Demonstrado, como parece, que nem na abrogação do direito vincular se

offende principio algum de justiça absoluta, nem a manifestação politica

das desegualdades sociaes está ligada á existencia dos vinculos, antes

de entrar nas difficeis questões economicas que este debate suscita,

passemos a examinar o que ha mais grave nas objecções politicas que se

offerecem contra a abolição d'esta fórma especial de propriedade. As

considerações sobre as resistencias, que uma aristocracia territorial

permanente e hereditaria pode oppôr ás demasias de um poder central

excessivamente forte, parecem-nos fundadas, e nunca se poderão

desprezar, em quanto o nosso systema administrativo fôr, como é, uma

copia, mais ou menos mal delineada, do systema administrativo da França.

Na verdade hoje a unica resistencia séria, que os abusos do executivo e

dos seus delegados podem encontrar em certas provincias, é a d'essa

especie de aristocracia rural, que vulgarmente se designa pelo nome de

_cavalheiros_. A illustração e a riqueza, não excessiva mas solida,

consistindo geralmente em bens territoriaes, pertencem principalmente a

esta classe nos districtos do norte do reino, onde predomina quasi

exclusivamente a pequena propriedade. Sem a fundação de municipios assaz

vastos e poderosos, mas organisados de modo que a vastidão do territorio

não faça com que a administração se difficulte aos administrados; sem as

magistraturas municipaes recuperarem a força primitiva que

successivamente perderam; sem um novo methodo de renovação d'essas

magistraturas, que mantenha na administração dos concelhos a sequencia e

unidade de systema e de idéas; sem se lhes restituirem as funcções que

lhes são proprias e que a centralisação lhes traz alheadas; sem, em

summa, restaurar a vida municipal, de que resta apenas um vão simulacro;

o correctivo contra os abusos do poder central só pode consistir nas

resistencias legaes e pacificas dos individuos que, pelo respeito

tradicional do povo ao nome da sua familia, pelos recursos materiaes de

que dispõem, pela maior cultura intellectual, pelos instinctos generosos

que lhes inspira uma educação mais elevada, constituem um elemento

poderoso de equilibrio. Quem tem residido nas provincias do norte ou por

ellas viajado sabe que naquella classe é que principalmente se dão essas

condições de superioridade individual, que suppre até certo ponto nas

relações politicas a falta ou o incompleto das instituições locaes.

É preciso notar aqui um facto, que ao diante havemos de ponderar mais

detidamente. Os vinculos nas provincias do norte não tem em geral os

mesmos caracteres que nas provincias do sul: aproximam-se mais, nas suas

condições economicas, dos bens emphyteuticos, e não é raro achar

individuos que se denominam morgados e que não passam de possuidores de

prazos. Tão facil é neste ponto a confusão das cousas pelos accidentes

externos. Em geral, o vinculo dos districtos do norte ou é instituido em

uma ou mais propriedades de mediocre grandeza, ou em propriedades e em

direitos dominicaes. Mas o que em todo o caso se pode affirmar é que as

grandes fortunas vinculares são raras. Os poucos inconvenientes

economicos dos vinculos mediocres havemos de avalial-os n'outra parte.

Para o intuito presente o que importa é attender ás consequencias

politicas da sua abolição. Ou mediocres em si, ou compostos de diversas

e pouco vastas propriedades, e de censos e pensões senhoriaes, entrando

esses vinculos no direito commum, as leis da successão e os accidentes

da vida, que accumulam ou dissolvem mais rapidamente as pequenas do que

as grandes fortunas, fariam desapparecer em breve a aristocracia

provincial, e por conseguinte um poderoso elemento de resistencia ás

demasias da auctoridade central, e uma importante garantia de liberdade.

Mas, dir-se-ha, assim como a desvinculação, o livre movimento da

propriedade, produziria a dissolução das fortunas e das familias

patricias, tambem esse movimento elevaria, como já eleva, outras

familias, crearia, como já cria, outras fortunas, e uma especie de

aristocracia movel e pessoal substituiria a hereditaria como elemento de

resistencia e equilibrio. Em these a resposta é concludente: o que não

tem é applicação á hypothese.

'Nesta, o argumento a favor dos vinculos estriba-se em factos

transitorios e especiaes, factos que só o tempo e os progressos sempre

lentos da civilisação moral e material podem destruir. De certo os

vinculos não são de um modo absoluto obstaculo ás demasias do poder

nesta especie de organisação plethorica, de apoplexia administrativa

eminente em que vivemos. São-no relativamente. A restauração da vida

municipal, a descentralisação bem caracterisada; seria o remedio natural

e completo contra os excessos do executivo. Com elle, não só a

aristocracia permanente e hereditaria, mas tambem a individual e movel

seriam inuteis como obstaculos ou instrumentos de equilibrio. Mas

tracta-se do presente, e no presente as condições da nossa sociedade dão

todo o valor ás considerações politicas em que os defensores dos

vinculos estribam a manutenção delles.

A riqueza maior ou menor não basta para que o cidadão saiba, queira e

possa defender o seu direito ou erguer a voz a favor do opprimido. É

necessario que a educação o habituasse a uma nobre altivez ou á

independencia moderada mas firme do homem livre, e que a cultura do

intendimento o habilitasse para discernir e apreciar os proprios

direitos e deveres, e os direitos e deveres dos agentes do poder. Ora

esses dotes, nos districtos da Beira, Traz-os-Montes e Minho, dão-se

principalmente entre os cavalheiros, que, alem das idéas que lhes

inculcam na educação domestica, frequentam de ordinario os estudos

juridicos, e que, ainda abandonando a cultura das letras, não perdem

nunca, digamos assim, o verniz litterario e as idéas geraes que

adquiriram na universidade; porque a universidade, com todos os seus

defeitos, ainda é o foco d'onde irradia a luz da civilisação

intellectual para a maxima porção do paiz. Os advogados, os

facultativos, um certo numero de ecclesiasticos, e os administradores de

vinculos, constituem quasi exclusivamente a classe illustrada das

provincias sertanejas. Na verdade, o filho de um ou de outro lavrador

mais abastado, de um ou de outro industrial ou commerciante, recebe a

educação universitaria, e despido de ambições honra-se de seguir a

condição paterna; mas o geral d'estes busca na carreira das letras uma

situação mais elevada ou pelo fôro ou pela medicina ou pelas funcções

publicas. Os possuidores de direitos territoriaes ou de predios assaz

consideraveis para não serem obrigados a cultival-os pelas suas proprias

mãos, e para não procurarem um supprimento de renda pelo exercicio de

uma profissão scientifica, são quasi unicamente os administradores dos

vinculos. 'Nelles reside, por tanto, e residirá por muito tempo a

principal força de resistencia, a quasi unica barreira que encontra uma

centralisação excessiva.

Nos districtos sertanejos, nesses tractos do paiz onde vive a maxima

parte da sua população, só muito excepcionalmente apparecem os grandes

capitaes monetarios, as grandes industrias, o grande commercio, e, como

já dissemos, nos do norte até é rara a vasta propriedade. Não ha, por

consequencia, ahi as poderosas influencias pessoaes que resultam de

factos puramente economicos. As grandes influencias só podem proceder de

se darem no mesmo individuo condições de diversa ordem--a superioridade

da intelligencia, a superioridade da fortuna, a superioridade de um nome

illustre que o povo está costumado a venerar, e a elevação de animo

resultado da educação domestica, elevação de que é consectario o valor

civil indispensavel para defender a liberdade e os outros direitos, ou

proprios ou dos pequenos e humildes. Com a ruina das familias nobres

essas influencias salutares desapparecerão quasi completamente, e o

imperio das portarias e das circulares não achará limites.

O celebre dr. Johnson, fallando das substituições inglezas, dizia que

tinham a vantagem de não produzirem senão um tolo em cada familia. O dr.

Johnson fazia um epigramma de mau gosto, porque era falso. A historia

diplomatica, militar, naval, administrativa e parlamentar da Inglaterra

prova que os primogenitos da aristocracia ingleza podem ser tanto homens

grandes como os segundo-genitos, ou como os filhos da raça puramente

saxonia. Entre nós o epigramma do dr. Johnson é uma preoccupação

popular, preoccupação que invade até espiritos que tinham obrigação de

serem superiores a ella. A idéa da incapacidade dos administradores de

vinculos é tão verdadeira como a da ignorancia e imbecilidade mental dos

cistercienses, que não eram nem mais ignorantes nem mais imbecis do que

outros quaesquer frades. Os que tem visitado os districtos interiores do

reino sabem por experiencia que é no seio das familias aristocraticas

onde se encontram mais vestigios do que o antigo caracter portuguez

tinha generoso, elevado e bom, e onde se acha mais illustração, embora

misturada com os preconceitos nobiliarios. É nessa categoria que

predomina uma benevolencia efficaz e real para com as classes

inferiores, benevolencia muito mais rara entre a duvidosa burguezia

saída d'essas mesmas classes.

Esta burguezia das provincias, considerada em geral, está longe por

emquanto de ser uma forte barreira aos excessos da auctoridade central.

Os seus destinos politicos tem de ser grandes quando existirem no paiz

instituições congenitas com a indole das tradições primitivas d'elle;

quando nos cançarmos de traduzir _ad usum_ administração franceza em

portuguez bastardo. Por emquanto faltam-lhe os principaes elementos dos

que constituem a força da opinião e o espirito publico; falta-lhe a

cultura intellectual, que nos habilita para irmos até ás raias do nosso

direito sem as ultrapassar; falta-lhe o orgulho da independencia, que

está principalmente na consciencia e no caracter. Tudo isto tem

excepções, e excepções notaveis; mas fallamos da regra geral. A

burguezia mais ou menos opulenta das provincias, e sobretudo dos

districtos do centro e do norte, forma-se pela pequena industria, pelo

commercio de retalho, e pelos mediocres grangeios agricolas. Fóra das

duas cidades mais populosas, as grandes fabricas, as vastas emprezas

commerciaes, em summa, as applicações de avultados capitaes e a

existencia d'estes na mão de um individuo, são cousas raras. Mas é acaso

de esperar d'aquelle, que começou obscura e quasi pobremente a edificar

uma fortuna modesta pelo trabalho, pela parcimonia, pelos habitos da

obediencia passiva, quasi da subserviencia, sem educação politica, sem

educação litteraria, sem idéas geraes, e que depois de vinte ou trinta

annos de esforços, de prudencia, de abnegação, de sacrificios moraes e

materiaes, creou uma riqueza, que aliás poderia servir-lhe de esteio, e

inspirar audacia para manter a dignidade e independencia de cidadão de

um paiz livre; é de esperar, dizemos, de tal homem que lhe chegue tão

tarde o sentimento e a convicção profunda do seu direito e o valor

politico para o fazer respeitar do poder? Que o leitor busque a resposta

na sua razão, e, ainda melhor, na sua experiencia.

Para nós é grave, pois, a questão da existencia ou não existencia de uma

especie de aristocracia provinciana, que tenha, em geral, por titulo da

sua preponderancia o nome, a educação, e a fortuna, em quanto o

municipio fôr entre nós pouco mais de que um vão nome, ou de que uma

tapeçaria das salas administrativas. É grave essa questão, porque são

ainda graves, ao menos para nós, as questões da liberdade e da dignidade

humanas. Quando as resistencias d'essa aristocracia aos excessos a que

tende naturalmente uma centralisação exaggerada fossem demasiado

egoistas, e nunca servissem de egide ás classes democraticas

desorganisadas e opprimidas, quereriamos mantel-a como protesto, como

laço entre as tradições do passado e a organisação do futuro. Se a

historia serve para alguma cousa, lembremo-nos de que o absolutismo se

erguia em Portugal á altura de uma instituição quando a um chefe da

aristocracia do paiz rolava a cabeça pelo cadafalso, e outro cahia

apunhalado aos pés d'aquelle monarcha, tão caro a uma democracia

inintelligente, que substituiu a vontade real, como principio politico,

ao rude esboço de monarchia representativa com que a sociedade

portugueza vivera e progredira durante mais de tres seculos. Diminuir as

resistencias individuaes ao absolutismo do executivo, em quanto se não

criam resistencias collectivas, é um erro profundo. Direitos, que não

tem força para se traduzirem em factos, são, por nos servirmos de uma

phrase de Shakespeare, palavras, palavras e mais palavras. São isto, e

nada mais.

VII

*Difficuldades moraes e economicas na abolição dos vinculos*

Se considerações de ordem politica parece aconselharem a manutenção

temporaria dos pequenos mas numerosos vinculos das provincias do norte,

na questão practica da abolição da propriedade vincular suscitam-se

dificuldades de ordem economica e de ordem moral, que tendem

indirectamente a manter uma instituição, a qual, absolutamente

considerada, não tem motivo nenhum racional de existencia. A apreciação

d'essas difficuldades deve influir nas resoluções que se hajam de tomar

sobre tão grave assumpto.

Supponhamos que abolimos os vinculos; que fazemos entrar essa parte de

propriedade territorial no direito commum; que lançamos esse capital

immobilisado no vortice das evoluções economicas, fazendo-o mover

livremente por toda a esphera da sua acção. Foi, em these, um

melhoramento social importante. Falta o modo practico de conseguir esses

resultados salutares.

A lei proclamou que o principio vincular pereceu; que o direito commum

rege toda a propriedade. Mas não basta proclamar a regra geral: é

preciso ver o modo de a applicar aos factos.

Quaes são estes factos?

Até agora havia certa especie de propriedade, em que uma porção de

dominio pertencia não sabemos a quem (porque o considerar como

co-proprietarios os _successores_, entidades contingentes, não passa de

uma subtileza juridica), e outra porção d'esse dominio, que se confunde

quasi com o usofructo, pertencia a um individuo chamado administrador de

morgado. É esta fórmula da propriedade a que deixou de existir.

O administrador do morgado passou a ser proprietario d'aquillo de que

era pouco mais que usufructuario: pode hypothecar, doar, vender,

emprazar, testar, como outro qualquer possuidor de bens allodiaes. Este

facto, porém, deve forçosamente produzir consequencias juridicas e

economicas.

A primeira é para o Estado. O Estado é sempre, ao menos potencialmente,

um dos successores, mas successor que existe já, que não é uma entidade

contingente. Extincta a linha chamada pelo instituidor, o herdeiro

definitivo é o Estado, que não morre, ao passo que as linhas

successorias vem mais tarde ou mais cedo a extinguir-se. Convertendo o

vinculo em bens livres, a sociedade despojou-se de um direito em

beneficio de um homem que não tem motivo nenhum especial para

beneficiar.

Os vinculos tem encargos pios, que, ou pela propria instituição ou por

effeito de providencias legislativas, revertem muitas vezes em beneficio

de instituições, cuja existencia as doutrinas economicas não podem

condemnar. Seja qual for a resolução que se tome a este respeito

abolindo-se os vinculos, ou a propriedade que se quiz fazer allodial

ficará forçadamente censitica, ou serão espoliados os institutos de

caridade.

Embora os jurisconsultos considerem ou não os bens vinculados como

hypotheca dos alimentos dos irmãos do administrador, o que é certo

economicamente é que esses alimentos constituem uma renda, e que essa

renda é representada necessariamente por um capital incluido na somma

dos bens vinculados, porque as subtilezas juridicas não alteram a

essencia das cousas. Desvinculados aquelles bens, ficarão as pensões dos

segundo-genitos consideradas como onus e seguindo os bens atravez de

todas as phases de venda, emphyteuticação e hypotheca? Qual será o valor

de troca dos predios gravados por pensões cuja duração é indeterminada?

Serão os segundo-genitos espoliados dos alimentos para tornar a

propriedade inteiramente livre?

Á luz economica, a utilidade real do administrador era poder, em quanto

vivo, consummir a renda liquida do vinculo, excepto a parte destinada

aos encargos. Rigorosamente, ao menos em grande numero de hypotheses, as

pensões dos segundo-genitos representando uma renda e correspondendo a

um capital estavam no caso da renda fruida pelo administrador. Porque,

pois, não entregar aos segundo-genitos como allodiaes porções de bens ao

menos equivalentes ao capital das respectivas pensões? Porque ha-de a

lei favorecer desegualmente o mais velho convertendo-o só a elle em

proprietario? Não repugna esse facto a um dos motivos que se invocam

para a abolição--a desegualdade de direitos entre os irmãos? Desde que a

lei reconhece que essa desegualdade é uma injustiça pode reservar a

reparação d'ella para a geração seguinte?

Mas juncto a este direito ha outro direito antinomico, inconciliavel com

elle. É o do immediato successor. Salvos os raros casos da lenta

devolução ao Estado, o vinculo sempre tem um successor immediato, porque

a successão vai até o millesimo gráu de parentesco. O nascimento deu a

esse individuo, quem quer que seja, o direito de succeder integralmente

no morgado, embora onerado com alimentos. Desde que a obrigação de os

solver cessar, por morte dos pensionistas ou por outra qualquer

circumstancia, a fruição d'essa parte da renda liquida será sua. Se,

reduzidos os bens vinculados a allodiaes, uma parte d'esses bens tiver

passado aos irmãos do antecedente administrador, elle será espoliado do

seu direito n'essa parte pela lei.

Estatuindo-se, porém, que a applicação d'esta sómente se verificasse por

morte do administrador actual, evitar-se-hiam esses inconvenientes? Não

por certo. O direito do successor existe já durante a vida do

administrador. Como pois serão partiveis os bens entre elle e seus

irmãos sem offensa grave do anterior direito, sem uma espoliação? Na

verdade, em relação á sua legitima elle passa a possuir com pleno

dominio; mas servir-lhe-ha isso de compensação ao que perde? Estribado

n'um direito que as leis lhe garantiam, achou-se collocado n'uma

situação social accorde com os seus futuros recursos. Educação, habitos,

profissão, relações de familia, tudo foi calculado para elle ou por elle

á luz d'esse direito. Sem culpa sua, a sociedade retira-lhe, digamos

assim, a base da sua vida civil. Será isto justo? A lei que proclamou

como iniqua a indivisibilidade dos vinculos, e que todavia a manteve em

beneneficio do administrador, no momento em que a morte d'este chama o

successor a uma situação perfeitamente identica cessa de tolerar a

iniquidade que tolerou até ahi.

Removendo o facto da abolição para a epocha da morte do immediato

successor, uma parte d'estes inconvenientes da ordem moral poderiam

evitar-se; mas nem se evitariam todos, nem a abrogação do principio

vincular teria grande importancia. Apenas indicámos aqui uma parte das

difficuldades que cumpria resolver, conforme á consciencia e á justiça,

em relação á familia. Muitas se apresentariam ainda quando a

transformação do direito e do facto houvessem de verificar-se n'uma

epocha mais remota. Legislar, porém, sobre factos economicos, que só

poderiam realizar-se depois de quarenta ou cincoenta annos, parece-nos

absurdo. Suppondo a media da vida humana de 30 annos, e portanto a media

da vida que resta aos administradores actuaes de 15, pode tambem

calcular-se a media da extincção de todos os administradores e

immediatos successores em 45 annos. O que é incalculavel é o progresso

que terão feito n'este periodo as idéas politicas e economicas, e a

relação em que estaria uma lei actual de desvinculação com essas idéas e

com o estado da sociedade: podendo-se affirmar, sem receio de erro, que

no fim de tão largo periodo uma tal lei seria obsoleta antes de ser

applicada.

Depois, a solução da questão dos vinculos é uma instante necessidade.

Este modo de ser da propriedade, conservado sem modificação, embaraça

profundamente o progresso economico, ao menos n'uma parte do reino.

Veremos adiante como a nossa situação exige que se pense attentamente na

maneira por que a população está distribuida pela superficie do paiz, e

o movimento que cumpre dar á translação e divisão da propriedade

rustica. Os vinculos são um grande obstaculo á satisfação d'essa

necessidade, e o unico modo legal de desvincular a propriedade--a

subrogação--não corresponde ás exigencias da situação presente, antes a

contraría como teremos occasião de observar.

Mas a jurisprudencia que regula as subrogações é sobretudo immoral e

antieconomica. A subrogacão faz-se, em regra, por inscripcões ou

apolices de divida fundada, e o que se exige n'esse contracto é o

equivalente não do capital mas da renda. A renda media da propriedade

territorial não excede a tres por cento, em quanto a das inscripções é,

ainda hoje depois de reduzido o juro, de seis a sete por cento, visto

que o valor nominal das apolices é mais que duplo do seu valor de

mercado. Assim 47$000 réis em dinheiro, convertidos n'uma apolice de cem

mil réis, crearão uma renda de 3$000 réis; em quanto, convertidos em

propriedade territorial, apenas darão 1$410 reis. Trocado por

inscripções o predio, resta portanto um capital de mais de metade do

valor d'esse predio, de que o administrador de vinculo parece poder

livremente dispor. Como, porém, taes actos para serem válidos necessitam

da acquiescencia do successor do vinculo, cumpre repartir com elle: e se

o successor é menor, recorre-se não raro á corrupção para obter o

consentimento dos seus tutores e curadores; porque a subrogação por

inscripções é sempre para elle um mal. O remanescente divide-se de

ordinario entre o novo proprietario e o administrador; porque, em regra,

semelhantes transacções são feitas debaixo da pressão de necessidades

urgentes: o luxo, o jogo, as devassidões, a miseria são as mais das

vezes os conselheiros d'estes deploraveis negocios, e a situação mais ou

menos apurada do possuidor do vinculo determina as deducções mais ou

menos fortes a favor do capitalista. Raras vezes acontece reverter

integralmente o agio da transacção em beneficio do primeiro.

A lei em que se estriba esta especie de contractos não pertence á nossa

epocha. É o alvará de 13 de maio 1797, que permitte a subrogação por

apolices. Semelhante meio de aggredir as instituições vinculares não é

uma transacção entre o passado e o futuro, porque estas podem e devem

fazer-se quando grandes e radicados interesses se oppõem a uteis

innovações: é apenas uma astucia indigna de figurar na jurisprudencia de

nações livres. Se entendeis que não existe outro meio de libertar a

terra vinculada se não destruindo absolutamente os vinculos, matae-os,

mas não os _assassineis_. Os expedientes da timidez são os peiores de

todos. N'este meio capcioso não ha, porém, só isso: ha outros

inconvenientes não menos graves. É o primeiro o jogo de bolsa, a

agiotagem dos fundos publicos feita pela lei; é a creação de um elemento

de falso credito. Milhares de contos de inscripções, procurados

successivamente no mercado, e procurados para se amortisarem, para não

voltarem a elle, tem contribuido e contribuem de certo para a elevação

do preço dos titulos de divida fundada. Mas essa elevação, que em regra

é um indicio de credito, deixa de o ser n'este caso, porque a procura

significa, não a confiança, mas a necessidade creada pela lei. Na compra

pelo capitalista e na venda immediata que este faz ao administrador de

vinculo a troco da propriedade territorial, ao primeiro não importa o

que lhe custam os titulos que compra, nem a sua futura depreciação, em

quanto o segundo, indifferente até certo ponto a isso, visto que só lhe

interessa a manutenção do juro e a regularidade do pagamento d'este,

considera como uma vantagem o trocar a propriedade por titulos o mais

depreciados que for possivel, porque maior será o seu lucro individual

n'aquella operação, operação que desmente as leis do mercado, por isso

que é essencialmente viciosa.

A procura dos fundos publicos, resultado de especulações livres,

podendo, em resultado de outras especulações, converter-se brevemente em

offerta, não incita os governos a abusarem do credito; ao passo que a

procura das apolices para subrogações é um incitamento para novas

emissões, e portanto um meio de facilitar o augmento da divida do

Estado. Averbadas nos titulos dos vinculos, essas inscripções

immobilisaram-se, e o governo pode ir substituindo-as gradualmente com

diversos pretextos, sem que o mercado se resinta, ao menos de um modo

facil de appreciar, do augmento da divida publica. Por ventura esse

unico pensamento explica o alvará de 1797.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 04 · 第 3 / 14 段