Porque, desde o principio, nós collocamos o problema sob o ponto de

vista da _legitimidade_, sem inquirirmos das probabilidades da victoria

de um ou outro dos contendores e abstrahindo por completo de quasquer

sympathias pessoaes, que de resto eram nullas e porventura se inclinavam

para Custodio de Mello desde o 23 de novembro.

«N'este como em outros assumptos relativos ao Brazil, o nosso

criterio foi sempre orientado pela analyse serena e desapaixonada

dos factos. E esse analyse e a ponderação fria dos _soi disant_

motivos logicos da revolta, levou-nos immediatamente a perfilhar a

attitude do governo legal que desde então sustentamos, ainda mesmo

quando por via telegraphica nos chegavam as noticias as mais

lisongeiras para a causa do almirante Custodio de Mello.

Durante muito tempo fomos sosinhos n'este proposito. Pouco nos

importava!

Não obedecia a nossa orientação á victoria presumivel de A ou B,

mas apenas ao que julgavamos ser a boa doutrina na especie

discutida. Por isso nunca sequer hesitamos em continuar a

sustental-a.

Os acontecimentos que ao depois se foram desenrolando, vieram

dar-nos rasão, e hoje já alguns collegas nos acompanham, posto que

muito timida e reservadamente.

Essa revolta que toca o seu termo, ao que julgamos, ainda ha de um

dia ser julgada bem severamente por muitos dos que hoje se lhe

affirmam sympathicos, attenta a phantastica causal que o seu chefe

adduz para legitimal-a.

Revolta contra um acto legalissimo garantido pela Constituição!

Revolta em pleno exercicio do Congresso e do Senado! Revolta a dois

dias de eleições geraes! Revolta que, mirando ao estabelecimento da

legalidade civil, começa pela nomeação de um _provisorio_ militar!

Revolta que, baseada no progresso e na felicidade do povo

brazileiro, se consubstancia no bombardeamento de uma cidade

aberta, na paralysação do seu comercio, da sua tranquilidade, no

imminente risco de vida para os seus habitantes. Revolta que se

affirma pela indisciplina, pela deshumanidade, pelos horrores de

uma violencia que nada legitima, que nada justifica! Revolta que

não duvida lançar mão de todos os elementos, ainda mesmo dos mais

suspeitos á causa da Republica! E ainda ha quem a defenda! E ainda

ha quem não duvide perfilhar todas as grosseiras mentirolas e todas

as inepcias grotescas de um sebastianismo tão comico quanto

prejudicial aos interesses portuguezes!»[10]

......................................................................

......................................................................

«Ao lerem o nosso ultimo artigo, referente ao successos do Brazil,

alguns sebastianistas incorrigiveis observaram-nos que a victoria

do marechal Floriano Peixoto, que reputamos certa e com bons

fundamentos, era ainda duvidosa e que se lhes affigurava um grave

erro que nós fossemos apregoando triumphos, _antes do tempo_.

Como estas palavras «_antes do tempo_» equivalem, por si sós, á

manifestação de todo um criterio, convem mais uma vez esclarecer a

nossa attitude em face do conflicto entre o vice-presidente e o

contra almirante revoltado.

Á orientação seguida n'este jornal é completamente estranha a

_personalidade_ de qualquer dos contendores empenhados na lucta

civil brazileira.

Tão bem conhecemos ou antes desconhecemos o marechal Floriano

Peixoto como o contra-almirante Custodio José de Mello. Nenhuma

consideração de ordem _pessoal_ nos move, portanto, a favor ou

contra qualquer d'elles.

Na nossa qualidade de portuguezes e de jornalistas republicanos,

assiste-nos, porém, o direito de discutir e apreciar os successos

que se vão desenrolando na Republica irmã, medindo a legitimidade

de qualquer das partes contendoras pela fórma porque os seus actos

se subordinam aos principios e ás normas de uma sã e bem orientada

comprehensão democratica.

Trata-se, portanto, para nós da _legitimidade_ das preterições

adduzidas por qualquer das parte _e nunca das maiores ou menores

probabilidades de victoria de uma ou outra_, ponto que, se nos não

é inteirámente indifferente porque todos anceiam porque triumphem o

direito e a justiça, em nada influe na directriz do nosso criterio.

Não recebemos, nem do governo portuguez nem do sebastianismo

orleanista e indigena, subsidio algum para insultar a Republica e o

marechal; e egualmente nos são absolutamente estranhos os favores

do vice-presidente.

A nossa attitude é, pois, imparcialissima e as victorias ou

derrotas de qualquer dos partidos não pódem modifical-a, porque

acima dos acasos da fortuna e da guerra estão _os principios_,

unica abstracção pela qual combatemos e nos sacrificamos.

* * * * *

Uma batalha mais ou menos afortunada, um bombardeamento mais ou

menos feliz não alteram a legitimidade ou illegitimidade de uma

causa. Não raro _la force prime le droit_; e, no entanto, nem por

esse facto os triumphadores ficam ao abrigo da inexoravel

imparcialidade da historia.

Por isso, o dever do critico, do pensador, cujo modo de ser

intellectual não obedece a mesquinhas e indecorosas suggestões de

ordem visceral; por isso, o dever do jornalista que faz da imprensa

um orgão educativo e do seu mister um sacerdocio, é investigar, não

as probabilidades da victoria dos movimentos que estuda e discute,

mas a sua rasão de ser, a sua _legitimidade_, á face das

considerações de ordem superior, pelas quaes se orienta e dirige o

progresso social e a marcha do espirito humano, no caminho da

felicidade moral e material dos povos.

De contrario, o jornalismo converte-se em inconfessavel e

perniciosa especulação e o jornalista transforma-se em sicario,

mercenariamente alquilado pelo primeiro especulador que appareça a

preencher-lhe o vasio da bolsa e a voracidade do appetite.

Foi este escolho, que desprestegia moralmente quem sobre elle

naufraga, o que sempre procuramos evitar, fugindo á discussão

apaixonada das personalidades, vendo principios e não homens,

desvinculando uns dos outros e guiando-nos pelos primeiros, afim de

que a nossa tarefa jornalistica não resultasse esteril, antes se

convertesse em elemento de educação civica do povo e em factor do

seu caminhar progressivo.

É esta por certo a causa efficiente da confirmação de todas as

nossas previsões e das provas de estima e de amisade que temos

recebido de illustres brazileiros e de verdadeiros portuguezes.

É esta tambem a explicação da nossa coherencia e tenacidade na

defeza do governo do marechal, do governo constituido, do governo

legal, ainda quando circulavam sobre o exito da lucta, as noticias

mais pessimistas e aterradoras contra o vice presidente Peixoto.

* * * * *

Quando na bahia do Rio, a 6 de setembro, uma parte da esquadra

brazileira se revoltava ás ordens do contra almirante Custodio de

Mello, surprehendeu-nos a fórma porque portuguezes e brazileiros,

na sua grande maioria, commentavam entre nós o facto.

Discutia-se e comparava-se a energia dos combatentes e o seu

passado guerreiro, computavam-se as forças, mediam-se as sympathias

e as relações de familia de um e outro, discreteava-se sobre o

artilhamento dos fortes, as defezas da bahia ou o systhema e

alcance dos canhões do _Aquidaban_; mas, com raras excepções,

poucos procuravam inquirir dos fundamentos, das causas proximas ou

remotas da rebellião, em uma palavra, da sua _legitimidade_.

Bastante surpresos sobre esta maneira um tanto impirica de encarar

os acontecimentos, mas pouco resolvidos a constituir-nos em

phonographos debitadores de uma opinião desnorteada, a nossa

attitude ficou desde logo assente. Seriamos pelo partido que

tivesse por si a legalidade republicana e o respeito das normas

constitucionaes, abstrahindo, por completo, na formação do nosso

criterio, dos individuos, fossem quaes fossem as sympathias

pessoaes que para elles podessem inclinar-nos.

D'ahi a linha de conducta que em seguida iniciamos e que sempre

temos mantido, a despeito das iras sebastianistas e do errado

criterio de alguns espiritos sinceros.

Adoptado elle, os successos ou os revezes do marechal,

causando-nos, é claro, alegria ou tristeza desde que o viamos

representando a causa da legalidade que perfilharamos, em nada

modificaram o nosso criterio.

Quantos artigos escrevemos, sustentando o governo da vice

presidencia, tendo á vista os telegrammas da _Havas_ dando a sua

causa como perdida! Quantas vezes a nossa opinião, favoravel ao

marechal, defrontou com os _Hossanas_ de quasi toda a imprensa

portugueza em favor do contra-almirante Custodio José de Mello!...

Que nos importava, se defendiamos principios e não homens, se

obedeciamos á rasão em vez de escutarmos os protestos do estomago;

se á colligação bolsista, orientada pelo egoismo feroz da judiaria

especuladora, tinhamos a oppôr a altiva tranquillidade de uma

consciencia satisfeita?!...»[11].

......................................................................

Alguem pretendeu vêr n'esta doutrina _a condemnação das revoluções_

dentro do regimen republicano.

É manifesto o absurdo. Entretanto, seja-nos licito estabelecer o nosso

criterio sobre o assumpto, para que não volte a debitar-se um tal

contrasenso.

O _direito de insurreição_ é um direito incontestavel, admittido por

todos os grandes publicistas e até consignado em diplomas que tiveram

força legal.

O reconhecimento d'esse direito não é de hoje. É mesmo mais antigo do

que a muitos se affigura.

Um capitulo da obra notabilissima de Lavelaye «_Le gouvernement dans la

democratie_» faz sobre o assumpto um estudo curiosissimo e de grande

interesse, principalmente sob o ponto de vista documental.

As cidades gregas erigiam estatuas aos revoltosos e aos regicidas, que

os desembaraçavam dos seus tyrannos, taes como Harmodius e Aristogiton.

O mais profundo pensador entre os Padres da Egreja, Origenes, louva

aquelle _que conspira para derribar a tyrannia_.

Os soberanos medievaes juravam respeitar as liberdades do seu povo e

este reservava-se o direito de lhes recusar fidelidade, se acaso

faltassem ao seu juramento.

Em Hespanha, Santo Isidoro, formula esta doutrina com singular nitidez:

_Unde apud veteres tale erat proverbium: «Rex eris si recte facias, si

non facias, non eris»_.

O direito de insurreição é formalmente reconhecido pelo art. 31 da

_Bulla aurea_ de 1231, firmado por André II e por todos os reis da

Hungria até Leopoldo II em 1869 e tambem pelo art. 659 da _Joyeuse

Entrée_ do Brabante.

A resistencia legal é admittida nos privilegios que juravam observar os

reis da Bohemia, os reis da Polonia, e nos _fueros_ do paiz Basco.

O Parlamento Escocez, dirigindo-se ao Papa, diz a proposito de Roberto

Bruce: «A divina Providencia, as leis e os costumes do paiz que

defenderemos até á morte e a escolha do povo fizeram d'elle o nosso rei.

Se alguma vez trahir os seus deveres, tratal-o-hemos como inimigo e como

destruidor dos seus e dos nossos direitos, elegendo um outro em seu

logar. Pouco nos importam a gloria e a riqueza, mas muito essa liberdade

a que um homem, digno d'este nome, só deve renunciar com a vida».

A revolução franceza, na constituição de 1791, collocava o direito de

resistência á oppressão no numero dos direitos naturaes e

imprescriptiveis do homem, definindo-o na constituição de 1793: «A

resistencia á oppressão, é a consequencia dos outros direitos do homem;

quando o governo viola os direitos do povo, a insurreição é para este o

mais sagrado dos direitos».[12]

O mais illustre dos theologos da Edade-Media, S. Thomaz de Aquino,

consigna que: «Um rei traidor ao seu dever perde o direito á obediencia.

Depol-o não é fazer acto de rebellião, porque elle proprio é um rebelde

a quem a nação pode legitimamente tirar a corôa.».

Marsilio de Padua, em plena Edade-Media, sustenta que os povos só estão

ligados pelas leis que fizeram. Quando os _ligueurs_ em França pegaram

em armas, primeiro contra Henrique III e depois contra Henrique IV,

invocaram o direito dos vassalos a depôr o soberano indigno de usar a

corôa. Esta mesma these foi sustentada em Inglaterra, com mais energia

ainda, pelos revolucionarios que levaram Carlos I ao cadafalso e, mais

tarde, para justificar a revolução de 1686 que derribou Jacques II.

Em resumo, e sem citar Guizot, Macaulay, Dupont-White e outros... «os

livros publicados sobre este assumpto formam uma bibliotheca inteira, e

encontram-se na bibliographia de todos os paizes que tiveram de defender

a sua liberdade contra as usurpações de um monarcha ou de um dictador».

Somente, «_para que um appello às armas contra um governo estabelecido

seja legitimo, requerem-se, em primeiro logar, culpas graves, numerosas

e persistentes, impossiveis de remediar pelos meios legaes;--em segundo

logar, que o movimento insurreccional arraste a massa do povo e seja,

por assim dizer, a explosão de um sentimento nacional_».[13]

Seria esta a hypothese dos snrs. Custodio de Mello e Saldanha da

Gama?...

Evidentemente não era!

* * * * *

Todas as duvidas e equivocos desappareceram porem, completamente, com a

publicação d'esse documento notabilissimo, conhecido pelo nome de

_Manifesto do dr. Martins Junior_, chefe da democracia Pernambucana, e

dirigido ao povo e ao partido republicano d'esse Estado, celebre nos

fastos da liberdade brazileira.

Só tarde chegou a Portugal esse trabalho, em que a um tempo se affirmam

superiores qualidades de intelligencia, solido criterio scientifico e um

ardente patriotismo. Mas a sua apparição entre nós, contribuiu

efficazmente para orientar o espirito publico nos verdadeiros

principios, dando-lhe uma visão clara e nitida das origens e fundamentos

da lucta civil brazileira.

Em harmonia com esse documento e com o resultado do proprio estudo que

fizemos dos acontecimentos, vamos pois referir-nos ao movimento

Custodio-Saldanha, ainda que a traços largos, como convem á indole

especial d'este trabalho.

Servem de base a essa exposição os dois manifestos do chefe dos

revoltosos, o contra-almirante Custodio José de Mello.

«Quando uma manifestação revolucionaria não é, como a grande Crise

franceza, um movimento expontaneo, automatico, inconsciente, sahido

das entranhas populares, por effeito de causas sociaes e politicas

amontoadas no correr dos tempos, a critica d'essa manifestação só

póde e deve ser feita pelas declarações ou proclamações d'aquelles

que a provocaram e iniciaram.»[14]

Quaes eram, segundo os alludidos documentos, as causas determinantes e

os intuitos do movimento de 6 de setembro?

Vejamos.

_a)_ O Vice-Presidente Floriano Peixoto pretendia fazer-se eleger,

inconstitucionalmente, Presidente effectivo, nas eleições de março, do

anno corrente, como o provava o facto de ter o mesmo marechal opposto o

_veto_ a uma lei do Congresso, que nas incompatibilidades estabelecidas

para a eleição abrangia o seu caso.

_b)_ A continuação da lucta civil no Estado do Rio Grande do Sul, com o

appoio dado ao dr. Julio de Castilhos pelo Governo Federal.

Isto quanto ás causas. Quanto aos intuitos ou fins da revolta, eram os

seguintes:

_c)_ Pacificar o Rio Grande do Sul.

_d)_ Estabelecer o respeito e restabelecer o dominio da Constituição

violada.

_e)_ Afastar do Governo do paiz o elemento militar.

Cumpre-nos portanto a nós, á face do exposto, averiguar

1.^o Da verdade d'estas arguições.

2.^o Na hypothese affirmativa, se a essas accusações era possivel

remediar pelas vias legaes.

3.^o Se a causa insurrecta arrastou a massa popular, correspondendo á

explosão de um sentimento nacional.

_a)_

_O Vice-Presidente Floriano Peixoto pretendia fazer-se eleger,

inconstitucionalmente, presidente effectivo nas eleições de março do

anno corrente, como o provava o facto de ter o mesmo marechal opposto o

«veto» a uma lei do Congresso, que nas incompatibilidades estabelecidas

para a eleição abrangia o seu caso._

Facil é demonstrar a nullidade d'este argumento.

A Constituição Federal dos Estados-Unidos do Brazil, estabelece no art.

37 § 1.^o o _«veto» suspensivo_ como um dos direitos presidenciaes.

No caso do presidente usar d'esse direito, negando-se a sanccionar um

diploma emanado do Poder Legislativo, a este volta novamente a Lei não

sanccionada, para sobre ella recahir segunda votação, que sendo inferior

a dois terços dos votantes, implica a solidariedade do Poder Legislativo

com o _veto_ presidencial.

Ora a lei sobre a eleição presidencial seguiu rigorosamente os tramites

prescriptos na Constituição. Foi votada pelo poder legislativo,

seguindo-se, por parte do presidente, a opposição do _veto_, com o qual

o mesmo Poder legislativo se conformou, nos termos do § 3.^o do cit.

art. 37.

O marechal Floriano Peixoto não violou a Constituição. Usou pura e

simplesmente de uma faculdade que por esta lhe é garantida, visto que

toda a lei que reconhece um direito legitima os meios indispensaveis

para o seu exercicio e ainda porque contra os abusos d'esse direito lá

está o Poder legislativo, unico responsavel.

Sob o ponto de vista da legalidade, portanto, o marechal Floriano

Peixoto manteve-se rigorosamente dentro da Constituição e não exorbitou

dos poderes que pela mesma lhe são conferidos.

De resto, o direito do _veto_ e o seu uso estão nas tradicções da

democracia americana. Segundo a Constituição dos Estados-Unidos da

America do Norte, que n'esta parte serviu de modello á dos

Estados-Unidos do Brazil, o Presidente, quando recusa sanccionar um

projecto de lei votado pelo Congresso, reenvia-o, dentro em dez dias, á

Camara que d'elle tomára a iniciativa, com uma mensagem explicativa dos

motivos que o levaram a assim proceder. O projecto de lei é novamente

submettido ás deliberações do Congresso. Se obtem nas duas camaras os

dois terços dos suffragios, torna-se executorio sem a assignatura

presidencial. O contrario succede na hypothese inversa.

O uso do _veto_ tem-se generalisado ultimamente, com benefica influencia

sobre o trabalho util das sessões legislativas. Até á presidencia de

Cleveland (1885-1889) apenas 132 projectos de lei foram reenviados ao

Congresso. Cleveland, só á sua parte, oppoz o _veto_ a 332 diplomas

legislativos.

Nas constituições democraticas, o uso d'este direito tem contribuido

para estabelecer uma justa e salutar equiponderação entre o poder

legislativo e o chefe do executivo, que assim mutuamente se auxiliam,

esclarecem e completam.

E explica-se mais facilmente o uso d'este direito em um presidente de

republica do que em um rei absoluto ou constitucional «por isso que o

presidente, eleito da nação, disfructa uma auctoridade popular que falta

á soberania hereditaria».[15]

Quanto a fundamentar a opposição do _veto_ por parte do marechal em

simples _boatos ou presumpções de dictadura_, eis o que nem sequer

merece as honras de um commentario, aliás iriamos duvidar _ab initio_ da

seriedade de todos os motivos allegados pelo contra-almirante Custodio

para cohonestar a sua causa.

Nunca a frivolidade em questões d'esta ordem mereceu em paiz algum os

foros de argumento, interveio como circumstancia ponderavel em assumptos

de tão complexa gravidade.

«Fundar um movimento revolucionario sobre uma simples presumpção,

sobre a mera possibilidade ou mesmo probabilidade futura de uma

violação constitucional, é crear a extravagante theoria de que os

governos, e portanto a paz dos povos, devem apenas depender da

inepcia de uns, da maldade de outros e da leviandade do maior

numero.»[16]

A primeira rasão, portanto, cahiria pelo ridiculo se não cahisse pela

base.

Vejamos a segunda.

_b)_

_A continuação da lucta civil no Estado do Rio Grande do Sul, com o

appoio prestado ao dr. Julio de Castilhos pelo Governo Federal._

Este fundamento eguala o antecedente em valor logico.

A Constituição Federal estatue expressamente no § 3.^o do art. 6.^o que

«para restabelecer a ordem e a tranquilidade nos Estados, á requisição

dos respectivos governos, pode o Governo Federal intervir em negocios

peculiares aos mesmos Estados.»

Alteradas a _ordem_ e a _tranquillidade_ no Estado do Rio Grande do Sul,

pela invasão armada dos federalistas combatendo á sombra de uma bandeira

que o pacto federativo não reconhece, o dr. Julio de Castilhos,

governador do Estado, sollicitou o auxilio do Governo Federal, que por

este lhe foi concedido, nos citados termos do art. 6 e § 3.^o da

Constituição.

Deixou portanto o marechal Vice-Presidente de cumprir na especie os seus

deveres constitucionaes? Violou porventura a lettra e o espirito da

Constituição? Exorbitou accaso dos _poderes_ e _faculdades_ que esta lhe

confere?

O simples bom senso manda optar pela negativa.

E ainda mesmo admittindo que o marechal Vice-Presidente não devesse ter

usado na hypothese em discussão da _faculdade_ que o cit. art. 6 e §

3.^o lhe concede, o facto, quando muito, poderia constituir um _erro_

politico, mas nunca uma violação do pacto constitucional. O contrario

implicaria a annullação pura e simples das disposições citadas.

As circumstancias, porem, encarregaram-se de provar á evidencia que o

marechal Vice-Presidente nem sequer pode ser arguido de ter praticado um

erro politico. A sequencia dos acontecimentos veio revelar, ainda aos

mais ingenuos, a verdade sobre o movimento revolucionario Rio Grandense

e os intuitos inconfessaveis que a elle presidiam, desmascarando as

tentativas reaccionarias que se acobertavam sob a divisa «_republica

parlamentar_» e outras não menos equivocas e perturbadoras da ordem e do

progresso da poderosa federação sul americana.

Á vista do exposto, portanto, não pode deixar de concluir-se pela

absoluta inanidade das causas invocadas como justificativas da revolta

de 6 de setembro.

Resta occupar-nos dos _intuitos_ ou _fins_ do movimento insurreccional.

_c)_

_Pacificar o Rio Grande do Sul._

Este fundamento é conjunctamente invocado por ambos os partidos em lucta

no Rio Grande do Sul; pelo dr. Julio de Castilhos, governador eleito e,

pelos federalistas, manobrados pelo dr. Silveira Martins.

Somente, os primeiros combatem em nome da lei e da Constituição Federal,

em nome d'esse documento livremente acceite pelos Estados da Federação e

em que se consubstanciam as liberdades, os direitos, os deveres e as

garantias conquistadas em 15 de novembro.

Os segundos luctam em nome de uma bandeira mal definida, sustentando

principios que a Constituição não reconhece, não auctorisa e não

sancciona.

Ao lado do dr. Julio de Castilhos, velho republicano, republicano

historico, vinculado á larga obra de propaganda anterior ao 15 de

novembro, está toda a democracia Rio Grandense, que a seu lado militou

na campanha contra o imperio, estão os homens que collaboraram nas

paginas d'essa obra convicta, sincera e patriotica, que hoje encontra no

pacto federal a sua mais pura e genuina expressão.

Ao lado dos federalistas estão, força é dizel-o, com a sua impenitencia

e com o seu ouro, os antigos partidarios do Imperio, os elementos

reaccionarios que nunca se resignaram a acceitar a nova ordem de cousas

ou que só apparentemente o fizeram, para com maior facilidade e

segurança urdirem os seus planos criminosos. Está esse antigo estadista

da monarchia, o dr. Silveira Martins, cujo odio ás instituições

implantadas em 15 de novembro só é egualado pela sua illimitada ambição.

Está, emfim, toda essa plebe de aventureiros, vivendo do morticinio e do

roubo, tão facil de recrutar n'esse paiz, entre a vasa migratoria

europea e a das visinhas republicas hispano-americanas. Tudo isto,

heterogeneo, tumultuario, desconnexo, sem principios, sem ideiaes e sem

bandeira, porque essa da «_republica parlamentar_», sobre não legitimar

um movimento revolucionario, em pleno e normal funccionamento dos orgãos

do pacto federativo brazileiro, é apenas um pretexto sob o qual se

occultam as mais positivas e mais verdadeiras tentativas da restauração

imperialista.

N'estas condições, o restabelecimento da paz, invocado pelos fauctores

da sedição de 6 de novembro, mais se affigura demasiada confiança na

credulidade alheia do que a expressão sincera dos intuitos dos

revoltosos.

A Lucta Civil Brazileira e o Sebastianismo Portuguez · 第 4 / 6 段