[110] _Réforme électorale_, pag. 21, not.
[111] Eis as propostas de lei acima citadas:
«Artigo 1.º No dia designado para a eleição e antes de se abrir o
escrutinio, serão apresentadas ao presidente da mesa eleitoral, por
dez eleitores, as listas dos candidatos aos logares de vereadores das
camaras municipaes, comprehendendo tantos nomes quantos os vereadores
que houver a eleger pelo respectivo concelho ou bairro. Os nomes dos
candidatos serão classificados por ordem alphabetica, e as listas
receberão um numero de ordem, que não poderá ser reproduzido n’outras.
«Art. 2.º No acto da eleição cada eleitor depositará na urna uma lista
contendo:
«1.º O numero de ordem da lista que escolher;
«2.º Um numero de nomes de candidatos egual ou inferior ao dos
vereadores a eleger.
«Art. 3.º Terminada a eleição, proceder-se-ha ao apuramento do seguinte
modo: contam-se as listas validas de todo o collegio eleitoral. O
numero d’estas, dividido pelo numero dos vereadores a eleger, indicará
o numero de votos necessario para ser eleito um vereador (_quociente
eleitoral_). Conta-se depois o numero de votos obtidos por cada lista,
isto é, o numero de listas que tem a indicação do mesmo numero de
ordem. As listas com o mesmo numero de ordem serão separadas para serem
apuradas á parte.
«§ 1.º Cada lista obterá o numero de vereadores proporcional ao numero
de votos que tiver alcançado. Para se conhecer este numero divide-se o
numero dos votos obtidos pelo quociente eleitoral. Se d’esta divisão
resultarem fracções, e faltarem ainda vereadores para eleger, os
restantes vereadores serão attribuidos ás listas pela ordem seguinte:
aquella que tiver a maior fracção obterá o primeiro vereador; a que
tiver a fracção maior immediata obterá o segundo vereador, e assim
successivamente.
«§ 2.º Se duas listas tiverem fracções eguaes, prevalecerá a que tiver
o maior numero inteiro. Se duas listas tiverem o mesmo numero inteiro e
a mesma fracção, a sorte designará a qual d’ellas pertence o vereador
que falta a eleger.
«Art. 4.º Concluido o escrutinio proclamar-se-ha:
«1.º O numero de listas validas;
«2.º O quociente eleitoral;
«3.º O numero de votos que obteve cada lista;
«4.º O numero de votos obtido pelas listas, que teem direito de eleger.
«Art 5.º Para a designação individual dos vereadores serão apuradas em
separado as listas que tiverem os mesmos numeros de ordem, contando-se
o numero de votos obtidos por cada candidato.
«§ 1.º Cada uma das listas será depois restabelecida collocando-se os
candidatos, não por ordem alphabetica, mas segundo o numero de votos
que obtiverem.
«§ 2.º No caso de egualdade de votos serão collocados em primeiro logar
os mais velhos.
«§ 3.º Estas listas terão caracter official, e serão conservadas até
nova eleição.
«Art. 6.º No caso de ser eleito o mesmo candidato em differentes listas
do mesmo ou diverso collegio eleitoral, ou no de recusa, fallecimento
ou renuncia, o vereador que faltar a uma das listas será substituido
pelo candidato, cujo nome se seguir ao seu.--_José Luciano de Castro._»
* * * * *
«Artigo 1.º Antes do dia designado para a eleição serão apresentadas ao
juiz de direito da comarca em que fôr a séde do circulo eleitoral as
listas dos candidatos a deputados, comprehendendo tantos nomes quantos
forem os deputados a eleger. Os nomes dos candidatos serão collocados
por ordem alphabetica, e as listas receberão um numero de ordem, que
não poderá ser reproduzido n’outras.
«As listas serão apresentadas pelos candidatos, por seus
representantes, ou por quaesquer eleitores.
«Art. 2.º No acto da eleição, cada eleitor depositará na urna uma lista
contendo:
«1.º O numero de ordem da lista, que escolher;
«2.º Um numero de nomes de candidatos egual ou inferior ao dos
deputados a eleger.
«Art. 3.º Terminada a eleição, proceder-se-ha ao apuramento pela fórma
seguinte:
«Contam-se as listas validas de todo o circulo. O numero d’estas,
dividido pelo dos deputados a eleger, indicará o _quociente eleitoral_,
isto é, o numero de votos necessario para ser eleito um deputado.
Separam-se depois as listas, que teem o mesmo numero de ordem, e
contam-se os votos obtidos por cada uma das listas.
«§ 1.º Cada lista obterá o numero de deputados proporcional ao numero
de votos, que tiver obtido. Para se conhecer quantos deputados cabem
a cada lista, divide-se o numero de votos que alcançou pelo quociente
eleitoral. Se d’esta divisão resultarem fracções e faltarem ainda
deputados para eleger, serão os restantes attribuidos ás listas
votadas pela ordem seguinte: aquella que tiver a maior fracção obterá
o primeiro deputado, a que tiver a fracção maior immediata, obterá o
segundo, e assim successivamente.
«§ 2.º Concorrendo duas fracções eguaes, preferirá aquella lista, cujo
numero total de votos fôr maior. Se este numero fôr egual, decidirá a
sorte.
«§ 3.º Quando a fracção maior pertencer a uma lista menos votada,
attribuir-se-ha o deputado que falta a essa lista, e a cada uma das
outras mais votadas, dividindo-se a votação total de cada lista pelo
numero de deputados que fica tendo, junctando-se-lhe o que falta para
eleger e dando-se áquella, em que cada deputado fique eleito por
maioria, maior numero de votos. No caso de empate decidirá a sorte.
«§ 4.º Quando alguma ou algumas das listas não obtiverem o quociente
eleitoral, a votação das listas que o obtiverem decompõe-se indo
concorrer com as que o não alcançarem com tantos votos como os que tem
a mais votada d’estas ultimas listas. Se a ultima fracção fôr egual
decidirá a sorte.
«§ 5.º Se nenhuma das listas obtiver o quociente eleitoral haverá nova
eleição.
«Art. 4.º Para a designação individual dos deputados, serão apuradas em
separado as listas que tiverem os mesmos numeros de ordem, contando-se
o numero de votos obtidos por cada candidato.
«§ 1.º Cada uma das listas será depois recomposta, collocando-se os
candidatos, não por ordem alphabetica, mas segundo o numero dos votos
que obtiverem.
«§ 2.º No caso do egualdade de votos serão collocados em primeiro logar
os mais velhos.
«§ 3.º Estas listas serão consideradas como officiaes, e deverão ser
conservadas até nova eleição.--_José Luciano de Castro._»
[112] N’este ponto o sr. Barbosa Leão separa-se da Associação
reformista de Genebra e tambem do sr. conselheiro Luciano de Castro.
O artigo 18 do seu projecto diz: «A lista de voto do eleitor conterá
um numero de nomes egual ao numero de deputados a eleger. A lista que
contiver numero maior ou menor, será considerada nulla.»
[113] Este exemplo é tirado do projecto eleitoral do sr. José Barbosa
Leão.
[114] Pag. 111 e segg.