attribuição ao poder judicial, é dar
origem a que nos tribunais haja verdadeiramente logar,
permitta-se-me o termo não parlamentar, à maior chicana, tornando
irrisória, pode dizer-se, a forma como o poder judicial possa
apreciar essa lei.
Não é admissivel que uma pequena infracção do Regimento, porventura
desejada pelo proprio Parlamento, seja motivo para pôr de parte uma
lei.
Uma lei não é cousa que se ponha de banda pela simples razão de uma
infracção tão insignificante; o que é indispensável é saber se essa
lei é ou não constitucional._
Justamente--e o artigo não pretendia outra cousa. Ele não concedia
poderes aos juízes para conhecerem do processo parlamentar que seguira a
lei, em harmonia com o Regimento. O artigo apenas exigia que, no
processo parlamentar, se seguissem os preceitos dos artigos já votados
da Constituição, e que, como matéria constitucional, tinham de
respeitar-se.