respectivos relatorios uma verdade sabida por todos, a decadencia da
riqueza nos territorios _extramuros_ sujeitos á fiscalisacão das
Sete-Casas, decadencia que na realidade, e segundo a opinião do proprio
Governo, procedia do peso dos impostos e dos vexames, ainda mais
gravosos, que se ligavam á sua arrecadação e fiscalisação. Esse estado,
procedido de uma situação tributaria especial, repugnava a todas as
conveniencias publicas; repugnava á justiça e á moral. A primeira e mais
importante necessidade na reforma das Sete-Casas era, na opinião dos
Ministros, destruir esse estado anormal. O Governo entendia com a medida
que decretava _prover amplamente ás urgentes e justas reclamações dos
povos_. É evidente que as consequencias logicas d'estas premissas
consistiam em acabar com o tributo excepcional e com as oppressões; em
acabar no termo, como diziam os Ministros, com os _impostos de cidade e
vexames a elles inherentes_. Vejamos como estas bellas promessas se
realisaram.
Depois d'espoliar os novos concelhos de todos os proprios, que lhes
pertenciam pelo simples facto de existirem, attribuindo á camara de
Lisboa baldios, logradouros, predios urbanos e rusticos, mercados,
aqueductos, e até os ossos dos mortos, nos dous concelhos de Belem e
Olivaes, do modo que se vê nos decretos de 11 de setembro, e vai
largamente exposto no requerimento appenso a esta súpplica, a dictadura
veiu á questão do imposto especial. Escondido no meio das phrases
pomposas, dos annuncios prosperos do futuro, encontra-se no relatorio
dos Ministros o seguinte periodo:--«os concelhos novamente creados,
ficando sujeitos ás imposições geraes do reino, apenas são obrigados ao
pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os deixa em grandissima
vantagem em relação ao seu estado anterior.»--Examinemos se os factos
condizem com estas affirmativas.
O antigo termo fiscal das Sete-Casas, como é vulgarmente sabido,
compunha-se de 37 freguezias, 23 pertencentes ao termo municipal de
Lisboa, e 14 aos termos de outros concelhos limitrophes. No anno
economico que precedeu immediatamente a reforma das Sete-Casas e a
creação dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o rendimento d'essa casa
fiscal no termo d'ella dependente foi proximamente, segundo os mappas
officiaes, de reis 62:000$000. Suppondo as forças economicas das 23
freguezias _extramuros_ do concelho de Lisboa similhantes ás das 14 dos
outros concelhos, porque as desigualdades entre as de cada um dos dous
grupos são compensadas pelas desigualdades entre as do outro grupo,
segue-se que os habitantes dos dous novos concelhos, ou das 23
freguezias, pagavam proximamente 38 ou 40 contos. O novo imposto foi
arrematado nos dous concelhos em 51 contos, despresadas as fracções. É
portanto evidente que o encargo tributario dos dous concelhos ficou
sendo maior do que era d'antes. Á vista disto, o Parlamento poderá
apreciar qual é essa _grandissïma vantagem_ em que os deixaram,
relativamente ao seu estado anterior, os decretos de 11 de setembro.
Cumpre aqui obviar a um reparo que por parte do Governo, ou dos homens
de simples theorias se poderá fazer. Descendo á analyse dos impostos das
Sete-Casas achar-se-ha na verdade que d'antes, no territorio dos dous
novos concelhos, eram tributados mais generos do que hoje, e que nas
proprias carnes verdes o imposto era duplo e no vinho quadruplo. Mas o
ponto verdadeiro da questão é o comparar a totalidade do onus a que
estes territorios estavam sujeitos, com aquelle a que o estão agora.
Quando se diz que era impossivel que o termo prosperasse debaixo da
pressão dos tributos, attende-se ao facto real, e não ao facto nominal.
A differenca enorme, que achamos entre os suppostos resultados das
imposições e fiscalisação das Sete-Casas e os seus resultados
verdadeiros, o que prova? Prova o mesmo que se deduz de outro facto
altamente significativo, observado na historia do rendimento das
Sete-Casas no decurso de 18 ou 20 annos, isto é, que esse rendimento
augmenta logo que se encurta o termo fiscal, diminue desde que este se
dilata; prova que a medida de reduzir a acção das Sete-Casas ao
perimetro da circumvallação da cidade foi profundamente judiciosa, e um
acto em que, á justiça feita aos habitantes do antigo termo,
separando-os municipalmente da capital, se associou a conveniencia do
thesouro; prova finalmente que, a não suppormos uma espantosa
malversação nas Sete-Casas, o contrabando, esse castigo supremo e
inevitavel de leis ineptas e anti-economicas, remediava até certo ponto
a exaggeração do tributo, sendo impotente contra elle uma fiscalisação
violenta, assoladora, immoral nas suas consequencias, e incapaz de
preencher os fins a que era destinada.
O imposto sobre a carne e o vinho basta pois, na realidade, para
compensar actualmente com um gravame novo, ainda maior, o gravame
antigo. Mas não ha só isto. Na representação junta, dirigida ao Governo,
esta camara absteve-se de discutir o imposto gradativo, estabelecido
pelos decretos de 11 de setembro para as vendas de liquidos. Queria
examinar primeiramente os effeitos positivos d'esse imposto, que ao
simples aspecto parece ter unicamente por objecto tornar mais facil a
fiscalisação das barreiras da cidade, e ferir especialmente, de um modo
indirecto, o consumo de vinho feito pelas classes inferiores da capital
fóra da linha de circumvallação. A verdade, porém, é que elle nem
protege a fiscalisação naquella linha, nem recae só sobre o povo da
capital que vem (quasi exclusivamente nos dias sanctos) consumir vinho
nos arrabaldes. Por grande que seja este consumo, é evidentemente muito
inferior ao dos proprios moradores dos novos concelhos, cujo gasto é
diario, e que consomem outros liquidos. Assim, calculando proximamente
em 7 contos de réis annuaes o producto das licenças gradativas de cem,
cincoenta, vinte e dez mil réis, exigidas pelo fisco ás lojas de
liquidos dos novos concelhos, póde-se affirmar sem exaggeração que 4
contos de réis recaem sobre os habitantes d'elles e não sobre a
população inferior de Lisboa. Esta somma addicionada aos 51 contos por
que foi arrematado o imposto da carne e vinho, eleva o gravame actual
pelo menos a 55 contos, augmentando-lhe assim o excesso sobre o gravame
antigo. Ao mesmo tempo a nova taxa de licença, pelo lado dos seus
effeitos economicos e commerciaes, é por muitos modos vexatoria para os
novos concelhos; porque o resultado della foi fecharem as portas
centenares de pequenas lojas de liquidos, que não poderam resistir a um
direito quasi prohibitivo, convertendo-se assim a taxa n'uma especie de
direito de patente de um exclusivo, exigida aos donos dos grandes
armazens de liquidos. De similhante exclusivo resultou que, além de
ficarem na miseria centenares de familias, apesar do imposto gradativo o
preço do vinho não subiu, porque o novo encargo para os grandes
estabelecimentos ficou superabundantemente compensado pelo triplicado ou
quadruplicado da venda. Todavia as consequencias d'este estado de cousas
vão mais longe. Diminuindo em virtude de tal facto o numero das licenças
municipaes, e consequentemente os redditos das novas camaras
provenientes d'essa origem, ellas teem de ir buscar por outro qualquer
meio ás algibeiras dos contribuintes, o supprimento de similhante
desfalque.
Esta perda e gravame para os habitantes dos dous concelhos reverte,
porém, em beneficio do fisco? Como todos os tributos, sobretudo
indirectos, imprevidentemente estabelecidos, os 6 ou 7 contos auferidos
por esse meio, produzem por outro lado um desfalque, talvez igual. São
duzentos a trezentos sellos de licenças, duzentas a trezentas verbas de
decima e do imposto de quatro por cento sobre casas, que desappareceram
com a cessação d'esses duzentos a trezentos estabelecimentos
commerciaes. Entretanto os 6 a 7 contos da taxa gradativa figurarão como
um augmento de receita no orçamento geral do Estado, do mesmo modo que
tantas outras decepções, que n'elle figuram por motivos analogos.
Esta camara disse que o imposto gradativo não protege a fiscalisação nas
barreiras da cidade. Efectivamente n'esta relação elle é de todo
impotente ou nullo. Basta para o conhecer saber-se o que no nosso
systema fiscal se entende em regra por imposto de consumo, á vista do
Codigo Administrativo e leis correlativas. O imposto de consumo
unicamente se póde verificar na venda a retalho. Assim, não sómente em
virtude dos regulamentos existentes, mas tambem pelas indicações da
experiencia, o unico meio de fiscalisação para taes impostos é o methodo
dos manifestos combinados com os varejos dados nas lojas de retalho. O
systema do imposto das barreiras, como existe em Lisboa, é o que
propriamente corresponde aos direitos chamados em França d'_octroi et
d'entrée_. Se as barreiras e registos fiscaes na orla dos dous novos
concelhos fossem licitos, e todos os generos importados pagassem sem
distincção um direito maior ou menor, essas barreiras, especie de guarda
avançada das de Lisboa, defenderiam mais ou menos estas, fazendo elevar
sempre os preços dos generos no territorio dos dous concelhos, que assim
voltariam legalmente ao estado de oppressão e vexame, de que as leis de
setembro tentaram libertal-os. Mas sem isto, nem o imposto de consumo
sobre a carne e o vinho, nem a taxa gradativa das licenças conduzem, por
essa parte, a resultado algum. O contrabandista não precisa de ser
taberneiro, carniceiro ou merceeiro, para exercer o seu odioso mister, e
não o sendo póde livremente conduzir o objecto destinado ao contrabando
até á proximidade da linha de circumvallação, sem pagar nem o imposto
nem a taxa gradativa. Uma vez que não venda a retalho o que conduz, nada
tem com elle o fisco ou os seus subrogados.
Que o Parlamento releve a esta camara uma observação. As linhas fiscaes
de Lisboa defendem-se como se defenderam ha vinte annos as suas linhas
militares. Defendem-se com animos probos; com a lealdade dos agentes
fiscaes; com a vigilancia e actividade de quem quer e sabe cumprir o seu
dever; com a severidade do castigo e com a justiça das recompensas. O
espirito mais rude comprehende que uma alta muralha, dominada por um
passeio de ronda, onde de noite e de dia se patrulhe convenientemente, e
cujas vinte ou trinta portas sejam continuamente vigiadas por homens
zelosos, é inaccessivel ao contrabando. Se, por hypothese, houvesse um
Ministro que viesse perante o Parlamento dizer--«tenho nas barreiras da
capital empregados fiscaes que trahem o seu dever: tenho chefes a quem
incumbe vigial-os e que não os vigiam: tenho regulamentos imperfeitos:
tenho considerações de patronato que me impedem de demitir os suspeitos,
e de fazer punir os culpados: concedei-me, portanto, que cinja essas
barreiras com uma faixa de territorio sujeito a uma lei excepcional, com
um vasto _pomoerium_ de maldição, cujos habitantes innocentes,
absolutamente innocentes, dos descaminhos que tolero por falta de
energia e de vigilancia, ou por considerações pessoaes, sejam obrigados
a compensar pelas suas bolsas, os effeitos da corrupção ou da
incapacidade dos meus propostos e subordinados»,--o Parlamento
rejeitaria com indignação esta proposta demente e atroz, e por certo o
individuo que assim escarnecesse da intelligencia e da consciencia dos
Representantes do paiz, não tornaria a sentar-se nos bancos do
Ministerio.
Não é, por consequencia, possivel que o Governo pense em defender por
este lado a manutenção das provisões tributarias dos decretos de 11 de
setembro, aliás já condemnadas no tribunal da razão, por contradictorias
com a sua idéa fundamental, visto que em vez de reduzirem os impostos
que _effectivamente_ pesavam sobre o territorio dos dous concelhos, os
aggravam, directa e indirectamente, ainda mais.
Ao augmento de encargos que veiu pesar pelo tributo indirecto sobre este
opprimido territorio, em virtude de expressas disposições das leis de
setembro, accresce o de outro imposto directo, augmento que resulta das
leis geraes de Fazenda. Os quatro por cento sobre a renda das casas cuja
base era em Belem, como districto municipal de Lisboa, de 30$000 réis,
agora, convertido este territorio em concelho sobre si, teem por base a
renda de 12$000 réis, vindo a sobrecarregar as classes pobres com um
tributo de que estavam exemptas, e aos proprietarios urbanos que, com
difficuldade achavam inquilinos para os seus predios, do que dão
testemunho as casas deshabitadas e em ruinas que se encontram a cada
passo n'esta povoação, augmentam-se por essa mudança de base tributaria,
as difficuldades para auferirem uma renda modica dos seus capitaes
immobilisados.
Se, porém, aquelles decretos e as suas consequencias, não tornaram menos
oppressivas as contribuições que affligiam o antigo termo, cumpre
confessar que ao menos o exemptavam dos vexames a que os sujeitava a
fiscalisação das Sete-Casas, com o seu cortejo de violencias, de
embaraços commerciaes, de extorsões, de rixas, e até de assassinios,
quadro repugnante, que por inutil esta camara não desenhará diante dos
olhos dos Senhores Deputados. Mas infelizmente esse beneficio, que está
na lei e que devia traduzir-se nos factos, não chegou a realisar-se no
concelho de Belem. O que se tem passado a similhante respeito não se
acreditaria, se a narrativa dos successos não se estribasse em provas
irrecusaveis. Na representação junta, esta camara julgou dever abster-se
de mencionar certos factos e de apreciar severamente outros, de modo que
parecesse dirigir ao Governo acres censuras. O procedimento d'este para
com ella, soltando-a de quaesquer considerações, habilitam-na para dizer
a verdade nua, a verdade em toda a sua extensão, perante os
Representantes do paiz.
Apenas celebrados pelos fins de 1852 os contractos de arrematação dos
novos impostos, nos dous concelhos do antigo termo de Lisboa, e o do
real d'agua no resto do antigo termo fiscal das Sete-Casas, os
arrematantes estabeleceram immediatamente registos fiscaes no perimetro
do territorio que os seus contractos abrangiam. N'estes registos
exigiam-se direitos de consumo, e davam-se guias dos generos
despachados. Por auctoridade particular collocaram-se homens armados em
diversos pontos, e começaram a apprehender-se individuos que, diziam os
guardas dos arrematantes, se esquivavam ao pagamento dos impostos. A
fiscalisação, emfim, das Sete-Casas, tão odiosa e tão justamente odiada,
renascia n'este infeliz territorio com todo o seu sequito de abusos e
violencias. Unanimemente, porém, as auctoridades administrativas do
concelho dos Olivaes e dos outros concelhos limitrophes ao antigo termo
municipal de Lisboa, aonde d'antes chegava o termo fiscal das
Sete-Casas, intimaram os arrematantes para retirarem os registos, e
fazerem cessar um systema de fiscalisação incompativel com os
regulamentos e com a indole do imposto que haviam arrematado. Obedeceram
elles ás intimações dos magistrados administrativos, e o abuso cessou.
No Concelho de Belem não succedeu assim. A auctoridade tolerou tudo, e
os renovados vexames das Sete-Casas continuaram. Como era natural,
surgiram as resistencias, e os arrematantes pensaram em manter o abuso
recorrendo ao Governo. Requereram ao Ministerio da Fazenda para que lhes
assegurasse a conservação d'aquella especie de barreiras fiscaes que
haviam estabelecido; mas as suas súpplicas foram indeferidas; nem podiam
deixar de o ser. Communicou-se officialmente esta resolução ao
respectivo Administrador de concelho, que se recusou a cumpril-a por
motivos que esta camara ignora, e apesar das leis, dos regulamentos e da
decisão do Ministro, as cousas continuaram no mesmo estado.
Entretanto crescia a reacção popular contra um abuso intoleravel, e
tanto mais intoleravel quando se considerava que os outros concelhos
limitrophes, e sobretudo o dos Olivaes, creado pelas mesmas leis, com as
mesmas condições de existencia, e sendo-lhe applicaveis os mesmos
regulamentos fiscaes, estavam perfeitamente exemptos de taes vexames, só
reservados ao territorio do concelho de Belem. Os habitantes d'este
lembraram-se então de procurar allivio aos seus males recorrendo tambem
ao Ministro, que já ordenara se lhes pozesse termo e que não havia sido
obedecido. Dirigiram pelo Ministerio da Fazenda um requerimento em que
pediam de novo essa justiça, que já espontaneamente se lhes mandara
fazer. Mais de um anno tem decorrido desde então, e até hoje, uma
súpplica tão simples, tão justa, tão clara, até, para o Ministro, que de
antemão e por si proprio a resolvêra, não pôde obter uma resolução
favoravel!
A camara de Belem deixa á apreciação do Parlamento similhantes factos. A
sua significação e o seu valor podem todavia calcular-se melhor pela
comparação com outros que lhes são correlativos. Singulares e estranhos,
esta camara não ousa nem quer explical-os. Pertence ao Parlamento
remontar ás suas causas.
É de antigos tempos contestavel e contestada a extensão que se deve dar
ao imposto do real d'agua. É questionavel se elle deve recair unicamente
sobre as carnes verdes ou se tambem abrange as seccas, salgadas ou
fumadas. Os tribunaes teem julgado diversamente, e o Governo em diversas
epochas e por diversos actos tem procurado fazer admittir a significação
mais lata. Estes actos do Governo são perfeitamente indifferentes,
porque não é ao Executivo, mas ao Legislativo que pertence a
interpretação das leis. De que a do real d'agua é obscura não ha a menor
dúvida. Ao passo que o Poder Judicial vacilla a este respeito, o
Ministro da Fazenda vem ao Parlamento pedir a sua interpretação,
reconhecendo por esse acto a nullidade de todas as portarias, circulares
ou officios com que se tem pretendido fixar o sentido d'ella. Posto
isto, venhamos aos factos.
Os decretos de 11 de setembro de 1852, conglobaram o real d'agua no novo
imposto que estabeleceram nos dous concelhos. Liberto dos impostos das
Sete-Casas, este territorio ficava por esse facto submettido ao do real
d'agua, a que a dictadura, por aquelles decretos, veiu accrescentar nove
réis em canada de vinho e onze réis em arratel de carne. Os §§ 1.^o e
2.^o do artigo 3.^o do decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda,
dizem que os dous concelhos são obrigados:
«A pagar o imposto de dez réis por cada canada de vinho vendido a miudo,
nos mesmos termos em que se paga o real d'agua.»
«A pagar quinze réis por cada arratel de _carne verde_,
comprehendendo-se n'este direito o real d'agua, e os tres réis
addicionaes.»
Se a dictadura entendia que o imposto do real d'agua era legalmente
extensivo ás carnes seccas, é evidente que quiz restringir a nova
imposição ás carnes verdes.: se entendia que não o era, quiz tornar bem
sensivel a intelligencia que dava á lei do real d'agua, excluindo
positivamente as carnes seccas. Se estas ultimas se comprehendiam
n'aquella designação limitativa, quaes eram as que excluia a lei?
Trez mezes depois o Ministerio da Fazenda publicava as condições para a
arrematação do real d'agua no antigo termo fiscal das Sete-Casas,
comprehendendo o territorio dos dous novos concelhos, desannexado do
municipio de Lisboa, e as freguezias dos outros concelhos limitrophes,
que haviam pertencido ao termo fiscal das Sete-Casas. A quinta condição
dizia assim:
Que ao arrematante ficará pertencendo no territorio que constituia o
termo fiscal da extincta alfandega das Sete-Casas, a percepção do
imposto do real d'agua, assim em canada de vinho que se vender para
consumo nas ditas terras, quer seja nas tabernas, quer fóra d'ellas,
como em arratel de carne de gado vacum, suino, lanigero e cabrum, que no
estado de verde, secca, ou por qualquer fórma preparada, fôr vendida nos
açougues ou fóra d'elles; sendo o sobredito imposto, nas freguezias dos
concelhos que faziam parte do referido termo, de um real por canada de
vinho, e quatro réis em arratel de carne, conforme foi estabelecido pelo
alvará de 23 de janeiro de 1643, lei de 21 de novembro de 1844, e mais
legislação a similhante respeito; e nas freguezias que formam
actualmente os concelhos de Belem e Olivaes, de dez réis em canada de
vinho, e quinze réis em arratel de carne, como se acha determinado nos
n.^os 1.^o e 2.^o do artigo 3.^o do decreto de 11 de setembro do
presente anno.
N'esta condição o Ministerio da Fazenda revelava a intelligencia que a
dictadura déra á lei do imposto do real d'agua, isto é, a extensiva,
mandando regular a percepção d'elle pela legislação anterior á
dictadura, e ao mesmo tempo mandava que nos dous novos concelhos se
observasse na percepção do imposto excepcional dos dez réis em canada de
vinho e dos quinze réis em arratel de carne, o disposto nos n.^os 1.^o e
2.^o acima citados do decreto com força de lei de 11 de setembro,
expedido pelo mesmo Ministerio, e que o restringia ao vinho e ás carnes
verdes. A condição discriminava as duas hypotheses e referia-se nos seus
dous membros ás leis que regulavam uma e outra. Rigorosamente a condição
estava dentro da estricta legalidade. Seria nulla se d'ella se
departisse.
Os arrematantes, depois de celebrado o contracto, não entendendo a
condição, ou fingindo não a entender, exigiram direitos das carnes
seccas. Resistiram-lhes os interessados. Recorreram elles ao Governo. A
12 de janeiro de 1853 expedia-se pelo Ministerio da Fazenda a seguinte
portaria:
«Ministerio da Fazenda.--Direcção Geral das Alfandegas.--Sua Magestade a
Rainha, attendendo ao que lhe representaram os arrematantes do imposto
do real d'agua, nas carnes, e no vinho dos Concelhos de Belem e Olivaes,
sobre a necessidade de se fazer constar aos moradores d'estes Concelhos,
que lhes cumpre pagar a elles arrematantes não só aquelle imposto na
razão de dez réis em canada de vinho, e quinze réis em arratel de carne
verde, e secca, de todas as qualidades d'estes generos que foram
encontrados em ser na occasião do varejo a que se procedeu, e das que de
novo admittirem para consumo; mas tambem o imposto addicional para
amortisação das notas do Banco de Lisboa: Ha por bem determinar que o
Delegado do Thesouro, no districto de Lisboa, expeça as ordens
convenientes aos escrivães de fazenda dos Concelhos de Belem, e Olivaes,
para que elles façam constar por meio de Editaes affixados nos lugares
publicos dos mesmos Concelhos, quaes as condições com que o referido
imposto foi arrematado, e as penas a que está sujeito todo e qualquer
individuo que se recusar ao pagamento d'elle, as quaes são as de que
tractam os §§ 4.^o e 7.^o do Alvará de 23 de Janeiro de 1643, e mais
leis posteriores a similhante respeito.»