Da obrigação de pagar a El-Rei Nosso Senhor a quinta parte do ouro, que
se tira das minas do Brazil.
De dous modos se póde tratar este ponto, a saber: ou pelo que pertence
ao foro externo pelas leis, e ordenações do reino; ou pelo que pertence
ao foro interno, attentando á obrigação em consciencia.
Quanto á primeira parte, consta pela ordenação de Portugal, livro 2º,
titulo 26, § 16, que entre os direitos reaes, se contão os vieiros, e
minas de ouro, e prata, e qualquer outro metal.
E no titulo vinte e oito do mesmo livro segundo, expressamente se
declara: que nas datas, ou doações feitas, nunca se entendêrão
comprehendidos os vieiros, e minas. Por quanto (diz a ordenação) em
muitas doações feitas por nós, e pelos reis nossos antecessores, são
postas algumas clausulas muito geraes, exuberantes; declaramos, que
por taes doações, e clausulas nellas conteudas, nunca se entende
serem dados os vieiros, e minas, de qualquer sorte que sejão; salvo
se expressamente fôrem nomeadas, e dadas na dita doação. E para a
prescripção das ditas cousas, não se poderá allegar posse alguma, posto
que seja immemorial.
Podendo pois El-Rei tirar á sua custa das minas, que reserva para si,
os metaes, que são o fruto dellas; attendendo aos gastos, que para isso
são necessarios, e querendo animar aos seus vassallos ao descobrimento
das ditas minas, e a participarem do lucro dellas: assentou, como se
diz no titulo 34 do dito livro 2º das ordenações, que de todos os
metaes, que se tirarem, depois de fundido e apurado, paguem o quinto,
em salvo de todos os custos.
E para segurar que se lhe pagasse o dito quinto, mandou que os ditos
metaes se marcassem, e que se não podessem vender antes de serem
quintados, nem fóra do Reino, sob pena de perder a fazenda, e de
degredo por dez annos para o Brazil; como consta do dito titulo 34, §
5º, e o que vender os ditos metaes antes de serem marcados, ou em madre
antes de fundidos, perderá a fazenda, e será degradado por dez annos
para o Brazil. Até aqui a ordenação.
E os doutores, que fallárão nesta materia, assim portuguezes, como
de outras nações, affirmão concordemente serem de tal sorte as minas
de direito real, por razão dos gastos, que El-Rei faz em prol da
Republica; que por esta causa não os póde alienar. Veja-se entre outros
portuguezes Pedro Barboza _ad L. divortio_ §. _Si vir ff. soluto
matrimonio a n. 17, usque ad_, 21. E Cabedo, _parte 2ª, dias 55, de
venis metallor_. Pegas, _ad Ord. Regni Port. lib. 2, tit. 28, n. 24_,
com os autores de outros reinos, que allegão particularmente a Lucas da
Penna L. _Quicumque desertum col. 2, post principium Cod. de omni agro
deserto_, e Rebuffo _tom. 2º, ad Leges Galliæ tit. ut beneficia ante
vacationem art. 1º, glossa ult. post medium pag. 326_. E além destes
veja-se Solorzano _de Indiar. Gubern. tom. 2º, lib. 1º, cap. 13, n. 55,
et lib. 5º, cap. 1º, n. 19_, com outros muitos, que traz: o qual diz,
ser este o costume de todas as gentes. _Quâ de causâ_ (diz dicto n.
55), _metallorum fodiendorum jus ipsi Romani, et post modum aliæ gentes
inter Regalia computarunt, et propriè ad locorum supremos Principes
pertinere sanxerunt_.
E porque nesta materia bem he ouvir tambem aos Theologos, seja o
primeiro o P. Molina de _Justit. et Jure disp. 54_, tão versado no
direito, como na Theologia, e muito particularmente no direito de
Portugal. _Regulariter_ (diz elle) _de jure civili, vel communi, vel
particularium Regnorum, ubicumque venæ metallorum fuerint repertæ,
merito solent esse deputatæ Principi, aut Reipublicæ, ad sumptus
publicos oneraque Reipublicæ sustinenda: unde § 16, tit. 26, lib. 2º,
Ord. Lusitaniæ Regni sic habet: item_ direito real he os vieiros, e
minas de ouro, e prata, ou qualquer outro metal. _Ut tamen lucri spe
homines alliciantur ad eas in bonum publicum querendas, et aperiendas,
statui solent variæ leges pro temporum et locorum varietate, quibus
vel pars aliqua eorum, quæ inde fuerint extracta, vel præmia aliis
inventoribus constituuntur._ E _in terminis_ pela ordenação de Portugal
diz: _concessum, et statutum est, ut deductis expensis, quinta
metallorum pars, quæ inde extracta fuerint, regi persolvatur_.
O Padre Vasques _in Opusculis moralibus de restitutione, cap. 5º, § 4º,
dub. 2_, fallando do Reino de Castella diz: _in nostro regno applicata
sunt_ patrimonio regio _quæcumque Mineralia, ubi metalla fiunt argenti
vivi per 1.6, recop. tit. 13, 1.4. Sed quo jure_ (diz elle) _Rex
potuerit sibi applicare Mineralia omnia, in fundis etiam privatis
procreata, nullus auctorum dixit, quos citavi. Mihi videtur ad hæc
dicendum quod, quamvis Mineralia jure naturali sint domini ipsius agri,
potuit hoc jus Mineralium ab antiquo esse, potuerunt hujus regni terræ
et prædia distribui, ut tamen Mineralia regibus reservata manerent suo
patrimonio annumerata._
E a mesma razão dá Molina, de _Just. et Jure disp. 56, § ult._, por
estas palavras: _Licet enim stando in solo gentium jure ea inventa,
quæ domino carent, sint primo occupanti; nihilominus, quemadmodum
jus civile statuere potuit, ut qui casu thesaurum in agro alieno
inveniret, in interiori et exteriori foro teneretur tribuere illius
dimidium domino agri; qui vero illum de industria inveniret, teneretur
tribuere eidem totum: cur etiam non poterit simili modo statuere, ut,
ad sustinenda Reipublicæ onera, thesauri, qui deinceps invenientur,
pertineant integri ad regem, aut ut in illis certam aliquam habeat
partem? Neque enim id est statuere aliquid contra jus gentium; sed
rationabili ex causâ impedire, ne dominium thesauri inventi sit
alicujus, cujus esset, stando in solo naturali ac gentium jure:
efficereque ut sit alterius: id quod potest optimè Respublica facere;
non secus ac efficere potest, ut venatio aliqua illicita sit, quæ,
stando in solo jure naturali ac gentium, esset licita, ut disp. 43,
ostensum est._ E pela mesma razão se hade de dizer o mesmo das minas,
ainda que forem achadas em terras de particulares.
E quando não bastasse esta razão, que certamente he forçoza; o Cardeal
de Lugo _in tractatu de Justitiâ et Jure tom. 1º, disp. 6, sect. 10,
n. 108_, mostra, que El-Rei póde reservar para si as minas (ainda que
se achem em terra de particulares), por modo de tributo, e tributo
muito bem posto, mandando que se lhe pague alguma parte do que se
tirar dellas, para os gastos da Republica. _Et de facto_ (diz) _jure
humano solent husjus modi Mineralia, quod aliquam saltem partem,
maiorem vel minorem, Principi applicari; quoad aliam vero inventori:
quod quidem fieri potuit, vel quia ab initio agri eâ lege singulis in
eâ provinciâ distributi fuerunt, ut Mineralia Principis dispositioni
reservarentur, ut vult Vasques de restitutione cap. 5º, § 4º, dub. 2,
n. 17, vel certè per modum tributi; sicut potest Princeps ad subsidium
et sumptus publicos alia tributa exigere. Aliunde verò justificatur
non parum ille modus tributi ex eo, quòd, cùm aurum et argentum sint
potissimæ Reipublicæ vires, non expedit, quòd in iis Princeps ipse et
tota Respublica dependeant a duobus, vel tribus privatis, qui soli ea
metalla in suis prædiis colligant, ac collecta reservent, et ad nutum
distribuant._
Ou se considerem pois as minas como parte do patrimonio real, ou como
justo tributo para os gastos em prol da Republica, he certo que se
deve a El-Rei o que para si reservou, que he a quinta parte do ouro,
que dellas se tirar, puro, e livre de todos os gastos: e que o que
se manda nas ordenações, acima referido, está justamente ordenado: e
que, prescindindo de qualquer pena, o quinto, _ex naturâ rei_, se lhe
deve, não menos, que outro qualquer justo tributo, ordenado para bem da
Republica; ou como cobra a pensão, que impõe sobre qualquer outra parte
do seu patrimonio, como he a que se lhe deve, e se lhe paga dos feudos.
E se alguem disser que de outra sorte se hade julgar das minas do
Brazil, que das do Reino de Portugal, por ser mais certo o direito
do dominio, e posse que compete a El-Rei do Reino de Portugal, que
o das conquistas do Brazil; se se examinar a sua origem, merecerá
como temerario a mesma resposta, que, fallando das conquistas das
Indias Occidentaes, dadas aos Reis de Castella pelo Summo Pontifice
Alexandre VI, dérão, depois de tratarem esta materia com singular
doutrina e attenção, varões doutissimos em seus tratados, trazendo
as bullas, e ponderando e examinando a autoridade do Summo Pontifice
para semelhantes doações, e os justos motivos de as fazerem; dizendo
ultimamente, que já se não devia permittir o pôr-se isto em duvida,
por ser sentença do vigario de Christo na terra, dada, e publicada
legitimamente, depois de maduro conselho, e grande attenção, como pedia
a materia, e defendida, por justa, valida e licita, de tantos e tão
insignes doutores. _Ita_ Solorzano, _de Indiarum gubernatione tom. 1º,
lib. 2º, cap. 24, n. 41_. Avendanho, _in thesauro Indico t. 1º, tit.
1º, cap. 1º, per totum, et præcipue, § 4º, n. 17_, aonde tambem diz,
que Mascardo, _in tractatu de Judæis et infidelibus, part. 1ª, cap.
14º_, não duvida affirmar, que o poder do Papa para tal doação he tão
certo, que dizer o contrario parece que tem sabor de Heresia: o que o
mesmo Avendanho explica em que sentido se deve entender.
E que mereça a mesma resposta quem disser o mesmo da conquista do
Brazil, ninguem o poderá negar com razão: possuindo os Reis de
Portugal pelos mesmos titulos o Brazil e as outras conquistas, pelos
quaes todos esses autores, Solorzano, e Avendanho, e outros doutissima
e solidissimamente provão o legitimo dominio e posse, que compete aos
Reis de Castella, das Indias Occidentaes, como consta pelas bullas dos
Summos Pontifices, Calisto III, Nicoláo V, e Alexandre VI, que se achão
no mesmo cap. 24 de Solorzano, desde a pag. 344 até a pag. 355, em todo
o lib. 2, do dito primeiro tomo de _Indiar. Gubern._ que consta de 25
cap., e no terceiro, que consta de 8, aonde com singular erudição prova
unicamente a justiça, com que se adquirio e se conserva o dominio, e
posse destas conquistas.
E fallando o mesmo Solorzano, no segundo tomo, lib. 5, cap. 1, em
particular das minas, e dos metaes, que dellas se tirão, n. 19,
diz que, assim nas Indias, como em qualquer outra parte, pertencem
ao direito de El-Rei, como seu patrimonio, e parte do seu supremo
dominio, quer se achem em lugar publico, quer em terras ou fazendas
dos particulares: de sorte que nunca se entendem comprehendidas
nas datas, e doações, ainda que geralmente feitas, se se não fizer
especial menção dellas. E para confirmar o que diz, traz vinte e
quatro autores, que tratárão de _regalibus, de metallis, et de Jure
Fisci_; ou interpretárão o cap 1º. _Quæ sint regalia_, ou a lei 2,
_cod. de Metallor_. Diz tambem n. 20, que por razão dos gastos, que
são necessarios para tirar os metaes das minas destas conquistas,
contentão-se os Reis com que se lhes pague a quinta parte do metal, que
se tirar; prohibindo usar delle até não ser marcado com o cunho real,
para que conste, que se pagou a quinta parte. E porque podia haver
duvida, se esta quinta parte de metal se havia de entender como vem da
terra não limpo, e se se havião de comprehender nella os gastos, ou se
se havião de dar livre delles; traz no n. 16, a ordem d’El-Rei de 1604,
que decidio ambas as duvidas por estas palavras. _El quinto neto,
y sin descuento de custas, puesto en poder del maestro tesorero, ó
receptor_, que he o que tambem diz a ordenação de Portugal tit. 34, do
liv. 2. Depois de fundido e apurado, paguem o quinto em salvo de todos
os custos.
Nota mais Solorzano n. 27 do dito cap. 1, do liv. 5, que quando se
falla de fructos da terra, se entendem tambem os metaes: allegando
para isso a João Garcia _de expensis cap. 22, n. 47._ Lazarte _de
Gabelliis cap. 19, n. 59_; Barboza, _indicto §. Si vir, L. Divortio
ff. soluto matrimonio_; Marquech, _de divisione bonorum lib. 2, cap.
11, n. 23, et seq_; Cabedo, _decis. 81, n. 2, part. 2_; Gilken, _de
expensis metallorum in L. Certum cod. de rei vindicat, cap. 5, pag.
722_; Farinac, _quest. 104, n. 62 e 63_; Tash, _verbo min. concl. 237,
et verbo præventio_, aonde trata de como as minas, de quem quer que
se occupem, sempre passão com sua obrigação. Nævius, _in system. ad
L. 2, cod. de Metallor_; Pancirolus, _in thesaur. lib. 3, cap. 31,
pag. 214, 327 e 372_; Marsil, _singul. 531_, e Menoch, _cons. 793, a
n. 16_. E que consequentemente, como os outros fructos da terra estão
sujeitos ao dizimo, que os Papas concedêrão aos Reis de Portugal e aos
de Castella: _ut ex L. cuncti Cod. de Metallor_. Butrius, _et alii in
cap_. _Pervenit de decimis_, Rebuffus, _quaest 10, n. 24, et 25_, _et_
Solorzano _de Indiar_. _Gubern. tom. 2, lib. 3. cap. 21, n. 10_, posto
que os Reis (como diz o mesmo Solorzano) não tratem de cobrar estes
dizimos dos mineiros, contentando-se por razão dos gastos com que lhe
paguem a quinta parte do ouro, e prata, que tirão de suas minas, que
são parte do seu patrimonio, e parte sempre reservada, como está dito.
Passando agora ao outro ponto, em que se pergunta, se esta lei de
pagar a El-Rei a quinta parte do ouro que se tira das minas, obriga em
consciencia: digo, que a resolução desta duvida depende de tirar huma
falsa imaginação de alguns menos attentos, e accelerados em resolver:
os quaes, por verem que esta lei he acompanhada da comminação da
pena da perda da fazenda, e do degredo por dez annos, e de outras
pelo novo regimento ácerca das minas do Brazil, cuidão que he lei
meramente penal, e que como tal não obriga em consciencia, nem antes da
sentença do juiz, aos transgressores della, conforme o commum sentir
dos theologos, e moralistas, que tratão das leis, e em particular das
penaes.
Porém o P. Francisco Soares, examinando mais profundamente (como
costuma) este ponto no _L. 5 de legibus. cap. 13 a n. 2_, resolve,
que as imposições e pensões, que se pagão aos Reis e Principes por
cousas suas immoveis, e fructos dellas, são tributos reaes, e naturaes,
fundados em justiça; porque se cobrão de cousas proprias dos ditos
Principes, aos quaes se dérão para a sua sustentação; e elles as dérão
aos seus vassallos com obrigação de lhes pagarem estas pensões; e que
por isso as leis que mandão pagar estas pensões, ou tributos, ainda que
se lhes acrescente alguma pena, sem duvida não se podem chamar, nem
são puramente penaes, mas dispositivas, e moraes: assim como são as
convencionaes entre partes, que para maior firmeza admittem pena entre
os contrahentes, para que se guardem os contractos, e as promessas de
fazer, ou pagar qualquer divida, que aliunde de justiça se deva. E
que consequentemente estas leis obrigão em consciencia a pagar taes
pensões, e tributos inteiramente, espontaneamente, e sem diminuição
alguma, ou engano, ainda que se não peção; porque se devem de justiça
commutativa, que traz comsigo esta intrinseca obrigação, se não houver
pacto em contrario. Até aqui o P. Soares n. 4, he o citato.
E deste fundamento certissimo se infere tambem certamente, que os
quintos do ouro, que se tira das minas do Brazil, se devem a El-Rei em
consciencia: e que a lei feita para segurar a cobrança delles, não he
meramente penal, ainda que traga annexa a comminação da pena contra os
transgressores; mas he lei dispositiva, e moral, e que obriga antes da
sentença do juiz em consciencia. Porque sendo El-Rei (como está provado
na primeira parte desta questão) senhor legitimo das minas por doação,
que lhes fez dellas com a conquista do Brazil o Summo Pontifice, e
por todos os outros titulos, que traz Solorzano em todo o L. 2, do
t. 1, _de Indiar. Gubern._ commum aos Reis de Portugal como aos Reis
de Castella: e sendo as ditas minas do direito real, e parte do seu
patrimonio, como quaesquer outros bens, que se lhes dérão para sua
sustentação, e gastos que faz em prol da Republica, e para conservação,
e augmento da fé: e reservando-as para si em todas as datas, nem dando
licença de tirar ouro dellas, se não com condição, que quem o tirar
pague a quinta parte do que tirar, puro e deseccado, e livre de todos
os gastos: e podendo pretender isto (prescindindo dos outros titulos)
por justo e bem ordenado, como está provado com as razões, e autoridade
de tantos doutores acima allegados: claro está, que esta obrigação
está fundada em justiça commutativa, como a de quaesquer outros
pactos, e promessas de qualquer outro justo contracto, que costumão
admittir os contrahentes em suas convenções: e que, ainda que a lei
não acrescentasse pena aos transgressores, sempre devião pagar estes
quintos, por ser obrigação intrinseca: e que o pôr-lhe a pena, he para
facilitar mais a cobrança do que se lhe deve, e não para fazer huma lei
meramente penal.
_Nam adjectio pœnæ_ (diz Soares n. 10) _non tollit obligationem, quam
eadem lex, præcise lata sine poenâ, induceret in conscienciâ: ergo
licet illi addatur pœna, obligata per se ad tributum, persolvendum,
vel restituendum, (si contra justitiam non sit solutum) absque ullâ
condemnatione, vel sententiâ, etiamsi tunc nemo obliget ad pœnæ
solutionem ante sententiam, juxta generalem doctrinam datam de lege
pœnali._ E declarando isto, diz mais, que esta lei he mixta, ou quasi
composta de tributo, e de pena; e que se ordenão a diversos fins a
imposição da pensão, ou tributo, e a pena, que se lhes acrescenta:
porque o tributo se ordena á sustentação d’El-Rei, ou a satisfazer
a obrigação natural, que tem os vassallos de dar justo estipendio a
El-Rei, que trabalha em prol da Republica: e a pena se ordena a que
se cumpra esta obrigação, e se castigue quem a não cumprir como deve:
logo ainda que o tributo, ou pensão seja justa, e adequada ao seu fim,
e a obrigação fique inteira, justamente se lhe acrescenta a comminação
da pena, e justamente se executa, se houver culpa, além da inteira
cobrança do tributo. Assim como nas penas, que de commum consentimento
se poem pelos contrahentes em algum justo contracto, se póde justamente
obrigar o violador da promessa feita no contracto a que pague a dita
pena, além do interesse e damno, que da transgressão se seguio. E diz
que o mesmo succede no nosso caso: porque se faz como hum contracto
entre El-Rei, e seus vassallos, para que El-Rei os governe, e os
subditos os sustentem com pensões, e tributos. E para segurar que se
paguem, póde acrescentar-se-lhe a pena; a qual não diminue a força,
e obrigação do contracto; mas sirva de huma nova convenção para que
os subditos paguem o que por justiça lhe devem. Até aqui o P. Soares
no dito cap. 13, n. 10. E isto parece que bastára para mostrar, que
os quintos do ouro, que se tirão das minas do Brazil, se devem em
consciencia, e antes da condemnação, ou sentença, a El-Rei Nosso Senhor
de justiça, e não por huma lei meramente penal como alguns erradamente
imaginão. Acrescentarei porém outros motivos para estabelecer mais esta
resolução. E seja o primeiro, que esta lei dos quintos (como advertio
Avendanho _in Thesauro Indit. 1, tit. 5, cap. 8, n. 43_), he muito
racional pela razão que traz Molina _disp. 56 de Just. e Jure, § ult._
e vem a ser: porque está posto em razão, que o principe tenha alguma
parte mais que os outros particulares em cousas de preços singulares,
como tem em outros bens; ainda quando pareceria ser melhor dá-las ao
publico. E assim, faltando os parentes até certo gráo, os bens dos que
morrem _ab intestato_ vão ao fisco real: e em pena de alguns crimes,
logra El-Rei os bens confiscados, que se alguem por parente, ainda que
muito chegado do réo, os tirasse ao fisco, peccaria contra a justiça,
com obrigação de os restituir. Logo quanto mais se hade dizer do mesmo,
quando reservar os quintos do ouro se ordena não sómente á sustentação
d’El-Rei, mas tambem os gastos em proveito da Republica, e para a
conservação, e augmento da fé, ficando aos mineiros o mais do ouro, de
que retirão os quintos?
Segundo, porque Filippe II, Rei de Castella, depois de ter ouvido o
parecer dos theologos, e conselheiros da India, escreveu resolutamente
ao Vice-Rei do Perú o Conde de Villar, no anno de 1584, desta sorte:
_I pudiera-yo cobrar enteramente el quinto de todo ello_: (a saber)
do ouro, e pratas lavradas, _y las personnas, que le deben, estan
obligadas en consciencia a me lo pagar_. O que não diria de sua cabeça,
contra o parecer dos ditos theologos, e conselheiros, se assim o não
tivessem entendido, como refere Avendanho no dito cap. 8, n. 44, e
traz logo em confirmação disto a lei de Portugal pela qual (como diz
o P. Rebello) se devem os quintos a El-Rei antes da condemnação ou
sentença. Diz mais Avendanho em prova de que se devem os quintos em
consciencia, que assim o tem mais de vinte autores que allega: entre
os quaes são Vasques, Molina, Lugo, Rebello, Azor, Lessio, Castilho,
Fragozo, e outros quinze, todos da mesma opinião. E de algum quero
citar as palavras, para que melhor conste da verdade, e da autoridade
das pessoas, que assim sentem.
Vasques _in tract. de restitutione cap. 5, n. 30 ast.: arbitror,
quod prædictæ leges non fundentur in præsumptione, nec pœnales sint:
et ita nullâ expectatâ sententiâ sunt observandæ. Et n. 29, citat
Covarruviam, Caietanum, et Navarrum, ita sentientes._
Lugo _t. 1, de Justitia, et Jure disp. 6, sect. 11, n. 131_, diz:
_Aliæ autem Leges, quæ penales non sunt, potuerunt quidem transferre
dominium in fiscum: et ideo videntur in conscientiâ obligare ante omnem
sententiam judicis_.
Molina _dicta disp. 56 de Justitia, et Jure § ult. ibi: In interiori,
et exteriori foro_.
Terceiro, porque do ouro, e da prata se deve pagar o dizimo, do mesmo
modo que dos outros fructos da terra, como está provado acima com os
autores que traz Solorzano tom. 2, lib. 3, cap. 21, n. 10, e o prova
tambem o P. Soares t. 1, de _religione lib. 1, de divino cultu, cap.
34, n. 3 e 6_, e o P. Tancredi _tract. 1, de religione lib. 2, disp.
11, n. 7, ex omnium mente: et se inferre ex generali dispositione in
cap. Non est, de decimis, ubi illa habentur verba: de omnibus bonis
decimæ sunt ecclesiæ tribuendæ: et ex cap. transmissa, et ex cap. tua
nobis._ Tendo pois os Summos Pontifices dado os dizimos do Brazil, e
de outras conquistas aos Reis de Portugal, pelas despezas que fazião,
e fazem nas mesmas conquistas, e pelos outros motivos, que allegão
em suas bullas (o que podião fazer e de facto o fizerão aos outros
Reis e Principes, pelas razões, e autoridades, que traz eruditamente
Solorzano, com as mesmas bullas, t. 2, de _Indiar. Gubern. lib. 3,
cap. 1_), segue-se, que tambem lhe dérão, e se lhes hão de pagar os
dizimos do ouro, e prata, que das minas do Brazil se tirarem: e que
assim estes, como os dizimos dos outros fructos da terra, se lhes devem
em consciencia. E que, sendo as minas dos Reis, attentando aos gastos,
que se fazem em tirarem os metaes, não tratem de cobrar o dizimo, e
se contentem com a opinião, ou tributo do quinto; não se podem dizer
rigorozos; mas antes benignos, como notou Avendanho no lugar citado a
n. 45, com Fragozo tom 1, pag. 265, § _alii addunt_.
De tudo isto se segue, que o dizer que os quintos do ouro se devem
a El-Rei em consciencia, he a opinião verdadeira, mais provavel, e
mais segura, assim pelos motivos intrinsecos dos seus fundamentos,
particularmente pelos que traz o P. Soares acima referidos; como pelos
extrinsecos da autoridade dos doutores allegados, que são theologos
de grande doutrina, e religião; deixando a opinião contraria muito
duvidosa, muito fraca; e nada segura. E que os officiaes deputados por
El-Rei á cobrança dos quintos, e a cunhar o ouro, tem a obrigação grave
em consciencia, de fazer bem, e fielmente o seu officio: e que não
podem dissimular os gravissimos prejuizos, que se fazem ao patrimonio
real, defraudado por culpa delles, de muito lucro; recebendo estipendio
do mesmo Rei, que tem a sua tenção bem fundada, para que com fidelidade
fação seu officio. _Ita_ Avendanho n. 48.
O qual porém n. 56, he de opinião, que a prohibição de negociar com
ouro em pó, não obriga em consciencia, como obriga a lei de pagar os
quintos: mas que o dito ouro em pó passa com a mesma obrigação de ser
quintado a quem quer que vai, até se satisfazer a esta intrinseca
obrigação. E com isto mais se confirma o que está dito da lei dos
quintos, por ser dispositiva, e penal: porque em quanto he dispositiva
do que se deve de justiça a El-Rei, que são os quintos, obriga em
consciencia: e em quanto he penal, faz que a pena dos transgressores
não se deva em consciencia, senão depois da sentença. Em huma palavra:
o quinto sempre se deve de justiça; e a perda da fazenda, e o degredo,
só _post sententiam_.