era alheia á emphyteuse; imaginava que, na origem, foi a historia do
ergástulo dos latifundios que perderam a Italia, da escravidão rural
entre os romanos, escravidão aggravada ainda mais pelas conquistas dos
barbaros nas provincias do imperio em dissolução; imaginava que, depois,
o escravo immobiliario tanto romano como germanico, cultivador do predio
rural, fôra melhorando de condição ao passo que se convertia em servo da
gleba ou adscripticio, e que fora n'essa situação que se transformara
juridicamente de _cousa_ em ente humano, de ente humano em _pessoa_.
Cria que, no occidente da Peninsula, uma parte d'estes adscriptos tinham
passado nos seculos XI e XII a colonos pessoalmente livres de uma terra
serva, e que fôra esta servidão (a servidão _adscripticia da terra_, de
que falla a critica, nunca chegou ao meu conhecimento) que fizera
adherir ao solo cultivado grande parte dos encargos, sujeições e
vexames, que o servo adscripticio herdara do escravo immobiliario, e que
o colono livre herdava do adscripto. É o que uma sciencia, que vejo ter
caducado, ensinava ácerca da origem d'essa enorme variedade de direitos
senhoriaes que, mais ou menos, continuaram a opprimir a agricultura até
os nossos dias. Que tem com isto a emphyteuse? A emphyteuse romana era
um contracto livre entre o proprietario e o colono espontaneo. Esta
especie de colonato, perpetuado atravez dos seculos, nada tinha que ver
com a condição das familias de origem servil que de paes a filhos
cultivaram a honra, o couto, o proprio allodio não nobre, e o territorio
reguengo. A tradição romana da emphyteuse exerceu n'aquella epocha, e
ainda mais nos seculos immediatos, vasta influencia, mas foi em
transferir uma parte do direito de propriedade, isso a que chamamos
dominio util, para o industrial agricola. Se fez alguma cousa no sentido
economico, foi tornar menos facil o abuso e a extorsão, definindo por um
contracto os mutuos direitos e obrigações do senhorio e do cultivador. O
simples reguengueiro, que agricultava o predio do Estado só porque seus
paes e avós o tinham agricultado, passava a ter condominio n'esse predio
pelo aforamento, ao passo que aldeias inteiras mudavam egualmente de
situação juridica pelos aforamentos collectivos, que variavam de
condições até o ponto de se tornarem alguns em rudimentos de concelhos.
As _rações_ ou quotas de fructos, fluctuantes e incertas, convertiam-se
em prestações fixas, que podiam não ser menos onerosas, mas que ao menos
eram certas e sabidas. Ao mesmo tempo, nos dilatados alfozes dos grandes
concelhos que se constituiam, sobretudo no sul do reino, a distribuição
das terras, pelo sesmo, multiplicava largamente a propriedade allodial
posto que tributaria, como nos seculos anteriores a diffundira a
_presuria_ villan. O exemplo dos aforamentos nos territorios reguengos,
e o temor de que os proprios colonos fossem buscar a fruição da
propriedade plena, embora tributaria, no seio dos grandes municipios,
induziam naturalmente os senhores de honras e coutos a transferir do
mesmo modo para os agricultores um quinhão no dominio das terras
immunes. A emphyteuse nem aggravava, nem alliviava encargos. Fazia mais
do que isso: suscitava no coração do homem do campo dois altos
sentimentos--o da propriedade, embora incompleta, e o de certo grau de
independencia. Para nós seria bem pouco: para homens apenas emancipados
era uma revolução; uma d'estas revoluções lentas e serenas, que de
ordinario são as boas e duradouras.
Herdeiros dos _presores_ plebeus dos tres primeiros seculos da reacção
christã e herdeiros dos _privati_ mosarabes, confundidos com aquelles,
já no seculo XII, sob o nome commum de _herdadores_, e representando a
propriedade allodial não immune;--vizinhos dos concelhos a quem se
distribuiram terras com pleno dominio e que tambem se confundiram com os
antigos herdadores;--foreiros das aldeias por titulo collectivo, e
foreiros por titulo singular de predios avulsos, nos reguengos, nas
honras e nos coutos;--reguengueiros convertidos já em proprietarios nos
fins do seculo XIV, mas obrigados á solução das rações, que tomaram de
certo modo o caracter de um tributo, e que subsistiram até os nossos
dias como vestigio do antigo stygma da servidão;--eis os individuos que,
na velha monarchia, correspondiam ás varias especies de proprietarios
actuaes, afóra os possuidores com dominio pleno dos predios
privilegiados, que as revoluções contemporaneas, com sobejo fundamento,
fizeram entrar no direito commum.
Ao lado, porém, ou mais exactamente, abaixo d'este grupo, estava outro
que não era fadado, como elle, para constituir, passados seculos, a
parte mais numerosa e respeitada, senão a mais rica e mais culta da
classe media--a dos proprietarios ruraes e agricultores. Constituiam
ess'outro grupo os individuos de origem servil ou plebeia, que por
causas diversas não tinham attingido a esphera da propriedade
territorial ou que haviam perdido esta, e que eram conhecidos pelas
varias denominações de malados, de solarengos, de homens de criação, de
mancebos, de cabaneiros, de serviçaes, de soldadeiros, denominações que
se encontram com frequencia nos antigos documentos, sobretudo nos foraes
e nas compilações do direito consuetudinario dos concelhos. No seculo
XIII aquella infima classe abrangia já uma avultada porção de
individuos, que tinham por unica propriedade o trabalho. Tão
consideravel era o seu numero, que se julgou necessaria, no reinado de
Affonso II, uma lei contra a vadiagem, obrigando todo o que não
possuisse bens de raiz a viver de algum mister ou a assoldadar-se com
alguem, sob pena de ser expulso do reino. O preço do serviço d'estes
proletarios, em conformidade das falsas idéas economicas d'aquelles
tempos, era, annos depois, taxado, sobretudo em relação aos serviçaes do
campo, n'uma lei de Affonso III. Na legislação dos subsequentes reinados
e nos artigos de cortes as referencias a esta classe de individuos não
são raras. Negar a sua existencia entre nós seria desconhecer, não só a
historia social do reino, mas tambem a de todas as sociedades modernas.
A critica, porém, confunde, não digo que de má fé, mas por menos pausada
reflexão, esses dois grupos, tão distinctos d'antes como o são agora.
Evidentemente andou por aqui a synthese. Depois de enumerar os varios
tributos directos, os direitos senhoriaes, as rendas, as prestações
emphyteuticas, os serviços, as rações e foragens das terras
reguengueiras não aforadas e das immunes, diz que poderia oppor esse
quadro á situação presente do _operario rural_, mas que não o fará. Tomo
a liberdade de a contradizer, para ser mais justo com ella do que ella o
é comsigo mesma. Não só não o fará, mas tambem não poderia fazel-o,
porque é incapaz de fazer disparates. Pois o operario rural tinha,
geralmente fallando, alguma cousa que ver com os tributos directos dos
concelhos e da coroa, com os direitos senhoriaes das terras nobres e
ecclesiasticas, com as gravosas prestações emphyteuticas, com os quartos
e foragens reguengueiras, com os dizimos e primicias? Recaiam esses onus
sobre elle, ou sobre o proprietario ou lavrador a quem servia? A
consequencia de tantas extorsões era não se cultivarem senão as terras
que podiam supportal-as e achar-se assim a maior parte do paiz inculto;
era viverem o lavrador e o proprietario rural não privilegiado uma vida
quasi tão angustiosa como a do operario; era o estacionamento ou o
decrescer da população; era o fugir-se á miseria pelo respiradouro das
emprezas maritimas e das conquistas, que consumiram as forças vivas do
reino e que, enriquecendo-o na apparencia, o empobreceram na realidade,
convertendo-o n'um gremio social, cujas feições caracteristicas foram
por seculos o madraço e o mendigo. Sobre o salario rural não recaíam,
nem por incidencia, esses onus. Creio o salario actual insufficiente
emquanto provas positivas, que ha tanto tempo espero, não vierem
infirmar as revelações da estatistica: não sei como n'esses tempos elle
poderia ser inferior ao insufficiente. O trabalhador morria. Depois,
para obstar á depreciação do trabalho lá estava o fatal caldeirão da
portaria monastica, instrumento de equilibrio economico, que, dispensado
por nós, a França aproveitou para fundir em _atelier national_. Assim,
já no principio d'este seculo, quando ainda pesavam sobre a agricultura
os mais gravosos d'esses antigos encargos, o salario rural attingiu ás
vezes, n'algumas provincias, o preço de 500 réis, equivalentes quasi a
700 réis actuaes, maximo a que difficilmente pode hoje chegar[15].
O liberalismo fez desapparecer quasi inteiramente toda essa farragem de
extorsões legaes. Quem ganhou com isso não foi o operario rural; foi o
industrial agricola e o proprietario, quer allodial, quer emphyteutico.
Seria entre estes, entre os que viveram em epochas passadas e os que
vivem hoje, que racionalmente se poderiam instituir comparações. Deixo
de o fazer em attenção á critica. Ella já me disse que a sorte actual
dos agricultores e proprietarios ruraes era tanto ou mais digna de dó
que a dos rusticos trabalhadores. Essas comparações deviam mortifical-a.
A mim é que suspeito me não poria em grandes apuros a comparação das
condições de existencia material do antigo ganha-pão com as condições
economicas dos nossos proletarios ruraes.
Não sei, meu amigo, se nas precedentes reflexões tenho disparatado muito
ou caído em grosseiros paradoxos. Se tal é, seja indulgente com os
tristes efeitos d'este rustico viver, que me obscurece o espirito.
Affigura-se-me que essas reflexões deixam a pobre emphyteuse illibada
dos crimes sociaes que lhe imputaram. Poder-se-hia, até, invocar em seu
abono uma especie de _alibi_. Depois dos romanos, a propriedade
emphyteutica só existiu entre os povos neo-latinos e no Baixo-imperio do
oriente. Qual, porém, dos direitos senhoriaes, das extorsões, dos
serviços pessoaes, das desvairadas exigencias dos poderosos e do fisco,
que enumera a historia dos estados barbaros fundados nas provincias
romanas, deixa de enumerar a historia dos paizes puramente germanicos?
De certo a emphyteuse não os produziu, nem foi d'elles instrumento alli.
Não estava lá. O que lá existiu parallelamente foi a escravidão pessoal
e depois a servidão da gleba. Porque, pois, attribuir aos mesmos factos
duas causas inteiramente diversas?
Que o abuso do dominio territorial havia de influir mais ou menos nas
transmissões emphyteuticas para a população rural gradualmente
libertada, é certo, porque era inevitavel. Mas de quaes instituições,
ainda d'aquellas que continuamos a manter e que reputamos mais
necessarias ou mais beneficas, não abusava a prepotencia na edade media
e nos seculos do absolutismo? A indole e as tendencias de qualquer
epocha revelam-se em todos os aspectos, em todas as fórmulas da vida
social. O sentimento das desegualdades humanas era tão exaltado e tão
exclusivo, como o vai sendo hoje o da egualdade democratica; duas idéas
verdadeiras, quando limitadas, que a exaggeração egualmente falsifica. A
inferioridade, a vileza dos entes que trabalhavam, dos entes uteis, em
contraposição á superioridade, á nobreza dos ociosos, quando não dos
nocivos, foi uma crença radicada e duradoura de que se impregnaram as
faixas e o berço das nações modernas, porque era ao mesmo tempo
germanica e romana. A exaggeração, levada até o absurdo, manifestava-se
em todas as relações sociaes. Só o christianismo foi a negação
fulminante, a antithese d'aquella brutal persuasão, e a egreja catholica
ufana-se de contar no gremio do seu antigo clero, das suas antigas
celebridades, os mais perseverantes adversarios d'ella. Ao christianismo
devem principalmente as classes trabalhadoras a sua emancipação. Se a
egreja não fez mais, não fez, talvez, quanto devia e podia, é que se
compunha de homens; e em todos os gremios, em todas as jerarchias, e em
todas as epochas, são sempre os menos, são quasi sempre os poucos, que
ousam luctar contra a corrente impetuosa e implacavel das opiniões
dominantes.
Repetirei, acabando esta carta, o que disse a principio. Não concebo a
que fim practico pretendia chegar a critica, fazendo a resenha, a meu
ver de um modo pouco exacto, de certo numero de extorsões, de direitos
senhoriaes mais ou menos oppressivos, e até de tributos nem peiores nem
melhores, juridica e economicamente fallando, do que alguns tributos
actuaes, que a analyse deixaria em bem mau estado, se a analyse fosse
cousa toleravel n'esta epocha das grandes syntheses. Tudo isto tem tanta
relação com a emphyteuse do codigo civil como com o descobrimento da
Australia. A critica, todavia, conclue _de tudo isso_ que a emphyteuse
serviu muitas vezes mais para açoute do que para redempção dos pobres, e
que o _homem de trabalho_ era, até epochas bem proximas, avexado pelos
dizimos ecclesiasticos e _seculares_, pelos senhorios nos arrendamentos,
pelos senhorios directos nas pensões e _rações_ dos predios
emphyteuticos _e dos prazos_, pelo systema fiscal nas quotas
tributarias, pelas camaras nos impostos municipaes e derramas. Mas, em
summa, admitte-se ou não se admitte a emphyteuse? Se não se admitte,
então _per te_ não admittamos nem arrendamentos, nem camaras, nem
systema fiscal. Se, porém, a admittimos, deixemo-nos de viajar no
passado, e vejamos como havemos de utilisal-a em beneficio do presente.
Mergulhar-se nas trevas dos seculos medios, para nos ensinar que os
campos ou terrenos cultivados pertenciam precipuamente aos padres e aos
fidalgos, que devoravam tudo, e que os concelhos eram _recinctos_ para
onde os cultivadores fugiam e onde tomavam outros officios, entre os
quaes avultava o de serem creados dos principes e senhores, livrando-se
do arado para viverem na ociosidade; devassar, digo, os arcanos mais
secretos da historia, para nos ensinar estas e outras cousas singulares,
é trabalho que pode ser util a mim e a alguem mais que, como eu, ignore
essas particularidades; mas parece-me que em nada aproveita ás dolorosas
questões do presente, que os poderes publicos tem de resolver, e em que
os homens de boa e sincera vontade, com os seus maiores ou menores
recursos, tem o dever de auxilial-os.
Quando outras occupações mais instantes m'o permittirem, procurarei
submetter á apreciação de v. ex.^a a minha defeza de ter soltado as
condemnadas proposições de que existem direitos primordiaes ou
originarios, e de que os predios incultos são de seus donos. Isto é
negocio mais sério do que a absolvição historica da emphyteuse. Se essas
proposições são desarrazoados paradoxos, o liberalismo é um absurdo e a
Carta uma blasphemia. Tirem o caracter absoluto e intransigente a certa
ordem de principios, e terão de descer de degrau em degrau, através das
vacillações e divergencias dos socialistas, até ás regiões sanguineas e
candentes do communismo. O que eu sei com certeza é que, ou seja pela
emphyteuse, ou seja por outro qualquer honesto arbitrio, é melhor chamar
o proletario do campo á propriedade rustica, do que deixar, com
imprevidencia fatal, que o chame a communa ao chuço e ao petroleo, para
subverter os dois fundamentos da vida social--a familia e a propriedade.
X
*Val-de-Lobos, 26 de fevereiro de 1875.*
Ill.^{mo} e ex.^{mo} sr.--Um quinto artigo do sr. P. de M. acaba de
fulminar-me e a minha ultima carta. Somos ahi discutidos, eu e ella.
Aquelle artigo tem dois objectos: a manutenção das doutrinas contidas no
que o precedeu, e uma desforra de quem lhes não guardou respeito.
Peço a v. ex.^a me consinta que tambem divida esta carta em duas
secções: uma sobre as doutrinas, outra sobre a desforra.
Entremos na secção das doutrinas, que são o que importa aos que se
interessam n'esta questão. Quanto á desforra, ninguem, creio eu, se
inquieta por isso. Veremos por seu turno o que ella vale.
Que foi o que alevantou a tempestade em que presinto que hei-de a final
soçobrar?
Pensando nos meios a que poderiamos recorrer para chamar ao goso da
propriedade rustica o proletario rural, comecei por excluir d'esses
meios as leis agrarias, as leis de sesmaria, que, renovadas por mais de
uma vez, nunca impediram que Portugal fosse ao mesmo tempo um breve paiz
e uma vasta charneca. As causas complexas e profundas que determinaram a
decadencia da agricultura, a rareza da população, e a miseria das
classes operarias, não se removem com leis agrarias. Depois, essas leis,
condemnadas como impotentes pela historia, são no meu modo de ver
injustas e illiberaes. Mudar-lhes o nome, atavial-as com disfarces não
as tornariam melhores. Disse-o, e dizendo-o, não imaginava offender
ninguem. Suppunha que já as tinham collocado entre os monumentos
archeologicos das ruinas do Carmo. Sonhava. Fez-me tristeza o acordar.
Estava e estou convencido de que, no seio das nações que chegaram a
certo grau de civilisação, todo o predio cultivado ou inculto tem valor
de troca, isto é, que constitue objecto do direito de propriedade; que
no inculto o valor provém unicamente do trabalho social, no cultivado
provém em parte d'este, em parte, mas principalmente, do trabalho de
determinados individuos. Desde que n'um e n'outro ha valor, ha em ambos
propriedade. De quem é esta no inculto? Cria e creio que é de quem o
possue. O Estado, representando a sociedade, e convertido em pessoa
moral por uma convenção, por uma ficção de direito, é capaz de possuir,
do mesmo modo que as demais pessoas moraes: e não só é capaz de possuir,
mas tambem de exercer outros direitos civis compativeis com a sua
indole. Mas tudo isto é inventado, facticio, não natural. Como corpo
politico, como condição e garantia da mais alta manifestação da
sociabilidade humana, actuando como poder publico é que não pode
equiparar-se á pessoa physica. Tudo quanto produz, os valores que cria
n'esta qualidade, que determina o verdadeiro caracter do Estado, ha-de
forçosamente individuar-se para ser util. Sicyès, o grande publicista da
revolução franceza, dizia:--«Se o estado social não tem por _unico_ alvo
a felicidade dos individuos, não atino com o que seja o estado social.»
Achava eu razão ao padre Sicyès. No mundo real e á luz economica, o
Estado é apenas o meio de simplificar e dirigir os esforços individuaes
a um fim commum, e de multiplicar, ás vezes, de maravilhosa maneira, os
effeitos d'elles pela collectividade, pela unificação. Quanto a fruir os
resultados, digam á entidade politica, o Estado, que pleiteie nos
tribunaes, que mande os filhos á escola, que transite pelas estradas,
que navegue nos rios e canaes, que adore Deus nos templos, que cultive
os campos, que negoceie nos mercados. A individuação, quer transitoria,
quer permanente, dos effeitos do trabalho social é inevitavel.
Transitoria nos resultados directos, que são as utilidades de uso
commum, torna-se permanente nos indirectos, que vão levar um valor de
troca á posse e ao dominio particulares. E assim devia ser. O Estado não
trabalha: collige os esforços individuaes e dá-lhes nexo e fins communs.
Se o producto d'esses esforços não revertesse em beneficio dos
individuos, ficavam estes obviamente logrados. Mas se isto é verdade em
relação aos productos directos do trabalho social, por maioria de razão
deverá sel-o tambem em relação aos indirectos.
A noção de que n'uma sociedade civilisada não ha predios sem valor de
troca é idéa aurea, a qual já hoje não é licito disputar. Não concebemos
como exista um predio, onde, indirectamente e mais ou menos, o trabalho
collectivo não o vá incorporar. Mas, n'essa coordenação de esforços,
n'essa realisação de utilidades pelo trabalho social, realisação quer
directa e prevista, quer indirecta e casual, quem actuou? Foi o Estado,
pessoa moral, entidade facticia, equiparada artificialmente á pessoa
physica, ou foi o Estado, instituição politica, poder publico, compendio
e orgão da sociedade? Foi obviamente este. Mas este, quando a ficção
juridica não o converte em pessoa civil, é iacapaz de direito de
propriedade. Produz apenas pela acção directora as cousas de uso commum,
transitoriamente utilisadas pelos individuos. Da existencia d'estas
cousas de uso commum deriva o valor do predio inculto, do mesmo modo que
deriva um augmento de valor no predio cultivado. Em virtude de que
principio ha-de o Estado apropriar-se de um valor que nasceu
independente da sua intenção, elemento indispensavel para a realisação
de qualquer direito? Como nasce para a entidade não pessoa civil, mas
sim poder, administração, justiça, um direito só possivel na pessoa
civil? E se esse direito se dá no Estado-governo, e se em nome de tal
direito elle expulsa do predio inculto o que o possue, como ha-de deixar
de apoderar-se do accrescimo de valor que indirectamente deu tambem ao
predio cultivado? Onde ficaria n'esse caso a egualdade perante a lei,
manifestação suprema da egualdade civil, que tambem se funda n'um
direito originario?
Entre esses direitos primordiaes, cuja existencia o sr. P. de M. nega no
seu penultimo artigo, e que no ultimo diz respeitar profundamente, ha
um--o primeiro na ordem d'elles, o direito á existencia--que, n'uma das
fórmas da sua realisação, consiste em apoderar-se o individuo dos dons
gratuitos da natureza, quer estes sejam productos immediatamente
utilisaveis, quer sejam forças latentes, que, associadas ao trabalho
humano, criem novas utilidades. É evidente que o direito de propriedade
não pode ter principio sem que preceda essa fórma de realisação do
direito á existencia pela apprehensão das forças puras da materia. Mas
se nos direitos originarios, isto é, no absoluto, não pode haver mais
nem menos, porque titulo será mais sagrada a apprehensão das forças
latentes, do que a apprehensão dos dons immediatamente utilisaveis?
Porque excluirá a _creação_ do direito de propriedade o _exercicio_ do
direito de apprehensão dos dons fungiveis da terra?
Para simplificar a questão separemos theoricamente, no predio inculto, o
valor adquirido em virtude do trabalho social. Deixemos n'elle tão
sómente as utilidades gratuitas. Do seu lado o sr. P. de M. tambem ajuda
a simplifical-a. Estabelecendo a sua doutrina, um pouco conquistadora,
da utilisação forçada dos terrenos incultos, estende-a aos de alguma
utilidade, embora escassa. Sentiu, talvez, que lhe seria difficil
encontral-os perfeitamente inuteis para seus possuidores. Quer
tirar-lh'os mediante compensação, acto que, no seu ultimo artigo, parece
equiparar á expropriação por utilidade publica, porque (diz elle) tem os
mesmos fundamentos. Quer, portanto, que, ainda no caso de aproveitar no
inculto os dons naturaes, o detentor, que exerce alli um direito
primordial, seja substituido por outro detentor. Chamo-lhe assim, porque
o segundo tem de o ser emquanto não constituir a propriedade, e pode,
até, não vir a constituil-a. Mas--dir-se-ha--se o fizer, augmentará a
riqueza publica e restituirá algum do pão _roubado a innumeras familias_
pelo primeiro detentor. É certo que a riqueza publica ha-de augmentar
com a cultura do inculto (o _pão roubado a innumeras familias_ é modo de
dizer), o que eu tambem vehementemente desejo se obtenha, não por
violencia, mas por favor do Estado e livre accordo dos interessados. Á
luz economica, a substituição será util, se o novo detentor fizer o que
promette. Mas a difficuldade juridica subsiste, e as nações não se regem
só pelas leis economicas e pelas conveniencias materiaes. A moral e o
direito tambem tem voto na governança, e desconfio, até, de que tem voto
de desempate. É axioma juridico que, se o exercicio do meu direito
perturba os interesses de outrem, não se me pode impor por isso a minima
responsabilidade. No systema do sr. P. de M., não só se me deve impor,
mas, se faço a outrem o desarranjo de não o deixar constituir
propriedade no que possue e disfructa em virtude da lei natural, essa
responsabilidade vai até á suppressão absoluta do meu direito ao
usufructo dos dons gratuitos da natureza.