considerações economicas, os adversarios d'essa instituição, filha da
civilisação romana, que resistindo a todos os abalos, a todas as
transformações profundas verificadas durante os seculos medios, chegou
até nós, abonando por esse facto a sua congruencia com a indole das
sociedades humanas. Considerada no seu valor absoluto, e pelas regras da
moral e da justiça, nada se vê na separação entre o dominio directo e
util, que offenda uma ou outra. Os motivos para a preferir á
allodialidade, ou para lhe preferir esta são todos relativos,
condicionaes. Olhada a questão em these, como theoria abstracta, algumas
razões podem militar a favor da allodialidade, mas, era hypothese, em
relação ao nosso estado actual, a emphyteuse é preferivel se quizermos
dar impulso á cultura e mais rapido movimento á transmissão da
propriedade. N'um paiz onde a representação monetaria escacea, onde o
atrazo da sciencia agronomica é incontestavel, onde, emfim, a elevação
do salario e a depreciação dos generos teem produzido um desiquilibrio
embaraçoso para o cultivador, a consideração acima feita de que o
principio da allodialidade, isto é, a compra do fundo, absorve desde
logo uma parte do capital, que nos aforamentos se substitue, em rigor,
pela promessa de um juro, juro pagavel depois de obtido o producto da
applicação do capital, bem demonstra que aquelle principio não soffre
comparação com o emphyteutico, e quanto este será efficaz para os fins a
que se destina o presente decreto.
Modificada pelo systema parcellario a emphyteuse contrapõe-se ao systema
dos latifundios allodiaes. Caracterisados assim, a antinomia entre os
dous principios torna-se mais evidente e profunda. Mas é aqui tambem
onde a superioridade de um ao outro, se torna mais incontestavel. Os
defensores dos vastos allodios ponderam que a grande cultura é só
propria dos extensos terrenos, só ella é compativel com os grandes
melhoramentos, só ahi se podem introduzir as machinas, que produzindo
mais barato facilitam o consumo; e, não podendo negar os inconveníentes
sociaes da grande propriedade, accrescentam que sujeitos ao direito
commum, esses predios se retalharão pela divisão forçada das successões,
resultando d'ahi que dentro de curto praso ha-de apparecer um novo
phenomeno economico e agricola; isto é, que a propriedade, dividindo-se
quanto ao dominio, se conservará unida quanto ao trabalho, porque de
outro modo, separando-se, individualisando-se o trabalho, a grande seria
forçosamente substituida pela pequena cultura, e inutilisando-se as
machinas, os novos possuidores do solo teriam de annullar um capital
avultado sem vantagem conhecida. Assim quanto a elles, a exploração
industrial da terra se conservará unida pela associação, ao passo que o
dominio se irá retalhando atravez de todas as phases possiveis, n'uma
esphera separada.
Estas doutrinas, Senhora, são inexactas em grande parte. Pondo de lado
os inconvenientes, as difficuldades prácticas da associação applicada ao
trabalho agricola, quando, separado o dominio, o valor do producto
relativo a cada fracção do fundo, não é só determinado pela applicação
do trabalho, mas tambem pela força productiva do solo, grandemente
variavel em vastos tractos de terra; suppondo possivel e até fácil
similhante associação, e admittindo sem reserva os seus importantes
effeitos, não se vê como o incitamento do interesse individual não possa
conduzir os colonos no systema emphyteutico, a associarem-se para
substituir pela grande a pequena cultura, adoptando as machinas que
barateam os productos e empregando um trabalho commum. Por outra parte é
inexacto que a pequena cultura não possa simplificar-se pela introducção
de machinas e instrumentos novos ou aperfeiçoados, embora n'um grau
inferior ao da grande cultura, e por isso fazer tambem descer até certo
ponto o valor das subsistencias e dos outros productos agricolas,
accrescendo a essa consideração o facto incontestavel, de que se a
introducção dos instrumentos e machinas que simplificam o trabalho
agricola, acha mais poderosos incentivos na grande cultura, os methodos
aperfeiçoados teem nascido e nascem quotidianamente, da experiencia e
das necessidades da pequena cultura. Independentemente porém, d'este
argumento, sendo a divisão do solo pela indole da allodialidade sem
questão mais tardia do que pela emphyteuse parcellaria, favorecida
immediatamente pela lei, porque privaremos a geração presente, o homem
de trabalho actual, do beneficio que queremos proporcionar aos
vindouros? Emfim, Senhora, os que attribuem tão rapidos e efficazes
effeitos aos obitos e ás successões, attenderam a todos os factos que
modificam e retardam esses effeitos? Lembraram-se, por exemplo, dos
consorcios, dos dotes, das terças e de tantas outras instituições civis,
tendentes a entorpecer esse meio, sem duvida poderoso, de retalhar os
predios rusticos? Attenderam acaso aos usos immemoriaes de algumas
provincias, como o Alemtejo, onde o costume dos chamados quinhões torna
a allodialidade inutil para a divisão das grandes herdades, porque se
reparte a renda mas fica o solo unido em poder de um só agricultor?
Que o systema da emphyteuse parcellaria seja o meio mais efficaz e
talvez unico de chamar as classes humildes á propriedade, parece
evidente. A acquisição do dominio pleno de vastos predios suppõe
avultados capitaes. A dos pequenos predios suppõe-nos menores; mas ainda
os suppõe. Nos emprazamentos de áreas limitadas como aquellas cujo
maximo se fixa no presente decreto, e que é o mesmo estabelecido no
Alvará de 27 de novembro de 1804, as economias do simples seareiro, do
operario rural, bastarão de ordinario para as despezas do arroteamento.
Elle conta além d'isso com os proprios braços, com o auxilio de sua
mulher e de seus filhos, recursos cuja efficacia o sentimento da
propriedade sabe redobrar de um modo maravilhoso. Como consequencia do
facto logo que os aforamentos d'esta especie se facilitem e protejam, o
trabalhador celibatario, a quem convidam as exempções concedidas por
este decreto, e que uma ambição legitima incita a aproveitar-se do
beneficio da lei, cuidará em associar a si uma companheira que o auxilie
na sua laboriosa empreza. Assim os consorcios serão promovidos e
portanto o desenvolvimento da população.
Se, porém, a applicação do capital quasi unico das classes pobres, o
trabalho dos proprios braços se torna não só possivel mas tambem facil
pela emphyteuse parcellaria, o emprego do grande capital monetario
torna-se onde ella predomina assaz difficil. A experiencia quotidiana
nos ensina que os pequenos predios ruraes cultivados por conta do seu
dono, mas não pelas mãos d'elle são constantemente causa de ruina. A
pequena cultura exige grande numero de prevenções, e de economias
insignificantes mas severas, uma actividade contínua, um zelo sem
limites, um meditar incessante em tornar productiva a minima parcella de
terra. Nada d'isto se obtem a troco de salarios, com que o homem do
capital monetario tem de contar para alem d'isso obter um lucro, e com
que o homem de trabalho não conta porque tirando da cultura o seu
salario e o da sua familia, elle considera a somma d'esses salarios como
o principal lucro. Assim os capitaes amoedados não podendo fraccionar-se
em pequenas e ruinosas emprezas, operarão com dobrada energia na grande
cultura que sempre ha-de ser avultada, ao passo que se tornarão mais
accessiveis á industria fabril.
A consideração mais grave que se pode oppor á idea que predomina n'esta
proposta de decreto, e o Governo não quer, Senhora, dissimulal-a, é que
abrindo-se em larga escala o caminho da propriedade ás classes
trabalhadoras, os agricultores actuaes, que já laboram na difficuldade
do augmento gradual do salario ao lado da diminuição de valor nos
productos, verão crescer essa difficuldade pela distracção de um
avultado numero de braços que habilitados para trabalhar por conta
propria, recusarão fazel-o por conta alheia. Até certo ponto a
consideração é verdadeira. Mas por um lado ha algumas que a attenuam, e
por outro o governo pode e ha-de empregar os meios para que esse
inconveniente seja compensado. Primeiro que tudo como o recurso unico do
operario é o trabalho, ha-de verificar-se frequentemente o que já
acontece por muitas partes. Nos tractos de terra mais ferteis que se tem
arroteado pelo systema parcellario, porque, ainda sem o favor da lei, o
interesse individual tem sido bastante para o fazer adoptar em diversos
logares, o novo proprietario redobrando d'esforcos reparte as suas lidas
entre a cultura propria e a alheia. Essa divisão é grandemente
facilitada pelo atrazo da agricultura entre nós, porque sendo esta na
maxima parte dedicada aos cereaes, ás vinhas e aos olivedos apresenta
uma procura mui desigual de trabalho, de modo que elevando o salario
desmesuradamente em certas epochas em outras essa procura affrouxa,
chegando o obreiro rural a ponto de não achar muitas vezes emprego.
Onde, porém, não for possivel restabelecer o equilibrio por similhante
meio, esse embaraço irá gradualmente desapparecendo com o accrescimo da
população, sendo entretanto um incentivo poderoso para os grandes
cultivadores irem trocando o systema das culturas exclusivas pelo das
culturas alternas, que, exigindo n'um tempo dado menor numero de braços,
exige um mais constante emprego d'elles. Finalmente tendo a peito o
governo acudir quanto antes á primeira necessidade do paiz, a
construcção das estradas, para as quaes vae applicar todos os recursos
de que pode dispor, a facilidade da viação e por consequencia a barateza
do transporte, compensarão amplamente qualquer elevação de salarios, que
n'um ou n'outro caso possa resultar da applicação do presente decreto.
Não é necessário nem possivel, Senhora, entrar em largas explicações
sobre os motivos que levaram o governo a propor a V. Magestade, a
promulgação das disposições contidas nos diversos paragraphos do art.
4.^o. A gradação estabelecida entre as varias culturas corresponde ao
estado actual da nossa industria agricola e á necessidade de não dirigir
cegamente o impulso que se pretende dar-lhe. O favor, desproporcionado
na apparencia, que se liberalisa á plantação dos bosques, não se estriba
só na consideração do demorado resultado que se dá no seu cultivo;
funda-se tambem na da repugnancia á arborisação que é um dos erros mais
communs e que parece necessario combater energicamente. É obvia tambem a
causa das excepções ácerca do pinheiro maritimo, unica madeira que
superabunda no nosso mercado. O favor comparativamente excessivo que o
decreto pretende dar á cultura collectiva ou singular das forragens, das
amoreiras e do canhamo, importa a idéa de fortalecer pela sabedoria das
leis civis as reformas que hão-de trazer o ensino e educação dos futuros
agricultores, por via das sociedades agrícolas, das escholas, e dos
predios rusticos experimentaes, que o governo começou já a promover e
fundar, e que está resolvido a fazer progredir logo que para isso se lhe
proporcionem recursos, contando aliás com o auxilio de todos os homens
de boa vontade e sinceros amigos do paiz. Escaceam entre nós os gados,
sobretudo nas provincias do sul, porque a cultivação dos cereaes tem
progredido em extensão e não em intensidade; porque os systemas biennal
e triennal, que ahi predominam e que em certas circumstancias serão
desculpaveis, serão até preferiveis, nunca podem ser uma regra geral
senão onde a agricultura está na infancia: emfim, a falta de gados e de
bons methodos de afolhamento explicam a maior parte dos embaraços da
grande cultura em Portugal. Por outro lado se considerarmos os enormes
valores que a Italia, o paiz mais analogo ao nosso e ainda
agronomicamente inferior a elle, sabe tirar da producção da seda,
devemos propagar até onde for possivel o cultivo da amoreira. Tambem a
experiencia tem provado que o canhamo do nosso paiz, cultivado
judiciosamente e nos terrenos convenientes, excede em bondade não só o
da Russia mas o proprio canhamo de Bolonha, reputado o melhor da Italia.
Por ultimo os fundamentos da menor protecção dada aos ramos de
agricultura largamente espalhados pelo reino, fundamentos que em parte
derivam do que fica dito, são obvios para V. Magestade.
Era impossivel, Senhora, propor a promulgação de um decreto tendente a
trazer á producção os terrenos incultos e a fomentar a divisão
espontanea da propriedade territorial, sem estender a sua acção ao solo
vinculado. São sobretudo os vinculos que nos offerecem o triste
espectaculo de terras, muitas vezes de primeira qualidade, inuteis e
desaproveitadas. Entre as razões moraes, politicas e economicas, que
condemnam a instituição dos vinculos, esse facto subministra contra ella
um argumento assaz ponderoso. A sua extincção parcial ou completa é
questão, na verdade, que os ministros de V. Magestade não poderiam
discutir aqui, e que se deve tractar pausada e reflectidamente; porque,
resolvida de leve e, sobretudo, decretada de golpe, a abolição dos
vinculos ainda parcial, teria, talvez, inconvenientes politicos e até
economicos maiores do que geralmente se pensa. Todavia a instituição é
em these insustentavel e se considerações de tempo e de circumstancias,
podem absolver a sua existencia e aconselhar a sua condicional
conservação, essas considerações são absolutamente inapplicaveis aos
terrenos incultos, que na maior parte dos casos não representam valor
algum, ou só o representam minimo. Exemptar os vinculos de contribuirem
para o bem commum n'esta parte seria absurdo.
Egualal-os para os effeitos da lei ás propriedades allodiaes, dar-lhes
as mesmas vantagens e impor-lhes as mesmas restricções era justiça. Foi
o que se fez n'este projecto de decreto.
É evidente que nos aforamentos dos maninhos vinculados se dá um facto
similhante ao que se verifica nos dos maninhos allodiaes. A somma total
dos fóros representa um juro e portanto a creação de um capital. O
decreto, suppondo para estabelecer as suas ulteriores providencias, que
a somma dos fóros representa um juro de cinco por cento, faz d'ahi
resultar um capital inferior á realidade, porque é sabido que os
emprazamentos difficilmente produzem essa renda. Em todo o caso esta
nascerá do favor da lei, favor que se não é um sacrificio effectivo e
presente, virá a sel-o de futuro. Um tal favor, tendo por fim
exclusivamente desenvolver o progresso de uma agricultura sensata e
chamar o proletariado ao amor da paz e da ordem, pela acquisição da
propriedade, produziria ao mesmo tempo, sem as convenientes restricções,
a consequencia de augmentar o valor dos vinculos ou por outra, daria
maior vulto a um genero de propriedade que á luz das indicações
economicas apenas pode ser tolerado. Era, portanto, dever do governo
obstar a similhante augmento, e o governo obstou-lhe com as providencias
consignadas nos artigos 11.^o, 12.^o, 13.^o, 14.^o e 15.^o. Ao passo que
firmou o principio de libertar um cumulo de bens igual em valor ao
capital accrescido pelos novos aforamentos, deu o maximo alvedrio aos
administradores de vinculos para se aproveitarem do beneficio do
decreto, pelo modo que reputassem mais conveniente, e até para não se
aproveitarem d'elle. Entretanto elle feriu n'um ponto a integridade dos
cumulos vinculados. Foi na disposição do artigo 13.^o; mas este
sacrificio é tão tenue comparado com o alto objectivo de promover a
divisão do solo, que os ministros de V. Magestade poderão antes ser
taxados de nimiamente escrupulosos a favor da instituição, do que
suspeitos em demasia de seus adversarios.
Alguem poderá objectar, Senhora, que em logar do systema um tanto
complicado que os ministros de V. Magestade adoptaram, para operar um
grande movimento de propriedade nos bens vinculados, seria mais simples,
depois de auctorisar e favorecer a alienação do dominio util dos
terrenos incultos pela emphyteuse parcellaria, auctorisar também a
alienação do dominio directo d'esses mesmos bens, ou pela remissão ou
pela venda. Com a lealdade que professam os ministros de V. Magestade,
dirão a proposito d'esta consideração, que parece razoavel, o seu
pensamento inteiro. Primeiro que tudo o movimento dos valores, da
propriedade considerada de um modo absoluto, seria na verdade o mesmo;
mas o movimento do dominio util da propriedade territorial seria
equivalente a metade, a um terço, e em certos casos ainda a menos. O fim
principal do decreto, o augmentar o numero dos proprietarios, tão
favorecido pelos artigos 12.^o e 13.^o, ficaria incomparavelmente mais
restricto; o numero dos afiliados pelo sentimento da propriedade e da
familia ao partido da paz e da ordem, seria muito menor. Por outro lado
esse systema complexo cria um incentivo poderoso e talvez irresistivel,
para o rapido aforamento dos baldios vinculados. Não será tanto o homem
de trabalho que procure obter um tracto de terra para cultivar, como o
administrador de vinculo que busque o homem de trabalho para lh'o
offerecer, porque um grande interesse o incita. Gravados por dividas em
grande parte ficticias e fructo monstruoso dos desvarios das paixões e
de uma agiotagem infrene, uma parte dos possuidores de vinculos e
sobretudo dos grandes vinculos, laboram em graves difficuldades
economicas, de que os soltará em muitos casos a libertação de uma parte
dos bens vinculados. Nem se diga que a muitos d'elles faltará a cordura
para aproveitar utilmente o beneficio da lei: a obcecação d'estes não
deve reverter em damno dos prudentes e avisados; ao passo que esses
taes, ainda quando se não verificasse a libertação de uma parte do
vinculo, saberiam sempre completar de um ou de outro modo a propria
ruina, ajudados pela agudeza infernal da usura e da agiotagem.
Em todo o caso, Senhora, o governo respeitou com escrupulo o fundo
hypothecario e os direitos de terceiro, sem entrar no exame da
legitimidade moral da origem d'esses direitos. Depois de um grande
movimento de propriedade dentro d'essa instituição immobilisadora, o
fundo vinculado fica em rigor sendo o mesmo e portanto a mesma a
garantia dos encargos e hypothecas. É esse na opinião dos ministros de
V. Magestade, o principal merito, n'esta parte, da presente proposta de
decreto.
Por todos os motivos e fundamentos economicos e politicos até aqui
ponderados, o governo tem a honra de offerecer á Regia approvação de V.
Magestade o seguinte:
DECRETO
Artigo 1.^o São confirmadas, ampliadas, alteradas ou revogadas as
disposições dos Alvarás de 23 de julho de 1766, de 27 de novembro de
1804 e de 11 de julho de 1815, da Carta de Lei de 24 de novembro de
1823, e de outra qualquer legislação geral existente, relativas a
maninhos ou terrenos incultos de qualquer especie ou denominação que
sejam, possuidos allodialmente, e que forem reduzidos a cultura por
contractos d'emprazamento, debaixo das condições declaradas nos artigos
do presente decreto.
Artigo 2.^o Os emprazamentos a que se refere o artigo antecedente
constituirão prazos fateosins perpetuos hereditarios. Fica a respeito
d'elles supprimido o direito senhorial do laudemio, bem como o de opção
e prelação. O canon será fixado livremente por accordo entre o senhorio
e o emphyteuta.
Artigo 3.^o Os terrenos assim reduzidos a cultura ficarão
temporariamente exemptos de todos e quasquer impostos directos geraes ou
municipaes, tanto em relação à renda liquida do emphyteuta, como ao foro
estipulado por este com o senhorio directo.
Artigo 4.^o Os novos predios constituidos em virtude d'este decreto, e
cuja superficie não exceder dez mil braças quadradas (proximamente dez
geiras) gosarão da exempção concedida no artigo antecedente, debaixo das
condições e com as limitações seguintes:
§ 1.^o--A exempção durará 30 annos em relação aos predios que forem
applicados, ao menos em duas terças partes da sua superficie, ao plantio
de bosques de arvores de córte, que não sejam pinheiros maritimos, salvo
sendo o predio situado na orla do mar oceano, até a distancia de uma
legua para o interior das terras, dentro da qual a cultura dos pinheiros
maritimos é equiparada á de quaesquer outros arvoredos de córte.
§ 2.^o--A mesma exempção durará 16 annos sendo os predios applicados, ao
menos em dous terços da sua superficie, á cultura, singular ou
collectiva, da amoreira branca, do canhamo e dos prados artificiaes,
quer permanentes, quer temporarios, sendo porém necessario, no caso de
se applicarem os dous terços sobredictos á cultura dos prados
artificiaes, com exclusão da amoreira branca e do canhamo, que se
conserve sempre um quarto do dicto predio em prados artificiaes
permanentes, para se verificar a exempção concedida.
§ 3.^o--A mesma exempção durará 12 annos se ao menos os dictos dous
terços forem applicados ao plantio de oliveiras.
§ 4.^o--Durará 8 annos a sobredicta exempção se ao menos dous terços do
predio forem applicados á cultura da vinha.
§ 5.^o--Se ao menos dous terços do predio forem applicados á cultura dos
cereaes ou a outras quaesquer culturas não especificadas nos §§
antecedentes, esse predio gosará por seis annos de igual exempção.
Artigo 5.^o O beneficio da exempção não é applicavel em nenhum caso aos
prazos instituidos em terrenos incultos de regadio ou pantanosos, que se
applicarem no todo ou em parte á cultura de arrozaes.
Artigo 6.^o Se a superficie do prazo exceder a que é fixada no artigo
4.^o, o periodo da exempção será reduzido a metade do tempo, em cada uma
das hypotheses dos diversos §§ do mesmo artigo.
§ unico--Exceptua-se a cultura dos arvoredos de córte de que tracta o §
1.^o do artigo 4.^o, á qual é applicavel favor igual, seja qual for a
extensão do terreno emprazado.
Artigo 7.^o Se um individuo possuir, quer como emphyteuta originario,
quer como cessionario, dous ou mais prazos d'aquelles de que tracta o
artigo 4.^o, a exempção ficará reduzida a metade do tempo em relação a
cada um d'elles, salva sempre a hypothese do § 1.^o do dicto artigo 4.^o.
Artigo 8.^o O beneficio reduzido, designado no artigo 6.^o, é igualmente
concedido ao proprietario que, conservando em si unidos os dominios
directo e util, tornar productivos os seus terrenos incultos, dando-lhes
a applicação de que tractam o § unico do dicto artigo e o § 1.^o do
artigo 4.^o.
Artigo 9.^o O presente decreto fica sendo extensivo a quaesquer maninhos
ou terrenos incultos que tenham a natureza vincular. Para os effeitos
d'esta disposição os dictos terrenos são considerados como livres e
allodiaes, e os administradores actuaes ou futuros dos vinculos havidos
como proprietarios d'esses terrenos com dominio pleno, unicamente para
poderem celebrar com respeito a elles os contractos emphyteuticos,
permittidos nos artigos anteriores, com as condições n'estes expressas.
Artigo 10.^o Os fóros estabelecidos em cada um dos prazos, cuja
instituição é facultada no artigo antecedente, ficarão incorporados no
vinculo a que pertencia o terreno emprazado, e sujeitos desde logo aos
encargos e hypothecas que pesarem sobre o mesmo vinculo.
Artigo 11.^o Tanto que o administrador de um vinculo houver emprazado,
pela maneira precedentemente prescripta, a totalidade dos terrenos
incultos pertencentes ao mesmo vinculo, ser-lhe-ha licito alienar o
dominio pleno de uma porção de predios urbanos, ou de predios rusticos
cultivados anteriormente á data deste decreto, e pertencentes ao cumulo
vinculado. Esta porção alienavel será igual em valor ao capital que
corresponderia á importancia dos fóros, considerados como juro de cinco
por cento; isto é, será igual em valor a vinte vezes a somma dos fóros.
A livre alienação de taes predios não poderá ser embaraçada pelos
encargos ou hypothecas que possam pesar sobre o vinculo, ou por
quaesquer outros motivos ou pretextos.