Se os publicistas, em questões de direito das gentes tem conseguido
homologar opiniões que estabelecem doutrinas e principios acceites
internacionalmente, egual homogeneidade de pensamento não se encontra
nos criticos, que talvez por sentimentos louvaveis, mas nem sempre
justos, se occupam em apreciar a seu talante certos factos, com aquella
facilidade que frequentemente acompanha quem tem a liberdade da censura,
sem ter a responsabilidade da acção. Não admira portanto que n'essas
apreciações tão faceis como gratuitas, se encontre uma variedade notavel
de pensamentos, não só na condemnação das obras alheias, mas até na
graduação com que de preferencia se fulmina mais este do que aquelle
inconveniente entre os tantos que lhe notam. D'ahi vem que para
descriminar qual seja o ponto mais negro do carregado horisonte que os
amedronta, fica-se perplexo, desde que, para uns o nucleo da tempestade
com que o tratado nos ameaça, está na faculdade das expedições mixtas;
para outros está no livre commercio de transito com fiscalisação
reciproca; para alguns na livre navegação do Zambeze, para outros o
grande perigo, o grande compromettimento, o grande desaire nacional, a
grande quebra de independencia, está na _concessão_ do transito de
tropas e munições, effectuado mediante o aproveitamento do caminho de
ferro de Lourenço Marques á fronteira dos dominios britannicos. Vejamos
qual seja a gravidade do facto.
A passagem pacifica de tropas, ou de munições atravez de um território,
desde que é feita por uma _concessão_ e não por uma imposição ou
violencia, tem na propria expressão que a enuncia, a prova de que se
reconheceu no consentidor, o direito que teria de negar ou facultar tal
_concessão_.
Esse direito de negar ou facultar, quando versa sobre um acto ou
procedimento alheio, e em referencia a um objecto possuido, é
implicitamente a confirmação do direito de propriedade sobre o tal
objecto.
Assim é que a _concessão_, que o tratado consignou da parte de Portugal,
para o transito no seu dominio, é a confirmação e o reconhecimento do
direito de propriedade sobre o territorio que constitue tal dominio. Ora
a confirmação de um tal direito por acto publico e solemne, será tudo
excepto a negação d'esse direito. Portanto em vez de um perigo para a
posse, é uma garantia moral que a esta se dá.
Ha um principio que a razão natural apresenta, que a conveniencia dicta,
e que a lei internacional estabelece, qual é, que toda a nação
constituida e independente deve ter um territorio proprio, sobre o qual
exerça um direito de plena propriedade no sentido collectivo. Desde que
existe a propriedade resulta d'ahi como consequencia o direito de
exclusivamente usar d'esse territorio, bem como de restringir ou de
facultar o seu uso. É isto, conforme Vattel, o que constitue o _dominio_
e a _soberania_ (Liv. I, § 204.º). Mas segundo o mesmo publicista (Liv.
II, § 117.º), o direito de posse territorial não deve destruir um
direito natural e primitivo que constitue uma restricção tacita
d'aquelle, qual é o do transito de pessoas no interesse geral do genero
humano, toda a vez que d'esse transito não resulte risco ou prejuizo.
O desejo de evitar numerosas citações, não deve impedir que fique
consignada tambem a opinião do sr. Netto de Paiva, pois no seu _Elemento
de direito das gentes_, já citado (§ 26), se confirma plenamente esta
doutrina, dizendo: «A propriedade não tem podido tirar ás nações o
direito geral de correr a terra para o commercio e outras communicações
que os homens hão mister. Este interesse geral do genero humano abrange
todos os povos e individuos, e faz com que qualquer soberano não deva
refusar o _transito de homens_, isto é, a passagem dos estrangeiros pelo
seu paiz, não lhe resultando d'ahi risco ou prejuizo.»
Segue-se portanto, que o direito de propriedade que toda a nação exerce
sobre seu território lhe permitte negar o _transito ás pessoas quando
conheça que lhe resulta um damno_; mas implicitamente impõe o dever de o
não impedir quando seja innocente; e por isso Vattel (Liv. 3.º § 119.º)
estabelece «que o transito inoffensivo (innocente) é devido a todas as
nações com as quaes se vive em paz e este dever é extensivo tanto ás
tropas como aos particulares. É porém ao dono do territorio que compete
decidir se tal transito é innocente, e é difficil que a passagem de um
exercito o seja.»
E accrescenta n'outra parte (Liv. 2.º § 128.º) «Este direito de uso
innocente, não é um direito perfeito como o da necessidade, por isso que
é _o dono quem julga_ se o uso que se quer fazer do que lhe pertence,
lhe causará damno ou incommodo.»
É pois evidente, segundo esta doutrina, que n'um estado de paz, não só é
licito a uma nação conceder o transito pelo seu territorio, mas até que
só o poderá negar quando d'ahi lhe resulte prejuizo proprio.
Applicando as theorias de direito ao ponto em questão e no que diz
respeito ao transito de tropas de Lourenço Marques atravez do territorio
portuguez, e em condições de paz, conclue-se que nada obsta a que a
soberania territorial tenha o direito da _concessão_. Poderia oppôr-se
se o julgasse prejudicial. Mas o que é uma faculdade não é uma
obrigação. Fica pois sendo uma questão incidental aquella que diz
respeito á _conveniencia ou inconveniencia_, na perspectiva de prejuizos
ou damnos que causaria a passagem de um exercito.
Trazendo o assumpto para o terreno pratico, qual será o damno, o
prejuizo, o incommodo que resultará para o districto de Lourenço
Marques, se o caminho de ferro que para o Transwaal passar atravez do
seu territorio, tiver que augmentar em certas occasiões a extensão de
seus comboyos, ou a força de suas locomotivas, a fim de dar passagem a
soldados inglezes? Que mal, que desfalque, que risco correrão as
estações intermediarias ou terminaes da via ferrea, quando um pessoal
militar disciplinado; passe em simples transito em frente d'ellas, ou
n'ellas se abasteça de artigos de consumo? Que principio de direito
interno ou externo é n'isto violado, ou offendido? Pois se ha o direito
de o permittir, se não ha obrigação de o prohibir, e se até em vez de
prejuizo houver vantagem para o trafico e exploração, que razão
plausivel se póde invocar para condemnar tal concessão?
Bem pelo contrario, tal _concessão_, implicitamente corrobora o direito
de posse territorial, bem como tem por effeito outras vantagens locaes,
que são as resultantes dos interesses auferidos pelo augmento de trafico
e de mercadejo.
E se em confirmação do principio procurarmos exemplos de outra ordem,
mas de genero analogo, quantas vezes se tem visto desembarcarem forças
navaes em paiz estrangeiro, e mesmo no nosso porto de Lisboa, para
exercicios, para apparato funebre, ou para outros fins, mediante uma
simples permissão e annuencia da auctoridade local? É porque a concessão
reconhece o direito, assim como o uso d'aquella não prejudica este.
Quanto fica exposto subentende-se ser applicavel a um estado de paz, por
isso que se trata de um transito innocente, sem intenção hostil, ou
acção oppressiva, ou que affecte os direitos d'outra nação.
É certo porém que no estado de guerra entre nações, a questão do
transito de tropas pelo territorio de um paiz, está subordinada a outras
considerações; que são as que resultam das relações entre belligerantes
e neutros, e que são reguladas pelos direitos e deveres reciprocos de
uns e outros.
Desde que dois estados se acham em guerra, elles são _belligerantes_;
mas outro estado que fique estranho á luta; continuando em relações
pacificas para com um e outro belligerante, é considerado _neutro_.
D'ahi lhe resulta o _dever_ de proceder imparcialmente para com os
belligerantes, assim como o _direito_ de ter o seu territorio immune e
isento de quaesquer actos de hostilidade em que aquelles estão
empenhados. Em tal caso, a passagem de tropas pelo territorio do neutro,
que fosse concedida egualmente a ambas as nações belligerantes, embora
parecesse uma concessão reciproca; e portanto uma neutralidade passiva,
não o será, por isso que por condições geographicas poderia tornar-se
mais aproveitavel e vantajosa para uma do que para outra das nações em
guerra. Seria este o caso de _não ser innocente_ o transito de forças, e
d'ahi resulta para os neutros o dever de o não permittir pelo seu
territorio, como sendo a reciprocidade do direito que tem á
inviolabilidade d'este.
É esta uma doutrina corrente e clara, e sobre cuja essencia não ha
discordancia entre os publicistas, pois se funda em razões tão logicas
como concludentes. Não é pois o _damno_ ou _prejuizo_ que causariam as
tropas em transito no territorio, o que obsta á sua passagem, mas sim a
_falta de imparcialidade_ que d'ahi resultaria para com os
belligerantes. É pois ésta uma condição referida a tempo de guerra, e
não em condições de paz, como aquellas a que o tratado se refere.
Estes principios, que regulam o procedimento dos neutros, teem
applicação principalmente entre estados cujos territorios são
confinantes com um ou outro dos belligerantes; pois é evidente que
quando esta circumstancia não se apresentar, não póde praticamente
dar-se tal applicação.
Além disso e em vista do exposto, se nas phases politicas internacionaes
da Europa, o transito de tropas sería uma falta de cumprimento dos
deveres da neutralidade, egual alcance não póde ter quando applicado ao
caso especial da Africa; pois ainda que a Inglaterra estivesse empenhada
numa guerra europea e Portugal fosse neutro, tal transito não affectava
em nada os direitos das nações belligerantes.
A neutralidade é um estado todo relativo.
Ella póde sómente dar-se n'uma nação, perante outras duas ou mais nações
em guerra.
Não ha estado neutro sem que hajam belligerantes.
Aquelle singular a par d'este plural, tem como consequencia, que a
neutralidade é uma phase internacional, derivada das relações reciprocas
entre, _pelo menos, tres nações differentes_; isto é, duas em guerra e
uma terceira estranha á guerra.
Esta phase que se observa frequentemente na Europa, e que póde occorrer
na America, continentes onde existem muitas nações constituidas, não
póde dar-se de egual modo onde as relações entre estados constituidos
são limitadas ás duas nações contratantes do tratado, isto é, entre
Portugal e Inglaterra, e com relação aos seus dominios do sul e oriente
da Africa.
Quaesquer que possam ser as relações entre estes visinhos territoriaes,
não ha alli uma _terceira nação_ reconhecida e constituida, perante a
qual Portugal ou a Inglaterra possam ter a condição de neutro, e
portanto claro está que não póde haver violação de neutralidade desde
que esta não tem existencia.
Não é mister recorrer a um esforço de imaginação para se perceber que
não ha alli senão duas nacionalidades.
As tribus mais ou menos selvagens, sujeitas a regulos ou chefes, quer
estes sejam Cetewayos ou Bongas, não constituem estados reconhecidos
pelo direito publico internacional. D'ahi provém que as guerras na
Africa não apresentam aquelle caracter nem o alcance politico que ellas
teem na Europa. Alli, quer sejam contra zulus, cafres, ou outra
negreria, não tomam tanto a feição de guerra publica, como de um
expediente activo para reprimir aggressões, suffocar revoltas, ou
submetter rebeldes, inflingindo-lhes castigo. Por isso taes luctas não
affectam as relações internacionaes, nem o equilibrio das potencias, que
de longe as contemplam com aquella indifferença, que só póde ser
modificada pela tendencia a preferir o predominio da civilisação
européa, sobre a barbarie africana. É só sob este ponto de vista,
meramente moral, que se não ha neutros tambem não haverá indifferentes.
É o caso em que o genero se antepõe á especie.
Finalmente na questão sujeita só restaria uma hypothese a considerar, e
que sería o caso de guerra entre as duas nações contratantes.
Quando tal acontecesse, caducaria _ipso facto_ o tratado, e portanto os
seus effeitos; pois é uma consequencia do estado de guerra entre duas
nações, que todas as pendencias deixam de ser resolvidas pelas regras do
direito, desde que se appella para a força que as decida. _Inter arma
silent leges._ Em tal caso, o transito _não pacifico_ de tropas já não
seria uma concessão, nem se pediria licença para o effectuar. Cessava a
inviolabilidade e não havia que respeitar a independencia territorial,
que o tratado serviu para garantir na paz, bem como para auferir as
vantagens reciprocas que d'esse estado resultam. Portanto a doutrina
acima exposta, explica, autorisa e justifica tudo quanto o tratado
estabelece e garante a tal respeito.