offende principio algum de justiça absoluta, nem a manifestação politica
das desegualdades sociaes está ligada á existencia dos vinculos, antes
de entrar nas difficeis questões economicas que este debate suscita,
passemos a examinar o que ha mais grave nas objecções politicas que se
offerecem contra a abolição d'esta fórma especial de propriedade. As
considerações sobre as resistencias, que uma aristocracia territorial
permanente e hereditaria pode oppôr ás demasias de um poder central
excessivamente forte, parecem-nos fundadas, e nunca se poderão
desprezar, em quanto o nosso systema administrativo fôr, como é, uma
copia, mais ou menos mal delineada, do systema administrativo da França.
Na verdade hoje a unica resistencia séria, que os abusos do executivo e
dos seus delegados podem encontrar em certas provincias, é a d'essa
especie de aristocracia rural, que vulgarmente se designa pelo nome de
_cavalheiros_. A illustração e a riqueza, não excessiva mas solida,
consistindo geralmente em bens territoriaes, pertencem principalmente a
esta classe nos districtos do norte do reino, onde predomina quasi
exclusivamente a pequena propriedade. Sem a fundação de municipios assaz
vastos e poderosos, mas organisados de modo que a vastidão do territorio
não faça com que a administração se difficulte aos administrados; sem as
magistraturas municipaes recuperarem a força primitiva que
successivamente perderam; sem um novo methodo de renovação d'essas
magistraturas, que mantenha na administração dos concelhos a sequencia e
unidade de systema e de idéas; sem se lhes restituirem as funcções que
lhes são proprias e que a centralisação lhes traz alheadas; sem, em
summa, restaurar a vida municipal, de que resta apenas um vão simulacro;
o correctivo contra os abusos do poder central só pode consistir nas
resistencias legaes e pacificas dos individuos que, pelo respeito
tradicional do povo ao nome da sua familia, pelos recursos materiaes de
que dispõem, pela maior cultura intellectual, pelos instinctos generosos
que lhes inspira uma educação mais elevada, constituem um elemento
poderoso de equilibrio. Quem tem residido nas provincias do norte ou por
ellas viajado sabe que naquella classe é que principalmente se dão essas
condições de superioridade individual, que suppre até certo ponto nas
relações politicas a falta ou o incompleto das instituições locaes.
É preciso notar aqui um facto, que ao diante havemos de ponderar mais
detidamente. Os vinculos nas provincias do norte não tem em geral os
mesmos caracteres que nas provincias do sul: aproximam-se mais, nas suas
condições economicas, dos bens emphyteuticos, e não é raro achar
individuos que se denominam morgados e que não passam de possuidores de
prazos. Tão facil é neste ponto a confusão das cousas pelos accidentes
externos. Em geral, o vinculo dos districtos do norte ou é instituido em
uma ou mais propriedades de mediocre grandeza, ou em propriedades e em
direitos dominicaes. Mas o que em todo o caso se pode affirmar é que as
grandes fortunas vinculares são raras. Os poucos inconvenientes
economicos dos vinculos mediocres havemos de avalial-os n'outra parte.
Para o intuito presente o que importa é attender ás consequencias
politicas da sua abolição. Ou mediocres em si, ou compostos de diversas
e pouco vastas propriedades, e de censos e pensões senhoriaes, entrando
esses vinculos no direito commum, as leis da successão e os accidentes
da vida, que accumulam ou dissolvem mais rapidamente as pequenas do que
as grandes fortunas, fariam desapparecer em breve a aristocracia
provincial, e por conseguinte um poderoso elemento de resistencia ás
demasias da auctoridade central, e uma importante garantia de liberdade.
Mas, dir-se-ha, assim como a desvinculação, o livre movimento da
propriedade, produziria a dissolução das fortunas e das familias
patricias, tambem esse movimento elevaria, como já eleva, outras
familias, crearia, como já cria, outras fortunas, e uma especie de
aristocracia movel e pessoal substituiria a hereditaria como elemento de
resistencia e equilibrio. Em these a resposta é concludente: o que não
tem é applicação á hypothese.
'Nesta, o argumento a favor dos vinculos estriba-se em factos
transitorios e especiaes, factos que só o tempo e os progressos sempre
lentos da civilisação moral e material podem destruir. De certo os
vinculos não são de um modo absoluto obstaculo ás demasias do poder
nesta especie de organisação plethorica, de apoplexia administrativa
eminente em que vivemos. São-no relativamente. A restauração da vida
municipal, a descentralisação bem caracterisada; seria o remedio natural
e completo contra os excessos do executivo. Com elle, não só a
aristocracia permanente e hereditaria, mas tambem a individual e movel
seriam inuteis como obstaculos ou instrumentos de equilibrio. Mas
tracta-se do presente, e no presente as condições da nossa sociedade dão
todo o valor ás considerações politicas em que os defensores dos
vinculos estribam a manutenção delles.
A riqueza maior ou menor não basta para que o cidadão saiba, queira e
possa defender o seu direito ou erguer a voz a favor do opprimido. É
necessario que a educação o habituasse a uma nobre altivez ou á
independencia moderada mas firme do homem livre, e que a cultura do
intendimento o habilitasse para discernir e apreciar os proprios
direitos e deveres, e os direitos e deveres dos agentes do poder. Ora
esses dotes, nos districtos da Beira, Traz-os-Montes e Minho, dão-se
principalmente entre os cavalheiros, que, alem das idéas que lhes
inculcam na educação domestica, frequentam de ordinario os estudos
juridicos, e que, ainda abandonando a cultura das letras, não perdem
nunca, digamos assim, o verniz litterario e as idéas geraes que
adquiriram na universidade; porque a universidade, com todos os seus
defeitos, ainda é o foco d'onde irradia a luz da civilisação
intellectual para a maxima porção do paiz. Os advogados, os
facultativos, um certo numero de ecclesiasticos, e os administradores de
vinculos, constituem quasi exclusivamente a classe illustrada das
provincias sertanejas. Na verdade, o filho de um ou de outro lavrador
mais abastado, de um ou de outro industrial ou commerciante, recebe a
educação universitaria, e despido de ambições honra-se de seguir a
condição paterna; mas o geral d'estes busca na carreira das letras uma
situação mais elevada ou pelo fôro ou pela medicina ou pelas funcções
publicas. Os possuidores de direitos territoriaes ou de predios assaz
consideraveis para não serem obrigados a cultival-os pelas suas proprias
mãos, e para não procurarem um supprimento de renda pelo exercicio de
uma profissão scientifica, são quasi unicamente os administradores dos
vinculos. 'Nelles reside, por tanto, e residirá por muito tempo a
principal força de resistencia, a quasi unica barreira que encontra uma
centralisação excessiva.
Nos districtos sertanejos, nesses tractos do paiz onde vive a maxima
parte da sua população, só muito excepcionalmente apparecem os grandes
capitaes monetarios, as grandes industrias, o grande commercio, e, como
já dissemos, nos do norte até é rara a vasta propriedade. Não ha, por
consequencia, ahi as poderosas influencias pessoaes que resultam de
factos puramente economicos. As grandes influencias só podem proceder de
se darem no mesmo individuo condições de diversa ordem--a superioridade
da intelligencia, a superioridade da fortuna, a superioridade de um nome
illustre que o povo está costumado a venerar, e a elevação de animo
resultado da educação domestica, elevação de que é consectario o valor
civil indispensavel para defender a liberdade e os outros direitos, ou
proprios ou dos pequenos e humildes. Com a ruina das familias nobres
essas influencias salutares desapparecerão quasi completamente, e o
imperio das portarias e das circulares não achará limites.
O celebre dr. Johnson, fallando das substituições inglezas, dizia que
tinham a vantagem de não produzirem senão um tolo em cada familia. O dr.
Johnson fazia um epigramma de mau gosto, porque era falso. A historia
diplomatica, militar, naval, administrativa e parlamentar da Inglaterra
prova que os primogenitos da aristocracia ingleza podem ser tanto homens
grandes como os segundo-genitos, ou como os filhos da raça puramente
saxonia. Entre nós o epigramma do dr. Johnson é uma preoccupação
popular, preoccupação que invade até espiritos que tinham obrigação de
serem superiores a ella. A idéa da incapacidade dos administradores de
vinculos é tão verdadeira como a da ignorancia e imbecilidade mental dos
cistercienses, que não eram nem mais ignorantes nem mais imbecis do que
outros quaesquer frades. Os que tem visitado os districtos interiores do
reino sabem por experiencia que é no seio das familias aristocraticas
onde se encontram mais vestigios do que o antigo caracter portuguez
tinha generoso, elevado e bom, e onde se acha mais illustração, embora
misturada com os preconceitos nobiliarios. É nessa categoria que
predomina uma benevolencia efficaz e real para com as classes
inferiores, benevolencia muito mais rara entre a duvidosa burguezia
saída d'essas mesmas classes.
Esta burguezia das provincias, considerada em geral, está longe por
emquanto de ser uma forte barreira aos excessos da auctoridade central.
Os seus destinos politicos tem de ser grandes quando existirem no paiz
instituições congenitas com a indole das tradições primitivas d'elle;
quando nos cançarmos de traduzir _ad usum_ administração franceza em
portuguez bastardo. Por emquanto faltam-lhe os principaes elementos dos
que constituem a força da opinião e o espirito publico; falta-lhe a
cultura intellectual, que nos habilita para irmos até ás raias do nosso
direito sem as ultrapassar; falta-lhe o orgulho da independencia, que
está principalmente na consciencia e no caracter. Tudo isto tem
excepções, e excepções notaveis; mas fallamos da regra geral. A
burguezia mais ou menos opulenta das provincias, e sobretudo dos
districtos do centro e do norte, forma-se pela pequena industria, pelo
commercio de retalho, e pelos mediocres grangeios agricolas. Fóra das
duas cidades mais populosas, as grandes fabricas, as vastas emprezas
commerciaes, em summa, as applicações de avultados capitaes e a
existencia d'estes na mão de um individuo, são cousas raras. Mas é acaso
de esperar d'aquelle, que começou obscura e quasi pobremente a edificar
uma fortuna modesta pelo trabalho, pela parcimonia, pelos habitos da
obediencia passiva, quasi da subserviencia, sem educação politica, sem
educação litteraria, sem idéas geraes, e que depois de vinte ou trinta
annos de esforços, de prudencia, de abnegação, de sacrificios moraes e
materiaes, creou uma riqueza, que aliás poderia servir-lhe de esteio, e
inspirar audacia para manter a dignidade e independencia de cidadão de
um paiz livre; é de esperar, dizemos, de tal homem que lhe chegue tão
tarde o sentimento e a convicção profunda do seu direito e o valor
politico para o fazer respeitar do poder? Que o leitor busque a resposta
na sua razão, e, ainda melhor, na sua experiencia.
Para nós é grave, pois, a questão da existencia ou não existencia de uma
especie de aristocracia provinciana, que tenha, em geral, por titulo da
sua preponderancia o nome, a educação, e a fortuna, em quanto o
municipio fôr entre nós pouco mais de que um vão nome, ou de que uma
tapeçaria das salas administrativas. É grave essa questão, porque são
ainda graves, ao menos para nós, as questões da liberdade e da dignidade
humanas. Quando as resistencias d'essa aristocracia aos excessos a que
tende naturalmente uma centralisação exaggerada fossem demasiado
egoistas, e nunca servissem de egide ás classes democraticas
desorganisadas e opprimidas, quereriamos mantel-a como protesto, como
laço entre as tradições do passado e a organisação do futuro. Se a
historia serve para alguma cousa, lembremo-nos de que o absolutismo se
erguia em Portugal á altura de uma instituição quando a um chefe da
aristocracia do paiz rolava a cabeça pelo cadafalso, e outro cahia
apunhalado aos pés d'aquelle monarcha, tão caro a uma democracia
inintelligente, que substituiu a vontade real, como principio politico,
ao rude esboço de monarchia representativa com que a sociedade
portugueza vivera e progredira durante mais de tres seculos. Diminuir as
resistencias individuaes ao absolutismo do executivo, em quanto se não
criam resistencias collectivas, é um erro profundo. Direitos, que não
tem força para se traduzirem em factos, são, por nos servirmos de uma
phrase de Shakespeare, palavras, palavras e mais palavras. São isto, e
nada mais.
VII
*Difficuldades moraes e economicas na abolição dos vinculos*
Se considerações de ordem politica parece aconselharem a manutenção
temporaria dos pequenos mas numerosos vinculos das provincias do norte,
na questão practica da abolição da propriedade vincular suscitam-se
dificuldades de ordem economica e de ordem moral, que tendem
indirectamente a manter uma instituição, a qual, absolutamente
considerada, não tem motivo nenhum racional de existencia. A apreciação
d'essas difficuldades deve influir nas resoluções que se hajam de tomar
sobre tão grave assumpto.
Supponhamos que abolimos os vinculos; que fazemos entrar essa parte de
propriedade territorial no direito commum; que lançamos esse capital
immobilisado no vortice das evoluções economicas, fazendo-o mover
livremente por toda a esphera da sua acção. Foi, em these, um
melhoramento social importante. Falta o modo practico de conseguir esses
resultados salutares.
A lei proclamou que o principio vincular pereceu; que o direito commum
rege toda a propriedade. Mas não basta proclamar a regra geral: é
preciso ver o modo de a applicar aos factos.
Quaes são estes factos?
Até agora havia certa especie de propriedade, em que uma porção de
dominio pertencia não sabemos a quem (porque o considerar como
co-proprietarios os _successores_, entidades contingentes, não passa de
uma subtileza juridica), e outra porção d'esse dominio, que se confunde
quasi com o usofructo, pertencia a um individuo chamado administrador de
morgado. É esta fórmula da propriedade a que deixou de existir.
O administrador do morgado passou a ser proprietario d'aquillo de que
era pouco mais que usufructuario: pode hypothecar, doar, vender,
emprazar, testar, como outro qualquer possuidor de bens allodiaes. Este
facto, porém, deve forçosamente produzir consequencias juridicas e
economicas.
A primeira é para o Estado. O Estado é sempre, ao menos potencialmente,
um dos successores, mas successor que existe já, que não é uma entidade
contingente. Extincta a linha chamada pelo instituidor, o herdeiro
definitivo é o Estado, que não morre, ao passo que as linhas
successorias vem mais tarde ou mais cedo a extinguir-se. Convertendo o
vinculo em bens livres, a sociedade despojou-se de um direito em
beneficio de um homem que não tem motivo nenhum especial para
beneficiar.
Os vinculos tem encargos pios, que, ou pela propria instituição ou por
effeito de providencias legislativas, revertem muitas vezes em beneficio
de instituições, cuja existencia as doutrinas economicas não podem
condemnar. Seja qual for a resolução que se tome a este respeito
abolindo-se os vinculos, ou a propriedade que se quiz fazer allodial
ficará forçadamente censitica, ou serão espoliados os institutos de
caridade.
Embora os jurisconsultos considerem ou não os bens vinculados como
hypotheca dos alimentos dos irmãos do administrador, o que é certo
economicamente é que esses alimentos constituem uma renda, e que essa
renda é representada necessariamente por um capital incluido na somma
dos bens vinculados, porque as subtilezas juridicas não alteram a
essencia das cousas. Desvinculados aquelles bens, ficarão as pensões dos
segundo-genitos consideradas como onus e seguindo os bens atravez de
todas as phases de venda, emphyteuticação e hypotheca? Qual será o valor
de troca dos predios gravados por pensões cuja duração é indeterminada?
Serão os segundo-genitos espoliados dos alimentos para tornar a
propriedade inteiramente livre?
Á luz economica, a utilidade real do administrador era poder, em quanto
vivo, consummir a renda liquida do vinculo, excepto a parte destinada
aos encargos. Rigorosamente, ao menos em grande numero de hypotheses, as
pensões dos segundo-genitos representando uma renda e correspondendo a
um capital estavam no caso da renda fruida pelo administrador. Porque,
pois, não entregar aos segundo-genitos como allodiaes porções de bens ao
menos equivalentes ao capital das respectivas pensões? Porque ha-de a
lei favorecer desegualmente o mais velho convertendo-o só a elle em
proprietario? Não repugna esse facto a um dos motivos que se invocam
para a abolição--a desegualdade de direitos entre os irmãos? Desde que a
lei reconhece que essa desegualdade é uma injustiça pode reservar a
reparação d'ella para a geração seguinte?
Mas juncto a este direito ha outro direito antinomico, inconciliavel com
elle. É o do immediato successor. Salvos os raros casos da lenta
devolução ao Estado, o vinculo sempre tem um successor immediato, porque
a successão vai até o millesimo gráu de parentesco. O nascimento deu a
esse individuo, quem quer que seja, o direito de succeder integralmente
no morgado, embora onerado com alimentos. Desde que a obrigação de os
solver cessar, por morte dos pensionistas ou por outra qualquer
circumstancia, a fruição d'essa parte da renda liquida será sua. Se,
reduzidos os bens vinculados a allodiaes, uma parte d'esses bens tiver
passado aos irmãos do antecedente administrador, elle será espoliado do
seu direito n'essa parte pela lei.
Estatuindo-se, porém, que a applicação d'esta sómente se verificasse por
morte do administrador actual, evitar-se-hiam esses inconvenientes? Não
por certo. O direito do successor existe já durante a vida do
administrador. Como pois serão partiveis os bens entre elle e seus
irmãos sem offensa grave do anterior direito, sem uma espoliação? Na
verdade, em relação á sua legitima elle passa a possuir com pleno
dominio; mas servir-lhe-ha isso de compensação ao que perde? Estribado
n'um direito que as leis lhe garantiam, achou-se collocado n'uma
situação social accorde com os seus futuros recursos. Educação, habitos,
profissão, relações de familia, tudo foi calculado para elle ou por elle
á luz d'esse direito. Sem culpa sua, a sociedade retira-lhe, digamos
assim, a base da sua vida civil. Será isto justo? A lei que proclamou
como iniqua a indivisibilidade dos vinculos, e que todavia a manteve em
beneneficio do administrador, no momento em que a morte d'este chama o
successor a uma situação perfeitamente identica cessa de tolerar a
iniquidade que tolerou até ahi.
Removendo o facto da abolição para a epocha da morte do immediato
successor, uma parte d'estes inconvenientes da ordem moral poderiam
evitar-se; mas nem se evitariam todos, nem a abrogação do principio
vincular teria grande importancia. Apenas indicámos aqui uma parte das
difficuldades que cumpria resolver, conforme á consciencia e á justiça,
em relação á familia. Muitas se apresentariam ainda quando a
transformação do direito e do facto houvessem de verificar-se n'uma
epocha mais remota. Legislar, porém, sobre factos economicos, que só
poderiam realizar-se depois de quarenta ou cincoenta annos, parece-nos
absurdo. Suppondo a media da vida humana de 30 annos, e portanto a media
da vida que resta aos administradores actuaes de 15, pode tambem
calcular-se a media da extincção de todos os administradores e
immediatos successores em 45 annos. O que é incalculavel é o progresso
que terão feito n'este periodo as idéas politicas e economicas, e a
relação em que estaria uma lei actual de desvinculação com essas idéas e
com o estado da sociedade: podendo-se affirmar, sem receio de erro, que
no fim de tão largo periodo uma tal lei seria obsoleta antes de ser
applicada.
Depois, a solução da questão dos vinculos é uma instante necessidade.
Este modo de ser da propriedade, conservado sem modificação, embaraça
profundamente o progresso economico, ao menos n'uma parte do reino.
Veremos adiante como a nossa situação exige que se pense attentamente na
maneira por que a população está distribuida pela superficie do paiz, e
o movimento que cumpre dar á translação e divisão da propriedade
rustica. Os vinculos são um grande obstaculo á satisfação d'essa
necessidade, e o unico modo legal de desvincular a propriedade--a
subrogação--não corresponde ás exigencias da situação presente, antes a
contraría como teremos occasião de observar.
Mas a jurisprudencia que regula as subrogações é sobretudo immoral e
antieconomica. A subrogacão faz-se, em regra, por inscripcões ou
apolices de divida fundada, e o que se exige n'esse contracto é o
equivalente não do capital mas da renda. A renda media da propriedade
territorial não excede a tres por cento, em quanto a das inscripções é,
ainda hoje depois de reduzido o juro, de seis a sete por cento, visto
que o valor nominal das apolices é mais que duplo do seu valor de
mercado. Assim 47$000 réis em dinheiro, convertidos n'uma apolice de cem
mil réis, crearão uma renda de 3$000 réis; em quanto, convertidos em
propriedade territorial, apenas darão 1$410 reis. Trocado por
inscripções o predio, resta portanto um capital de mais de metade do
valor d'esse predio, de que o administrador de vinculo parece poder
livremente dispor. Como, porém, taes actos para serem válidos necessitam
da acquiescencia do successor do vinculo, cumpre repartir com elle: e se
o successor é menor, recorre-se não raro á corrupção para obter o
consentimento dos seus tutores e curadores; porque a subrogação por
inscripções é sempre para elle um mal. O remanescente divide-se de
ordinario entre o novo proprietario e o administrador; porque, em regra,
semelhantes transacções são feitas debaixo da pressão de necessidades
urgentes: o luxo, o jogo, as devassidões, a miseria são as mais das
vezes os conselheiros d'estes deploraveis negocios, e a situação mais ou
menos apurada do possuidor do vinculo determina as deducções mais ou
menos fortes a favor do capitalista. Raras vezes acontece reverter
integralmente o agio da transacção em beneficio do primeiro.
A lei em que se estriba esta especie de contractos não pertence á nossa
epocha. É o alvará de 13 de maio 1797, que permitte a subrogação por
apolices. Semelhante meio de aggredir as instituições vinculares não é
uma transacção entre o passado e o futuro, porque estas podem e devem
fazer-se quando grandes e radicados interesses se oppõem a uteis
innovações: é apenas uma astucia indigna de figurar na jurisprudencia de
nações livres. Se entendeis que não existe outro meio de libertar a
terra vinculada se não destruindo absolutamente os vinculos, matae-os,
mas não os _assassineis_. Os expedientes da timidez são os peiores de
todos. N'este meio capcioso não ha, porém, só isso: ha outros
inconvenientes não menos graves. É o primeiro o jogo de bolsa, a
agiotagem dos fundos publicos feita pela lei; é a creação de um elemento
de falso credito. Milhares de contos de inscripções, procurados
successivamente no mercado, e procurados para se amortisarem, para não
voltarem a elle, tem contribuido e contribuem de certo para a elevação
do preço dos titulos de divida fundada. Mas essa elevação, que em regra
é um indicio de credito, deixa de o ser n'este caso, porque a procura
significa, não a confiança, mas a necessidade creada pela lei. Na compra
pelo capitalista e na venda immediata que este faz ao administrador de
vinculo a troco da propriedade territorial, ao primeiro não importa o
que lhe custam os titulos que compra, nem a sua futura depreciação, em
quanto o segundo, indifferente até certo ponto a isso, visto que só lhe
interessa a manutenção do juro e a regularidade do pagamento d'este,
considera como uma vantagem o trocar a propriedade por titulos o mais
depreciados que for possivel, porque maior será o seu lucro individual
n'aquella operação, operação que desmente as leis do mercado, por isso
que é essencialmente viciosa.
A procura dos fundos publicos, resultado de especulações livres,
podendo, em resultado de outras especulações, converter-se brevemente em
offerta, não incita os governos a abusarem do credito; ao passo que a
procura das apolices para subrogações é um incitamento para novas
emissões, e portanto um meio de facilitar o augmento da divida do
Estado. Averbadas nos titulos dos vinculos, essas inscripções
immobilisaram-se, e o governo pode ir substituindo-as gradualmente com
diversos pretextos, sem que o mercado se resinta, ao menos de um modo
facil de appreciar, do augmento da divida publica. Por ventura esse
unico pensamento explica o alvará de 1797.