CAPITULO III

=Summario.=--Systemas da representação proporcional. É impossivel a

sua exacta classificação. A de E. Naville, inacceitavel.--Systema

da _pluralidade simples_, de E. de Girardin. É irrealisavel.

Variante d’este systema devida ao sr. de Layre.--Systema eleitoral

_Hare-Andrae_. Differenças entre a lei dinamarqueza e o projecto de

Th. Hare; razão d’ellas. Principaes disposições da lei dinamarqueza

de 1867. Variantes d’este systema por Aubry-Vitet e pelo sr. bispo

de Vizeu. Principaes disposições do projecto de lei portugueza de

12 de dezembro de 1870. Objecções contra o systema Hare-Andrae; sua

discussão critica.--Systema do _voto cumulativo_. Sua perfeição

theorica e seus defeitos praticos. Alguns factos relativos á pratica

d’este systema na Inglaterra e na America.--Systema do _voto limitado_

ou das _listas incompletas_. É arbitrario no seu fundamento;

confirmação historica dos inconvenientes d’este systema previstos

por Morin em 1867. Em casos normaes, um terço dos eleitores póde ser

inteiramente sacrificado. Adduz-se um calculo comprovativo d’isto.

Este systema no Brazil e na Hespanha. Extractos da lei brazileira

e da lei hespanhola. Variante do duque d’Ayen.--Systema de _Th.

Furet_. Exposição e critica. É engenhoso, mas improporcional nos

seus resultados e arbitrario na sua base.--Systema do _suffragio

uninominal_. Offerecido para remediar os defeitos do processo

Hare-Andrae, não os remedeia, aggrava-os. Demonstração.--Indicação do

systema que acceitamos por mais racional e mais pratico. Transição

para o capitulo seguinte.

Vamos expôr e criticar os principaes systemas offerecidos para a

resolução do problema eleitoral, de que provamos a urgencia e esboçamos

a historia no capitulo precedente. Seguiremos n’esta exposição critica

a ordem chronologica, certos de que qualquer classificação que

tentassemos fazer d’aquelles systemas seria de todo o ponto arbitraria.

E. Naville dividiu todos os processos eleitoraes, subordinados

á idéa da representação proporcional, em dois grupos: _systemas

empiricos_, que procuram obter a representação das minorias, sem se

preoccuparem com o caracter proporcional d’essa representação,--e

_systemas racionaes_, que, partindo do principio da proporcionalidade,

estabelecem os meios da sua realisação pratica. Incluiu no primeiro

grupo os processos da _pluralidade simples_, do _voto limitado_ e o

do _voto cumulativo_, e, no segundo, os processos da _representação

pessoal_, da _representação proporcional_ e o do _suffragio

uninominal_[91].

Esta classificação é inacceitavel. Em primeiro logar é incompleta, não

comprehendendo muitos processos que não são facilmente reductiveis

a algum d’aquelles dois grupos. Depois, não é verdadeira no seu

fundamento, porque com os _processos empiricos_, com qualquer dos

_processos empiricos_, é possivel, em alguns casos, proporcionalisar

a representação politica; ao passo que, em muitos casos, os processos

racionaes, se dão representação ás minorias, é certo que lh’a não

dão proporcionalmente á sua importancia. O processo da pluralidade

simples é, theoricamente, o mais proporcional de todos; o processo

do voto cumulativo está exactamente nas mesmas condições. Por outro

lado, o processo do _suffragio uninominal_, que é o de E. Naville,

é inteiramente opposto ao verdadeiro espirito da proporcionalidade

eleitoral, porque, em muitos casos, affecta a candidatos os votos dados

a outros, que até podem ser de parcialidade contraria!

Evidenciar-se-hão estes inconvenientes na sequencia d’este capitulo.

Por agora basta o que fica dito.

* * * * *

O processo eleitoral da _pluralidade simples_, devido a E. de Girardin,

é o mais antigo e o mais simples de todos.

É certo que antes d’este illustre publicista ter apresentado a sua

idéa, o que teve logar em 1850, Victor Considérant havia proposto, para

a eleição do conselho federal da Suissa, um systema eleitoral animado

das mesmas intenções; mas nem os cantões da Suissa o acceitaram, nem,

apesar de engenhoso, esse systema mereceu impressionar a consciencia

publica.

Eis no que consiste o famoso processo de Girardin, tão vivamente

discutido na França e fóra d’ella: «Nenhum eleitor,--traduzimos as

palavras de Girardin,--nenhum eleitor póde escrever no seu boletim mais

que um nome. Se o boletim contiver muitos nomes, será lido o primeiro

e os outros considerados como não escriptos. É de 10.000:000 o numero

de eleitores francezes, mas o numero dos eleitores effectivos ainda não

passou de 7.500:000. A _unidade eleitoral_ será constituida por 10:000

eleitores, que, vizinhos uns dos outros ou dissiminados por todo o

paiz, tenham perante a urna o mesmo pensamento. Dividindo 7.500:000 por

10:000, temos o _quociente_ de 750, numero dos representantes.

«Por esta fórma o deputado será representante da França, e não mero

delegado d’um _departamento_. O deputado fica livre, respectivamente

ao eleitor, de toda a dependencia, de toda a pressão. Pela sua parte o

eleitor não soffre as impertinencias dos candidatos; não tem que temer

as ameaças, nem que resistir ás seducções que, no actual systema, o

perseguem a toda a parte, o illaqueam por todos os modos.[92]»

Theoricamente, nada mais perfeito, nada mais proporcional; mas na

pratica são tantas as difficuldades d’este systema que podemos dizel-o

de todo o ponto inexequivel. No plano de Girardin entra como elemento

essencial a unidade de collegio. Ora, dada a unidade de collegio,

salta logo aos olhos o seguinte inconveniente: os candidatos populares

attrahem a si um considerabilissimo numero de votos, 5, 10, 20 vezes o

quociente eleitoral cada um, ao passo que uma minoria pouco numerosa,

distribuindo calculadamente os seus suffragios, logra-se d’um bom

numero de representantes, em grande porção de casos superior aos que

a maioria obtem. O problema eleitoral fica invertido. As minorias são

representadas, as maiorias ficam sem representação condigna!

Nas assembléas legislativas o voto d’um deputado que houvesse obtido

400:000 suffragios, por exemplo, seria annullado pelo voto do que

apenas tivesse merecido 20:000 suffragios. É isto proporcional? E

isto justo? Como supprir tão flagrante iniquidade? Alguem[93] se

lembrou já de remediar este inconveniente, propondo que se contasse

o voto do primeiro como valendo (na hypothese figurada) 20 vezes o

voto do segundo; mas isto, como é claro a todas as vistas, seria

inconvenientissimo. Acabaria com a egualdade dos representantes, que

é uma das principaes condições praticas do regimen parlamentar, e,

em muitos casos, reduzindo consideravelmente o numero de deputados,

collocaria nas mãos de poucos homens todos os destinos d’uma nação. Ora

d’este modo falsear-se-ia a indole propria do poder legislativo, em que

se requer a mais extensa discussão das propostas, o encontro de todas

as opiniões, o embate de todas as escolas,--o que só é possivel em

assembléas numerosas e eguaes.

Ha uma variante d’este processo, proposta pelo sr. de Layre. Consiste

em applical-o, não á nação toda formando um só collegio, mas a

circumscripções formadas por districtos ou departamentos, depois de

fixado o numero de votos necessario para se ser eleito. Este processo

é preferivel ao de Girardin, porque attenua consideravelmente o

inconveniente da accumulação de suffragios nos candidatos populares.

Infelizmente, attenua-o sómente, não o extingue de todo.

* * * * *

Segue-se o systema eleitoral Hare-Andrae. Aproveitando a idéa de

Ph. Bourson[94], comprehendemos, debaixo d’uma só designação, a

constituição do legislador dinamarquez e o famoso projecto eleitoral

de Thomaz Hare. Por este modo satisfazemos á analogia de idéas d’estes

dois pensadores, e, ao mesmo tempo, evitamos a pouco util pendencia da

prioridade de invenção.

Entre a lei dinamarqueza (1855) e os primeiros trabalhos do escriptor

inglez (1857) medeam dois annos apenas. O ministro da Dinamarca

precedeu o escriptor inglez, mas tudo leva a crer que este, ignorando

inteiramente o que se passava na Dinamarca, se inspirou sómente da sua

propria observação sobre os graves inconvenientes da pratica eleitoral

no seu paiz.

D’estas coincidencias intellectuaes ha exemplos na historia das

sciencias.

Copiamos de Stuart Mill a theoria geral de Th. Hare. Mais explicita do

que a de Naville, e menos extensa e complicada do que a de Bourson,

a exposição de Mill é sufficiente para fazer conhecer o principal

machinismo d’este projecto. «Nos termos d’este plano, a unidade

representativa, isto é, o numero de eleitores com direito a um

representante, seria determinado pelo processo ordinario da tiragem das

medias, dividindo o numero dos votantes pelo numero dos representantes

a eleger: todo o candidato que obtivesse aquelle quociente eleitoral

seria eleito, ainda que os votos d’esse quociente fossem apurados aqui

e além, n’um grande numero de collegios eleitoraes. Os suffragios

seriam, como agora, dados localmente; mas o eleitor teria a liberdade

de votar por qualquer candidato, fosse qual fosse a parte do paiz

em que elle se apresentasse. Por esta fórma, os eleitores que não

quizessem ser representados por nenhum dos candidatos locaes, poderiam

contribuir com o seu voto para a eleição da pessoa, que mais lhes

agradasse, entre as que em todo o paiz se propozessem. Dar-se-ia assim

realidade aos direitos eleitoraes da minoria, que, por outro modo, é

virtualmente despojada d’elles. É, além d’isso, da maior importancia

que, não só os que recusam o seu voto aos candidatos locaes, mas ainda

os que votam n’elles e são vencidos, possam encontrar n’outra parte a

representarão que não conseguiram no seu proprio districto. Por isso se

imaginou obrigar os eleitores a votarem listas de votos contendo muitos

nomes além do nome preferido. O voto do eleitor aproveitaria só a um

candidato; mas se o candidato preferido não vingasse a sua candidatura

á mingua de suffragios, o segundo inscripto seria talvez mais feliz.

«O eleitor inscreveria na lista um grande numero de nomes, pela ordem

da sua preferencia, para que, se os nomes primeiro inscriptos não

obtivessem o quociente eleitoral ou o obtivessem independentemente

do seu voto, este podesse ser empregado em favor de algum candidato,

que d’elle carecesse para a sua eleição. Para obter o numero de

representantes de que se constitue o parlamento, e tambem para obstar a

que nomes muito populares attrahissem a si todos os suffragios, fosse

qual fosse o numero de votos que um candidato obtivesse, nunca se lhe

contariam mais do que os necessarios para a eleição d’elle; os outros

eleitores, que houvessem votado n’elle, veriam contar os seus votos á

primeira pessoa que, nas listas respectivas, necessitasse d’esses votos

e podesse com elles perfazer o quociente determinado.

«Para determinar quaes, de entre todos os votos obtidos por um

candidato, seriam empregados na sua eleição, e quaes seriam dados a

outros candidatos, teem sido propostos varios methodos, de que nos não

occuparemos aqui. Naturalmente um candidato ficaria com os votos de

todos os que não quizessem senão a elle por seu representante; e quanto

aos outros, a tiragem á sorte seria um expediente soffrivel, á mingua

de melhor.

«As listas de votos seriam remettidas a uma repartição central onde

os votos seriam contados, numerados, etc., e o quociente attribuido

aos candidatos que podessem attingil-o, até que se completasse a

camara, sendo preferidos os primeiros votos aos segundos, os segundos

aos terceiros, e assim por diante. As listas e todos os elementos

do calculo seriam collocados em depositos publicos, e accessiveis a

todos os interessados; e se algum candidato, tendo obtido o quociente

eleitoral, não houvesse sido proclamado, ser-lhe-ia permittido

reivindicar o seu direito...[95]»

Stuart Mill teve apenas em vista resumir a theoria de Th. Hare, mas a

sua exposição serve egualmente ao systema de Andrae. As differenças

entre este systema e aquelle projecto são devidas á diversidade de

condições em que estavam a Dinamarca e a Inglaterra ao tempo em que

eram produzidas as idéas do escriptor inglez, e experimentado o

processo do ministro da Dinamarca.

Demos um exemplo:

O legislador dinamarquez teve o pensamento de deslocalisar inteiramente

a representação nacional, sacrificando as localidades. Não o realisou

em todo o paiz, porque lhe prohibiram isso as condições politicas

d’elle. Applicou o seu processo aos districtos eleitoraes de Seeland,

de Lalland-Falster e do Jutland, que elegiam o primeiro 7 deputados,

o segundo 3 e o terceiro 7; não o applicou ao Schleswig, que, por

cada um dos seus districtos, apenas mandava um deputado ao Rigsraad,

nem ao ducado de Holstein, que se recusou invencivelmente a mandar

representantes á assembléa nacional. Mas o pensamento d’Andrae, segundo

a affirmação de Lytton, a quem o legislador dinamarquez significou todo

o seu pensamento, era, se isso fosse possivel, deslocalisar totalmente

a representação politica.

Pelo seu lado, Th. Hare, influenciado pela religião, perfeitamente

ingleza, dos usos inveterados e das velhas tradições, preoccupou-se

seriamente com esta idéa: o parlamento deve ser a imagem da nação, mas

as localidades devem ser devidamente consideradas na representação

nacional.

A lei dinamarqueza de 1855 foi modificada pela lei de 12 de julho de

1867, mas não foi alterado, n’esta ultima, o pensamento fundamental

de Andrae, nem tambem as cousas se dispozeram por forma a ter esse

pensamento toda a extensão legal que elle comporta. O parlamento

dinamarquez (Rigsraad) ficou composto de duas camaras, a camara baixa

e a camara alta, o Folketing e o Landsthing. Para aquella, a eleição

faz-se por maioria; para esta foi adoptado o systema proporcional,

votando directamente os maiores contribuintes do estado, e votando

indirectamente os outros cidadãos[96].

O pensamento fundamental d’este systema consiste em racionalisar

a representação, dando a cada idéa, a cada partido um numero de

representantes proporcional ao numero dos seguidores d’essa idéa ou

dos membros d’esse partido; o seu merecimento sobre o processo de

Girardin é este: ao passo que, no processo de Girardin, haveria sempre

uma grande perda de votos pela accumulação d’elles nos candidatos mais

populares, no systema Hare-Andrae nenhum suffragio se perde, toda a

força eleitoral é aproveitada.

Este systema é um dos mais perfeitos que conhecemos. N’uma sociedade

superior em civilisação á cultura media das sociedades actuaes,

desappareceriam inteiramente as difficuldades d’elle, e, em tal caso,

além de perfeito seria facillimamente exequivel.

Tem-se dito contra o systema Hare-Andrae:

Que elle é impraticavel, por extremamente complicado nas operações que

demanda;

Que, _nacionalisando_ a representação politica, pretere inteiramente os

interesses locaes;

Que a redacção das listas pela ordem da sua preferencia exige nos

eleitores uma grande instrucção politica que elles não teem;

Que não previne o meio de realisar as eleições complementares;

Que é impossivel evitar a fraude no apuramento eleitoral, feito por

complicadas operações successivas;

Que, por esta forma de eleição, as associações religiosas, operarias,

ou destinadas a outro fim qualquer ficariam com um poder excessivo,

capaz de perturbar o equilibrio social, etc.

Eis, em summa, as principaes objecções apresentadas contra este systema.

Umas não teem razão de ser; outras teem fundamento, mas são enormemente

exaggeradas. O systema Hare-Andrae é complicado. Isto é innegavel. Mas

a complicação d’este systema não é d’aquellas que servem justamente

á condemnação dos processos eleitoraes. Porque? Porque a complicação

d’este systema se não manifesta _no exercicio das funcções do eleitor,

mas sómente nas obrigações impostas aos que teem a seu cargo dirigir os

actos eleitoraes_[97]. O eleitor não faz, na hypothese d’este systema,

mais do que é obrigado a fazer em qualquer outro regimen eleitoral.

Lança na urna o seu voto, e retira-se. A complicação começa só a partir

da contagem e apuramento dos votos, operações que ficam ao cuidado d’um

pequeno numero de cidadãos. Entre o dia da eleição e a proclamação

dos eleitos podem mediar alguns dias; mas isso que importa? Que

difficuldades traz? E, depois, não seria possivel dar a este pensamento

uma forma mais simples, mais expedita? A experiencia não facilitaria

progressivamente o jogo d’este machinismo burocratico?

Certamente que sim.

A extincção das influencias locaes é uma das difficuldades mais

vezes apresentadas contra a idéa fundamental d’este systema. Á parte

o exaggero com que a difficuldade tem sido proposta, não se póde

dizer que ella seja totalmente destituida de fundamento. Não que nós

entendamos que o deputado deve ser puramente, unicamente, representante

d’uma certa zona de terra, deputado de campanario, como é costume

dizer-se. O deputado é, antes de tudo, deputado da nação. Para nós,

a difficuldade sujeita tem outra razão de ser. É esta: no estado de

indifferentismo politico em que se encontram, se não todos, alguns

povos pelo menos, os interesses locaes são o unico meio de que se

póde lançar mão para entreter e agitar as forças da opinião publica.

Supprimido este mobil, é de receiar que a indifferença pelas cousas

publicas attinja as proporções d’uma paralysia moral.

Mas o systema da _representação pessoal_ póde ser modificado no

sentido das circumscripções provinciaes de 6 ou 8 deputados, e, feito

isso, a representação não perde inteiramente o seu caracter local. A

unidade de collegio não é, a nosso parecer, condição essencial d’este

systema[98]. Aubry-Vitet esboça o plano da realisação d’este principio

em circulos de 10 deputados; o sr. bispo de Vizeu applicava-o, no seu

projecto de lei de 12 de dezembro de 1870, aos districtos do paiz,

fazendo de cada districto um circulo eleitoral com direito a um numero

de deputados correspondente á sua população, na razão de 1 deputado por

cada 40:000 habitantes[99].

Feita esta modificação, ou outra semelhante, attenuam-se os

inconvenientes, tantas vezes ponderados, de se obrigar cada eleitor a

inscrever no seu boletim muitos nomes, e de inscrevel-os pela ordem da

preferencia, que elles lhe merecem. Estes inconvenientes são graves;

a objecção que se refere a elles é a mais importante de todas. Os

eleitores não teem, pela maior parte, capacidade necessaria para

escolherem e classificarem os seus candidatos, nem meio de harmonisarem

o seu boletim com os dos seus correligionarios ou companheiros de voto.

Os mais apaixonados defensores do systema Hare-Andrae dizem: a

objecção só é valida na hypothese de serem ineptos os eleitores e

lhes faltarem os meios de se instruirem e esclarecerem uns aos outros;

ora a imprensa, as associações, as reuniões eleitoraes ahi estão para

supprirem com a sua lição a ignorancia, a deficiencia intellectual dos

eleitores. A resposta não é triumphante. A hypothese da ignorancia

dos eleitores é verdadeira em todos os paizes. A imprensa, a tribuna,

o meeting instruem sómente os que são capazes de aprender. Aprender

é julgar; julgar é criticar. Que instrumentos de critica teem os

operarios das fabricas e dos campos, os artistas mechanicos, os

pequenos proprietarios ruraes, queremos dizer, a maior parte dos

cidadãos eleitores? Nenhum.

É por este lado que o systema Hare-Andrae se nos afigura mais

vulneravel. Demasiadamente theorico, demanda um estado de cultura ainda

distantissimo de nós.

É facilmente respondivel a objecção relativa ás eleições

supplementares. Para preencher qualquer vacatura bastará estatuir, além

do quociente eleitoral, variavel para cada eleição, o numero de votos

necessarios para ser eleito um deputado, numero que deve ser sempre

inferior á media dos quocientes eleitoraes; e, depois, dada a vacatura,

por qualquer das causas que costumam produzil-a, chamar os candidatos

que, nos collegios a que pertenciam os deputados a substituir,

obtiveram maior numero de votos.

Tambem não tem muito peso o dizer-se que é difficillimo evitar a fraude

nas operações do apuramento. Para a evitar seria sufficiente isto: a

maior publicidade d’essas operações, e pleno direito aos eleitores de

verificarem e examinarem as listas eleitoraes, que, como sensatamente

observou S. Mill, podem ser mandadas para a localidade de que sahiram,

e ahi examinadas pelos interessados n’isso, que são sómente os vencidos.

Ao ultimo argumento produzido contra a _representação pessoal_, e que

é relativo á immensa força das associações organisadas e dos partidos

fortemente constituidos, responde o eminente publicista, acima citado,

pelo modo mais claro e mais concludente: «Os elementos dispersos

não gozam, não podem gozar das vantagens que teem sempre os corpos

organisados. Como o plano do sr. Hare não muda a natureza das cousas,

não póde deixar de esperar-se que os partidos se aproveitem quanto

possivel da sua organisação para augmentarem a sua influencia. Mas com

o systema actual estas influencias são tudo. Os elementos dispersos

não valem cousa alguma. Os votantes que não pertencem a partidos

politicos, grandes ou pequenos, não teem meio de utilisar os seus

votos. O systema do sr. Hare dá-lhes esse meio... Se se affirma que os

interesses mesquinhos e as associações para objectos insignificantes

cuidariam logo da sua melhor organisação, porque hemos de suppôr que o

grande interesse da intelligencia e da honra nacional seria o unico a

desprezar os evidentes beneficios d’uma boa organisação?[100]»

* * * * *

Pelo systema do _voto cumulativo_ o eleitor dispõe d’um numero de votos

egual ao numero de deputados a eleger, e póde repartir os seus votos

por outros tantos candidatos, distribuil-os desegualmente, ou dal-os

todos a um só. Este systema foi apresentado e defendido, na Inglaterra,

por James Garth Marshall, e proposto á camara dos communs por Lowe

em 1867, e, no mesmo anno, á camara alta por lord Grey. Rejeitado

pelo parlamento inglez em 1867, foi, em 1870, applicado á eleição dos

conselhos de escola de Londres e d’outras cidades da Gran-Bretanha.

Este systema tem uma grande perfeição theorica. A proporcionalidade da

eleição é mathematica desde que os partidos calculem rigorosamente os

votos de que dispõem, e, portanto, o numero de candidatos a propôr. Um

exemplo:

Circulo de 10:000 eleitores com direito a 10 deputados. Se 1:000

eleitores derem os seus votos a um candidato, este terá 10:000

suffragios, porque, na hypothese figurada, cada eleitor dispõe de 10

votos. Os outros 9:000 eleitores não podem, por fórma alguma, conseguir

mais que 9 deputados, quer votem todos nos mesmos 9 candidatos, quer se

dividam para votarem, estes n’uns certos nomes, aquelles em outros.

Nada mais exacto. Infelizmente, é impossivel fazer o calculo

exactissimo dos votos de cada partido antes da eleição, e, desde que

tal calculo se não faça, o systema póde produzir effeitos totalmente

oppostos á sua intenção. A George de Peyramont[101] devemos o seguinte

calculo comprovativo do que deixamos dito: Circulo de 3 deputados,

elegiveis por 30:000 eleitores, dos quaes 19:000 são conservadores e

11:000 republicanos. Se os conservadores dão os seus votos a um só

candidato e os republicanos os dividem entre si, obteem-se os seguintes

resultados:

Numero de eleitores 30:000

Suffragios dados 90:000

Quociente eleitoral, ou numero de votos

necessario para o vencimento 15:000

Candidato conservador: 19:000 × 3 = 57:000 v.; el.

Primeiro cand. rep. mod.: 11:000 × 3/2 = 16:500 v.; el.

Segundo cand. rep. rad.: 11:000 × 3/2 = 16:500 v.; el.

N’esta hypothese a minoria venceu a maioria. Hypotheses como estas

seriam frequentissimas; seriam inevitaveis sempre que a maioria,

presando muito um nome, e receiando-se de qualquer eventualidade,

accumulasse sobre esse nome muitos votos superfluos.

A hypothese inversa póde dar-se tambem. Se a minoria não for compacta,

se não for animada do mesmo pensamento, se, por qualquer motivo, os

cidadãos que a constituem se não entenderem, a maioria vingará todos os

deputados do circulo.

Em poucas palavras, o systema do _voto cumulativo_, para ter uma

realisação justa, necessita duas condições raras e difficeis: que os

partidos calculem com exactidão a força eleitoral de que dispõem, e que

nos membros d’esses partidos reine a mais apertada obediencia e a mais

stricta disciplina.

Este systema está em vigor na Inglaterra e em alguns Estados do

Norte-Americano, e ahi se póde ver que não são mero producto da

phantasia os inconvenientes apontados. «Nas eleições dos conselhos

de escola de Inglaterra, na circumscripção de Marylebone, havia 7

pessoas a eleger. Miss Garrett obteve 47:858 votos, ao passo que M.

Watson foi eleito por 8:355 votos. Perto de 40:000 suffragios dos que

alcançou Miss Garrett foram perdidos; a opinião que ella representava

não conseguiu, na organisação do conselho, a parte proporcional á sua

importancia[102].»

«Nas eleições municipaes de Bloomsburg, na Pennsylvania, cujo resultado

foi julgado muito satisfatorio, pensou o partido republicano que podia

vingar quatro candidatos dos seis que havia a eleger, por meio d’uma

_habilidade_, que consistia em apropriar-se dois candidatos democratas,

a quem condecorou com as suas insignias. Enganou-se nos seus calculos,

e, a final, apenas obteve dois representantes, dispondo realmente de

suffragios, que, pelo menos, lhe asseguravam tres.[103]»

* * * * *

O systema do _voto limitado_, primitivamente offerecido para collegios

de tres deputados, póde ser definido, na generalidade de que é

susceptivel, por esta fórma: systema em que o eleitor inscreve na sua

lista um numero de candidatos menor do que o de deputados a eleger,

sendo proclamados depois os que, no apuramento, obtiverem maioria.

Foi sustentado no parlamento inglez por lord John Russell e por lord

Cairns, adoptado em 1867 para os collegios de tres deputados, e

realisado nas eleições de 1868. Está em vigor no Brazil desde 1875 e na

Hespanha desde 1876[104].

O primeiro grandissimo inconveniente d’este systema é a necessidade

do arbitrario na fixação do numero de representantes a inscrever nas

listas. Na hypothese de collegios de tres deputados, de todas a mais

plausivel e a mais frequente, que razão ha para se suppôr em toda a

parte só dois partidos em lucta, e para os imaginar na proporção de um

para dois?

Mas os inconvenientes praticos são muito maiores. Na maioria dos casos,

o partido menos numeroso fica sem representantes; n’outros casos, a

minoria substitue-se á maioria, vencendo-a pelo calculo e pela manha.

Estes dois inconvenientes previstos por Morin em 1867 teem sido

já evidenciados pela experiencia. Nas eleições inglesas de 1868,

segundo E. Naville[105] a minoria, apesar de consideravel, não teve

representantes em Birmingham e em Glasgow. Em Londres, pelo que nos

diz Aubry-Vitet[106], o barão de Rothschild, que era o mais popular, o

mais querido dos candidatos whigs, foi vencido porque, confiando muito

nas geraes sympathias do seu chefe, os liberaes trataram de concentrar

todos os seus esforços na eleição um pouco duvidosa dos outros seus

candidatos.

Para evidenciar que, em casos perfeitamente normaes, póde ser

inteiramente sacrificado um terço dos eleitores, que é, de certo, uma

minoria muito consideravel, damos o seguinte calculo, na hypothese d’um

collegio de tres deputados:

Numero total de votos 9:000

Quociente eleitoral 3:000

Maioria 6:000

Minoria 3:000

A maioria póde dividir-se em tres grupos de 2:000 eleitores, e votar

assim:

Nos candidatos A e B, 1.º grupo de 2:000 eleitores.

Nos candidatos B e C, 2.º grupo de 2:000 »

Nos candidatos A e C, 3.º grupo de 2:000 »

Feito isto, A, B e C alcançaram 4:000 votos cada um, e o candidato da

minoria não se logra da sua candidatura porque lhe é impossivel, seja

qual for a combinação a que se proceda, attingir mais do que 3:000

votos! O caso da minoria supplantar a maioria dá-se logo que a maioria

se divida, votando n’um numero de candidatos superior á sua influencia,

e a minoria, sabendo-o, calcular rigorosamente a distribuição dos seus

suffragios.

Ha ainda uma variante d’este systema devida ao duque de Ayen. O duque

propõe que cada collegio dê dois deputados á maioria de votos, não

podendo cada eleitor votar senão em um. Na essencia, é o projecto de

lord Cairns e de lord Russell. Não é proporcional nem justo, porque

impossibilita a representação de partidos que não sejam, nos casos

normaes, os dois mais numerosos de cada circulo. Todavia parece-nos

que de todas as variedades dos systemas de _lista incompleta_, esta é

a mais acceitavel. Pelo menos, não tem o inconveniente de deixar sem

representação a terça parte dos eleitores, como acontecerá muitas vezes

nos circulos de tres deputados. No projecto do duque de Ayen é isso

impossivel.

* * * * *

No systema _proporcional_ de Th. Furet[107], cada circumscripção

eleitoral ha de eleger pelo menos tres deputados, e cada eleitor tem

de votar em tantos nomes quantos os deputados do seu collegio. Os

eleitores, por si ou por aquelles a quem estão ligados em communidade

de opiniões e de interesses, devem, segundo Th. Furet, fazer o

seguinte raciocinio: «Chamado pela constituição do meu paiz a eleger

uma fracção da representação nacional, reconheço que o homem que, de

preferencia a todos os outros, goza da minha confiança e das minhas

sympathias, e, por isso julgo dever escolher para meu representante, é

A. E porque é possivel que não vingue a candidatura de A, declaro que,

depois d’este candidato, preferiria B. Se nem A nem B fossem eleitos, o

que eu desejaria em logar d’elles seria C; mas na certeza de que, se eu

não tivesse a eleger senão dois representantes, as minhas preferencias

recairiam em A e B.»

Classificados os candidatos pela ordem do seu merito, é justo, pergunta

Th. Furet, attribuir ao suffragio dado a C, que só foi incluido nas

listas porque havia tres representantes a eleger, mas que o não seria

se fosse de dois sómente a eleição a que se procede; é justo attribuir

a esse suffragio a mesma importancia, o mesmo valor que teem os votos

dados a A e B, principalmente os dados a A? Não. Se o suffragio dado

a C vale 1, vale 2 o que foi dado a B, e vale 3 o que foi dado a A.

E assim, por _pontos_, que não simplesmente por votos, é que devem

contar-se os suffragios.

Transcrevemos para aqui o exemplo com que Furet elucida o seu systema.

Supponha-se a existencia d’uma circumscripção de 100:000 eleitores,

tendo direito a eleger 4 representantes. Cada eleitor vota em 4 nomes

graduados na inscripção. O primeiro dos nomes recebe o suffragio no

valor de 4, o segundo no valor de 3, o terceiro no valor de 2, o quarto

no valor de 1. Na hypothese de que a minoria esteja para a maioria na

proporção de 1 para 4, esta tem direito a 3 representantes e aquella

a 1. Conseguir-se-ha isso com este systema? Vejamos. A maioria dispõe

de 75:000 votos, e a minoria de 25:000 votos, e os eleitores votam sem

discrepancia nos candidatos dos seus partidos. Eis o que se apura:

A terá 75:000 × 4 = 300:000

B » 75:000 × 3 = 225:000

C » 75:000 × 2 = 150:000

D » 75:000 × 1 = 75:000

Isto nas listas da maioria; nas da minoria eis o que liquida:

_a_ terá 25:000 × 4 = 100:000

_b_ » 25:000 × 3 = 75:000, etc.

A maioria tem 3 representantes; a minoria 1. Perfeita proporção. Th.

Furet applica o seu processo ao caso de não ser expressa em numero

redondo a relação entre os eleitos da minoria e o numero total dos

eleitos, e defende-a do seguinte modo:

Se, como no exemplo dado, a relação da minoria com a maioria for de 1

para 4, e, com aquelle numero de votantes, houver 5 ou 6 deputados a

eleger, a minoria nem por isso lucrará mais um deputado, o que será

justo, porque, estando para a maioria na relação de 1-1/4 ou 1/2

para 5 ou 6, não tem direito a dois deputados; mas se em vez de 6

forem 7 os representantes a eleger, a minoria estará para a maioria

na relação de 1-3/4 para 7, e, n’esse caso, vingado o primeiro nome

inscripto, ficará com relação ao ultimo, ao setimo, em condições eguaes

ás da maioria, e o empate deverá por lei ser decidido pelo modo mais

conveniente, tendo-se em consideração quaesquer alterações que os

eleitores queiram fazer na composição da sua lista, etc. Se for de

40:000 o numero de votos da minoria, e de 60:000 os da maioria, sendo

7 o numero dos representantes a eleger, por aquelle systema obterá a

minoria 3 deputados, apesar de estar para 7 na relação de 2/5, e 2/5 de

7 não serem exactamente 3.

Este systema é engenhoso, mas arbitrario e improporcional. Obriga

o eleitor a preferencias forçadas, que podem não estar na sua

consciencia, e classifica egualmente as preferencias de todos os

eleitores, quando é certo que, na grande maioria dos casos, as

preferencias são diversamente graduadas por elles. Além d’isso, se a

circumscripção a que pertence um dado eleitor tem de eleger 3 ou 4

deputados, claro está que cada eleitor tem o mesmo direito, que não

direitos deseguaes, relativamente a _todos_ esses. Ora, liquidada esta

verdade, fica sem fundamento racional o systema de Th. Furet, que, se é

apreciavel como exercido mathematico, não o é muito como plano politico.

* * * * *

O systema do _suffragio uninominal_ foi apresentado ao parlamento

inglez em 1869 por Walter Baily, exposto e desenvolvido em 1870 pelo

marquez de Biencourt, e, em 1871, recommendado á França pelo veneravel

presidente da Associação reformista de Genebra. D’este benemerito

apostolo da representação proporcional traduzimos os principaes traços

d’aquelle systema: «Forma-se o quadro dos candidatos. Cada candidato

offerece e publica uma lista indicando, pela ordem da sua preferencia,

os outros candidatos a quem quer transferir os suffragios superfluos

ou insufficientes que elle possa obter. O eleitor depõe na urna o nome

d’um só candidato. Estabelece-se o quociente eleitoral, dividindo o

numero de suffragios pelo numero de deputados a eleger. Os suffragios

superfluos, assim como os insufficientes, serão transferidos segundo

as indicações fornecidas pelas listas que os candidatos depozeram. O

resultado da operação é este: são utilisados todos os suffragios e

obtem-se o numero de deputados que se quer, tendo todos, directamente

ou em virtude da transferencia dos votos, um numero de suffragios egual

ao quociente eleitoral.

«Este systema é, na essencia, o da representação proporcional, com a

differença de que o eleitor renuncia a determinar por si o emprego dos

suffragios excedentes ou insufficientes[108]...»

Este systema foi engendrado para remediar o gravissimo inconveniente do

systema Hare-Andrae, que exige de cada eleitor a inscripção graduada de

muitos candidatos; mas, se obsta a esse mal, tem em compensação tantas

e tão consideraveis difficuldades que, parece-nos, se fosse o unico

projecto de representação proporcional, mais valeria a continuação do

actual regimen com o seu acervo de iniquidades do que a substituição

d’elle pelo do _suffragio uninominal_.

Em primeiro logar, os votos d’uma parcialidade politica podem ser

aproveitados para vingar as candidaturas d’uma parcialidade opposta!

Na impossibilidade de se prever o numero de nomes de cada lista,

necessario para, em todos os casos, se operar a transferencia dos

votos, é mister affixar em todas as localidades as listas completas dos

candidatos de todo o paiz e dos cidadãos a que elles querem transferir

os votos superfluos ou insuficientes. Feito isto, e dada a hypothese de

terem pouquissimos votos os primeiros nomes inscriptos, ou a hypothese

inversa, a de terem obtido um numero grandissimo de suffragios,--esses

suffragios, insufficientes ou superfluos, vão accrescer aos nomes

immediatamente collocados, que, em muitos casos, são os adversarios

politicos dos designados antecedentemente!

Esta objecção é irrespondivel, e, vingada ella, annulla quaesquer

vantagens sonhadas pelos apresentantes d’este systema.

E. Naville, prevendo-a, procurou desfazel-a do seguinte modo: O facto

da transferencia dos suffragios para candidatos de opiniões oppostas

ás dos deponentes d’esses suffragios, que n’este systema seria

excepcionalissimo, é regra constante do regimen actual, visto que os

votos das minorias passam hoje ao partido mais numeroso, o qual, por

uma ficção da lei, representa a totalidade dos eleitores; além d’isso

é vantagem para eleitores em numero pequenissimo para vencerem uma

candidatura sua, o poderem accrescer com os seus votos á eleição do

candidato d’outro partido que lhes agrade mais, ou de que se arreceiem

menos[109].

A primeira razão é insufficiente; a segunda, impossível. São cousas

diversas a ficção legal, que faz do eleito da maioria o representante

de todo o circulo, e a eleição d’um candidato á custa de suffragios

dados _directamente_ pelos seus adversarios politicos: mas, e que

fossem analogas estas duas cousas, não seria aquillo resposta

concludente, visto que o systema do _suffragio uninominal_ ficava

assim equiparado aos processos vigentes no mais iniquo, no mais

desastrado dos seus effeitos. A apregoada vantagem de poderem alguns

eleitores, em numero muito minguado para conseguirem a eleição d’um

_seu_ representante, accrescer com os seus votos a uma candidatura

opposta, de que gostem mais, ou que menos lhes desagrade, não sabemos

como possa dar-se, visto que a inscripção dos candidatos ha de

seguir necessariamente uma ordem determinada, a alphabetica ou outra

qualquer, e parece-nos que, só por acaso, recairão os suffragios em

candidatos n’aquellas condições; mas, dado que tal _vantagem_ se

realise, é ella tão falsa, tão contraria ao modo geral de pensar e de

sentir, que, sinceramente, magoa-nos ser esposada semelhante idéa pelo

intelligentissimo presidente da Associação reformista de Genebra!

N’uma eleição, sensatamente disposta, não se discutem sympathias;

discutem-se, pleiteam-se opiniões. Quem tem opiniões definidas,

assentes, não póde associar-se á exaltação de representantes de

opiniões oppostas. Isto é simples e claro.

É exactamente pela falta d’esta comprehensão na maioria das

consciencias, que a politica anda muito alheia d’aquella seriedade

de caracter, d’aquella rigidez moral, que deve ser o esmalte da

democracia, e, sem o que, ella não vale mais do que as fórmas politicas

a que succedeu.

Não param aqui as más consequencias d’este systema. Meditado para

melhorar o processo de Th. Hare, que exige a inscripção de muitos

nomes a cidadãos que, pela maior parte, ou não os conhecem, ou, se os

conhecem, são incapazes de graduar a sua preferencia relativamente a

elles,--o _suffragio uninominal_ vem, a final, a cair exactamente nos

mesmos e, ás vezes, em peiores defeitos.

N’aquelle systema o eleitor não conhece os candidatos e vota n’elles

inconscientemente; n’este, egualmente os não conhece, e, apesar d’isso,

vota n’elles! Apenas se lhe poupa o trabalho material de escrever uns

poucos de nomes. Nada mais.

Depois, é porventura consoante á indole do systema representativo

a existencia de deputados de differentes categorias, uns eleitos

immediatamente pelos eleitores, e outros formados a puro beneficio dos

seus vizinhos de lista?

O suffragio indirecto, como o estabelece este processo, consistindo na

escolha d’um homem para este nomear outro, é acceitavel, ainda para

aquelles a quem não repugna muito o voto em dois gráus?

Não podem deixar de ser respondidas negativamente estas perguntas.

A substituição dos deputados que, por qualquer motivo, deixam o seu

logar na camara, quer E. Naville que se faça pela simples transferencia

dos votos d’aquelles deputados para os nomes inscriptos nas listas em

que elles alcançaram o quociente eleitoral. Ora, dado o caso de ter

obtido poucos votos o nome immediatamente inscripto (póde não ter

obtido voto algum), e de, pelo contrario, em outras listas apresentadas

na mesma circumscripção, terem alcançado muitos suffragios nomes que

não attingiram, apesar d’isso, o quociente estatuido,--póde acontecer

que sejam proclamados cidadãos que alcançaram poucos votos, ou que não

alcançaram algum, preterindo-se, para a representação d’esse circulo,

os nomes que mais se aproximaram do quociente eleitoral pela sympathia

pessoal que mereciam aos eleitores!

Isto não é uma incoherencia d’este systema, mas sim um novo caso da sua

injustiça.

* * * * *

O ultimo e, a nosso parecer, o melhor dos systemas offerecidos para a

realisação da proporcionalidade eleitoral é--o _Projecto definitivo da

Associação reformista de Genebra_.

É este o que acceitamos, salvas algumas modificações. Vamos expol-o

e critical-o no capitulo seguinte, que é o final d’este livro. A

preferencia que justamente nos merece tal systema justifica a sua

posição n’um capitulo especial.

Principios e questões de philosophia politica (Vol. 1 of 2) · 第 12 / 24 题