Se houver de se considerar ainda o tratado não já pelas especulações de
theorias, e rasões de direito, mas pelo lado pratico, e pelo aspecto das
reciprocas vantagens, a apreciação desapaixonada de suas estipulações, e
dos resultados que d'estas se devem seguir, levará facilmente á
convicção, de que elle é não só d'uma conveniencia indisputavel mas de
uma necessidade impreterivel.
Elle é não só uma medida de grande alcance debaixo do ponto de vista
internacional das duas nações contratantes, mas tambem considerado como
a satisfação a uma exigencia da civilisação.
A Africa precisa de ser explorada e aproveitada como manancial de
riquezas e como centro de novos mercados, em beneficio do commercio e da
industria de todas as nações civilisadas.
Ha alli só duas nações da Europa, ás quaes portanto incumbe facilitar os
meios, e combinar a acção commum n'esta grande obra. Contrarial-a, seria
crime de lesa humanidade. Essas duas nações são Portugal e Inglaterra.
A Inglaterra tem alli dominios importantes e prosperos, que podem e
devem ser o foco donde parta a luz que vá illuminar as densas trevas do
continente negro. Portugal possue um extenso littoral, onde se encontram
os elementos geographicos e hydrographicos mais adaptados para tornar
pratica a acção d'aquelles elementos, que devem conduzir á realisação do
grande fim.
A acção commum das duas nações torna-se um meio indispensavel. Unidas, o
resultado será util e glorioso para ambas. Desunidas e desaccordes, será
contrariar e difficultar esse grandioso e necessario empenho.
Mas toda a teimosia em querer persistir n'aquella inacção, n'aquelle
marasmo, symbolisado e causado pelo systema de restricções, e de leis
prohibitivas, seria querer affrontar as leis do progresso, seria querer
perpetuar no seculo XIX o systema do _mare clausum_, ou aquellas
condições da existencia exclusivista, que teriam rasão de ser no seculo
XVI, mas que hoje em dia para a nação que a ellas se aferrasse, seria um
motivo de desconceito entre as nações civilisadas e cultas.
É frivola a invocação de passadas glorias de seculos já decorridos, toda
a vez que para prestar-lhes culto, se deixa perder seu resultado, não as
illustrando no presente por procedimentos que mostrem ser dignos
d'ellas, os que ao invocal-as as aproveitam de accordo com as
tendencias, indole e necessidades do seculo em que vivemos. Para isso, é
urgente entrar n'uma situação de _collaboradores_, e não de impecedores,
em tudo quanto é concernente ás aspirações do progresso, não só no
regimen interno, mas nas praticas que tem mais longiquo e vasto alcance.
Na communidade de interesses que tornam as nações solidarias, não se
póde apresentar a mão espalmada para conter a onda, e apresentar tão
inutil barreira com o fim de conter as tendencias do progresso. Cada
epoca tem suas aspirações, e é baldado esforço o querer arrostar com
ellas, desde que a civilisação exija caminhar.
Quando o proprietario de um terreno o deixa inculto, reservado e
impeditivo, em prejuiso manifesto dos visinhos ou da communa, ha no
direito interno de cada paiz, os meios de o expropriar pela rasão de
utilidade publica. Não convem, que pelo apego a certas praticas que
destoam do systema harmonico em que todas as nações são interessadas, se
dê motivo a que hajam de nos considerar como o proprietario impeditivo e
retrogrado, nem pretexto para pedirem sentença de expropriação por
utilidade internacional.
O tratado entre Portugal e Inglaterra, de 30 de maio de 1879, para
_fomentar e alargar as relações commerciaes_ _entre os seus dominios
limitrophes na Africa, promover a completa extincção do trafico
d'escravos e auxiliar-se mutuamente a fim de cooperar na obra da
civilisação da Africa_, tem n'estas invocações da sua causa e de seus
fins, um titulo honroso para ambas as nações contratantes.
Qualquer que fosse a nação com a qual Portugal em identidade de
condições o negociasse, ella tinha no seu titulo a sua justificação. Mas
cresce de ponto o valor d'esta, quando o seu alcance politico e
commercial é compartilhado e cooperado pela nação, com a qual Portugal
está vinculado pelas mais activas relações commerciaes, ligações
politicas, e inveterada alliança, como se dá com a Gram-Bretanha. É esta
a nação cujo commercio com Portugal é de uma tal importancia, que só
poderia comprehender-se sua valia quando elle deixasse de existir activo
e assiduo.
É a Inglaterra a potencia com a qual Portugal não póde deixar de manter
relações as mais amigaveis. Se suas antigas allianças são um penhor de
mutua vantagem, tambem seus passados feitos na historia tem pontos de
assimilação, que as deveriam tornar sempre solidarias na mutua amisade.
Portugal devassou o Oriente, e abriu o passo á Inglaterra n'aquellas
regiões onde ésta ostenta um dos mais vastos imperios do mundo. Portugal
fez o Brazil, a Inglaterra fez os Estados-Unidos d'America. Portugal e
Inglaterra foram o fulcro da alavanca que serviu para derribar o maior
potentado, que no começo d'este seculo dispoz dos destinos da Europa.
Portugal é hoje um estado pequeno em extensão e em preponderancia
politica; a Inglaterra é uma grande potencia. O tratado é a união do
fraco com o forte. Que importa? Se o forte póde ser altivo quando se
julgue offendido pelo fraco, tambem saberá ser leal quando lealmente
considerado. O forte será austero quando o fraco é indiscreto, mas
tambem usa ser cordato e discreto quando no fraco encontra lealdade e
dignidade. Não se contraponha pois como em argumento contra o tratado, a
expressão trivial de que o _direito do mais forte prevalece sempre_.
Isto é meramente falso, porque então em vez de direito haveria a
prepotencia, e éssa não se estipula nos tratados. Se tal affirmação
valesse, seria a negação do direito convencional, não haveria tratados
nem convenções entre nações, porque sempre haveria differença de
poderios; seria a negação do direito publico europeu; seria
implicitamente sanccionar o uso da força, elevando ésta a unico arbitro
que houvesse de prevalecer entre nações; seria proclamar as insidias na
paz e os latrocinios na guerra como a feição permanente das relações
entre estados. N'uma palavra, seria a negação de todas as idéas de
progresso e de fraternidade dos povos, e seria voltar ás epocas antigas
da historia, quando as regras do direito das gentes se limitavam áquella
barbara simplicidade, de considerar synonymas as qualificações de
_barbaro, estrangeiro, inimigo_.
A uma tão retrograda doutrina, ou ás tendencias que para ella
conduzissem, poderia antepôr-se outra, mais razoavel, mais justa e mais
conforme aos dictames que o direito publico consigna e que a civilisação
proclama, e tal é, que os tratados são para as nações pequenas, uma
garantia moral e effectiva da sua _independencia_, e do seu direito de
_egualdade_ internacional, desde que os tratados publicos são phases,
que só se dão entre nações independentes e como taes reconhecidas. Uma
nação que vivesse isolada, como os papuas da Nova Guiné, ou como
outr'ora os estados do Dey d'Argel, ou os piratas Tunesinos de
Barbaroxa, não mereceria entre as outras, uma consideração superior
áquella que um individuo merece, quando bisonhamente se encerra no
domicilio e não tem trato nem cortejo com os visinhos com quem vive
desconfiado.
Se a razão de prepotencia é tão inconvenientemente invocada como regra,
tambem é extemporaneamente chamada a terreno no actual procedimento
entre Portugal e Inglaterra. A bahia de Lourenço Marques já esteve em
parte em poder d'aquella nação. Disputada em pleito, foi acceite a
arbitragem de uma terceira potencia. A Inglaterra, se quizesse ser
prepotente, e se valesse o argumento da possibilidade de o vir a ser,
não teria de certo acceitado tal arbitragem, como tambem acceitou ácerca
de Bolama. Ceder perante as razões de direito quando tal cedencia é da
parte mais forte e já occupante, é acto e procedimento que não authorisa
a que se chame prepotente quem assim procede.
Nem se diga que a acceitação do principio da arbitragem, estatuido como
tal no congresso de Paris de 1856, fosse n'estes casos obrigatoria. Para
o não ser, bastava seguir o precedente usado pela França em 1859, quando
tres annos depois d'aquelle congresso europeu effectuado na sua capital,
recusou a Portugal, o sujeitar á arbitragem a questão do negreiro
«Charles & George.»
Durante a campanha dos inglezes na Africa austral, contra as tribus
zulus, uma diversão de força que desembarcando em Lourenço Marques os
atacasse de flanco, teria sido operação tactica de grande vantagem para
a Inglaterra. Para assim o conseguir, alem de outros meios, teriam
aquelle tão inculcado, o da prepotencia. Mas qual foi a prepotencia
usada pelos que, tendo aberto mão de Lourenço Marques, nem mesmo
beliscaram o melindre dos novos occupantes, com o solicitar a
_concessão_ para effectuar tal transito? É necessario ser justo para
merecer justiça.
No tratado entre Portugal e Inglaterra não ha pois para os espiritos
despreoccupados, e imparciaes, nem _lesão de independencia_, como
gratuitamente allegam seus impugnadores, nem _quebra de dignidade
nacional_. Pelo contrario, ha a confirmação e reconhecimento formal de
posse e soberania territorial, com usufruição reciproca das vantagens
commerciaes, que da boa harmonia e acção commum devem resultar. Ha mais
ainda; e é o honroso encargo de contribuir para a civilisação da Africa,
em homenagem ás aspirações, e com direito aos applausos, de todas as
nações cultas. Não é isto obra da prepotencia do forte, mas sim do
reciproco accordo entre duas nações, ás quaes a Providencia preparou os
meios de decidir do futuro da Africa.
Estabelecer as regras de mutuos procedimentos, estipular as concessões
bilateraes, e annuir a taes compromissos, não é _quebra de dignidade_. É
seguir o exemplo do que as potencias europeas tem praticado e estatuido
nos grandes congressos internacionaes, quando se tem pretendido definir
principios e regular assumptos, não de interesse especial, mas sim de
vantagem internacional. Assim n'aquelle congresso de Paris de 1856, onde
se consignou o recurso da arbitragem, tambem se estatuiu, com adherencia
de todos os estados alli representados, a abolição do corso maritimo, a
immunidade dos carregamentos neutros sob bandeira inimiga, a notificação
e effectividade dos bloqueios, etc., e ninguem se lembrou de affirmar,
que a annuencia ou sujeição a todos estes principios assim definidos,
importasse _quebra de dignidade_ nem offensa de nacionalidade para
qualquer das potencias que os acceitavam _collectivamente_, embora
differentes fossem os interesses resultantes da sua plena e indivisa
acceitação.
Tem alguma analogia o que o congresso de 1856 fez relativamente á
Europa, com o que representa o tratado de Lourenço Marques com relação á
Africa.
Então as principaes potencias da Europa, concordavam em assumptos que
mais ou menos interessavam a politica europea.
Agora Portugal e Inglaterra, as unicas nações reconhecidas com dominio
n'Africa austral e oriental, submettem-se reciprocamente ás
estipulações, em que concordaram para interesse d'aquelles dominios, que
exclusivamente possuem n'aquella parte do Mundo, que não deve ficar fora
da lei do progresso.
Portugal não perde porque póde lucrar a Inglaterra, e esta não perde
porque lucra Portugal. Ambas lucrarão materialmente; e muito lucrará
tambem Portugal moralmente quando a par e em condições de _egualdade
internacional_ com uma das primeiras nações do Mundo, poder ufanar-se da
gloria de haver contribuido para a obra grandiosa da civilisação da
Africa.