O Parlamento desculpará por certo alguma expressão mais dura que possa

escapar aos signatarios da presente súpplica, ao fazerem a repugnante

exegese d'este singular diploma. A maior demonstração de benevolencia

que poderiam dar ao Ministro que o assignou seria acreditar que o fez

sem ler o que assignava. Esta camara quer suppol-o assim. Na essencia a

portaria de 12 de janeiro illude a questão. É uma d'essas composições,

com pretensão á ambiguidade, indignas de um Ministro da Corôa. Despojada

do seu preambulo, das longas e tortuosas phrases que se arrastam como a

serpente, o que resta? Uma ordem para se publicarem por Editaes as

condições da arrematação, e as penas em que incorre quem devendo pagar o

imposto, recusar fazel-o. Mas o que pediam os arrematantes? Pediam, que

entre outras cousas, se fizesse constar, não aos logistas, aos

vendedores de retalho, mas _aos moradores_ dos dous concelhos, que

deviam pagar quinze réis de cada arratel não de carne verde, mas de

_carne verde, e secca_. Era este o ponto importante. Na sua modesta

súpplica elles exigiam simplesmente que ao direito de consumo cobrado

sobre a venda a retalho, fosse substituido um direito de entrada ou

barreiras. Queriam tornar fecundos os seus registos de Belem. Pediam

que, limitando o decreto de 11 de setembro o imposto da carne ás carnes

verdes, o Governo o estendesse ás carnes seccas. Eram pretensões

absurdas que o Ministro devia desattender porque tendiam a ultrapassar

uma lei, e lei tributaria. Pediam-lhe que perpetrasse um crime. E em vez

de repellir a injuria; em vez de recommendar aos seus subalternos

severidade e vigilancia em cohibirem as violencias dos arrematantes e em

manterem o direito dos cidadãos, que se defendiam da espoliação, o

Ministro, invocando n'esta comedia vergonhosa o nome do Chefe do Estado,

ordenava que se lhes recordasse a penalidade fulminada contra os que

tentam subtrahir-se ao pagamento dos tributos legitimos. Por uma

inversão de todas as idéas administrativas e até do senso commum, a

advertencia severa fazia-se aos cidadãos ameaçados, que se defendiam com

a lei: a attenção era para as pretensões da cobiça insolente que

reclamava para chegar aos seus fins, o apoio illegal do poder!

Que todo o homem honesto diga com a mão na consciencia, se ao ler a

portaria de 12 de janeiro não conhece o intuito com que foi redigida; se

não sente que se busca produzir um effeito de temor, para que os

habitantes dos dous concelhos se hajam de submetter ás exacções dos

arrematantes justas ou injustas, sem que todavia se possa em rigor

accusar o Ministro de exorbitar? Quem não tivesse presentes os decretos

de 11 de setembro; quem não conhecesse bem o mechanismo dos nossos

impostos de consumo e os diversos regulamentos sobre a sua percepção e

fiscalisação, vendo n'essa portaria que o Governo _attendia_ ás

representações dos arrematantes, sobre a _necessidade_ de recommendar

aos cidadãos o cumprimento de certos deveres, e que o mesmo Governo

depois de enumerar sem distincção esses deveres, reaes e imaginarios,

ameaçava os renitentes com o rigor das leis; quem, dizemos, se não

persuadiria de que os arrematantes invocavam unicamente direitos

legitimos, resultantes de um contracto, que a boa fé do Executivo era

obrigada a manter?

O povo, todavia, continuou no concelho de Belem a resistir ao vexame dos

registos e guias, e d'estas resistencias chegaram a originar-se

symptomas de graves conflictos. Por outra parte os vendedores de carnes

seccas, bem aconselhados, deixaram os agentes publicos affixar os seus

Editaes, as suas condições, as suas portarias, e recorreram ao Poder

Judicial, de quem ainda hoje está pendente a decisão do negocio. D'esse

Poder esperam elles justiça, se antes d'isso as Côrtes não approvarem a

actual proposta do Ministro da Fazenda; porque sanccionada ella, nada

mais resta aos cidadãos do que curvar a cabeça ante a soberania

nacional.

Aos factos precedentes veiu, passados mezes, associar-se outro que os

completa, e que illustrando o anterior procedimento do Ministerio da

Fazenda, acaba de habilitar a Camara dos Senhores Deputados para avaliar

aquelle procedimento e talvez remontar ás suas causas. Interpellado na

Camara dos Dignos Pares, na sessão de 13 de agosto de 1853, sobre os

impostos e vexames dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o Ministro da

Fazenda contradisse o direito e os factos, e fez revelações

deploraveis.--Disse que a intenção do Governo, (queria dizer da

dictadura) nos decretos de setembro fôra pôr os povos ao abrigo das

vexações, sem o thesouro d'isso tirar partido, e que tambem o Governo (a

dictadura) não quizera diminuir o quantitativo dos impostos nos dous

concelhos, como o declarava no relatorio de um d'esses decretos. Tudo

isto era inexacto. Os vexames não cessaram como se acaba de mostrar. O

thesouro tirou partido da reforma, porque em lugar de 38 ou 40 contos

que auferia do territorio dos dous concelhos, passou a tirar 55 contos

como tambem se mostrou. Diminuiu-se o quantitativo dos impostos, embora

os factos viessem depois provar que a diminuição era nominal. Emfim, a

dictadura não declarou as intenções que o Ministro lhe attribuia n'essa

memoravel sessão, citando aquelle relatorio, porque todas quantas

considerações n'elle se fazem relativas a _deficit_, impossibilidade de

reduzir impostos, etc., referem-se aos direitos fiscaes na cidade de

Lisboa, e não aos dos dous concelhos, como facilmente verificará quem se

der ao trabalho de o ler. E tanto assim, que depois d'essas

considerações os Ministros da dictadura accrescentaram, que os concelhos

de Belem e Olivaes «ficavam sujeitos ás imposições geraes do Reino, e

apenas obrigados ao pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os

deixava _em grandissima vantagem em relação ao seu estado anterior_, mas

que era justo pagassem pelos beneficios e cómmodos que lhes resultam do

contacto com a capital.»

Se isto é deploravel, mais o foi ainda a defesa da portaria de 12 de

janeiro. O Ministro que nessa conjunctura confessava que não soubera

redigir o decreto de 11 de setembro, relativo ao assumpto, podia tambem

declarar francamente que não soubera o que tinha feito expedindo-a. A

Camara dos Dignos Pares seria por certo indulgente á vista d'esta

confissão ingenua. O joven Ministro achou, porém, mais facil emprehender

a apologia d'aquella monstruosidade administrativa. Para isso preferiu

confessar que a portaria tinha por alvo fazer considerar como extensivo

ás carnes seccas o novo imposto. O real d'agua era-o na opinião do

Tribunal do Thesouro, do conselho da direcção dos impostos e d'elle

Ministro, que hoje vem pedir ao Parlamento a interpretação d'essas leis

sobre o real d'agua, ácerca das quaes nenhuma duvida tinha. Por um

genero novo de hermeneutica tirou d'esse facto supposto uma conclusão

singular. O decreto de 11 de setembro era lei promulgada por uma

dictadura. Esta, assumindo, bem ou mal, o poder legislativo, podia

modificar, alterar, revogar todas as leis do Reino, menos o alvará de

1643 e a carta de lei de 1844, relativos ao real d'agua. A esse poder

nem se quer era licito dar-lhes uma interpretação menos extensiva do que

lhes dava o Ministerio da Fazenda e as repartições ou individuos d'elle

dependentes. Aquelle alvará e as leis correlativas eram inviolaveis como

o Chefe do Estado, embora se dissesse no decreto de 11 de setembro que

os dous novos concelhos pagariam o imposto de quinze réis por arratel de

_carne verde_. Supposta a inviolabilidade do alvará de 1643 e da

interpretação ministerial, essa designação não podia significar o que

significa. A expressão _carnes verdes_, dizia o Ministro, é alli

similhante á disposição _em globo_ do alvará de 1643 e da lei de

1844.--Na sua opinião _verde_ é o genero, _secco_ a especie. Até hoje os

adjectivos indicavam as qualidades do sujeito, e importavam sempre uma

limitação porque excluiam as qualidades contrarias, e repugnavam ao

absoluto; mas desde agora podem incorporar aquellas e representar este.

Se qualificarmos de branco um corpo qualquer, isso não obstará a que

seja ao mesmo tempo preto. _Branco_ ficará qualificando o genero;

_preto_ ficará qualificando a especie. É pelo menos esta a theoria do

illustre Ministro da Fazenda. A grammatica geral e o diccionario da

lingua foram abrogados por elle naquella memorada sessão.

Apesar, porém, da nova theoria, o Ministro não evitou a responsabilidade

dos seus actos. Quando se publicaram as condições da arrematação do

imposto que nos dous concelhos de Belem e dos Olivaes substituiu o real

d'agua, essa theoria era desconhecida no mundo visivel. Podia existir na

intelligencia do Ministro e na jurisprudencia occulta dos seus tribunaes

e conselhos fiscaes, mas de certo não na dos licitantes d'aquella

arrematação. O dever, portanto, do Ministro era expôl-a a tempo, e tanto

mais que existindo ainda a dictadura seria legal, embora absurda, a

interpretação dada por ella ao n.^o 2 do artigo 3.^o do respectivo

decreto. Valia a pena fazel-o n'uma questão de tributos. Declarando-se

aos licitantes que a expressão _carnes verdes_ significava igualmente

_carnes seccas_, é evidente que o preço da arrematação subiria alguns

contos de réis. Adoptal-a por uma portaria quinze ou vinte dias depois

da adjudicação, e interpretal-a e confirmal-a perante o Parlamento

passados seis mezes, foi defraudar o thesouro, em proveito particular,

da somma differencial a que teria subido o preço da arrematação.

Mas se tudo isto apenas merece a compaixão ou o riso dos Senhores

Deputados, ha no acto ministerial de 12 de janeiro uma circumstancia que

se tornava de notavel gravidade, desde que o Ministro vinha declarar

n'uma das casas do Parlamento que a ambiguidade evidente na forma d'esse

acto, não existia na indole e na intenção d'elle e que, praticando-o, o

Ministro da Fazenda adoptára como verdadeiras e legitimas as indicações

dos arrematantes. Dizia-se na portaria que os _moradores_ dos dous

concelhos deviam pagar o imposto do vinho e de todas as carnes verdes e

seccas existentes, ou que de futuro se consumissem. Esta doutrina

alterava forçosamente o systema da fiscalisação. Pelo Codigo

Administrativo os impostos sobre o consumo affectam só os generos

vendidos a retalho dentro de qualquer circumscripção fiscal. O vinho ou

as carnes que os moradores conduzem de fóra d'essa circumscripção, para

seu proprio consumo e não para revenderem, são livres. D'aqui a _fórma_

de se verificar a cobrança e fiscalisação do imposto. É a esta _fórma_

de arrecadação a que evidentemente allude o decreto de 11 de setembro. O

vendedor a retalho manifesta o genero perante a auctoridade quando o

intruduz e paga o imposto: os agentes fiscaes fiscalisam pelos varejos,

comparando os resultados d'estes com os manifestos. Considerando como

sujeitos ao pagamento do imposto todos os moradores da circumscripção, e

onerado sem excepção o genero tributado consumido dentro d'ella, (que é

o que succede em Lisboa) a fórma da cobrança e fiscalisação varia

necessariamente. Surgem então as barreiras, as linhas de circumvallação

e, á falta d'estas, os registos, as guias, os homens armados que vigiam

a orla do redil fiscal, que espancam e assassinam os contrabandistas, ou

que são por elles espancados e assassinados. Volta-se ao systema das

portagens do seculo XIII. A portaria de 12 de janeiro, confundindo o

tributo portuguez de consumo pela venda a retalho com o tributo francez

de _octroi_, de barreiras, ou de consumo absoluto, legitimava as guias,

os registos, os guardas armados que existiam por excepção no concelho de

Belem, ao passo que indeferia a súpplica dos arrematantes para os

estabelecerem. A auctoridade local, despresando esse indeferimento e

mantendo o vexame, era mais logica do que o Ministerio da Fazenda, e

este mais logico deixando sem solução até hoje a representação dos

moradores do concelho, do que indeferindo a pretensão dos arrematantes.

De tudo quanto se passou na sessão de 13 de agosto da Camara dos Dignos

Pares, a proposito da interpellação do Sr. Conde de Peniche, nada

porventura é mais singular do que a audacia com que o Ministro

exclamava: «_Hoje não ha a guia_ (nos dous concelhos): _transita-se por

toda a parte sem o incómmodo d'esses exames geraes a que procediam os

guardas das Sete-Casas: não ha registo, etc._» E no mesmo dia, e á mesma

hora, talvez, em que elle orava no Parlamento, os guardas dos

arrematantes estavam postados a espaços nas estradas do concelho de

Belem, e os moradores que conduziam generos para seu consumo eram

arrastados aos registos, onde se lhes exigiam os impostos, que pagavam

ou deixavam de pagar conforme conheciam melhor ou peior o seu direito, e

tinham mais ou menos valor para o sustentar. No dia, e talvez na hora,

em que o Ministro falava, davam-se guias selladas e pagas n'esses

registos, que não só existiam então, mas tambem existem hoje, embora com

um caracter menos vexatorio, porque esta camara saberia defender os seus

administrados se actualmente se dessem violencias, recorrendo, não ao

Ministerio da Fazenda, mas sim ao chefe da policia para que mantivesse a

segurança das vias publicas, e aos tribunaes para que punissem os

culpados.

A camara de Belem, depois da exposição de todos estes factos, tão

incriveis como verdadeiros, transcreve um periodo da resposta dada pelo

Ministro da Fazenda á interpellação do Digno Par Conde de Peniche. São

as suas palavras textuaes:

«Se o Governo substituisse os vexames dos arrematantes pelos da Fazenda

teria feito talvez peior; porque os impostos arrematados são sempre

cobrados com maior rigor fiscal; mas o Governo não tem admittido o

registo pelos arrematantes; não está estabelecido o systema de guias

como antes estava...»

Confessa, portanto, o Ministro que em relação aos vexames, o systema que

chama de Fazenda, e pelo qual esta camara suppõe que elle entende o das

Sete-Casas ou de barreiras com registos, guias, etc., a situação dos

novos concelhos, dada a hypothese da arrematação dos impostos, seria

mais dura de soffrer do que antes, pela maior severidade da fiscalisação

feita em proveito particular. Ora o systema que tem regido o Concelho de

Belem é o dos registos e guias. Logo a situação dos habitantes d'este

concelho tem sido, conforme a opinião dos Ministros, mais vexatoria do

que sob o regimen das Sete-Casas.

Fica, portanto, claro, á vista dos factos ponderados n'esta súpplica e

na representação annexa dirigida ao Governo, que o concelho de Belem,

espoliado dos bens que lhe deviam pertencer, sobrecarregado de onus

tributarios, nominalmente menores, mas na realidade maiores do que os da

epocha em que formava parte do de Lisboa, soffrendo em relação aos

impostos geraes as consequencias da acquisição da sua individualidade

municipal, continuando a experimentar por um abuso intoleravel da

auctoridade os vexames das anteriores fórmas fiscaes, vilipendiado na

sua magistratura municipal pelo desdenhoso silencio com que foi

despresada a modesta e respeitosa representação dirigida ao Governo pela

camara do mesmo concelho, não podia deixar de vir buscar protecção e

justiça no seio do Parlamento. É o que em nome d'elle esta camara faz.

Fal-o porque é o seu restricto dever; fal-o porque de outro modo

trahiria a confiança dos que a elegeram. Pede a reforma dos decretos de

11 de setembro; pede que as provisões d'esses decretos se affiram pelos

principios eternos da moral e da justiça; que o concelho de Belem seja

libertado de tributos excepcionaes e que tambem seja privado de

quaesquer vantagens excepcionaes, cuja manutenção esteja a cargo da

Fazenda Publica ou do municipio de Lisboa, uma vez que não se prefira

haver uma compensação recebida do cofre d'esta camara; que se lhe retire

consequentemente a subvenção deduzida das prestações dadas pelo Governo

á camara de Lisboa; que se lhe restituam as propriedades, terrenos e

edificios municipaes contidos no perimetro do concelho, e que fique este

sujeito unicamente ao imposto do real d'agua como os outros concelhos do

Reino, cobrado e fiscalisado do mesmo modo; pede em summa, em quanto

esse admiravel invento dos economistas de D. João IV continuar a

devastar o paiz, que aos habitantes d'este territorio seja applicado o

direito commum, e concedido igual quinhão nos deveres e encargos que

oneram os outros cidadãos, igualdade garantida a todos pela lei politica

da monarchia.

Esta camara, precisando de applicar ás despezas ordinarias do municipio

uma somma excedente a dezeseis contos de réis, tem de rendimento actual,

incluindo a subvenção do Governo estabelecida nas leis de setembro,

menos de nove contos de réis. Onerados já com o imposto excepcional, a

carne e o vinho, não poderiam ser tributados municipalmente senão n'uma

proporção tenuissíma. No meio dos embaraços em que labora a agricultura

do concelho, embaraços que se acham expostos na representação dirigida

ao Governo, seria absolutamente impossivel sobrecarregar com imposições

os cereaes, o principal, o quasi unico alimento das classes mais

infelizes, e a unica producção importante d'este territorio. Os impostos

indirectos sobre outras subsistencias dariam apenas sommas

insignificantes. Resta a contribuição directa. Esta pelas nossas

instituições administrativas não póde exceder a dez por cento da decima

do concelho, e hoje da respectiva quota de repartição, a qual se eleva

proximamente a 16 contos de réis, e cujo decimo, portanto, equivale

apenas a 1:600$000 réis. Assim, ainda lançando todas as contribuições

possiveis, directas e indirectas, esta camara difficilmente chegaria a

igualar a sua receita com as suas inevitaveis despezas. Mas para obstar

á decadencia da riqueza na circumscripção municipal de Belem, decadencia

evidente a todos os olhos e que o proprio Governo reconheceu, além

d'essas despezas ordinarias a municipalidade tem de recorrer á

reconstrucção de estradas geraes e caminhos travessos, pela maior parte

intransitaveis, para o que se precisam sommas avultadissimas,

despendidas com a mais severa economia, porque a linha das estradas e

caminhos de todo o municipio equivale á extensão de muitas leguas. Urge

tambem a construcção de matadouros, porque a população inteira clama

contra os abusos no fornecimento das carnes verdes, abusos que não só

lhe affectam as bolsas, mas tambem a saude e a existencia, e para obstar

aos quaes o unico meio é o estabelecimento de matadouros publicos, onde

o genero se fiscalise, porque um dos resultados do imposto do real

d'agua quer simples quer quintuplicado, como nos dous novos concelhos, é

impossibilitar a concorrencia e converter o fornecimento das carnes

verdes em monopolio dos arrematantes do imposto. Ás despezas porém, do

meneio ordinario do regimen municipal, e ás extraordinarias que são

inevitaveis para acudir á decadencia do concelho, e ás primeiras

exigencias da hygiene publica, ajunta-se a necessidade de occorrer á

creação do material indispensavel da administração de um concelho novo,

constituido no termo de outro concelho, para o qual passou a maior parte

do material empregado no serviço do territorio desannexado. Em

similhante situação, a camara actual ignora a que meios hade recorrer

para manter a administração do municipio, se continuar a pesar sobre

elle o imposto excepcional.

N'estes termos, a camara espera do Parlamento uma resolução favoravel

sobre o presente assumpto.

E.R.M.

Ajuda 28 de abril de 1854. O presidente, Alexandre Herculano. Vogaes,

João Ferreira Godinho--José Street d'Arriaga e Cunha--Joaquim Ferreira

Pinto Basto--João José Teixeira Leal--Mathias Antonio Vieira.

PROJECTO DE CAIXA DE SOCCORROS AGRICOLAS

1855

Senhor.

A camara municipal de Belem, resolvida a occorrer a uma das maiores

necessidades do concelho, a crear uma instituição do mais subido

interesse e cuja utilidade já hoje ninguem se atreve a pôr em duvida,

embora as opiniões variem sobre o modo de a realisar, offerece á

approvação do Governo de Vossa Magestade, pedindo o uso da iniciativa do

mesmo Governo perante o Parlamento a favor d'elle, o projecto de lei

junto, relativo á fundação de uma Caixa de Soccorros Agricolas, especie

de banco rural, accommodado ás necessidades d'este concelho, ao nosso

estado economico e juridico, aos nossos usos agricolas, e até ás idéas e

talvez ás preoccupações dos cultivadores, idéas e preoccupacões que, não

havendo inconveniente, se devem respeitar, porque é esse o meio de fazer

acceitar instituições novas, de cuja importancia só a experiencia de

seus salutares effeitos póde persuadir os menos illustrados. Vossa

Magestade permittirá que esta camara exponha, com a brevidade que taes

materias comportam, os fundamentos que abonam a idéa geral do projecto e

as suas varias disposições.

Por toda a Europa se tem reconhecido a necessidade de salvar da usura a

industria agricola, de facilitar a esta capitaes, cujo modico juro seja

accommodado aos modestos lucros do cultivador. Em Portugal, onde tantas

vezes e por tantas maneiras tem reinado uma agiotagem desenfreada, nem a

industria fabril, nem o commercio, nem a fazenda publica teem padecido

talvez por este lado metade dos males que a agricultura padece. Nas

provincias do sul, sobretudo, os campos são devorados por uma praga de

usurarios, que conservam o lavrador n'uma barbara servidão, e que

defecando-lhe de continuo os recursos, não só lhe obstam a toda e

qualquer tentativa de aperfeiçoamento rural, mas tambem o vão

gradualmente conduzindo á miseria. Clama-se contra o atrazo dos

cultivadores portuguezes, contra a imperfeição dos methodos, e esses

clamores são em grande parte pouco assisados. Sem pretendermos que a

nossa agricultura seja modelo, é certo que muitos dos defeitos que se

lhe notam, não são senão necessidades resultantes do clima, do solo, do

estado da viação, das condições dos mercados, do modo de ser da

propriedade, e de mil outras circumstancias economicas e juridicas, que

os agronomos especulativos desconhecem, ou que não apreciam. Se

attendermos á elevação quasi constante dos salarios ruraes desde 1834

para cá, á depreciação progressiva dos generos, e sobretudo á carestia

sempre crescente dos capitaes, o accrescimo constante da massa dos

nossos productos agricolas, abona a crença de que o systema de

agricultar não é tão imperfeito como folgam de pintal-o os admiradores

exclusivos das prácticas estrangeiras. Os grandes embaraços para o mais

rapido desenvolvimento da agricultura consistem sobretudo na falta de

capitaes, nas leis que por differentes modos se oppõem á divisão da

terra e á translação do dominio, á falta de vias de transito e de

policia rural, a circumstancias, em summa, que nada teem que vêr com

esta ou com aquella fórma de instrumentos agricolas, com este ou com

aquelle systema de afolhamentos, com a introducção d'esta ou d'aquella

cultura nova, ou que, se teem alguma influencia n'essas cousas, é em dar

razão ás vezes ao agricultor para não as adoptar, embora sejam boas

absolutamente consideradas.

A camara de Belem, tractando de remover o maior dos obstaculos ao

desenvolvimento da agricultura n'este concelho, a carestia dos capitaes,

deve fazer sentir a maneira como a usura procede na obra infernal de

arruinar os cultivadores. O quadro que ella vae traçar é triste, mas

verdadeiro, e oxalá não representasse ao mesmo tempo o que se passa na

maioria dos outros concelhos, ao menos no sul do reino.

Em geral a usura exercida sobre a agricultura é de duas especies. A 1.^a

tem os caracteres genericos d'esta immoralidade: o mutuante, segundo a

necessidade do agricultor, empresta sobre as hypothecas ordinarias com

os juros mais exorbitantes que póde, suppostas taes ou taes

circurmstancias no mutuario: é um agiota insolente, vulgar, ávido como

qualquer outro. A 2.^a especie tem caracteres á parte: é a usura

hypocrita, muito mais commum no campo do que a primeira. O usurario

d'esta especie segue diverso rumo. É homem chão, modesto, exacto no

cumprimento dos seus deveres civis, laborioso, valedor: é quasi um bom

homem. Ignora as partidas dobradas e repugnam-lhe por via de regra, não

só os juros exorbitantes mas até o juro legal. Quando empresta o seu

dinheiro ao agricultor é por dó d'elle; é para lhe acudir n'um apuro. O

que quer é assegurar o reembolso da somma mutuada. Tendo horror ás

demandas, se o lavrador é proprietario não lhe acceita o predio como

hypotheca, porque conhece a imperfeição das nossas leis hypothecarias:

se o não é, nem por isso quer abandonal-o. N'esta situação que faz?

Empresta sem juro; mas exige um contracto que lhe dê a certeza do

reembolso. O cultivador ha de pagar-lhe em genero na eira. E como ha de

ser o pagamento? Os cereaes regular-se-hão pelo preço mais inferior do

genero n'essa conjunctura. É uma precaução. Para os riscos das baixas

possiveis que depois sobrevenham de uma venda anterior, de uma divida

desconhecida, de uma colheita insignificante, etc., o mutuario promette

o abatimento de um, de dous, de tres vintens ou mais em alqueire. É

outra precaução. O usurario é compassivo, é benevolo para com a sua

victima, mas precisa de ser prudente. O contracto fica secreto ou como

secreto; não se escreve porque o mutuante conta com a probidade do

mutuario, ou para melhor dizer, com o temor que este terá de achar em

novos apuros condições mais onerosas, e esses apuros são quasi

inevitaveis desde que o cultivador caíu uma vez nas suas mãos. Taes são

as fórmas mais communs da agiotagem rural n'este e n'outros concelhos.

As circumstancias especiaes modificam-nas, mas em geral as transacções

d'este genero caracterisam-se assim.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 07 · 第 10 / 13 段