=Summario.=--O _projecto definitivo da Associação reformista de
Genebra_, segundo a exposição que d’elle faz Jules de Smedt.
Influencia d’aquelle projecto no nosso parlamento. As propostas
de lei do sr. conselheiro J. Luciano de Castro. Em que consiste,
fundamentalmente, este systema eleitoral.--Modificações introduzidas
pelos srs. conselheiro Luciano de Castro e dr. Barbosa Leão no
projecto da Associação de Genebra; sua discussão critica.--Se o
eleitor, no systema sujeito, póde escrever menos nomes que os da sua
_lista typo_, e tambem se póde varial-os. A nossa opinião.--Hypothese
de apparecer um nome repetido em algumas listas. Se é justo que lhe
sejam attribuidos sómente os suffragios da lista mais votada.--Apesar
das suas imperfeições, o projecto da Associação de Genebra é
acceitavel. Razões d’isso. Conclusão.
Não nos foi possivel obter um exemplar do relatorio em que a
_Associação reformista de Genebra_ apresentou o seu definitivo projecto
de representação proporcional. O conhecimento que temos d’elle veio-nos
da sua exposição feita no opusculo de Jules de Smedt, anteriormente
citado, no qual o publicista belga confessa que lhe introduziu algumas
leves modificações (_sauf quelques légères variantes_)[110].
Este systema impressionou profundamente a Suissa e a Belgica, e,
ultimamente, foi utilisado em duas propostas de lei apresentadas ao
nosso parlamento pelo sr. conselheiro Luciano da Castro[111]: a
primeira, com destino ás eleições municipaes, a proposito da discussão
do projecto de reforma administrativa; a segunda, destinada ás
eleições de deputados, na occasião em que se discutia o projecto que se
converteu na ultima lei eleitoral.
Eis no que consiste, fundamentalmente, o projecto definitivo da
_Associação reformista de Genebra_:
Antes do dia da eleição devem ser entregues ao presidente da eleição,
ou a qualquer outra pessoa designada pela lei, as listas dos candidatos
com um numero de nomes egual ao de representantes a eleger no circulo
eleitoral. As listas devem ser apresentadas por um numero determinado
de eleitores, de modo a evitar-se assim a producção de candidaturas sem
intenções de seriedade. Os nomes dos candidatos são inscriptos pela
ordem alphabetica, e as listas _numeradas_ depois de entregues.
A votação opera-se pelo modo mais simples: o eleitor lança na urna um
boletim que tenha o _numero d’ordem_ da lista que escolheu, e nomes de
candidatos em numero egual ou inferior ao de deputados a eleger no seu
respectivo circulo[112]. Nada mais.
Segue-se o apuramento. O apuramento, em que está a mais ingenhosa
innovação d’este systema, faz-se pela maneira seguinte:
Trata-se de saber, primeiro que tudo, qual o quociente eleitoral.
Determina-se este quociente dividindo o numero de boletins válidos pelo
numero de deputados a eleger. Em seguida são contados, e reunidos em
pacotes separados os boletins pertencentes a cada lista. Cada lista
obtem um numero de deputados proporcional ao numero de suffragios que
alcançou. Se, por exemplo, ha 6 deputados a eleger, duas listas em
lucta, uma, a primeira, que obteve 8:000 votos, e outra, a segunda,
4:000, e o quociente eleitoral é de 2:000 votos, temos: a lista
n.º 1, pois que obteve no numero total de seus suffragios 4 vezes o
quociente eleitoral, alcança 4 deputados; a lista n.º 2, tendo obtido
em suffragios o duplo do quociente, fica com 2 representantes.
Se ha fracções, e é mister recorrer a ellas para eleger alguns
deputados, o processo a seguir é este: a lista que obteve a maior
fracção elege o primeiro dos deputados que faltam; a lista que obteve a
fracção immediata á maior, elege o segundo, e assim por diante. Se duas
listas tiverem fracções eguaes, o deputado será attribuido á que tiver
numero inteiro maior; se tiverem o mesmo inteiro e a mesma fracção, a
sorte decidirá.
Sabido o numero de representantes a que tem direito cada lista,
procede-se á designação individual d’elles. Faz-se entre os nomes
de cada lista á maioria de votos. Não ha, n’este systema, eleições
supplementares. Na falta d’um deputado é chamado o candidato que,
na lista respectiva, estava inscripto immediatamente áquelle.
Referimo’-nos á segunda inscripção, á que se faz depois do apuramento,
em que se segue o numero dos votos obtidos por cada nome,--e não á
primeira que, como dissemos, é feita segundo a ordem alphabetica.
* * * * *
O primeiro projecto de lei do sr. Luciano de Castro, relativo ás
eleições municipaes, é inteiramente moldado sobre estas idéas. O
segundo, com destino ás eleições de deputados, assim como o projecto
do sr. J. B. Leão, a que acima nos referimos, separam-se do systema
exposto na parte relativa ás fracções das listas. As modificações
feitas n’aquelle systema referem-se á hypothese de pertencer a fracção
maior a uma lista menos votada, e ao caso de alguma ou algumas das
listas não terem obtido o quociente eleitoral. N’aquelle caso querem
os proponentes dos referidos projectos que se attribua successivamente
a essa lista e a cada uma das mais votadas o deputado que falta; que
se divida a votação total de cada lista pelo numero de deputados que
fica tendo junctando-se-lhe esse; e que o deputado seja definitivamente
attribuido áquella em que cada deputado fique sendo eleito por maior
numero de votantes. Quando, á distribuição dos deputados a eleger pelas
fracções, concorrerem listas de candidatos que não tiverem alcançado
o quociente eleitoral, a votação das listas que attingiram esse
quociente, ha de, no pensamento d’aquellas propostas, decompor-se, indo
essas listas concorrer com as outras que o não attingiram com outros
tantos votos e mais um do que tem a mais votada d’estas. Se a ultima
parcella for egual, decidirá a sorte.
Vamos, com exemplos, pôr a toda a luz a differença entre o systema
da Associação reformista de Genebra, como nol-a expõe J. Smedt, e as
propostas ultimamente offerecidas ao nosso parlamento.
Figure-se um circulo eleitoral de 6 deputados, elegiveis por 18:000
votantes _effectivos_. O quociente eleitoral é de 3:000 suffragios.
Disputam-se na eleição tres listas de candidatos.
1.ª 3:900
2.ª 10:040
3.ª 4:060
Segundo o projecto definitivo da _Associação reformista de Genebra_ a
1.ª lista tem um deputado, a 2.ª tres deputados, e dois a 3.ª A esta
pertencem dois, porque, apesar de não ser a mais votada, a sua fracção
é a maior de todas. Pela proposta do sr. Luciano de Castro, assim como
pelo projecto do sr. Barbosa Leão, á 3.ª pertence sómente um deputado e
a 2.ª fica com quatro, _porque_, segundo o pensar de s. ex.ᵃˢ, _sempre
que houver deputados a eleger pelas fracções, tem de dividir-se a
votação total de cada lista pelo numero de deputados que fica tendo
junctando-se-lhe o que falta, e attribuir-se este depois áquella lista
em cada deputado fique eleito por maior numero de votos_. Ora as
operações dão este resultado:
Votos Deputados Resto 2.º quociente
apurados
1.ª lista 3:900 1 900 1:950
2.ª » 10:040 3 1:040 2:510
3.ª » 4:060 1 1:060 2:030
Realizando-se inteiramente o processo da _Associação reformista de
Genebra_, a 3.ª lista fica com dois deputados; admittida a modificação
feita pelas propostas apresentadas ao nosso parlamento, a vantagem é
para a 2.ª lista que fica com quatro.
Qual dos dois processos é mais justo? Qual é mais proporcional? Vamos
discutir este ponto.
Attribuindo-se o deputado que falta á 2.ª lista, temos que 4:060
eleitores da 2.ª lista elegem 1,62 de deputado, emquanto que 4:060
da 3.ª lista elegem 1 deputado. Se o deputado fosse attribuido á 3.ª
lista, então 4:060 eleitores da 2.ª lista davam 1,21 de deputado, ao
passo que egual numero da 3.ª lista dava 2 deputados.
Na hypothese figurada, o processo innovado pelo sr. Luciano de Castro é
o mais justo. Mas realizar-se-ha esta justiça em todos os casos a que
se applique aquelle processo?
Figuremos esta nova distribuição:
Votos Deputados Resto 2.º quociente
apurados
1.ª lista 3:900 1 900 1:950
2.ª » 9:410 3 410 2:352
3.ª » 4:690 1 1:690 2:345
Attribuindo-se o deputado á 2.ª lista (processo do sr. L. de Castro),
4:690 eleitores d’esta lista dão 1,99 de deputado, emquanto que 4:690
eleitores da 3.ª lista elegem apenas um deputado. Se o deputado fosse
attribuido (proj. primitivo) á 3.ª lista, 4:690 eleitores da 2.ª lista
dariam 1,50 de deputado, emquanto que egual numero da 3.ª lista daria
2 deputados. N’esta hypothese, evidentemente, o projecto primitivo
da Associação de Genebra é mais justo. Liquidado isto, eis a unica
conclusão legitima a deduzir:
Depende do modo por que apparecem votadas as listas a justiça d’um ou
d’outro processo.
Não é possivel, segundo nos parece, estatuir uma regra que
proporcionalize em todos os casos a eleição dos deputados produzidos
pelas fracções; e, tendo de optar por um dos dois processos, preferimos
o da Associação reformista de Genebra unicamente porque é mais simples.
Confessamos que esta impossibilidade de levar o principio da justiça
a todas as hypotheses da eleição realizada por este systema é muito
para ser considerada, e diminue bastante o merito da obra, a que por
tanto tempo se consagraram os mais validos talentos da Suissa; mas não
nos parece que isto seja motivo para lançar á margem este systema, que
resgata com muitas virtudes aquella imperfeição.
Tem ainda outras difficuldades, que hemos de apontar e apreciar pelo
seu justo valor; antes d’isso, porém, devemos discutir este processo
eleitoral na hypothese, que será frequentissima, de, havendo deputados
a eleger pelas fracções, concorrerem á eleição listas que não tenham
alcançado o quociente eleitoral.
O projecto da Associação reformista de Genebra é omisso para o caso de
concorrerem á attribuição de deputados a eleger pelas fracções listas
de candidatos que não tenham obtido o quociente eleitoral; mas, pelo
espirito geral do projecto, vê-se que a intenção dos seus auctores
é que, n’esta hypothese, os deputados que faltam sejam attribuidos
ás fracções simples logo que ellas sejam maiores do que as fracções
junctas aos numeros inteiros. Ha perfeita paridade de razão com o modo
por que é feita a attribuição dos deputados no caso acima figurado e
discutido.
Nas propostas de lei, apresentadas na nossa camara, estatue-se para
esse caso a seguinte disposição: a votação das listas que obtiveram
o quociente eleitoral decompõe-se, e vai concorrer com as que o não
obtiveram com outros tantos votos e mais um do que tem a mais votada
d’estas. Se for egual a ultima parcella, ha de a sorte decidir.
Exemplifiquemos[113]:
Circulo de 3 deputados; numero de votos validos 6:000; quociente
eleitoral 2:000 votos.
1.ª lista 2:850 = 1:581 + 1:269 }
2.ª » 1:580 } A.
3.ª » 1:570 }
ou
1.ª lista 3:025 = 1:541 + 1:484 }
2.ª » 1:540 } B.
3.ª » 1:435 }
ou
1.ª lista 3:700 = 1:201 + 1:201 + 1:298 }
2.ª » 1:200 } C.
3.ª » 1:100 }
Pelo pensamento da Associação reformista de Genebra parece-nos que no
caso A pertence á 1.ª lista um deputado, e um a cada uma das outras;
que no caso B cabe egualmente um deputado a cada lista; e no caso C
tocam dois á 1.ª e um á 2.ª.
Pelo criterio dos srs. conselheiro Luciano de Castro e dr. J. Barbosa
Leão, no caso A não ha divergencia d’aquelle processo: cada lista fica
com um deputado; no caso B a 1.ª lista fica com dois deputados, e a 2.ª
com um; e no ultimo caso todos os deputados são attribuidos á 1.ª lista.
Qual dos dois processos é melhor?
Respectivamente a esta hypothese, entendemos que as modificações
introduzidas no projecto da Associação reformista de Genebra pelo sr.
Luciano de Castro são de todo o ponto acceitaveis. Não proporcionalizam
em todos os casos a eleição, porque, sempre que com as listas que
não obtiveram o quociente eleitoral concorrer mais que uma das que o
alcançaram, ha-de haver candidatos eleitos com votação desegual; mas
no caso em que uma só lista tenha attingido o quociente eleitoral,
o processo de que tratamos é inteiramente proporcional nos seus
resultados. N’aquella hypothese ha votação desegual, mas não verdadeira
injustiça, porque as listas mais votadas, comparadas com as outras, em
caso nenhum teem direito a mais deputados do que lhes são attribuidos.
Isto afigura-se-nos claro. Por isso, e tambem para não arripiarmos de
algarismos este nosso trabalho, não produzimos exemplos elucidativos
d’aquellas affirmações.
Deprehende-se do que fica dito a imperfeição d’este systema na parte
relativa ás fracções das listas; a consideração d’este defeito é,
porém, grandemente attenuada se se attender a que, variando de circulo
para circulo a votação das listas, o processo que n’uma eleição é
vantajoso para a lista d’um certo partido, n’outro collegio ser-lhe-ha
provavelmente desvantajoso.
No Cap. III d’este livro[114] combatemos um argumento d’esta ordem,
produzido contra a representação proporcional; mas os casos são
differentes, porque lá a questão era de ser ou não ser proporcional
a eleição, ao passo que aqui, discutindo-se um systema que, em
geral, a proporcionaliza, trata-se de saber o que é mais justo--se
deixar subsistir o regimen actual com todas as suas iniquidades, se
substituil-o por outro que acaba com a maior parte d’ellas, tendo
apenas contra si o ficar, em algumas poucas hypotheses, dependente a
sua exactidão de compensações eventuaes.
Pomos a toda a luz essa differença para que nos não acoimem de
incoherente.
* * * * *
Vamos a outros pontos. N’este systema o eleitor tem de votar a sua
lista com o competente _numero de ordem_; mas deverá ser obrigado a
inscrever n’ella os mesmos nomes da lista d’aquelle numero, que foi
entregue antes da eleição á pessoa por lei designada para receber as
participações das candidaturas propostas, ou poderá variar os nomes
á sua vontade? Devem, ou não, ser acceitas listas que tiverem nomes
em numero inferior aos d’aquella a que pelo seu numero de ordem se
referem?
No projecto da Associação reformista de Genebra, qual o apresenta J.
de Smedt, assim como nas propostas do sr. Luciano de Castro, o eleitor
póde escrever menos nomes; não assim no projecto eleitoral do sr.
Barbosa Leão. Quanto a substituir os nomes primeiramente apresentados
por outros, isso seria a subversão completa de todo o systema, porque,
se tal cousa fosse permittida, ficavam sem significação alguma as
_numerações ordenadas_ das listas, que são a pedra angular de todo este
engenhoso edificio.
Facultando-se ao eleitor votar em todos os nomes da sua _lista typo_,
ou em menos, póde dar-se o seguinte gravissimo inconveniente: á sombra
d’um nome muitissimo votado, serem eleitos deputados os candidatos que
apenas obtiveram _pessoalmente_ a quarta ou quinta parte do quociente
estatuido!
Dar-se-ha isto sempre que, nas listas do mesmo numero d’ordem, um dado
nome obtenha duas, tres, quatro ou cinco vezes o quociente eleitoral,
tendo a maior parte dos eleitores riscado nas suas listas os outros
nomes inscriptos. A estes, por muito diminuta que seja a sua votação,
aproveitará sempre o maior numero de votos offerecidos ao seu camarada
de lista.
Isto não é justo. Para se não realizar semelhante inconveniente, deve a
lei declarar nullas todas as listas que se não conformarem com a _lista
typo_ do seu numero d’ordem.
Mas se as listas forem todas a copia exacta da _lista typo_, e,
portanto, os seus respectivos nomes alcançarem todos egual numero de
votos,--como se ha de fazer a escolha dos que teem de ser proclamados?
Á sorte? Pela maior edade? Substituindo-se a inscripção alphabetica
pela inscripção graduada segundo a preferencia que os candidatos
merecerem aos eleitores?
A Associação reformista de Genebra quer que, no caso de egualdade
de votos, sejam preferidos os mais velhos; no pensamento d’ella,
porém, isso raras vezes terá logar, visto que, pelo seu processo, é
facultativo votar em tantos nomes quantos elege o circulo ou em menos.
Mas é razoavel estabelecer semelhante criterio, dada a votação forçada
nos mesmos nomes? Não, evidentemente.
A sorte, como regra de applicação universal, é tambem de todo o ponto
insustentavel.
A inscripção pela ordem da preferencia, que aos eleitores mereceram os
candidatos, parece-nos que supprirá as difficuldades apontadas. Não nos
occorre outro meio mais sensato.
Dir-se-ha, talvez, que a sujeição aos nomes previamente apresentados
importa para o eleitor a suppressão ou, pelo menos, a diminuição da
sua liberdade; mas sem razão. O que isto importa é a necessidade
impreterivel das boas organisações partidarias. Não traz aquelle
inconveniente, fructea mil vantagens. Os povos que não estão divididos
em partidos seriamente organisados não podem tirar da politica liberal
os bons resultados de que ella é fecundissima quando sensatamente
exercitada. Isto já tem os foros de logar commum em sciencia social.
Se o eleitor está fóra dos partidos existentes, não acceitando as
suas idéas nem os seus homens, e não tem em volta de si um numero de
cidadãos sufficiente para poder, pelo menos, apresentar oficialmente
uma lista sua,--que direito tem a queixar-se da sociedade ou da lei?
Nenhum.
* * * * *
Sempre que o nome d’um candidato, repetido em algumas listas, em
nenhuma obtenha o quociente eleitoral, esse nome não vingará, e todavia
bem póde acontecer que elle seja o mais votado de todo o circulo
eleitoral. N’este systema, como dito é, apenas lhe aproveitam os
suffragios da lista mais votada. Será isto um gravissimo inconveniente,
como á primeira vista parece? Não, a nosso pensar.
Este systema é a consagração eleitoral do principio das organisações
partidarias; ora se um candidato a nenhum dos partidos militantes
merece a confiança necessaria para ter o seu mandato d’elles, justo é
que não seja eleito. Não se trata da representação pessoal, trata-se
da representação partidaria; póde discutir-se esta base, mas não póde
contestar-se a perfeita coherencia do pensamento fundamental do systema
com a disposição respectiva á hypothese prefigurada.
* * * * *
Não acceitamos algumas das mais notaveis modificações feitas no
projecto da Associação de Genebra pelo sr. B. Leão; falta-nos, porém,
o tempo preciso para fazermos largamente a sua critica. Se voltarmos a
este assumpto diremos as razões por que não acceitamos totalmente as
idéas d’este indefesso e illustrado escriptor.
* * * * *
Do que fica exposto concluimos que o projecto definitivo da Associação
reformista de Genebra, não sendo perfeito em todas as suas partes,
é comtudo acceitavel, pelo menos como experiencia a tentar. O maior
defeito que lhe conhecemos é este: não ter um processo inteiramente
justo para o caso de concorrerem fracções á eleição dos deputados,
nos dois casos em que isso póde ter logar: disputando-se entre si as
fracções dos numeros inteiros (listas que alcançaram o quociente), ou
havendo listas completas em concorrencia com fracções simples. Quando
uma só lista completa concorrer com as fracções simples, o resultado
será, como já ponderámos, inteiramente proporcional.
Se, pois, este systema não acaba de vez com todas as injustiças do
actual regimen; se, em alguns casos, não póde deixar de inclinar-se
para um dos partidos combatentes na arena politica,--tem comtudo
excellentes qualidades, que justificam plenamente a preferencia com
que o distinguimos. Não é perfeito, mas, a nosso ver, sobrepuja
em excellencias a todos os processos oferecidos para a resolução
do problema eleitoral. Comparal-o com o systema vigente seria uma
impiedade.
Em sciencia social a exactidão absoluta é uma pura miragem da
consciencia; póde ser um ideal prestimoso, nunca será uma realidade
pratica. O bom é o menos máu, o melhor é o menos imperfeito. É assim
que responderemos aos que, em boa fé, manifestarem escrupulos de
acceitar esta innovação por ella não satisfazer inteiramente ás
exigencias logicas do seu espirito; aos que a impugnarem no interesse
do velho systema que nos opprime, aos que se arrecearem d’ella sómente
porque é uma revolução nos habitos e nas instituições vigentes, aos que
a não _quizerem_,--a esses diremos, com o mais intenso desejo de sermos
attendidos:
Reagir contra o progresso das idéas é como querer roubar o fogo do céu:
uma empresa ousada e eternamente infeliz. O pensamento da representação
proporcional é justo, e contra um pensamento justo não ha vontade que
valha, por mais obstinada que ella seja. A historia que o diga...