paiz ficou dotado com dous systemas tributarios: o primitivo para os
fidalgos e desembargadores comerem, pagando-se-lhes além d'isso o
serviço que faziam: para os fidalgos e desembargadores começados por
_mercé acabada_, como diziam os virtuosos avós de suas excellencias e
reverencias: o outro systema para se pagar aos que comiam os fructos do
antigo, e para o resto das despezas do estado. Como se isto não bastasse
metteram-lhes na barriga os dizimos e os outros rendimentos das
commendas, prebendas e beneficios.
Realmente, os absolutistas teem razão de chorar pelos bons tempos.
Aquillo era uma delicia. Este seculo de ferro só foi feito para os
demagogos e para os pedreiros livres.
E crêem os pantalões que em falando em duas ou tres batalhas, em dous ou
tres nomes historicos, em Ourique, em Aljubarrota e em Montes-Claros, em
Martim de Freitas, no Condestavel e em Affonso d'Albuquerque, na Sancta
religião, no amor das nossas cousas antigas, teem feito tudo; teem-nos
mettido pelo chão abaixo, esmagados pelo peso de tantas maravilhas.
Pensam que ao lado da historia dos conventos, das cathedraes e dos
palacios, não se escreve a da choupana, a do homem de trabalho? Pensam
que se esses nobres senhores teem os seus registos esplendidos e
luxuarios, o povo não tem tambem as suas humildes memorias de
espoliações, de aggravos, de soffrimentos? Enganam-se. Tem-nas, e lê-as.
Por isso é impossivel a volta do absolutismo.
E crêdes vós que esta gente insaciavel, chegou a comprehender o
patriotismo e a abnegação? Abri as chancellarias de Philippe II, vereis
que ella sacrificou sempre ao egoismo e á cubica. Lá achareis os
ferretes que o rei castelhano poz em tantas familias illustres por seus
avós e pela sua situação. Lá estão os preços porque cada alcaide-mór,
cada titular, cada desembargador vendia esta terra ao estrangeiro, em
quanto a _canalha_, a villanagem, combatia e morria nas espadas e lanças
dos soldados do duque d'Alva, pensando ter um novo D. João I no prior do
Crato, o miseravel que tractava tambem com Philippe II sobre o preço
d'esse povo generoso, que cria n'elle, porque era da raça dos seus
principes.
Depois de sessenta annos de oppressão, em que o paiz recebera duras
lições, crêdes que os donatarios da corôa aprenderam a amar a patria e a
morrer por ella. Quereis o reverso dos quarenta conspiradores de 1640,
muitos dos quaes vingaram com a revolução aggravos particulares? Não vos
falaremos das conspirações fidalgas e episcopaes contra D. João IV.
Pedimos-vos só que leiaes um parecer, hoje impresso, do procurador da
corôa, Thomé Pinheiro da Veiga, um dos mais venerados e veneraveis
caracteres d'aquella epocha. Vianna, no meio da excitação popular que a
revolução produzira, teve uma saudade, uma velleidade das suas garantias
da edade-media. Lembrou-se dos tempos em que pertencia ao povo em muitos
concelhos do typo de Salamanca, que fôra o da sua origem, a instituição
electiva do seu chefe militar, do seu alcaide-mór. Pediu-a. Thomé
Pinheiro da Veiga foi ouvido sobre a pretenção e votou por ella. N'um
impeto de indignação, elle que tinha por dever reprimir e _amaldiçoar_
(como elle se exprime) estas pretenções da democracia, viu-se
constrangido a abençoal-as. E porque? Lêde-o. Porque os alcaides-móres
comiam as rendas e desamparavam os castellos no fervor da guerra, sem
gastarem um vintem na defesa, não havendo _quasi nenhum_, que cumprisse
os seus deveres, no que se pareciam com os outros chefes militares, os
capitães-móres, que comiam os soldos e roubavam os soldados. Elle ahi
lança em rosto aos avós de vossas excellencias e reverencias, o atroarem
o paço com petições de bens da corôa, sem fazerem cousa nenhuma. Será
Thomé Pinheiro um dos ladrões do Mindello?
Bem sabeis que tambem fariamos um livro contra vós, se quizessemos
descer aos factos singulares que mostram a corrupção espalhada
largamente entre a aristocracia dos tempos do absolutismo. Não quizemos
senão apresentar-vos em grande, a origem monstruosa d'essa
_propriedade_, de que nós a espoliamos, e mostrar-vos quanto ella em
massa era digna de que se conservassem dous systemas tributarios no
paiz: um para o estado e outro para ella: ambos, porém, tirados aos
contribuintes.
Direis que com esses bens da corôa recompensou o absolutismo os serviços
das comquistas? Recompensou é verdade; mas foi os d'aquelles que vinham
curvar a fronte gloriosa á corrupção cortezã: as almas altivas e nobres
tinham paga diversa. Lembrae-vos de Pacheco, de Albuquerque, de Camões.
Depois serviram elles nos tempos modernos para isso mesmo? Quantas
alcaidarias-móres, quantos direitos reguengueiros, quantas terras da
corôa, distribuistes pelos soldados da guerra peninsular, cuja sorte
vindes hoje deplorar com lagrimas hypocritas? Fostes sequer buscar os
bens da corôa a essas casas, onde elles se tinham tornado uma especie de
patrimonio, para recompensar aquelles que se batiam contra nós os
salteadores do Mindello? Repartistes sequer a tunica popular segundo as
vossas idéas de justiça politica? Respondei.
Com o decreto de 13 de agosto D. Pedro cumpriu as promessas dos seus
antepassados, os reis da edade-media; mas cumpriu-as segundo as
condições da civilisação moderna: aboliu o systema tributario local e
excepcional que seria hoje absurdo, e que devorado pela nobresa era um
duplicado escandalo. As cinzas de tantas gerações de villãos espoliados
por seculos, foram, emfim, vingadas pelo braço de um rei. Que quereis?
Nós, os vis, por força havemos de abençoar a memoria de D. Pedro.
Dizei, doutores da _Nação_, é verdade ou é mentira aquillo que se
escreveu nas actas das _vossas_ côrtes de 1641, que não ha prescripção
contra o reino emquanto elle não tem faculdade, nem liberdade para
reclamar os seus direitos? Outra vez: respondei.
Sabeis vós uma coisa? Se o decreto de 13 de agosto podesse conter
disposições de uma reparação atroz, não só seria preciso fazer cessar as
prestações foraleiras, mas tambem mandar trabalhar nos campos com as
cadêas da servidão aos pés, tres ou quatro gerações de donatarios de
bens da corôa, por conta das suas victimas. Nem assim, talvez, flcaria
compensada a oppressão e o escandalo de alguns seculos.
V
No momento em que escreviamos e mandavamos para a imprensa o ultimo
artigo, em resposta ao que a _Nação_ escrevera contra nós, a proposito
das leis da dictadura de D. Pedro, mal imaginavamos que o agente publico
intervinha na questão, para defender nos tribunaes a memoria do
imperador, se, como crêmos, é exacto o que se lê hoje nas columnas
d'aquelle jornal. Se o tivessemos sabido a tempo, o nosso artigo teria
sido supprimido. Desde o momento em que a auctoridade interveiu no
combate, a questão acabou para nós. D. Pedro e a sua vida pertencem hoje
á historia: na nossa opinião o defendel-o ou aggredil-o não pertence ao
ministerio publico. Crêmos que sem negar os seus deffeitos de homem,
teriamos meios de o fazer vêr a uma luz mais favoravel, do que o viu a
_Nação_, e que saberiamos reivindicar para elle a justiça dos homens,
que apreciam os actos e os successos não só em si, mas tambem nas suas
causas e effeitos. As reivindicações da imprensa são mais efficazes e
uteis para os mortos do que as dos tribunaes.
Na redacção do _Paiz_ ha quem fosse soldado de D. Pedro; quem entrasse
em mais de vinte combates sob o seu mando supremo. Não lhe consta que
elle désse nunca ordem aos seus soldados para que, no recontro com os
inimigos, chamassem os officiaes de justiça para os prenderem, ou os
escrivães para os auctoarem. A ordem era levar os sessenta na patrona,
outros sessenta no burnal, e as bayonetas bem pulidas. Se as ordens
tivessem sido o inverso, o ministerio publico não teria hoje o incómmodo
de accusar o jornal realista.
De hoje ávante até que se conclua o processo da _Nação_, o orgão do
partido do snr. D. Miguel não nos ha-de encontrar mais no campo da
imprensa, ainda mesmo quando nos aggredisse. A perseguição sanctificou e
tornou para nós inviolaveis os nossos adversarios politicos.
Os redactors do _Paiz_ são em geral pobres, e os recursos de um jornal
nascente são sempre limitados. Se, todavia, os gastos de um processo, ou
o seu resultado na hypothese de ser desfavoravel, collocarem a _Nação_
em embaraços pecuniarios, nós rogamos singella e sinceramente aos seus
redactores que não se esqueçam de que no escriptorio do _Paiz_, hão de
encontrar alguns dos seus irmãos na imprensa, posto que seus inimigos, e
provavelmente inimigos irreconciliaveis, em opiniões politicas[2].
REPRESENTAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE BELEM AO GOVERNO
1854
Senhor.
A camara do concelho de Belem, eleita para o biennio de 1854 e 1855, no
momento de entrar no exercicio das suas funcções, entendeu que o seu
primeiro dever é fazer subir á presença de V.M., uma exposição fiel da
situação economica e administrativa do novo municipio, e pedir justiça
para os habitantes d'elle, sem o que a camara não se poderá habilitar
para estabelecer os seus meios de administração e satisfazer aos
encargos que pesam sobre ella. Os vereadores sentem ter de distrahir a
attenção de V.M. e a dos seus ministros, dos negocios geraes do Estado
para uma questão puramente local; mas constrange-os a assim procederem a
obrigação que teem de não trahir a confiança que n'elles depositaram os
seus concidadãos.
Os decretos de 11 de setembro de 1852, que constituiram os dous
concelhos de Belem e dos Olivaes com o antigo termo de Lisboa, foram uma
providencia benefica; mas foram ainda mais do que isso: foram uma
providencia justa no seu pensamento. O Governo reconheceu no respectivo
relatorio a _urgencia e a justiça_ d'aquella medida reclamada pelos
povos. Posto que ahi não se particularisassem os fundamentos d'essa
justiça, os ministros que propozeram e referendaram aquelles decretos
tinham-nos por certo presentes. Á camara de Belem cumpre, todavia,
apontar os principaes para n'elles estribar as conclusões mais
importantes d'esta representação.
Talvez em nenhuma questão de direito publico, o legislador deva ser mais
cauteloso em não ferir o dogma da igualdade dos cidadãos perante a lei,
do que em materia de tributos. Era todavia n'esta relação que os
habitantes do _denominado_ termo de Lisboa, pareciam constituir uma
classe de ilotas no meio da população portugueza. Aos tributos geraes
d'este territorio, que entravam nos cofres do Estado, accresciam outros
que constituiam pela sua indole e origem, e pela sua importancia, a
melhor porção dos impostos municipaes, sendo necessario ainda contribuir
com uma serie de pesadas e variadas contribuições directas e indirectas,
que conservavam o primitivo destino, para perfazer a sua quota nos
encargos geraes do concelho de Lisboa, a que o mesmo territorio andava
annexo. Por este modo os numerosos habitantes de algumas leguas
quadradas em volta da capital, ficavam n'essa parte fóra do direito
commum.
Na apparencia, esta situação constitucionalmente impossivel, vinha a ser
a mesma de Lisboa, onde as contribuições arrecadadas na repartição das
Sete Casas, são verdadeiros impostos municipaes que entram no thesouro
publico e de que o Governo deduz certa parte para dotação do concelho.
Mas em Lisboa esta excepção tinha e tem um fim justo. Tende a
estabelecer a igualdade parecendo destruil-a: equilibra por excesso de
encargos um excesso de vantagens. Lisboa tem theatros, aqueductos,
jardins, monumentos que custaram milhões tirados dos cofres publicos,
escholas superiores, academias, museus, bibliothecas, tudo mantido á
custa do Estado. Grande parte das contribuições geraes despendem-se no
seu seio, e a circumstancia de ser o centro da administração, o foco do
luxo e da civilisação do paiz, dá-lhe uma população fluctuante, que vem
por mil modos consummir ahi boa parte da renda liquida da propriedade e
do trabalho nacional. A applicação de uma porção das rendas do municipio
a compensar beneficios tão custosos para o resto do reino como
importantes para a cidade, é justa. Repetimol-o, desigualdade apparente
é n'este caso a igualdade real.
Estas considerações não eram nem são applicaveis ao territorio
circumadjacente de Lisboa, districto pela maior parte rural, cuja
industria agricola definhava, como bem advertiu o Governo, debaixo da
pressão inevitavel da fiscalisação dos impostos de consumo. Aqui a
desigualdade de situação, relativamente aos outros concelhos ruraes, era
palpavel e escandalosa, porque não tinha nenhuma das compensações que
justificam o gravame extraordinario que pesa sobre a capital. Bastava
comparar dous factos que estavam patentes aos olhos de todos, para
conhecer a injustiça que se practicava. Ao ponto que em Lisboa os
edificios arruinados se reedificavam e se multiplicavam as novas
construcções; emquanto ahi o commercio em grosso e de retalho e as
industrias fabris cresciam a olhos vistos, na parte urbana mais populosa
do termo e que se considerava até como um bairro da cidade, nas
freguezias de Belem e Ajuda, viam-se cair ou serem derribadas as casas,
fecharem-se lojas, acabarem pequenas industrias, emfim todos os signaes
de uma rapida decadencia. A oppressão e o excesso do imposto faziam seu
officio; o que faltava eram os elementos de vida que annullam em Lisboa
os effeitos da desigualdade das contribuições.
Taes deviam ser os fundamentos principaes da desannexação. A
consequencia forçosa d'esta, era equiparar os novos concelhos aos outros
concelhos do reino. Foi o que só se fez até certo ponto, deixando-se
continuar a subsistir a injustiça na applicação para o thesouro publico,
de uma parte dos impostos de sua natureza municipaes, que até então se
cobravam pela alfandega das Sete Casas.
Os decretos de 11 de setembro de 1852, tiveram por objecto beneficiar os
habitantes do antigo termo. Negal-o seria negar a verdade. O que não
lhes fizeram foi justiça inteira. Talvez se possa sustentar a
legitimidade do imposto excepcional e gradativo, que a lei estabeleceu
nas licenças para a venda de líquidos, até certa distancia da linha de
circumvallação de Lisboa. É materia essa que esta camara ainda não
examinou devidamente e sobre que, portanto, não se julga habilitada para
reclamar, podendo acaso considerar-se tal tributo como uma transformação
de parte dos impostos de consumo da capital, que de nenhum modo se
poderiam cobrar nas barreiras. Mas alem d'esse, estabeleceram-se outros
dous para os quaes a camara não acha razão plausivel. São os de dez reis
em canada de vinho, vendido a miudo e de quinze reis em arratel de carne
verde. A disposição que os estabeleceu, reduzindo os direitos que o
termo pagava ás Sete Casas, importava um beneficio, uma concessão
parcial; mas importava tambem um encargo que nada pode justificar.
No relatorio que precede um dos decretos de 11 de setembro relativos a
este assumpto, assevera-se que a solução dos impostos especiaes que os
novos concelhos continuam a pagar, é justa _pelos beneficios e cómmodos
que lhes resultam do contacto com a capital_.
Quaes são os fundamentos d'esta affirmativa? Occultou-os o Governo. A
camara procurou rastrial-os. Examinando a serie de factos em que ella se
poderia estribar, não achou senão tres que não sejam insignificantes:
1.^o a segurança publica mantida n'uma pequena porção do seu territorio
pela guarda municipal: 2.^o desnecessidade de um estabelecimento
especial d'expostos: 3.^o a proximidade do grande mercado de Lisboa para
os productos da industria agricola dos dous concelhos. Fóra d'isto a
camara não atina com as vantagens que possa trazer aos seus
administrados a visinhança da capital.
Pelo que respeita ao serviço de segurança publica, feito n'uma pequena
parte do concelho, a camara de Belem, uma vez que se faça inteira
justiça, pagará cora a melhor vontade pelo seu cofre, a quota que se
arbitrar proporcional ao serviço da guarda municipal de Lisboa n'este
concelho.
Relativamente aos expostos o concelho de Belem está igualmente prompto a
contribuir para a Sancta Casa da Misericordia de Lisboa, do mesmo modo
que contribue a camara da cidade, guardada a relação das respectivas
populações, alem de estar certo que a Junta Geral do Districto não
deixará de prover n'esse caso, conforme as attribuições que lhe confere
o § 7 do art. 216.^o do codigo Administrativo.
Reconhecendo essas vantagens, a camara de Belem dá um documento de boa
fé, offerecendo-se voluntariamente a retribuil-as. A mesma boa fé a
obriga, porém, a ponderar que o 3.^o fundamento que póde occorrer para a
conservação de impostos excepcionaes, ou não existe ou é compensado de
sobra por desvantagens reaes.
A população dos novos concelhos de Belem e dos Olivaes é uma população
principalmente rural, facto que não deveria ter esquecido na confecção
das leis de setembro. Todos sabem que hoje o maior embaraço da
agricultura portugueza é a escacez de braços. Tendo-se desenvolvido
muito em extensão e pouco em intensidade, o augmento progressivo do seu
producto bruto, resultado da maior area cultivada, não está em harmonia
com o desenvolvimento da população agricola. Assim, em quanto os
productos da primeira industria nacional caminham regularmente para a
baixa pela superabundancia, o salario tende de contínuo a elevar-se. No
reino em geral a situação do proletario melhorou e muito, porém o
cultivador por essas tendencias oppostas de alta e baixa, mas que
convergem ambas em seu damno, cada vez se vê em maiores apuros e
difficuldades. Este phenomeno commum aggrava-se nas cercanias de Lisboa
por diversas circumstancias, que justamente procedem da visinhança de
uma populosa capital. A industria fabril desenvolvida em Lisboa
desproporcionadamente com o resto do paiz, exceptuando, talvez o Porto,
traz uma procura maior de braços, que é causa poderosa do accrescimo do
salario rural nos concelhos limitrophes. Depois o excesso de produccão
geral mantendo um excesso de concorrencia por toda a parte, exaggera
esta no principal mercado do reino, e a depressão dos preços torna-se
correlativa d'essa exaggeração; por isso acontece, não só equipararem-se
ás vezes, mas até acharem-se mais baratos os generos (captivos de
direitos) na capital do que nos districtos remotos onde foram
produzidos. Accrescente-se a isto a decadencia no mercado dos trigos
durazios, principal producção do antigo termo, e a preferencia dada aos
trigos ribeiros improprios d'estes terrenos; accrescente-se tambem a
continua destruição dos pomares por uma enfermidade que não tem sido,
que não será provavelmente atalhada, e poder-se-ha calcular se os novos
concelhos, debaixo destas condições desfavoraveis, independentes da sua
proximidade ou não proximidade da capital, mas peioradas pelas
circumstancias que nascem d'essa visinhança, devem ser onerados com
impostos extraordinarios.
Na situação economica em que se acha a agricultura, de produzir caro e
vender barato, a tenuidade do lucro sente-se com dobrada força na
visinhança da capital, e essa visinhança para as populações agricolas,
longe de ser um bem é um mal. A maxima concorrencia do numerario é em
Lisboa, e o numerario como outra qualquer mercadoria deprime-se pela
concorrencia; ou por outra, a vida torna-se mais cara por esse motivo
não só na cidade mas tambem nas suas immediações. Ao passo porém, que se
dá este facto, occorre outro que com elle se combina. A população rural
visinha de Lisboa, cuja civilisação material é muito maior que a das
provincias, participa mais ou menos d'essa civilisação, porque a
influencia d'esta é inevitavel e irresistivel. D'ahi resulta para ella
um maior numero de necessidades a satisfazer com o numerario deprimido
no seu valor de troca. E este facto vem não só influir directamente no
bem estar do proprietario, do agricultor, do seareiro, do pequeno
commerciante, dos contribuintes, em summa, mas tambem associar-se ás
causas geraes e locaes da elevação do salario, e a recair por outro modo
indirectamente sobre elles.
Ha mais. Quando a acção fiscal das Sete Casas abrangia tambem o termo,
os cereaes que vinham de fóra encontravam aqui um tributo que
rigorosamente constituia um dos chamados direitos protectores para os
lavradores d'estes contornos. Era o de 60 reis por arroba no genero, ao
passo que os cereaes de lavra propria consumidos no termo não soffriam
contribuição alguma de consumo. Separados os novos concelhos, os cereaes
estranhos vem concorrer livremente com os de producção local, que aliás
tem de ir luctar com elles no mercado de Lisboa, onerados com os mesmos
60 reis por arroba que os outros pagam. Accresce a isto outro
inconveniente resultante da proximidade de um grande mercado. Os cereaes
do Ribatejo e Alemtejo affluindo á capital, deprimidos como se notou já
por uma concorrencia excessiva, achando aberto o mercado contiguo dos
novos concelhos, com um favor de quasi 50 reis por alqueire que lhes
resulta da suppressão do direito fiscal n'estes pontos, e sem differença
de custo no transporte, affluem naturalmente aqui ainda mais do que a
Lisboa, e augmentam pelos effeitos de urna concorrencia exaggerada, no
mercado interno dos dictos concelhos, os embaraços geraes e particulares
em que laboram os agricultores do nosso territorio.
A camara, Senhor, tem de advertir de passagem, para que os seus desejos
não sejam calurmniados e as suas idéas mal interpretadas, que não
suspira por direitos alguns protectores, por leis d'excepção que
favoreçam a agricultura do concelho de Belem com detrimento da alheia.
Pelo contrario está persuadida de que a liberdade da industria e do
commercio, quanto mais ampla melhor, hade vir a remediar os males que
quasi sempre resultam da transição do antigo systema de tropeços
fiscaes, para o systema contrario que é o verdadeiramente protector. A
camara crê ser fiel interprete da opinião dos seus representados,
asseverando que estes preferem a sua independencia municipal, a essa
união absurda com a capital, que tinha por base a injustiça e a
iniquidade; preferem-na a essa rede de vexames que fazia pesar sobre
este territorio a fiscalisação das Sete Casas e que eram uma fonte
perenne de immoralidade e de crimes; preferem-na aos tributos desiguaes
e sem razão d'existencia com que estavam onerados. O intuito da camara é
provar que os que se decretaram são tão injustos como os que foram
supprimidos, porque as vantagens da visinhança de Lisboa em que a
dictadura se fundou para os estabelecer, não existem ou são annulladas
por desvantagens que resultam da mesma circumstancia.
Ha, Senhor, um fado assaz significativo, que se prende a esta questão, e
sobre o qual a camara de Belem chama a attencão dos ministros de V.M. O
termo fiscal das Sete Casas não abrangia só o territorio dos concelhos
novamente creados: estendia-se por freguezias de outros concelhos
limitrophes. Acabando com o termo, e creando os novos impostos só nos
dous municipios, a dictadura libertou indirectamente de todos os onus
extraordinarios aquellas freguezias. Se isso era justo em relação a
ellas, como o seria tambem que ficassem ao mesmo tempo oneradas as que
compõem os concelhos de Belem e dos Olivaes? Nenhuns motivos podem
existir para tão flagrante desigualdade.