Quem sustentou entre nós a doutrina? Ouso apontar o nome de Silva Ferrão

como o do primeiro jurisconsulto português que, numa passagem até hoje

não citada, tocou o problema. O curso das suas considerações visava mais

caracterisada e empenhadamente os decretos dictatoriais? Mas a tése

alarga-se-lhe abrangendo as leis inconstitucionaes tambêm, e

determinando-se claramente pela opinião de que os juizes deviam conhecer

da constitucionalidade das leis que tinham de aplicar--negando-se a

cumpri-las quando verificassem que elas violavam ou ofendiam os

princípios da constituição.

É assim que, combatendo uma sentença da época que decidira pela

incompetência do poder judicial para conhecer da constitucionalidade de

um decreto de ditadura, o insigne jurisconsulto, versando com esse

problema o das leis inconstitucionaes, opunha que «_os juizes prestaram

juramento de observar, e fazer observar, a Carta Constitucional da

Monarchia, e as Leis do reino, e não podem abstrahir estas d'aquella, no

cumprimento dos seus deveres, estando obrigados por isso, a considerar,

não só, se as Partes, se os processos, se as acções, tem a qualidade de

legitimas, mas, outrosim, se os diplomas, ou determinações, cujas theses

devem applicar ás hypotheses dos autos, tem ou não, o cunho de Lei.

Os Juizes, quando assim obram, não tem por objecto apreciar as Leis,

feitas pelo Poder Legislativo, ou pelas Dictaduras, nem se arrogam

supramacia sobre os outros Poderes do Estado: muito pelo contrario,

mantem-se, unica e precisamente, dentro da orbita da sua propria

independencia e juramento, não reconhecendo, em cada um dos processos,

que tem a julgar, outros Poderes, que incompetentemente lhes dictem as

normas.

O contrario disso importaria o mesmo que subordinar a acção da justiça

ao arbitrio desses Poderes; reduzir os Juizes a instrumentos cegos e

doceis para homologar somente determinações exorbitantes e

inconstitucionaes; tornar em fim o Poder Judiciario uma cousa muito

diversa do que deve ser na realidade, pela firme, constitucional, e

justa manutenção dos direitos dos cidadãos_...» (_Tratado sobre direitos

e encargos da Serenissima Casa de Bragança_, págs. 256-7).

E, temendo que à sua argumentação falecesse autoridade, Silva Ferrão

(nota a págs. 257-9) invocava as de Dupin e de Henryon de Pensey. O

primeiro, nas lições sôbre _A Justiça, o Direito, e as Leis_ feitas para

o Duque de Chartres, ensinava-lhe que «_a Lei Fundamental conserva todas

as outras na sua dependencia: que, no conflicto entre estas Leis e a

Carta, se deve preferencia á mesma Carta, como Lei Rainha, a mãe de

todas as Leis_» e que, mesmo não existindo na época o recurso para o

_sénat conservateur_ que a Constituição do ano VIII estabelecera, os

Juizes devem ter como elementar que as leis, feitas pelos legisladores

que juraram obediência à Constituição do Estado, não podem derogá-la. Em

caso de colisão, os juizes deverão obedecer à Carta, como lei

evidentemente mais poderosa e mais clara--sem que por esse facto sejam

desobedientes à lei, ou se erijam em legisladores, visto que limitam o

seu oficio a pronunciar-se sôbre uma questão de Direito, manifestando

que o acto não é aplicável à hipótese que lhes é submetida para

julgamento.

A mesma lição vinha de Henryon de Pensey. E é verdadeiramente

interessante que o escritor francês, tão nomeado no tempo, em abono da

sua tése aponta o facto de, pelo art. 44.^o do nosso decreto de 7 de

agosto de 1826, as procurações a entregar aos deputados portuguêses os

deviam munir de todos os poderes para cumprirem suas funcções, mas «na

conformidade e dentro dos limites que prescreve a carta

constitucional... sem que possam derogar ou alterar algum dos seus

artigos», e só nessa fórma se obrigavam os eleitores a «cumprir e ter

por válido tudo o que os ditos Deputados assim fizerem, dentro dos

referidos limites».

As nossas ótimas leis--e os seus péssimos executores!

Mas a tése de Silva Ferrão ficára, sem interesse nem éco, num livro de

caracter histórico, onde, se bem creio, até hoje se julgou oculta. E é

pelo menos sem citar Silva Ferrão que, três anos depois, em 1856 ainda,

o redator da _Gazeta dos Tribunaes_ iria sustentar decididamente a mesma

tése num trecho que com prazer transcrevo, quasi penalisado de vêr que

até hoje o não apontaram aqueles que, entre nós, escreveram sôbre o

têma--quando afinal, na eterna ilusão, o escritor, cuidando que às suas

palavras o problema ficava ligàdo, dizia:

«_É preciso que se intenda de uma vez por todas que não se póde nada

contra a Carta ou contra a lei fundamental em quanto não for revogada

pelos meios que ella estabelece, e que as leis que se fizerem em

diametral opposição com ella não são leis, nem obrigam os cidadãos, e

que é um dever dos tribunaes não lhes dar execução. Dizer que nem os

cidadãos nem os juizes tem direito a conhecer da legalidade das leis, é

sobre um erro, um absurdo, é a theoria em pessoa do poder absoluto--não

digo bem, na theoria do poder absoluto não ha tal coisa, nem tal ponto

de doutrina; é o poder despotico, o obscurantismo_...» (_Gaz. cit._,

1856, n.^o 1211, pág. 9464).

Seria o obscurantismo? Cuido que era, porém, a omnipotência do regimen

parlamentar--e dela deriva que só quarenta e quatro anos depois a

doutrina encontraria acolhimento na proposta de reforma constitucional

de 1900, acolhimento efémero todavia porque a inoportunidade politica a

breve trecho a deixava desamparada novamente.

São conhecidas as condições em que essa reforma foi preparada. Á

situação ministerial regeneradora, que operára por símples decreto

ditatorial uma reforma constitucional, sucedera o ministério

progressista desejoso de sanar o que a situação anterior causara. Não

bastaria um símples decreto para aluir uma inconstitucional reforma que

por símples decreto se operara? Mas o governo, considerando a reforma de

1895 como não feita, preferia que só _constitucionalmente_ se repuzesse

a fórma antiga, aproveitando-se o ensejo para a modificação de alguns

artigos da _Carta_. É certo que ao mesmo tempo se aproveitara

precisamente dessa reforma de 95--a que considerava como não feita--para

introduzir na Câmara Alta 24 Pares do Reino seus partidários? Mas isso

constituia apenas uma pequena culpa que a oposição fazia avultar.

É neste ambiente apresentado o projeto de lei de 3 de julho de 1899,

pelo qual as Camaras, em obediência aos estritos preceitos da _Carta_ e

do _Acto_ de 85, deviam reconhecer a necessidade da reforma de

determinados artigos constitucionaes. Era visado o artigo 119.^o da

_Carta_--aquele justamente que definia a missão do juiz? Era. Mas a

verdade é que a leitura do relatório convence bem de que a reforma

projetada não abrangia ainda o problema de atribuir-se ou não ao juiz o

poder ou o dever de conhecer da _constitucionalidade_ da lei que tivesse

de aplicar--visando directa e exclusivamente a questão, fundamental na

época, sôbre deverem ou não os juizes cumprir os decretos ditatoriaes.

O mesmo pensamento se afirma no parecer da comissão especial da Câmara

dos Deputados, onde se escreveu que «os factos, occorridos em o nosso

país, justificam, de resto, a necessidade de expressamente conferir ao

poder judicial meios de evitar os inconvenientes, que resultam, para os

cidadãos, das continuadas _usurpações de funcções do legislativo, que o

executivo se tem permittido praticar_...». E nada constava, nem alguem

aludiu, nas aliás brevissimas discussões que o projeto teve, ao problema

da constitucionalidade das leis.

Na proposta de 14 de março de 1900 aparece todavia atribuida competência

aos tribunaes para conhecerem da _validade das leis_, e do relatório

constam os motivos:

_A competencia dos tribunaes para conhecerem da valídade das leis,

e outros diplomas, que hajam de applicar, fica definida na

proposta, que preenche assim uma grave lacuna do nosso direito_...

A falta que se suppre, é da letra, não do espirito da carta. A

independencia do poder judicial não é effectiva, se a elle não

pertence o direito, ou antes e melhor, se lhe não corre a rigorosa

obrigação de apreciar a validade dos textos em que funda a

auctoridade das suas decisões: e sem a completa independencia

d'este poder a liberdade politica, no seu mais elevado e expressivo

conceito, ficará irremediavelmente desprovida da sua principal

segurança.

E, convertendo-se estes princípios numa fórmula, o art. 10.^o da

projetada reforma dispunha que «_os tribunaes têem competencia para

conhecer da validade das leis_».

A 16 de junho, começa na Câmara dos Deputados a discussão. Já o govêrno

havia reconsiderado sôbre a proposta, e no parecer que a comissão

especial elaborara de pleno acôrdo com o govêrno, vinha declarar-se que

«_A vossa comissão modificou o artigo da proposta do governo, a fim de

evitar quaesquer duvidas que podessem suscitar-se, ácerca da competencia

dos tribunaes para apreciarem a validade intrinseca das leis: fica bem

claro que tal objecto lhes é estranho_».

De facto, o novo art. 11.^o do projeto da comissão, proíbindo aos

tribunaes que aplicassem decretos, regulamentos, instrucções ou

quaisquer deliberações dos corpos e corporações administrativas,

contrárias às leis constitucionaes ou ordinárias--vedava-lhes conhecerem

da _validade das leis_. Na discussão que o parecer teve na Câmara dos

Deputados ninguem pugnou pelo texto primitivo. Porquê? Porque, por parte

do govêrno, havia todo o desejo de viabilisar a reforma, e era já tão

formidavel a luta que a oposição contra ela erguia, especialmente pelo

facto de se impôr aos tribunaes o não cumprimento dos decretos de

ditadura, que chegava ao ponto de declarar que, votada _quand même_, por

seu lado a não cumpriria. De resto, com o govêrno em crise, já ninguem

discute a reforma. É aprovada ainda na Câmara dos Deputados? É. Mas

cinco minutos depois que, em sessão de 27 de junho de 1900, o 1.^o

secretário da Câmara dos Pares comunica ter recebido do presidente da

outra Casa um oficio contendo a proposição de lei sôbre a reforma da

_Carta_, entra na sala, já constítuido, o ministério regenerador. A

reforma gorára-se.

Gorára a proposta?

Mas colhera a doutrina, e o problema desde essa éra em diante paira no

espírito de todos os nossos escritores de direito público, sempre que se

trata da funcção e competência do poder judicial.

Em 1901 retoma-a o Prof. Dr. Afonso Costa (_Lições de Organisação

Judiciaria_, págs. 50 e seg.); em 1904,o juiz Francisco José de Medeiros

(_Sentenças_, 1.^a. ed., págs. 8 e 9); em 1905 o Prof. Dr. José Alberto

dos Reis (_Organisação Judicial_, págs. 19 e seg.); em 1910, o Prof. Dr.

Marnoco e Sousa (_Direito politico_, págs. 781 e segg.), em cuja obra se

encontra a sua fórma definitiva.

Durante o regimen monarquico constitucional, procurou-se pois

caracterisar a Constituìção diferentemente da lei ordinária, pelo seu

fim e pela sua fórma. Considerou-se que a Constituìção definia

primordialmente as atribuições e limites dos poderes públicos e

sanccionava as garantias imprescindiveis dos direitos individuaes.

É certo que ao mesmo tempo se entendeu que nas leis constitucionais nem

tudo era matéria rigorosamente constitucional? Mas isso só prova o

desejo vão de querer precisar o caracter próprio de lei

constitucional--que, de resto, e mais acentuadamente se considerava

diversa da lei ordinária pelo _aspecto formal_, perante o qual a

Constituição se caracterisava como a lei para cuja feitura, alteração ou

revogação eram necessários especiaes requisitos.

Sanccionava-se a distincção concluindo que _não valia_ a lei ordinária

quando contrariasse disposições constitucionais da Constituição--a quem

não podia revogar--devendo em tal caso os tribunais negar-se a

aplicá-las, visto que a funcção de as aplicar envolvia a de se

certificarem da sua validade. Alguma vez eles decidiram assim? Caso

algum conheço--e, todavia, a necessidade da doutrina tanto se impoz que

no projeto de reforma constitucional apresentado em 1900 pelo estadista

José Luciano de Castro encontrava uma satisfação cabal. A reforma não

foi a cabo? Contra as leis inconstitucionais continuaram a ser único

recurso simplesmente os mais graciosos? É certo. E foi assim a actual

Constituição política da República que, pela primeira vez, introduziu o

rigoroso e salutar princípio, no seu art. 63.^o, de atribuir competência

aos juizes para conhecerem da constitucionalidade das leis. Essa

disposição me proponho analisar.

CAPÍTULO III

O PROBLEMA DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM FACE Á ACTUAL

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DA REPÚBLICA

*14.--O problema pode colocar-se na Constituição actual? A distinção

entre lei constitucional e lei ordinária. Deve admitir-se? Qual o

significado que deve dar-se a essa distinção?*

O problema da inconstitucionalidade das leis pode e deve colocar-se

agora em face à actual Constituição política da República visto que ela

admite, no artigo 82.^o e seus §§, a distinção entre a lei

constitucional e a lei ordinária--diferença persistente no espírito dos

seus princípios, pelos quais já antes, no artigo 63.^o, fôra

sanccionada.

Deverá haver, haverá hoje, perante uma rigorosa técnica, distinção de

_natureza jurídica_ entre a lei constitucional e a lei ordinária? Não

deve haver--nem ha.

Não quero cuidar por ora se é ou não falso o critério de _fim_, que se

toma para base quando se procura afirmar uma diferente natureza jurídica

entre aquelas leis; e sustento que no próprio seio da doutrina que assim

expõe não ha elementos que conduzam a uma distincção daquela ordem.

Tem um _conteúdo próprio_ a lei constitucional--dizem. Qual?

Não é unanime a fórma por que em face aos estados modernos definem

Constituição ou lei constitucional aqueles mesmos que a reputam com

diversa natureza da lei ordinária, e isso será já uma condição

desfavoravel.

De facto, uma noção apresenta Wilson, quando Palma, Esmein, Brunialti,

Boutmy e Orlando apresentam outras diversas, e, entre nós mesmo, não é

igual a maneira por que os Professores da Universidade de Coimbra a

definem.

Mas os seus diferentes pontos de vista não mutilam talvez uma noção que

pode apresentar-se como reunindo muitos pareceres, quando se diga que a

Constituição é «uma regra objectiva que organisa a soberania sôbre a

base de uma separação de poderes, com fim a obter o reconhecimento e

garantia das liberdades individuais».

Assim definida a Constituição, e se é esse o seu conteúdo próprio e

_privativo_--sob pena de se descaracterisarem, as Constituições só podem

conter regras de direito com aquela natureza.

Mas percorram-se todas as Constituições e ver-se-á como o critério é

falso--e como se mesclam com disposições que teem realmente aquele fim

disposições cujo objecto fica inteiramente alheio ao objecto que se

proclama como privativo de uma Constituição.

Ha Constituições onde a lista de matérias reservadas é interminável,

versando em detalhe questões cujo objecto não tem relação com aquelas

que se indicam como de caracter rigorosamente constitucional.

É assim que, especialmente nos estados americanos, as Constituições

versam numerosos pontos de natureza inteiramente secundária (e até de

caracter puramente privado) dos mais diversos generos, e regulamentam

promenorisadamente sôbre o processo judicial, vencimentos dos

funcionários públicos, proíbição de venda de bebidas alcoólicas, taxa de

juro, fixação das oito horas de trabalho, protecção às mulheres e

crianças nas fábricas, emigração e salários, bens da mulher casada,

escolas, venda de terrenos públicos, obrigações das companhias

ferroviárias, ocupação e exploração das minas, portos, canais, bancos e

celeiros de trigo, e até determinando que se copiem em pergaminho os

projectos de lei, e como há-de fornecer-se papel e a lenha para uso das

Câmaras (Vid. Racciopi, _Nuovi limiti e freni nelle istituzioni

politiche americane_, Milão, 1894, cit. em Brunialti, _Formazione

revisione delle Costituzioni moderne_, na _Biblioteca di scienze

politiche e amministrative_, 2.^a serie, vol. II, pág. XXIV).

Cousa aproximada sucedia nas Constituições que a França possuiu na éra

revolucionária e sucedeu com as nossas Constituições, e cousa parecida

se dá ainda na actual Constituição política da República. Dentro desse

critério, taes disposições serão _por natureza_ constitucionais tambêm?

E se o não são, pode dizer-se porventura que a lei constitucional tem,

pelo seu _objecto privativo_, uma natureza jurídica particular?

Ah! eu sei: a doutrina para se salvar ha de distinguir, ha de

precisar-se, e dirá que nas Constituições nem tudo é matéria

rigorosamente constitucional, normas havendo que, sem essa natureza,

nela se inscrevem pela sua conexão com as primeiras.

E é justamente a distinção que compromete a doutrina! Como ha de

conciliar-se a ideia de que a Constituição difere da lei ordinária mesmo

pelo seu conteúdo jurídico, com a ideia de que ha nas Constituições

matéria rigorosamente constitucional e matéria não constitucional?

Para que se colocaram então, a par, normas de natureza jurídica diversa

num diploma que devia caracterisar-se pela sua natureza jurídica única?

Dir-se-á que esses princípios não rigorosamente constitucionaes se

colocam na _Constituição_ para que, por contacto, se fixem com um certo

caracter de permanência? Mas nesse caso ir-se-á buscar ao abrigo da

Constituição não uma especial natureza jurídica, mas uma simples

diferença de forma, porque a doutrina que distingue entre matéria

constitucional e matéria não constitucional nas Constituições daí tirou

sempre uma única conseqùência: a de que a matéria não constitucional

podia ser revogada por via da legislação comum. Para que se incluiam

pois na Constituição? _Ad quid?_

Só porque eram princípios _conexos_ com os princípios rigorosamente

constitucionaes é que se inscreviam na Constituição? Mas eis justamente

o Maleströn de toda a doutrina que vê naturezas jurídicas diferentes na

lei constitucional e na lei ordinária! O facto de existir matéria que

não era rigorosamente constitucional mas que se inscrevia contudo na

Constituição, e que, não necessitando do poder constituinte para ser

modificada, todavia se não confiava claramente à competência do

legislador ordinário, não vinha atestar a dificuldade insuperavel--como

diz Orlando--de encontrar um critério objectivo que caracterise

_juridicamente_ a lei constitucional, ou a impossibilidade absoluta de,

como diz Palma, apontar onde começam e onde acabam as leis

constitucionaes?

Impossivel, o adoptar-se o critério da _Carta_, cujo art. 144.^o definia

como matéria constitucional a que dizia respeito «aos límites e

atribuìções respectivas dos poderes políticos e individuaes dos

cidadãos». Todos sabem a que maravilhosos prodígios de acrobacia

política sempre conduziu êste artigo. Os governos que pretendiam

modificar algumas das disposições da _Carta_ entendiam sempre que essas

não eram constitucionaes--e entre nós já em 1900 o Prof. Dr. Marnoco e

Sousa com toda a razão considerava grave dificuldade a determinação da

matéria rigorosamente constitucional, reputando preferivel que a _Carta_

tivesse enumerado precisamente quais os artigos constitucionaes. O mesmo

pensamento animára já o grande espírito de Garrett. Segundo refere

Carlos Bento da Silva, em 1852, o autor da Constituição de 1838

manifestára-lhe o desejo de que no texto do 1.^o _Acto Adicional_ se

fixassem esses artigos: «Levantam-se dúvidas incessantemente a respeito

de quaes são os artigos constitucionaes do pacto fundamental; é bom que

se declare êsse ponto». Mas Carlos Bento sugeriu que, com essa

enumeração, ia dar-se à Carta uma _imobilidade_ prejudicial, e Garrett

desistiu da sua pretensão.

Foi trabalho poupado. As incessantes dúvidas sôbre qual era a matéria

constitucional haviam de renovar-se, áparte o espírito de partido, por

ocasião de querer fixa-la, e seria em vão a tentativa.

De resto, por que motivo são constitucionaes certos princípios da

Constituição e não se consideram assim as leis eleitoraes, as leis de

imprensa, as leis de administração, as leis sôbre liberdades civís e

religiosas?

Adotar-se-á o critério de que a Constituição vem fixar simplesmente _os

princípios essenciaes do direito público_, e que por isso entrega a sua

alteração, revisão, interpretação e revogação a um poder especial?

Como seria falso um critério dessa ordem! Assim, entre nós, o poder

legislativo ordinário poderá em qualquer momento determinar como quizer

as condições de capacidade eleitoral e de elegibilidade, poderá reduzir

ou multiplicar sem límites o número de deputados, terá poderes para

readmitir em Portugal os membros da dinastia de Bragança, que foi

proscrita «para todo o sempre»; poderia até talvez alterar o regimen de

separação em matéria de cultos--porque tudo isto, que certamente são

pontos essenciaes de direito público, a Constituição não regulou ou

deixou sem límites. Mas não ha poderes que lhe permitam extinguir a

medalha ao mérito, filantropia e generosidade, porque, como ponto

essencialissimo de direito público, foi regulado pela Constituição...

Poderá dizer-se ainda que as Constituições determinam os problemas

essenciaes de direito público, e que quanto às leis ordinárias teem,

pelo seu objecto, uma _natureza jurídica_ privativa?

De resto, como nota Orlando, por mais perfeitas que sejam as

Constituições e as Cartas, nunca será possivel que elas abranjam todos

os pontos essenciaes de direito público. Fóra da Constituição, e à roda

dela, pairam princípios que o legislador respeita, visto que as

condições políticas lhe aconselham que não convém violá-los, embora não

estejam na Constituição, porque vivem nas tradições e teem necessidade

de permanência.

Entre nós, isto colhe imediatamente--e até em questão de princípios

afirmados pela primeira vez na vigência do regimen republicano. Quem

poderá cuidar que não seja princípio constitucional o dever que incumbe

aos governos de apresentarem às Camaras o relatório dos seus actos

praticados durante o interregno parlamentar, desde que, em 1913, o

apresentou o gabinete Afonso Costa e em 1914 teve de seguir-lhe o

princípio o gabinete Bernardino Machado? E, todavia, êsse princípio não

está na Constituição, nem se deduz inevitavelmente dos seus princípios.

Aconselham-no as condições de vida política.

A actual Constituição, seja outro o exemplo, não só não admitiu como

deliberadamente não quiz consignar como constitucional o princípio da

não retroactividade da lei. E, todavia, quem cuidará que o legislador

possa, a todo o momento, fazer leis com efeito retroactivo? Detem-no

juridicamente a Constituição? De modo nenhum. Aconselham-no a isso

unicamente considerações do ponto de vista político.

Um último esforço se faz pela distinção: é a tentativa recente de

Santoni (_De la distinction des lois constitutionelles et des lois

ordinaires_, Toulouse, 1913) dizendo que, por muito que se pretenda

assimilar as leis constitucionaes às leis ordinárias, ha afinal entre

elas uma pequena distinção irredutivel: as leis constitucionaes são a

norma dos _interesses públicos_ do _cidadão_ nas suas relações

_políticas_ com o Estado, ao passo que as leis ordinárias são a regra

dos _interesses privados_ do _homem_ nas suas relações civis com _os

seus similhantes_.

Mas tornam-se então constitucionaes todas as regras de direito público.

E, repetindo por expressões antiquíssimas a celebrada distinção entre o

_jus publicum_ e o _jus privatum_, o autor não consegue afinal contrapôr

as leis constitucionaes às leis ordinárias. Onde é que o direito público

se torna constitucional?

Ensaio sobre a inconstitucionalidade das leis no direito português · 第 3 / 6 段