Á emphyteuse e ao systema parcellario teem opposto, Senhora, varias

considerações economicas, os adversarios d'essa instituição, filha da

civilisação romana, que resistindo a todos os abalos, a todas as

transformações profundas verificadas durante os seculos medios, chegou

até nós, abonando por esse facto a sua congruencia com a indole das

sociedades humanas. Considerada no seu valor absoluto, e pelas regras da

moral e da justiça, nada se vê na separação entre o dominio directo e

util, que offenda uma ou outra. Os motivos para a preferir á

allodialidade, ou para lhe preferir esta são todos relativos,

condicionaes. Olhada a questão em these, como theoria abstracta, algumas

razões podem militar a favor da allodialidade, mas, era hypothese, em

relação ao nosso estado actual, a emphyteuse é preferivel se quizermos

dar impulso á cultura e mais rapido movimento á transmissão da

propriedade. N'um paiz onde a representação monetaria escacea, onde o

atrazo da sciencia agronomica é incontestavel, onde, emfim, a elevação

do salario e a depreciação dos generos teem produzido um desiquilibrio

embaraçoso para o cultivador, a consideração acima feita de que o

principio da allodialidade, isto é, a compra do fundo, absorve desde

logo uma parte do capital, que nos aforamentos se substitue, em rigor,

pela promessa de um juro, juro pagavel depois de obtido o producto da

applicação do capital, bem demonstra que aquelle principio não soffre

comparação com o emphyteutico, e quanto este será efficaz para os fins a

que se destina o presente decreto.

Modificada pelo systema parcellario a emphyteuse contrapõe-se ao systema

dos latifundios allodiaes. Caracterisados assim, a antinomia entre os

dous principios torna-se mais evidente e profunda. Mas é aqui tambem

onde a superioridade de um ao outro, se torna mais incontestavel. Os

defensores dos vastos allodios ponderam que a grande cultura é só

propria dos extensos terrenos, só ella é compativel com os grandes

melhoramentos, só ahi se podem introduzir as machinas, que produzindo

mais barato facilitam o consumo; e, não podendo negar os inconveníentes

sociaes da grande propriedade, accrescentam que sujeitos ao direito

commum, esses predios se retalharão pela divisão forçada das successões,

resultando d'ahi que dentro de curto praso ha-de apparecer um novo

phenomeno economico e agricola; isto é, que a propriedade, dividindo-se

quanto ao dominio, se conservará unida quanto ao trabalho, porque de

outro modo, separando-se, individualisando-se o trabalho, a grande seria

forçosamente substituida pela pequena cultura, e inutilisando-se as

machinas, os novos possuidores do solo teriam de annullar um capital

avultado sem vantagem conhecida. Assim quanto a elles, a exploração

industrial da terra se conservará unida pela associação, ao passo que o

dominio se irá retalhando atravez de todas as phases possiveis, n'uma

esphera separada.

Estas doutrinas, Senhora, são inexactas em grande parte. Pondo de lado

os inconvenientes, as difficuldades prácticas da associação applicada ao

trabalho agricola, quando, separado o dominio, o valor do producto

relativo a cada fracção do fundo, não é só determinado pela applicação

do trabalho, mas tambem pela força productiva do solo, grandemente

variavel em vastos tractos de terra; suppondo possivel e até fácil

similhante associação, e admittindo sem reserva os seus importantes

effeitos, não se vê como o incitamento do interesse individual não possa

conduzir os colonos no systema emphyteutico, a associarem-se para

substituir pela grande a pequena cultura, adoptando as machinas que

barateam os productos e empregando um trabalho commum. Por outra parte é

inexacto que a pequena cultura não possa simplificar-se pela introducção

de machinas e instrumentos novos ou aperfeiçoados, embora n'um grau

inferior ao da grande cultura, e por isso fazer tambem descer até certo

ponto o valor das subsistencias e dos outros productos agricolas,

accrescendo a essa consideração o facto incontestavel, de que se a

introducção dos instrumentos e machinas que simplificam o trabalho

agricola, acha mais poderosos incentivos na grande cultura, os methodos

aperfeiçoados teem nascido e nascem quotidianamente, da experiencia e

das necessidades da pequena cultura. Independentemente porém, d'este

argumento, sendo a divisão do solo pela indole da allodialidade sem

questão mais tardia do que pela emphyteuse parcellaria, favorecida

immediatamente pela lei, porque privaremos a geração presente, o homem

de trabalho actual, do beneficio que queremos proporcionar aos

vindouros? Emfim, Senhora, os que attribuem tão rapidos e efficazes

effeitos aos obitos e ás successões, attenderam a todos os factos que

modificam e retardam esses effeitos? Lembraram-se, por exemplo, dos

consorcios, dos dotes, das terças e de tantas outras instituições civis,

tendentes a entorpecer esse meio, sem duvida poderoso, de retalhar os

predios rusticos? Attenderam acaso aos usos immemoriaes de algumas

provincias, como o Alemtejo, onde o costume dos chamados quinhões torna

a allodialidade inutil para a divisão das grandes herdades, porque se

reparte a renda mas fica o solo unido em poder de um só agricultor?

Que o systema da emphyteuse parcellaria seja o meio mais efficaz e

talvez unico de chamar as classes humildes á propriedade, parece

evidente. A acquisição do dominio pleno de vastos predios suppõe

avultados capitaes. A dos pequenos predios suppõe-nos menores; mas ainda

os suppõe. Nos emprazamentos de áreas limitadas como aquellas cujo

maximo se fixa no presente decreto, e que é o mesmo estabelecido no

Alvará de 27 de novembro de 1804, as economias do simples seareiro, do

operario rural, bastarão de ordinario para as despezas do arroteamento.

Elle conta além d'isso com os proprios braços, com o auxilio de sua

mulher e de seus filhos, recursos cuja efficacia o sentimento da

propriedade sabe redobrar de um modo maravilhoso. Como consequencia do

facto logo que os aforamentos d'esta especie se facilitem e protejam, o

trabalhador celibatario, a quem convidam as exempções concedidas por

este decreto, e que uma ambição legitima incita a aproveitar-se do

beneficio da lei, cuidará em associar a si uma companheira que o auxilie

na sua laboriosa empreza. Assim os consorcios serão promovidos e

portanto o desenvolvimento da população.

Se, porém, a applicação do capital quasi unico das classes pobres, o

trabalho dos proprios braços se torna não só possivel mas tambem facil

pela emphyteuse parcellaria, o emprego do grande capital monetario

torna-se onde ella predomina assaz difficil. A experiencia quotidiana

nos ensina que os pequenos predios ruraes cultivados por conta do seu

dono, mas não pelas mãos d'elle são constantemente causa de ruina. A

pequena cultura exige grande numero de prevenções, e de economias

insignificantes mas severas, uma actividade contínua, um zelo sem

limites, um meditar incessante em tornar productiva a minima parcella de

terra. Nada d'isto se obtem a troco de salarios, com que o homem do

capital monetario tem de contar para alem d'isso obter um lucro, e com

que o homem de trabalho não conta porque tirando da cultura o seu

salario e o da sua familia, elle considera a somma d'esses salarios como

o principal lucro. Assim os capitaes amoedados não podendo fraccionar-se

em pequenas e ruinosas emprezas, operarão com dobrada energia na grande

cultura que sempre ha-de ser avultada, ao passo que se tornarão mais

accessiveis á industria fabril.

A consideração mais grave que se pode oppor á idea que predomina n'esta

proposta de decreto, e o Governo não quer, Senhora, dissimulal-a, é que

abrindo-se em larga escala o caminho da propriedade ás classes

trabalhadoras, os agricultores actuaes, que já laboram na difficuldade

do augmento gradual do salario ao lado da diminuição de valor nos

productos, verão crescer essa difficuldade pela distracção de um

avultado numero de braços que habilitados para trabalhar por conta

propria, recusarão fazel-o por conta alheia. Até certo ponto a

consideração é verdadeira. Mas por um lado ha algumas que a attenuam, e

por outro o governo pode e ha-de empregar os meios para que esse

inconveniente seja compensado. Primeiro que tudo como o recurso unico do

operario é o trabalho, ha-de verificar-se frequentemente o que já

acontece por muitas partes. Nos tractos de terra mais ferteis que se tem

arroteado pelo systema parcellario, porque, ainda sem o favor da lei, o

interesse individual tem sido bastante para o fazer adoptar em diversos

logares, o novo proprietario redobrando d'esforcos reparte as suas lidas

entre a cultura propria e a alheia. Essa divisão é grandemente

facilitada pelo atrazo da agricultura entre nós, porque sendo esta na

maxima parte dedicada aos cereaes, ás vinhas e aos olivedos apresenta

uma procura mui desigual de trabalho, de modo que elevando o salario

desmesuradamente em certas epochas em outras essa procura affrouxa,

chegando o obreiro rural a ponto de não achar muitas vezes emprego.

Onde, porém, não for possivel restabelecer o equilibrio por similhante

meio, esse embaraço irá gradualmente desapparecendo com o accrescimo da

população, sendo entretanto um incentivo poderoso para os grandes

cultivadores irem trocando o systema das culturas exclusivas pelo das

culturas alternas, que, exigindo n'um tempo dado menor numero de braços,

exige um mais constante emprego d'elles. Finalmente tendo a peito o

governo acudir quanto antes á primeira necessidade do paiz, a

construcção das estradas, para as quaes vae applicar todos os recursos

de que pode dispor, a facilidade da viação e por consequencia a barateza

do transporte, compensarão amplamente qualquer elevação de salarios, que

n'um ou n'outro caso possa resultar da applicação do presente decreto.

Não é necessário nem possivel, Senhora, entrar em largas explicações

sobre os motivos que levaram o governo a propor a V. Magestade, a

promulgação das disposições contidas nos diversos paragraphos do art.

4.^o. A gradação estabelecida entre as varias culturas corresponde ao

estado actual da nossa industria agricola e á necessidade de não dirigir

cegamente o impulso que se pretende dar-lhe. O favor, desproporcionado

na apparencia, que se liberalisa á plantação dos bosques, não se estriba

só na consideração do demorado resultado que se dá no seu cultivo;

funda-se tambem na da repugnancia á arborisação que é um dos erros mais

communs e que parece necessario combater energicamente. É obvia tambem a

causa das excepções ácerca do pinheiro maritimo, unica madeira que

superabunda no nosso mercado. O favor comparativamente excessivo que o

decreto pretende dar á cultura collectiva ou singular das forragens, das

amoreiras e do canhamo, importa a idéa de fortalecer pela sabedoria das

leis civis as reformas que hão-de trazer o ensino e educação dos futuros

agricultores, por via das sociedades agrícolas, das escholas, e dos

predios rusticos experimentaes, que o governo começou já a promover e

fundar, e que está resolvido a fazer progredir logo que para isso se lhe

proporcionem recursos, contando aliás com o auxilio de todos os homens

de boa vontade e sinceros amigos do paiz. Escaceam entre nós os gados,

sobretudo nas provincias do sul, porque a cultivação dos cereaes tem

progredido em extensão e não em intensidade; porque os systemas biennal

e triennal, que ahi predominam e que em certas circumstancias serão

desculpaveis, serão até preferiveis, nunca podem ser uma regra geral

senão onde a agricultura está na infancia: emfim, a falta de gados e de

bons methodos de afolhamento explicam a maior parte dos embaraços da

grande cultura em Portugal. Por outro lado se considerarmos os enormes

valores que a Italia, o paiz mais analogo ao nosso e ainda

agronomicamente inferior a elle, sabe tirar da producção da seda,

devemos propagar até onde for possivel o cultivo da amoreira. Tambem a

experiencia tem provado que o canhamo do nosso paiz, cultivado

judiciosamente e nos terrenos convenientes, excede em bondade não só o

da Russia mas o proprio canhamo de Bolonha, reputado o melhor da Italia.

Por ultimo os fundamentos da menor protecção dada aos ramos de

agricultura largamente espalhados pelo reino, fundamentos que em parte

derivam do que fica dito, são obvios para V. Magestade.

Era impossivel, Senhora, propor a promulgação de um decreto tendente a

trazer á producção os terrenos incultos e a fomentar a divisão

espontanea da propriedade territorial, sem estender a sua acção ao solo

vinculado. São sobretudo os vinculos que nos offerecem o triste

espectaculo de terras, muitas vezes de primeira qualidade, inuteis e

desaproveitadas. Entre as razões moraes, politicas e economicas, que

condemnam a instituição dos vinculos, esse facto subministra contra ella

um argumento assaz ponderoso. A sua extincção parcial ou completa é

questão, na verdade, que os ministros de V. Magestade não poderiam

discutir aqui, e que se deve tractar pausada e reflectidamente; porque,

resolvida de leve e, sobretudo, decretada de golpe, a abolição dos

vinculos ainda parcial, teria, talvez, inconvenientes politicos e até

economicos maiores do que geralmente se pensa. Todavia a instituição é

em these insustentavel e se considerações de tempo e de circumstancias,

podem absolver a sua existencia e aconselhar a sua condicional

conservação, essas considerações são absolutamente inapplicaveis aos

terrenos incultos, que na maior parte dos casos não representam valor

algum, ou só o representam minimo. Exemptar os vinculos de contribuirem

para o bem commum n'esta parte seria absurdo.

Egualal-os para os effeitos da lei ás propriedades allodiaes, dar-lhes

as mesmas vantagens e impor-lhes as mesmas restricções era justiça. Foi

o que se fez n'este projecto de decreto.

É evidente que nos aforamentos dos maninhos vinculados se dá um facto

similhante ao que se verifica nos dos maninhos allodiaes. A somma total

dos fóros representa um juro e portanto a creação de um capital. O

decreto, suppondo para estabelecer as suas ulteriores providencias, que

a somma dos fóros representa um juro de cinco por cento, faz d'ahi

resultar um capital inferior á realidade, porque é sabido que os

emprazamentos difficilmente produzem essa renda. Em todo o caso esta

nascerá do favor da lei, favor que se não é um sacrificio effectivo e

presente, virá a sel-o de futuro. Um tal favor, tendo por fim

exclusivamente desenvolver o progresso de uma agricultura sensata e

chamar o proletariado ao amor da paz e da ordem, pela acquisição da

propriedade, produziria ao mesmo tempo, sem as convenientes restricções,

a consequencia de augmentar o valor dos vinculos ou por outra, daria

maior vulto a um genero de propriedade que á luz das indicações

economicas apenas pode ser tolerado. Era, portanto, dever do governo

obstar a similhante augmento, e o governo obstou-lhe com as providencias

consignadas nos artigos 11.^o, 12.^o, 13.^o, 14.^o e 15.^o. Ao passo que

firmou o principio de libertar um cumulo de bens igual em valor ao

capital accrescido pelos novos aforamentos, deu o maximo alvedrio aos

administradores de vinculos para se aproveitarem do beneficio do

decreto, pelo modo que reputassem mais conveniente, e até para não se

aproveitarem d'elle. Entretanto elle feriu n'um ponto a integridade dos

cumulos vinculados. Foi na disposição do artigo 13.^o; mas este

sacrificio é tão tenue comparado com o alto objectivo de promover a

divisão do solo, que os ministros de V. Magestade poderão antes ser

taxados de nimiamente escrupulosos a favor da instituição, do que

suspeitos em demasia de seus adversarios.

Alguem poderá objectar, Senhora, que em logar do systema um tanto

complicado que os ministros de V. Magestade adoptaram, para operar um

grande movimento de propriedade nos bens vinculados, seria mais simples,

depois de auctorisar e favorecer a alienação do dominio util dos

terrenos incultos pela emphyteuse parcellaria, auctorisar também a

alienação do dominio directo d'esses mesmos bens, ou pela remissão ou

pela venda. Com a lealdade que professam os ministros de V. Magestade,

dirão a proposito d'esta consideração, que parece razoavel, o seu

pensamento inteiro. Primeiro que tudo o movimento dos valores, da

propriedade considerada de um modo absoluto, seria na verdade o mesmo;

mas o movimento do dominio util da propriedade territorial seria

equivalente a metade, a um terço, e em certos casos ainda a menos. O fim

principal do decreto, o augmentar o numero dos proprietarios, tão

favorecido pelos artigos 12.^o e 13.^o, ficaria incomparavelmente mais

restricto; o numero dos afiliados pelo sentimento da propriedade e da

familia ao partido da paz e da ordem, seria muito menor. Por outro lado

esse systema complexo cria um incentivo poderoso e talvez irresistivel,

para o rapido aforamento dos baldios vinculados. Não será tanto o homem

de trabalho que procure obter um tracto de terra para cultivar, como o

administrador de vinculo que busque o homem de trabalho para lh'o

offerecer, porque um grande interesse o incita. Gravados por dividas em

grande parte ficticias e fructo monstruoso dos desvarios das paixões e

de uma agiotagem infrene, uma parte dos possuidores de vinculos e

sobretudo dos grandes vinculos, laboram em graves difficuldades

economicas, de que os soltará em muitos casos a libertação de uma parte

dos bens vinculados. Nem se diga que a muitos d'elles faltará a cordura

para aproveitar utilmente o beneficio da lei: a obcecação d'estes não

deve reverter em damno dos prudentes e avisados; ao passo que esses

taes, ainda quando se não verificasse a libertação de uma parte do

vinculo, saberiam sempre completar de um ou de outro modo a propria

ruina, ajudados pela agudeza infernal da usura e da agiotagem.

Em todo o caso, Senhora, o governo respeitou com escrupulo o fundo

hypothecario e os direitos de terceiro, sem entrar no exame da

legitimidade moral da origem d'esses direitos. Depois de um grande

movimento de propriedade dentro d'essa instituição immobilisadora, o

fundo vinculado fica em rigor sendo o mesmo e portanto a mesma a

garantia dos encargos e hypothecas. É esse na opinião dos ministros de

V. Magestade, o principal merito, n'esta parte, da presente proposta de

decreto.

Por todos os motivos e fundamentos economicos e politicos até aqui

ponderados, o governo tem a honra de offerecer á Regia approvação de V.

Magestade o seguinte:

DECRETO

Artigo 1.^o São confirmadas, ampliadas, alteradas ou revogadas as

disposições dos Alvarás de 23 de julho de 1766, de 27 de novembro de

1804 e de 11 de julho de 1815, da Carta de Lei de 24 de novembro de

1823, e de outra qualquer legislação geral existente, relativas a

maninhos ou terrenos incultos de qualquer especie ou denominação que

sejam, possuidos allodialmente, e que forem reduzidos a cultura por

contractos d'emprazamento, debaixo das condições declaradas nos artigos

do presente decreto.

Artigo 2.^o Os emprazamentos a que se refere o artigo antecedente

constituirão prazos fateosins perpetuos hereditarios. Fica a respeito

d'elles supprimido o direito senhorial do laudemio, bem como o de opção

e prelação. O canon será fixado livremente por accordo entre o senhorio

e o emphyteuta.

Artigo 3.^o Os terrenos assim reduzidos a cultura ficarão

temporariamente exemptos de todos e quasquer impostos directos geraes ou

municipaes, tanto em relação à renda liquida do emphyteuta, como ao foro

estipulado por este com o senhorio directo.

Artigo 4.^o Os novos predios constituidos em virtude d'este decreto, e

cuja superficie não exceder dez mil braças quadradas (proximamente dez

geiras) gosarão da exempção concedida no artigo antecedente, debaixo das

condições e com as limitações seguintes:

§ 1.^o--A exempção durará 30 annos em relação aos predios que forem

applicados, ao menos em duas terças partes da sua superficie, ao plantio

de bosques de arvores de córte, que não sejam pinheiros maritimos, salvo

sendo o predio situado na orla do mar oceano, até a distancia de uma

legua para o interior das terras, dentro da qual a cultura dos pinheiros

maritimos é equiparada á de quaesquer outros arvoredos de córte.

§ 2.^o--A mesma exempção durará 16 annos sendo os predios applicados, ao

menos em dous terços da sua superficie, á cultura, singular ou

collectiva, da amoreira branca, do canhamo e dos prados artificiaes,

quer permanentes, quer temporarios, sendo porém necessario, no caso de

se applicarem os dous terços sobredictos á cultura dos prados

artificiaes, com exclusão da amoreira branca e do canhamo, que se

conserve sempre um quarto do dicto predio em prados artificiaes

permanentes, para se verificar a exempção concedida.

§ 3.^o--A mesma exempção durará 12 annos se ao menos os dictos dous

terços forem applicados ao plantio de oliveiras.

§ 4.^o--Durará 8 annos a sobredicta exempção se ao menos dous terços do

predio forem applicados á cultura da vinha.

§ 5.^o--Se ao menos dous terços do predio forem applicados á cultura dos

cereaes ou a outras quaesquer culturas não especificadas nos §§

antecedentes, esse predio gosará por seis annos de igual exempção.

Artigo 5.^o O beneficio da exempção não é applicavel em nenhum caso aos

prazos instituidos em terrenos incultos de regadio ou pantanosos, que se

applicarem no todo ou em parte á cultura de arrozaes.

Artigo 6.^o Se a superficie do prazo exceder a que é fixada no artigo

4.^o, o periodo da exempção será reduzido a metade do tempo, em cada uma

das hypotheses dos diversos §§ do mesmo artigo.

§ unico--Exceptua-se a cultura dos arvoredos de córte de que tracta o §

1.^o do artigo 4.^o, á qual é applicavel favor igual, seja qual for a

extensão do terreno emprazado.

Artigo 7.^o Se um individuo possuir, quer como emphyteuta originario,

quer como cessionario, dous ou mais prazos d'aquelles de que tracta o

artigo 4.^o, a exempção ficará reduzida a metade do tempo em relação a

cada um d'elles, salva sempre a hypothese do § 1.^o do dicto artigo 4.^o.

Artigo 8.^o O beneficio reduzido, designado no artigo 6.^o, é igualmente

concedido ao proprietario que, conservando em si unidos os dominios

directo e util, tornar productivos os seus terrenos incultos, dando-lhes

a applicação de que tractam o § unico do dicto artigo e o § 1.^o do

artigo 4.^o.

Artigo 9.^o O presente decreto fica sendo extensivo a quaesquer maninhos

ou terrenos incultos que tenham a natureza vincular. Para os effeitos

d'esta disposição os dictos terrenos são considerados como livres e

allodiaes, e os administradores actuaes ou futuros dos vinculos havidos

como proprietarios d'esses terrenos com dominio pleno, unicamente para

poderem celebrar com respeito a elles os contractos emphyteuticos,

permittidos nos artigos anteriores, com as condições n'estes expressas.

Artigo 10.^o Os fóros estabelecidos em cada um dos prazos, cuja

instituição é facultada no artigo antecedente, ficarão incorporados no

vinculo a que pertencia o terreno emprazado, e sujeitos desde logo aos

encargos e hypothecas que pesarem sobre o mesmo vinculo.

Artigo 11.^o Tanto que o administrador de um vinculo houver emprazado,

pela maneira precedentemente prescripta, a totalidade dos terrenos

incultos pertencentes ao mesmo vinculo, ser-lhe-ha licito alienar o

dominio pleno de uma porção de predios urbanos, ou de predios rusticos

cultivados anteriormente á data deste decreto, e pertencentes ao cumulo

vinculado. Esta porção alienavel será igual em valor ao capital que

corresponderia á importancia dos fóros, considerados como juro de cinco

por cento; isto é, será igual em valor a vinte vezes a somma dos fóros.

A livre alienação de taes predios não poderá ser embaraçada pelos

encargos ou hypothecas que possam pesar sobre o vinculo, ou por

quaesquer outros motivos ou pretextos.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 07 · 第 3 / 13 段