Ill.^{mo} e ex.^{mo} sr.--Nas cartas precedentes tenho dicto e repetido

que, na minha opinião, o mais poderoso instrumento para combater de modo

efficaz a emigração do trabalhador rural, quando ella proceda do

desequilibrio entre as suas necessidades impreteriveis e os seus meios

de as remediar, seria o promover energicamente os aforamentos.

Accrescentei que as providencias dirigidas a occorrer a um mal assás

grave seriam ao mesmo tempo prevenções não menos efficazes para obstar

ás perturbações profundas que ameaçam a Europa, contra as quaes as

outras nações se premunem, e de que não devemos suppor que ficaremos

isentos.

Não basta, porém, dizer isto. É preciso descer a considerações mais

particularisadas sobre o systema emphyteutico; fazer sentir toda a

extensão da sua benefica influencia; examinar os obstaculos que se

oppõem ao seu desenvolvimento; ver como, até onde, e em que sentido, a

lei deve promovel-o, sem quebra das maximas fundamentaes do nosso

direito publico, mas, sobretudo, sem a minima offensa do direito de

propriedade, que precisamos de fortificar e não de enfraquecer.

As vicissitudes da emphytheuse, as suas transformações successivas, o

seu maior ou menor predominio em diversas epochas e nos diversos paizes

da Europa central e meridional, desde a sua origem na sociedade romana

até o nosso tempo, são cousas alheias á questão da sua indole actual.

Tomemol-a como a constituiu a nossa legislação civil, e vejamos depois

se esta legislação tem de ser modificada para que ella possa desenvolver

completamente a sua acção em chamar a classe trabalhadora,

exclusivamente trabalhadora, ao goso da propriedade.

Dos tres elementos em que se decompõe o producto da industria agricola,

a renda, o custo da producção, e o lucro do agricultor, elementos que a

rigorosa analyse reduziria a um unico--a retribuição do trabalho, tanto

physico como intellectual, tanto consolidado como em acção--o que, no

predio emphyteutico, apresenta um modo de ser especial é a renda. No

predio allodial, o trabalho consolidado e, por assim dizer, n'elle

immanente, d'onde a renda deriva, é sempre e integralmente do

proprietario. Se este deixa a outrem a faculdade de cultivar, não lhe

transmitte a minima parte do seu dominio pleno. A concessão é

temporaria, por mais longa que seja, e a quebra de qualquer condição do

contracto de arrendamento pode annullal-o. D'esse contracto deriva a

fruição do uso transitorio da terra; nunca, porém, a do uso perpetuo.

Se, com permissão ou sem permissão do dono, o rendeiro consolida ahi

algum trabalho, este, retribuido ou não retribuido pelo proprietario,

conforme as circumstancias, incorpora-se forçosamente no dominio pleno.

Na emphyteuse o dominio divide-se em directo e util. Ha dois

possuidores: um do senhorio eminente, outro do uso perpetuo. Cada um dos

dois factos, na sua esphera, é completo, absoluto. Economicamente, o

dominio directo corresponde á propriedade do capital de trabalho

consolidado na terra até o acto do aforamento: o censo ou foro

representa a renda d'esses valores accumulados, o juro d'esse capital

productivo. O uso perpetuo ou dominio util habilita o acquirente a

consolidar no predio adquirido novo trabalho, capital novo, cuja renda é

sua. Abstrahindo da solução do foro e das consequencias que d'isso

derivam, o emphyteuta está perfeitamente na situação do proprietario

allodial.

O codigo civil, abolindo o laudemio, presuppoz implicitamente esta

doutrina. O laudemio representava, na hypothese de venda, uma quota dos

valores capitalisados na terra pelo foreiro, deduzida do preço total do

predio, em beneficio do senhor directo. O codigo respeitou, quanto ao

passado, a extorsão consentida e absolvida pelo contracto; mas prohibiu

que continuasse de futuro á sombra de uma praxe, cujo unico fundamento

era um inveterado abuso. Reconheceu no praso duas propriedades

incorporadas no mesmo solo, mas distinctas e ambas completas na

respectiva esphera, e por isso equiparou no privilegio do direito de

prelação o senhorio e o foreiro.

Á luz economica, o foro não pode effectivamente ser senão a

representação do juro ou renda de um capital de trabalho associado

inseparavelmente com a terra. No estado actual das nações mais ou menos

civilisadas a separação da terra e do trabalho seria difficil. Por via

de regra, só pode dar-se na abstracção, subjectivamente: no real, andam

sempre unidos. A meu ver, o trabalho é a unica base do direito de

propriedade territorial, como de quaesquer direitos analogos, e é a essa

luz que elles podem defender-se com vantagem das aggressões socialistas.

A terra, considerada em si, exclusivamente, é tanto objecto do direito

de propriedade, como a atmosphera, a luz, a chuva, o vapor, a

electricidade. As suas forças productivas dormem inuteis e infecundas

emquanto não as desperta o trabalho, e o trabalho é a prolação do

individuo, a manifestação da sua intelligencia e da sua força. A sua

intelligencia e a sua força estão lá. Mutilam-no se o expulsam do solo

vivificado por elle. Se consumiu o producto que resultou d'aquelle

facto, voltou ao individuo o que do individuo saira. Se não o consumiu;

se o converteu em instrumento cooperativo da nova producção, essa deriva

tão completamente da sua intelligencia e da sua força, como o primeiro

producto. Assim por diante. D'ahi a perpetuidade inseparavel d'este

direito primario; d'ahi a faculdade da transmissão, que as leis

positivas regulam, mas que não criam, porque procede inevitavelmente de

um direito primordial.

Na emphyteuse o dono do solo nada, em rigor, transmitte ao foreiro;

retira, apenas a sua acção sobre a terra; e como o capital do trabalho

ahi accumulado não pode separar-se d'ella, em vez de o transmittir por

um preço convencionado, como na venda, fal-o representar pelo juro

respectivo. É assim que a lei, na falta de outro meio de apreciação,

considera como equivalentes ao capital do foro vinte prestações

emphyteuticas.

Parece oppor-se a esta doutrina o aforamento de terrenos incultos. Se,

porém, descermos á analyse dos factos economicos e sociaes correlativos,

achal-a-hemos confirmada por aquillo mesmo que apparentemente a infirma.

Peço a attenção de v. ex.^a para as subsequentes considerações.

Ver-se-ha depois quanto ellas importam para resolver, sem offensa dos

principios, certas difficuldades que obstam á accessão do proletario á

propriedade territorial.

O trabalho humano que vai, transformado em valor, incorporar-se n'um

tracto de terra nem sempre tem a apparencia de uma incorporação real.

Se, por exemplo, construo um aqueducto para regar um campo, e o levo,

atravez de predios alheios ou de terrenos de uso commum, até á beira

d'aquelle campo, o trabalho ou capital que custou o aqueducto está

inherente, na sua manifestação sensivel, a esses predios ou terrenos;

mas o seu valor adhere ao campo que as regas vão fecundar. Ás vezes é um

trabalho alheio e individual, feito sem a minima intenção de me

beneficiar, que vem, pela força das cousas, tornar-me participante dos

seus resultados permanentes, e incorporar no meu dominio uma porção do

seu valor. Possuo, por exemplo, um predio situado na parte inferior de

um valle varrido por nortadas impetuosas e destruidoras. A parte

superior do valle, e as collinas nuas que o cercam pertencem a outro

dono. Para annullar a impetuosidade dos ventos, elle povôa as collinas

de extensos pinhaes. Foi a sua unica intenção ser util a si; mas sem

elle o querer, sem o pensar, o seu capital ou o seu trabalho ajunctou um

valor á minha propriedade. Assim em outras hypotheses, que seria facil

exemplificar.

O terreno inculto, mais ou menos visinho de habitações, proximo de vias

publicas, de fontes publicas, de canaes ou correntes que a mão do homem

converteu em meios de transporte, tendo facil communicação com os

grandes mercados; esse terreno, capaz de ser possuido, porque o complexo

dos factos e de instituições sociaes tornou possivel a sua occupação,

adquiriu um valor que se uniu inseparavelmente ao solo. Este valor é uma

quota do trabalho collectivo da sociedade, que a sociedade destinou ao

uso commum, e que só pode realisar-se individuando-se. A estrada é util,

porque o individuo pode caminhar por ella; o canal, porque o individuo

pode ahi navegar; a segurança, porque o individuo pode ser protegido por

ella. Cousas taes e outras analogas tem valor só pela individuação.

E esta interferencia do trabalho social na creação de valores que caem

sob o dominio particular não é uma hypothese gratuita para explicar sob

certo aspecto a propriedade territorial; é o facto constante, passado e

presente, que sem interrupção se realisa, tanto quando a civilisação se

inicía, como quando progride. Os poderes publicos, colligindo parcellas

do trabalho individual e applicando-as com o intuito do bem commum,

espargem ineluctavelmente os resultados dos esforços collectivos na

creacão ou no accrescimo de valor em objectos de dominio privado, embora

a manifestação sensivel fique ligada ás cousas que, na subtancia,

pertencem á communidade.

Supponha-se um tracto vastissimo de terreno inculto, contendo em si as

mais energicas faculdades de producção, mas situado n'um paiz deserto,

rodeado de brenhas impervias, murado por alcantís inaccessiveis,

retalhado por correntes invadiaveis, e acolheita de animaes ferozes. Que

valor apreciavel teriam os terrenos contidos n'essa região, fosse qual

fosse a energia creadora dos elementos latentes alli? Nenhum. Abram-se,

porém, largas estradas atravez das brenhas, achanem-se os alcantís,

converta a arte os rios em vias aquaticas, ou domem as pontes as suas

resistencias á communicação dos homens, façam-se brotar as fontes de

agua potavel, destruam-se ou expulsem-se as feras, e o que não tinha

valor impregnar-se-ha d'elle. Que o homem surja e se apodere de um

tracto maior ou menor d'esses terrenos, a individuação realisou-se. Como

d'antes, aquella superficie conserva o rude sello que ahi estampara a

natureza: nada apparentemente mudou; e todavia, como lá se encontraram o

homem e o valor, producto do trabalho social, a propriedade nasceu.

As forças da natureza são dom gratuito de Deus. Empregal-as como

auxiliares do trabalho é direito commum, direito egual para todos. Se me

apoderei das da terra em certo espaço d'ella, só um direito melhor que o

meu poderia vir depois destruir esse facto. Ora, o direito de outrem é

precisamente egual ao meu. Ha, pois, duas forças eguaes que se

equilibram. Portanto, o meu acto, que é anterior, subsiste. Não é ainda

a propriedade; mas se o trabalho, quer collectivo, quer individual, veiu

associar a esse acto uma parcella de valor--o elemento radical da

propriedade--essa propriedade é minha, porque aquelle valor se

incorporou e immobilisou no objecto em que exerço o meu direito ao livre

uso das faculdades productivas da terra. Por outro lado, se uma parcella

do trabalho commum cáe sob o meu dominio exclusivo, tambem n'esse

trabalho commum ha, pela acção directa, ou representada no imposto, uma

parte com que eu contribui. Que viesse augmentada ou diminuida, em

consequencia das leis economicas e dos seus, muitas vezes imprevistos, e

sempre incoerciveis effeitos, a quota que me coube é na essencia uma

restituição.

Assim, no territorio de uma sociedade organisada, om um grau maior ou

menor de civilisação, o valor do predio inculto, sob o dominio de

qualquer individuo, teve, ou n'elle ou nos que lh'o transmittiram, uma

origem tão racional, constitue uma propriedade tão legitima, como o

valor do predio cultivado. A unica differença está na diversa

intensidade dos dois valores. De certo o possuidor do predio onde apenas

se acha consolidada uma quota do producto do trabalho commum, não

exigirá o mesmo preço de venda ou o mesmo foro que exigiria, se com essa

quota se achasse incorporado o producto do seu trabalho directo. N'isto

está unicamente a differença: diversidade de capital e diversidade de

juro.

Qual é, pois, o facto que se dá na emphyteuse? O possuidor da terra

conserva ahi pelo dominio directo o que é seu, e só abandona o uso das

faculdades productivas do solo, dom gratuito da natureza. Não ha pois

transmissão de propriedade no contracto emphyteutico, quer este seja

respectivo a terrenos incultos, quer a terrenos cultivados. Na

emphyteuse ha um acto e um contracto: contracto de censo, de juro, de

renda perpetua, como a linguagem juridica lhe quizer chamar; acto de

abstenção do uso de certas forças naturaes que não podem constituir

propriedade.

Das precedentes considerações derivam duas consequencias luminosas que

podem guiar os poderes publicos nos seus esforços para trazer o

proletariado rustico a melhores condições de existencia, libertando-o da

emigração quando a ella o fórça a miseria, ligando-o á manutenção da

ordem e da propriedade pelo proprio interesse, tornando-o cooperador

mais energico e efficaz do accrescimo da riqueza publica, e

moralisando-o pelo bem estar domestico. A primeira consequencia é que

todas as disposições legislativas tendentes a obter estes fins devem

especialmente promover a emphyteuse nos terrenos incultos, onde, de

ordinario, o foro é moderado, e onde o colono não pode deixar de

incorporar no solo uma parte avultada do seu trabalho; convertido em

valor immanente, em capital productivo, que augmente de anno para anno o

bem estar da familia obreira, e crie para ella a verdadeira propriedade

territorial. Aparcellar, por pequenas emphyteuses, vastos terrenos já

reduzidos a cultura, tem vantagens e desvantagens que mutuamente se

annullam e que seria longo e extemporaneo discutir aqui. Nos baldios, as

desvantagens desapparecem e as vantagens subsistem, como depois veremos.

A segunda consequencia é que no complexo de leis e providencias

destinadas a elevar a condição moral e material do trabalhador agricola,

o respeito ao direito de propriedade e á justiça nunca se ha-de

preterir, á sombra de qualquer pretexto de utilidade commum, ou de

qualquer sophisma politico mais ou menos subtil. O estado pode

distribuir a quem entender, e como entender, a porção de solo que tem

legalmente debaixo do proprio dominio. É uma pessoa moral que usa do seu

direito. Se prefere a individuação allodial, em grandes ou pequenos

tractos de terra, commette, a meu ver, um erro, mas erro legitimo. O que

não pode é dispor do que é alheio, em nome das conveniencias sociaes. As

leis agrarias, as leis de sesmaria, mais ou menos applaudidas outr'ora

pela irreflexão, seriam na epocha actual, em relação á propriedade

individuada, um absurdo brutal, uma pura violencia. Os desvarios do

socialismo podem desculpar-se e perdoar-se quando rugem nos grandes

receptaculos das profundas miserias; mas o socialismo, descendo das

regiões do poder, que representa a sciencia, a consciencia e a vontade

justa e serena da sociedade, será fatal ainda mais para as gerações

futuras do que para a geração presente. Se a liberdade é contagiosa, o

despotismo é prolifico. A mancenilheira, que mata, cresce e braceja como

as arvores cujos fructos mantêm a vida. Em questões cuja solução possa

collidir com a liberdade e a propriedade individuaes, cumpre sobretudo

que a lei seja suasoria, e tenha, quanto for possivel, um caracter

facultativo. A persuasão da lei consiste em oppor um interesse maior e

novo ao interesse menor e antigo. Deixem o resto ás tendencias ingenitas

do coração humano. Tenho pouca fé no bem que pode provir da extorsão ou

de outra violencia, da quebra dos direitos originarios dos cidadãos.

Vai-se longe, guiado pela mão da logica, logo que se entra n'este triste

caminho.

IX

*Val-de-Lobos, janeiro de 1875.*

Ill.^{mo} e ex.^{mo} sr.--Meu amigo, n'estes sitios, onde a oliveira,

nos annos de safra, representa o mais importante papel agricola, e onde

sempre as sementeiras das nossas terras, geralmente pobres, carecem de

ser temporans, não sobra demasiado tempo ao cultivador, durante os mezes

de outubro a dezembro, para estar enfileirando idéas, e sabe Deus se

apenas phrases, sobre o papel. É por isso que tenho deixado respirar v.

ex.^a da tediosa leitura das minhas cartas. Se, porém, a tardança lhe

foi allivio, vai esta provar-lhe que ainda não expiou de todo o delicto

de as haver provocado.

A ultima das que a precederam suscitou a severidade da critica.

Achei-me, sem saber como, paradoxal. Pasmará v. ex.^.a Não pasme. É que

a palavra paradoxo significa hoje cousa diversa do que pensa. No nosso

tempo significava uma proposição verdadeira ou falsa (de ordinario

falsa) contraria ao sentir commum. Pois bem. Sabe v. ex.^a em que

consistiram os meus paradoxos? Em suppor que havia direitos primordiaes,

originarios, absolutos, e em imaginar (_horresco referens_) que o

possuidor legal de um terreno inculto era dono legitimo d'elle. Podem

ser dous erros grosseiros: mas que fossem paradoxos é o que nós não

suspeitariamos quando frequentavamos as escolas. São-no hoje: que quer

v. ex.^a que eu lhe faça? E todavia estes dous erros estão no amago de

uma questão suprema--a da legitimidade ou illegitimidade das condições e

essencia do liberalismo, do molde social por cuja manutenção ambos nós

temos longamente combatido; v. ex.^a com os seus poderosos e variados

meios; eu com os meus fracos recursos. Se porventura são erros, se

acertos, havemos de averigual-o. Custar-me-ha entretanto considerar os

taes paradoxos como desacertos, e provavelmente a v. ex.^a succederá o

mesmo. Estou velho, e v. ex.^a tambem. Os velhos são tenazes em manter

as suas opiniões da edade viril. Até, ás vezes, ignoram redondamente

muita cousa boa, que não foi do seu tempo. Digo isto por mim. Ando no

inverno da vida tão arredado do mundo e dos livros, que o ignorar os

mais recentes progressos do espirito humano não é em mim nenhum milagre.

A civilisacão, como os rios caudaes, deslisa pela amplidão das eras

majestosa e serena, e todavia rapida. Quem não a acompanha nas suas

incessantes evoluções acha-se abraçado com o erro quando cria abraçar a

verdade. Nada mais facil do que estar eu dando hoje um lastimoso exemplo

da exacção d'esta doutrina.

Consinta-me, em todo o caso, v. ex.^a que, antes de proseguir, recorde e

resuma aqui, nas menos palavras possiveis, o estado da questão sobre a

qual teve a imprudencia de pedir o meu voto. É uma razão de ordem.

Tracta-se da emigração para a America. Na minha opinião, salvo certos

actos vulgares de protecção e policia, rigorosamente contidos dentro dos

limites constitucionaes, nada ha a fazer sobre este assumpto, que seja

fecundo e legitimo, senão proceder de modo que a miseria, causa efficaz

da emigração, e quanto a mim a mais efficaz de todas, cesse de impellir

os nossos trabalhadores ruraes para além do Atlantico. As demais causas

de emigração ligam-se com a liberdade e responsabilidade individuaes, e

n'um paiz livre, nada ou muito pouco seria licito aos poderes publicos

tentar para as remover. Parece-me tambem que o grande e, talvez, unico

meio de combater vigorosamente essa miseria consistiria em associar ao

trabalho rustico a propriedade territorial, de maneira que mutuamente se

auxiliassem para melhorar a condição do obreiro. Seguindo esta senda,

fariamos ao mesmo tempo crua, mas incruenta guerra ao leviathan que

surge ameaçador nos horizontes politicos, o internacionalismo,

furtando-lhe o proletario do campo, o proletario seriamente perigoso,

sobretudo nos paizes de apoucada industria fabril. A emphyteuse, na

simplicidade a que a reduziu o codigo civil, não lhe deixando da

emphyteuse romana senão a essencia e o nome, e que a lei pode ainda

tornar mais facil, e promover, além d'isso, energicamente, afigura-se-me

um instrumento completamente adequado á realisação d'esse grande

intuito. Nem o busquei, nem o achei em nenhum recanto de qualquer livro

exquisito, d'esses que nos vem de fóra e nos quaes tanta gente abdica a

propria intelligencia. Nasci, cresci, vivi, envelheci ao pé d'elle.

Tenho-o visto funccionar toda a vida: vejo ao redor de mim os seus

maravilhosos effeitos. A emphyteuse está radicada nas tradições e nos

habitos do nosso paiz. Acceitam-n'a, comprehendem-n'a o burguez e o

rustico, o rico e o pobre, o douto e o ignorante: acceitavam-n'a e

comprehendiam-n'a quando era uma cousa multimoda, complexa. Ninguem se

crê nobilitado por ser senhorio directo; ninguem aviltado por ser

emphyteuta. Se a frequenta mais a pequena propriedade, não a desconhece

a grande. As provas do que vale para converter charnecas em campos

ridentes, e para augmentar a pequena e mais esmerada cultura, estão

escriptas na face da terra por todas as provincias do reino. Pode, em

summa, dizer-se afoitamente que Portugal é o verdadeiro representante da

emphyteuse na Europa moderna.

Para um auctor de paradoxos, lá parece que estas idéas encerram

trivialidades de mais. É o sentir commum; sobretudo o sentir dos homens

do campo, cuja propensão para este antigo contracto é indisputavel. Na

substancia, o meu modo de ver carece absolutamente de originalidade.

Todas as demais considerações em que tenho entrado são accessorias, e em

geral tendentes a justificar de antemão as condições com que entendo se

deve applicar o meio proposto para se obter o fim desejado. A critica,

na sua indubitavel superioridade, podia olhar com desdem para estas

velharias e vulgaridades; mas, se admitte a existencia da molestia,

podia tambem substituil-as pelas prescripções da sua therapeutica. Se,

como supponho, porque a critica é ás vezes ambigua, queria condemnar a

emphyteuse de hoje, que se divorciou do passado, não era preciso

confundir factos distinctos da historia. Era mais simples e instructivo

demonstrar os inconvenientes ou a inutilidade do meio proposto, se é que

o reputa inconveniente ou inutil. É verdade que allude vagamente a

anteriores e fugitivos escriptos, onde se contêm as fórmulas dos

medicamentos applicaveis ao caso; mas isso parece-me que é exigir muito

da retentiva de um espirito gasto e cansado. Depois, os que nos lerem,

que serão bem poucos, porque estas questões não divertem a frivolidade,

não tem obrigação de conhecer esses escriptos, e de os haver decorado.

Convinha, por isso, expor, ou ao menos indicar os melhores arbitrios.

Nunca é demais reaccender o pharol que allumia o navegante nas trevas do

oceano. O sol esconde-se todos os dias á tarde; mas tambem ainda não se

esqueceu de surgir todas as manhãs no oriente.

A critica lamenta que se não fizesse, a proposito da emphyteuse, a

historia clara e resumida de todos os vexames e extorsões de outros

tempos, que até epochas bem recentes pesaram sobre a industria rural do

nosso paiz. Não sei se isto é commigo, ou se é um artificio rhetorico

para a critica poder fazer essa historia com aquella elegancia

descuidosa, que só é dada ás grandes syntheses modernas. Se é commigo, a

minha intelligencia não alcança que proveito se possa tirar, para a

solução de um problema actual, do livro que pede a critica; porque não é

nada menos o que ella pede. Do modo como se exprime, parece deduzir-se

que, no todo ou em parte, a emphyteuse foi o instrumento d'esses vexames

e extorsões. Sem isso, como perceber que papel havia de fazer no debate

o exigido volume?

A razão, porém, d'essa exigencia pretende dal-a a critica.--A historia

da emphyteuse, e _em geral_ do operario rural (parece que o emphyteuta

era uma especie do genero operario rural, do moderno proletario rustico)

serviria para proporcionar á _classe desvalida_ o conhecimento do

passado, afim de não desanimar e não ter a sua situação actual como a

peior possivel.--Peço á critica me soffra dar tambem razão de mim.

Estava persuadido de que as classes desvalidas do campo nem sabiam ler,

nem tinham tempo para isso, e de que, ainda quando o soubessem ou o

tivessem, não entenderiam a tal historia, de sua natureza obscura e

difficil. Depois, a minha capacidade seria insufficiente para a fazer

comprehender aos entendimentos mediocremente subtis das dictas classes

desvalidas. Entendi que era melhor estudar os meios de tornar a sua

sorte menos dura do que prégar-lhes a resignação e

dizer-lhes:--«Paciencia, meus amigos. A vossa situação não é tão má como

a pintam. Já houve peior do que isto.»

Creio que, dicto a ellas e em relação a ellas, a prédica era não sómente

inutil, mas tambem de mais que duvidosa exacção.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 04 · 第 11 / 14 段