Isto mesmo Santoni confessa, reconhecendo as dificuldades que as escolas

alemã, italiana (e certamente a nova escola francêsa) apontam a uma

diferenciação de conteúdo jurídico entre aquelas leis. E, atravez de

largas transigências que revelam um espírito em dúvida, mal resignado

com a ideia que vai defender, o autor declara que à pergunta de Palma

quando indagava onde começam e onde acabam as leis constitucionaes só se

pode responder «que isso depende de circunstâncias variáveis cujos

factores principaes são o espaço e o tempo, reputando indispensável,

nesta matéria, manifestar um prudente oportunismo político».

Oportunissima confissão! Pois se para caracterisar uma lei como

constitucional, se para lhe atribuir uma natureza, um conteúdo jurídico

peculiar, é indispensável que se considerem os os _elementos do meio_,

as _circunstâncias da época_, o _condicionalismo_ político da éra em que

essas leis vivem--com que verdade pode dizer-se que essas leis teem uma

natureza jurídica particular, quando afinal é sob um ponto de vista

puramente político que tal norma se considera ou deixa de considerar

constitucional? Em que intervem aí a técnica jurídica?

Porventura, pelo facto de as condições sociaes e políticas de um país

indicarem que, por efeito de necessidades conhecidas, ha vantagens em

que certas regras de direito tenham um processo especial na _fórma_ por

que são declaradas--é lícito afirmar que essas regras teem um _conteúdo

jurídico_ próprio?

Não. Por isso mesmo já em 1895 similhante distincção era combatida entre

nós pelo Prof. Dr. Afonso Costa; em 1900 pelo Prof. Dr. Marnoco e Sousa,

para quem não _havia um critério jurídico que possa servir de base para

a distincção entre matéria constitucional e não constitucional_, e em

1905 pelo Prof. Dr. Alberto dos Reis que sinceramente confessava _não

quebrar lanças por similhante distincção_, atribuindo-lhe um valor

simplesmente formal.

Outro não tem, evidentemente. Para se afirmar que entre a lei

constitucional e a lei ordinária ha uma diferença de conteúdo jurídico

seria indispensável afirmar que elas produzem _efeitos jurídicos_

diversos, porque o _fim visado_ não caracterisa o conteúdo do acto

jurídico, que só pode ser definido pelos _efeitos jurídicos_ que cria. E

o acto legislativo, constitucional ou não, só produz uma espécie de

efeitos jurídicos: cria situações jurídicas objectivas.

W. Wilson, trad. fr. _L'État_, t. II, pág. 203 e segg.; Palma,

_Corso di diritto costituzionale_, t. I, pág. 207 e segg.;

Brunialti, _Formazione e revisione delle Costituzioni moderne_, na

_Biblioteca di scienze politiche e amministrative_, 2.^a serie,

vol. 2.^o, pág. XVII e segg.; Santoni, no _De la distinction des

lois constitutionnelles et des lois ordinaires_, e os autores aí

citados; Gajac, no _De la distinction des lois constitutionelles et

des lois ordinaires_; Angleys, _Des garanties contre l'arbitraire

du pouvoir législatif_, págs. 1-17; Orlando, _Prncipii di diritto

costituzionale_, (1912), págs. 136 e segs.; Duguit, _Traité_, 1911,

t. II, págs. 515 e seg.; Laband, trad. fr., _Le droit public de

l'empire allemand_, t. II, pág. 314; Jèze, _Cours de droit

publique_, págs. 21 e seg.; Dr. Lopes Praça, _Estudos sobre a Carta

Constitucional_, III, XXIII; Prof. Dr. Marnoco e Sousa, _Direito

Politico_, 1899-1900, págs. 804 e segs.; Prof. Dr. Afonso Costa,

_Theses ex universo jure_, pág. 9, cit. pelo Prof. Dr. José Alberto

dos Reis, _Organisação judicial_, 1905, págs. 21; Fesas Vital, _Do

acto jurídico_, págs. 86 e seg.

*15.--Como distinguiu a Constituição as leis ordinárias da lei

constitucional? É matéria constitucional tudo o que está na

Constituição.*

Admitiu a actual Constituição política da República a distinção entre

leis ordinárias e leis constitucionaes? Admitiu--já o disse. Mas com que

caracter?

Pela letra do art. 82.^o e seus §§ é evidente que distinguiu pela

_fórma_ as duas espécies de leis. Te-las-ia diferenciado tambêm pelo seu

_objecto_ privativo?

Ao contrário da _Carta_ que, no art. 144.^o, só considerava como matéria

rigorosamente constitucional a que dizia respeito «aos límites e

atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e

invioláveis dos cidadãos», debalde se procurará na lei constitucional da

República qualquer disposição que defina os seus artigos

constitucionaes.

Significará isto que a Constituinte de 1911, apesar de estar

confeccionando solenemente uma Constituição se contentou de a

diferenciar das leis ordinárias apenas pelo diverso aspecto _formal_ que

lhe fixou?

Só o balanço de ideias emitidas durante a discussão parlamentar

informará com segurança, e essa evidentemente atesta que o pensamento

geral, quasi unanime, era de facto o que levava a distinguir as leis

ordinárias da lei constitucional pela sua _fórma_ e pelo seu _objecto

próprio_. Os constituintes de 1911, seguindo nesse passo a doutrina

comum, figuravam a lei constitucional como contendo, embora não

exclusivamente, um objecto privativo. E esse pensamento se traduzia, no

primitivo projecto de Constituição, no § único do n.^o 31.^o do art.

19.^o, ao dizer que _só era matéria constitucional a que fixava «as

attribuições e limites respectivos dos poderes políticos e os direitos

políticos e individuaes dos cidadãos»_, acrescentando-se que toda a

matéria não constitucional podia ser modificada, revogada ou

interpretada pelas legislaturas ordinárias. Assim se fazia neste §

único, pelo seu _objecto_ e pela sua _fórma_, a distinção clássica das

leis.

Por que não apresenta hoje a lei constitucional da República uma

disposição correspondente?

Não ha outra razão que não seja a que consta da história parlamentar

desse § único, que na Constituinte, em sessão de 10 de agosto de 1911, o

deputado Egas Moniz discutiu pela seguinte fórma:

«..._chamo a especial attencção da comissão para o outro ponto_. O

numero 31.^o do artigo 19.^o, § unico, diz o que é materia

constitucional. Esse artigo não é senão a reproducção do artigo

144.^o da carta constitucional, que consignou igual principio. Não

censuro a comissão por ter adoptado um artigo que vinha na carta

constitucional porque em direito publico é difficil hoje ser-se

original.

«Não ataco, por isso a comissão, mas lembro-me das lutas colossaes

travadas nesta Camara, sobre o que era matéria constitucional.

«Quero que materia constitucional seja tudo o que na Camara se

apresenta. _Pode ser uma lei mais simples, mais reduzida, mas

clara_.

«_Sou, portanto, pela abolição desse artigo_, que é uma copia do

artigo 144.^o da carta constitucional...».

E a comissão tão prontamente anuiu a êste alvitre que, realmente, no

_projecto-emenda_, apresentado de novo à Assembleia quando se deu por

finda a discussão na generalidade, eliminou o referido § único do n.^o

31.^o do art. 19.^o--que ninguem aliás procurou restabelecer. Desta

maneira, pode hoje dizer-se que, _no que se referia à caracterisação de

matéria constitucional_, o princípio do projecto primitivo foi

evidentemente repelido pela Constituinte.

Que se conclue?

Conclue-se que, desde o momento em que a Constituinte repeliu a

distincção entre matéria constitucional e matéria não constitucional,

não pode duvidar-se hoje de que _todas as disposições da Constituição

são constitucionaes_.

E deste princípio hão-de derivar-se conseqùências de larguissimo

alcance.

Mas subsiste o primeiro problema.

Considerando _todas_ as suas disposições, sem excepção, como

constitucionaes, quiz a Constituinte atribuir-lhes uma natureza

_rigorosamente constitucional_, isto é, dotal-as de _fórma_ e _objecto

próprios_--como entendia a doutrina comum--ou pelo contrário, formando

com elas a Constituição, pretendeu apenas especialisá-las pela _fórma_,

convencida pela nova doutrina de que entre leis constitucionaes e leis

ordinárias apenas se observa uma distincção formal, importantissima

aliás sob o ponto de vista político?

A doutrina que pairou nos espíritos da Constituinte inclina-se para

reputar ainda como de diversa natureza jurídica as duas espécies de

leis. Mas se assim é, se realmente a Constituinte ao aprovar a proposta

do deputado Egas Moniz não pensou em aderir às novas doutrinas e abraçou

a doutrina antiga--a verdade é que a comprometeu sem remédio. Aprovando

essa proposta, entendendo que seriam constitucionaes todas as matérias,

uma vez admitidas na Constituição, acabou por negar a esta uma _natureza

jurídica_ própria, visto que a constitucionalidade de qualquer dos seus

preceitos não derivará do seu _conteúdo_ peculiar aferido por um

critério jurídico, mas sim do facto puro e símples de estar inserto na

Constituição.

E ninguem póde afirmar que os dois pontos de vista coincidam.

*16.--A Constituìção admite disposições de caracter supra-constitucional

e outras que impõem restrições de prazo para a sua revisão. Sua

legitimidade sob o ponto de vista político e jurídico.*

São constitucionais todas as matérias da Constituìção: não há matéria

constitucional que não esteja na Constituìção.

Perante _o seu texto_ serão todavia considerados por egual forma todos

os seus princípios? Não. Apesar do conceito geral de que tudo que na

Constituìção se inseriu é constitucional, há por um lado que distraír

princípios que ela considerou superiores ao alcance do próprio poder

constituinte--e que devem denominar-se _supra-constitucionais_.

É assim que no art. 82.^o, § 2.^o, determina que «_não poderão ser

admittidas como objecto de deliberação propostas de revisão

constitucional que não definam precisamente as alterações projectadas,

nem aquelas cujo intuito seja abolir a forma republicana do governo_».

Trata-se de disposições _supra-constitucionais_, visto que o proprio

poder constituinte--que as creou--não poderá te-las por objecto da sua

modificação ou revogação.

Por outro lado, a lei constitucional contêm normas proìbindo que

_durante determinado tempo_ ela seja alterada--como consta do art. 82.^o

que fixa em dez anos, _como regra_, o prazo dentro da qual a

Constituìção, não pode de maneira alguma ser revista.

Que deve julgar-se acêrca da legitimidade dêstes preceitos?

I. Há que examinar, sob o duplo ponto de vista político e da técnica

jurídica, êstes problemas.

Pronunciando-se pela legitimidade de restrições à revisão

constitucional, no seu optimo _Comentário à Constituìção Política da

República Portuguêsa_ o Prof. Dr. Marnoco e Sousa defende-a, de harmonia

com Esmein, sob um ponto de vista puramente político, nos seguintes

termos: «Compreende-se muito bem esta disposição, pois, desde o momento

em que um povo escolheu uma forma de governo como condição de

desinvolvimento da sua vida nacional, seria contradictório que

inscrevesse na Constituìção a permissão de se propor a mudança desta

forma política» (_Comentário_, pág. 618).

Ouso divergir--e pergunto primeiro se será vantajoso inserir na

Constituìção um princípio indicando que só por um acto anti-jurídico,

por um acto revolucionário, é que poderá fazer-se a transformação da

forma do govêrno. Como princípio, mostrarei que é erróneo, como

indicação de único processo a seguir, cuido que só traz, evidentemente,

desvantagens.

As condições sociais e políticas do meio podem levar a estabelecer

princípios _verdadeiramente imutaveis_, que nunca o poder legislativo

constituinte possa alterar? Há porventura princípios de organisação

política, superiores e anteriores à reputada expressão suprema da

chamada vontade nacional?

De que estranhos poderes se muniu o poder constituinte para limitar _in

aeternum_ a sua competência, e para comprometer uma vez por todas a

vontade das gerações futuras?

Dir-se-há que assim foi expressa pela forma mais solene na lei

constitucional a vontade da nação, ao conferir aos deputados os mais

amplos poderes para fazerem a sua lei constitucional? Mas que diferença

de origem há entre o poder constituinte que confeccionou a Constituìção

e aquele a quem de novo sejam atribuidos poderes não restrictos para a

rever? Não derivam ambos da vontade geral da nação? Provindos, nos

mesmos termos, da mesma origem--como podem ter alcances diversos? É mais

poderosa uma vez que outra a natureza da representação que desempenhem

os constituintes?

Dir-se-há que foi a própria vontade nacional que a si se limitou futuras

competências? O êrro profundo! Limitação que a si própria se oferece não

é limitação.

Foi a própria vontade nacional que se limitou? Mas se os poderes

constituintes que a nação conferiu aos seus deputados foram destinados a

confeccionar a Constituìção, com que poderes é que os deputados

começaram justamente por se atribuir competência para limitar--por toda

uma eternidade, presumptivamente--o alcance da própria soberania

nacional, proìbindo que ela podesse, pelo processo normal da

representação, afirmar-se de novo àcêrca de determinados pontos?

A que fica reduzido o princípio da omnipotência da soberania nacional--o

estrutural princípio dos sistemas constitucionais? A que fica reduzido o

poder que o constitucionalismo atribue à nação de reformar, sempre que o

queira, a sua organização fundamental? Que novo _direito natural_ surge

neste passo das doutrinas de direito público--que novos dogmas,

superiores e anteriores à suprema vontade nacional regularmente

expressa?

Dir-se-há, como dizem alguns com quem Esmein concorda, que a forma

política do govêrno é uma expressão da vontade nacional no momento

supremo em que ela se encontra toda poderosa--e que nisso se fundam as

restricções postas à revisão constitucional nesse ponto? Equivaleria

isso a dizer que só quando saída de um acto revolucionário, que a nação

sancionasse, a Constituìção poderia restringir a possibilidade de ser

revista no que toca à forma política do govêrno. E em França, todavia,

essa restricção--que não existe em nenhuma das Constituìções do seu

período revolucionário--foi introduzida nas leis constitucionais

vigentes pela lei de 14 de agosto de 1884, de reforma constitucional,

por um puro processo parlamentar.

Quem estabeleceu essa restricção? O poder constituinte, que nas leis

constitucionais de 1875, e hoje ainda, é exercido em qualquer altura por

um organismo constituido pelos mesmos senadores e deputados eleitos para

a legislatura ordinaria. Como diz Duguit, a cada eleição os eleitores

devem saber que, elegendo-os, designam talvez os membros de uma

assembleia constituinte--sem que para isso tenham de conferir-lhe mais

amplos poderes. De resto, se foi o poder constituinte quem estabeleceu

essa restricção à possibilidade de se rever totalmente à lei

constitucional, quem, se não o mesmo poder constituinte, pode, por um

novo acto, afastar a restricção?

Para se negar esta competência, é necessário demonstrar que entre as

disposições constitucionais e as disposições supra-constitucionais há ou

uma diferença de _forma_ ou de _natureza jurídica_ que o justifique.

Mas uma distinção formal resolver-se-ía por fim numa distinção de

poderes, incapaz um, outro capaz, de tocar determinada matéria.

Compreende-se assim a distinção entre matéria constitucional e matéria

da lei ordinária, feita em atenção simplesmente ao órgão que a declara,

altera ou revoga, porque êle é num caso o poder constituinte e noutro o

poder legislativo ordinário. Mas é inutil distinguir entre matéria

constitucional e matéria supra-constitucional sob o ponto de vista do

órgão que a declara ou revoga, porque a conclusão a que se chegava havia

de ser a de que, tendo sido um e o mesmo o órgão que as declara, não há

órgão competente para alterar ou revogar a matéria supra-constitucional,

que, uma vez fixada, fica eterna. Se não há órgão competente neste caso,

se falta o segundo termo de comparação, como é que há de fazer-se a

distinção entre a matéria constitucional da matéria supra-constitucional

sob êsse ponto de vista? Poderá dizer-se que é uma diferença de natureza

jurídica a que leva a concluir no sentido de que nem sequer o poder

constituinte pode tocar nas disposições supra-constitucionais? Mas, sob

o ponto de vista da técnica jurídica, não se sustenta uma tal diferença.

O acto jurídico legislativo, seja qualquer o órgão competente para o

fazer e revogar--e neste caso nem sequer órgão havia capaz de revogar a

matéria supra-constitucional--perante a técnica jurídica tem sempre,

indefectivelmente, a mesma natureza jurídica, que há de ser definida

pelos efeitos jurídicos que cria.

Diferente natureza jurídica, neste caso, como? se, a reputar-se

jurídica, essa disposição legislativa supra-constitucional só criaria,

como o acto legislativo constitucional e como o acto legislativo do

congresso ordinario, situações jurídicas gerais, objectivas?

De resto, a técnica jurídica repele a distinção entre matéria

constitucional e matéria supra-constitucional por uma razão realmente

simples: porque não conhece matéria supra-constitucional. Compreende-se

que haja _condições de ordem política_ que aconselhem ao legislador a

respeitar o caracter de _permanência_ a certas normas: é êsse,

fundamentalmente, o conceito das Constituìções rígidas. Mas o que não

pode conceber-se é uma regra de direito positivo de caracter _eterno_.

Não precisa de ser inscrito nas Constituìções o

princípio--verdadeiramente superior às vontades individuais, e que se

impõe juridicamente aos governantes--de que as instituìções políticas,

administrativas ou sociais podem ser modificadas ou suprimidas em dado

momento. Não está êsse princípio nas Constituìções? Mas nem precisa

estar--e a ausência só prova contra elas.

Dir-se-há que, negando eu rigor jurídico à proibição eterna de rever-se

a Constituìção no que respeita à forma de govêrno com a razão de que não

existe _direito natural_ nem princípios eternos--é afinal em nome de um

princípio que digo pairar sôbre as Constituìções que defendo a minha

tése? Dir-se-há que impugno a renascença do _direito natural_ para com

êle argumentar por meu turno?

Mas pelo contrário!

O direito natural era a propria imagem do direito, o direito eterno,

perenemente intransformavel--importando pouco que os factos o

contrariassem. Ora eu não argúo em nome do direito natural, mas sim dos

factos de hoje, porventura diversos ámanhã. São as _condições normais da

vida jurídica actual_ que me levam a caracterisar a regra de direito

sentida nas consciências actuais como transformavel por natureza.

As disposições supra-constitucionais são assim inteiramente desprovidas

de caracter jurídico. _Juridicamente_--não constituem um limite para o

legislador constituinte. Constituem-no _politicamente_? É certo. Ninguem

há de crer que o poder constituinte possa modificar frequentemente a

forma do govêrno. _Politicamente_, seria odioso, detestavel, o poder que

o fizesse. Mas, as circunstâncias de vida política exigindo a alteração

da forma do govêrno, essas circunstâncias defenderiam a assembleia

constituinte que o fizesse. Poderia isso ser um verdadeiro atentado, um

crime de lesa-interesses políticos do país? Trata-se nesse caso, apenas,

de um ponto de vista político que, evidentemente, não interessa à

técnica jurídica.

Assim, não havendo lugar para uma distinção, já de forma, já de conteúdo

jurídico, entre disposições constitucionais e disposições

supra-constitucionais--a competência do poder constituinte deveria ser a

mesma em relação a elas, se a técnica jurídica porventura aceitasse a

ideia de uma disposição supra-constitucional. Ora esta ideia é

anti-jurídica, e portanto, em face à disposição do § 2.^o do art. 82.^o

da actual Constituìção política da República, entendo, como entendem

Duguit e Jèze, contra Esmein e, mau grado meu, contra o ilustre Prof.

Dr. Marnoco e Sousa, que ela não constitue juridicamente um limite à

possibilidade de fazer-se uma revisão total da Constituìção, e que, até,

esta mesma revisão total poderia levar a cabo uma assembleia

constituinte, eliminando primeiro, sem ter que patentear intuitos, o

referido § do art. 82.^o, e modificando depois a forma de govêrno, o que

poderia fazer--constitucionalissimamente.

II. Mas a Constituìção dispõe tambem no art. 82.^o que, em regra, só de

dez em dez anos, poderá levar-se a cabo a sua revisão--exceptuado o caso

do seu § 1.^o em que ela poderá antecipar-se.

Que cuidar dêste preceito?

Sob o ponto de vista _jurídico_, a êle se aplicam, _mutatis mutandis_,

todas as considerações que fiz no problema precedente.

É incompreensivel a proibição formulada, por uma autoridade, qualquer

que ela seja, de modificar a regra de direito antes de uma dada época,

visto que em todos os países deve haver um _meio jurídico normal_ para

modificar as instituìções políticas, economicas, sociais, para as pôr de

harmonia com as necessidades morais ou materiais da população. Dizer que

só de dez em dez anos é que devem sentir-se essas necessidades, aferir

por um artigo de lei as conveniências nacionais, por vezes tão

inesperadamente despertadas e ardentemente sentidas--é cuidar que elas

derivam da lei, e que da lei deriva a oportunidade de lhes dar

satisfação.

_Politicamente_, decerto, é de desejar que a Constituìção não seja

frequentemente victima da paixão imoderada do Parlamento _qui, parfois,

de trop l'aimer la tue_.

_Politicamente_, não há dúvida, só circunstâncias muito graves da vida

nacional, ou uma verdadeira _forma nova_ da sua indole devem conduzir a

uma reforma da Constituìção. Tudo isso está ou deve estar nas

consciências políticas, e tem a sua sancção no ódio ou aplauso da

opinião política apenas. Mas não deve estar nem guardar-se na

Constítuìção.

Pois porventura, mesmo sob o ponto de vista puramente político, pode

cuidar-se que só de dez em dez ou de cinco em cinco anos é que a chamada

vontade nacional tem poderes para se exprimir por uma reforma

constitucional?

Como maravilhosamente diz o Prof. Jèze, «politicamente, é absurdo,

quimérico e criminoso querer encerrar as gerações sucessivas em

instituìções políticas, administrativas, sociais, etc., que podiam

porventura estar em contradição absoluta com o ideal de momento, a moral

em moda, a justiça em voga, as necessidades políticas, económicas, etc.

É forçar uma geração à revolução e à violência. Se uma geração qualquer

manifestasse, pelo órgão do seu Parlamento, a pretensão grotesca de

regular _ne varietur_ o destino e a conducta das gerações futuras sôbre

êste ou aquele ponto, a sua vontade não teria valor algum, nem político,

nem jurídico. Teria exercido um poder que, nem política nem

juridicamente lhe pertencia que lhe não pode pertencer...

Seria sem dúvida um êrro político, uma provocação à revolução, inscrever

numa lei esta afirmação, desprovida de valor jurídico, de que tal ou

qual disposição nunca mais pode ser modificada ou que o não poderá ser

sem que decorra um período determinado...» (_Cours de droit public_,

1913, págs. 89-90).

Assim, o Congresso, solicitado amanhã por instantes indicações

nacionais, _acculé_ por verdadeiras necessidades políticas do país que

inequivocamente exigirem uma reforma da Constituìção, e colocado em face

ao seu art. 82.^o não terá neste um _limite jurídico_ que o iniba de

operar a revisão: terá apenas um _conselho político_. As condições de

vida política normal do país reclamam, terminantemente, uma reforma? O

Congresso, deliberando faze-la, ainda mesmo contra a estipulação dos

prazos do art. 82.^o, não praticará nisso a menor falta _sob o ponto de

vista jurídico_. Poderá praticar um êrro, uma verdadeira monstruosidade

sob o ponto de vista político? Mas a sancção dêsses êrros não atinge o

domínio rigorosamente jurídico. Poderá despertar paixões, contrariar

interesses, suscitar conflitos, conduzir à rebelião? Tudo isso será

possivel--e não deve ser indiferente ao Congresso e ao govêrno. É o

momento de tomarem a palavra os políticos e de se manifestarem os

interesses políticos contrários. Mas não poderá dizer-se que o Congresso

tenha procedido por uma forma _anti-jurídica_. Anti-jurídico, é o

preceito constitucional.

Ensaio sobre a inconstitucionalidade das leis no direito português · 第 4 / 6 段