VI

Desde que a politica, que se póde dizer europea com relação á Africa, se

empenha pela exploração d'esta como sendo uma perspectiva de abrir novos

centros de consumo para as industrias, e vasto campo para o commercio, o

instrumento d'esta louvavel politica encontra-se unicamente nas duas

nações alli dominantes, mas que fazem parte da communhão europea, e taes

são Portugal e a Inglaterra. Fóra d'estas, só ha as tribus da negreria,

e quer sejam Cetewayo, Secocoeni ou Bonga os seus chefes, não podem

haver compromissos internacionaes que d'elles fiquem dependentes. Haverá

alli tribus e hordas, mas não ha alli estados reconhecidos. Compete pois

áquellas duas nações a honrosa e importante obrigação, de serem as mais

activas e empenhadas no emprehendimento d'esta moderna cruzada, pelo

mutuo accordo n'esta benemerita missão.

A parte que n'esta devem tomar estas duas nações, ambas independentes, e

portanto com regalias identicas perante o direito de egualdade, deve ser

commum e accorde, porque commum é o interesse material e moral que d'ahi

lhes resulta.

Portugal e Gram-Bretanha são estados amigos e alliados de antiga data na

Europa; mas ainda que o não fossem bastava-lhes o serem unicos no

dominio, e visinhos em territorio na Africa Oriental, para moralmente

serem mui especiaes as suas condições em diplomacia no continente

africano. Mas além d'esta consideração moral, tambem a sua posição de

confinantes, faz com que nada possa obstar a que sejam visinhos

limitrophes; e desde que assim é, nada póde tornar recommendavel, que em

vez de n'essa qualidade irem sempre em harmonia e desprendidos de

egoismos e rivalidades, tornassem n'um systema de desconfiança, o que só

deve ser cooperação leal, no accordo mutuo de serem os representantes da

civilisação europea perante a barbaria.

Para o conseguimento pois da grande empreza que d'estas nações depende,

não basta que de sua iniciativa partam expedições de viajantes que vão

explorar as regiões ainda não conhecidas. Feitos são estes que revelam

coragem individual, e que tambem significam colheita para a sciencia

geographica, geologica ou anthropologica; mas a par d'isto tambem dão a

conhecer que o mal existe e carece de remedio, mas não constituem por si

o remedio para o mal que denunciam.

É preciso mais. É preciso abrir as avenidas por onde as communicações se

estabeleçam e o commercio se encaminhe. Estas avenidas, estes focos de

proficua actividade, é mister serem franqueados, sem restricções e sem

exclusivismo. Somos senhores territoriaes de mais de 300 leguas de

costa, onde dominamos; mas por isso que somos os donos, não devemos ser

os monopolisadores. Já passou a epoca do _mare clausum_. A missão agora

a cumprir nem é exclusiva de Portugal ou da Inglaterra; é da acção

combinada e accorde d'estas duas nações como unicos e solidarios

representantes alli, da civilisação e do direito publico europeu, e como

sendo as nações que mais directamente n'isso interessam, conciliando a

vantagem propria com a reciproca, e com as exigencias das nações cultas.

A hesitação em compartilhar d'esta empreza e de tomar ésta feição no

campo da diplomacia com relação á Africa, seria da parte de Portugal

procedimento analogo a recusar-se na Europa em adherir a um Congresso de

potencias, negando-se a ser solidario com as suas decisões. O congresso

no caso actual, cifra-se ao accordo e ás decisões de Portugal e

Inglaterra. Não annuir a uma tal versão seria para Portugal, o mesmo que

desprezar uma phase que lhe daria importancia no conceito das outras

nações; significaria não querer saír do marásmo, a troco de escrupulos

infundados sobre a sorte dos padrões de suas glorias, considerando os

restos de suas antigas conquistas como quadros de familia nos quaes não

se póde bulir. Mas visto termos padrões de glorias passadas, tanto mais

razão para que éstas se não offusquem ou occultem. Para isso é

necessario amoldal-os ao que o espirito da epoca recommenda, e a

humanidade exige.

Gloria não é guardar intactos e fechados em carunchosa arca, os quadros

de familia, em vez de os dispor, sacudidos da traça do passado, em

vistosa galeria onde se admire o merito dos que os adquiriram, e o bom

juizo dos que os sabem conservar com aproveitamento.

Gloria é mostrar-se digno herdeiro de preteritos feitos, sabendo

aprecial-os pelo presente, e tornal-os fecundos para o futuro. Foi

gloria navegar por mares não d'antes navegados, usando do astrolabio e

da balestilha, vencer a moura resistencia a golpes de lança e de adaga.

Não seria hoje gloria deixar o sextante pelo astrolabio, nem o fuzil

pela partazana, desde que com os novos instrumentos e armas, melhor

podemos servir a causa do progresso e da humanidade.

Estas considerações são as que resultam apenas da apreciação generica do

assumpto. O principio é applicavel como these a quaesquer que fossem os

Estados constituidos, e com soberania reconhecida na Africa.

Passando porém da thése á hypothese, ainda mais valor e cabimento ellas

tem, desde que se dá n'esse caso a circumstancia de serem applicaveis a

duas nações, taes como Portugal e a Gram-Bretanha, entre as quaes

existem outras affinidades e uma reciprocidade de interesses commerciaes

e politicos, que a par de uma tradicional camaradagem na paz e na

guerra, torna natural e justificada a manutenção da melhor harmonia,

lealdade e confiança nos seus mutuos procedimentos.

As simples regras estabelecidas pelo direito das gentes, natural ou

primitivo, limitam-se a regular os procedimentos entre nações,

consideradas como entidades moraes collectivas, e só para não faltarem

entre si, aos principios que a justiça natural ensina, e a razão dicta.

Não são porém sufficientes quando no trato internacional se pretendem

ampliar e desenvolver outras relações, além d'aquellas que se referem

meramente ao respeito e guarda dos mutuos deveres e direitos. É mister

então recorrer ao direito secundario ou positivo, pelo qual se estipulam

pactos ou convenções mutuas, cujo fim é ampliar e regular em condições

de reciprocidade os direitos e deveres communs que d'ahi se originam.

Tal é o _direito convencional_, resultante dos tratados internacionaes,

o qual constitue uma das phases mais importantes no direito publico de

todas as nações civilizadas.

Os tratados publicos são pois pactos solemnes, celebrados em nome do

principio da soberania, e cujo fim é estreitar relações, e crear

interesses entre differentes Estados, fazendo desapparecer as

restricções que n'outros tempos eram impedimento ao commercio, á

navegação, ás communicações, e até ao ingresso nos territorios, e á

reciproca usufruição de seus productos ou attractivos.

É por elles que se baniu o _jus naufragii_, o confisco da propriedade

estrangeira por successão, e outras praticas, restos da edade media, que

Montesquieu já qualificava de _direitos insensatos_. Sem o direito

convencional, as nações da Europa estariam bem longe do estado de

civilização e d'aquelle progresso material que d'ella são o resultado.

É em harmonia com esta doutrina, de si indisputavel, que na actualidade

e com relação á Africa oriental e austral, um tratado entre Portugal e

Inglaterra constitue uma phase de direito convencional, tão

imperiosamente reclamada, que para o desmentir seria mister ir de

encontro a todas as theorias que as sciencias sociaes recommendam, que o

bom senso indica, e que o exemplo aconselha.

Duas nações europeas, dominantes na Africa, representam, ainda que o não

quizessem, a homogeneidade da civilisação perante a barbarie de póvos

incultos.

Regular as relações reciprocas d'estas duas nações, e assim promover os

interesses de um caracter mais generico e nobre, que devem resultar da

sua acção e accordo commum, é não só uma conveniencia reciproca, mas até

uma necessidade absoluta e indeclinavel, de grande alcance material e

moral.

A Inglaterra possue territorios cuja prosperidade lhe impõe a

necessidade de alargar e facilitar as communicações com as regiões

centraes da Africa. Faltam-lhe, porém, os portos espaçosos e os rios

navegaveis como os que Portugal possue nos seus dominios limitrophes,

n'um extenso littoral, e os mais adequados para um grande

desenvolvimento de commercio. Deixárem-se ficar nas áctuaes condições,

seria, para uma e outra nação, perder o que uma e outra poderiam ganhar.

Equilibrar uma tal desegualdade tornando extensivas e communs a ambas o

goso e as vantagens resultantes da sua acção combinada, é quanto o

direito convencional se incumbe de realisar pelas estipulações dos

tratados internacionaes. Tal é o procedimento que compete a todo o paiz,

que em taes circumstancias queira proceder ajuizada, patriotica e

humanitariamente, e de modo a não desmerecer do conceito de nação culta

e esclarecida.

Na governação dos estados, os procedimentos que regulam as relações

externas carecem de ser reflectidos, sensatos, e não subordinados a

opiniões sem criterio, ou a logares communs, que partindo de um desdem

muitas vezes ignaro, o vulgo acceita e repete como sentença, quando

aliás não teem outra significação, nem merecem outro conceito que não

seja o de phrases gratuitas e banaes, que resentimentos partidarios ás

vezes exploram, para armar a um falso sentimentalismo patriotico.

Pois com que fundamento, com qual criterio se póde allegar em these que

uma nação pequena, como Portugal, não deve celebrar tratados com uma

nação mais poderosa, como a _orgulhosa_ Inglaterra?

A Inglaterra é, sem duvida, uma nação poderosa; e não o é somente pelo

dilatado dominio e pela preponderancia no systema politico do Mundo, mas

tambem pela seriedade do seu caracter nacional, seu amor á liberdade,

espirito de tolerancia e respeito ás leis. Talvez que seja orgulhosa,

mas porque terá razão de o ser. Outros haverá tambem que com menos razão

o sejam. É orgulho impor-se a si proprio; mas tambem o é, o desdem pelo

alheio. O orgulho nos poderosos será desvanecimento; nos pequenos é

jatancia. Ser discreto é tão nobre n'aquelles, como é decoroso n'estes.

O direito convencional não se estabelece tomando a medida da maior ou

menor força material dos contratantes, pois é preceito de direito

internacional, que ás nações assiste o direito de _independencia_, bem

como o de _egualdade_, qualquer que seja a extensão de seu territorio,

forças, recursos ou riquezas. Seria, pois, uma utopia absurda a

pretensão de que os tratados só devem ser celebrados com nações menos

poderosas. Seria admittir o perigoso principio, de que só a força suppre

o direito. Esta é que seria a pessima doutrina para as nações pequenas.

Seria tambem curioso o processo para obter o dynamometro politico que

désse a medida de taes forças relativas. O certo é que muitos tratados

celebrou Portugal com nações poderosas, e por isso tambem occupa um

logar conhecido na communhão d'ellas. Nem é indecoroso para os pequenos

o merecer a alliança dos mais fortes. Os póvos selvagens é que não

conhecem tratados, nem são por elles conhecidos.

Com a Inglaterra foram celebrados differentes tratados notaveis, entre

os quaes o de 1661 com Carlos II, tratado este denominado de alliança e

casamento, e que foi o que contribuiu para firmar a independencia do

paiz, á custa de condições onerosas certamente, mas que bem valiam o

conseguimento d'aquelle fim. Os anteriores tratados, de 1642, com Carlos

I, e de 1654, com o protectorado de Cromwel, já tinham por objecto,

aquelle o auxilio a Portugal na luta contra a Hespanha, e este ultimo é

um dos primeiros tratados em que se consignou a doutrina de que a

bandeira cobre mercadoria. Os tratados, de Methuen de 1703, e o de 1810,

que foram considerados como prejudiciaes ás industrias fabris pelos

sectarios da escola prohibitiva, são differentemente avaliados em seus

resultados por varios economistas e historiadores. É certo que

favoreceram notavelmente o commercio dos productos vinicolas, e deve

notar-se em que circumstancias politicas da Europa elles foram

concluidos; aquelle, por occasião da guerra da successão de Hespanha, e

que obrigou Portugal a tomar parte na liga europêa contra as pretensões

da França sobre a peninsula; o outro, na época em que Napoleão dictava a

lei ao continente, e tinha pelo decreto de Milão, dois annos antes,

lançado sobre Portugal uma contribuição de guerra de cem milhões, a

titulo de resgate da propriedade!

Dos tratados de 1842, um deu o benefico resultado da cohibição da

escravatura na Africa; o outro elevou o commercio entre os dois paizes a

um grau de desenvolvimento tal em importação e exportação, que em valor

quasi equivale ao que todos os outros paizes teem com Portugal. É a

estatistica que assim o affirma. E apezar das theorias já caducas da

balança mercantil, o commercio internacional não é outra coisa senão a

applicação da divisão do trabalho a todo o genero humano.

A Influencia Europea na Africa perante a Civilisação e as Relações Internacionaes Considerações ácerca do tratado de 30 de maio de 1879 denominado de «Lourenço Marques» · 第 13 / 17 题