Não são os administradores de moderados vinculos, que os cultivam por si

proprios em todo ou em parte, e a quem o modico rendimento d'elles

obriga a viver longe dos grandes centros da população e do luxo, os que

de ordinario recorrem a estas transacções deploraveis. São, por via de

regra, os donos de grandes casas, os cortesãos, os titulares, os homens

para quem os habitos de uma vida dissipada ou luxuaria se converteram em

segunda natureza, os opulentos possuidores dos vastos predios do sul,

incapazes não raro de se dedicarem a uma administração complicada e

trabalhosa, que mal se accommoda com a sua educação; são de ordinario

estes, quando a desordem dos seus negocios os tem collocado em

difficuldades insoluveis, que se precipitam na voragem das subrogações.

Não faltam exemplos de ser o lavrador abastado, o proprio rendeiro do

predio destinado á subrogação, quem se aproveita das circumstancias para

se apoderar do solo onde exerce a sua industria. Succede isto quando

elle casualmente vem, n'uma conjunctura de angustia, tentar com o cumulo

das suas lentas economias a miseria ostentosa do administrador

arruinado. 'Nesta hypothese o mal das subrogações é menor. Na verdade

aquelle capital, accumulado por privações, por honestos e longos

esforços, seria mais utilmente empregado em augmentar as forças

productivas do solo; mas ao menos o industrial agricola consolida a

propriedade com o trabalho, e as novas economias irão d'ahi ávante

preencher fins mais positivos para a sociedade. É, todavia, commum esta

hypothese? Não por certo. O desperdicio, o luxo, as noites febris do

jogo, os affectos de bastidor, as vãs ambições da vaidade, os extravios

de um sensualismo que a saciedade leva até o delirio; as paixões ruins

em summa, que arruinam tantas familias das classes mais elevadas, só

raramente consentem que nos cataclysmos das grandes fortunas vinculares

aquella hypothese se verifique. É o cabedal monetario do especulador, a

quem, não sabemos se com justiça, se dá o nome insultuoso de agiota, o

que vai de ordinario trocar-se pela propriedade territorial. A razão é

obvia. O capitalista está sempre prompto para empregar dinheiro n'uma

transacção vantajosa, e elle sabe que o desleixo, a incapacidade, ou os

vicios dos administradores dos vinculos são campos feracissimos para a

especulação.

Mas posto que a abolição completa dos morgados, ainda que fosse em

virtude de uma lei irreflectida e imprevidente, valesse mais que a

existencia d'elles com o systema da destruição lenta pelo meio indirecto

das subrogações, é certo que a abolição traria tambem, em muitos casos,

ou uma difficuldade insoluvel, ou uma vantagem para os mutuantes de

capitaes, que não seria menos immoral do que as subrogações, porque

equivaleria a uma espoliação dos mutuarios. Fallamos do que succederia a

respeito dos vinculos, cujos administradores contrahiram dividas mais ou

menos avultadas, ficando hypothecados á divida os rendimentos dos bens

vinculares durante a vida d'elles, ou d'elles e dos immediatos

successores, se os ultimos intervieram no contracto com o seu

assentimento.

Diz-se que a agiotagem mais infrene preside commummiente a esta especie

de negocios. Cremos que nisto ha pelo menos exaggeração. De certo que o

juro de ura emprestimo de tal ordem deve ser avultado; mas pode ser

avultado sem ser excessivo. Não ha ahi só a renda do capital mutuado: ha

um juro de risco. É evidente que a restricção legal de passarem livres

aos successores os bens vinculados pode modificar de mil modos as

condições do mutuo. Na hypothese de intervir no contracto o immediato

successor, o risco é menor mas não deixa de ser grandissimo. A garantia

é dupla, mas egualmente incerta: é a instabilidade de duas vidas em

logar da de uma. Depois, a idade mais ou menos avançada do administrador

do vinculo, ou d'este e do successor quando o successor intervem, os

seus habitos de maior ou menor dissipação, a existencia de outras

dividas, a deterioração dos bens vinculados e por consequencia a

diminuição gradativa do rendimento; esses factos e dezenas de outros

analogos determinam a maior ou menor elevação do juro em contractos que,

considerados de um modo absoluto, seriam altamente usurarios, mas que as

poucas probabilidades do pagamento integral talvez plenamente

justifiquem.

Mas como se representa esse juro de risco? Uma lei inepta, impotente

sempre para impedir a usura, e que, taxando o lucro do capital, não

discrimina as circumstancias que o devem fazer variar, fixa ao dinheiro

determinado preço para todas as hypotheses. A necessidade, porém, e o

capital são astutos: o capitalista e o administrador do morgado sabem

como se illude a lei. O juro de risco representa-se no capital e no juro

da parte nominal d'este. Quando se recebe uma somma, o contracto

refere-se ao duplo; a mais ou menos, conforme o valor do dinheiro, a

gravidade do risco, a necessidade do mutuario e a consciencia do

mutuante. A transacção, respeitando na apparencia a lei, ludibria-a na

essencia: sorte de todas as leis civis, que radicalmente contradizem as

economicas.

Qual é, porém, a consequencia d'estes factos, que constituem a historia

da avultadissima divida que grava os vinculos? É que uma parte d'essa

divida representa apenas um juro e juro de risco. No contracto que lhe

deu existencia houve um verdadeiro jogo sobre um calculo de

probabilidades. O capitalista arriscou-se a perder a somma que realmente

emprestou, recebendo como premio no caso de amortisação o capital

nominal, além dos juros legaes; a eventualidade d'esse premio

equilibrou-se portanto com a possibilidade da não amortisação. Entre as

vantagens e as desvantagens deu-se a mutua compensação.

Desvinculae, porém, a propriedade vincular e sujeitae-a ao direito

commum. Em relação ás dividas que pesam sobre ella violaes um contracto,

irregular na verdade, mas irregular porque as leis que sanctificavam a

exempção hereditaria dos vinculos, e as que fixavam o juro do

emprestimo, o tornavam tal forçadamente. Supponde illicitas, criminosas

as transacções d'esta especie: considerae, se quizerdes, o mutuante como

usurario e o mutuario como prodigo. A desvinculação pune este e premeia

aquelle. A divida nominal, escripta no contracto, é uma; a real é outra.

O mutuante receberá, porém, ou por execução ou por outro qualquer modo,

o valor expresso. O que terá desapparecido é a desvantagem do risco.

A iniquidade é flagrante, e tem-se reconhecido que o é. Como meio de a

evitar lembram-se varios arbitrios para restringir a acção do credor

sobre os bens desvinculados. De todos esses arbitrios o mais simples e o

que parece mais justo e exequivel é o de considerar taes bens como ainda

vinculados em relação ás dividas contrahidas, limitando-se o direito do

credor á percepção da renda, durante a vida d'aquelle ou d'aquelles que

contrahiram o encargo, se n'este periodo não se verificar a amortisacão

completa. Mas qual será o resultado d'esta nova situação d'aquella

especie de propriedade? A quasi impossibilidade da alienação. Ninguem

compraria um predio cuja renda está hypothecada por um periodo

indeterminado (e a que, portanto, não se pode fixar o valor) senão por

um preço infimo, que salvasse todas as eventualidades, e que o vendedor

não acceitaria. A transacção só poderá effeituar-se com o proprio

credor; mas este, certo de que é impossivel a competencia, ha-de levar

as suas pretensões até onde chegar a possibilidade de se realisarem as

vantagens que aliás lhe dá o proprio direito. Assim a transacção tem de

ser forçosamente lesiva para o vendedor; lesiva a ponto de impedir a

alienação, ou de se realisar a expoliação que se pretendera evitar.

A consequencia ordinaria de tal arbitrio seria, pois, a immobilidade dos

bens ainda depois de desvinculados; ou, por outra, a desvinculação pelo

que respeita aos grandes morgados, sobre cujos redditos pesam

avultadissimos encargos e que são os mais numerosos, não alteraria as

principaes condições da sua existencia actual que justificam a abolição.

O livre movimento do dominio territorial, a subdivisão da propriedade, o

desenvolvimento da população e da cultura, o augmento das sizas; tudo

isso ficaria, em regra, suspenso até á morte dos individuos pessoalmente

responsaveis pelas dividas. É outra vez o adiamento, que parece

tornar-se inevitavel desde que, partindo da idéa da abolição absoluta,

se pretende legislar sobre a propriedade privilegiada, na qual o

interesse publico exige modificações immediatas.

VIII

*Os vinculos considerados em relação á grande e á pequena propriedade, á

grande e á pequena cultura*

Antes de debater em relação a Portugal uma questão ventilada com ardor

na Europa ha mais de um seculo, a da grande e da pequena propriedade,

consideremol-a successivamente como resolvida em favor de um e de outro

systema, e indaguemos que influencia possa exercer no predominio de um

ou de outro a conservação ou a abolição dos vinculos. Vendo-os a esta

luz, os que defendem a sua manutenção presuppõem a grande propriedade

como ligada á grande cultura, e a grande cultura como preferivel á

pequena. Os que sustentam a abolição presuppõem vantajosa a divisão

indefinita da propriedade, embora acompanhada da pequena cultura, que em

regra é a consequencia da subdivisão illimitada do solo, e ácerca de

cujas vantagens variam as opiniões d'aquelles mesmos que mais

ardentemente desejam a suppressão de todas as instituições tendentes a

impedir a livre divisão do solo.

Os que, preferindo os vastos predios e a grande lavoura aos pequenos

casaes, cuja cultura principalmente se caracterisa pelo trabalho braçal,

vêem nos vinculos um meio poderoso de manter o systema agricola que

suppõem mais vantajoso, podem acaso invocar em seu abono os factos?

Podem invocal-os os que pensam de modo contrario? Comecemos pelos

exemplos do nosso paiz, que são os primeiros que nos importa estudar.

Já n'outra parte nos referimos á differença profunda que se dá entre os

vinculos das provincias septemtrionaes e os das provincias meridionaes

do reino. Nos districtos do norte a constituição moral dos vinculos é a

mesma dos vinculos situados nos districtos do sul; mas a sua

constituição material é diversa. Em geral os vinculos do norte são

constituidos, em relação á propriedade territorial, n'um maior ou menor

numero de predios de dimensões taes que a designação de latifundios lhes

seria inteiramente inapplicavel. São quintas, casaes, bouças, campos;

nunca ou raramente uma granja, uma herdade analoga áquillo a que damos

estes nomes nos districtos do sul. O senhorio directo de predios

emphyteuticos e os censos completam para o administrador do morgado o

cumulo da renda territorial. Todas as fórmas de exploração agricola se

manifestam n'aquella multidão de propriedades vinculadas: a cultura

directa, a parçaria, o arrendamento, o colonato. Discorrei pelo Minho.

Certos edificios nas villas, nas aldeias, mais grandiosos, ornados de

pedras-d'armas, hão-de revelar-vos a existencia de centenares de

morgados: mas os campos e a sua cultura, as quintas e as suas dimensões

não vos dirão nada; porque a allodialidade, a emphyteuse, o vinculo na

sua influencia sobre a agricultura não imprimem aos campos caracteres

especiaes que distingam estas diversas especies de propriedade, ou

diversifiquem as culturas.

Penetremos agora no Alemtejo, sobretudo no Alemtejo central e

meridional. Como o Minho é o typo da propriedade e da cultura

septemtrionaes do reino, o Alemtejo é o typo mais acabado da propriedade

e da cultura meridionaes. As outras provincias são a transição entre os

dous extremos. Como o Minho é a terra classica da subdivisão

territorial, o Alemtejo é a terra classica dos latifundios. Grande parte

d'estes latifundios pertencem a importantes morgados; mas o resto

constitue geralmente propriedades allodiaes, sendo os prasos n'aquella

provincia, em contradicção com o que succede no Minho, apenas uma

excepção rara, e ainda assim caracterisados ás vezes pela indole geral

da propriedade no Alemtejo--a extensão demasiada. Um systema de cultura

uniforme é applicado ahi sem distincção aos predios livres e aos

vinculados.

Na Extremadura e na Beira occidental, mas principalmente na Extremadura,

predomina a cultura media e a propriedade media, se exceptuarmos as

margens do Tejo desde a Barquinha até perto de Lisboa, onde a extensão

da propriedade, como na Beira-baixa, annuncia, por assim nos

exprimirmos, a aproximação do Alemtejo. Mas, no meio de todos estes

cambiantes nas dimensões dos predios rusticos, vemos os vinculos

amoldarem-se a todas as fórmas de propriedade e de cultura, e

amortizarem em si a quinta, o casal, a granja, o praso, a horta, o

pinhal, o montado, a charneca interminavel; com a mesma facilidade com

que se amoldam ás manifestações extremas da grande e da pequena

propriedade e da pequena cultura.

Que se infere d'estes factos? Que outras causas alheias á instituição

vincular determinam a maior ou menor vastidão dos predios rusticos e o

seu systema de grangeio. Umas são puramente historicas, outras

juridicas, outras agronomicas, outras economicas. Não queremos dizer com

isto que a instituição não influa, n'um ou n'outro caso, no facto de

maior ou menor dimensão dos predios, e na sua situação agricola; mas

cremos que de todas as causas esta é a menos importante. Desejariamos

que os defensores da manutenção dos vinculos como garantia de grande

propriedade nos explicassem a existencia dos vastos allodios do

Alemtejo, a sua força de cohesão contra os effeitos do direito commum da

successão, pelo engenhoso expediente dos _quinhões_, de que n'outra

parte teremos de falar. Esses predios estão provando que não é

necessario o principio vincular para impedir a disgregação das grandes

propriedades rusticas; que o interesse individual bem ou mal avaliado,

as condições do solo e clima, a natureza das culturas dependentes

d'essas condições, o estado economico do respectivo districto, e, até,

os habitos e preconceitos, podem assegurar a união de amplos tractos de

terra, embora deixe de existir uma instituição que o espirito publico

reprova, por motivos que, posto sejam especiosos ás vezes, são em grande

parte subejamente justificados.

Mas tambem quizeramos que os fautores da pequena propriedade allodial e

da subdivisão indefinita do solo, que vêem na existencia dos morgados o

principal obstaculo á realisação das suas idéas, nos explicassem como é

que ao norte do reino a pequena propriedade se harmonisa tão facilmente

com a instituição vincular, e ao sul a vasta propriedade passa indivisa

de geração em geração ao lado dos latifundios vinculados: que nos

dissessem se essas innumeraveis subrogações, pelas quaes se tem

libertado a terra para se immobilisarem em logar d'ella titulos de

divida fundada, tem influido na subdivisão do solo; e se, dando-se nos

predios ainda actualmente vinculados as mesmas condições especiaes

agronomicas e economicas que determinam a integridade dos allodios,

elles esperam que pelo facto da desvinculação desappareçam nos bens de

vinculo essas condições especiaes.

A verdade é que, considerada nas suas relações agricolas, a grande

propriedade não presuppõe necessariamente nem a grande nem a pequena

cultura. Em rigor os vastos predios vinculados poderiam associar-se com

ella e, ainda, chegar á extrema exaggeração que a torna um verdadeiro

flagello das populações ruraes. Se o nosso paiz não offerece exemplos

assaz geraes e evidentes d'esse facto, temol-os extranhos, mas

decisivos. É a Irlanda que nos subministra o mais singular. A Irlanda

antes das ultimas reformas, e da revolução produzida pelo _Encumbered

Estates Bill_, era quasi exclusivamente um paiz de substituições (os

morgados inglezes), e, se essa lei previdente de uma immensa liquidação

produziu grandes beneficios, os males antigos ainda subsistem em larga

escala[1]. Em nenhuma parte se acha tão perspicuamente descripta a

associação da grande propriedade com a pequena cultura, e bem assim os

effeitos que pode produzir essa associação, dadas certas circumstancias,

como na passagem que vamos transcrever de um dos lilivros mais notaveis

que se tem publicado na nossa epocha[2]. Posto que algum tanto extensa

transcrevemol-a inteira, porque encerra outras idéas e outros factos que

talvez não nos sejam inuteis na prosecução d'este trabalho.

«Gerava enleio nos fautores exclusivos da vasta propriedade, diz Mr. de

Lavergne, a ponderação do estado da Irlanda. Mais que em Inglaterra,

mais até que em Escocia prevaleciam ahi os vastos predios. Proprietarios

de glebas medianas ou pequenas só os havia nas cercanias das povoações

de vulto, onde limitado trafico commercial ou limitada industria tinham

favorecido a existencia de uma especie de burguezia. Dividia-se o resto

da ilha em latifundios de 1:000 até 100:000 acres ou geiras inglezas.

Quanto maiores eram as propriedades, maior era a decadencia d'ellas. As

de mais extensa área estavam de cavallaria, como, por exemplo, o celebre

districto de Connemara, no Connaught, chamado vulgarmente _Martin's

Estate_. As substituições, mais communs na Irlanda que em Inglaterra,

tornavam estes bens inalienaveis.

O enleio para os que reputam a pequena cultura panacéa universal, não

vinha a ser menor. Se a Irlanda era a terra da vastissima propriedade,

era tambem a terra da pequenissima cultura. Não se contavam ahi menos de

300:000 casaes inferiores a dous hectares; 200:000 de dous a seis;

80:000 de seis a doze, e de doze para cima apenas 50:000. As leis de

successão favoreciam estas divisões, ordenando que as proprias terras de

arrendamento se dividissem entre os filhos do rendeiro, o que não era

uma disposição van como em Inglaterra.

Esta união da grande propriedade com a pequena cultura, que deu optimos

resultados n'alguns pontos da Gran-Bretanha e da Escocia, deu-os

pessimos na Irlanda. Parecia que os proprietarios e os lavradores se

tinham ajustado para a ruina commum, estragando o instrumento da commum

riqueza--o solo. Em vez do fecundo habito de residencia local, que

caracteriza os proprietarios inglezes, os _landlords_ irlandezes, sempre

ausentes dos seus predios, tiravam d'elles quanto rendimento podiam para

o gastarem n'outra parte. Faziam arrendamentos a longo prazo, pelo mais

alto preço possivel, a especuladores residentes em Inglaterra, e que

eram representados por sub-arrendatarios, denominados _middlemen_.

Imprevidentes e gastadores como todos aquelles a quem o dinheiro não

custa a ganhar, e não tendo, por não saberem applicar algum a tempo e

horas nos respectivos predios, senão redditos incertos e precarios,

dispendiam sobre posse, e as dividas absorviam-lhes por fim a maior

parte da sua supposta fortuna.

Do mesmo modo os _middlemen_, só empenhados em accumular lucros sem

dispender real e descuidados do futuro, não tendo com a cultura em si

nenhuma relação directa e pessoal tinham sublocado a terra até o

infinito. A população rural multiplicada excessivamente, visto que subia

a 60 almas por hectare proximamente, ao passo que em França sobe apenas

a 40, em Inglaterra a 30, e na Escocia baixa a 12, accommodava-se aos

seus intuitos. Havia-se creado uma concorrencia extraordinaria entre os

cultivadores para obterem porções de terra. Tanto cabedal possuiam uns

como outros, e por isso os meios de lançarem em praça eram eguaes para

todos: o que cada chefe de familia queria era adquirir algumas nesgas de

terra para cultivar com a familia.

Assim se desenvolvera o systema das pequenas locações, a que chamaram o

_cottiers system_, que não será precisamente mau em si se não se

exaggerar. Além de dispensar o capital, quando o não ha, substituindo-o

pelo trabalho braçal, tem a vantagem de supprimir a entidade a que

propriamente se chama jornaleiro, isto é, o individuo que vive só da

procura de trabalho e sujeito ás suas variações. A dizer a verdade, em

Irlanda havia pouquissima gente assalariada: os que n'outras partes

seriam jornaleiros, vivendo do jornal diario, eram alli pequenos

rendeiros. Mas tudo tem limites, e era o que não acontecia na divisão

dos grangeios, em razão do numero sempre maior dos concorrentes. Os

caseiros tinham a principio obtido casaes, onde uma familia podia,

rigorosamente fallando, viver e pagar a renda: dividiram-se estes casaes

primeira, segunda e terceira vez, ale que se chegou ás 600:000 glebas de

menos de 6 hectares, ou, por outra, á extremidade de não ter o

cultivador senão o estrictamente necessario para não morrer de fome, e

de importar a menor quebra no volume da colheita primeiro a

impossibilidade do pagamento da renda, e a final a morte do proprio

rendeiro.»

O exemplo da Irlanda é uma demonstração estrondosa da inutilidade dos

vinculos para manter pela grande propriedade a grande cultura: prova

que, onde se derem causas efficazes para que a pequena cultura

prepondere, os vinculos, longe de lhe pôr obstaculos, a deixarão ir até

á extremidade em que é um verdadeiro mal, mal que egualmente pode

resultar do fraccionamento excessivo da propriedade allodial.

Se os vastos predios vinculados nas provincias meridionaes de Portugal

não nos dão o espectaculo que nos offerece a Irlanda, é porque nas

nossas provincias do sul escaceia a população rural, e falta quem,

impellido pela fome, vá disputar a outro miseravel como elle algumas

nesgas de terra: é que o sul do reino, sobre tudo o Alemtejo, acha-se em

grande parte deserto. Se assim não fosse, a existencia dos vinculos não

obstaria de certo a que a procura excessiva da terra, compensando pela

elevação da renda parcellaria as desvantagens da divisão dos grandes

predios, trouxesse a pequena cultura, não com os seus caracteres

beneficos, mas com aquelles que tornam fatal o seu predominio

illimitado.

IX

*Objecções fundadas contra os vinculos*

As precedentes considerações parece-nos terem provado duas cousas: terem

provado que a abolição dos vinculos nem é facil, nem deixa de trazer

serios inconvenientes; e ao mesmo tempo que as vantagens, attribuidas a

esta instituição pelos seus defensores absolutos, são em grande parte

imaginarias. A aristocracia, a manifestação das desegualdades sociaes,

como ella é possivel n'este seculo, vimos que não precisa d'esse meio

artificial para se manter, porque deriva das condições impreteriveis da

sociedade; mas tambem vimos que a conservação dos pequenos vinculos é o

correctivo temporario a uma organisação administrativa que vicia as

instituições politicas e que attenta pela força da propria indole contra

a liberdade.

Em nosso entender tanto os que combatem os vinculos como os que os

defendem partem, talvez involuntariamente, de preoccupações oppostas que

não os deixam apreciar desapaixonadamente o merito da questão. Tanto uns

como outros cedem mais ao affecto do que aos frios calculos da razão. Os

vinculos representara o passado: são um resto do edificio social

desmoronado, cuja completa demolição julgam commummente indispensavel os

homens das novas idéas. Para estes os vinculos devem desapparecer,

porque são uma tradição, um memento da antiga monarchia e de uma

sociedade affeiçoada por ella. Mas é justamente por isso que os seus

adversarios querem amparar o que resta em pé do edificio, ou que, indo

mais longe na irreflexão da saudade, desejariam não só conservar este,

mas tambem colligir de novo todos os outros materiaes dispersos que

servissem para o reconstruir.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 04 · 第 4 / 14 段