Mas supponhamos, Senhor, que as considerações em que se estriba a

imposição dos novos tributos, cuja suppressão a camara pede, eram

exactas. Não desapparecem essas razões diante de outro facto da propria

dictadura, de que ella se esqueceu ao promulgar os decretos de 11 de

setembro? O Governo contractou a feitura de um caminho de ferro que

partindo da capital vai atravessar alguns territorios mais ferteis do

reino. Os effeitos de uma tal via de communicação serão o approximar,

tornar contiguos, digamos assim, das portas da capital, um grande numero

de ricos concelhos da Extremadura e do Alemtejo. Em relação ao contacto

commercial entre esta e muitos dos concelhos do Ribatejo; em relação á

facilidade de transportes, e communicações de toda a ordem, esses

concelhos ficarão mais perto do centro de Lisboa do que Odivellas,

Carnide, Porcalhota, o valle de Oliveiras ou a ribeira de Algés, cujos

cultivadores teem de conduzir os productos da sua industria ou de ir

buscar os objectos de que carecem, por estradas ordinarias abertas

imperitamente em encostas ladeirentas, estradas que não é possivel mudar

ou sequer melhorar, sem dispendio de avultados impostos municipaes.

Se dos novos concelhos se devem tirar algumas dezenas de contos de reis

porque estão em proximo contacto com Lisboa, ou a igualdade dos cidadãos

perante as leis tributarias é uma fabula, ou a esses concelhos

corographicamente mais remotos, mas atravessados pelo caminho de ferro,

se ha-de exigir uma maioria de impostos, tanto ou mais pesados que os

creados pelos decretos de 11 de setembro, para o termo desannexado e

constituido municipalmente.

Mas abstrahindo da existencia ou não existencia do caminho de ferro,

temos um facto actual e não contingente, que mostra com evidencia o

nenhum fundamento de um imposto especial nos dous municipios do antigo

termo. É o dos concelhos da margem esquerda do Tejo em frente de Lisboa.

Todos sabem que a facilidade de transporte e communicação pelas vias

aquaticas apenas é inferior á que proporcionam as estradas ferreas, e

que em relação á barateza esse meio de transito é ás vezes superior ao

d'estas. Nos seus effeitos economicos a distancia de algumas freguezias

dos novos concelhos ao interior da cidade, empregando os meios

ordinarios de transporte, pelos caminhos communs, está talvez n'uma

razão quadrupla da distancia d'Almada (por exemplo) ao centro da

capital. E todavia ninguem se lembra de fazer pagar aos habitantes

d'aquelles territorios um imposto especial, pela rapidez e facilidade

das suas communicações com Lisboa.

A camara, Senhor, não pede esses impostos, porque não pede absurdos, nem

folga com os males e oppressões alheias. Reclama simplesmente para os

seus administrados o direito commum, a lei da igualdade garantida na

Carta constitucional.

Demonstrada a insubsistencia da razão do relatorio que precede um dos

decretos de 11 de setembro, resta outra talvez menos categoricamente

expressa no mesmo relatorio, mas que era a mais forte em relação ao

thesouro publico. O respectivo ministro presuppunha uma diminuição de

renda pelo facto da desannexação do termo. Obstava-lhe isto á suppressão

de alguns direitos de consummo em Lisboa, mas influia tambem na

conservação de parte d'elles no antigo termo. Vem proval-o a discussão

que houve na camara dos Dignos Pares na sessão de 13 de agosto de 1853,

exclusivamente relativa aos impostos excepcionaes conservados nos dous

novos concelhos. N'essa sessão o mesmo ministro declarou que, attento o

estado da Fazenda, a mente do Governo não fôra effectuar uma reducção no

_quantitativo_ dos impostos, mas _unicamente_ alliviar os vexames. Posto

que esta declaração seja altamente inexacta, (visto que foi diminuido o

quantitativo na carne e no vinho, e substituida a base do consummo pela

da venda, o que põe a salvo do mesmo imposto, todos os que mandarem vir

de fóra do concelho aquelles dous generos directamente para o proprio

consummo, e visto que foram inteiramente abolidos outros impostos das

Sete Casas, no termo, como os do azeite e do combustivel) todavia a

explicação é terminante quanto ás considerações economicas que moveram a

dictadura a conservar nos novos concelhos _uma parte_ dos antigos

impostos. Além da persuasão de que era justo pagar mais pela

contiguidade de Lisboa, as apprehensões do Governo ácerca de um

desfalque na renda publica, em frente de um _deficit_, obrigaram-no

pois, a não estender a esta parte do paiz o beneficio do direito commum.

Sem discutir se é licito invocar motivos de tal ordem quando se tracta

de um negocio de justiça ou de injustiça, porque se o acto é justo as

considerações de conveniencia ou inconveniencia são superfluas, e se é

injusto nunca ellas o podem legitimar, a camara de Belem acceita esse

fundamento. Se, porém, os factos vierem provar que a desannexação do

termo, longe de trazer um desfalque nas rendas cobradas pelas Sete

Casas, deu um resultado contrario, isto é, um augmento de receita, é

evidente que esse mesmo fundamento cae por terra, e a conservação dos

direitos nos novos concelhos fica reduzida á categoria de uma oppressão

absolutamente infundada.

E é exactamente, Senhor, o que se verifica. Tomado o rendimento das Sete

Casas e Terreiro (repartições unidas pelas reformas de 11 de setembro de

1852) durante os primeiros seis mezes da nova organisação, (setembro,

outubro, novembro, dezembro, de 1852, janeiro e fevereiro de 1853)

acha-se que o seu valor foi de 532:098$421 réis: examinando porém os

rendimentos das duas repartições separadas, nos mezes correspondentes de

1851 a 52, acha-se que o das Sete Casas foi de 416:054$523 réis e o do

Terreiro de 70:894$940 réis, o que perfaz um total de 486:949$463 réis.

Assim a concentração da acção fiscal até á linha da circumvallação, onde

essa acção é possivel e efficaz, produziu o effeito que devia produzir,

um augmento de receita em seis mezes de 45:148$958 réis. Na verdade, os

novos direitos creados sobre legumes e que subiram n'esse periodo a

5:450$561 réis, reduziriam o excesso a menos de 40 contos: mas deve-se

attender tambem a que desappareceu do rendimento das Sete Casas a verba

dos direitos de exportação de vinhos, e além d'isso, por effeito da nova

lei da sisa, o producto d'esta diminuiu nos seis mezes de 1852 a 53,

tomados por termo de comparação, de 3:500$000 réis, podendo-se deduzir

da falta de uma verba e da diminuição da outra, que o sobredito

accrescimo nos direitos de consummo, excede muito os 45 contos de réis.

Taes são, Senhor, os factos e as razões que a camara municipal de Belem

submette á consideração de V.M., ácerca dos impostos extraordinarios que

ficaram pesando sobre os novos municipios. A abolição d'elles é

moralmente necessaria, e de certo o Governo de V.M. não deixará, á vista

das considerações expostas, de tomar, perante o Parlamento, a iniciativa

de uma modificação indispensavel da lei, cujo espirito e cuja intenção

benefica não é possivel desconhecer.

A camara, Senhor, diz--intenção benefica--e dil-o mui de proposito.

Repetindo ainda uma vez que os habitantes d'este concelho tiraram

vantagens reaes dos decretos de 11 de setembro, ella sente que lhe

cumpra representar dentro em breve a V.M., sobre as interpretações

forçadas que se tem dado ás disposições claras e terminantes da lei,

para se gravarem os povos, e abusos que se tem practicado e practicam,

para conservar em proveito particular os vexames de que, na sessão de 13

de agosto de 1853, o ministro da fazenda asseverava (provavelmente por

falta de exactas informações) estarem livres os novos municipios. N'esta

parte a camara recorrerá opportunamente a V.M., para que de prompto se

occorra a males, cujo remedio depende simplesmente do executivo. Na

presente supplica restringe-se a mostrar os inconvenientes que só podem

ser removidos pelo legislativo.

A insubsistencia dos motivos que se buscaram para conservar os novos

concelhos n'uma situação excepcional produziu, como era de esperar,

disposições que na lei contrariavam esses motivos. A consciencia de que

realmente os novos concelhos não deviam ser onerados com os encargos

especiaes que se lhes impozeram, inspirou a prescripção do artigo 12.^o

do decreto de 11 de setembro de 1852, expedido pelo Ministerio do Reino,

no qual se estatue que o Governo dará annualmente uma prestação ás

camaras dos municipios novamente creados, equivalente á despeza media

que anteriormente fazia a camara de Lisboa, com a illuminação e calçadas

no territorio desannexado. Se na realidade os impostos então

estabelecidos eram uma conpensação das vantagens obtidas pela

proximidade da capital, se o Governo queria alem d'isso obstar com elles

a um augmento de _deficit_, a camara de Belem não póde atinar com a

razão porque se lhe havia de fazer um dom puramente gratuito,

augmentando para isso o _deficit_ em detrimento commum da nação. Nem se

diga que essa dadiva é deduzida da prestação concedida ao conselho de

Lisboa. Não importam para este caso nem a origem ou legitimidade

d'aquella prestação, nem a justiça das deducções que n'ella se fazem. O

que importa é que estabelecendo a dotação que se destina a esta camara,

a dictadura ou não estava bem firme nos principios que invocava, ou

desbaratava uma somma que aliás deveria entrar nos cofres publicos,

fazendo donativo d'ella aos habitantes do antigo termo.

Mas esta disposição não é só contradictoria com os fundamentos das

provisões tributarias de um dos decretos de 11 de setembro: é tambem

inexplicavel em si mesma. Ordena-se ahi que as sommas dadas aos novos

concelhos, sejam calculadas pela media da anterior despeza local, de

illuminação e calçadas. Porque, porém, essas duas unicas verbas hão-de

ser tomadas para base do calculo, e não conjunctamente a assaz avultada

da limpeza, a dos vencimentos, etc.?

Se o Governo entende, contra as suas proprias declarações, que recebendo

d'estes dous concelhos perto de 60 contos annuaes de contribuição

extraordinaria, tem o dever de prover ás suas despezas municipaes, não é

por certo com supprimentos calculados arbitrariamente e muito inferiores

aos encargos locaes, que reparará a flagrante injustiça d'aquella

contribuição.

Se todavia taes provisões devem cair deante das considerações que

theoricamente as invalidam, que dirá, Senhor, esta camara ácerca do

artigo 6.^o do decreto de 11 de setembro expedido pelo Ministerio do

Reino, que priva o concelho das propriedades municipaes, para as

attribuir ao de Lisboa? Acaso os logradouros communs dos visinhos e que

só pelos visinhos podem materialmente ser utilisados, os mercados, cuja

localidade aliás pertence á camara escolher, com approvação da Junta

Geral de Districto, os cemiterios emfim, onde repousam as cinzas dos

paes, irmãos e filhos dos habitantes do concelho, podem ou devem

constituir propriedade alheia? Esta prescripção, van quanto a mercados e

logradouros de que os habitantes de Lisboa não podem utilisar-se,

offerece, quanto aos cemiterios, uma nova especie de servidão, a

servidão que passa alem dos tumulos. As cinzas dos mortos do concelho de

Belem pertencerão ao municipio da capital, e poderão ser mudadas ou

dispersas ou vendidas com o chão que as cobre, sem que seja licito á

propria municipalidade obstar a taes actos? Fortes deviam ser os motivos

que a dictadura teve presentes para tomar tão estranha providencia; mas

esta camara não os alcança, e por isso mal póde combatel-os.

Demonstrado, como parece ficar, que os decretos de 11 de setembro,

justos e beneficos no seu pensamento, pelas provisões especiaes que

encerram, annullam na maior parte os bons effeitos d'esse pensamento,

segue-se a necessidade da sua reforma. Tendo sido os mesmos decretos

acto do Governo constituido em dictadura, e sendo para elle honroso o

havel-os publicado, embora imperfeitos no seu desenvolvimento, esta

camara entendeu que devia antes dirigir-se a V.M. do que ao Parlamento,

para que o Governo podesse usar n'este negocio de uma iniciativa que

justamente lhe pertence.

Não só essa consideração, mas tambem o sabido e provado amor de V.M. á

equidade e a tudo quanto possa arredar dos povos oppressões e vexames,

asseguram feliz exito a uma pretenção tão legitima, e fundada em tão

urgentes razões. Se, porém, os ministros de V.M. houvessem de

desprezal-a, o que de nenhum modo esta camara espera, então ella se

veria na necessidade de appellar directamente para os representantes do

paiz, e não cessaria nas suas supplicas até obter desaggravo e inteira

justiça.

A camara de Belem está tão convencida de que não existe motivo nenhum

razoavel para os seus administrados viverem, em relação aos impostos,

fóra do direito commum; conhece tanto a impossibilidade de sobrecarregar

com fintas, derramas ou outros quaesquer tributos, um concelho em cuja

parte urbana as apparencias externas bastam para indicar decadencia, e

que na parte rural lucta com as difficuldades que ficam ponderadas;

repugna-lhe tão profundamente annullar pelo estabelecimento de novos

encargos, o allivio que resultou para este territorio da sua separação

da capital, que está na firmissima resolução de não exigir dos

habitantes d'elle um unico ceitil para as despezas do municipio, em

quanto não forem libertados do tributo extraordinario lançado pelas leis

de setembro sobre dous dos mais importantes objectos de consummo, as

carnes verdes e o vinho, tributo cuja importancia n'este concelho excede

a 30 contos de réis. Seja qual fôr o resultado dos seus esforços, que

serão incessantes ácerca d'este negocio, a resolução que tomou de não

legitimar com a sua aquiescencia uma situação constitucionalmente

impossivel, ficará inabalavel porque assenta em convicções

indestructiveis.

A camara reconhece que o mal não pode ser remediado senão n'um certo

prazo, pela indispensavel intervenção do Parlamento. Existe além d'isso

um contracto de arrematação dos novos impostos no concelho de Belem, que

só termina em junho do corrente anno, e um dos primeiros deveres do

Governo é manter illésa a fé publica. O tempo que resta ainda para os

habitantes d'este municipio soffrerem a arrematação dos direitos de

venda sobre o vinho e carnes verdes, é sufficiente para o Governo fazer

votar nas duas casas do Parlamento, as reformas indispensaveis dos

decretos dictatoriaes de 11 de setembro. No decurso d'este periodo a

camara procurará conciliar os deveres que lhe impõe a voz da consciencia

com a escrupulosa obediencia ás leis vigentes, porque sabe que a

primeira condição da liberdade é a observancia da lei. Na orbita da sua

acção não tolerará abusos da parte dos arrematantes d'aquelles tributos

excepcionaes, mas não tolerará tambem que lhes sejam defraudados pelos

habitantes do concelho do que legitimamente lhes pertencer.

Applicando ao cofre municipal de Belem uma quota deduzida da dotação do

de Lisboa, calculada sobre uma base desarrazoada, mas precisa, as leis

de setembro attribuiram ao Governo e á camara da capital a avaliação

d'essa quota, excluindo virtualmente a camara de Belem do direito de

verificar, á vista dos documentos da mesma avaliação, a exacção d'ella.

É mais uma violencia transitoria a que este concelho tem de

submetter-se. A camara acceitará essa somma (qualquer que venha a ser)

fixada pelo arbitrio do Governo e da camara de Lisboa interessada em que

seja a mais modica possivel. Com ella, com o producto das licenças e com

outra qualquer pequena fonte de rendimento que possa existir, occorrerá

ás despezas de administração, de limpeza, de calçadas e de illuminação,

até onde esses rendimentos chegarem, certa de que os seus representados

preferirão a falta temporaria de uma parte dos cómmodos e vantagens que

deve subministrar-lhe a administração municipal, a que esta camara

practique o minimo acto, do qual se possa deduzir que o concelho presta

a sancção do seu assentimento a provisões tributarias que são moralmente

impossiveis.

Se porventura, Senhor, o Governo de V.M. entendesse dever cerrar os

ouvidos ás representações d'esta camara, o que nem remotamente os abaixo

assignados suspeitam, tambem ella poderia elevar respeitosamente á

presença de V.M., uma supplica para que ordenasse ao seu Governo que,

usando das attribuições que lhe confere o artigo 106.^o do Codigo

Administrativo, a dissolvesse, sendo certo que os habitantes do concelho

de Belem facilmente achariam outros cidadãos que melhor soubessem

promover os seus interesses municipaes do que os actuaes vereadores.

Deus Guarde a Vossa Magestade por muitos e dilatados annos como todos

havemos mister,--Camara 11 de fevereiro de 1854--O presidente, Alexandre

Herculano--João Ferreira Godinho--João José Teixeira--José Street

d'Arriaga e Cunha--Visconde da Junqueira.

REPRESENTAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE BELEM AO PARLAMENTO

1854

Senhores deputados da nação portugueza.

A camara municipal do concelho de Belem vem perante o Parlamento pedir a

reforma dos decretos de 11 de setembro de 1852, que instituiram com o

antigo termo de Lisboa os dous concelhos de Belem e Olivaes. Ella

recorreu já com esse intuito ao Governo de Sua Magestade, para que o

mesmo Governo usasse da sua iniciativa naquella reforma, pelos

fundamentos expostos no requerimento que lhe dirigiu, e que se ajunta á

presente súpplica. Á vista d'este o Parlamento não só apreciará, sem que

seja necessario repetil-as aqui, as razões em que esta camara se

estriba, para pedir uma reforma altamente reclamada pelos principios

mais incontestaveis do direito publico constitucional e da economia

politica, mas tambem avaliará devidamente o proceder do Governo sobre

tão grave assumpto.

N'esse requerimento a camara dava ao Ministerio uma prova de deferencia,

expondo-lhe os aggravos que dos decretos de setembro resultam para os

seus administrados, e confiando á sua iniciativa o remedio dos mesmos

aggravos. Via na idéa fundamental dos decretos uma idéa benefica e

justa, e esperava que o Governo adoptasse uma desenvolução mais logica

de um pensamento que era seu. Quando assim não succedesse esta camara

tinha o direito de contar com uma denegação franca e positiva dentro de

curto prazo. Só assim poderia recorrer em tempo opportuno á

Representação Nacional. Versando a questão principalmente sobre tributos

cobrados por arrematação, e devendo esta renovar-se antes de julho do

anno corrente, é claro que a resolução favoravel da pretensão da camara

de Belem ficaria indefinidamente addiada, logo que, celebrada a nova

arrematação, se creasse a necessidade de manter por um, dous ou tres

annos a fé de um contracto, que nem o proprio Parlamento poderia

invalidar sem prévia indemnisação aos lesados.

Á deferencia d'esta camara o Governo respondeu com o silencio; á

confiança d'ella na sua illustração, na sua justiça, na sua lealdade

respondeu com uma das propostas apresentadas na Camara dos Senhores

Deputados pelo Ministro da Fazenda, na sessão de 11 de abril, proposta

relativa ao imposto do real d'agua, inteiramente connexa com a pretensão

do municipio de Belem, e cuja approvacão sem restricções importa uma

negativa ás suas justissimas súpplicas. Este procedimento, posto que

singular, seria na verdade cómmodo para sem ruido se calcarem aos pés a

justiça e o direito de milhares de cidadãos, se a esta camara não

incumbisse velar por elles, e impedir que o Parlamento haja de ser

illudido, tornando-se innocente cumplice de uma obra de iniquidade.

Reportando-se ás ponderações feitas no requerimento dirigido ao Governo,

sobre as diversas disposições mais ou menos irreflectidas e injustas dos

decretos de 11 de setembro, que esta camara espera sejam abrogadas ou

substituidas pelo Parlamento, ella invoca especialmente a attenção dos

Senhores Deputados da Nação sobre o imposto excepcional de quinze réis

em arratel de carne e de dez réis em canada de vinho, creado nos dous

novos concelhos de Belem e Olivaes, e assimilado ao real d'agua, por ser

lançado, não sobre o consumo total, mas sobre a venda a retalho, e por

ficar incluindo em si, nos ditos concelhos, aquelle antigo tributo

geral.

Na representação junta á presente súpplica está ponderada largamente a

insignificancia dos fundamentos em que a dictadura de 1852 se estribou,

para crear aquelle tributo excepcional. Aqui, esta camara tem

considerações de outra ordem que ajuntar ás que offereceu ao Governo, e

que por certo não serão inuteis na discussão da materia.

A parte tributaria dos decretos de 11 de setembro pecca desde logo na

base. É sabido que os tributos do paiz, em harmonia com as nossas

instituições, se dividem em duas categorias: tributos geraes e

contribuições municipaes. Directos ou indirectos, a condição de todos os

impostos geraes é a universalidade. A Carta consagrou este principio. A

lei que o quebrar é de direito nulla. Pela sua indole o imposto

indirecto affecta ás vezes mais particularmente uma classe de cidadãos,

conforme os objectos sobre que recae; mas esse facto resulta sempre das

leis economicas e da diversidade das condições sociaes. O direito

publico escripto não póde nunca admittir a hypothese de se tributarem

diversamente os habitantes de diversas circumscripções. Os impostos

municipaes, destinados a despezas publicas exclusivamente locaes, são os

unicos que justamente variam de localidade para localidade, porque o

municipio é uma pequena sociedade civil dentro da grande sociedade, e os

seus membros teem deveres e direitos, vantagens e encargos proprios e

exclusivos da vida publica municipal. Os decretos de setembro, em

contravenção d'estas doutrinas, crearam um tributo hybrido nos dous

concelhos do antigo termo: fundiram no imposto do real d'agua outro, que

é municipal na sua indole, porque exclusivo e de localidade, e que é ao

mesmo tempo geral na sua applicação, por ser destinado a entrar nos

cofres do Estado. Esta situação, monstruosa e constitucionalmente

impossivel, é que o Parlamento, a quem incumbe manter as doutrinas da

Carta e a inviolabilidade dos principios, deve primeiro que tudo fazer

cessar.

Na verdade a dictadura fundamentou as insolitas provisões dos decretos

de 11 de setembro, nas vantagens que os dous concelhos deviam auferir da

proximidade da capital. Dado, porém não concedido, o facto, a

consequencia d'elle, se a dictadura soubesse respeitar as boas

doutrinas, seria exigir uma compensação directa do municipio, na

hypothese de que essas vantagens resultavam de um sacrificio especial do

Estado, porque, resultando das condições naturaes e corographicas dos

dous concelhos, é ignorar os elementos da economia politica, imaginar

que taes vantagens escapam aos tributos geraes. Reduzindo os fundamentos

allegados pela dictadura ás suas verdadeiras dimensões na representação

junta, esta camara declarou que acceitaria de bom grado o encargo de

retribuir directamente quaesquer beneficios, em que se dessem os

caracteres que exigem uma retribuição especial. Era o mais que

legitimamente d'ella se podia exigir, e que ella se apressou a offerecer

para tirar todos os pretextos á espoliação.

Independente da inconstitucionalidade do tributo especial, que os

decretos de setembro estabeleceram nos dous concelhos do antigo termo,

para elles poderem gosar de um direito desconhecido dos publicistas, o

_direito de proximidade_, é de notar o desacordo d'este acto da

dictadura com o systema que, como tal, e depois como poder executivo, o

actual Ministerio parece haver adoptado. As suas tendencias, pela

reducção das pautas, pela adopção do imposto de repartição e por outras

providencias analogas, bem ou mal concebidas, são evidentemente para o

tributo directo e para a sua divisão equitativa. E todavia, tractando de

impôr uma especie de contribuição de guerra nos dous concelhos que

creára, em vez de exigir a troca de serviços, fossem elles quaes fossem,

a compensação directa dos sacrificios especiaes do Estado em beneficio

especial dos mesmos municipios, por uma somma qualquer paga pelos cofres

das respectivas camaras, a dictadura quintuplicou ahi o imposto do real

d'agua, imposto cuja substituição ha muito houvera procurado qualquer

Governo, que, habituando-se a fazer ou a propôr leis depois de examinar

os factos, achasse que elle tira das bolsas dos contribuintes talvez o

triplo do que entra nos cofres publicos, com offensa flagrante dos

principios fundamentaes sobre materia de contribuições, acceitos por

todos os economistas desde Adam Smith até hoje.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 07 · 第 8 / 13 段