NOTAS DE RODAPÉ:

[91] _La réforme électorale en France_, pagg. 76 e 92.

[92] _Questions de mon temps_, tom. VIII, pag. 544 e segg.

[93] Emile Boutmy, _Journal de la Décentralisation_, cit. por Naville,

_La question électorale en France_, pag. 78.

[94] _Système électorale_, proposé par M. Th. Hare., Brux., 1864.

[95] S. Mill, _Le gouvernement répresentatif_, traduit par M. Dupont

White, pagg. 160, 161 e 162.

[96] Eis as disposições textuaes da lei dinamarqueza, tendentes a

proporcionalisar a representação politica:

* * * * *

«§ 81.º A reunião eleitoral é publica. É dirigida pelo presidente do

comicio, que deve especialmente recommendar aos eleitores que indiquem

claramente nas suas listas os nomes e a profissão d’aquelles por quem

votam. Todos os eleitores (eleitores do segundo gráu e eleitores

directos) se apresentam em seguida diante do presidente, na ordem

designada por este ultimo, e depois de verificada a sua identidade

pelo comicio, recebe cada um do presidente uma lista contendo tantas

divisões quantos membros do Landsthing ha a eleger. Quando, apesar

do convite feito, não se apresentar mais ninguem a pedir listas,

procede-se immediatamente á votação sem que possa haver discussão a

respeito dos candidatos.

«§ 82.º As eleições do Landsthing fazem-se conforme segue, segundo o

systema chamado proporcional (Forholdstalsvalg).

«Os eleitores procedem á votação enchendo as listas que lhes foram

entregues (§ 81.º), as quaes são validas ainda que só contenham um

nome. Entregam-n’as depois, na ordem determinada pelo comicio, ao

presidente, que as recebe todas e as conta. O numero assim obtido

é dividido pelo dos membros do Landsthing a eleger no circulo, e o

quociente inteiro (Forholdstal) que d’ahi resultar--desprezam-se as

fracções--é tomado para base da eleição.

«Depois de mettidas e misturadas as listas n’uma urna _ad hoc_, o

presidente tira-as a uma por uma, dá-lhes o numero de ordem, e lê em

voz alta o nome que figurar á cabeça em cada uma d’ellas, o qual é ao

mesmo tempo escripto por outros dois membros do comicio. As listas que

contiverem o mesmo nome põem-se juntas, e logo que um nome tiver obtido

numero de votos egual ao quociente acima mencionado, interrompe o

presidente a sua leitura; procede-se depois a uma verificação, contando

novamente as listas, e, feito isto, o candidato em questão é proclamado

eleito. As listas que se tornaram a contar são provisoriamente postas

de lado.

«Continua-se depois a leitura das listas restantes, tendo o cuidado,

cada vez que o nome do membro já eleito fôr o primeiro da lista, de

o riscar e de considerar como primeiro o que se seguir na lista. Em

o segundo candidato obtendo o numero de votos acima determinado,

procede-se como já foi dito, e, terminada essa nova eleição,

continua-se a leitura, riscando sempre os nomes dos candidatos já

eleitos, quando estiverem á cabeça da lista, até já não haver listas.

«§ 83.º Se esta maneira de proceder não der nenhum resultado, ou não

deixe eleger todos os membros do circulo, examina-se quaes são os que

obtiveram maior numero de votos na leitura das listas, e essa maioria

é que decide das eleições que restarem a fazer; todavia, ninguem póde

ser eleito se não reunir um numero de suffragios maior que metade do

quociente mencionado no paragrapho precedente. No caso de divisão egual

dos votos, recorre-se ás sortes.

«§ 84.º Se não se conseguir assim completar as eleições, lêem-se

novamente todas as listas, e d’entre os candidatos collocados em

primeiro logar, que ainda não foram eleitos, tomam-se tantos quantas

eleições ha a fazer. Então decide a simples maioria.

«No caso de egualdade de votos, recorre-se á sorte.

* * * * *

«§ 87.º Tudo o que se passar na reunião eleitoral consigna-se n’um

registro visado pelo presidente do comicio, e feito por um dos seus

membros. Esse registro deve em particular conter apontamentos exactos

a respeito do resultado da votação, numero das listas entregues,

candidatos que obtiveram votos, e o numero d’elles dado a cada um, e

tambem indicar se houve listas annulladas, e, n’esse caso, porque, etc.

As listas são depois selladas e conservadas com o registro.

«O presidente do comicio deve informar sem demora os candidatos

eleitos da sua nomeação, convidando-os a declarar se acceitam. Se não

desistirem nos 8 dias seguintes, entende-se que acceitaram.

«O mais tardar 8 dias depois de expirar esse praso, o presidente deve

entregar ao ministro competente uma copia do registro certificada por

elle. Em se reunindo o Landsthing, apresenta-lhe o ministro essas

copias, accrescentando as demais informações necessarias.» (Vide

_Jornal do Commercio_ de janeiro de 1871 desde o n.º 5:171 até 5:180.)

[97] Ph. Bourson, cit. pag. 35.

[98] _Revue des deux mondes_, 15 mai, 1870.

[99] Eis as disposições d’este projecto de lei, relativas ao apuramento

dos votos, em que está realisado o principio da representação pessoal:

* * * * *

«Art. 45.º Cada districto administrativo constitue um circulo eleitoral.

«Art. 46.º Por cada circulo eleitoral será eleito um numero de

deputados correspondente á sua população, na razão de um deputado por

cada 40:000 habitantes, conforme o mappa annexo a esta lei.

* * * * *

«Art. 110.º Collocadas as listas sobre a mesa da assembléa, o

presidente as irá abrindo e entregando successiva e alternadamente aos

escrutinadores, para lerem em voz alta os nomes votados, que serão por

ambos os secretarios escriptos por extenso, com declaração do numero

dos votos que recaírem em cada nome.

«Art. 111.º Em cada lista será lido e apurado sómente o nome escripto

em primeiro logar.

«Art. 112.º São validas as listas que contiverem menor numero de nomes

que o dos deputados a eleger: se os nomes forem em numero superior,

consideram-se não escriptos os ultimos excedentes ao numero dos

deputados.

«§ unico. Ter-se-hão egualmente como não escriptos os nomes dos

individuos, que não reunirem as condições de elegibilidade requeridas

por esta lei, e como taes não estiverem comprehendidos na relação

publicada na folha official do governo na conformidade do disposto no §

2.º do artigo 43.º

«Art. 113.º O numero total das listas do circulo eleitoral dividido

pelo numero de deputados a eleger no mesmo circulo, dará o _quociente

eleitoral_, isto é, o numero de votos preciso para qualquer cidadão

ficar eleito deputado.

«Art. 114.º Logo que algum cidadão obtenha o numero de votos que

constitue o quociente eleitoral, considerar-se-ha o mesmo cidadão

eleito, e o presidente o proclamará deputado ás côrtes.

§ unico. Antes porém da proclamação mandará o presidente verificar, por

meio de contagem, o numero de listas, com que se preencheu o quociente

eleitoral.

«Art. 115.º Proclamado deputado qualquer cidadão, não se tornará a

ler o seu nome, nem se lhe contará mais votos, ainda que o mesmo nome

esteja em primeiro logar nas outras listas que se abrirem, nas quaes

deverá, n’este caso, riscar-se o nome já proclamado, e ler-se sómente o

nome que se lhe seguir na ordem da inscripção.

«Art. 116.º Á medida que se for reunindo em outros nomes o numero

de votos precisos para perfazer o quociente eleitoral, irão sendo

proclamados deputados os cidadãos que obtiverem esse numero de votos,

deixando egualmente de ler-se os seus nomes nas outras listas, e

tomando-se em consideração sómente os nomes dos immediatos na ordem das

listas, tudo como se acha disposto com relação ao primeiro proclamado,

até se concluir o apuramento de todas as listas.

«Art. 117.º As listas que contiverem o mesmo nome no logar de

preferencia, serão reunidas em separado e postas de parte, logo que

esse nome obtenha o numero de votos preciso para ser proclamado.

* * * * *

«Art. 132.º Se occorrer alguma vacatura na representação de algum

circulo eleitoral, logo que a mesma vacatura for declarada pela camara

dos deputados, mandará o governo convocar a respectiva junta geral de

districto, n’um praso que não exceda a trinta dias, para que proceda

ao apuramento do deputado ou deputados que forem necessarios para

preencher as vacaturas.

«Art. 133.º Reunida e constituida a junta geral, pela fórma por que

tiver funccionado no apuramento geral, ou constituindo-se na fórma

prescripta no artigo 91.º, se não for a mesma que tiver funccionado

anteriormente, serão presentes as listas por que se fez o ultimo

apuramento geral e complementar, se tiver havido, e pelo seu exame

e leitura se verificará qual o nome ou nomes, que, depois dos já

proclamados, obtiveram maior numero de votos, independentemente da

ordem em que cada um dos nomes estiver inscripto nas listas; e d’entre

estes serão proclamados deputados os necessarios para preencher as

vacaturas occorridas.

«§ unico. N’este apuramento supplementar bastará a maioria relativa,

decidindo a sorte no caso de egualdade de votos.» (_Diario da Camara

dos srs. deputados_, correspondente á sessão de 14 de dezembro de 1870.)

[100] Stuart Mill, _Le gouvernement représentatif_, pag. 118.

[101] Cit. pelo marquez de Castellane, _Essai sur l’organisation du

suffrage universel en France_, pag. 154.

[102] B. Naville, _La question électoral en France_, pag. 87.

[103] E. Naville, _La question électorale en France_, pag. 88.

[104] Transcrevemos as principaes disposições da lei brazileira, e, em

seguida, as da lei hespanhola:

* * * * *

«§ 9.º Installada a mesa parochial, começará a chamada dos votantes,

cada um dos quaes depositará na urna uma cedula fechada por todos

os lados, contendo tantos nomes de cidadãos elegiveis, quantos

corresponderem a dois terços dos eleitores que a parochia deve dar.

«Se o numero de eleitores da parochia exceder o multiplo de tres, o

votante addicionará aos dois terços um ou dois nomes, conforme fôr o

excedente.

* * * * *

«§ 17. Para deputados á assembléa geral, ou para membros das assembléas

legislativas provinciaes, cada eleitor votará em tantos nomes quantos

corresponderem aos dois terços do numero total marcado para a provincia.

«Se o numero marcado para deputados á assembléa geral e membros da

assembléa legislativa provincial fôr superior ao multiplo de tres,

o eleitor addicionará aos dois terços um ou dois nomes de cidadãos,

conforme fôr o excedente.» (Art. 2.º do decreto n.º 2:675 de 20 de

outubro de 1875.)

* * * * *

«DON AFFONSO XII,

«Por la gracia de Dios Rey constitucional de España.

«A todos los que la presente vieren y entendieren, sabed: que las

Córtes han decretado y Nos sancionado lo seguiente:

«Articulo 1.º La ley municipal de 20 de Agosto de 1870 continuará

rigiendo con las reformas contenidas en las disposiciones seguientes:

«Primera. Las elecciones de Ayuntamientos se ajustarán á la ley

electoral de 20 de Agosto de 1870, sin otras modificaciones que las

expressadas á continuacion.

* * * * *

«Se procurará que á cada colegio electoral corresponda elegir cuatro

Concejales, ó el número que más á este se aproxime. Cada elector votará

únicamente dos Concejales quando hayan de elegir-se tres en el colegio

electoral; tres cuando cuatro; cuatro cuando seis, y cinco cuando siete.

«Promulgada esta ley, se procederá a formar las listas electorales con

arreglo á lo prevenido en los párrafos anteriores, sujetándolas en su

formacion, plazos y demás requisitos y trámites á la ley electoral,

segun queda dispuesto.» (_Gaceta de Madrid_, 17 de Diciembre de 1876,

tom. IV, pag. 691.)

[105] _La question électoral en France_, pag. 80.

[106] _Revue des deux mondes_, 15 mai, 1870.

[107] _Journal des Économistes_ (Avril à Juin, 1869), pag. 428 e segg.

[108] E. Naville, _La question électorale en France_, pagg. 103 e 104.

[109] E. Naville, _La question électoral en France_, pag. 110.

Principios e questões de philosophia politica (Vol. 1 of 2) · 第 13 / 24 题