escapar aos signatarios da presente súpplica, ao fazerem a repugnante
exegese d'este singular diploma. A maior demonstração de benevolencia
que poderiam dar ao Ministro que o assignou seria acreditar que o fez
sem ler o que assignava. Esta camara quer suppol-o assim. Na essencia a
portaria de 12 de janeiro illude a questão. É uma d'essas composições,
com pretensão á ambiguidade, indignas de um Ministro da Corôa. Despojada
do seu preambulo, das longas e tortuosas phrases que se arrastam como a
serpente, o que resta? Uma ordem para se publicarem por Editaes as
condições da arrematação, e as penas em que incorre quem devendo pagar o
imposto, recusar fazel-o. Mas o que pediam os arrematantes? Pediam, que
entre outras cousas, se fizesse constar, não aos logistas, aos
vendedores de retalho, mas _aos moradores_ dos dous concelhos, que
deviam pagar quinze réis de cada arratel não de carne verde, mas de
_carne verde, e secca_. Era este o ponto importante. Na sua modesta
súpplica elles exigiam simplesmente que ao direito de consumo cobrado
sobre a venda a retalho, fosse substituido um direito de entrada ou
barreiras. Queriam tornar fecundos os seus registos de Belem. Pediam
que, limitando o decreto de 11 de setembro o imposto da carne ás carnes
verdes, o Governo o estendesse ás carnes seccas. Eram pretensões
absurdas que o Ministro devia desattender porque tendiam a ultrapassar
uma lei, e lei tributaria. Pediam-lhe que perpetrasse um crime. E em vez
de repellir a injuria; em vez de recommendar aos seus subalternos
severidade e vigilancia em cohibirem as violencias dos arrematantes e em
manterem o direito dos cidadãos, que se defendiam da espoliação, o
Ministro, invocando n'esta comedia vergonhosa o nome do Chefe do Estado,
ordenava que se lhes recordasse a penalidade fulminada contra os que
tentam subtrahir-se ao pagamento dos tributos legitimos. Por uma
inversão de todas as idéas administrativas e até do senso commum, a
advertencia severa fazia-se aos cidadãos ameaçados, que se defendiam com
a lei: a attenção era para as pretensões da cobiça insolente que
reclamava para chegar aos seus fins, o apoio illegal do poder!
Que todo o homem honesto diga com a mão na consciencia, se ao ler a
portaria de 12 de janeiro não conhece o intuito com que foi redigida; se
não sente que se busca produzir um effeito de temor, para que os
habitantes dos dous concelhos se hajam de submetter ás exacções dos
arrematantes justas ou injustas, sem que todavia se possa em rigor
accusar o Ministro de exorbitar? Quem não tivesse presentes os decretos
de 11 de setembro; quem não conhecesse bem o mechanismo dos nossos
impostos de consumo e os diversos regulamentos sobre a sua percepção e
fiscalisação, vendo n'essa portaria que o Governo _attendia_ ás
representações dos arrematantes, sobre a _necessidade_ de recommendar
aos cidadãos o cumprimento de certos deveres, e que o mesmo Governo
depois de enumerar sem distincção esses deveres, reaes e imaginarios,
ameaçava os renitentes com o rigor das leis; quem, dizemos, se não
persuadiria de que os arrematantes invocavam unicamente direitos
legitimos, resultantes de um contracto, que a boa fé do Executivo era
obrigada a manter?
O povo, todavia, continuou no concelho de Belem a resistir ao vexame dos
registos e guias, e d'estas resistencias chegaram a originar-se
symptomas de graves conflictos. Por outra parte os vendedores de carnes
seccas, bem aconselhados, deixaram os agentes publicos affixar os seus
Editaes, as suas condições, as suas portarias, e recorreram ao Poder
Judicial, de quem ainda hoje está pendente a decisão do negocio. D'esse
Poder esperam elles justiça, se antes d'isso as Côrtes não approvarem a
actual proposta do Ministro da Fazenda; porque sanccionada ella, nada
mais resta aos cidadãos do que curvar a cabeça ante a soberania
nacional.
Aos factos precedentes veiu, passados mezes, associar-se outro que os
completa, e que illustrando o anterior procedimento do Ministerio da
Fazenda, acaba de habilitar a Camara dos Senhores Deputados para avaliar
aquelle procedimento e talvez remontar ás suas causas. Interpellado na
Camara dos Dignos Pares, na sessão de 13 de agosto de 1853, sobre os
impostos e vexames dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o Ministro da
Fazenda contradisse o direito e os factos, e fez revelações
deploraveis.--Disse que a intenção do Governo, (queria dizer da
dictadura) nos decretos de setembro fôra pôr os povos ao abrigo das
vexações, sem o thesouro d'isso tirar partido, e que tambem o Governo (a
dictadura) não quizera diminuir o quantitativo dos impostos nos dous
concelhos, como o declarava no relatorio de um d'esses decretos. Tudo
isto era inexacto. Os vexames não cessaram como se acaba de mostrar. O
thesouro tirou partido da reforma, porque em lugar de 38 ou 40 contos
que auferia do territorio dos dous concelhos, passou a tirar 55 contos
como tambem se mostrou. Diminuiu-se o quantitativo dos impostos, embora
os factos viessem depois provar que a diminuição era nominal. Emfim, a
dictadura não declarou as intenções que o Ministro lhe attribuia n'essa
memoravel sessão, citando aquelle relatorio, porque todas quantas
considerações n'elle se fazem relativas a _deficit_, impossibilidade de
reduzir impostos, etc., referem-se aos direitos fiscaes na cidade de
Lisboa, e não aos dos dous concelhos, como facilmente verificará quem se
der ao trabalho de o ler. E tanto assim, que depois d'essas
considerações os Ministros da dictadura accrescentaram, que os concelhos
de Belem e Olivaes «ficavam sujeitos ás imposições geraes do Reino, e
apenas obrigados ao pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os
deixava _em grandissima vantagem em relação ao seu estado anterior_, mas
que era justo pagassem pelos beneficios e cómmodos que lhes resultam do
contacto com a capital.»
Se isto é deploravel, mais o foi ainda a defesa da portaria de 12 de
janeiro. O Ministro que nessa conjunctura confessava que não soubera
redigir o decreto de 11 de setembro, relativo ao assumpto, podia tambem
declarar francamente que não soubera o que tinha feito expedindo-a. A
Camara dos Dignos Pares seria por certo indulgente á vista d'esta
confissão ingenua. O joven Ministro achou, porém, mais facil emprehender
a apologia d'aquella monstruosidade administrativa. Para isso preferiu
confessar que a portaria tinha por alvo fazer considerar como extensivo
ás carnes seccas o novo imposto. O real d'agua era-o na opinião do
Tribunal do Thesouro, do conselho da direcção dos impostos e d'elle
Ministro, que hoje vem pedir ao Parlamento a interpretação d'essas leis
sobre o real d'agua, ácerca das quaes nenhuma duvida tinha. Por um
genero novo de hermeneutica tirou d'esse facto supposto uma conclusão
singular. O decreto de 11 de setembro era lei promulgada por uma
dictadura. Esta, assumindo, bem ou mal, o poder legislativo, podia
modificar, alterar, revogar todas as leis do Reino, menos o alvará de
1643 e a carta de lei de 1844, relativos ao real d'agua. A esse poder
nem se quer era licito dar-lhes uma interpretação menos extensiva do que
lhes dava o Ministerio da Fazenda e as repartições ou individuos d'elle
dependentes. Aquelle alvará e as leis correlativas eram inviolaveis como
o Chefe do Estado, embora se dissesse no decreto de 11 de setembro que
os dous novos concelhos pagariam o imposto de quinze réis por arratel de
_carne verde_. Supposta a inviolabilidade do alvará de 1643 e da
interpretação ministerial, essa designação não podia significar o que
significa. A expressão _carnes verdes_, dizia o Ministro, é alli
similhante á disposição _em globo_ do alvará de 1643 e da lei de
1844.--Na sua opinião _verde_ é o genero, _secco_ a especie. Até hoje os
adjectivos indicavam as qualidades do sujeito, e importavam sempre uma
limitação porque excluiam as qualidades contrarias, e repugnavam ao
absoluto; mas desde agora podem incorporar aquellas e representar este.
Se qualificarmos de branco um corpo qualquer, isso não obstará a que
seja ao mesmo tempo preto. _Branco_ ficará qualificando o genero;
_preto_ ficará qualificando a especie. É pelo menos esta a theoria do
illustre Ministro da Fazenda. A grammatica geral e o diccionario da
lingua foram abrogados por elle naquella memorada sessão.
Apesar, porém, da nova theoria, o Ministro não evitou a responsabilidade
dos seus actos. Quando se publicaram as condições da arrematação do
imposto que nos dous concelhos de Belem e dos Olivaes substituiu o real
d'agua, essa theoria era desconhecida no mundo visivel. Podia existir na
intelligencia do Ministro e na jurisprudencia occulta dos seus tribunaes
e conselhos fiscaes, mas de certo não na dos licitantes d'aquella
arrematação. O dever, portanto, do Ministro era expôl-a a tempo, e tanto
mais que existindo ainda a dictadura seria legal, embora absurda, a
interpretação dada por ella ao n.^o 2 do artigo 3.^o do respectivo
decreto. Valia a pena fazel-o n'uma questão de tributos. Declarando-se
aos licitantes que a expressão _carnes verdes_ significava igualmente
_carnes seccas_, é evidente que o preço da arrematação subiria alguns
contos de réis. Adoptal-a por uma portaria quinze ou vinte dias depois
da adjudicação, e interpretal-a e confirmal-a perante o Parlamento
passados seis mezes, foi defraudar o thesouro, em proveito particular,
da somma differencial a que teria subido o preço da arrematação.
Mas se tudo isto apenas merece a compaixão ou o riso dos Senhores
Deputados, ha no acto ministerial de 12 de janeiro uma circumstancia que
se tornava de notavel gravidade, desde que o Ministro vinha declarar
n'uma das casas do Parlamento que a ambiguidade evidente na forma d'esse
acto, não existia na indole e na intenção d'elle e que, praticando-o, o
Ministro da Fazenda adoptára como verdadeiras e legitimas as indicações
dos arrematantes. Dizia-se na portaria que os _moradores_ dos dous
concelhos deviam pagar o imposto do vinho e de todas as carnes verdes e
seccas existentes, ou que de futuro se consumissem. Esta doutrina
alterava forçosamente o systema da fiscalisação. Pelo Codigo
Administrativo os impostos sobre o consumo affectam só os generos
vendidos a retalho dentro de qualquer circumscripção fiscal. O vinho ou
as carnes que os moradores conduzem de fóra d'essa circumscripção, para
seu proprio consumo e não para revenderem, são livres. D'aqui a _fórma_
de se verificar a cobrança e fiscalisação do imposto. É a esta _fórma_
de arrecadação a que evidentemente allude o decreto de 11 de setembro. O
vendedor a retalho manifesta o genero perante a auctoridade quando o
intruduz e paga o imposto: os agentes fiscaes fiscalisam pelos varejos,
comparando os resultados d'estes com os manifestos. Considerando como
sujeitos ao pagamento do imposto todos os moradores da circumscripção, e
onerado sem excepção o genero tributado consumido dentro d'ella, (que é
o que succede em Lisboa) a fórma da cobrança e fiscalisação varia
necessariamente. Surgem então as barreiras, as linhas de circumvallação
e, á falta d'estas, os registos, as guias, os homens armados que vigiam
a orla do redil fiscal, que espancam e assassinam os contrabandistas, ou
que são por elles espancados e assassinados. Volta-se ao systema das
portagens do seculo XIII. A portaria de 12 de janeiro, confundindo o
tributo portuguez de consumo pela venda a retalho com o tributo francez
de _octroi_, de barreiras, ou de consumo absoluto, legitimava as guias,
os registos, os guardas armados que existiam por excepção no concelho de
Belem, ao passo que indeferia a súpplica dos arrematantes para os
estabelecerem. A auctoridade local, despresando esse indeferimento e
mantendo o vexame, era mais logica do que o Ministerio da Fazenda, e
este mais logico deixando sem solução até hoje a representação dos
moradores do concelho, do que indeferindo a pretensão dos arrematantes.
De tudo quanto se passou na sessão de 13 de agosto da Camara dos Dignos
Pares, a proposito da interpellação do Sr. Conde de Peniche, nada
porventura é mais singular do que a audacia com que o Ministro
exclamava: «_Hoje não ha a guia_ (nos dous concelhos): _transita-se por
toda a parte sem o incómmodo d'esses exames geraes a que procediam os
guardas das Sete-Casas: não ha registo, etc._» E no mesmo dia, e á mesma
hora, talvez, em que elle orava no Parlamento, os guardas dos
arrematantes estavam postados a espaços nas estradas do concelho de
Belem, e os moradores que conduziam generos para seu consumo eram
arrastados aos registos, onde se lhes exigiam os impostos, que pagavam
ou deixavam de pagar conforme conheciam melhor ou peior o seu direito, e
tinham mais ou menos valor para o sustentar. No dia, e talvez na hora,
em que o Ministro falava, davam-se guias selladas e pagas n'esses
registos, que não só existiam então, mas tambem existem hoje, embora com
um caracter menos vexatorio, porque esta camara saberia defender os seus
administrados se actualmente se dessem violencias, recorrendo, não ao
Ministerio da Fazenda, mas sim ao chefe da policia para que mantivesse a
segurança das vias publicas, e aos tribunaes para que punissem os
culpados.
A camara de Belem, depois da exposição de todos estes factos, tão
incriveis como verdadeiros, transcreve um periodo da resposta dada pelo
Ministro da Fazenda á interpellação do Digno Par Conde de Peniche. São
as suas palavras textuaes:
«Se o Governo substituisse os vexames dos arrematantes pelos da Fazenda
teria feito talvez peior; porque os impostos arrematados são sempre
cobrados com maior rigor fiscal; mas o Governo não tem admittido o
registo pelos arrematantes; não está estabelecido o systema de guias
como antes estava...»
Confessa, portanto, o Ministro que em relação aos vexames, o systema que
chama de Fazenda, e pelo qual esta camara suppõe que elle entende o das
Sete-Casas ou de barreiras com registos, guias, etc., a situação dos
novos concelhos, dada a hypothese da arrematação dos impostos, seria
mais dura de soffrer do que antes, pela maior severidade da fiscalisação
feita em proveito particular. Ora o systema que tem regido o Concelho de
Belem é o dos registos e guias. Logo a situação dos habitantes d'este
concelho tem sido, conforme a opinião dos Ministros, mais vexatoria do
que sob o regimen das Sete-Casas.
Fica, portanto, claro, á vista dos factos ponderados n'esta súpplica e
na representação annexa dirigida ao Governo, que o concelho de Belem,
espoliado dos bens que lhe deviam pertencer, sobrecarregado de onus
tributarios, nominalmente menores, mas na realidade maiores do que os da
epocha em que formava parte do de Lisboa, soffrendo em relação aos
impostos geraes as consequencias da acquisição da sua individualidade
municipal, continuando a experimentar por um abuso intoleravel da
auctoridade os vexames das anteriores fórmas fiscaes, vilipendiado na
sua magistratura municipal pelo desdenhoso silencio com que foi
despresada a modesta e respeitosa representação dirigida ao Governo pela
camara do mesmo concelho, não podia deixar de vir buscar protecção e
justiça no seio do Parlamento. É o que em nome d'elle esta camara faz.
Fal-o porque é o seu restricto dever; fal-o porque de outro modo
trahiria a confiança dos que a elegeram. Pede a reforma dos decretos de
11 de setembro; pede que as provisões d'esses decretos se affiram pelos
principios eternos da moral e da justiça; que o concelho de Belem seja
libertado de tributos excepcionaes e que tambem seja privado de
quaesquer vantagens excepcionaes, cuja manutenção esteja a cargo da
Fazenda Publica ou do municipio de Lisboa, uma vez que não se prefira
haver uma compensação recebida do cofre d'esta camara; que se lhe retire
consequentemente a subvenção deduzida das prestações dadas pelo Governo
á camara de Lisboa; que se lhe restituam as propriedades, terrenos e
edificios municipaes contidos no perimetro do concelho, e que fique este
sujeito unicamente ao imposto do real d'agua como os outros concelhos do
Reino, cobrado e fiscalisado do mesmo modo; pede em summa, em quanto
esse admiravel invento dos economistas de D. João IV continuar a
devastar o paiz, que aos habitantes d'este territorio seja applicado o
direito commum, e concedido igual quinhão nos deveres e encargos que
oneram os outros cidadãos, igualdade garantida a todos pela lei politica
da monarchia.
Esta camara, precisando de applicar ás despezas ordinarias do municipio
uma somma excedente a dezeseis contos de réis, tem de rendimento actual,
incluindo a subvenção do Governo estabelecida nas leis de setembro,
menos de nove contos de réis. Onerados já com o imposto excepcional, a
carne e o vinho, não poderiam ser tributados municipalmente senão n'uma
proporção tenuissíma. No meio dos embaraços em que labora a agricultura
do concelho, embaraços que se acham expostos na representação dirigida
ao Governo, seria absolutamente impossivel sobrecarregar com imposições
os cereaes, o principal, o quasi unico alimento das classes mais
infelizes, e a unica producção importante d'este territorio. Os impostos
indirectos sobre outras subsistencias dariam apenas sommas
insignificantes. Resta a contribuição directa. Esta pelas nossas
instituições administrativas não póde exceder a dez por cento da decima
do concelho, e hoje da respectiva quota de repartição, a qual se eleva
proximamente a 16 contos de réis, e cujo decimo, portanto, equivale
apenas a 1:600$000 réis. Assim, ainda lançando todas as contribuições
possiveis, directas e indirectas, esta camara difficilmente chegaria a
igualar a sua receita com as suas inevitaveis despezas. Mas para obstar
á decadencia da riqueza na circumscripção municipal de Belem, decadencia
evidente a todos os olhos e que o proprio Governo reconheceu, além
d'essas despezas ordinarias a municipalidade tem de recorrer á
reconstrucção de estradas geraes e caminhos travessos, pela maior parte
intransitaveis, para o que se precisam sommas avultadissimas,
despendidas com a mais severa economia, porque a linha das estradas e
caminhos de todo o municipio equivale á extensão de muitas leguas. Urge
tambem a construcção de matadouros, porque a população inteira clama
contra os abusos no fornecimento das carnes verdes, abusos que não só
lhe affectam as bolsas, mas tambem a saude e a existencia, e para obstar
aos quaes o unico meio é o estabelecimento de matadouros publicos, onde
o genero se fiscalise, porque um dos resultados do imposto do real
d'agua quer simples quer quintuplicado, como nos dous novos concelhos, é
impossibilitar a concorrencia e converter o fornecimento das carnes
verdes em monopolio dos arrematantes do imposto. Ás despezas porém, do
meneio ordinario do regimen municipal, e ás extraordinarias que são
inevitaveis para acudir á decadencia do concelho, e ás primeiras
exigencias da hygiene publica, ajunta-se a necessidade de occorrer á
creação do material indispensavel da administração de um concelho novo,
constituido no termo de outro concelho, para o qual passou a maior parte
do material empregado no serviço do territorio desannexado. Em
similhante situação, a camara actual ignora a que meios hade recorrer
para manter a administração do municipio, se continuar a pesar sobre
elle o imposto excepcional.
N'estes termos, a camara espera do Parlamento uma resolução favoravel
sobre o presente assumpto.
E.R.M.
Ajuda 28 de abril de 1854. O presidente, Alexandre Herculano. Vogaes,
João Ferreira Godinho--José Street d'Arriaga e Cunha--Joaquim Ferreira
Pinto Basto--João José Teixeira Leal--Mathias Antonio Vieira.
PROJECTO DE CAIXA DE SOCCORROS AGRICOLAS
1855
Senhor.
A camara municipal de Belem, resolvida a occorrer a uma das maiores
necessidades do concelho, a crear uma instituição do mais subido
interesse e cuja utilidade já hoje ninguem se atreve a pôr em duvida,
embora as opiniões variem sobre o modo de a realisar, offerece á
approvação do Governo de Vossa Magestade, pedindo o uso da iniciativa do
mesmo Governo perante o Parlamento a favor d'elle, o projecto de lei
junto, relativo á fundação de uma Caixa de Soccorros Agricolas, especie
de banco rural, accommodado ás necessidades d'este concelho, ao nosso
estado economico e juridico, aos nossos usos agricolas, e até ás idéas e
talvez ás preoccupações dos cultivadores, idéas e preoccupacões que, não
havendo inconveniente, se devem respeitar, porque é esse o meio de fazer
acceitar instituições novas, de cuja importancia só a experiencia de
seus salutares effeitos póde persuadir os menos illustrados. Vossa
Magestade permittirá que esta camara exponha, com a brevidade que taes
materias comportam, os fundamentos que abonam a idéa geral do projecto e
as suas varias disposições.
Por toda a Europa se tem reconhecido a necessidade de salvar da usura a
industria agricola, de facilitar a esta capitaes, cujo modico juro seja
accommodado aos modestos lucros do cultivador. Em Portugal, onde tantas
vezes e por tantas maneiras tem reinado uma agiotagem desenfreada, nem a
industria fabril, nem o commercio, nem a fazenda publica teem padecido
talvez por este lado metade dos males que a agricultura padece. Nas
provincias do sul, sobretudo, os campos são devorados por uma praga de
usurarios, que conservam o lavrador n'uma barbara servidão, e que
defecando-lhe de continuo os recursos, não só lhe obstam a toda e
qualquer tentativa de aperfeiçoamento rural, mas tambem o vão
gradualmente conduzindo á miseria. Clama-se contra o atrazo dos
cultivadores portuguezes, contra a imperfeição dos methodos, e esses
clamores são em grande parte pouco assisados. Sem pretendermos que a
nossa agricultura seja modelo, é certo que muitos dos defeitos que se
lhe notam, não são senão necessidades resultantes do clima, do solo, do
estado da viação, das condições dos mercados, do modo de ser da
propriedade, e de mil outras circumstancias economicas e juridicas, que
os agronomos especulativos desconhecem, ou que não apreciam. Se
attendermos á elevação quasi constante dos salarios ruraes desde 1834
para cá, á depreciação progressiva dos generos, e sobretudo á carestia
sempre crescente dos capitaes, o accrescimo constante da massa dos
nossos productos agricolas, abona a crença de que o systema de
agricultar não é tão imperfeito como folgam de pintal-o os admiradores
exclusivos das prácticas estrangeiras. Os grandes embaraços para o mais
rapido desenvolvimento da agricultura consistem sobretudo na falta de
capitaes, nas leis que por differentes modos se oppõem á divisão da
terra e á translação do dominio, á falta de vias de transito e de
policia rural, a circumstancias, em summa, que nada teem que vêr com
esta ou com aquella fórma de instrumentos agricolas, com este ou com
aquelle systema de afolhamentos, com a introducção d'esta ou d'aquella
cultura nova, ou que, se teem alguma influencia n'essas cousas, é em dar
razão ás vezes ao agricultor para não as adoptar, embora sejam boas
absolutamente consideradas.
A camara de Belem, tractando de remover o maior dos obstaculos ao
desenvolvimento da agricultura n'este concelho, a carestia dos capitaes,
deve fazer sentir a maneira como a usura procede na obra infernal de
arruinar os cultivadores. O quadro que ella vae traçar é triste, mas
verdadeiro, e oxalá não representasse ao mesmo tempo o que se passa na
maioria dos outros concelhos, ao menos no sul do reino.
Em geral a usura exercida sobre a agricultura é de duas especies. A 1.^a
tem os caracteres genericos d'esta immoralidade: o mutuante, segundo a
necessidade do agricultor, empresta sobre as hypothecas ordinarias com
os juros mais exorbitantes que póde, suppostas taes ou taes
circurmstancias no mutuario: é um agiota insolente, vulgar, ávido como
qualquer outro. A 2.^a especie tem caracteres á parte: é a usura
hypocrita, muito mais commum no campo do que a primeira. O usurario
d'esta especie segue diverso rumo. É homem chão, modesto, exacto no
cumprimento dos seus deveres civis, laborioso, valedor: é quasi um bom
homem. Ignora as partidas dobradas e repugnam-lhe por via de regra, não
só os juros exorbitantes mas até o juro legal. Quando empresta o seu
dinheiro ao agricultor é por dó d'elle; é para lhe acudir n'um apuro. O
que quer é assegurar o reembolso da somma mutuada. Tendo horror ás
demandas, se o lavrador é proprietario não lhe acceita o predio como
hypotheca, porque conhece a imperfeição das nossas leis hypothecarias:
se o não é, nem por isso quer abandonal-o. N'esta situação que faz?
Empresta sem juro; mas exige um contracto que lhe dê a certeza do
reembolso. O cultivador ha de pagar-lhe em genero na eira. E como ha de
ser o pagamento? Os cereaes regular-se-hão pelo preço mais inferior do
genero n'essa conjunctura. É uma precaução. Para os riscos das baixas
possiveis que depois sobrevenham de uma venda anterior, de uma divida
desconhecida, de uma colheita insignificante, etc., o mutuario promette
o abatimento de um, de dous, de tres vintens ou mais em alqueire. É
outra precaução. O usurario é compassivo, é benevolo para com a sua
victima, mas precisa de ser prudente. O contracto fica secreto ou como
secreto; não se escreve porque o mutuante conta com a probidade do
mutuario, ou para melhor dizer, com o temor que este terá de achar em
novos apuros condições mais onerosas, e esses apuros são quasi
inevitaveis desde que o cultivador caíu uma vez nas suas mãos. Taes são
as fórmas mais communs da agiotagem rural n'este e n'outros concelhos.
As circumstancias especiaes modificam-nas, mas em geral as transacções
d'este genero caracterisam-se assim.