NOTAS DE RODAPÉ:

[110] _Réforme électorale_, pag. 21, not.

[111] Eis as propostas de lei acima citadas:

«Artigo 1.º No dia designado para a eleição e antes de se abrir o

escrutinio, serão apresentadas ao presidente da mesa eleitoral, por

dez eleitores, as listas dos candidatos aos logares de vereadores das

camaras municipaes, comprehendendo tantos nomes quantos os vereadores

que houver a eleger pelo respectivo concelho ou bairro. Os nomes dos

candidatos serão classificados por ordem alphabetica, e as listas

receberão um numero de ordem, que não poderá ser reproduzido n’outras.

«Art. 2.º No acto da eleição cada eleitor depositará na urna uma lista

contendo:

«1.º O numero de ordem da lista que escolher;

«2.º Um numero de nomes de candidatos egual ou inferior ao dos

vereadores a eleger.

«Art. 3.º Terminada a eleição, proceder-se-ha ao apuramento do seguinte

modo: contam-se as listas validas de todo o collegio eleitoral. O

numero d’estas, dividido pelo numero dos vereadores a eleger, indicará

o numero de votos necessario para ser eleito um vereador (_quociente

eleitoral_). Conta-se depois o numero de votos obtidos por cada lista,

isto é, o numero de listas que tem a indicação do mesmo numero de

ordem. As listas com o mesmo numero de ordem serão separadas para serem

apuradas á parte.

«§ 1.º Cada lista obterá o numero de vereadores proporcional ao numero

de votos que tiver alcançado. Para se conhecer este numero divide-se o

numero dos votos obtidos pelo quociente eleitoral. Se d’esta divisão

resultarem fracções, e faltarem ainda vereadores para eleger, os

restantes vereadores serão attribuidos ás listas pela ordem seguinte:

aquella que tiver a maior fracção obterá o primeiro vereador; a que

tiver a fracção maior immediata obterá o segundo vereador, e assim

successivamente.

«§ 2.º Se duas listas tiverem fracções eguaes, prevalecerá a que tiver

o maior numero inteiro. Se duas listas tiverem o mesmo numero inteiro e

a mesma fracção, a sorte designará a qual d’ellas pertence o vereador

que falta a eleger.

«Art. 4.º Concluido o escrutinio proclamar-se-ha:

«1.º O numero de listas validas;

«2.º O quociente eleitoral;

«3.º O numero de votos que obteve cada lista;

«4.º O numero de votos obtido pelas listas, que teem direito de eleger.

«Art 5.º Para a designação individual dos vereadores serão apuradas em

separado as listas que tiverem os mesmos numeros de ordem, contando-se

o numero de votos obtidos por cada candidato.

«§ 1.º Cada uma das listas será depois restabelecida collocando-se os

candidatos, não por ordem alphabetica, mas segundo o numero de votos

que obtiverem.

«§ 2.º No caso de egualdade de votos serão collocados em primeiro logar

os mais velhos.

«§ 3.º Estas listas terão caracter official, e serão conservadas até

nova eleição.

«Art. 6.º No caso de ser eleito o mesmo candidato em differentes listas

do mesmo ou diverso collegio eleitoral, ou no de recusa, fallecimento

ou renuncia, o vereador que faltar a uma das listas será substituido

pelo candidato, cujo nome se seguir ao seu.--_José Luciano de Castro._»

* * * * *

«Artigo 1.º Antes do dia designado para a eleição serão apresentadas ao

juiz de direito da comarca em que fôr a séde do circulo eleitoral as

listas dos candidatos a deputados, comprehendendo tantos nomes quantos

forem os deputados a eleger. Os nomes dos candidatos serão collocados

por ordem alphabetica, e as listas receberão um numero de ordem, que

não poderá ser reproduzido n’outras.

«As listas serão apresentadas pelos candidatos, por seus

representantes, ou por quaesquer eleitores.

«Art. 2.º No acto da eleição, cada eleitor depositará na urna uma lista

contendo:

«1.º O numero de ordem da lista, que escolher;

«2.º Um numero de nomes de candidatos egual ou inferior ao dos

deputados a eleger.

«Art. 3.º Terminada a eleição, proceder-se-ha ao apuramento pela fórma

seguinte:

«Contam-se as listas validas de todo o circulo. O numero d’estas,

dividido pelo dos deputados a eleger, indicará o _quociente eleitoral_,

isto é, o numero de votos necessario para ser eleito um deputado.

Separam-se depois as listas, que teem o mesmo numero de ordem, e

contam-se os votos obtidos por cada uma das listas.

«§ 1.º Cada lista obterá o numero de deputados proporcional ao numero

de votos, que tiver obtido. Para se conhecer quantos deputados cabem

a cada lista, divide-se o numero de votos que alcançou pelo quociente

eleitoral. Se d’esta divisão resultarem fracções e faltarem ainda

deputados para eleger, serão os restantes attribuidos ás listas

votadas pela ordem seguinte: aquella que tiver a maior fracção obterá

o primeiro deputado, a que tiver a fracção maior immediata, obterá o

segundo, e assim successivamente.

«§ 2.º Concorrendo duas fracções eguaes, preferirá aquella lista, cujo

numero total de votos fôr maior. Se este numero fôr egual, decidirá a

sorte.

«§ 3.º Quando a fracção maior pertencer a uma lista menos votada,

attribuir-se-ha o deputado que falta a essa lista, e a cada uma das

outras mais votadas, dividindo-se a votação total de cada lista pelo

numero de deputados que fica tendo, junctando-se-lhe o que falta para

eleger e dando-se áquella, em que cada deputado fique eleito por

maioria, maior numero de votos. No caso de empate decidirá a sorte.

«§ 4.º Quando alguma ou algumas das listas não obtiverem o quociente

eleitoral, a votação das listas que o obtiverem decompõe-se indo

concorrer com as que o não alcançarem com tantos votos como os que tem

a mais votada d’estas ultimas listas. Se a ultima fracção fôr egual

decidirá a sorte.

«§ 5.º Se nenhuma das listas obtiver o quociente eleitoral haverá nova

eleição.

«Art. 4.º Para a designação individual dos deputados, serão apuradas em

separado as listas que tiverem os mesmos numeros de ordem, contando-se

o numero de votos obtidos por cada candidato.

«§ 1.º Cada uma das listas será depois recomposta, collocando-se os

candidatos, não por ordem alphabetica, mas segundo o numero dos votos

que obtiverem.

«§ 2.º No caso do egualdade de votos serão collocados em primeiro logar

os mais velhos.

«§ 3.º Estas listas serão consideradas como officiaes, e deverão ser

conservadas até nova eleição.--_José Luciano de Castro._»

[112] N’este ponto o sr. Barbosa Leão separa-se da Associação

reformista de Genebra e tambem do sr. conselheiro Luciano de Castro.

O artigo 18 do seu projecto diz: «A lista de voto do eleitor conterá

um numero de nomes egual ao numero de deputados a eleger. A lista que

contiver numero maior ou menor, será considerada nulla.»

[113] Este exemplo é tirado do projecto eleitoral do sr. José Barbosa

Leão.

[114] Pag. 111 e segg.

Principios e questões de philosophia politica (Vol. 1 of 2) · 第 15 / 24 题