A mutilação que sofreu o artigo que significa pois? Que a Constituinte

entendeu que os juizes não tinham poderes para conhecer se a lei na sua

formação seguira um processo parlamentar conforme à Constituição? Não.

O artigo foi mutilado porque, por equívoco, se entendeu que ele ia

colocar nas mãos dos juizes poderes para aferir a legitimidade do

processo parlamentar seguido na formação da lei, não pelos artigos da

Constituìção, mas pelos 177 artigos do _Regimento_, que é um simples

acto de vontade da Câmara. E não era isso evidentemente o que ele

queria.

A constitucionalidade de uma lei não se afere por um _Regimento_ que, em

quási todas as suas disposições, é apenas uma lei, e que, por si, nunca

é uma lei constitucional. As palavras eliminadas do artigo referiam-se

unicamente à Constituìção. _Fica assim provado_ que a sua mutilação não

significou que a Constituinte reprovasse o _principio, que se impõe

porque é constitucional_, de que os juizes, tendo de conhecer da

validade da lei, _devem conferir se, no processo parlamentar da sua

formação, foram ou não seguidos os preceitos que a Constituição

estabelece. Só depois de verificarem nesse ponto a conformidade da lei à

Constituição teem que averiguar se, doutrinalmente, as suas disposições

estão tambem conformes à lei constitucional_.

A argumentação que desenvolvi, com um facto recentíssimo pode

exemplificar-se. Pela renúncia colectiva de 16 senadores, apresentada em

sessão do Senado de 5 de Janeiro de 1915, o número dos seus membros que,

_constitucionalmente_, é de 71 desceu a 55. Ora a Constituìção, na

segunda parte do art. 13.^o, exige que as deliberações das duas Câmaras

sejam tomadas estando presente _a maioria absoluta dos seus membros_,

que, no caso do Senado, será o número de 37. Serão válidas as leis

aprovadas no Senado por um número de votos inferior a êste? E deverá o

juiz, se uma das partes lhe impugnar a validade de qualquer dessas leis,

apreciar a sua constitucionalidade?

Esta questão só a pode propôr quem entenda pela forma por que a expus a

competência do juiz para conhecer àcêrca da constitucionalidade da lei.

Não a figura, evidentemente, quem entenda que ele só tem que averiguar

da _conformidade doutrinal das disposições_ da lei ordinária em relação

à lei constitucional, sendo incompetente para tudo mais.

A interpretação que dou ao art. 63.^o acaba todavia de ser autorisada

pela _declaração_ que o juiz e deputado Caetano Gonçalves em sessão de

11 de Janeiro de 1915 enviou para a mesa da Câmara dos Deputados--e que

me contento de reproduzir:

«Para a hipothese de ser impugnada perante o poder judicial, nos termos

do artigo 63.^o da Constituição, a validade das leis saidas do Congresso

em contravenção da segunda alinea do artigo 13.^o da mesma Constituíção,

a que ainda nenhuma lei fixou interpretação ou sentido diverso d'aquelle

pelo qual se entende que n'uma Camara de 164 deputados é de 83 a sua

maioria absoluta, como em 71 senadores a mesma maioria não póde baixar

de 37: desejo que na acta fique consignado que, emquanto pela forma

prescripta na Constituìção outro entendimento não fôr dado á lei n'esse

ponto, reservo o meu voto no assumpto» (em _A Capital_ de 11 de janeiro

de 1915).

Se o juiz só tivesse poderes para conhecer da _conformidade doutrinal_

da lei com a Constituìção--poderia alegar-se porventura a circunstância

de faltar ao Senado a capacidade constitucional para fazer leis? Não. E,

todavia, toda conforme com a doutrina que sustento, a declaração do

deputado Caetano Gonçalves revela que pode em juizo fazer-se a arguição,

e della terá que conhecer o juiz. Evidentemente.

*20.--Por onde se afere a constitucionalidade da lei? Como?*

Desde o momento em que, num feito submetido a juizo, alguma das partes

impugne a validade da lei, há de o juiz apreciar se, de facto, a lei

possue legitimidade constitucional. Por onde deve aferi-la?

Apezar de partir do princípio de considerar constitucional tudo e só o

que nela se contivesse, a Constituìção não foi tão rigorosa como era

necessário em ponto de tão grave alcance. Em três artigos ela emprega

expressões diferentes, que teem forçosamente de considerar-se de sentido

igual.

É assim que não podendo a lei ordinária atingir os direitos e garantias

individuais, depois de as haver enumerado no art. 3.^o, a Constituìção

diz que essa especificação não exclue outras _garantias_ e _direitos_

não enumerados, mas _resultantes da forma do govêrno que ela estabelece

e dos princípios que consigna_ ou constam de outras leis.

No art. 63.^o define que o juiz, uma vez impugnada a _validade da lei_,

apreciará a sua _legitimidade constitucional_, e afere esta pela

_conformidade com a Constituìção e princípios nela consagrados_. E no

art. 80.^o, tendo determinado que como lei ficam valendo as leis e

decretos com força de lei até então existentes--põe essa validade

dependente de explicita ou implicitamente _não serem contrários ao

systema de governo adoptado pela Constituição, e aos princípios n'ella

consagrados_.

Todas estas diferentes fórmulas podem e devem reduzir-se a uma só: o

juiz, em face a uma lei, para apreciar a sua _legitimidade

constitucional_, tem que aferi-la pela Constituìção e pelos princípios

nela consagrados.

A lei viola realmente a Constituìção _em qualquer das suas disposições_?

É inconstitucional, visto que são constitucionais todas as disposições

da Constituìção.

A lei não viola expressamente uma disposição constitucional, mas é

declaradamente contrária aos _princípios_ que a informam? Da mesma

maneira carece de legitimidade constitucional.

Por quaisquer outros elementos terá ainda que verificar-se a

constitucionalidade da lei? Não, embora os termos do art. 4.^o, que o

Prof. Dr. Marnoco e Sousa justamente critica, podessem à primeira vista

fazer cuidar erradamente que a outras disposições havia ainda que

satisfazer.

Esse art. 4.^o indica que a especificação das garantias e direitos

expressos na Constituìção «não exclue outras garantias e direitos não

enumerados, mas resultante da fórma de governo que ella estabelece e dos

princípios que consigna ou _constam de outras leis_».

Quererà isto dizer que, alem dos anteriores, outros direitos e garantias

_constitucionais_ há tambem? Não. Todos os direitos e garantias

apontados nas demais leis conservam a sua natureza de direitos e

garantias ordinárias. O serem simplesmente _aludidas_ na Constituìção

não lhes empresta natureza constitucional: constitucionais seriam por

essa forma as leis de imprensa, de reunião e associação, de revisão de

sentenças condenatórias, do _habeas corpus_, a lei eleitoral, o código

administrativo, as leis de organisação das províncias ultramarinas, de

responsabilidade ministerial, organisação judiciária, acumulações de

emprêgos públicos, de incompatibilidades políticas, etc.--porque todas

veem _aludidas_ na Constituìção.

Ora a verdade é que os direitos e garantias que constem apenas destas

leis não podem considerar-se constitucionais--como muito bem o decidira

já o Prof. Dr. Marnoco e Sousa.

Porque, «ou as garantias que constam de outras leis constituem matéria

constitucional, mas nesse caso cahe-se no absurdo de considerar como

Constitucionaes garantias estabelecidas pelas leis ordinarias,

tornando-se difficil a reforma destas leis, ou taes garantias não

constituem matéria constitucional e neste caso não se pode explicar a

referencia que este artigo lhes faz, pois a Constituìção deve occupar-se

unicamente de garantias constitucionaes» (_Comentário_, pág. 204-205).

Evidentemente.

De resto, determinando-se a Constituinte pelo critério de só considerar

constitucional o que ficasse na Constituìção, decerto que essa matéria

não compreendia garantias e direitos que constam apenas de outras leis,

e que o Congresso ordinário amanhã póde suprimir.

É verdade que a própria Constituìção em dada maneira corrige nos artt.

63.^o e 80.^o a redacção do art. 4.^o, classificando como regras

constitucionaes apenas as fixadas na Constituìção ou que resultem dos

seus princípios--deixando assim de lado outros quaisquer direitos e

garantias apenas expressos nas leis ordinárias?

Melhor fôra todavia, como diz o ilustre comentador da Constituìção, que

a elas não se houvesse aludido no artigo 4.^o.

Depois da apreciação que se lhe impõe, e para que declare

inconstitucional uma lei--deve o juiz constatar se ela é abertamente

contrária a uma disposição expressa da Constituìção, ou se por uma fórma

indubitável viola os princípios nela consagrados. O caracter

constitucional de uma lei é, como expuz, apenas um ponto de vista

político, mas não deixa de ser importantissimo. E é preciso que de facto

a lei ordinária lhe seja caracterisadamente contrária, para que o juiz

se decida a negar-lhe cumprimento por inconstitucional. Trata-se de uma

competência nova: toda a vantagem está em não tornar demasiado hostil o

seu desempenho.

Por outro lado, para que a inconstitucionalidade de uma lei seja

decidida, só devem colher razões tiradas da doutrina da Constituìção.

Pouco deverá importar ao tribunal alegar-se que determinada lei não deve

cumprir-se por iníqua, por inútil, por inoportuna, por gravosa--se

realmente contra ela não se alegar que viola preceitos constitucionaes

ou que é incompativel com os princípios na Constituìção consagrados.

É certo que ao Congresso compete fazer leis no intuito de «_promover o

bem geral da Nação_»? Mas a _conveniência ou inconveniência_, a

_oportunidade ou inoportunidade_ da confecção de uma lei estão

absolutamente fóra da competência dos tribunaes. Estes, _interpretando_

a lei, podem averiguar que ela é inconstitucional, e então se negam a

cumpri-la: mas não lhes cabe provêr aos males resultantes da lei, uma

vez que ela não viole a Constituìção. Aos cidadãos cumpre, e só a eles,

pelos melhores meios, conseguir que a lei seja revogada.

Refere Larnaude que, num processo intentado nos Estados Unidos da

América do Norte perante a _Supreme Court_, um dos litigantes, para

arguir de inconstitucional a lei aplicável, alegou que alguem havia

comprado os membros do congresso para a votarem e que, por essa fórma, a

lei devia ser anulada visto constituir um acto jurídico praticado com

dolo ou fraude. Escusado será dizer que foi desatendido.

O juiz deve pois atender unicamente à Constituìção e aos seus princípios

quando tiver de apreciar a constitucionalidade da lei ordinária. É

duvidoso que esta haja violado aquele «estalão invariável» da

legitimidade constitucional? Nesse caso aplicará a lei--e com ela

aplicará, sem dúvida, o espírito da Constituìção.

Vid. a comunicação já citada de Larnaude; Story, _Commentaries_,

II, pág. 393; Cavalcanti, _Regimen federativo e a republica

brazileira_, págs. 228 e seg.; Wilson, _Le gouvernement

congressionnel_, trad. fr., págs. 29 e 43; Bryce, _La république

américaine_, trad. fr., I, pág. 526 e seg.; Cooley, _Constitutional

limitations_, pág. 195.

*21.--A lei inconstitucional: a fórma e o objecto. Efeitos da declaração

de inconstitucionalidade.*

Por que razões pode uma lei ser declarada inconstitucional? O critério

já foi indicado: sempre que contrarie as disposições da Constituìção ou

os princípios que nela se consagram. E quando sucederá assim?

Nas páginas anteriores expuz até que ponto entendo que os juizes podem

conhecer da constitucionalidade da lei sempre que esta lhe fôr

impugnada: o juiz deverá conhecer não só da conformidade doutrinal das

disposições da lei ordinária com a Constituìção, mas tambêm sôbre se no

processo da sua formação foram seguidos os _respectivos_ preceitos

constitucionaes. Daqui se deriva a inconstitucionalidade da lei em

quanto ao objecto e em quanto à fórma.

Para que, quanto à _fórma_, a lei ordinária seja constitucionalmente

válida e obrigue, torna-se primeiramente necessário que o seu órgão

criador--normalmente, as duas secções do Congresso--funccione nas

condições _constitucionalmente_ exigidas para que possa fazer leis. É

assim que, se por acaso, no dia aliás marcado pela Constituìção, se

reunisse a maioria absoluta dos deputados e a dos senadores, e sem

prévia verificação e reconhecimento de poderes, discutissem e aprovassem

providências--as deliberações provindas dessas assembleias não poderiam

ser consideradas genuinamente, constitucionalmente, como _leis_.

Verificadas mesmo as condições constitucionaes em que o Congresso pode

fazer leis--para que elas obriguem torna-se necessário que, no _processo

da sua formação_, se tenham observado todas as disposições

_constitucionaes_ que a êle se referem. Por isso entendo que não

obrigaria uma lei que criasse um imposto se a sua discussão houvesse

tido começo no Senado.

Como pode uma lei ordinária ser inconstitucional quanto ao seu

_objecto_? Desde o momento em que as suas disposições violem alguma das

disposições constitucionaes ou repugnem declaradamente aos princípios

que a Constituìção consagra.

Partindo deste critério, poderão promenorisar-se alguns caracteres da

lei inconstitucional? Podem.

A Constituìção, umas vezes, enuncia princípios sem todavia figurar as

leis ordinárias que a eles tenham porventura de conformar-se. É o que se

verifica nos artt. 1.^o, 2.^o, 5.^o e tantos outros. Uma vez feita,

porêm, pelo Congresso, qualquer lei manifestamente contrária a esses

preceitos, a lei deverá considerar-se inconstitucional.

Mas, na maioria dos casos, a Constituìção não procede por essa forma, e

tem em espírito, _prevê_ as _leis orgânicas_ que, a ela conformes, a hão

de desinvolver e completar. São as hipóteses figuradas em quasi todos os

números do art. 3.^o, e nos artt. 8.^o, § único, 57.^o, 60.^o, 66.^o,

67.^o e outros mais. Qualquer das leis aí previstas, se pelo Congresso

ordinário fôr feita sem que as suas disposições sejam conformes a esses

_caracteres constitucionaes_ que a Constituìção lhes impõe, será,

evidentemente, inconstitucionaes.

Á primeira vista poderia cuidar-se que havia a distinguir ainda--visto

que, umas vezes, a Constituìção define _positivamente_ os pontos por que

há de orientar-se a lei prevista, e noutros casos caracterisa esta por

uma forma _negativa_, proíbindo-lhe que se guie por critérios

determinados. Assim usa a primeira forma quando, antes de no art. 85.^o

ter incumbido ao primeiro Congresso da República a elaboração de uma lei

sôbre os crimes de responsabilidade, no art. 55.^o enumerara quaes as

categorias de actos do poder executivo e dos seus agentes que como taes

devem ser classificados--e a segunda fórma emprega no art. 66.^o quando

determina que na futura lei de organisação e atribuìções dos corpos

administrativos o poder executivo não terá ingerência na sua vida.

Mas não vale a pena descriminar: inconstitucional será a lei ordinária,

prevista na Constituìção, sempre que se não conforme aos _caracteres

constitucionaes_ que ela lhe fixa para base, sejam eles indicados por

uma imposição positiva, seja por uma defêsa proibitiva.

Em qualquer caso, a lei não será conforme à Constituìção nem aos

princípios que esta consagra--e tão inconstitucional será portanto a lei

orgânica do poder judicial que não tome por base a natureza _vitalícia e

inamovivel_ dos juizes, como a lei de organisação e atribuìções dos

corpos administrativos que, _de qualquer maneira_, autorisasse a mais

leve ingerência do executivo na vida desses corpos.

Uma vez reconhecido pelo juiz que a lei, ou alguma das suas disposições,

não é conforme à Constituìção, qual o efeito desse reconhecimento? Os

efeitos limitam-se ao juiz afasta-la, negando-lhe cumprimento. No

conflito entre a lei ordinária e a lei constitucional prevalece a mais

forte, e a lei mais forte é, por definição, a lei constitucional.

O juiz não terá portanto a declarar que a lei a ninguem obriga, ou que

ninguem deve por isso obedecer-lhe ou cumpri-la. O juiz não se constitue

censor, de uma forma geral, da obra do Congresso, nem tem que alargar o

alcance da competência que lhe é atribuida. O juiz limita-se a declarar

que, tendo reconhecido a inconstitucionalidade da lei, a não cumprirá

naquele caso que lhe foi submetido a juizo. A lei é má, a lei é pessima?

Cuidem os cidadãos de a modificar, em nome da ordem política, pelos

meios jurídicos ao seu alcance. O juiz apenas decide que a lei não é

aplicável à hipótese que lhe foi proposta.

Se amanhã lhe fôr proposto um novo caso em que pela mesma fórma se

alegue a inconstitucionalidade da mesma lei--o juiz terá de novo de

apreciar a conformidade desta com a Constituìção e os princípios nela

consagrados, e sem essa apreciação não poderá limitar-se a declarar que

tal lei ou disposição de lei já foi reconhecida como inconstitucional.

Não se receie como apoucada esta competência dos juizes--nem se receie a

incerteza ou diversidade das decisões. Cumprindo os juizes strictamente

a sua missão, não declarando inconstitucional a lei se não quando

realmente ela repugne à Constituìção ou aos seus princípios--bastará

que, _num caso_, o juiz mais obscuro da mais humilde comarca se negue a

cumpri-la, para que o artigo da lei ou a lei inteira cáia imediatamente

na impotência. Por meu entender, nem sequer o Congresso teria, na

primeira legislatura que se reunisse, de revogar _motu proprio_ a

disposição ou a lei que a opinião dos tribunaes superiores houvesse

reconhecido inconstitucional--como se usa nos Estados Unidos da América

do Norte. Bastára que os juizes lhe negassem cumprimento, para que, como

princípio assente se reputasse que, dora avante, não obrigava.

Tudo deve inclinar-nos a desejar que, em direito público tambêm, os

princípios se informem mais da jurisprudência, dos costumes e tradições

constitucionaes, que da boa ou má vontade dos Parlamentos, tão

naturalmente voluveis nas suas práticas e nos seus impulsos. Mais feliz

do que todos será o povo cujos governantes respeitem não só a lei

constitucional, mas essa outra Constituìção que à roda dela se cria e

coalha. Tanto seria para desejar em Portugal--e essa aspiração me guiou,

página por página, atravez de todo o meu trabalho.

INDICE

Pág.

*Introito* 1-2

CAPÍTULO I

*Brevissima notícia da noção de Leis Fundamentais até à

implantação do regimen constitucional* 3-38

1. A noção da lei fundamental desde o começo da Monarquia

até à Restauração. 3-7

2. Necessária conformidade das novas leis ao direito do

reino. O Chanceler mór do reino. 7-8

3. As leis contra o direito do reino. O direito de

representação das côrtes. 9-10

4. A noção comum da lei fundamental nos teóricos da

Restauração. As doutrinas da soberania popular. O conceito

de pacto. 10-15

5. O pacto e o rei. O rei não pode alterar o govêrno da

república. 15-22

7. A noção da lei fundamental nas côrtes de Lisboa de

1679 e 1697. 22-24

8. A noção da lei fundamental na era pombalina. Seu

objecto, sua forma. O Principe «faz as Leis e as deroga

quando bem lhe parece». Não há contra os reis «mais

recurso que o do sofrimento». 25-32

9. Era de crise: o conflicto entre nós. Paschoal de Mello

e Antonio Ribeiro dos Santos como figuras representativos

das ideias monarquicas e das ideias democráticas. O

conceito das leis fundamentais. Sua forma e objecto.

1820--O constitucionalismo. 32-38

CAPÍTULO II

*A Monarquia Constitucional. Leis Constitucionais e Leis

Inconstitucionais* 39-64

10. A revolução francesa e o movimento constitucional

no continente europeu. 39-43

11. O movimento constitucional entre nós. O significado

de Constituìção. 43-47

12. O problema da inconstitucionalidade das leis perante

a Constituìção de 1822, a Carta e a Constituìção

de 1838. Um caso curioso da história política portuguesa. 47-53

13. A defesa da Constituìção contra o poder executivo e

contra o poder legislativo. O poder judicial e a

inconstitucionalidade das leis. As opiniões entre nós,

anteriormente e posteriormente à proposta de reforma

constitucional de 1900. Conclusões. 54-64

CAPÍTULO III

*O problema da inconstitucionalidade das leis em face à

actual Constituìção política da República* 65-124

14. O problema pode colocar-se na Constituìção actual?

A distinção entre lei constitucional e a lei ordinária.

Deve admitir-se? Qual o significado que deve dar-se a

essa distinção? 65-76

15. Como distingue a Constituìção as leis ordinárias da

lei constitucional? É matéria constitucional tudo o que

está na Constituição. 76-80

16. A Constituìção admite disposições de caracter

supra-constitucional e outras que impõem restrições de

prazo para a sua revisão. Sua legitimidade sob o ponto

de vista político e jurídico. 80-94

17. A distinção entre a lei constitucional e as leis

ordinárias: como é sancionada. Os juizes competentes para

conhecerem da constitucionalidade das leis: quando? A

actual Constituição. 95-101

18. O que deve entender-se por constitucionalidade da

lei? Sentido lato e sentido restrito. A validade e a

constitucionalidade. Em que extensão deve conhecer o

juiz. A opinião do Prof. Dr. José Alberto dos Reis e do

juiz Francisco José de Medeiros. A opinião que defendo. 101-105

19. O problema anterior em face à Constituição actual.

Os juizes só conhecem da constitucionalidade em sentido

restrito? Não. Conhecem tambem das condições

_constitucionais_ do processo de formação da lei. 105-113

20. Por onde se afere a constitucionalidade da lei?

Como? 113-118

21. A lei inconstitucional: a forma e o objecto. Efeitos

da declaração de inconstitucionalidade. 119-124

Lista de erros corrigidos

Aqui encontram-se listados todos os erros encontrados e corrigidos:

+----------+-----------------------+---------------------------+

| | Original | Correcção |

+----------+-----------------------+---------------------------+

|#pág. x | uma uma condição | uma condição |

|#pág. 16 | ultilidade | utilidade |

|#pág. 46 | a próprio absolutismo | o próprio absolutismo |

|#pág. 47 | _allerações_ | _alterações_ |

|#pág. 47 | constitucionalidade | inconstitucionalidade(*) |

|#pág. 47 | constituições | Constituições(*) |

|#pág. 48 | E se, | E, se(*) |

|#pág. 48 | constitcional | constitucional |

|#pág. 48 | derogrr | derogar |

|#pág. 54 | constitucinalidade | inconstitucionalidade(*) |

|#pág. 80 | Constuìção | Constituìção |

|#pág. 85 | disposicões | disposições |

|#pág. 86 | seguer | sequer |

|#pág. 101 | inconstitucionali- da | insconstitucionalidade da |

|#pág. 103 | promnlgada | promulgada |

|#pág. 109 | veririficar | verificar |

+----------+-----------------------+---------------------------+

(*) Correcções efectuadas com base na errada da obra original.

Existe efectivamente a ausência do capítulo 6 no original e a

referência do facto na errata. Decidimos manter a mesma númeração,

respeitando o original.

Ensaio sobre a inconstitucionalidade das leis no direito português · 第 6 / 6 段