vista da _legitimidade_, sem inquirirmos das probabilidades da victoria
de um ou outro dos contendores e abstrahindo por completo de quasquer
sympathias pessoaes, que de resto eram nullas e porventura se inclinavam
para Custodio de Mello desde o 23 de novembro.
«N'este como em outros assumptos relativos ao Brazil, o nosso
criterio foi sempre orientado pela analyse serena e desapaixonada
dos factos. E esse analyse e a ponderação fria dos _soi disant_
motivos logicos da revolta, levou-nos immediatamente a perfilhar a
attitude do governo legal que desde então sustentamos, ainda mesmo
quando por via telegraphica nos chegavam as noticias as mais
lisongeiras para a causa do almirante Custodio de Mello.
Durante muito tempo fomos sosinhos n'este proposito. Pouco nos
importava!
Não obedecia a nossa orientação á victoria presumivel de A ou B,
mas apenas ao que julgavamos ser a boa doutrina na especie
discutida. Por isso nunca sequer hesitamos em continuar a
sustental-a.
Os acontecimentos que ao depois se foram desenrolando, vieram
dar-nos rasão, e hoje já alguns collegas nos acompanham, posto que
muito timida e reservadamente.
Essa revolta que toca o seu termo, ao que julgamos, ainda ha de um
dia ser julgada bem severamente por muitos dos que hoje se lhe
affirmam sympathicos, attenta a phantastica causal que o seu chefe
adduz para legitimal-a.
Revolta contra um acto legalissimo garantido pela Constituição!
Revolta em pleno exercicio do Congresso e do Senado! Revolta a dois
dias de eleições geraes! Revolta que, mirando ao estabelecimento da
legalidade civil, começa pela nomeação de um _provisorio_ militar!
Revolta que, baseada no progresso e na felicidade do povo
brazileiro, se consubstancia no bombardeamento de uma cidade
aberta, na paralysação do seu comercio, da sua tranquilidade, no
imminente risco de vida para os seus habitantes. Revolta que se
affirma pela indisciplina, pela deshumanidade, pelos horrores de
uma violencia que nada legitima, que nada justifica! Revolta que
não duvida lançar mão de todos os elementos, ainda mesmo dos mais
suspeitos á causa da Republica! E ainda ha quem a defenda! E ainda
ha quem não duvide perfilhar todas as grosseiras mentirolas e todas
as inepcias grotescas de um sebastianismo tão comico quanto
prejudicial aos interesses portuguezes!»[10]
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«Ao lerem o nosso ultimo artigo, referente ao successos do Brazil,
alguns sebastianistas incorrigiveis observaram-nos que a victoria
do marechal Floriano Peixoto, que reputamos certa e com bons
fundamentos, era ainda duvidosa e que se lhes affigurava um grave
erro que nós fossemos apregoando triumphos, _antes do tempo_.
Como estas palavras «_antes do tempo_» equivalem, por si sós, á
manifestação de todo um criterio, convem mais uma vez esclarecer a
nossa attitude em face do conflicto entre o vice-presidente e o
contra almirante revoltado.
Á orientação seguida n'este jornal é completamente estranha a
_personalidade_ de qualquer dos contendores empenhados na lucta
civil brazileira.
Tão bem conhecemos ou antes desconhecemos o marechal Floriano
Peixoto como o contra-almirante Custodio José de Mello. Nenhuma
consideração de ordem _pessoal_ nos move, portanto, a favor ou
contra qualquer d'elles.
Na nossa qualidade de portuguezes e de jornalistas republicanos,
assiste-nos, porém, o direito de discutir e apreciar os successos
que se vão desenrolando na Republica irmã, medindo a legitimidade
de qualquer das partes contendoras pela fórma porque os seus actos
se subordinam aos principios e ás normas de uma sã e bem orientada
comprehensão democratica.
Trata-se, portanto, para nós da _legitimidade_ das preterições
adduzidas por qualquer das parte _e nunca das maiores ou menores
probabilidades de victoria de uma ou outra_, ponto que, se nos não
é inteirámente indifferente porque todos anceiam porque triumphem o
direito e a justiça, em nada influe na directriz do nosso criterio.
Não recebemos, nem do governo portuguez nem do sebastianismo
orleanista e indigena, subsidio algum para insultar a Republica e o
marechal; e egualmente nos são absolutamente estranhos os favores
do vice-presidente.
A nossa attitude é, pois, imparcialissima e as victorias ou
derrotas de qualquer dos partidos não pódem modifical-a, porque
acima dos acasos da fortuna e da guerra estão _os principios_,
unica abstracção pela qual combatemos e nos sacrificamos.
* * * * *
Uma batalha mais ou menos afortunada, um bombardeamento mais ou
menos feliz não alteram a legitimidade ou illegitimidade de uma
causa. Não raro _la force prime le droit_; e, no entanto, nem por
esse facto os triumphadores ficam ao abrigo da inexoravel
imparcialidade da historia.
Por isso, o dever do critico, do pensador, cujo modo de ser
intellectual não obedece a mesquinhas e indecorosas suggestões de
ordem visceral; por isso, o dever do jornalista que faz da imprensa
um orgão educativo e do seu mister um sacerdocio, é investigar, não
as probabilidades da victoria dos movimentos que estuda e discute,
mas a sua rasão de ser, a sua _legitimidade_, á face das
considerações de ordem superior, pelas quaes se orienta e dirige o
progresso social e a marcha do espirito humano, no caminho da
felicidade moral e material dos povos.
De contrario, o jornalismo converte-se em inconfessavel e
perniciosa especulação e o jornalista transforma-se em sicario,
mercenariamente alquilado pelo primeiro especulador que appareça a
preencher-lhe o vasio da bolsa e a voracidade do appetite.
Foi este escolho, que desprestegia moralmente quem sobre elle
naufraga, o que sempre procuramos evitar, fugindo á discussão
apaixonada das personalidades, vendo principios e não homens,
desvinculando uns dos outros e guiando-nos pelos primeiros, afim de
que a nossa tarefa jornalistica não resultasse esteril, antes se
convertesse em elemento de educação civica do povo e em factor do
seu caminhar progressivo.
É esta por certo a causa efficiente da confirmação de todas as
nossas previsões e das provas de estima e de amisade que temos
recebido de illustres brazileiros e de verdadeiros portuguezes.
É esta tambem a explicação da nossa coherencia e tenacidade na
defeza do governo do marechal, do governo constituido, do governo
legal, ainda quando circulavam sobre o exito da lucta, as noticias
mais pessimistas e aterradoras contra o vice presidente Peixoto.
* * * * *
Quando na bahia do Rio, a 6 de setembro, uma parte da esquadra
brazileira se revoltava ás ordens do contra almirante Custodio de
Mello, surprehendeu-nos a fórma porque portuguezes e brazileiros,
na sua grande maioria, commentavam entre nós o facto.
Discutia-se e comparava-se a energia dos combatentes e o seu
passado guerreiro, computavam-se as forças, mediam-se as sympathias
e as relações de familia de um e outro, discreteava-se sobre o
artilhamento dos fortes, as defezas da bahia ou o systhema e
alcance dos canhões do _Aquidaban_; mas, com raras excepções,
poucos procuravam inquirir dos fundamentos, das causas proximas ou
remotas da rebellião, em uma palavra, da sua _legitimidade_.
Bastante surpresos sobre esta maneira um tanto impirica de encarar
os acontecimentos, mas pouco resolvidos a constituir-nos em
phonographos debitadores de uma opinião desnorteada, a nossa
attitude ficou desde logo assente. Seriamos pelo partido que
tivesse por si a legalidade republicana e o respeito das normas
constitucionaes, abstrahindo, por completo, na formação do nosso
criterio, dos individuos, fossem quaes fossem as sympathias
pessoaes que para elles podessem inclinar-nos.
D'ahi a linha de conducta que em seguida iniciamos e que sempre
temos mantido, a despeito das iras sebastianistas e do errado
criterio de alguns espiritos sinceros.
Adoptado elle, os successos ou os revezes do marechal,
causando-nos, é claro, alegria ou tristeza desde que o viamos
representando a causa da legalidade que perfilharamos, em nada
modificaram o nosso criterio.
Quantos artigos escrevemos, sustentando o governo da vice
presidencia, tendo á vista os telegrammas da _Havas_ dando a sua
causa como perdida! Quantas vezes a nossa opinião, favoravel ao
marechal, defrontou com os _Hossanas_ de quasi toda a imprensa
portugueza em favor do contra-almirante Custodio José de Mello!...
Que nos importava, se defendiamos principios e não homens, se
obedeciamos á rasão em vez de escutarmos os protestos do estomago;
se á colligação bolsista, orientada pelo egoismo feroz da judiaria
especuladora, tinhamos a oppôr a altiva tranquillidade de uma
consciencia satisfeita?!...»[11].
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Alguem pretendeu vêr n'esta doutrina _a condemnação das revoluções_
dentro do regimen republicano.
É manifesto o absurdo. Entretanto, seja-nos licito estabelecer o nosso
criterio sobre o assumpto, para que não volte a debitar-se um tal
contrasenso.
O _direito de insurreição_ é um direito incontestavel, admittido por
todos os grandes publicistas e até consignado em diplomas que tiveram
força legal.
O reconhecimento d'esse direito não é de hoje. É mesmo mais antigo do
que a muitos se affigura.
Um capitulo da obra notabilissima de Lavelaye «_Le gouvernement dans la
democratie_» faz sobre o assumpto um estudo curiosissimo e de grande
interesse, principalmente sob o ponto de vista documental.
As cidades gregas erigiam estatuas aos revoltosos e aos regicidas, que
os desembaraçavam dos seus tyrannos, taes como Harmodius e Aristogiton.
O mais profundo pensador entre os Padres da Egreja, Origenes, louva
aquelle _que conspira para derribar a tyrannia_.
Os soberanos medievaes juravam respeitar as liberdades do seu povo e
este reservava-se o direito de lhes recusar fidelidade, se acaso
faltassem ao seu juramento.
Em Hespanha, Santo Isidoro, formula esta doutrina com singular nitidez:
_Unde apud veteres tale erat proverbium: «Rex eris si recte facias, si
non facias, non eris»_.
O direito de insurreição é formalmente reconhecido pelo art. 31 da
_Bulla aurea_ de 1231, firmado por André II e por todos os reis da
Hungria até Leopoldo II em 1869 e tambem pelo art. 659 da _Joyeuse
Entrée_ do Brabante.
A resistencia legal é admittida nos privilegios que juravam observar os
reis da Bohemia, os reis da Polonia, e nos _fueros_ do paiz Basco.
O Parlamento Escocez, dirigindo-se ao Papa, diz a proposito de Roberto
Bruce: «A divina Providencia, as leis e os costumes do paiz que
defenderemos até á morte e a escolha do povo fizeram d'elle o nosso rei.
Se alguma vez trahir os seus deveres, tratal-o-hemos como inimigo e como
destruidor dos seus e dos nossos direitos, elegendo um outro em seu
logar. Pouco nos importam a gloria e a riqueza, mas muito essa liberdade
a que um homem, digno d'este nome, só deve renunciar com a vida».
A revolução franceza, na constituição de 1791, collocava o direito de
resistência á oppressão no numero dos direitos naturaes e
imprescriptiveis do homem, definindo-o na constituição de 1793: «A
resistencia á oppressão, é a consequencia dos outros direitos do homem;
quando o governo viola os direitos do povo, a insurreição é para este o
mais sagrado dos direitos».[12]
O mais illustre dos theologos da Edade-Media, S. Thomaz de Aquino,
consigna que: «Um rei traidor ao seu dever perde o direito á obediencia.
Depol-o não é fazer acto de rebellião, porque elle proprio é um rebelde
a quem a nação pode legitimamente tirar a corôa.».
Marsilio de Padua, em plena Edade-Media, sustenta que os povos só estão
ligados pelas leis que fizeram. Quando os _ligueurs_ em França pegaram
em armas, primeiro contra Henrique III e depois contra Henrique IV,
invocaram o direito dos vassalos a depôr o soberano indigno de usar a
corôa. Esta mesma these foi sustentada em Inglaterra, com mais energia
ainda, pelos revolucionarios que levaram Carlos I ao cadafalso e, mais
tarde, para justificar a revolução de 1686 que derribou Jacques II.
Em resumo, e sem citar Guizot, Macaulay, Dupont-White e outros... «os
livros publicados sobre este assumpto formam uma bibliotheca inteira, e
encontram-se na bibliographia de todos os paizes que tiveram de defender
a sua liberdade contra as usurpações de um monarcha ou de um dictador».
Somente, «_para que um appello às armas contra um governo estabelecido
seja legitimo, requerem-se, em primeiro logar, culpas graves, numerosas
e persistentes, impossiveis de remediar pelos meios legaes;--em segundo
logar, que o movimento insurreccional arraste a massa do povo e seja,
por assim dizer, a explosão de um sentimento nacional_».[13]
Seria esta a hypothese dos snrs. Custodio de Mello e Saldanha da
Gama?...
Evidentemente não era!
* * * * *
Todas as duvidas e equivocos desappareceram porem, completamente, com a
publicação d'esse documento notabilissimo, conhecido pelo nome de
_Manifesto do dr. Martins Junior_, chefe da democracia Pernambucana, e
dirigido ao povo e ao partido republicano d'esse Estado, celebre nos
fastos da liberdade brazileira.
Só tarde chegou a Portugal esse trabalho, em que a um tempo se affirmam
superiores qualidades de intelligencia, solido criterio scientifico e um
ardente patriotismo. Mas a sua apparição entre nós, contribuiu
efficazmente para orientar o espirito publico nos verdadeiros
principios, dando-lhe uma visão clara e nitida das origens e fundamentos
da lucta civil brazileira.
Em harmonia com esse documento e com o resultado do proprio estudo que
fizemos dos acontecimentos, vamos pois referir-nos ao movimento
Custodio-Saldanha, ainda que a traços largos, como convem á indole
especial d'este trabalho.
Servem de base a essa exposição os dois manifestos do chefe dos
revoltosos, o contra-almirante Custodio José de Mello.
«Quando uma manifestação revolucionaria não é, como a grande Crise
franceza, um movimento expontaneo, automatico, inconsciente, sahido
das entranhas populares, por effeito de causas sociaes e politicas
amontoadas no correr dos tempos, a critica d'essa manifestação só
póde e deve ser feita pelas declarações ou proclamações d'aquelles
que a provocaram e iniciaram.»[14]
Quaes eram, segundo os alludidos documentos, as causas determinantes e
os intuitos do movimento de 6 de setembro?
Vejamos.
_a)_ O Vice-Presidente Floriano Peixoto pretendia fazer-se eleger,
inconstitucionalmente, Presidente effectivo, nas eleições de março, do
anno corrente, como o provava o facto de ter o mesmo marechal opposto o
_veto_ a uma lei do Congresso, que nas incompatibilidades estabelecidas
para a eleição abrangia o seu caso.
_b)_ A continuação da lucta civil no Estado do Rio Grande do Sul, com o
appoio dado ao dr. Julio de Castilhos pelo Governo Federal.
Isto quanto ás causas. Quanto aos intuitos ou fins da revolta, eram os
seguintes:
_c)_ Pacificar o Rio Grande do Sul.
_d)_ Estabelecer o respeito e restabelecer o dominio da Constituição
violada.
_e)_ Afastar do Governo do paiz o elemento militar.
Cumpre-nos portanto a nós, á face do exposto, averiguar
1.^o Da verdade d'estas arguições.
2.^o Na hypothese affirmativa, se a essas accusações era possivel
remediar pelas vias legaes.
3.^o Se a causa insurrecta arrastou a massa popular, correspondendo á
explosão de um sentimento nacional.
_a)_
_O Vice-Presidente Floriano Peixoto pretendia fazer-se eleger,
inconstitucionalmente, presidente effectivo nas eleições de março do
anno corrente, como o provava o facto de ter o mesmo marechal opposto o
«veto» a uma lei do Congresso, que nas incompatibilidades estabelecidas
para a eleição abrangia o seu caso._
Facil é demonstrar a nullidade d'este argumento.
A Constituição Federal dos Estados-Unidos do Brazil, estabelece no art.
37 § 1.^o o _«veto» suspensivo_ como um dos direitos presidenciaes.
No caso do presidente usar d'esse direito, negando-se a sanccionar um
diploma emanado do Poder Legislativo, a este volta novamente a Lei não
sanccionada, para sobre ella recahir segunda votação, que sendo inferior
a dois terços dos votantes, implica a solidariedade do Poder Legislativo
com o _veto_ presidencial.
Ora a lei sobre a eleição presidencial seguiu rigorosamente os tramites
prescriptos na Constituição. Foi votada pelo poder legislativo,
seguindo-se, por parte do presidente, a opposição do _veto_, com o qual
o mesmo Poder legislativo se conformou, nos termos do § 3.^o do cit.
art. 37.
O marechal Floriano Peixoto não violou a Constituição. Usou pura e
simplesmente de uma faculdade que por esta lhe é garantida, visto que
toda a lei que reconhece um direito legitima os meios indispensaveis
para o seu exercicio e ainda porque contra os abusos d'esse direito lá
está o Poder legislativo, unico responsavel.
Sob o ponto de vista da legalidade, portanto, o marechal Floriano
Peixoto manteve-se rigorosamente dentro da Constituição e não exorbitou
dos poderes que pela mesma lhe são conferidos.
De resto, o direito do _veto_ e o seu uso estão nas tradicções da
democracia americana. Segundo a Constituição dos Estados-Unidos da
America do Norte, que n'esta parte serviu de modello á dos
Estados-Unidos do Brazil, o Presidente, quando recusa sanccionar um
projecto de lei votado pelo Congresso, reenvia-o, dentro em dez dias, á
Camara que d'elle tomára a iniciativa, com uma mensagem explicativa dos
motivos que o levaram a assim proceder. O projecto de lei é novamente
submettido ás deliberações do Congresso. Se obtem nas duas camaras os
dois terços dos suffragios, torna-se executorio sem a assignatura
presidencial. O contrario succede na hypothese inversa.
O uso do _veto_ tem-se generalisado ultimamente, com benefica influencia
sobre o trabalho util das sessões legislativas. Até á presidencia de
Cleveland (1885-1889) apenas 132 projectos de lei foram reenviados ao
Congresso. Cleveland, só á sua parte, oppoz o _veto_ a 332 diplomas
legislativos.
Nas constituições democraticas, o uso d'este direito tem contribuido
para estabelecer uma justa e salutar equiponderação entre o poder
legislativo e o chefe do executivo, que assim mutuamente se auxiliam,
esclarecem e completam.
E explica-se mais facilmente o uso d'este direito em um presidente de
republica do que em um rei absoluto ou constitucional «por isso que o
presidente, eleito da nação, disfructa uma auctoridade popular que falta
á soberania hereditaria».[15]
Quanto a fundamentar a opposição do _veto_ por parte do marechal em
simples _boatos ou presumpções de dictadura_, eis o que nem sequer
merece as honras de um commentario, aliás iriamos duvidar _ab initio_ da
seriedade de todos os motivos allegados pelo contra-almirante Custodio
para cohonestar a sua causa.
Nunca a frivolidade em questões d'esta ordem mereceu em paiz algum os
foros de argumento, interveio como circumstancia ponderavel em assumptos
de tão complexa gravidade.
«Fundar um movimento revolucionario sobre uma simples presumpção,
sobre a mera possibilidade ou mesmo probabilidade futura de uma
violação constitucional, é crear a extravagante theoria de que os
governos, e portanto a paz dos povos, devem apenas depender da
inepcia de uns, da maldade de outros e da leviandade do maior
numero.»[16]
A primeira rasão, portanto, cahiria pelo ridiculo se não cahisse pela
base.
Vejamos a segunda.
_b)_
_A continuação da lucta civil no Estado do Rio Grande do Sul, com o
appoio prestado ao dr. Julio de Castilhos pelo Governo Federal._
Este fundamento eguala o antecedente em valor logico.
A Constituição Federal estatue expressamente no § 3.^o do art. 6.^o que
«para restabelecer a ordem e a tranquilidade nos Estados, á requisição
dos respectivos governos, pode o Governo Federal intervir em negocios
peculiares aos mesmos Estados.»
Alteradas a _ordem_ e a _tranquillidade_ no Estado do Rio Grande do Sul,
pela invasão armada dos federalistas combatendo á sombra de uma bandeira
que o pacto federativo não reconhece, o dr. Julio de Castilhos,
governador do Estado, sollicitou o auxilio do Governo Federal, que por
este lhe foi concedido, nos citados termos do art. 6 e § 3.^o da
Constituição.
Deixou portanto o marechal Vice-Presidente de cumprir na especie os seus
deveres constitucionaes? Violou porventura a lettra e o espirito da
Constituição? Exorbitou accaso dos _poderes_ e _faculdades_ que esta lhe
confere?
O simples bom senso manda optar pela negativa.
E ainda mesmo admittindo que o marechal Vice-Presidente não devesse ter
usado na hypothese em discussão da _faculdade_ que o cit. art. 6 e §
3.^o lhe concede, o facto, quando muito, poderia constituir um _erro_
politico, mas nunca uma violação do pacto constitucional. O contrario
implicaria a annullação pura e simples das disposições citadas.
As circumstancias, porem, encarregaram-se de provar á evidencia que o
marechal Vice-Presidente nem sequer pode ser arguido de ter praticado um
erro politico. A sequencia dos acontecimentos veio revelar, ainda aos
mais ingenuos, a verdade sobre o movimento revolucionario Rio Grandense
e os intuitos inconfessaveis que a elle presidiam, desmascarando as
tentativas reaccionarias que se acobertavam sob a divisa «_republica
parlamentar_» e outras não menos equivocas e perturbadoras da ordem e do
progresso da poderosa federação sul americana.
Á vista do exposto, portanto, não pode deixar de concluir-se pela
absoluta inanidade das causas invocadas como justificativas da revolta
de 6 de setembro.
Resta occupar-nos dos _intuitos_ ou _fins_ do movimento insurreccional.
_c)_
_Pacificar o Rio Grande do Sul._
Este fundamento é conjunctamente invocado por ambos os partidos em lucta
no Rio Grande do Sul; pelo dr. Julio de Castilhos, governador eleito e,
pelos federalistas, manobrados pelo dr. Silveira Martins.
Somente, os primeiros combatem em nome da lei e da Constituição Federal,
em nome d'esse documento livremente acceite pelos Estados da Federação e
em que se consubstanciam as liberdades, os direitos, os deveres e as
garantias conquistadas em 15 de novembro.
Os segundos luctam em nome de uma bandeira mal definida, sustentando
principios que a Constituição não reconhece, não auctorisa e não
sancciona.
Ao lado do dr. Julio de Castilhos, velho republicano, republicano
historico, vinculado á larga obra de propaganda anterior ao 15 de
novembro, está toda a democracia Rio Grandense, que a seu lado militou
na campanha contra o imperio, estão os homens que collaboraram nas
paginas d'essa obra convicta, sincera e patriotica, que hoje encontra no
pacto federal a sua mais pura e genuina expressão.
Ao lado dos federalistas estão, força é dizel-o, com a sua impenitencia
e com o seu ouro, os antigos partidarios do Imperio, os elementos
reaccionarios que nunca se resignaram a acceitar a nova ordem de cousas
ou que só apparentemente o fizeram, para com maior facilidade e
segurança urdirem os seus planos criminosos. Está esse antigo estadista
da monarchia, o dr. Silveira Martins, cujo odio ás instituições
implantadas em 15 de novembro só é egualado pela sua illimitada ambição.
Está, emfim, toda essa plebe de aventureiros, vivendo do morticinio e do
roubo, tão facil de recrutar n'esse paiz, entre a vasa migratoria
europea e a das visinhas republicas hispano-americanas. Tudo isto,
heterogeneo, tumultuario, desconnexo, sem principios, sem ideiaes e sem
bandeira, porque essa da «_republica parlamentar_», sobre não legitimar
um movimento revolucionario, em pleno e normal funccionamento dos orgãos
do pacto federativo brazileiro, é apenas um pretexto sob o qual se
occultam as mais positivas e mais verdadeiras tentativas da restauração
imperialista.
N'estas condições, o restabelecimento da paz, invocado pelos fauctores
da sedição de 6 de novembro, mais se affigura demasiada confiança na
credulidade alheia do que a expressão sincera dos intuitos dos
revoltosos.