é de ordem juridica; liga-se com a maxima questão social--o direito de
propriedade. O commum dos morgados em Portugal foram instituidos em
terças, de que os instituidores podiam livremente dispor; e quando, com
licença do rei, então arbitro supremo, abrangiam os bens de legitima,
resalvavam-se os alimentos, a que se entendia terem jus os filhos por
direito natural, que ao rei não era licito infringir. Os instituidos,
com permissão regia, em bens de corôa, em commendas, etc., ou fundados
por individuos sem herdeiros forçados, é evidente que não offendiam
direito algum particular, e que o instituidor não fazia senão practicar
um acto legitimo, dando esse futuro destino a bens que podia livremente
testar, ou de que a auctoridade suprema lhe consentia dispor para esse
fim como de cousa propria. Assim a abolição, destruindo a fórma e
condições impostas na transmissão da propriedade pelo proprietario,
negaria retroactivamente o uso de um direito legitimo. A lei pode
prohibir as novas instituições vinculares; mas não pode converter o
administrador em proprietario, nem regular a successão dos bens de
vinculo pelo direito commum.
Na verdade os instituidores de morgados tinham o direito de transmittir
a propriedade de que livremente podiam dispor com as condições que
entendessem; mas as consequencias que d'ahi se deduzem estão longe de
serem incontestaveis. Se admittis a doutrina que apenas estriba o
direito de propriedade nas leis positivas, é evidente que ellas podem
modificar, restringir e até annullar esse direito. Se, com mais razão,
considerais a propriedade como de direito natural, ainda assim as
difficuldades subsistem. As opiniões variam ácerca da extensão d'esse
direito. Ha quem negue que a successão testamentaria e _ab intestato_ se
inclua n'elle; não seja de pura instituição civil: ou, por outra, que o
direito de propriedade possa subsistir além do tumulo. O acto, porém, de
instituir um vinculo não é mais do que levar o exercicio d'esse direito
não só além da morte, mas tambem á perpetuidade. Supponhamos, todavia,
que a successão esteja envolvida no direito natural da familia. Não se
comprehende melhor como a successão vincular se haja de fundar em tal
direito. Que é o que transmittiu o instituidor? Apenas uma parte do
dominio. Nenhum dos seus herdeiros tem o dominio absoluto dos bens do
vinculo: o que tem é, digamos assim, apenas meia propriedade. Resulta
d'aqui um facto. Pela nossa jurisprudencia os morgados extinguem-se: e
esta extincção dimana da sua natureza. Quando ao ultimo administrador
não restam parentes consanguineos, que tambem por consanguinidade o
sejam do instituidor, o morgado acabou. Os bens vinculados devolvem-se
então á corôa, á fazenda publica, á sociedade. Por mais intimos que
sejam os laços de familia que unam o derradeiro possuidor com outros
individuos, esses individuos são excluidos. Comtudo a legitimidade da
successão nos vinculos, como em outra qualquer propriedade, estriba-se
forçosamente ou na lei civil revogavel, ou no direito natural da
familia. N'esta ultima hypothese o vinculo repugna ao principio da sua
propria validade. Porque veiu a succeder o Estado? O dominio residia
n'elle? Dir-se-hia que sim. A idéa de semi-propriedade é uma idéa de
restricção, limitativa: cumpre por isso que exista a cousa restringida,
limitada. Concebe-se, por exemplo, perfeitamente o usofructo nos bens
não vinculados: após o usofructuario ha sempre um herdeiro definitivo.
Nos morgados não acontece assim. Existe á limitação sem a cousa
limitada, se não suppozermos o Estado revestido d'aquelle dominio que
não existe no possuidor. Em relação, pois, ao direito natural da
propriedade a existencia dos vinculos é uma cousa incoherente,
contradictoria, inexplicavel.
Mas ha uma consideração ainda mais grave a oppor áquelles que invocam os
fundamentos do direito em favor d'essa instituição. É que, para
subsistir, ella carece absolutamente das leis de privilegio. A sociedade
deve proteger o livre uso da propriedade e as disposições testamentarias
em quanto ellas se conformam com o direito commum. Lei de excepção para
taes ou taes hypotheses é que não deve nem pode admittir senão por um
motivo que virtualmente o faça entrar na regra geral--a utilidade
publica; e a utilidade publica só pode qualificar-se por uma declaração
legal, por uma disposição de direito positivo. Declarada não util a
existencia dos vinculos, o direito politico faz desapparecer
necessariamente desde logo as leis que mantêm os vinculos. Revogadas
estas, como se não pode conceber propriedade sem proprietario, ou o
dominio completo dos bens de morgado será considerado como _nullius_ e
recahirá no Estado, ou esse dominio se incorporará no meio dominio,
convertendo-se o administrador em proprietario. Seria, com effeito,
absurdo que qualquer individuo tivesse o direito de regular a applicação
e uso dos proprios bens _post mortem_ por tal arte que não se houvesse
de realisar a sua vontade sem certas disposições especiaes de direito
positivo, e que a sociedade fosse constrangida a promulgar ou a manter
semelhantes disposições. A soberania de tal homem excederia a da razão
publica, unica de legitimidade indubitavel.
A abolição, pois, dos vinculos, ou, para falarmos mais exactamente, a
revogação das leis positivas que os protegem, e sem as quaes a sua
existencia não se comprehende, respeita o direito de propriedade. A
questão pode versar sobre a conveniencia ou não conveniencia do
principio vincular, e sobre a maneira da abolição ou da conservação, mas
nunca sobre o direito que o paiz tem de retirar o seu apoio a esta
antiga instituição.
Tirada, porém, a base de um direito primitivo e indestructivel, os
defensores dos morgados appellam para o direito politico. A monarchia
representativa consagra o principio da desegualdade social, fazendo-a
representar pela aristocracia de berço, cuja conservação forçada deriva
da indole do pariato hereditario. Exigindo-se para este, além de outras
habilitações, uma renda avultada, importa que as instituições e as leis
mantenham a perpetuidade d'essa renda, em harmonia com as que consagram
a perpetuidade das funcções. A permanencia dos vinculos assegura esse
resultado, ao passo que a sua abolição importa a não existencia do
pariato hereditario.
A lei politica estabelece o pariato hereditario e o vitalicio; mas nem
determina a proporção de um ou de outro, nem, rigorosamente, exige a
existencia simultanea de ambos. Não a exige, porque seria absurda essa
exigencia. Sem as leis organicas e com a Carta na mão, o rei poderia
substituir o par fallecido sem herdeiro que o representasse por um par
vitalicio. Esta hypothese verificada em vinte ou trinta casos teria
acabado com o pariato hereditario. Vice-versa o rei poderia deixar de
supprir os logares vagos por morte dos pares vitalicios, ou tornal-os
hereditarios e acabar assim com a não hereditariedade.
A lei de 11 de abril de 1845, exigindo, além de outras habilitações, uma
certa renda ao individuo que succede no pariato, levou em mira a
manutenção da dignidade e independencia dos membros da camara alta. Ora
essas condições não podem verificar-se com uma renda imaginaria: é
preciso que esta seja real e effectiva. Mas são justamente os vinculos
que menos asseguram a realidade e effectividade de semelhante renda, e
que ao mesmo tempo offerecem mais meios para ser sophismada a letra e
desmentido o espirito da lei. O mau administrador de morgado (e a regra
é ser mau administrador do fundo quem não passa de pouco mais de
usufructuario) pode reduzir-se a si proprio á miseria dentro de um ou
dous annos, e perder a independencia e a dignidade que a lei requer
n'elle: pode, até, transmittir ao seu successor a propria miseria,
porque são vulgarmente sabidos os alvitres de que usa o capital, ou, se
quizerem, a agiotagem, para illudir o principio da immunidade vincular.
Na apparencia, porém, a renda exigida pela lei continua a subsistir: o
fundo não desapparece: o administrador actual lá possue nominalmente
_uma casa_ de quatro, seis ou oito contos de réis. Na verdade hoje não
tem que almoçar, ámanhã não terá que jantar; ao seu successor acontecerá
o mesmo; mas que importa? A letra da lei está salva: o que se annullou
completamente foi o seu intuito, o seu espirito, a razão que a
sanctificava. Se os bens do par fossem sujeitos á lei commum, este facto
servir-lhe-hia de poderoso incentivo para ser um cidadão economico,
activo e bem morigerado; porque a manutenção da dignidade de par, em si
e n'aquelle que houvesse de succeder-lhe, dependeria d'essas virtudes,
virtudes que aliás não deixariam de influir nas suas opiniões e no seu
procedimento politico, e de reverterem em beneficio da republica.
Mas admittamos por um momento que o pariato hereditario seja inseparavel
da existencia dos vinculos. Não se segue d'ahi a necessidade de os
conservar. É facil reformar o artigo constitucional que consagra
simultaneamente a hereditariedade e o vitalicio no pariato, reduzindo-o
a esta ultima fórmula. Se a abolição dos vinculos involve um grande
interesse social, a solução mais razoavel será a suppressão da
hereditariedade do pariato, suppressão que em nosso modo de ver
representaria um verdadeiro progresso na organisação politica, acabando
com uma idéa falsa.
Esta idéa, na qual se estriba o pariato por successão, é a de que a
aristocracia, elemento politico, é forçadamente o mesmo que a
aristocracia de linhagem: ou, por outra, que o facto indestructivel da
desegualdade humana se ha de manifestar eterna e quasi exclusivamente na
fórmula dos tempos feudaes.
É uma opinião que vale a pena de se examinar.
V
*Desegualdade e personalidade*
A desegualdade natural entre os homens tem sido negada de um modo
absoluto nos tempos modernos: tem-se empregado todas as subtilezas da
philosophia do direito para demonstrar a possibilidade de destruir um
facto indestructivel. Tudo nasce, em nosso entender, de se confundirem
as idéas de diversa ordem.
A egualdade civil não é só possivel, é necessaria. Deriva do direito
natural que cada um tem de desenvolver a sua actividade até onde não
impede a desenvolução da actividade alheia. Esse direito suppõe deveres
correlativos. A sociedade existe para manter aquelle e estes. É por isso
que o estado social é inseparavel da humanidade, e que o homem da
natureza, sonhado por alguns philosophos do seculo passado como anterior
á sociedade, não passa de uma chimera. Um simples exemplo fará sentir
melhor esta incontestavel doutrina do que longas dissertações. O que,
trabalhando, deu valor a um tracto de terra desoccupado e inculto e o
fez fructificar, desenvolveu legitimamente a propria actividade. Se
outrem quizer colher os fructos ou substituir-se ao primeiro occupador
do campo agricultado exorbitará da esphera legitima da propria
actividade, e deixará de cumprir o dever de respeitar a livre acção
alheia. N'este exemplo se resumem e symbolisam as infinitas relações
civis que a sociedade mantém e que correspondem ás idéas de egualdade.
As instituições que asseguram o livre movimento do individuo dentro da
esphera da propria acção, sejam quaes forem, são instituições de
liberdade, porque mantém a egualdade civil.
Mas a egualdade civil importa a desegualdade social. Outro exemplo
tornará tambem evidente esta doutrina. Se em campina illimitada e
fertil, mas sem dono e inculta, dous individuos occuparam dous tractos
de terra diversos, e um d'elles dotado de maiores forças physicas, de
melhores instrumentos, de maior energia e actividade, assignalou mais
extensa área aos proprios esforços e accumulou maior somma de trabalho
intelligente, e por consequencia maior somma de productos, nem por isso
o menos forte e menos habil pode queixar-se de que elle penetrou na sua
esphera de legitima actividade. Se pretendesse que a sociedade
repartisse com elle uma parte dos valores creados pelo seu vizinho,
pretenderia uma injustiça--a quebra da egualdade civil. Por outro lado,
se o mais robusto e intelligente, pretextando a incapacidade relativa,
physica e moral, do menos energico e menos habil, pretendesse
apoderar-se da terra e dos instrumentos do pequeno cultivador, a
sociedade seria injusta se lhe désse razão; se tolerasse que elle
estendesse a esphera da propria actividade até penetrar na esphera da
acção alheia: toleraria a quebra da egualdade civil, se não mantivesse
cada qual na orbita que lhe fôra assignalada pelo supremo direito da
natureza.
Se a manutenção, porém, do livre exercicio da actividade dos vizinhos
era n'este caso equivalente á manutenção da egualdade e da justiça, as
consequencias que derivassem d'esse facto, e só d'elle, seriam tambem
incontroversamente legitimas. Ora uma d'ellas, a mais importante, havia
de ser forçosamente a desegualdade social; a desegualdade d'aquellas
relações cujas normas se estabelecem, em parte, pelas regras a que
chamamos direito publico, direito que a razão e a historia nos
apresentam como mais cambiante, menos conforme no espaço, e menos
permanente no tempo, do que as regras das relações civis. A desegualdade
social dos dois vizinhos manifestar-se-ia em muitos factos
impreteriveis. O que por excesso de energia e de trabalho tivesse obtido
melhores, mais numerosos, e mais variados productos, gosaria mais, e
necessariamente, pela intelligencia e pelos recursos materiaes,
exerceria maior influxo no animo dos outros homens. A sua generosidade
fora mais ampla, a sua hospitalidade mais opulenta, o seu tracto mais
aprazivel, a sua opinião mais seguida: isto é, elle seria socialmente um
algarismo em relação ao qual o seu vizinho representaria outro bem
inferior. E todavia a desegualdade nascida da egualdade não offenderia o
direito, não seria senão justiça.
O arroteador do grande predio é o symbolo da aristocracia: como emanação
do direito fundamental que virtualmente a gera é que esta se absolve e
legitíma. Mas d'ahi nasce o corollario de que ella é essencialmente
individual, personalissima. A desegualdade não é de gerações, de
linhagens predestinadas: é de individuos. Por isso as suas manifestações
collectivas, para serem naturaes e logicas, devem ter ao mesmo tempo o
sello da individualidade. A aristocracia, como entidade real, é uma
concreção necessaria, mas artificial; é a generalisação da idéa das
desegualdades individuaes; é a incorporação das maximas forças sociaes;
é o reconhecimento e a organisação de um facto impreterivel.
Na verdade, superioridade social herdada e derivando do direito natural
da familia pode em alguns casos ser legitima; mas é accidental, e vem
entrar em ultima analyse na regra da superioridade individual. Se o pae,
que era um membro da aristocracia pela sua riqueza, a legar ao filho,
este o será como seu pae, independentemente de todas as instituições
positivas, do mesmo modo que deixará de o ser na realidade desde o dia
em que perder essa herança, sejam quaes forem as leis que pretendam
manter-lhe um caracter social que lhe desappareceu da fronte.
A fórma por que adquiriu os valores, que o convertem em uma força de
excepção, nada importa, uma vez que seja legitima. É indifferente que
lh'os désse o trabalho, a intelligencia ou o berço. O importante, o
indispensavel é que elle actualmente os possua: que exista um facto que
a força bruta pode destruir, mas que a razão publica não pode deixar de
reconhecer.
O influxo moral de um nome illustre, herdado de antepassados, é tambem
uma força social. Esse influxo constitue a nobreza, a qual, não sendo em
rigor um facto indestructivel, é todavia uma realidade. A democracia,
quando o condemna ou o nega, engana-se. O valor da _aristocracia de
sangue_ assenta n'uma ordem de idéas extranha ao direito; procede do
sentimento, digamos assim, poetico das sociedades, porque todas as
sociedades tem a sua poesia. A esta luz nada mais legitimo do que a
fidalguia; porque o senso esthetico é uma condição natural das
sociedades civilisadas, e o orgulho pelas tradições gloriosas do passado
constitue uma parte da sua vida moral. A nobreza de linhagem é um
monumento do passado. Os que pretendem expungil-a da lista das
manifestações da vida social devem por maioria de razão mandar destruir
os tumulos dos heroes e dos sabios, e dispersar-lhes as cinzas ao vento,
quebrar-lhes os bustos e as estatuas, arrazar os templos, os obeliscos,
os monumentos, sejam quaes forem, que ligam as glorias do passado ao
presente pelas recordações. Aquelle que affirma ser coisa absolutamente
van a herança de um grande nome, não chame vandalo ao que derriba a
quadrella da muralha ou a torre do castello antigo para calçar as ruas.
Este não faz mais do que elle: nega a significação dos monumentos; nega
tudo aquillo que só a poesia nacional sanctifica. N'este systema a unica
maneira de ser rigorosamente logico é ir até aonde foi a revolução
franceza de 1793. É necessario que ao lado das pedras, que desabam,
rolem pelo chão as cabeças.
O facto social, em que se estriba a aristocracia de linhagem, está,
porém, ligado a uma condição que forçadamente dá a esta o mesmo caracter
de personalidade, que é indelevel nas outras especies de aristocracia.
Essa condição deriva do principio de que o poetico é inseparavel do
moral, o bello do bom. Ora o que se eleva acima dos outros, porque
herdou um nome venerado pela opinião, está adstricto a respeitar a
moralidade dos seus actos para não perder essa _força_ herdada, que não
póde existir sem a sua condição philosophica. Esta doutrina é confirmada
plenamente pela observação practica. Os netos degenerados dos homens
grandes, se os depojardes de todas as distincções facticias que servem
de encobrir o vicio e a incapacidade, invocarão debalde o nome de seus
avós como uma _desegualdade_, uma _força_, que os eleva _socialmente_
acima d'aquelles que _civilmente_ são seus iguaes. O sentimento moral,
que exteriormente se traduzia em consideração e respeito, desappareceu
ao passo que a lei esthetica se annullou. Assim a nobreza hereditaria,
dependendo inteiramente da acção do individuo, entra na lei geral da
aristocracia--a personalidade.
O erro dos escriptores democraticos, que entendem ser possivel a
destruição _effectiva_ de uma classe aristocratica, procede de
confundirem a fidalguia hereditaria com a do corpo aristocratico; de
tomarem a especie pelo genero. É possivel que a especie chegue a
desapparecer temporariamente, ou por degeneração moral dos individuos
que representam as velhas linhagens, ou pela extincção d'estas; mas o
tempo sanctificará as novas illustrações que se alevantam, e em quanto
as nações tiverem o sentimento do bom e do bello, isto é, em quanto
tiverem uma condição sem a qual não podem existir, a progenie d'esses
homens summos herdará a força moral de seus nomes, e só a perderá
destruindo-a pela _villania_ pessoal.
Mas extincta ou existente, brilhante ou obumbrada, a fidalguia não é uma
formula essencial da aristocracia. Para ser revalidado o protesto da
desegualdade social em todas as gerações, não é necessaria a assignatura
das castas; não é preciso que esse protesto seja firmado com sellos
blasonados. O genero fica, embora a especie desappareça.
Reflectiram bem os que dizem que as sociedades caminham á completa
egualdade democratica, porque se facilita o caminho das mais elevadas
situações, das mais poderosas influencias, a todas as vontades
energicas, a todos os talentos fecundos, e porque, do fastigio das
grandezas e do poderio, familias e individuos caem facilmente na
obscuridade e na impotencia social? Esta observação, que muitos julgam
profunda, não passa de uma trivialidade sem alcance. A questão é se esse
fastigio, esse poderio, essas influencias, essas manifestações, em
summa, da desegualdade humana desappareceram; se podem desapparecer ou
se ha sempre, ou não ha, sujeitos em quem ellas se personalisem; se,
collocados em situação identica e tendo interesses communs, elles
constituem ou não uma entidade moral juxtaposta ou sobreposta á
democracia. Eis a questão. Que importa se a preeminencia do individuo se
explica por um testamento, por um berço, pelo genio, pelo trabalho, ou
por um acaso feliz? Seja qual for a origem d'essa preeminencia, d'essa
força, a sociedade pode negal-a, combatel-a, annullal-a temporariamente;
o que não pode é impedir a sua reproducção. A desegualdade é a lei: a
aristocracia a sua manifestação indestructivel.
No mosaismo e no brahmismo o sacerdocio foi e é a herança de tribus ou
de castas privilegiadas; no christianismo, porém, o sacerdocio acceitou
sempre homens de todas as condições e hierarchias. Desde a dignidade do
metropolita até ás humildes funcções do ostiario, que situação houve ou
ha na igreja, a que igualmente não houvessem ou não hajam de ser
chamados o nobre, o burguez, o filho da plebe? E todavia o clero foi por
seculos a mais poderosa aristocracia conhecida. As tradições de
influencia e predominio do corpo ecclesiastico perderam-se, alteraram-se
acaso, porque não era a hereditariedade do berço que as mantinha? Não
era e não é o corpo do clero a negação da familia, e por consequencia da
hereditariedade? Houve nunca, especialmente durante a idade media, uma
classe social mais compacta, mais distincta das outras, com interesses
mais exclusivos, com uma acção collectiva mais irresistivel e incessante
na vida das nações? O clero que combatia nos campos, nas conspirações, e
nos parlamentos contra o poder central; que não raro o fazia ceder, e
que o esmagava algumas vezes, valia bem mais do que essa fidalguia
hereditaria dos ultimos seculos, que vivia das migalhas distribuidas
pela côroa, e que, sem iniciativa nem vigor, comprava com genuflexões
nos paços do rei a altanaria que ostentava nas ruas e praças do povo.
Parece-nos evidente que a aristocracia, ao passo que é indestructivel
como elemento social, é no concreto e em relação aos individuos
essencialmente pessoal e por consequencia movel. Assim, na sua
manifestação politica, não pode perder esse caracter que lhe é
essencial.
Pouco tardará a epocha em que a razão triumphe das preoccupações, a
realidade de hoje das tradições de uma sociedade que deixou de existir.
O pariato deve tornar-se em breve simplesmente vitalicio e talvez
amissivel. Dado e não concedido que a existencia dos vinculos fosse uma
condição impreterivel do pariato hereditario, a abolição d'elles não
faria senão apressar n'esta parte convenientemente a reforma das
instituições politicas.
VI
*Os vinculos garantia de liberdade*