A dictadura, promulgando os decretos de 11 de setembro, reconheceu nos

respectivos relatorios uma verdade sabida por todos, a decadencia da

riqueza nos territorios _extramuros_ sujeitos á fiscalisacão das

Sete-Casas, decadencia que na realidade, e segundo a opinião do proprio

Governo, procedia do peso dos impostos e dos vexames, ainda mais

gravosos, que se ligavam á sua arrecadação e fiscalisação. Esse estado,

procedido de uma situação tributaria especial, repugnava a todas as

conveniencias publicas; repugnava á justiça e á moral. A primeira e mais

importante necessidade na reforma das Sete-Casas era, na opinião dos

Ministros, destruir esse estado anormal. O Governo entendia com a medida

que decretava _prover amplamente ás urgentes e justas reclamações dos

povos_. É evidente que as consequencias logicas d'estas premissas

consistiam em acabar com o tributo excepcional e com as oppressões; em

acabar no termo, como diziam os Ministros, com os _impostos de cidade e

vexames a elles inherentes_. Vejamos como estas bellas promessas se

realisaram.

Depois d'espoliar os novos concelhos de todos os proprios, que lhes

pertenciam pelo simples facto de existirem, attribuindo á camara de

Lisboa baldios, logradouros, predios urbanos e rusticos, mercados,

aqueductos, e até os ossos dos mortos, nos dous concelhos de Belem e

Olivaes, do modo que se vê nos decretos de 11 de setembro, e vai

largamente exposto no requerimento appenso a esta súpplica, a dictadura

veiu á questão do imposto especial. Escondido no meio das phrases

pomposas, dos annuncios prosperos do futuro, encontra-se no relatorio

dos Ministros o seguinte periodo:--«os concelhos novamente creados,

ficando sujeitos ás imposições geraes do reino, apenas são obrigados ao

pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os deixa em grandissima

vantagem em relação ao seu estado anterior.»--Examinemos se os factos

condizem com estas affirmativas.

O antigo termo fiscal das Sete-Casas, como é vulgarmente sabido,

compunha-se de 37 freguezias, 23 pertencentes ao termo municipal de

Lisboa, e 14 aos termos de outros concelhos limitrophes. No anno

economico que precedeu immediatamente a reforma das Sete-Casas e a

creação dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o rendimento d'essa casa

fiscal no termo d'ella dependente foi proximamente, segundo os mappas

officiaes, de reis 62:000$000. Suppondo as forças economicas das 23

freguezias _extramuros_ do concelho de Lisboa similhantes ás das 14 dos

outros concelhos, porque as desigualdades entre as de cada um dos dous

grupos são compensadas pelas desigualdades entre as do outro grupo,

segue-se que os habitantes dos dous novos concelhos, ou das 23

freguezias, pagavam proximamente 38 ou 40 contos. O novo imposto foi

arrematado nos dous concelhos em 51 contos, despresadas as fracções. É

portanto evidente que o encargo tributario dos dous concelhos ficou

sendo maior do que era d'antes. Á vista disto, o Parlamento poderá

apreciar qual é essa _grandissïma vantagem_ em que os deixaram,

relativamente ao seu estado anterior, os decretos de 11 de setembro.

Cumpre aqui obviar a um reparo que por parte do Governo, ou dos homens

de simples theorias se poderá fazer. Descendo á analyse dos impostos das

Sete-Casas achar-se-ha na verdade que d'antes, no territorio dos dous

novos concelhos, eram tributados mais generos do que hoje, e que nas

proprias carnes verdes o imposto era duplo e no vinho quadruplo. Mas o

ponto verdadeiro da questão é o comparar a totalidade do onus a que

estes territorios estavam sujeitos, com aquelle a que o estão agora.

Quando se diz que era impossivel que o termo prosperasse debaixo da

pressão dos tributos, attende-se ao facto real, e não ao facto nominal.

A differenca enorme, que achamos entre os suppostos resultados das

imposições e fiscalisação das Sete-Casas e os seus resultados

verdadeiros, o que prova? Prova o mesmo que se deduz de outro facto

altamente significativo, observado na historia do rendimento das

Sete-Casas no decurso de 18 ou 20 annos, isto é, que esse rendimento

augmenta logo que se encurta o termo fiscal, diminue desde que este se

dilata; prova que a medida de reduzir a acção das Sete-Casas ao

perimetro da circumvallação da cidade foi profundamente judiciosa, e um

acto em que, á justiça feita aos habitantes do antigo termo,

separando-os municipalmente da capital, se associou a conveniencia do

thesouro; prova finalmente que, a não suppormos uma espantosa

malversação nas Sete-Casas, o contrabando, esse castigo supremo e

inevitavel de leis ineptas e anti-economicas, remediava até certo ponto

a exaggeração do tributo, sendo impotente contra elle uma fiscalisação

violenta, assoladora, immoral nas suas consequencias, e incapaz de

preencher os fins a que era destinada.

O imposto sobre a carne e o vinho basta pois, na realidade, para

compensar actualmente com um gravame novo, ainda maior, o gravame

antigo. Mas não ha só isto. Na representação junta, dirigida ao Governo,

esta camara absteve-se de discutir o imposto gradativo, estabelecido

pelos decretos de 11 de setembro para as vendas de liquidos. Queria

examinar primeiramente os effeitos positivos d'esse imposto, que ao

simples aspecto parece ter unicamente por objecto tornar mais facil a

fiscalisação das barreiras da cidade, e ferir especialmente, de um modo

indirecto, o consumo de vinho feito pelas classes inferiores da capital

fóra da linha de circumvallação. A verdade, porém, é que elle nem

protege a fiscalisação naquella linha, nem recae só sobre o povo da

capital que vem (quasi exclusivamente nos dias sanctos) consumir vinho

nos arrabaldes. Por grande que seja este consumo, é evidentemente muito

inferior ao dos proprios moradores dos novos concelhos, cujo gasto é

diario, e que consomem outros liquidos. Assim, calculando proximamente

em 7 contos de réis annuaes o producto das licenças gradativas de cem,

cincoenta, vinte e dez mil réis, exigidas pelo fisco ás lojas de

liquidos dos novos concelhos, póde-se affirmar sem exaggeração que 4

contos de réis recaem sobre os habitantes d'elles e não sobre a

população inferior de Lisboa. Esta somma addicionada aos 51 contos por

que foi arrematado o imposto da carne e vinho, eleva o gravame actual

pelo menos a 55 contos, augmentando-lhe assim o excesso sobre o gravame

antigo. Ao mesmo tempo a nova taxa de licença, pelo lado dos seus

effeitos economicos e commerciaes, é por muitos modos vexatoria para os

novos concelhos; porque o resultado della foi fecharem as portas

centenares de pequenas lojas de liquidos, que não poderam resistir a um

direito quasi prohibitivo, convertendo-se assim a taxa n'uma especie de

direito de patente de um exclusivo, exigida aos donos dos grandes

armazens de liquidos. De similhante exclusivo resultou que, além de

ficarem na miseria centenares de familias, apesar do imposto gradativo o

preço do vinho não subiu, porque o novo encargo para os grandes

estabelecimentos ficou superabundantemente compensado pelo triplicado ou

quadruplicado da venda. Todavia as consequencias d'este estado de cousas

vão mais longe. Diminuindo em virtude de tal facto o numero das licenças

municipaes, e consequentemente os redditos das novas camaras

provenientes d'essa origem, ellas teem de ir buscar por outro qualquer

meio ás algibeiras dos contribuintes, o supprimento de similhante

desfalque.

Esta perda e gravame para os habitantes dos dous concelhos reverte,

porém, em beneficio do fisco? Como todos os tributos, sobretudo

indirectos, imprevidentemente estabelecidos, os 6 ou 7 contos auferidos

por esse meio, produzem por outro lado um desfalque, talvez igual. São

duzentos a trezentos sellos de licenças, duzentas a trezentas verbas de

decima e do imposto de quatro por cento sobre casas, que desappareceram

com a cessação d'esses duzentos a trezentos estabelecimentos

commerciaes. Entretanto os 6 a 7 contos da taxa gradativa figurarão como

um augmento de receita no orçamento geral do Estado, do mesmo modo que

tantas outras decepções, que n'elle figuram por motivos analogos.

Esta camara disse que o imposto gradativo não protege a fiscalisação nas

barreiras da cidade. Efectivamente n'esta relação elle é de todo

impotente ou nullo. Basta para o conhecer saber-se o que no nosso

systema fiscal se entende em regra por imposto de consumo, á vista do

Codigo Administrativo e leis correlativas. O imposto de consumo

unicamente se póde verificar na venda a retalho. Assim, não sómente em

virtude dos regulamentos existentes, mas tambem pelas indicações da

experiencia, o unico meio de fiscalisação para taes impostos é o methodo

dos manifestos combinados com os varejos dados nas lojas de retalho. O

systema do imposto das barreiras, como existe em Lisboa, é o que

propriamente corresponde aos direitos chamados em França d'_octroi et

d'entrée_. Se as barreiras e registos fiscaes na orla dos dous novos

concelhos fossem licitos, e todos os generos importados pagassem sem

distincção um direito maior ou menor, essas barreiras, especie de guarda

avançada das de Lisboa, defenderiam mais ou menos estas, fazendo elevar

sempre os preços dos generos no territorio dos dous concelhos, que assim

voltariam legalmente ao estado de oppressão e vexame, de que as leis de

setembro tentaram libertal-os. Mas sem isto, nem o imposto de consumo

sobre a carne e o vinho, nem a taxa gradativa das licenças conduzem, por

essa parte, a resultado algum. O contrabandista não precisa de ser

taberneiro, carniceiro ou merceeiro, para exercer o seu odioso mister, e

não o sendo póde livremente conduzir o objecto destinado ao contrabando

até á proximidade da linha de circumvallação, sem pagar nem o imposto

nem a taxa gradativa. Uma vez que não venda a retalho o que conduz, nada

tem com elle o fisco ou os seus subrogados.

Que o Parlamento releve a esta camara uma observação. As linhas fiscaes

de Lisboa defendem-se como se defenderam ha vinte annos as suas linhas

militares. Defendem-se com animos probos; com a lealdade dos agentes

fiscaes; com a vigilancia e actividade de quem quer e sabe cumprir o seu

dever; com a severidade do castigo e com a justiça das recompensas. O

espirito mais rude comprehende que uma alta muralha, dominada por um

passeio de ronda, onde de noite e de dia se patrulhe convenientemente, e

cujas vinte ou trinta portas sejam continuamente vigiadas por homens

zelosos, é inaccessivel ao contrabando. Se, por hypothese, houvesse um

Ministro que viesse perante o Parlamento dizer--«tenho nas barreiras da

capital empregados fiscaes que trahem o seu dever: tenho chefes a quem

incumbe vigial-os e que não os vigiam: tenho regulamentos imperfeitos:

tenho considerações de patronato que me impedem de demitir os suspeitos,

e de fazer punir os culpados: concedei-me, portanto, que cinja essas

barreiras com uma faixa de territorio sujeito a uma lei excepcional, com

um vasto _pomoerium_ de maldição, cujos habitantes innocentes,

absolutamente innocentes, dos descaminhos que tolero por falta de

energia e de vigilancia, ou por considerações pessoaes, sejam obrigados

a compensar pelas suas bolsas, os effeitos da corrupção ou da

incapacidade dos meus propostos e subordinados»,--o Parlamento

rejeitaria com indignação esta proposta demente e atroz, e por certo o

individuo que assim escarnecesse da intelligencia e da consciencia dos

Representantes do paiz, não tornaria a sentar-se nos bancos do

Ministerio.

Não é, por consequencia, possivel que o Governo pense em defender por

este lado a manutenção das provisões tributarias dos decretos de 11 de

setembro, aliás já condemnadas no tribunal da razão, por contradictorias

com a sua idéa fundamental, visto que em vez de reduzirem os impostos

que _effectivamente_ pesavam sobre o territorio dos dous concelhos, os

aggravam, directa e indirectamente, ainda mais.

Ao augmento de encargos que veiu pesar pelo tributo indirecto sobre este

opprimido territorio, em virtude de expressas disposições das leis de

setembro, accresce o de outro imposto directo, augmento que resulta das

leis geraes de Fazenda. Os quatro por cento sobre a renda das casas cuja

base era em Belem, como districto municipal de Lisboa, de 30$000 réis,

agora, convertido este territorio em concelho sobre si, teem por base a

renda de 12$000 réis, vindo a sobrecarregar as classes pobres com um

tributo de que estavam exemptas, e aos proprietarios urbanos que, com

difficuldade achavam inquilinos para os seus predios, do que dão

testemunho as casas deshabitadas e em ruinas que se encontram a cada

passo n'esta povoação, augmentam-se por essa mudança de base tributaria,

as difficuldades para auferirem uma renda modica dos seus capitaes

immobilisados.

Se, porém, aquelles decretos e as suas consequencias, não tornaram menos

oppressivas as contribuições que affligiam o antigo termo, cumpre

confessar que ao menos o exemptavam dos vexames a que os sujeitava a

fiscalisação das Sete-Casas, com o seu cortejo de violencias, de

embaraços commerciaes, de extorsões, de rixas, e até de assassinios,

quadro repugnante, que por inutil esta camara não desenhará diante dos

olhos dos Senhores Deputados. Mas infelizmente esse beneficio, que está

na lei e que devia traduzir-se nos factos, não chegou a realisar-se no

concelho de Belem. O que se tem passado a similhante respeito não se

acreditaria, se a narrativa dos successos não se estribasse em provas

irrecusaveis. Na representação junta, esta camara julgou dever abster-se

de mencionar certos factos e de apreciar severamente outros, de modo que

parecesse dirigir ao Governo acres censuras. O procedimento d'este para

com ella, soltando-a de quaesquer considerações, habilitam-na para dizer

a verdade nua, a verdade em toda a sua extensão, perante os

Representantes do paiz.

Apenas celebrados pelos fins de 1852 os contractos de arrematação dos

novos impostos, nos dous concelhos do antigo termo de Lisboa, e o do

real d'agua no resto do antigo termo fiscal das Sete-Casas, os

arrematantes estabeleceram immediatamente registos fiscaes no perimetro

do territorio que os seus contractos abrangiam. N'estes registos

exigiam-se direitos de consumo, e davam-se guias dos generos

despachados. Por auctoridade particular collocaram-se homens armados em

diversos pontos, e começaram a apprehender-se individuos que, diziam os

guardas dos arrematantes, se esquivavam ao pagamento dos impostos. A

fiscalisação, emfim, das Sete-Casas, tão odiosa e tão justamente odiada,

renascia n'este infeliz territorio com todo o seu sequito de abusos e

violencias. Unanimemente, porém, as auctoridades administrativas do

concelho dos Olivaes e dos outros concelhos limitrophes ao antigo termo

municipal de Lisboa, aonde d'antes chegava o termo fiscal das

Sete-Casas, intimaram os arrematantes para retirarem os registos, e

fazerem cessar um systema de fiscalisação incompativel com os

regulamentos e com a indole do imposto que haviam arrematado. Obedeceram

elles ás intimações dos magistrados administrativos, e o abuso cessou.

No Concelho de Belem não succedeu assim. A auctoridade tolerou tudo, e

os renovados vexames das Sete-Casas continuaram. Como era natural,

surgiram as resistencias, e os arrematantes pensaram em manter o abuso

recorrendo ao Governo. Requereram ao Ministerio da Fazenda para que lhes

assegurasse a conservação d'aquella especie de barreiras fiscaes que

haviam estabelecido; mas as suas súpplicas foram indeferidas; nem podiam

deixar de o ser. Communicou-se officialmente esta resolução ao

respectivo Administrador de concelho, que se recusou a cumpril-a por

motivos que esta camara ignora, e apesar das leis, dos regulamentos e da

decisão do Ministro, as cousas continuaram no mesmo estado.

Entretanto crescia a reacção popular contra um abuso intoleravel, e

tanto mais intoleravel quando se considerava que os outros concelhos

limitrophes, e sobretudo o dos Olivaes, creado pelas mesmas leis, com as

mesmas condições de existencia, e sendo-lhe applicaveis os mesmos

regulamentos fiscaes, estavam perfeitamente exemptos de taes vexames, só

reservados ao territorio do concelho de Belem. Os habitantes d'este

lembraram-se então de procurar allivio aos seus males recorrendo tambem

ao Ministro, que já ordenara se lhes pozesse termo e que não havia sido

obedecido. Dirigiram pelo Ministerio da Fazenda um requerimento em que

pediam de novo essa justiça, que já espontaneamente se lhes mandara

fazer. Mais de um anno tem decorrido desde então, e até hoje, uma

súpplica tão simples, tão justa, tão clara, até, para o Ministro, que de

antemão e por si proprio a resolvêra, não pôde obter uma resolução

favoravel!

A camara de Belem deixa á apreciação do Parlamento similhantes factos. A

sua significação e o seu valor podem todavia calcular-se melhor pela

comparação com outros que lhes são correlativos. Singulares e estranhos,

esta camara não ousa nem quer explical-os. Pertence ao Parlamento

remontar ás suas causas.

É de antigos tempos contestavel e contestada a extensão que se deve dar

ao imposto do real d'agua. É questionavel se elle deve recair unicamente

sobre as carnes verdes ou se tambem abrange as seccas, salgadas ou

fumadas. Os tribunaes teem julgado diversamente, e o Governo em diversas

epochas e por diversos actos tem procurado fazer admittir a significação

mais lata. Estes actos do Governo são perfeitamente indifferentes,

porque não é ao Executivo, mas ao Legislativo que pertence a

interpretação das leis. De que a do real d'agua é obscura não ha a menor

dúvida. Ao passo que o Poder Judicial vacilla a este respeito, o

Ministro da Fazenda vem ao Parlamento pedir a sua interpretação,

reconhecendo por esse acto a nullidade de todas as portarias, circulares

ou officios com que se tem pretendido fixar o sentido d'ella. Posto

isto, venhamos aos factos.

Os decretos de 11 de setembro de 1852, conglobaram o real d'agua no novo

imposto que estabeleceram nos dous concelhos. Liberto dos impostos das

Sete-Casas, este territorio ficava por esse facto submettido ao do real

d'agua, a que a dictadura, por aquelles decretos, veiu accrescentar nove

réis em canada de vinho e onze réis em arratel de carne. Os §§ 1.^o e

2.^o do artigo 3.^o do decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda,

dizem que os dous concelhos são obrigados:

«A pagar o imposto de dez réis por cada canada de vinho vendido a miudo,

nos mesmos termos em que se paga o real d'agua.»

«A pagar quinze réis por cada arratel de _carne verde_,

comprehendendo-se n'este direito o real d'agua, e os tres réis

addicionaes.»

Se a dictadura entendia que o imposto do real d'agua era legalmente

extensivo ás carnes seccas, é evidente que quiz restringir a nova

imposição ás carnes verdes.: se entendia que não o era, quiz tornar bem

sensivel a intelligencia que dava á lei do real d'agua, excluindo

positivamente as carnes seccas. Se estas ultimas se comprehendiam

n'aquella designação limitativa, quaes eram as que excluia a lei?

Trez mezes depois o Ministerio da Fazenda publicava as condições para a

arrematação do real d'agua no antigo termo fiscal das Sete-Casas,

comprehendendo o territorio dos dous novos concelhos, desannexado do

municipio de Lisboa, e as freguezias dos outros concelhos limitrophes,

que haviam pertencido ao termo fiscal das Sete-Casas. A quinta condição

dizia assim:

Que ao arrematante ficará pertencendo no territorio que constituia o

termo fiscal da extincta alfandega das Sete-Casas, a percepção do

imposto do real d'agua, assim em canada de vinho que se vender para

consumo nas ditas terras, quer seja nas tabernas, quer fóra d'ellas,

como em arratel de carne de gado vacum, suino, lanigero e cabrum, que no

estado de verde, secca, ou por qualquer fórma preparada, fôr vendida nos

açougues ou fóra d'elles; sendo o sobredito imposto, nas freguezias dos

concelhos que faziam parte do referido termo, de um real por canada de

vinho, e quatro réis em arratel de carne, conforme foi estabelecido pelo

alvará de 23 de janeiro de 1643, lei de 21 de novembro de 1844, e mais

legislação a similhante respeito; e nas freguezias que formam

actualmente os concelhos de Belem e Olivaes, de dez réis em canada de

vinho, e quinze réis em arratel de carne, como se acha determinado nos

n.^os 1.^o e 2.^o do artigo 3.^o do decreto de 11 de setembro do

presente anno.

N'esta condição o Ministerio da Fazenda revelava a intelligencia que a

dictadura déra á lei do imposto do real d'agua, isto é, a extensiva,

mandando regular a percepção d'elle pela legislação anterior á

dictadura, e ao mesmo tempo mandava que nos dous novos concelhos se

observasse na percepção do imposto excepcional dos dez réis em canada de

vinho e dos quinze réis em arratel de carne, o disposto nos n.^os 1.^o e

2.^o acima citados do decreto com força de lei de 11 de setembro,

expedido pelo mesmo Ministerio, e que o restringia ao vinho e ás carnes

verdes. A condição discriminava as duas hypotheses e referia-se nos seus

dous membros ás leis que regulavam uma e outra. Rigorosamente a condição

estava dentro da estricta legalidade. Seria nulla se d'ella se

departisse.

Os arrematantes, depois de celebrado o contracto, não entendendo a

condição, ou fingindo não a entender, exigiram direitos das carnes

seccas. Resistiram-lhes os interessados. Recorreram elles ao Governo. A

12 de janeiro de 1853 expedia-se pelo Ministerio da Fazenda a seguinte

portaria:

«Ministerio da Fazenda.--Direcção Geral das Alfandegas.--Sua Magestade a

Rainha, attendendo ao que lhe representaram os arrematantes do imposto

do real d'agua, nas carnes, e no vinho dos Concelhos de Belem e Olivaes,

sobre a necessidade de se fazer constar aos moradores d'estes Concelhos,

que lhes cumpre pagar a elles arrematantes não só aquelle imposto na

razão de dez réis em canada de vinho, e quinze réis em arratel de carne

verde, e secca, de todas as qualidades d'estes generos que foram

encontrados em ser na occasião do varejo a que se procedeu, e das que de

novo admittirem para consumo; mas tambem o imposto addicional para

amortisação das notas do Banco de Lisboa: Ha por bem determinar que o

Delegado do Thesouro, no districto de Lisboa, expeça as ordens

convenientes aos escrivães de fazenda dos Concelhos de Belem, e Olivaes,

para que elles façam constar por meio de Editaes affixados nos lugares

publicos dos mesmos Concelhos, quaes as condições com que o referido

imposto foi arrematado, e as penas a que está sujeito todo e qualquer

individuo que se recusar ao pagamento d'elle, as quaes são as de que

tractam os §§ 4.^o e 7.^o do Alvará de 23 de Janeiro de 1643, e mais

leis posteriores a similhante respeito.»

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 07 · 第 9 / 13 段