A primeira consideração que parece favorecer a conservação dos vinculos

é de ordem juridica; liga-se com a maxima questão social--o direito de

propriedade. O commum dos morgados em Portugal foram instituidos em

terças, de que os instituidores podiam livremente dispor; e quando, com

licença do rei, então arbitro supremo, abrangiam os bens de legitima,

resalvavam-se os alimentos, a que se entendia terem jus os filhos por

direito natural, que ao rei não era licito infringir. Os instituidos,

com permissão regia, em bens de corôa, em commendas, etc., ou fundados

por individuos sem herdeiros forçados, é evidente que não offendiam

direito algum particular, e que o instituidor não fazia senão practicar

um acto legitimo, dando esse futuro destino a bens que podia livremente

testar, ou de que a auctoridade suprema lhe consentia dispor para esse

fim como de cousa propria. Assim a abolição, destruindo a fórma e

condições impostas na transmissão da propriedade pelo proprietario,

negaria retroactivamente o uso de um direito legitimo. A lei pode

prohibir as novas instituições vinculares; mas não pode converter o

administrador em proprietario, nem regular a successão dos bens de

vinculo pelo direito commum.

Na verdade os instituidores de morgados tinham o direito de transmittir

a propriedade de que livremente podiam dispor com as condições que

entendessem; mas as consequencias que d'ahi se deduzem estão longe de

serem incontestaveis. Se admittis a doutrina que apenas estriba o

direito de propriedade nas leis positivas, é evidente que ellas podem

modificar, restringir e até annullar esse direito. Se, com mais razão,

considerais a propriedade como de direito natural, ainda assim as

difficuldades subsistem. As opiniões variam ácerca da extensão d'esse

direito. Ha quem negue que a successão testamentaria e _ab intestato_ se

inclua n'elle; não seja de pura instituição civil: ou, por outra, que o

direito de propriedade possa subsistir além do tumulo. O acto, porém, de

instituir um vinculo não é mais do que levar o exercicio d'esse direito

não só além da morte, mas tambem á perpetuidade. Supponhamos, todavia,

que a successão esteja envolvida no direito natural da familia. Não se

comprehende melhor como a successão vincular se haja de fundar em tal

direito. Que é o que transmittiu o instituidor? Apenas uma parte do

dominio. Nenhum dos seus herdeiros tem o dominio absoluto dos bens do

vinculo: o que tem é, digamos assim, apenas meia propriedade. Resulta

d'aqui um facto. Pela nossa jurisprudencia os morgados extinguem-se: e

esta extincção dimana da sua natureza. Quando ao ultimo administrador

não restam parentes consanguineos, que tambem por consanguinidade o

sejam do instituidor, o morgado acabou. Os bens vinculados devolvem-se

então á corôa, á fazenda publica, á sociedade. Por mais intimos que

sejam os laços de familia que unam o derradeiro possuidor com outros

individuos, esses individuos são excluidos. Comtudo a legitimidade da

successão nos vinculos, como em outra qualquer propriedade, estriba-se

forçosamente ou na lei civil revogavel, ou no direito natural da

familia. N'esta ultima hypothese o vinculo repugna ao principio da sua

propria validade. Porque veiu a succeder o Estado? O dominio residia

n'elle? Dir-se-hia que sim. A idéa de semi-propriedade é uma idéa de

restricção, limitativa: cumpre por isso que exista a cousa restringida,

limitada. Concebe-se, por exemplo, perfeitamente o usofructo nos bens

não vinculados: após o usofructuario ha sempre um herdeiro definitivo.

Nos morgados não acontece assim. Existe á limitação sem a cousa

limitada, se não suppozermos o Estado revestido d'aquelle dominio que

não existe no possuidor. Em relação, pois, ao direito natural da

propriedade a existencia dos vinculos é uma cousa incoherente,

contradictoria, inexplicavel.

Mas ha uma consideração ainda mais grave a oppor áquelles que invocam os

fundamentos do direito em favor d'essa instituição. É que, para

subsistir, ella carece absolutamente das leis de privilegio. A sociedade

deve proteger o livre uso da propriedade e as disposições testamentarias

em quanto ellas se conformam com o direito commum. Lei de excepção para

taes ou taes hypotheses é que não deve nem pode admittir senão por um

motivo que virtualmente o faça entrar na regra geral--a utilidade

publica; e a utilidade publica só pode qualificar-se por uma declaração

legal, por uma disposição de direito positivo. Declarada não util a

existencia dos vinculos, o direito politico faz desapparecer

necessariamente desde logo as leis que mantêm os vinculos. Revogadas

estas, como se não pode conceber propriedade sem proprietario, ou o

dominio completo dos bens de morgado será considerado como _nullius_ e

recahirá no Estado, ou esse dominio se incorporará no meio dominio,

convertendo-se o administrador em proprietario. Seria, com effeito,

absurdo que qualquer individuo tivesse o direito de regular a applicação

e uso dos proprios bens _post mortem_ por tal arte que não se houvesse

de realisar a sua vontade sem certas disposições especiaes de direito

positivo, e que a sociedade fosse constrangida a promulgar ou a manter

semelhantes disposições. A soberania de tal homem excederia a da razão

publica, unica de legitimidade indubitavel.

A abolição, pois, dos vinculos, ou, para falarmos mais exactamente, a

revogação das leis positivas que os protegem, e sem as quaes a sua

existencia não se comprehende, respeita o direito de propriedade. A

questão pode versar sobre a conveniencia ou não conveniencia do

principio vincular, e sobre a maneira da abolição ou da conservação, mas

nunca sobre o direito que o paiz tem de retirar o seu apoio a esta

antiga instituição.

Tirada, porém, a base de um direito primitivo e indestructivel, os

defensores dos morgados appellam para o direito politico. A monarchia

representativa consagra o principio da desegualdade social, fazendo-a

representar pela aristocracia de berço, cuja conservação forçada deriva

da indole do pariato hereditario. Exigindo-se para este, além de outras

habilitações, uma renda avultada, importa que as instituições e as leis

mantenham a perpetuidade d'essa renda, em harmonia com as que consagram

a perpetuidade das funcções. A permanencia dos vinculos assegura esse

resultado, ao passo que a sua abolição importa a não existencia do

pariato hereditario.

A lei politica estabelece o pariato hereditario e o vitalicio; mas nem

determina a proporção de um ou de outro, nem, rigorosamente, exige a

existencia simultanea de ambos. Não a exige, porque seria absurda essa

exigencia. Sem as leis organicas e com a Carta na mão, o rei poderia

substituir o par fallecido sem herdeiro que o representasse por um par

vitalicio. Esta hypothese verificada em vinte ou trinta casos teria

acabado com o pariato hereditario. Vice-versa o rei poderia deixar de

supprir os logares vagos por morte dos pares vitalicios, ou tornal-os

hereditarios e acabar assim com a não hereditariedade.

A lei de 11 de abril de 1845, exigindo, além de outras habilitações, uma

certa renda ao individuo que succede no pariato, levou em mira a

manutenção da dignidade e independencia dos membros da camara alta. Ora

essas condições não podem verificar-se com uma renda imaginaria: é

preciso que esta seja real e effectiva. Mas são justamente os vinculos

que menos asseguram a realidade e effectividade de semelhante renda, e

que ao mesmo tempo offerecem mais meios para ser sophismada a letra e

desmentido o espirito da lei. O mau administrador de morgado (e a regra

é ser mau administrador do fundo quem não passa de pouco mais de

usufructuario) pode reduzir-se a si proprio á miseria dentro de um ou

dous annos, e perder a independencia e a dignidade que a lei requer

n'elle: pode, até, transmittir ao seu successor a propria miseria,

porque são vulgarmente sabidos os alvitres de que usa o capital, ou, se

quizerem, a agiotagem, para illudir o principio da immunidade vincular.

Na apparencia, porém, a renda exigida pela lei continua a subsistir: o

fundo não desapparece: o administrador actual lá possue nominalmente

_uma casa_ de quatro, seis ou oito contos de réis. Na verdade hoje não

tem que almoçar, ámanhã não terá que jantar; ao seu successor acontecerá

o mesmo; mas que importa? A letra da lei está salva: o que se annullou

completamente foi o seu intuito, o seu espirito, a razão que a

sanctificava. Se os bens do par fossem sujeitos á lei commum, este facto

servir-lhe-hia de poderoso incentivo para ser um cidadão economico,

activo e bem morigerado; porque a manutenção da dignidade de par, em si

e n'aquelle que houvesse de succeder-lhe, dependeria d'essas virtudes,

virtudes que aliás não deixariam de influir nas suas opiniões e no seu

procedimento politico, e de reverterem em beneficio da republica.

Mas admittamos por um momento que o pariato hereditario seja inseparavel

da existencia dos vinculos. Não se segue d'ahi a necessidade de os

conservar. É facil reformar o artigo constitucional que consagra

simultaneamente a hereditariedade e o vitalicio no pariato, reduzindo-o

a esta ultima fórmula. Se a abolição dos vinculos involve um grande

interesse social, a solução mais razoavel será a suppressão da

hereditariedade do pariato, suppressão que em nosso modo de ver

representaria um verdadeiro progresso na organisação politica, acabando

com uma idéa falsa.

Esta idéa, na qual se estriba o pariato por successão, é a de que a

aristocracia, elemento politico, é forçadamente o mesmo que a

aristocracia de linhagem: ou, por outra, que o facto indestructivel da

desegualdade humana se ha de manifestar eterna e quasi exclusivamente na

fórmula dos tempos feudaes.

É uma opinião que vale a pena de se examinar.

V

*Desegualdade e personalidade*

A desegualdade natural entre os homens tem sido negada de um modo

absoluto nos tempos modernos: tem-se empregado todas as subtilezas da

philosophia do direito para demonstrar a possibilidade de destruir um

facto indestructivel. Tudo nasce, em nosso entender, de se confundirem

as idéas de diversa ordem.

A egualdade civil não é só possivel, é necessaria. Deriva do direito

natural que cada um tem de desenvolver a sua actividade até onde não

impede a desenvolução da actividade alheia. Esse direito suppõe deveres

correlativos. A sociedade existe para manter aquelle e estes. É por isso

que o estado social é inseparavel da humanidade, e que o homem da

natureza, sonhado por alguns philosophos do seculo passado como anterior

á sociedade, não passa de uma chimera. Um simples exemplo fará sentir

melhor esta incontestavel doutrina do que longas dissertações. O que,

trabalhando, deu valor a um tracto de terra desoccupado e inculto e o

fez fructificar, desenvolveu legitimamente a propria actividade. Se

outrem quizer colher os fructos ou substituir-se ao primeiro occupador

do campo agricultado exorbitará da esphera legitima da propria

actividade, e deixará de cumprir o dever de respeitar a livre acção

alheia. N'este exemplo se resumem e symbolisam as infinitas relações

civis que a sociedade mantém e que correspondem ás idéas de egualdade.

As instituições que asseguram o livre movimento do individuo dentro da

esphera da propria acção, sejam quaes forem, são instituições de

liberdade, porque mantém a egualdade civil.

Mas a egualdade civil importa a desegualdade social. Outro exemplo

tornará tambem evidente esta doutrina. Se em campina illimitada e

fertil, mas sem dono e inculta, dous individuos occuparam dous tractos

de terra diversos, e um d'elles dotado de maiores forças physicas, de

melhores instrumentos, de maior energia e actividade, assignalou mais

extensa área aos proprios esforços e accumulou maior somma de trabalho

intelligente, e por consequencia maior somma de productos, nem por isso

o menos forte e menos habil pode queixar-se de que elle penetrou na sua

esphera de legitima actividade. Se pretendesse que a sociedade

repartisse com elle uma parte dos valores creados pelo seu vizinho,

pretenderia uma injustiça--a quebra da egualdade civil. Por outro lado,

se o mais robusto e intelligente, pretextando a incapacidade relativa,

physica e moral, do menos energico e menos habil, pretendesse

apoderar-se da terra e dos instrumentos do pequeno cultivador, a

sociedade seria injusta se lhe désse razão; se tolerasse que elle

estendesse a esphera da propria actividade até penetrar na esphera da

acção alheia: toleraria a quebra da egualdade civil, se não mantivesse

cada qual na orbita que lhe fôra assignalada pelo supremo direito da

natureza.

Se a manutenção, porém, do livre exercicio da actividade dos vizinhos

era n'este caso equivalente á manutenção da egualdade e da justiça, as

consequencias que derivassem d'esse facto, e só d'elle, seriam tambem

incontroversamente legitimas. Ora uma d'ellas, a mais importante, havia

de ser forçosamente a desegualdade social; a desegualdade d'aquellas

relações cujas normas se estabelecem, em parte, pelas regras a que

chamamos direito publico, direito que a razão e a historia nos

apresentam como mais cambiante, menos conforme no espaço, e menos

permanente no tempo, do que as regras das relações civis. A desegualdade

social dos dois vizinhos manifestar-se-ia em muitos factos

impreteriveis. O que por excesso de energia e de trabalho tivesse obtido

melhores, mais numerosos, e mais variados productos, gosaria mais, e

necessariamente, pela intelligencia e pelos recursos materiaes,

exerceria maior influxo no animo dos outros homens. A sua generosidade

fora mais ampla, a sua hospitalidade mais opulenta, o seu tracto mais

aprazivel, a sua opinião mais seguida: isto é, elle seria socialmente um

algarismo em relação ao qual o seu vizinho representaria outro bem

inferior. E todavia a desegualdade nascida da egualdade não offenderia o

direito, não seria senão justiça.

O arroteador do grande predio é o symbolo da aristocracia: como emanação

do direito fundamental que virtualmente a gera é que esta se absolve e

legitíma. Mas d'ahi nasce o corollario de que ella é essencialmente

individual, personalissima. A desegualdade não é de gerações, de

linhagens predestinadas: é de individuos. Por isso as suas manifestações

collectivas, para serem naturaes e logicas, devem ter ao mesmo tempo o

sello da individualidade. A aristocracia, como entidade real, é uma

concreção necessaria, mas artificial; é a generalisação da idéa das

desegualdades individuaes; é a incorporação das maximas forças sociaes;

é o reconhecimento e a organisação de um facto impreterivel.

Na verdade, superioridade social herdada e derivando do direito natural

da familia pode em alguns casos ser legitima; mas é accidental, e vem

entrar em ultima analyse na regra da superioridade individual. Se o pae,

que era um membro da aristocracia pela sua riqueza, a legar ao filho,

este o será como seu pae, independentemente de todas as instituições

positivas, do mesmo modo que deixará de o ser na realidade desde o dia

em que perder essa herança, sejam quaes forem as leis que pretendam

manter-lhe um caracter social que lhe desappareceu da fronte.

A fórma por que adquiriu os valores, que o convertem em uma força de

excepção, nada importa, uma vez que seja legitima. É indifferente que

lh'os désse o trabalho, a intelligencia ou o berço. O importante, o

indispensavel é que elle actualmente os possua: que exista um facto que

a força bruta pode destruir, mas que a razão publica não pode deixar de

reconhecer.

O influxo moral de um nome illustre, herdado de antepassados, é tambem

uma força social. Esse influxo constitue a nobreza, a qual, não sendo em

rigor um facto indestructivel, é todavia uma realidade. A democracia,

quando o condemna ou o nega, engana-se. O valor da _aristocracia de

sangue_ assenta n'uma ordem de idéas extranha ao direito; procede do

sentimento, digamos assim, poetico das sociedades, porque todas as

sociedades tem a sua poesia. A esta luz nada mais legitimo do que a

fidalguia; porque o senso esthetico é uma condição natural das

sociedades civilisadas, e o orgulho pelas tradições gloriosas do passado

constitue uma parte da sua vida moral. A nobreza de linhagem é um

monumento do passado. Os que pretendem expungil-a da lista das

manifestações da vida social devem por maioria de razão mandar destruir

os tumulos dos heroes e dos sabios, e dispersar-lhes as cinzas ao vento,

quebrar-lhes os bustos e as estatuas, arrazar os templos, os obeliscos,

os monumentos, sejam quaes forem, que ligam as glorias do passado ao

presente pelas recordações. Aquelle que affirma ser coisa absolutamente

van a herança de um grande nome, não chame vandalo ao que derriba a

quadrella da muralha ou a torre do castello antigo para calçar as ruas.

Este não faz mais do que elle: nega a significação dos monumentos; nega

tudo aquillo que só a poesia nacional sanctifica. N'este systema a unica

maneira de ser rigorosamente logico é ir até aonde foi a revolução

franceza de 1793. É necessario que ao lado das pedras, que desabam,

rolem pelo chão as cabeças.

O facto social, em que se estriba a aristocracia de linhagem, está,

porém, ligado a uma condição que forçadamente dá a esta o mesmo caracter

de personalidade, que é indelevel nas outras especies de aristocracia.

Essa condição deriva do principio de que o poetico é inseparavel do

moral, o bello do bom. Ora o que se eleva acima dos outros, porque

herdou um nome venerado pela opinião, está adstricto a respeitar a

moralidade dos seus actos para não perder essa _força_ herdada, que não

póde existir sem a sua condição philosophica. Esta doutrina é confirmada

plenamente pela observação practica. Os netos degenerados dos homens

grandes, se os depojardes de todas as distincções facticias que servem

de encobrir o vicio e a incapacidade, invocarão debalde o nome de seus

avós como uma _desegualdade_, uma _força_, que os eleva _socialmente_

acima d'aquelles que _civilmente_ são seus iguaes. O sentimento moral,

que exteriormente se traduzia em consideração e respeito, desappareceu

ao passo que a lei esthetica se annullou. Assim a nobreza hereditaria,

dependendo inteiramente da acção do individuo, entra na lei geral da

aristocracia--a personalidade.

O erro dos escriptores democraticos, que entendem ser possivel a

destruição _effectiva_ de uma classe aristocratica, procede de

confundirem a fidalguia hereditaria com a do corpo aristocratico; de

tomarem a especie pelo genero. É possivel que a especie chegue a

desapparecer temporariamente, ou por degeneração moral dos individuos

que representam as velhas linhagens, ou pela extincção d'estas; mas o

tempo sanctificará as novas illustrações que se alevantam, e em quanto

as nações tiverem o sentimento do bom e do bello, isto é, em quanto

tiverem uma condição sem a qual não podem existir, a progenie d'esses

homens summos herdará a força moral de seus nomes, e só a perderá

destruindo-a pela _villania_ pessoal.

Mas extincta ou existente, brilhante ou obumbrada, a fidalguia não é uma

formula essencial da aristocracia. Para ser revalidado o protesto da

desegualdade social em todas as gerações, não é necessaria a assignatura

das castas; não é preciso que esse protesto seja firmado com sellos

blasonados. O genero fica, embora a especie desappareça.

Reflectiram bem os que dizem que as sociedades caminham á completa

egualdade democratica, porque se facilita o caminho das mais elevadas

situações, das mais poderosas influencias, a todas as vontades

energicas, a todos os talentos fecundos, e porque, do fastigio das

grandezas e do poderio, familias e individuos caem facilmente na

obscuridade e na impotencia social? Esta observação, que muitos julgam

profunda, não passa de uma trivialidade sem alcance. A questão é se esse

fastigio, esse poderio, essas influencias, essas manifestações, em

summa, da desegualdade humana desappareceram; se podem desapparecer ou

se ha sempre, ou não ha, sujeitos em quem ellas se personalisem; se,

collocados em situação identica e tendo interesses communs, elles

constituem ou não uma entidade moral juxtaposta ou sobreposta á

democracia. Eis a questão. Que importa se a preeminencia do individuo se

explica por um testamento, por um berço, pelo genio, pelo trabalho, ou

por um acaso feliz? Seja qual for a origem d'essa preeminencia, d'essa

força, a sociedade pode negal-a, combatel-a, annullal-a temporariamente;

o que não pode é impedir a sua reproducção. A desegualdade é a lei: a

aristocracia a sua manifestação indestructivel.

No mosaismo e no brahmismo o sacerdocio foi e é a herança de tribus ou

de castas privilegiadas; no christianismo, porém, o sacerdocio acceitou

sempre homens de todas as condições e hierarchias. Desde a dignidade do

metropolita até ás humildes funcções do ostiario, que situação houve ou

ha na igreja, a que igualmente não houvessem ou não hajam de ser

chamados o nobre, o burguez, o filho da plebe? E todavia o clero foi por

seculos a mais poderosa aristocracia conhecida. As tradições de

influencia e predominio do corpo ecclesiastico perderam-se, alteraram-se

acaso, porque não era a hereditariedade do berço que as mantinha? Não

era e não é o corpo do clero a negação da familia, e por consequencia da

hereditariedade? Houve nunca, especialmente durante a idade media, uma

classe social mais compacta, mais distincta das outras, com interesses

mais exclusivos, com uma acção collectiva mais irresistivel e incessante

na vida das nações? O clero que combatia nos campos, nas conspirações, e

nos parlamentos contra o poder central; que não raro o fazia ceder, e

que o esmagava algumas vezes, valia bem mais do que essa fidalguia

hereditaria dos ultimos seculos, que vivia das migalhas distribuidas

pela côroa, e que, sem iniciativa nem vigor, comprava com genuflexões

nos paços do rei a altanaria que ostentava nas ruas e praças do povo.

Parece-nos evidente que a aristocracia, ao passo que é indestructivel

como elemento social, é no concreto e em relação aos individuos

essencialmente pessoal e por consequencia movel. Assim, na sua

manifestação politica, não pode perder esse caracter que lhe é

essencial.

Pouco tardará a epocha em que a razão triumphe das preoccupações, a

realidade de hoje das tradições de uma sociedade que deixou de existir.

O pariato deve tornar-se em breve simplesmente vitalicio e talvez

amissivel. Dado e não concedido que a existencia dos vinculos fosse uma

condição impreterivel do pariato hereditario, a abolição d'elles não

faria senão apressar n'esta parte convenientemente a reforma das

instituições politicas.

VI

*Os vinculos garantia de liberdade*

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 04 · 第 2 / 14 段