Eu imaginava que a triste historia da oppressão das populações rusticas

era alheia á emphyteuse; imaginava que, na origem, foi a historia do

ergástulo dos latifundios que perderam a Italia, da escravidão rural

entre os romanos, escravidão aggravada ainda mais pelas conquistas dos

barbaros nas provincias do imperio em dissolução; imaginava que, depois,

o escravo immobiliario tanto romano como germanico, cultivador do predio

rural, fôra melhorando de condição ao passo que se convertia em servo da

gleba ou adscripticio, e que fora n'essa situação que se transformara

juridicamente de _cousa_ em ente humano, de ente humano em _pessoa_.

Cria que, no occidente da Peninsula, uma parte d'estes adscriptos tinham

passado nos seculos XI e XII a colonos pessoalmente livres de uma terra

serva, e que fôra esta servidão (a servidão _adscripticia da terra_, de

que falla a critica, nunca chegou ao meu conhecimento) que fizera

adherir ao solo cultivado grande parte dos encargos, sujeições e

vexames, que o servo adscripticio herdara do escravo immobiliario, e que

o colono livre herdava do adscripto. É o que uma sciencia, que vejo ter

caducado, ensinava ácerca da origem d'essa enorme variedade de direitos

senhoriaes que, mais ou menos, continuaram a opprimir a agricultura até

os nossos dias. Que tem com isto a emphyteuse? A emphyteuse romana era

um contracto livre entre o proprietario e o colono espontaneo. Esta

especie de colonato, perpetuado atravez dos seculos, nada tinha que ver

com a condição das familias de origem servil que de paes a filhos

cultivaram a honra, o couto, o proprio allodio não nobre, e o territorio

reguengo. A tradição romana da emphyteuse exerceu n'aquella epocha, e

ainda mais nos seculos immediatos, vasta influencia, mas foi em

transferir uma parte do direito de propriedade, isso a que chamamos

dominio util, para o industrial agricola. Se fez alguma cousa no sentido

economico, foi tornar menos facil o abuso e a extorsão, definindo por um

contracto os mutuos direitos e obrigações do senhorio e do cultivador. O

simples reguengueiro, que agricultava o predio do Estado só porque seus

paes e avós o tinham agricultado, passava a ter condominio n'esse predio

pelo aforamento, ao passo que aldeias inteiras mudavam egualmente de

situação juridica pelos aforamentos collectivos, que variavam de

condições até o ponto de se tornarem alguns em rudimentos de concelhos.

As _rações_ ou quotas de fructos, fluctuantes e incertas, convertiam-se

em prestações fixas, que podiam não ser menos onerosas, mas que ao menos

eram certas e sabidas. Ao mesmo tempo, nos dilatados alfozes dos grandes

concelhos que se constituiam, sobretudo no sul do reino, a distribuição

das terras, pelo sesmo, multiplicava largamente a propriedade allodial

posto que tributaria, como nos seculos anteriores a diffundira a

_presuria_ villan. O exemplo dos aforamentos nos territorios reguengos,

e o temor de que os proprios colonos fossem buscar a fruição da

propriedade plena, embora tributaria, no seio dos grandes municipios,

induziam naturalmente os senhores de honras e coutos a transferir do

mesmo modo para os agricultores um quinhão no dominio das terras

immunes. A emphyteuse nem aggravava, nem alliviava encargos. Fazia mais

do que isso: suscitava no coração do homem do campo dois altos

sentimentos--o da propriedade, embora incompleta, e o de certo grau de

independencia. Para nós seria bem pouco: para homens apenas emancipados

era uma revolução; uma d'estas revoluções lentas e serenas, que de

ordinario são as boas e duradouras.

Herdeiros dos _presores_ plebeus dos tres primeiros seculos da reacção

christã e herdeiros dos _privati_ mosarabes, confundidos com aquelles,

já no seculo XII, sob o nome commum de _herdadores_, e representando a

propriedade allodial não immune;--vizinhos dos concelhos a quem se

distribuiram terras com pleno dominio e que tambem se confundiram com os

antigos herdadores;--foreiros das aldeias por titulo collectivo, e

foreiros por titulo singular de predios avulsos, nos reguengos, nas

honras e nos coutos;--reguengueiros convertidos já em proprietarios nos

fins do seculo XIV, mas obrigados á solução das rações, que tomaram de

certo modo o caracter de um tributo, e que subsistiram até os nossos

dias como vestigio do antigo stygma da servidão;--eis os individuos que,

na velha monarchia, correspondiam ás varias especies de proprietarios

actuaes, afóra os possuidores com dominio pleno dos predios

privilegiados, que as revoluções contemporaneas, com sobejo fundamento,

fizeram entrar no direito commum.

Ao lado, porém, ou mais exactamente, abaixo d'este grupo, estava outro

que não era fadado, como elle, para constituir, passados seculos, a

parte mais numerosa e respeitada, senão a mais rica e mais culta da

classe media--a dos proprietarios ruraes e agricultores. Constituiam

ess'outro grupo os individuos de origem servil ou plebeia, que por

causas diversas não tinham attingido a esphera da propriedade

territorial ou que haviam perdido esta, e que eram conhecidos pelas

varias denominações de malados, de solarengos, de homens de criação, de

mancebos, de cabaneiros, de serviçaes, de soldadeiros, denominações que

se encontram com frequencia nos antigos documentos, sobretudo nos foraes

e nas compilações do direito consuetudinario dos concelhos. No seculo

XIII aquella infima classe abrangia já uma avultada porção de

individuos, que tinham por unica propriedade o trabalho. Tão

consideravel era o seu numero, que se julgou necessaria, no reinado de

Affonso II, uma lei contra a vadiagem, obrigando todo o que não

possuisse bens de raiz a viver de algum mister ou a assoldadar-se com

alguem, sob pena de ser expulso do reino. O preço do serviço d'estes

proletarios, em conformidade das falsas idéas economicas d'aquelles

tempos, era, annos depois, taxado, sobretudo em relação aos serviçaes do

campo, n'uma lei de Affonso III. Na legislação dos subsequentes reinados

e nos artigos de cortes as referencias a esta classe de individuos não

são raras. Negar a sua existencia entre nós seria desconhecer, não só a

historia social do reino, mas tambem a de todas as sociedades modernas.

A critica, porém, confunde, não digo que de má fé, mas por menos pausada

reflexão, esses dois grupos, tão distinctos d'antes como o são agora.

Evidentemente andou por aqui a synthese. Depois de enumerar os varios

tributos directos, os direitos senhoriaes, as rendas, as prestações

emphyteuticas, os serviços, as rações e foragens das terras

reguengueiras não aforadas e das immunes, diz que poderia oppor esse

quadro á situação presente do _operario rural_, mas que não o fará. Tomo

a liberdade de a contradizer, para ser mais justo com ella do que ella o

é comsigo mesma. Não só não o fará, mas tambem não poderia fazel-o,

porque é incapaz de fazer disparates. Pois o operario rural tinha,

geralmente fallando, alguma cousa que ver com os tributos directos dos

concelhos e da coroa, com os direitos senhoriaes das terras nobres e

ecclesiasticas, com as gravosas prestações emphyteuticas, com os quartos

e foragens reguengueiras, com os dizimos e primicias? Recaiam esses onus

sobre elle, ou sobre o proprietario ou lavrador a quem servia? A

consequencia de tantas extorsões era não se cultivarem senão as terras

que podiam supportal-as e achar-se assim a maior parte do paiz inculto;

era viverem o lavrador e o proprietario rural não privilegiado uma vida

quasi tão angustiosa como a do operario; era o estacionamento ou o

decrescer da população; era o fugir-se á miseria pelo respiradouro das

emprezas maritimas e das conquistas, que consumiram as forças vivas do

reino e que, enriquecendo-o na apparencia, o empobreceram na realidade,

convertendo-o n'um gremio social, cujas feições caracteristicas foram

por seculos o madraço e o mendigo. Sobre o salario rural não recaíam,

nem por incidencia, esses onus. Creio o salario actual insufficiente

emquanto provas positivas, que ha tanto tempo espero, não vierem

infirmar as revelações da estatistica: não sei como n'esses tempos elle

poderia ser inferior ao insufficiente. O trabalhador morria. Depois,

para obstar á depreciação do trabalho lá estava o fatal caldeirão da

portaria monastica, instrumento de equilibrio economico, que, dispensado

por nós, a França aproveitou para fundir em _atelier national_. Assim,

já no principio d'este seculo, quando ainda pesavam sobre a agricultura

os mais gravosos d'esses antigos encargos, o salario rural attingiu ás

vezes, n'algumas provincias, o preço de 500 réis, equivalentes quasi a

700 réis actuaes, maximo a que difficilmente pode hoje chegar[15].

O liberalismo fez desapparecer quasi inteiramente toda essa farragem de

extorsões legaes. Quem ganhou com isso não foi o operario rural; foi o

industrial agricola e o proprietario, quer allodial, quer emphyteutico.

Seria entre estes, entre os que viveram em epochas passadas e os que

vivem hoje, que racionalmente se poderiam instituir comparações. Deixo

de o fazer em attenção á critica. Ella já me disse que a sorte actual

dos agricultores e proprietarios ruraes era tanto ou mais digna de dó

que a dos rusticos trabalhadores. Essas comparações deviam mortifical-a.

A mim é que suspeito me não poria em grandes apuros a comparação das

condições de existencia material do antigo ganha-pão com as condições

economicas dos nossos proletarios ruraes.

Não sei, meu amigo, se nas precedentes reflexões tenho disparatado muito

ou caído em grosseiros paradoxos. Se tal é, seja indulgente com os

tristes efeitos d'este rustico viver, que me obscurece o espirito.

Affigura-se-me que essas reflexões deixam a pobre emphyteuse illibada

dos crimes sociaes que lhe imputaram. Poder-se-hia, até, invocar em seu

abono uma especie de _alibi_. Depois dos romanos, a propriedade

emphyteutica só existiu entre os povos neo-latinos e no Baixo-imperio do

oriente. Qual, porém, dos direitos senhoriaes, das extorsões, dos

serviços pessoaes, das desvairadas exigencias dos poderosos e do fisco,

que enumera a historia dos estados barbaros fundados nas provincias

romanas, deixa de enumerar a historia dos paizes puramente germanicos?

De certo a emphyteuse não os produziu, nem foi d'elles instrumento alli.

Não estava lá. O que lá existiu parallelamente foi a escravidão pessoal

e depois a servidão da gleba. Porque, pois, attribuir aos mesmos factos

duas causas inteiramente diversas?

Que o abuso do dominio territorial havia de influir mais ou menos nas

transmissões emphyteuticas para a população rural gradualmente

libertada, é certo, porque era inevitavel. Mas de quaes instituições,

ainda d'aquellas que continuamos a manter e que reputamos mais

necessarias ou mais beneficas, não abusava a prepotencia na edade media

e nos seculos do absolutismo? A indole e as tendencias de qualquer

epocha revelam-se em todos os aspectos, em todas as fórmulas da vida

social. O sentimento das desegualdades humanas era tão exaltado e tão

exclusivo, como o vai sendo hoje o da egualdade democratica; duas idéas

verdadeiras, quando limitadas, que a exaggeração egualmente falsifica. A

inferioridade, a vileza dos entes que trabalhavam, dos entes uteis, em

contraposição á superioridade, á nobreza dos ociosos, quando não dos

nocivos, foi uma crença radicada e duradoura de que se impregnaram as

faixas e o berço das nações modernas, porque era ao mesmo tempo

germanica e romana. A exaggeração, levada até o absurdo, manifestava-se

em todas as relações sociaes. Só o christianismo foi a negação

fulminante, a antithese d'aquella brutal persuasão, e a egreja catholica

ufana-se de contar no gremio do seu antigo clero, das suas antigas

celebridades, os mais perseverantes adversarios d'ella. Ao christianismo

devem principalmente as classes trabalhadoras a sua emancipação. Se a

egreja não fez mais, não fez, talvez, quanto devia e podia, é que se

compunha de homens; e em todos os gremios, em todas as jerarchias, e em

todas as epochas, são sempre os menos, são quasi sempre os poucos, que

ousam luctar contra a corrente impetuosa e implacavel das opiniões

dominantes.

Repetirei, acabando esta carta, o que disse a principio. Não concebo a

que fim practico pretendia chegar a critica, fazendo a resenha, a meu

ver de um modo pouco exacto, de certo numero de extorsões, de direitos

senhoriaes mais ou menos oppressivos, e até de tributos nem peiores nem

melhores, juridica e economicamente fallando, do que alguns tributos

actuaes, que a analyse deixaria em bem mau estado, se a analyse fosse

cousa toleravel n'esta epocha das grandes syntheses. Tudo isto tem tanta

relação com a emphyteuse do codigo civil como com o descobrimento da

Australia. A critica, todavia, conclue _de tudo isso_ que a emphyteuse

serviu muitas vezes mais para açoute do que para redempção dos pobres, e

que o _homem de trabalho_ era, até epochas bem proximas, avexado pelos

dizimos ecclesiasticos e _seculares_, pelos senhorios nos arrendamentos,

pelos senhorios directos nas pensões e _rações_ dos predios

emphyteuticos _e dos prazos_, pelo systema fiscal nas quotas

tributarias, pelas camaras nos impostos municipaes e derramas. Mas, em

summa, admitte-se ou não se admitte a emphyteuse? Se não se admitte,

então _per te_ não admittamos nem arrendamentos, nem camaras, nem

systema fiscal. Se, porém, a admittimos, deixemo-nos de viajar no

passado, e vejamos como havemos de utilisal-a em beneficio do presente.

Mergulhar-se nas trevas dos seculos medios, para nos ensinar que os

campos ou terrenos cultivados pertenciam precipuamente aos padres e aos

fidalgos, que devoravam tudo, e que os concelhos eram _recinctos_ para

onde os cultivadores fugiam e onde tomavam outros officios, entre os

quaes avultava o de serem creados dos principes e senhores, livrando-se

do arado para viverem na ociosidade; devassar, digo, os arcanos mais

secretos da historia, para nos ensinar estas e outras cousas singulares,

é trabalho que pode ser util a mim e a alguem mais que, como eu, ignore

essas particularidades; mas parece-me que em nada aproveita ás dolorosas

questões do presente, que os poderes publicos tem de resolver, e em que

os homens de boa e sincera vontade, com os seus maiores ou menores

recursos, tem o dever de auxilial-os.

Quando outras occupações mais instantes m'o permittirem, procurarei

submetter á apreciação de v. ex.^a a minha defeza de ter soltado as

condemnadas proposições de que existem direitos primordiaes ou

originarios, e de que os predios incultos são de seus donos. Isto é

negocio mais sério do que a absolvição historica da emphyteuse. Se essas

proposições são desarrazoados paradoxos, o liberalismo é um absurdo e a

Carta uma blasphemia. Tirem o caracter absoluto e intransigente a certa

ordem de principios, e terão de descer de degrau em degrau, através das

vacillações e divergencias dos socialistas, até ás regiões sanguineas e

candentes do communismo. O que eu sei com certeza é que, ou seja pela

emphyteuse, ou seja por outro qualquer honesto arbitrio, é melhor chamar

o proletario do campo á propriedade rustica, do que deixar, com

imprevidencia fatal, que o chame a communa ao chuço e ao petroleo, para

subverter os dois fundamentos da vida social--a familia e a propriedade.

X

*Val-de-Lobos, 26 de fevereiro de 1875.*

Ill.^{mo} e ex.^{mo} sr.--Um quinto artigo do sr. P. de M. acaba de

fulminar-me e a minha ultima carta. Somos ahi discutidos, eu e ella.

Aquelle artigo tem dois objectos: a manutenção das doutrinas contidas no

que o precedeu, e uma desforra de quem lhes não guardou respeito.

Peço a v. ex.^a me consinta que tambem divida esta carta em duas

secções: uma sobre as doutrinas, outra sobre a desforra.

Entremos na secção das doutrinas, que são o que importa aos que se

interessam n'esta questão. Quanto á desforra, ninguem, creio eu, se

inquieta por isso. Veremos por seu turno o que ella vale.

Que foi o que alevantou a tempestade em que presinto que hei-de a final

soçobrar?

Pensando nos meios a que poderiamos recorrer para chamar ao goso da

propriedade rustica o proletario rural, comecei por excluir d'esses

meios as leis agrarias, as leis de sesmaria, que, renovadas por mais de

uma vez, nunca impediram que Portugal fosse ao mesmo tempo um breve paiz

e uma vasta charneca. As causas complexas e profundas que determinaram a

decadencia da agricultura, a rareza da população, e a miseria das

classes operarias, não se removem com leis agrarias. Depois, essas leis,

condemnadas como impotentes pela historia, são no meu modo de ver

injustas e illiberaes. Mudar-lhes o nome, atavial-as com disfarces não

as tornariam melhores. Disse-o, e dizendo-o, não imaginava offender

ninguem. Suppunha que já as tinham collocado entre os monumentos

archeologicos das ruinas do Carmo. Sonhava. Fez-me tristeza o acordar.

Estava e estou convencido de que, no seio das nações que chegaram a

certo grau de civilisação, todo o predio cultivado ou inculto tem valor

de troca, isto é, que constitue objecto do direito de propriedade; que

no inculto o valor provém unicamente do trabalho social, no cultivado

provém em parte d'este, em parte, mas principalmente, do trabalho de

determinados individuos. Desde que n'um e n'outro ha valor, ha em ambos

propriedade. De quem é esta no inculto? Cria e creio que é de quem o

possue. O Estado, representando a sociedade, e convertido em pessoa

moral por uma convenção, por uma ficção de direito, é capaz de possuir,

do mesmo modo que as demais pessoas moraes: e não só é capaz de possuir,

mas tambem de exercer outros direitos civis compativeis com a sua

indole. Mas tudo isto é inventado, facticio, não natural. Como corpo

politico, como condição e garantia da mais alta manifestação da

sociabilidade humana, actuando como poder publico é que não pode

equiparar-se á pessoa physica. Tudo quanto produz, os valores que cria

n'esta qualidade, que determina o verdadeiro caracter do Estado, ha-de

forçosamente individuar-se para ser util. Sicyès, o grande publicista da

revolução franceza, dizia:--«Se o estado social não tem por _unico_ alvo

a felicidade dos individuos, não atino com o que seja o estado social.»

Achava eu razão ao padre Sicyès. No mundo real e á luz economica, o

Estado é apenas o meio de simplificar e dirigir os esforços individuaes

a um fim commum, e de multiplicar, ás vezes, de maravilhosa maneira, os

effeitos d'elles pela collectividade, pela unificação. Quanto a fruir os

resultados, digam á entidade politica, o Estado, que pleiteie nos

tribunaes, que mande os filhos á escola, que transite pelas estradas,

que navegue nos rios e canaes, que adore Deus nos templos, que cultive

os campos, que negoceie nos mercados. A individuação, quer transitoria,

quer permanente, dos effeitos do trabalho social é inevitavel.

Transitoria nos resultados directos, que são as utilidades de uso

commum, torna-se permanente nos indirectos, que vão levar um valor de

troca á posse e ao dominio particulares. E assim devia ser. O Estado não

trabalha: collige os esforços individuaes e dá-lhes nexo e fins communs.

Se o producto d'esses esforços não revertesse em beneficio dos

individuos, ficavam estes obviamente logrados. Mas se isto é verdade em

relação aos productos directos do trabalho social, por maioria de razão

deverá sel-o tambem em relação aos indirectos.

A noção de que n'uma sociedade civilisada não ha predios sem valor de

troca é idéa aurea, a qual já hoje não é licito disputar. Não concebemos

como exista um predio, onde, indirectamente e mais ou menos, o trabalho

collectivo não o vá incorporar. Mas, n'essa coordenação de esforços,

n'essa realisação de utilidades pelo trabalho social, realisação quer

directa e prevista, quer indirecta e casual, quem actuou? Foi o Estado,

pessoa moral, entidade facticia, equiparada artificialmente á pessoa

physica, ou foi o Estado, instituição politica, poder publico, compendio

e orgão da sociedade? Foi obviamente este. Mas este, quando a ficção

juridica não o converte em pessoa civil, é iacapaz de direito de

propriedade. Produz apenas pela acção directora as cousas de uso commum,

transitoriamente utilisadas pelos individuos. Da existencia d'estas

cousas de uso commum deriva o valor do predio inculto, do mesmo modo que

deriva um augmento de valor no predio cultivado. Em virtude de que

principio ha-de o Estado apropriar-se de um valor que nasceu

independente da sua intenção, elemento indispensavel para a realisação

de qualquer direito? Como nasce para a entidade não pessoa civil, mas

sim poder, administração, justiça, um direito só possivel na pessoa

civil? E se esse direito se dá no Estado-governo, e se em nome de tal

direito elle expulsa do predio inculto o que o possue, como ha-de deixar

de apoderar-se do accrescimo de valor que indirectamente deu tambem ao

predio cultivado? Onde ficaria n'esse caso a egualdade perante a lei,

manifestação suprema da egualdade civil, que tambem se funda n'um

direito originario?

Entre esses direitos primordiaes, cuja existencia o sr. P. de M. nega no

seu penultimo artigo, e que no ultimo diz respeitar profundamente, ha

um--o primeiro na ordem d'elles, o direito á existencia--que, n'uma das

fórmas da sua realisação, consiste em apoderar-se o individuo dos dons

gratuitos da natureza, quer estes sejam productos immediatamente

utilisaveis, quer sejam forças latentes, que, associadas ao trabalho

humano, criem novas utilidades. É evidente que o direito de propriedade

não pode ter principio sem que preceda essa fórma de realisação do

direito á existencia pela apprehensão das forças puras da materia. Mas

se nos direitos originarios, isto é, no absoluto, não pode haver mais

nem menos, porque titulo será mais sagrada a apprehensão das forças

latentes, do que a apprehensão dos dons immediatamente utilisaveis?

Porque excluirá a _creação_ do direito de propriedade o _exercicio_ do

direito de apprehensão dos dons fungiveis da terra?

Para simplificar a questão separemos theoricamente, no predio inculto, o

valor adquirido em virtude do trabalho social. Deixemos n'elle tão

sómente as utilidades gratuitas. Do seu lado o sr. P. de M. tambem ajuda

a simplifical-a. Estabelecendo a sua doutrina, um pouco conquistadora,

da utilisação forçada dos terrenos incultos, estende-a aos de alguma

utilidade, embora escassa. Sentiu, talvez, que lhe seria difficil

encontral-os perfeitamente inuteis para seus possuidores. Quer

tirar-lh'os mediante compensação, acto que, no seu ultimo artigo, parece

equiparar á expropriação por utilidade publica, porque (diz elle) tem os

mesmos fundamentos. Quer, portanto, que, ainda no caso de aproveitar no

inculto os dons naturaes, o detentor, que exerce alli um direito

primordial, seja substituido por outro detentor. Chamo-lhe assim, porque

o segundo tem de o ser emquanto não constituir a propriedade, e pode,

até, não vir a constituil-a. Mas--dir-se-ha--se o fizer, augmentará a

riqueza publica e restituirá algum do pão _roubado a innumeras familias_

pelo primeiro detentor. É certo que a riqueza publica ha-de augmentar

com a cultura do inculto (o _pão roubado a innumeras familias_ é modo de

dizer), o que eu tambem vehementemente desejo se obtenha, não por

violencia, mas por favor do Estado e livre accordo dos interessados. Á

luz economica, a substituição será util, se o novo detentor fizer o que

promette. Mas a difficuldade juridica subsiste, e as nações não se regem

só pelas leis economicas e pelas conveniencias materiaes. A moral e o

direito tambem tem voto na governança, e desconfio, até, de que tem voto

de desempate. É axioma juridico que, se o exercicio do meu direito

perturba os interesses de outrem, não se me pode impor por isso a minima

responsabilidade. No systema do sr. P. de M., não só se me deve impor,

mas, se faço a outrem o desarranjo de não o deixar constituir

propriedade no que possue e disfructa em virtude da lei natural, essa

responsabilidade vai até á suppressão absoluta do meu direito ao

usufructo dos dons gratuitos da natureza.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 04 · 第 12 / 14 段