VIII

Se houver de se considerar ainda o tratado não já pelas especulações de

theorias, e rasões de direito, mas pelo lado pratico, e pelo aspecto das

reciprocas vantagens, a apreciação desapaixonada de suas estipulações, e

dos resultados que d'estas se devem seguir, levará facilmente á

convicção, de que elle é não só d'uma conveniencia indisputavel mas de

uma necessidade impreterivel.

Elle é não só uma medida de grande alcance debaixo do ponto de vista

internacional das duas nações contratantes, mas tambem considerado como

a satisfação a uma exigencia da civilisação.

A Africa precisa de ser explorada e aproveitada como manancial de

riquezas e como centro de novos mercados, em beneficio do commercio e da

industria de todas as nações civilisadas.

Ha alli só duas nações da Europa, ás quaes portanto incumbe facilitar os

meios, e combinar a acção commum n'esta grande obra. Contrarial-a, seria

crime de lesa humanidade. Essas duas nações são Portugal e Inglaterra.

A Inglaterra tem alli dominios importantes e prosperos, que podem e

devem ser o foco donde parta a luz que vá illuminar as densas trevas do

continente negro. Portugal possue um extenso littoral, onde se encontram

os elementos geographicos e hydrographicos mais adaptados para tornar

pratica a acção d'aquelles elementos, que devem conduzir á realisação do

grande fim.

A acção commum das duas nações torna-se um meio indispensavel. Unidas, o

resultado será util e glorioso para ambas. Desunidas e desaccordes, será

contrariar e difficultar esse grandioso e necessario empenho.

Mas toda a teimosia em querer persistir n'aquella inacção, n'aquelle

marasmo, symbolisado e causado pelo systema de restricções, e de leis

prohibitivas, seria querer affrontar as leis do progresso, seria querer

perpetuar no seculo XIX o systema do _mare clausum_, ou aquellas

condições da existencia exclusivista, que teriam rasão de ser no seculo

XVI, mas que hoje em dia para a nação que a ellas se aferrasse, seria um

motivo de desconceito entre as nações civilisadas e cultas.

É frivola a invocação de passadas glorias de seculos já decorridos, toda

a vez que para prestar-lhes culto, se deixa perder seu resultado, não as

illustrando no presente por procedimentos que mostrem ser dignos

d'ellas, os que ao invocal-as as aproveitam de accordo com as

tendencias, indole e necessidades do seculo em que vivemos. Para isso, é

urgente entrar n'uma situação de _collaboradores_, e não de impecedores,

em tudo quanto é concernente ás aspirações do progresso, não só no

regimen interno, mas nas praticas que tem mais longiquo e vasto alcance.

Na communidade de interesses que tornam as nações solidarias, não se

póde apresentar a mão espalmada para conter a onda, e apresentar tão

inutil barreira com o fim de conter as tendencias do progresso. Cada

epoca tem suas aspirações, e é baldado esforço o querer arrostar com

ellas, desde que a civilisação exija caminhar.

Quando o proprietario de um terreno o deixa inculto, reservado e

impeditivo, em prejuiso manifesto dos visinhos ou da communa, ha no

direito interno de cada paiz, os meios de o expropriar pela rasão de

utilidade publica. Não convem, que pelo apego a certas praticas que

destoam do systema harmonico em que todas as nações são interessadas, se

dê motivo a que hajam de nos considerar como o proprietario impeditivo e

retrogrado, nem pretexto para pedirem sentença de expropriação por

utilidade internacional.

O tratado entre Portugal e Inglaterra, de 30 de maio de 1879, para

_fomentar e alargar as relações commerciaes_ _entre os seus dominios

limitrophes na Africa, promover a completa extincção do trafico

d'escravos e auxiliar-se mutuamente a fim de cooperar na obra da

civilisação da Africa_, tem n'estas invocações da sua causa e de seus

fins, um titulo honroso para ambas as nações contratantes.

Qualquer que fosse a nação com a qual Portugal em identidade de

condições o negociasse, ella tinha no seu titulo a sua justificação. Mas

cresce de ponto o valor d'esta, quando o seu alcance politico e

commercial é compartilhado e cooperado pela nação, com a qual Portugal

está vinculado pelas mais activas relações commerciaes, ligações

politicas, e inveterada alliança, como se dá com a Gram-Bretanha. É esta

a nação cujo commercio com Portugal é de uma tal importancia, que só

poderia comprehender-se sua valia quando elle deixasse de existir activo

e assiduo.

É a Inglaterra a potencia com a qual Portugal não póde deixar de manter

relações as mais amigaveis. Se suas antigas allianças são um penhor de

mutua vantagem, tambem seus passados feitos na historia tem pontos de

assimilação, que as deveriam tornar sempre solidarias na mutua amisade.

Portugal devassou o Oriente, e abriu o passo á Inglaterra n'aquellas

regiões onde ésta ostenta um dos mais vastos imperios do mundo. Portugal

fez o Brazil, a Inglaterra fez os Estados-Unidos d'America. Portugal e

Inglaterra foram o fulcro da alavanca que serviu para derribar o maior

potentado, que no começo d'este seculo dispoz dos destinos da Europa.

Portugal é hoje um estado pequeno em extensão e em preponderancia

politica; a Inglaterra é uma grande potencia. O tratado é a união do

fraco com o forte. Que importa? Se o forte póde ser altivo quando se

julgue offendido pelo fraco, tambem saberá ser leal quando lealmente

considerado. O forte será austero quando o fraco é indiscreto, mas

tambem usa ser cordato e discreto quando no fraco encontra lealdade e

dignidade. Não se contraponha pois como em argumento contra o tratado, a

expressão trivial de que o _direito do mais forte prevalece sempre_.

Isto é meramente falso, porque então em vez de direito haveria a

prepotencia, e éssa não se estipula nos tratados. Se tal affirmação

valesse, seria a negação do direito convencional, não haveria tratados

nem convenções entre nações, porque sempre haveria differença de

poderios; seria a negação do direito publico europeu; seria

implicitamente sanccionar o uso da força, elevando ésta a unico arbitro

que houvesse de prevalecer entre nações; seria proclamar as insidias na

paz e os latrocinios na guerra como a feição permanente das relações

entre estados. N'uma palavra, seria a negação de todas as idéas de

progresso e de fraternidade dos povos, e seria voltar ás epocas antigas

da historia, quando as regras do direito das gentes se limitavam áquella

barbara simplicidade, de considerar synonymas as qualificações de

_barbaro, estrangeiro, inimigo_.

A uma tão retrograda doutrina, ou ás tendencias que para ella

conduzissem, poderia antepôr-se outra, mais razoavel, mais justa e mais

conforme aos dictames que o direito publico consigna e que a civilisação

proclama, e tal é, que os tratados são para as nações pequenas, uma

garantia moral e effectiva da sua _independencia_, e do seu direito de

_egualdade_ internacional, desde que os tratados publicos são phases,

que só se dão entre nações independentes e como taes reconhecidas. Uma

nação que vivesse isolada, como os papuas da Nova Guiné, ou como

outr'ora os estados do Dey d'Argel, ou os piratas Tunesinos de

Barbaroxa, não mereceria entre as outras, uma consideração superior

áquella que um individuo merece, quando bisonhamente se encerra no

domicilio e não tem trato nem cortejo com os visinhos com quem vive

desconfiado.

Se a razão de prepotencia é tão inconvenientemente invocada como regra,

tambem é extemporaneamente chamada a terreno no actual procedimento

entre Portugal e Inglaterra. A bahia de Lourenço Marques já esteve em

parte em poder d'aquella nação. Disputada em pleito, foi acceite a

arbitragem de uma terceira potencia. A Inglaterra, se quizesse ser

prepotente, e se valesse o argumento da possibilidade de o vir a ser,

não teria de certo acceitado tal arbitragem, como tambem acceitou ácerca

de Bolama. Ceder perante as razões de direito quando tal cedencia é da

parte mais forte e já occupante, é acto e procedimento que não authorisa

a que se chame prepotente quem assim procede.

Nem se diga que a acceitação do principio da arbitragem, estatuido como

tal no congresso de Paris de 1856, fosse n'estes casos obrigatoria. Para

o não ser, bastava seguir o precedente usado pela França em 1859, quando

tres annos depois d'aquelle congresso europeu effectuado na sua capital,

recusou a Portugal, o sujeitar á arbitragem a questão do negreiro

«Charles & George.»

Durante a campanha dos inglezes na Africa austral, contra as tribus

zulus, uma diversão de força que desembarcando em Lourenço Marques os

atacasse de flanco, teria sido operação tactica de grande vantagem para

a Inglaterra. Para assim o conseguir, alem de outros meios, teriam

aquelle tão inculcado, o da prepotencia. Mas qual foi a prepotencia

usada pelos que, tendo aberto mão de Lourenço Marques, nem mesmo

beliscaram o melindre dos novos occupantes, com o solicitar a

_concessão_ para effectuar tal transito? É necessario ser justo para

merecer justiça.

No tratado entre Portugal e Inglaterra não ha pois para os espiritos

despreoccupados, e imparciaes, nem _lesão de independencia_, como

gratuitamente allegam seus impugnadores, nem _quebra de dignidade

nacional_. Pelo contrario, ha a confirmação e reconhecimento formal de

posse e soberania territorial, com usufruição reciproca das vantagens

commerciaes, que da boa harmonia e acção commum devem resultar. Ha mais

ainda; e é o honroso encargo de contribuir para a civilisação da Africa,

em homenagem ás aspirações, e com direito aos applausos, de todas as

nações cultas. Não é isto obra da prepotencia do forte, mas sim do

reciproco accordo entre duas nações, ás quaes a Providencia preparou os

meios de decidir do futuro da Africa.

Estabelecer as regras de mutuos procedimentos, estipular as concessões

bilateraes, e annuir a taes compromissos, não é _quebra de dignidade_. É

seguir o exemplo do que as potencias europeas tem praticado e estatuido

nos grandes congressos internacionaes, quando se tem pretendido definir

principios e regular assumptos, não de interesse especial, mas sim de

vantagem internacional. Assim n'aquelle congresso de Paris de 1856, onde

se consignou o recurso da arbitragem, tambem se estatuiu, com adherencia

de todos os estados alli representados, a abolição do corso maritimo, a

immunidade dos carregamentos neutros sob bandeira inimiga, a notificação

e effectividade dos bloqueios, etc., e ninguem se lembrou de affirmar,

que a annuencia ou sujeição a todos estes principios assim definidos,

importasse _quebra de dignidade_ nem offensa de nacionalidade para

qualquer das potencias que os acceitavam _collectivamente_, embora

differentes fossem os interesses resultantes da sua plena e indivisa

acceitação.

Tem alguma analogia o que o congresso de 1856 fez relativamente á

Europa, com o que representa o tratado de Lourenço Marques com relação á

Africa.

Então as principaes potencias da Europa, concordavam em assumptos que

mais ou menos interessavam a politica europea.

Agora Portugal e Inglaterra, as unicas nações reconhecidas com dominio

n'Africa austral e oriental, submettem-se reciprocamente ás

estipulações, em que concordaram para interesse d'aquelles dominios, que

exclusivamente possuem n'aquella parte do Mundo, que não deve ficar fora

da lei do progresso.

Portugal não perde porque póde lucrar a Inglaterra, e esta não perde

porque lucra Portugal. Ambas lucrarão materialmente; e muito lucrará

tambem Portugal moralmente quando a par e em condições de _egualdade

internacional_ com uma das primeiras nações do Mundo, poder ufanar-se da

gloria de haver contribuido para a obra grandiosa da civilisação da

Africa.

A Influencia Europea na Africa perante a Civilisação e as Relações Internacionaes Considerações ácerca do tratado de 30 de maio de 1879 denominado de «Lourenço Marques» · 第 16 / 17 题