Os pontos sobre os quaes póde versar a apreciação de um tratado, são os
que dizem respeito ás formalidades essenciaes para a sua negociação, e á
natureza das estipulações n'elle consignadas, isto é, o que é relativo á
fórma e á essencia.
Um tratado publico, sendo uma relação de estado a estado, tendente a
ampliar ou modificar direitos primitivos, e a estabelecer novas
concessões ou obrigações reciprocas, constitue um facto solemne entre
nações, que, como entidades collectivas são n'este caso e para effectuar
a conclusão de tal facto, representadas pelos seus magistrados supremos
como aquelles que tambem são os representantes do principio da
soberania, qualquer que seja a fórma de governo das nações
contractantes.
Estas entidades pessoaes, na impossibilidade ou difficuldade de se pôrem
em contacto, delegam poderes amplos n'aquelles seus funccionarios aos
quaes se incumbe a negociação, e que por isso se denominam
plenipotenciarios. São condições de validade para um tratado, segundo
todos os publicistas, os poderes para o negociar, o consentimento
reciproco, e a possibilidade da sua execução.
N'estes pontos, as formulas e praxes prescriptas pelo direito
consuetudinario, foram seguidas, no tratado de 30 de maio de 1879, e por
tanto o que mais interessa na analyse d'este, é quanto diz respeito á
sua essencia, no que concerne ás suas disposições e clausulas.
Convém notar que tambem são accordes todos os publicistas, em que os
tratados publicos só são realisados entre nações independentes e
constituidas, regidas por um direito publico. É pois d'isto uma
consequencia, que a conclusão de um tratado como este, é uma implicita
garantia de independencia, e não um perigo ou lesão para ésta.
O estado de guerra entre duas nações, faz cessar o effeito de quaesquer
tratados entre ellas existentes. As pendencias entre nações passam em
tal caso a ser decididas pela força e não reguladas pelo direito. Tem
pois os tratados por unico objecto o regular os procedimentos entre
nações durante as suas reciprocas relações pacificas, por amisade ou por
alliança, e tendentes a promover n'esse sentido os interesses e
vantagens communs.
D'ahi resulta a praxe consuetudinaria de se consignar no preambulo ou no
texto de taes documentos, a confirmação d'essas relações amigaveis, e o
desejo e tenção reciproca de as manter e estreitar.
Ha pois nos tratados uma parte que diz respeito a formulas, ou á
confirmação de relações já preexistentes; outra parte, a mais importante
é a que diz respeito a estatuir novos direitos e deveres reciprocos,
mediante as concessões ou clausulas com que o direito secundario vem
affectar ou ampliar os principios do direito primitivo, e assim dar
amplitude ás relações internacionaes de um modo positivo, e tendente a
um fim que haja em vista de conseguir.
Seria assás prolixa a transcripção na sua integra do tratado de 30 de
maio de 1879, conhecido por «tratado de Lourenço Marques» a fim de
avaliar de um modo absoluto e comparativo as suas condições genericas, e
mais especialmente aquellas a respeito das quaes se tem manifestado as
mais meticulosas apprehensões.
Bastará portanto transcrevel-o em extracto; e a fim de o fazer de um
modo insuspeito, será elle o mesmo que se apresentou n'um jornal, que
usando de um titulo que significa competencia, manifestou sempre opinião
tão adversa ao tratado, a ponto de o qualificar de _monstruoso_ e
_iniquo convenio_.
Entre-se pois na analyse do assumpto, começando pelo artigo 1.º do
tratado. «Concede aos subditos das duas nações contratantes
reciprocidade de direitos nos dominios da Africa do Sul e da Africa
Oriental, para residencia, transito, _posse de terrenos_ e commercio».
Este artigo não contém doutrina nem concessões que não estejam já
consignadas e ainda com maior latitude, no tratado de julho de 1842
celebrado pelos plenipotenciarios Duque de Palmella e Lord Howard de
Walden, tratado cujas disposições ainda vigoram e tem vigorado sem o
menor inconveniente, antes com grande utilidade. N'aquelle tratado de
1842 (art. 1.º, 2.º e 3.º) não só se consignou a reciproca faculdade
para os subditos das duas nações poderem nos dominios da outra gosar de
todos os privilegios, immunidades e protecção, mas tambem viajar,
residir, occupar casas e armazens, dispôr de bens allodiaes, e
emphyteuticos, e de qualquer outra propriedade legalmente adquirida, por
venda, doação, escambo, ou testamento, ou por qualquer outro modo, sem o
mais leve impedimento ou obstaculo. Estabeleceram-se egualmente as
isenções de emprestimos forçados, e de contribuições extraordinarias que
não sejam geraes; e as de todo o serviço militar; e consignou-se que as
suas casas de habitação, armazens, e todas partes e dependencias d'elles
sejam respeitadas, e não sujeitas a visitas arbitrarias ou a buscas;
regularam-se as condições reciprocas de impostos, estabelecendo livre
exercicio da sua religião, a liberdade de enterrar seus mortos em
terrenos comprados para esse fim, e finalmente garantiu-se a liberdade
de testar e de succeder e dispôr dos bens individuaes possuidos no
territorio, e de livremente agenciar seus negocios, fazerem-se
substituir e representar, nomear commissarios e agentes; e liberdade de
compra e venda, de abrir armazens e lojas a retalho, sem pagar tributos
ou importes maiores do que os nacionaes, etc. etc.
Em vista do exposto, os escrupulos patrioticos que podessem originar-se
do art. 1.º do tratado de Lourenço Marques, só poderiam ter logar na
mente de quem ignorasse as disposições do dito tratado de 1842.
O artigo 2.º «Franqueia os portos e os rios dos referidos dominios aos
subditos de ambas as nações para commercio e navegação nas condições
estabelecidas para os respectivos subditos.»
Toda a doutrina e disposições d'este artigo na sua integra, estão
consignadas amplissimamente nos art. 4.º e subsequentes do tratado de
1842, onde se diz que haverá reciproca liberdade de commercio e
navegação entre os subditos das duas altas partes contratantes, e que os
respectivos subditos não pagarão nos portos, bahias, enseadas, cidades,
villas ou logares quaesquer que forem nos dois reinos, nenhuns outros ou
maiores direitos, tributos, contribuições ou impostos, por qualquer
nome, que se designe ou entenda, do que aquelles que forem pagos pelos
subditos da nação mais favorecida; egualmente estatue que nenhum direito
de alfandega ou outro imposto seja carregado nos generos de producção de
um dos dois paizes, que seja maior que os impostos carregados sobre
eguaes generos importados de outro paiz, e nenhuma restricção será
imposta na importação e exportação de um para outro paiz dos generos de
respectiva producção. Consigna-se mais no tratado de 1842 a permissão de
irem os navios de uma nação ás colonias da outra com generos da
respectiva producção e bem assim de exportar das colonias da outra nação
os generos de producção d'estas com egualdade de direitos, e por ultimo
foi regulado o modo de avaliar os direitos quando forem _ad valorem_ e
egualmente estabeleceu a faculdade de exportar fazendas em armazens de
reexportação, com isenção de direitos de consumo.
O art. 3.º «Declara livre a navegação do Zambeze e seus affluentes, e
não sujeita a monopolio ou exclusivo algum.»
As disposições d'este artigo são uma homenagem aos principios não só de
direito natural, mas até ao que o direito consuetudinario tem adoptado,
em vista de estipulações de tratados, e das declarações de congressos
internacionaes.
Os rios são como as grandes estradas que se movem, são os grandes
conductos que a natureza estabeleceu para facilitar as communicações
pelo interior dos continentes. Impedir, dificultar e empecer o seu uso e
a liberdade d'este, é proceder contra os dictames da natureza, e
affrontar os dons da Providencia mais aptos para estabelecer as
communicações entre differentes povos.
Partindo da consideração generica para o caso especial do Zambeze, se
Portugal pretendesse monopolisar e impedir a navegação d'este rio, seria
proceder, não de accordo com as praxes das nações cultas, e em harmonia
com a indole da epoca; seria retrogradar até aos tempos em que a
exclusão, e a restricção eram o systema tendente a afastar e não a
conciliar os interesses de todos os povos. Politica e internacionalmente
considerado, nunca se justificaria o monopolio da navegação de um rio
como o Zambeze, que se presta a ser o meio de communicação para o
interior da Africa; assim como economicamente são mais para attender as
vantagens que nos resultarão do desenvolvimento do trafico n'elle
estabelecido, do que a apathia a que este ficaria condemnado, pelo
systema impeditivo da restricção.
Com relação ao que o direito secundario pode estabelecer a tal respeito,
é doutrina hoje admittida por todas as nações, a que estabelece como
principio a liberdade da navegação dos grandes rios, quando em seu curso
não se limitam a um só paiz, mas banham differentes estados pondo-os em
communicação com os grandes Oceanos. O tratado de paz de Paris de 1814,
consignou já o principio da liberdade da navegação do Rheno, Escalda,
Meuse e Moselle. No congresso de Vienna em 1815 n'uma memoria do barão
d'Humboldt apresentada a uma commissão _ad hoc_, se enunciou como um
principio para ser geralmente acceite o mesmo principio da liberdade da
navegação fluvial. As discussões ácerca da navegação do Mississipi, e do
S. Lourenço, bem como do Danubio, discussões concernentes a interesses
de estados marginaes, e ao desenvolvimento do commercio universal, todas
vieram corroborar a doutrina. Wheaton, o notavel publicista americano
diz a tal respeito: «Les réglements, les stipulations des traités de
Vienne et d'autres stipulations semblables, ne doivent être regardées,
que comme un hommage rendu par l'homme au grand législateur de l'Univers
en affranchissant ses oeuvres des entraves auxquelles elles ont si
souvent été arbitrairement soumises».
Se em vez de recorrer a argumentos de uma ordem tão generica, quizermos
achar exemplos no proprio direito convencional expresso em tratados que
nos dizem respeito, encontraremos no tratado de 31 de agosto de 1845,
entre a rainha a senhora D. Maria II e a rainha de Hespanha D.
Christina, ácerca da livre navegação do rio Douro, as seguintes
estipulações:
«Declara-se livre para os subditos de ambas as nações sem restricção
alguma, e sem condição especial que favoreça mais aos de uma que aos de
outra, a navegação do Rio Douro em toda a sua extensão que fôr navegavel
agora, ou que o possa vir a ser para o futuro.
«As duas altas partes contractantes obrigam-se a não conceder nenhum
privilegio exclusivo para o transporte pelo Douro, de generos ou
pessoas, e a deixar sempre aberta a competencia».
Não vale a pena pois insistir na demonstração de que quem condemna o
tratado de Lourenço Marques, por n'elle se consignar a liberdade da
navegação do Zambeze, está em opposição não só com actos de soberania
externa da legislação patria, com o direito secundario que se deriva das
decisões dos congressos internacionaes, e do direito consuetudinario,
mas até se revolta moralmente contra um poder mais alto, qual o do
grande legislador do Universo.
Outro artigo do tratado de Lourenço Marques concede, «1.º isenção de
direitos e encargos de qualquer natureza sobre as mercadorias em
transito do porto de Lourenço Marques para a fronteira britannica e
vice-versa;--2.º o direito da Inglaterra embarcar e desembarcar tropas,
petrechos, munições de guerra e livre transito d'essas tropas, munições
e petrechos para os dominios de sua magestade britannica.
É este certamente um dos artigos que mais tem incitado as
susceptibilidades economicas e brios patrioticos dos impugnadores do
tratado, que mostrando-se assás meticulosos, dizem ser isto não só uma
vantagem toda em beneficio dos portos aduaneiros inglezes do Transwaal,
mas que tambem estabelece uma isenção vergonhosa, chegando a inculcar-se
de _lesa nação_ e _lesa magestade_.
Antes porém de entrar na sua analyse convém ter presente os artigos
seguintes 5.º, 6.º e 7.º que com aquelle tem correlação e dependencia.
«O art. 5.º estabelece uma commissão mixta que estude e orce um caminho
de ferro do Transwaal ao porto de Lourenço Marques, devendo este ser o
_terminus_ d'elle; fixa os meios para a sua execução e cria _postos
aduaneiros mixtos_ nas raias. N'estas convenções compromettem-se os
interesses aduaneiros do districto de Lourenço Marques (!) e os da parte
portugueza do caminho. O deficit será pago pelos governos em partes
proporcionaes.
«O art. 6.º trata da exploração e construcção de uma linha telegraphica
paga na fórma adoptada para a construcção do referido caminho de ferro.
«O art. 7.º prevê o caso de que os melhoramentos a effectuar no porto de
Lourenço Marques sejam mais devidos á parte ingleza do caminho de ferro,
que á portugueza, cabendo á commissão mixta decidir se essa despeza
deverá ser por conta da parte britannica».
Como se disse, estes art. 5.º, 6.º e 7.º, são derivados ou
amplificativos do art. 4.º, o qual tem duas feições por onde ser
avaliado; a feição economica ou aduaneira e fiscal, e a feição politica,
se assim a quizerem denominar, e tal é a que diz respeito á concessão da
passagem de tropas.
Ficará ésta para ser depois considerada, visto ser a que mais
sobresaltos causa, e mais melindres provoca; mas pode desde já
attender-se ao outro ponto.
A isenção de direitos nos artigos de transito, e _não de consumo_, em
nada prejudica os rendimentos aduaneiros de Lourenço Marques.
O commercio de transito, sendo dos artigos não destinados ao consumo do
paiz pelo qual transitam, logo que não haja essa faculdade de transitar,
deixarão esse caminho, é evidente; mas nem por isso dará mais proventos
aos pontos aduaneiros do paiz pelo qual deixará de transitar e para os
quaes se não destinava. É uma doutrina curiosa aquella, que estabelece
como sendo prejuizo proprio, aquillo que é para bem alheio, embora da
negação d'esse bem nos não resulte vantagem. No caso actual porém, deve
attender-se que todo esse transito _gratuito de direitos_, e que a não
ser tal não existirá, e procurará outra via, ainda assim é proficuo
indirectamente em razão do movimento e actividade que vem crear em
localidades, aliás condemnadas á inacção actual. As restricções n'este
caso seriam tão pouco plausiveis, como se o dono de um terreno inculto
que nada produz, preferisse assim conserval-o, antes do que ter d'elle
algum provento, quando este tivesse por unico inconveniente o ser
aproveitavel ao terreno de um visinho, melhor e mais laborioso cultor!
A isenção de direitos no commercio de transito é hoje materia corrente,
entre paizes limitrophes, não só pelo que se refere á navegação dos rios
mas tambem ao movimento pelas linhas internas de caminhos de ferro,
fiscalisando-se nas fronteiras, mediante estações aduaneiras mixtas, e
por isso é de accordo com esta doutrina sensata, e com ésta pratica em
nações cultas e adiantadas, que ella se estabelece no tratado, com
relação ao proposto caminho de ferro; melhoramento este, bem como o do
telegrapho, que será ocioso demonstrar que se torna hoje uma necessidade
impreterivel, attentas as condições do Transwaal, e os tratados que já
se haviam ratificado com aquella parte das possessões inglezas, e que,
como assumpto de direito internacional, não caducou perante a annexação
d'aquella republica. Mas para convencer do pouco ou nenhum fundamento
com que tanto se assustam os que accusam o tratado de lesivo, de
ruinoso, e de insolito, é conveniente lembrar o que se consigna no
tratado já referido entre Portugal e Hespanha sobre a navegação do
Douro. Alli é imposta a reciproca obrigação de crear depositos de porto
franco, tanto no Porto como na fronteira, para receber isentos de
direitos, os generos que em transito navegarem pelo Douro tanto em
barcos portuguezes como hespanhoes.
Continuando na analyse:
O art. 8.º «uniformisa a pauta aduaneira para os productos importados de
ambas as nações, e quando por ventura tenha de ser alterada, em termos a
crear os fundos necessarios á construcção do caminho de ferro, essa
alteração será reputada temporaria e cessará logo que as causas que a
originaram deixem de existir.»
O art. 9.º auctorisa «uma commissão mixta a organisar uma pauta para ser
adoptada pelos governos.»
Ha n'estes artigos o desenvolvimento pratico das duas differentes
medidas; uma a da uniformisação de direitos nas fronteiras, adoptando-se
uma pauta permanente, e podendo sómente ser augmentada por excepção, e
para satisfazer os encargos do caminho de ferro; outra a que se refere
ao modo de confeccionar a pauta de accordo entre os dois governos.
Na verdade, quando outros estados, em mui differentes condições de vida,
de industria e de producção, tem procurado formar as ligas aduaneiras,
tendentes a supprimir, pela egualdade de direitos, as alfandegas fiscaes
da fronteira, é irrisorio que se queira ter nas possessões d'Africa um
systema de alfandegas de raia e de postos fiscaes, com pessoal
organisado e mantido para impedir o trafico, como se tal trafico podesse
existir sob taes peias, e como se tal fiscalisação fosse possivel em
terras onde tanto abunda o elemento do contrabando, como escasseia o
pessoal adequado para montar essa immensa e complicada machina fiscal.
A uniformidade de direitos está tambem consignada no tratado de
navegação do Douro, onde se estabeleceu a obrigação reciproca de fazer
as obras necessarias á facilidade da navegação, bem como que os direitos
de navegação seriam fixados por uma tarifa e regulamento, _elaborado por
uma commissão mixta_, cujas disposições fossem uniformes e perfeitamente
eguaes para os subditos de ambas as nações.
Com relação á conservação da pauta actual, sem augmento senão
excepcional e temporario, para o fim de occorrer ás despezas do caminho
de ferro e obras do porto de Lourenço Marques, póde dar-se como resposta
aos impugnadores o seguinte:
Em 1877 foi promulgada a pauta da alfandega da provincia de Moçambique,
reduzindo enormemente os direitos de importação, e fixando-os em grande
parte _ad valorem_, pauta formulada de accordo com principios que não
são da escola prohibitiva. Soaram vozes alarmantes, profetizando o
desfalque dos rendimentos da provincia, pelo supposto motivo de que
minguaria o rendimento aduaneiro. Os factos porém vieram dar o
desmentido, que deveria convencer os espiritos menos seguros na
influencia de reformas d'esta ordem.
As alfandegas da provincia, cujo rendimento anterior á reforma não ia
alem de 80 contos, em 1877-78 que foi o primeiro anno em que vigorou a
nova pauta, renderam mais de 96 contos. E em 1878-79, subiu o rendimento
a mais de 111 contos, isto é quasi 40 por cento de augmento!
Se para os terroristas, a quem o Tratado amedronta, valessem citações de
exemplos, e a auctoridade dos economistas e publicistas, poderia
ser-lhes apresentado o que se lê n'uma obra do sr. Vicente Ferrer Netto
de Paiva, intitulada _Elementos do Direito das Gentes_, e publicada em
Coimbra desde 1843. É provavel que a doutrina liberal sustentada
n'aquella data, tenha maior cabimento hoje.
Com relação aos tratados de commercio, diz-se n'aquella publicação: «§
107. Ha muito tempo que a Economia politica tem demonstrado com
raciocinios os mais proprios a convencer os espiritos, que a melhor
politica que os governos deviam seguir nas relações commerciaes entre
nações, era renunciar ás prohibições e adoptar a maxima _deixar obrar_,
á qual se deve acrescentar est'outra _dae saída aos productos da
industria, protegendo por estações navaes o commercio em paragens
distantes_. E § 27. _Se todas as nações adoptassem os verdadeiros
principios de economia politica nada de prohibições, liberdade plena de
commercio, seria consequencia necessaria a liberdade de transito de
mercadorias estrangeiras. Porém vigorando infelizmente o systema
contrario, forçoso é ás nações restringir muitas vezes esta liberdade de
transito em favor da industria nacional._»
Venha á authoria outro artigo do tratado. É o artigo 10.º authorisa os
governos a estabelecer um «accordo sobre a importação e commercio de
armas e munições de guerra nos dominios respectivos.»
Este artigo é um mero regulamento que se pode dizer policial e
preventivo, com applicação ás condições especiaes das localidades, e das
populações visinhas e indigenas. O seu fim é conter dentro dos limites
que a prudencia aconselha, e a segurança commum reclama, uma especie de
commercio, que sem taes restricções poderia tornar-se perigoso, e ser
conducente a favorecer rebelliões, quando se manifestassem. Desde que é
tão razoavel, prudente e bilateral em seus effeitos e garantias, não
póde soffrer impugnação; e quando esta lhe fosse feita, nem mereceria
ser discutida.
Proseguindo com o tratado, vejamos o outro artigo que é:
O artigo 11.º «permitte a extradição de criminosos em condições que
serão previamente estipuladas.»
Este artigo em vista da notavel differença que se dá na doutrina penal
dos dois paizes, podia merecer reparo, se não ficasse dependente de uma
convenção em separado, a fim de designar as circumstancias e condições
de sua applicação. Essa dependencia está n'elle expressa.
Estão hoje generalisados os tratados de extradição de criminosos que
ainda não ha muito eram olhados com um certo desfavor. Mas as causas que
os determinam são a segurança mutua das sociedades constituindo nações,
desde que a facilidade e rapidez das communicações, auxiliariam a
perpetração de crimes, uma vez que para ficarem impunes, bastasse
conseguir o ingresso no territorio d'outro Estado. Ainda assim Portugal
concluiu não ha muitos annos um tratado de extradição com a Hespanha,
que vae tão longe, que até o seu principal resultado é favorecer o
recrutamento da nação visinha, por isso que é extensivo ao crime de
deserção. Se isto acontece em dois paizes limitrophes da Europa, mais
razão de ser se encontra para elle nos dominios d'Africa. Não é este
portanto um assumpto sobre o qual possa haver increpação de valor, e
tanto mais, desde que os atritos que podessem haver na mutuidade das
condições, ficam prevenidos na clausula inclusa de _jure constituendo_.
Outro ponto do tratado, que tem servido para thema das increpações dos
seus impugnadores, é o que diz respeito ao artigo 12.º Estatue o mutuo
auxilio dos dois governos, em termos de acabar de vez com o trafico de
escravos na costa oriental d'Africa, obrigando-se o governo portuguez a
authorisar o governador de Moçambique a permittir que os vazos
cruzadores inglezes operem livremente nas agoas territoriaes portuguezas
nos portos das costas de Moçambique que não estejam occupados por
habitantes brancos e aonde não estejam presentes empregados portuguezes.
Os mesmos poderes serão dados, se necessarios forem para esse fim, aos
governadores inglezes do sul da Africa.»
Para se avaliar a importancia d'este artigo, é necessario considerar que
a abolição do trafico da escravatura, é moral, politica e
humanitariamente um empenho e um compromisso a que Portugal está
obrigado, e do qual não ha razões que o possam desviar.
A civilisação da Africa assim o exige, a humanidade o impõe; e a
politica interna e externa do governo portuguez está n'isso tão
consubstanciada, que seria uma affronta aos seus precedentes e ao decoro
nacional, se ousasse desviar-se de tal proposito.
Se na costa occidental o trafico está extincto, infelizmente não
acontece outro tanto da banda oriental, onde elle encontra incentivos na
especulação dos traficantes, no auxilio dos regulos, e nas condições
locaes de uma costa extensa e abundante em pontos e angras menos
vigiadas, e até escassas de população, e portanto privadas de
authoridades que possam velar pelo cumprimento das leis e tratados que
prohibem o infame trafico.
Taes disposições legaes e prohibitivas não são só as que resultam do
nosso direito interno, mas tambem as que são impostas internacionalmente,
e já de ha muito pelo outro tratado com a Gram-Bretanha de julho de
1842, tratado cujo fim e disposições se referem exclusivamente á
abolição do trafico.
No dito tratado já se encontram disposições, que se fossem conhecidas
pelos terroristas, que veem agora nas presentes clausulas uma offensa á
dignidade nacional, certamente não dariam tão gratuita qualificação, a
uma acção commum de forças alliadas, tendentes a desempenhar um fim
tambem de commum intento e interesse.
Foi pelo tratado de 1842 declarado acto de pirataria o trafico, e como
tal d'ahi resulta, que todo o navio n'elle incurso, está perante as
nações contratantes, fóra da lei das gentes. Estipulou-se mais n'aquelle
tratado, que as duas nações consentiam mutuamente que os navios
cruzadores das suas respectivas marinhas, podessem visitar e dar busca
ás embarcações das duas nações suspeitas de se empregarem no trafico, ou
esquipadas com esse intento, fazendo excepção a este reciproco direito
de busca, quando o navio suspeito se achasse fundeado em qualquer porto
ou ancoradouro pertencente a qualquer das duas partes contratantes, ou
ao alcance do tiro das baterias de terra; mas ainda n'este caso de se
achar fundeado o navio suspeito, em portos ou ancoradouro das aguas
territoriaes, far-se-hia representação ás authoridades do paiz para
tomarem as medidas tendentes a não serem violadas as estipulações do
tratado.
Se remontarmos mais longe para considerar a applicação d'esta mutua
concessão, veremos que ainda antes do tratado de 1842, foi celebrada
pelo governador d'Angola vice-almirante Noronha, com o commandante
Tucker das forças navaes inglezas, uma convenção tendente a tornar
effectivas as disposições do decreto de 1836 pela qual foi prohibido o
trafico; e n'essa convenção se estipulava que os navios de guerra
inglezes e portuguezes se coadjuvariam mutuamente quando em vista, para
o fim de capturar qualquer navio ou navios com carga de escravos.
Praticamente, ninguem ignora qual a simultaneidade de acção que desde
taes epocas sempre foi exercida nas costas d'Africa pelos cruzadores
inglezes e portuguezes, e principalmente desde que a firmeza, coragem e
energia de um bravo official portuguez, o commandante Gonçalves Cardoso,
soube manter a dignidade nacional, e estabelecer a confiança na mesma,
quando antes de existir o tratado, elle se oppôz pela demonstração da
força, ás pretenções illegitimas de um official inglez, que
desconhecendo o direito alheio, ou abusando da sua missão, pretendia
visitar um navio dentro do porto onde elle se achava fundeado, e onde
por tanto havia quem representasse a authoridade da soberania local.
Um tal acto de energia, acompanhado de outros procedimentos que eram uma
garantia da boa fé e da lealdade no cumprimento das obrigações
internacionaes, foi motivo de se estabelecer então uma confiança e
intelligencia reciproca; e não é menos digna de menção a circumstancia,
de que o proprio governo inglez não duvidou elogiar o procedimento
brioso do valente official portuguez, que assim soube honrar a bandeira
do seu paiz. A sobranceria infundada, é aborrecida. A altivez com
fundamento e dignidade, é acatada. _Noblesse oblige_, tem um grande
alcance no trato internacional.
No actual tratado, este direito commum de visita, tendente ao mesmo fim,
é confirmado, e não é portanto uma novidade. Ha porém uma ampliação ao
seu exercicio, desde que se estabelece a fortuita faculdade de formar
expedições mixtas para cooperarem de accordo, podendo as forças navaes
de qualquer das nações, ter liberdade de acção nas agoas territoriaes,
mesmo separadas das outras, mas tudo isto é subordinado ás condições de
reciprocidade, e alem d'isso limitado a serem empregadas de _tempo a
tempo_, conforme recrudescer o trafico, e _só em quanto durarem taes
expedições_, de mais a mais dependentes estas de _authorisação
resultante de plenos poderes_ conferidos ao governador de Moçambique,
que o habilitem a _authorisal-as_.
Ainda a caução vae mais longe, por isso que essa _acção independente_
com taes formalidades auctorisada, é só extensiva aos pontos da costa
_não occupados por habitantes brancos_, e onde não estejam presentes
auctoridades portuguezas. Bem se deixa ver, que o fim de taes expedições
e de taes auctorisações é motivado pelas condições locaes da costa
deserta e inhabitada, onde o dominio é sómente nominal, onde o trafico
portanto se acouta, e onde a acção repressiva não é prejudicial senão ao
mesmo trafico prohibido. Pois que receio póde haver d'essa acção assim
auctorisada para um fim que é reciprocamente desejado? Se uma tal acção
fosse para um fim illegal ou propotente, não se pactuava o accordo, mas
procedia-se differentemente.
Ortolan, publicista moderno, tratando do direito de asylo, e da
immunidade das aguas territoriaes dentro da linha de respeito,
baseiando-se na auctoridade de outros publicistas, chega á seguinte
conclusão: «On conçoit que les opérations militaires d'une nation
maritime ne comportent pas une précision mathématique aussi rigoureuse,
que l'officier commandant, lorsqu'il n'a eu vue qu'une côte inculte,
inhabitée, denuée de tout signe de la puissance territoriale, ne puisse
se laisser entraîner au delà de la règle précise, et qu'il soit évident
qu'il n'a pas eu l'intention d'offenser l'État neutre ni de violer son
droit d'empire.»
A circumstancia de uma costa maritima pertencente a um estado, ser ou
não ser habitada, é tão attendivel nas questões de immunidade de aguas
territoriaes, que auctores ha que opinam, que ao belligerante
perseguindo o seu inimigo no alto mar, é licito de entrar em sua
perseguição nas aguas territoriaes, continuando o combate _dum fervet
opus_, embora esse inimigo procurasse refugio nas aguas territoriaes,
quando for em costas deshabitadas.
Se nos pontos controvertidos em direito internacional é conveniente
fixar sua interpretação quando se fórmam convenções, ninguem poderá
negar que no caso actual o tratado foi previdente. A circumstancia das
costas não occupadas por habitantes brancos, isto é, costas selvagens,
serem o valhacouto de negreiros, tornava recommendavel a fixação de um
ponto de direito, pelo consentimento reciproco, e reciproca applicação,
e do qual resulta a desejada vantagem de mais facilmente perseguir o
trafico, sem desvantagem ou lezão para os habitantes d'aquellas costas,
desde que ellas ou não tem habitantes, ou só são povoadas pelo preto
selvagem, e não por gente branca nem por empregados que sejam o symbolo
e representação da auctoridade territorial. Qualquer pois que fosse a
feição de immunidade ou soberania das aguas territoriaes, todo o
escrupulo deve cessar desde que, além da reciprocidade das condições,
fica justificada a mutua concessão pelo conseguimento do fim, sem
desvantagem nem desdouro pelo emprego dos meios.
Contém por ultimo o tratado mais dois artigos e são:
Art. 13.º e 14.º «Referem-se ás communicações que se deverão estabelecer
entre as auctoridades dos dois governos com respeito ao comercio de
escravos e á approvação e ratificação do tratado.»
São estes artigos de natureza a não soffrerem impugnação ou discussão,
desde que tem o caracter de explicativo um, e de regulamentar o outro.
Concluiriam pois aqui as observações sobre o que o tratado estipula, se
não restassem ainda para analysar as disposições do art. 4.º na parte
que se refere ao embarque, desembarque e passagem de tropas, desde
Lourenço Marques até ás fronteiras britannicas do interior, e do livre
transito de taes tropas pelo caminho de ferro que deverá facilitar e
tornar effectivas taes concessões.
Analyse-se pois esse ponto, para elucidação dos illudidos, e para
tranquillisar os amedrontados.