Desde que a politica, que se póde dizer europea com relação á Africa, se
empenha pela exploração d'esta como sendo uma perspectiva de abrir novos
centros de consumo para as industrias, e vasto campo para o commercio, o
instrumento d'esta louvavel politica encontra-se unicamente nas duas
nações alli dominantes, mas que fazem parte da communhão europea, e taes
são Portugal e a Inglaterra. Fóra d'estas, só ha as tribus da negreria,
e quer sejam Cetewayo, Secocoeni ou Bonga os seus chefes, não podem
haver compromissos internacionaes que d'elles fiquem dependentes. Haverá
alli tribus e hordas, mas não ha alli estados reconhecidos. Compete pois
áquellas duas nações a honrosa e importante obrigação, de serem as mais
activas e empenhadas no emprehendimento d'esta moderna cruzada, pelo
mutuo accordo n'esta benemerita missão.
A parte que n'esta devem tomar estas duas nações, ambas independentes, e
portanto com regalias identicas perante o direito de egualdade, deve ser
commum e accorde, porque commum é o interesse material e moral que d'ahi
lhes resulta.
Portugal e Gram-Bretanha são estados amigos e alliados de antiga data na
Europa; mas ainda que o não fossem bastava-lhes o serem unicos no
dominio, e visinhos em territorio na Africa Oriental, para moralmente
serem mui especiaes as suas condições em diplomacia no continente
africano. Mas além d'esta consideração moral, tambem a sua posição de
confinantes, faz com que nada possa obstar a que sejam visinhos
limitrophes; e desde que assim é, nada póde tornar recommendavel, que em
vez de n'essa qualidade irem sempre em harmonia e desprendidos de
egoismos e rivalidades, tornassem n'um systema de desconfiança, o que só
deve ser cooperação leal, no accordo mutuo de serem os representantes da
civilisação europea perante a barbaria.
Para o conseguimento pois da grande empreza que d'estas nações depende,
não basta que de sua iniciativa partam expedições de viajantes que vão
explorar as regiões ainda não conhecidas. Feitos são estes que revelam
coragem individual, e que tambem significam colheita para a sciencia
geographica, geologica ou anthropologica; mas a par d'isto tambem dão a
conhecer que o mal existe e carece de remedio, mas não constituem por si
o remedio para o mal que denunciam.
É preciso mais. É preciso abrir as avenidas por onde as communicações se
estabeleçam e o commercio se encaminhe. Estas avenidas, estes focos de
proficua actividade, é mister serem franqueados, sem restricções e sem
exclusivismo. Somos senhores territoriaes de mais de 300 leguas de
costa, onde dominamos; mas por isso que somos os donos, não devemos ser
os monopolisadores. Já passou a epoca do _mare clausum_. A missão agora
a cumprir nem é exclusiva de Portugal ou da Inglaterra; é da acção
combinada e accorde d'estas duas nações como unicos e solidarios
representantes alli, da civilisação e do direito publico europeu, e como
sendo as nações que mais directamente n'isso interessam, conciliando a
vantagem propria com a reciproca, e com as exigencias das nações cultas.
A hesitação em compartilhar d'esta empreza e de tomar ésta feição no
campo da diplomacia com relação á Africa, seria da parte de Portugal
procedimento analogo a recusar-se na Europa em adherir a um Congresso de
potencias, negando-se a ser solidario com as suas decisões. O congresso
no caso actual, cifra-se ao accordo e ás decisões de Portugal e
Inglaterra. Não annuir a uma tal versão seria para Portugal, o mesmo que
desprezar uma phase que lhe daria importancia no conceito das outras
nações; significaria não querer saír do marásmo, a troco de escrupulos
infundados sobre a sorte dos padrões de suas glorias, considerando os
restos de suas antigas conquistas como quadros de familia nos quaes não
se póde bulir. Mas visto termos padrões de glorias passadas, tanto mais
razão para que éstas se não offusquem ou occultem. Para isso é
necessario amoldal-os ao que o espirito da epoca recommenda, e a
humanidade exige.
Gloria não é guardar intactos e fechados em carunchosa arca, os quadros
de familia, em vez de os dispor, sacudidos da traça do passado, em
vistosa galeria onde se admire o merito dos que os adquiriram, e o bom
juizo dos que os sabem conservar com aproveitamento.
Gloria é mostrar-se digno herdeiro de preteritos feitos, sabendo
aprecial-os pelo presente, e tornal-os fecundos para o futuro. Foi
gloria navegar por mares não d'antes navegados, usando do astrolabio e
da balestilha, vencer a moura resistencia a golpes de lança e de adaga.
Não seria hoje gloria deixar o sextante pelo astrolabio, nem o fuzil
pela partazana, desde que com os novos instrumentos e armas, melhor
podemos servir a causa do progresso e da humanidade.
Estas considerações são as que resultam apenas da apreciação generica do
assumpto. O principio é applicavel como these a quaesquer que fossem os
Estados constituidos, e com soberania reconhecida na Africa.
Passando porém da thése á hypothese, ainda mais valor e cabimento ellas
tem, desde que se dá n'esse caso a circumstancia de serem applicaveis a
duas nações, taes como Portugal e a Gram-Bretanha, entre as quaes
existem outras affinidades e uma reciprocidade de interesses commerciaes
e politicos, que a par de uma tradicional camaradagem na paz e na
guerra, torna natural e justificada a manutenção da melhor harmonia,
lealdade e confiança nos seus mutuos procedimentos.
As simples regras estabelecidas pelo direito das gentes, natural ou
primitivo, limitam-se a regular os procedimentos entre nações,
consideradas como entidades moraes collectivas, e só para não faltarem
entre si, aos principios que a justiça natural ensina, e a razão dicta.
Não são porém sufficientes quando no trato internacional se pretendem
ampliar e desenvolver outras relações, além d'aquellas que se referem
meramente ao respeito e guarda dos mutuos deveres e direitos. É mister
então recorrer ao direito secundario ou positivo, pelo qual se estipulam
pactos ou convenções mutuas, cujo fim é ampliar e regular em condições
de reciprocidade os direitos e deveres communs que d'ahi se originam.
Tal é o _direito convencional_, resultante dos tratados internacionaes,
o qual constitue uma das phases mais importantes no direito publico de
todas as nações civilizadas.
Os tratados publicos são pois pactos solemnes, celebrados em nome do
principio da soberania, e cujo fim é estreitar relações, e crear
interesses entre differentes Estados, fazendo desapparecer as
restricções que n'outros tempos eram impedimento ao commercio, á
navegação, ás communicações, e até ao ingresso nos territorios, e á
reciproca usufruição de seus productos ou attractivos.
É por elles que se baniu o _jus naufragii_, o confisco da propriedade
estrangeira por successão, e outras praticas, restos da edade media, que
Montesquieu já qualificava de _direitos insensatos_. Sem o direito
convencional, as nações da Europa estariam bem longe do estado de
civilização e d'aquelle progresso material que d'ella são o resultado.
É em harmonia com esta doutrina, de si indisputavel, que na actualidade
e com relação á Africa oriental e austral, um tratado entre Portugal e
Inglaterra constitue uma phase de direito convencional, tão
imperiosamente reclamada, que para o desmentir seria mister ir de
encontro a todas as theorias que as sciencias sociaes recommendam, que o
bom senso indica, e que o exemplo aconselha.
Duas nações europeas, dominantes na Africa, representam, ainda que o não
quizessem, a homogeneidade da civilisação perante a barbarie de póvos
incultos.
Regular as relações reciprocas d'estas duas nações, e assim promover os
interesses de um caracter mais generico e nobre, que devem resultar da
sua acção e accordo commum, é não só uma conveniencia reciproca, mas até
uma necessidade absoluta e indeclinavel, de grande alcance material e
moral.
A Inglaterra possue territorios cuja prosperidade lhe impõe a
necessidade de alargar e facilitar as communicações com as regiões
centraes da Africa. Faltam-lhe, porém, os portos espaçosos e os rios
navegaveis como os que Portugal possue nos seus dominios limitrophes,
n'um extenso littoral, e os mais adequados para um grande
desenvolvimento de commercio. Deixárem-se ficar nas áctuaes condições,
seria, para uma e outra nação, perder o que uma e outra poderiam ganhar.
Equilibrar uma tal desegualdade tornando extensivas e communs a ambas o
goso e as vantagens resultantes da sua acção combinada, é quanto o
direito convencional se incumbe de realisar pelas estipulações dos
tratados internacionaes. Tal é o procedimento que compete a todo o paiz,
que em taes circumstancias queira proceder ajuizada, patriotica e
humanitariamente, e de modo a não desmerecer do conceito de nação culta
e esclarecida.
Na governação dos estados, os procedimentos que regulam as relações
externas carecem de ser reflectidos, sensatos, e não subordinados a
opiniões sem criterio, ou a logares communs, que partindo de um desdem
muitas vezes ignaro, o vulgo acceita e repete como sentença, quando
aliás não teem outra significação, nem merecem outro conceito que não
seja o de phrases gratuitas e banaes, que resentimentos partidarios ás
vezes exploram, para armar a um falso sentimentalismo patriotico.
Pois com que fundamento, com qual criterio se póde allegar em these que
uma nação pequena, como Portugal, não deve celebrar tratados com uma
nação mais poderosa, como a _orgulhosa_ Inglaterra?
A Inglaterra é, sem duvida, uma nação poderosa; e não o é somente pelo
dilatado dominio e pela preponderancia no systema politico do Mundo, mas
tambem pela seriedade do seu caracter nacional, seu amor á liberdade,
espirito de tolerancia e respeito ás leis. Talvez que seja orgulhosa,
mas porque terá razão de o ser. Outros haverá tambem que com menos razão
o sejam. É orgulho impor-se a si proprio; mas tambem o é, o desdem pelo
alheio. O orgulho nos poderosos será desvanecimento; nos pequenos é
jatancia. Ser discreto é tão nobre n'aquelles, como é decoroso n'estes.
O direito convencional não se estabelece tomando a medida da maior ou
menor força material dos contratantes, pois é preceito de direito
internacional, que ás nações assiste o direito de _independencia_, bem
como o de _egualdade_, qualquer que seja a extensão de seu territorio,
forças, recursos ou riquezas. Seria, pois, uma utopia absurda a
pretensão de que os tratados só devem ser celebrados com nações menos
poderosas. Seria admittir o perigoso principio, de que só a força suppre
o direito. Esta é que seria a pessima doutrina para as nações pequenas.
Seria tambem curioso o processo para obter o dynamometro politico que
désse a medida de taes forças relativas. O certo é que muitos tratados
celebrou Portugal com nações poderosas, e por isso tambem occupa um
logar conhecido na communhão d'ellas. Nem é indecoroso para os pequenos
o merecer a alliança dos mais fortes. Os póvos selvagens é que não
conhecem tratados, nem são por elles conhecidos.
Com a Inglaterra foram celebrados differentes tratados notaveis, entre
os quaes o de 1661 com Carlos II, tratado este denominado de alliança e
casamento, e que foi o que contribuiu para firmar a independencia do
paiz, á custa de condições onerosas certamente, mas que bem valiam o
conseguimento d'aquelle fim. Os anteriores tratados, de 1642, com Carlos
I, e de 1654, com o protectorado de Cromwel, já tinham por objecto,
aquelle o auxilio a Portugal na luta contra a Hespanha, e este ultimo é
um dos primeiros tratados em que se consignou a doutrina de que a
bandeira cobre mercadoria. Os tratados, de Methuen de 1703, e o de 1810,
que foram considerados como prejudiciaes ás industrias fabris pelos
sectarios da escola prohibitiva, são differentemente avaliados em seus
resultados por varios economistas e historiadores. É certo que
favoreceram notavelmente o commercio dos productos vinicolas, e deve
notar-se em que circumstancias politicas da Europa elles foram
concluidos; aquelle, por occasião da guerra da successão de Hespanha, e
que obrigou Portugal a tomar parte na liga europêa contra as pretensões
da França sobre a peninsula; o outro, na época em que Napoleão dictava a
lei ao continente, e tinha pelo decreto de Milão, dois annos antes,
lançado sobre Portugal uma contribuição de guerra de cem milhões, a
titulo de resgate da propriedade!
Dos tratados de 1842, um deu o benefico resultado da cohibição da
escravatura na Africa; o outro elevou o commercio entre os dois paizes a
um grau de desenvolvimento tal em importação e exportação, que em valor
quasi equivale ao que todos os outros paizes teem com Portugal. É a
estatistica que assim o affirma. E apezar das theorias já caducas da
balança mercantil, o commercio internacional não é outra coisa senão a
applicação da divisão do trabalho a todo o genero humano.