CAPITULO IV

=Summario.=--O _projecto definitivo da Associação reformista de

Genebra_, segundo a exposição que d’elle faz Jules de Smedt.

Influencia d’aquelle projecto no nosso parlamento. As propostas

de lei do sr. conselheiro J. Luciano de Castro. Em que consiste,

fundamentalmente, este systema eleitoral.--Modificações introduzidas

pelos srs. conselheiro Luciano de Castro e dr. Barbosa Leão no

projecto da Associação de Genebra; sua discussão critica.--Se o

eleitor, no systema sujeito, póde escrever menos nomes que os da sua

_lista typo_, e tambem se póde varial-os. A nossa opinião.--Hypothese

de apparecer um nome repetido em algumas listas. Se é justo que lhe

sejam attribuidos sómente os suffragios da lista mais votada.--Apesar

das suas imperfeições, o projecto da Associação de Genebra é

acceitavel. Razões d’isso. Conclusão.

Não nos foi possivel obter um exemplar do relatorio em que a

_Associação reformista de Genebra_ apresentou o seu definitivo projecto

de representação proporcional. O conhecimento que temos d’elle veio-nos

da sua exposição feita no opusculo de Jules de Smedt, anteriormente

citado, no qual o publicista belga confessa que lhe introduziu algumas

leves modificações (_sauf quelques légères variantes_)[110].

Este systema impressionou profundamente a Suissa e a Belgica, e,

ultimamente, foi utilisado em duas propostas de lei apresentadas ao

nosso parlamento pelo sr. conselheiro Luciano da Castro[111]: a

primeira, com destino ás eleições municipaes, a proposito da discussão

do projecto de reforma administrativa; a segunda, destinada ás

eleições de deputados, na occasião em que se discutia o projecto que se

converteu na ultima lei eleitoral.

Eis no que consiste, fundamentalmente, o projecto definitivo da

_Associação reformista de Genebra_:

Antes do dia da eleição devem ser entregues ao presidente da eleição,

ou a qualquer outra pessoa designada pela lei, as listas dos candidatos

com um numero de nomes egual ao de representantes a eleger no circulo

eleitoral. As listas devem ser apresentadas por um numero determinado

de eleitores, de modo a evitar-se assim a producção de candidaturas sem

intenções de seriedade. Os nomes dos candidatos são inscriptos pela

ordem alphabetica, e as listas _numeradas_ depois de entregues.

A votação opera-se pelo modo mais simples: o eleitor lança na urna um

boletim que tenha o _numero d’ordem_ da lista que escolheu, e nomes de

candidatos em numero egual ou inferior ao de deputados a eleger no seu

respectivo circulo[112]. Nada mais.

Segue-se o apuramento. O apuramento, em que está a mais ingenhosa

innovação d’este systema, faz-se pela maneira seguinte:

Trata-se de saber, primeiro que tudo, qual o quociente eleitoral.

Determina-se este quociente dividindo o numero de boletins válidos pelo

numero de deputados a eleger. Em seguida são contados, e reunidos em

pacotes separados os boletins pertencentes a cada lista. Cada lista

obtem um numero de deputados proporcional ao numero de suffragios que

alcançou. Se, por exemplo, ha 6 deputados a eleger, duas listas em

lucta, uma, a primeira, que obteve 8:000 votos, e outra, a segunda,

4:000, e o quociente eleitoral é de 2:000 votos, temos: a lista

n.º 1, pois que obteve no numero total de seus suffragios 4 vezes o

quociente eleitoral, alcança 4 deputados; a lista n.º 2, tendo obtido

em suffragios o duplo do quociente, fica com 2 representantes.

Se ha fracções, e é mister recorrer a ellas para eleger alguns

deputados, o processo a seguir é este: a lista que obteve a maior

fracção elege o primeiro dos deputados que faltam; a lista que obteve a

fracção immediata á maior, elege o segundo, e assim por diante. Se duas

listas tiverem fracções eguaes, o deputado será attribuido á que tiver

numero inteiro maior; se tiverem o mesmo inteiro e a mesma fracção, a

sorte decidirá.

Sabido o numero de representantes a que tem direito cada lista,

procede-se á designação individual d’elles. Faz-se entre os nomes

de cada lista á maioria de votos. Não ha, n’este systema, eleições

supplementares. Na falta d’um deputado é chamado o candidato que,

na lista respectiva, estava inscripto immediatamente áquelle.

Referimo’-nos á segunda inscripção, á que se faz depois do apuramento,

em que se segue o numero dos votos obtidos por cada nome,--e não á

primeira que, como dissemos, é feita segundo a ordem alphabetica.

* * * * *

O primeiro projecto de lei do sr. Luciano de Castro, relativo ás

eleições municipaes, é inteiramente moldado sobre estas idéas. O

segundo, com destino ás eleições de deputados, assim como o projecto

do sr. J. B. Leão, a que acima nos referimos, separam-se do systema

exposto na parte relativa ás fracções das listas. As modificações

feitas n’aquelle systema referem-se á hypothese de pertencer a fracção

maior a uma lista menos votada, e ao caso de alguma ou algumas das

listas não terem obtido o quociente eleitoral. N’aquelle caso querem

os proponentes dos referidos projectos que se attribua successivamente

a essa lista e a cada uma das mais votadas o deputado que falta; que

se divida a votação total de cada lista pelo numero de deputados que

fica tendo junctando-se-lhe esse; e que o deputado seja definitivamente

attribuido áquella em que cada deputado fique sendo eleito por maior

numero de votantes. Quando, á distribuição dos deputados a eleger pelas

fracções, concorrerem listas de candidatos que não tiverem alcançado

o quociente eleitoral, a votação das listas que attingiram esse

quociente, ha de, no pensamento d’aquellas propostas, decompor-se, indo

essas listas concorrer com as outras que o não attingiram com outros

tantos votos e mais um do que tem a mais votada d’estas. Se a ultima

parcella for egual, decidirá a sorte.

Vamos, com exemplos, pôr a toda a luz a differença entre o systema

da Associação reformista de Genebra, como nol-a expõe J. Smedt, e as

propostas ultimamente offerecidas ao nosso parlamento.

Figure-se um circulo eleitoral de 6 deputados, elegiveis por 18:000

votantes _effectivos_. O quociente eleitoral é de 3:000 suffragios.

Disputam-se na eleição tres listas de candidatos.

1.ª 3:900

2.ª 10:040

3.ª 4:060

Segundo o projecto definitivo da _Associação reformista de Genebra_ a

1.ª lista tem um deputado, a 2.ª tres deputados, e dois a 3.ª A esta

pertencem dois, porque, apesar de não ser a mais votada, a sua fracção

é a maior de todas. Pela proposta do sr. Luciano de Castro, assim como

pelo projecto do sr. Barbosa Leão, á 3.ª pertence sómente um deputado e

a 2.ª fica com quatro, _porque_, segundo o pensar de s. ex.ᵃˢ, _sempre

que houver deputados a eleger pelas fracções, tem de dividir-se a

votação total de cada lista pelo numero de deputados que fica tendo

junctando-se-lhe o que falta, e attribuir-se este depois áquella lista

em cada deputado fique eleito por maior numero de votos_. Ora as

operações dão este resultado:

Votos Deputados Resto 2.º quociente

apurados

1.ª lista 3:900 1 900 1:950

2.ª » 10:040 3 1:040 2:510

3.ª » 4:060 1 1:060 2:030

Realizando-se inteiramente o processo da _Associação reformista de

Genebra_, a 3.ª lista fica com dois deputados; admittida a modificação

feita pelas propostas apresentadas ao nosso parlamento, a vantagem é

para a 2.ª lista que fica com quatro.

Qual dos dois processos é mais justo? Qual é mais proporcional? Vamos

discutir este ponto.

Attribuindo-se o deputado que falta á 2.ª lista, temos que 4:060

eleitores da 2.ª lista elegem 1,62 de deputado, emquanto que 4:060

da 3.ª lista elegem 1 deputado. Se o deputado fosse attribuido á 3.ª

lista, então 4:060 eleitores da 2.ª lista davam 1,21 de deputado, ao

passo que egual numero da 3.ª lista dava 2 deputados.

Na hypothese figurada, o processo innovado pelo sr. Luciano de Castro é

o mais justo. Mas realizar-se-ha esta justiça em todos os casos a que

se applique aquelle processo?

Figuremos esta nova distribuição:

Votos Deputados Resto 2.º quociente

apurados

1.ª lista 3:900 1 900 1:950

2.ª » 9:410 3 410 2:352

3.ª » 4:690 1 1:690 2:345

Attribuindo-se o deputado á 2.ª lista (processo do sr. L. de Castro),

4:690 eleitores d’esta lista dão 1,99 de deputado, emquanto que 4:690

eleitores da 3.ª lista elegem apenas um deputado. Se o deputado fosse

attribuido (proj. primitivo) á 3.ª lista, 4:690 eleitores da 2.ª lista

dariam 1,50 de deputado, emquanto que egual numero da 3.ª lista daria

2 deputados. N’esta hypothese, evidentemente, o projecto primitivo

da Associação de Genebra é mais justo. Liquidado isto, eis a unica

conclusão legitima a deduzir:

Depende do modo por que apparecem votadas as listas a justiça d’um ou

d’outro processo.

Não é possivel, segundo nos parece, estatuir uma regra que

proporcionalize em todos os casos a eleição dos deputados produzidos

pelas fracções; e, tendo de optar por um dos dois processos, preferimos

o da Associação reformista de Genebra unicamente porque é mais simples.

Confessamos que esta impossibilidade de levar o principio da justiça

a todas as hypotheses da eleição realizada por este systema é muito

para ser considerada, e diminue bastante o merito da obra, a que por

tanto tempo se consagraram os mais validos talentos da Suissa; mas não

nos parece que isto seja motivo para lançar á margem este systema, que

resgata com muitas virtudes aquella imperfeição.

Tem ainda outras difficuldades, que hemos de apontar e apreciar pelo

seu justo valor; antes d’isso, porém, devemos discutir este processo

eleitoral na hypothese, que será frequentissima, de, havendo deputados

a eleger pelas fracções, concorrerem á eleição listas que não tenham

alcançado o quociente eleitoral.

O projecto da Associação reformista de Genebra é omisso para o caso de

concorrerem á attribuição de deputados a eleger pelas fracções listas

de candidatos que não tenham obtido o quociente eleitoral; mas, pelo

espirito geral do projecto, vê-se que a intenção dos seus auctores

é que, n’esta hypothese, os deputados que faltam sejam attribuidos

ás fracções simples logo que ellas sejam maiores do que as fracções

junctas aos numeros inteiros. Ha perfeita paridade de razão com o modo

por que é feita a attribuição dos deputados no caso acima figurado e

discutido.

Nas propostas de lei, apresentadas na nossa camara, estatue-se para

esse caso a seguinte disposição: a votação das listas que obtiveram

o quociente eleitoral decompõe-se, e vai concorrer com as que o não

obtiveram com outros tantos votos e mais um do que tem a mais votada

d’estas. Se for egual a ultima parcella, ha de a sorte decidir.

Exemplifiquemos[113]:

Circulo de 3 deputados; numero de votos validos 6:000; quociente

eleitoral 2:000 votos.

1.ª lista 2:850 = 1:581 + 1:269 }

2.ª » 1:580 } A.

3.ª » 1:570 }

ou

1.ª lista 3:025 = 1:541 + 1:484 }

2.ª » 1:540 } B.

3.ª » 1:435 }

ou

1.ª lista 3:700 = 1:201 + 1:201 + 1:298 }

2.ª » 1:200 } C.

3.ª » 1:100 }

Pelo pensamento da Associação reformista de Genebra parece-nos que no

caso A pertence á 1.ª lista um deputado, e um a cada uma das outras;

que no caso B cabe egualmente um deputado a cada lista; e no caso C

tocam dois á 1.ª e um á 2.ª.

Pelo criterio dos srs. conselheiro Luciano de Castro e dr. J. Barbosa

Leão, no caso A não ha divergencia d’aquelle processo: cada lista fica

com um deputado; no caso B a 1.ª lista fica com dois deputados, e a 2.ª

com um; e no ultimo caso todos os deputados são attribuidos á 1.ª lista.

Qual dos dois processos é melhor?

Respectivamente a esta hypothese, entendemos que as modificações

introduzidas no projecto da Associação reformista de Genebra pelo sr.

Luciano de Castro são de todo o ponto acceitaveis. Não proporcionalizam

em todos os casos a eleição, porque, sempre que com as listas que

não obtiveram o quociente eleitoral concorrer mais que uma das que o

alcançaram, ha-de haver candidatos eleitos com votação desegual; mas

no caso em que uma só lista tenha attingido o quociente eleitoral,

o processo de que tratamos é inteiramente proporcional nos seus

resultados. N’aquella hypothese ha votação desegual, mas não verdadeira

injustiça, porque as listas mais votadas, comparadas com as outras, em

caso nenhum teem direito a mais deputados do que lhes são attribuidos.

Isto afigura-se-nos claro. Por isso, e tambem para não arripiarmos de

algarismos este nosso trabalho, não produzimos exemplos elucidativos

d’aquellas affirmações.

Deprehende-se do que fica dito a imperfeição d’este systema na parte

relativa ás fracções das listas; a consideração d’este defeito é,

porém, grandemente attenuada se se attender a que, variando de circulo

para circulo a votação das listas, o processo que n’uma eleição é

vantajoso para a lista d’um certo partido, n’outro collegio ser-lhe-ha

provavelmente desvantajoso.

No Cap. III d’este livro[114] combatemos um argumento d’esta ordem,

produzido contra a representação proporcional; mas os casos são

differentes, porque lá a questão era de ser ou não ser proporcional

a eleição, ao passo que aqui, discutindo-se um systema que, em

geral, a proporcionaliza, trata-se de saber o que é mais justo--se

deixar subsistir o regimen actual com todas as suas iniquidades, se

substituil-o por outro que acaba com a maior parte d’ellas, tendo

apenas contra si o ficar, em algumas poucas hypotheses, dependente a

sua exactidão de compensações eventuaes.

Pomos a toda a luz essa differença para que nos não acoimem de

incoherente.

* * * * *

Vamos a outros pontos. N’este systema o eleitor tem de votar a sua

lista com o competente _numero de ordem_; mas deverá ser obrigado a

inscrever n’ella os mesmos nomes da lista d’aquelle numero, que foi

entregue antes da eleição á pessoa por lei designada para receber as

participações das candidaturas propostas, ou poderá variar os nomes

á sua vontade? Devem, ou não, ser acceitas listas que tiverem nomes

em numero inferior aos d’aquella a que pelo seu numero de ordem se

referem?

No projecto da Associação reformista de Genebra, qual o apresenta J.

de Smedt, assim como nas propostas do sr. Luciano de Castro, o eleitor

póde escrever menos nomes; não assim no projecto eleitoral do sr.

Barbosa Leão. Quanto a substituir os nomes primeiramente apresentados

por outros, isso seria a subversão completa de todo o systema, porque,

se tal cousa fosse permittida, ficavam sem significação alguma as

_numerações ordenadas_ das listas, que são a pedra angular de todo este

engenhoso edificio.

Facultando-se ao eleitor votar em todos os nomes da sua _lista typo_,

ou em menos, póde dar-se o seguinte gravissimo inconveniente: á sombra

d’um nome muitissimo votado, serem eleitos deputados os candidatos que

apenas obtiveram _pessoalmente_ a quarta ou quinta parte do quociente

estatuido!

Dar-se-ha isto sempre que, nas listas do mesmo numero d’ordem, um dado

nome obtenha duas, tres, quatro ou cinco vezes o quociente eleitoral,

tendo a maior parte dos eleitores riscado nas suas listas os outros

nomes inscriptos. A estes, por muito diminuta que seja a sua votação,

aproveitará sempre o maior numero de votos offerecidos ao seu camarada

de lista.

Isto não é justo. Para se não realizar semelhante inconveniente, deve a

lei declarar nullas todas as listas que se não conformarem com a _lista

typo_ do seu numero d’ordem.

Mas se as listas forem todas a copia exacta da _lista typo_, e,

portanto, os seus respectivos nomes alcançarem todos egual numero de

votos,--como se ha de fazer a escolha dos que teem de ser proclamados?

Á sorte? Pela maior edade? Substituindo-se a inscripção alphabetica

pela inscripção graduada segundo a preferencia que os candidatos

merecerem aos eleitores?

A Associação reformista de Genebra quer que, no caso de egualdade

de votos, sejam preferidos os mais velhos; no pensamento d’ella,

porém, isso raras vezes terá logar, visto que, pelo seu processo, é

facultativo votar em tantos nomes quantos elege o circulo ou em menos.

Mas é razoavel estabelecer semelhante criterio, dada a votação forçada

nos mesmos nomes? Não, evidentemente.

A sorte, como regra de applicação universal, é tambem de todo o ponto

insustentavel.

A inscripção pela ordem da preferencia, que aos eleitores mereceram os

candidatos, parece-nos que supprirá as difficuldades apontadas. Não nos

occorre outro meio mais sensato.

Dir-se-ha, talvez, que a sujeição aos nomes previamente apresentados

importa para o eleitor a suppressão ou, pelo menos, a diminuição da

sua liberdade; mas sem razão. O que isto importa é a necessidade

impreterivel das boas organisações partidarias. Não traz aquelle

inconveniente, fructea mil vantagens. Os povos que não estão divididos

em partidos seriamente organisados não podem tirar da politica liberal

os bons resultados de que ella é fecundissima quando sensatamente

exercitada. Isto já tem os foros de logar commum em sciencia social.

Se o eleitor está fóra dos partidos existentes, não acceitando as

suas idéas nem os seus homens, e não tem em volta de si um numero de

cidadãos sufficiente para poder, pelo menos, apresentar oficialmente

uma lista sua,--que direito tem a queixar-se da sociedade ou da lei?

Nenhum.

* * * * *

Sempre que o nome d’um candidato, repetido em algumas listas, em

nenhuma obtenha o quociente eleitoral, esse nome não vingará, e todavia

bem póde acontecer que elle seja o mais votado de todo o circulo

eleitoral. N’este systema, como dito é, apenas lhe aproveitam os

suffragios da lista mais votada. Será isto um gravissimo inconveniente,

como á primeira vista parece? Não, a nosso pensar.

Este systema é a consagração eleitoral do principio das organisações

partidarias; ora se um candidato a nenhum dos partidos militantes

merece a confiança necessaria para ter o seu mandato d’elles, justo é

que não seja eleito. Não se trata da representação pessoal, trata-se

da representação partidaria; póde discutir-se esta base, mas não póde

contestar-se a perfeita coherencia do pensamento fundamental do systema

com a disposição respectiva á hypothese prefigurada.

* * * * *

Não acceitamos algumas das mais notaveis modificações feitas no

projecto da Associação de Genebra pelo sr. B. Leão; falta-nos, porém,

o tempo preciso para fazermos largamente a sua critica. Se voltarmos a

este assumpto diremos as razões por que não acceitamos totalmente as

idéas d’este indefesso e illustrado escriptor.

* * * * *

Do que fica exposto concluimos que o projecto definitivo da Associação

reformista de Genebra, não sendo perfeito em todas as suas partes,

é comtudo acceitavel, pelo menos como experiencia a tentar. O maior

defeito que lhe conhecemos é este: não ter um processo inteiramente

justo para o caso de concorrerem fracções á eleição dos deputados,

nos dois casos em que isso póde ter logar: disputando-se entre si as

fracções dos numeros inteiros (listas que alcançaram o quociente), ou

havendo listas completas em concorrencia com fracções simples. Quando

uma só lista completa concorrer com as fracções simples, o resultado

será, como já ponderámos, inteiramente proporcional.

Se, pois, este systema não acaba de vez com todas as injustiças do

actual regimen; se, em alguns casos, não póde deixar de inclinar-se

para um dos partidos combatentes na arena politica,--tem comtudo

excellentes qualidades, que justificam plenamente a preferencia com

que o distinguimos. Não é perfeito, mas, a nosso ver, sobrepuja

em excellencias a todos os processos oferecidos para a resolução

do problema eleitoral. Comparal-o com o systema vigente seria uma

impiedade.

Em sciencia social a exactidão absoluta é uma pura miragem da

consciencia; póde ser um ideal prestimoso, nunca será uma realidade

pratica. O bom é o menos máu, o melhor é o menos imperfeito. É assim

que responderemos aos que, em boa fé, manifestarem escrupulos de

acceitar esta innovação por ella não satisfazer inteiramente ás

exigencias logicas do seu espirito; aos que a impugnarem no interesse

do velho systema que nos opprime, aos que se arrecearem d’ella sómente

porque é uma revolução nos habitos e nas instituições vigentes, aos que

a não _quizerem_,--a esses diremos, com o mais intenso desejo de sermos

attendidos:

Reagir contra o progresso das idéas é como querer roubar o fogo do céu:

uma empresa ousada e eternamente infeliz. O pensamento da representação

proporcional é justo, e contra um pensamento justo não ha vontade que

valha, por mais obstinada que ella seja. A historia que o diga...

Principios e questões de philosophia politica (Vol. 1 of 2) · 第 14 / 24 题