=Summario.=--Systemas da representação proporcional. É impossivel a
sua exacta classificação. A de E. Naville, inacceitavel.--Systema
da _pluralidade simples_, de E. de Girardin. É irrealisavel.
Variante d’este systema devida ao sr. de Layre.--Systema eleitoral
_Hare-Andrae_. Differenças entre a lei dinamarqueza e o projecto de
Th. Hare; razão d’ellas. Principaes disposições da lei dinamarqueza
de 1867. Variantes d’este systema por Aubry-Vitet e pelo sr. bispo
de Vizeu. Principaes disposições do projecto de lei portugueza de
12 de dezembro de 1870. Objecções contra o systema Hare-Andrae; sua
discussão critica.--Systema do _voto cumulativo_. Sua perfeição
theorica e seus defeitos praticos. Alguns factos relativos á pratica
d’este systema na Inglaterra e na America.--Systema do _voto limitado_
ou das _listas incompletas_. É arbitrario no seu fundamento;
confirmação historica dos inconvenientes d’este systema previstos
por Morin em 1867. Em casos normaes, um terço dos eleitores póde ser
inteiramente sacrificado. Adduz-se um calculo comprovativo d’isto.
Este systema no Brazil e na Hespanha. Extractos da lei brazileira
e da lei hespanhola. Variante do duque d’Ayen.--Systema de _Th.
Furet_. Exposição e critica. É engenhoso, mas improporcional nos
seus resultados e arbitrario na sua base.--Systema do _suffragio
uninominal_. Offerecido para remediar os defeitos do processo
Hare-Andrae, não os remedeia, aggrava-os. Demonstração.--Indicação do
systema que acceitamos por mais racional e mais pratico. Transição
para o capitulo seguinte.
Vamos expôr e criticar os principaes systemas offerecidos para a
resolução do problema eleitoral, de que provamos a urgencia e esboçamos
a historia no capitulo precedente. Seguiremos n’esta exposição critica
a ordem chronologica, certos de que qualquer classificação que
tentassemos fazer d’aquelles systemas seria de todo o ponto arbitraria.
E. Naville dividiu todos os processos eleitoraes, subordinados
á idéa da representação proporcional, em dois grupos: _systemas
empiricos_, que procuram obter a representação das minorias, sem se
preoccuparem com o caracter proporcional d’essa representação,--e
_systemas racionaes_, que, partindo do principio da proporcionalidade,
estabelecem os meios da sua realisação pratica. Incluiu no primeiro
grupo os processos da _pluralidade simples_, do _voto limitado_ e o
do _voto cumulativo_, e, no segundo, os processos da _representação
pessoal_, da _representação proporcional_ e o do _suffragio
uninominal_[91].
Esta classificação é inacceitavel. Em primeiro logar é incompleta, não
comprehendendo muitos processos que não são facilmente reductiveis
a algum d’aquelles dois grupos. Depois, não é verdadeira no seu
fundamento, porque com os _processos empiricos_, com qualquer dos
_processos empiricos_, é possivel, em alguns casos, proporcionalisar
a representação politica; ao passo que, em muitos casos, os processos
racionaes, se dão representação ás minorias, é certo que lh’a não
dão proporcionalmente á sua importancia. O processo da pluralidade
simples é, theoricamente, o mais proporcional de todos; o processo
do voto cumulativo está exactamente nas mesmas condições. Por outro
lado, o processo do _suffragio uninominal_, que é o de E. Naville,
é inteiramente opposto ao verdadeiro espirito da proporcionalidade
eleitoral, porque, em muitos casos, affecta a candidatos os votos dados
a outros, que até podem ser de parcialidade contraria!
Evidenciar-se-hão estes inconvenientes na sequencia d’este capitulo.
Por agora basta o que fica dito.
* * * * *
O processo eleitoral da _pluralidade simples_, devido a E. de Girardin,
é o mais antigo e o mais simples de todos.
É certo que antes d’este illustre publicista ter apresentado a sua
idéa, o que teve logar em 1850, Victor Considérant havia proposto, para
a eleição do conselho federal da Suissa, um systema eleitoral animado
das mesmas intenções; mas nem os cantões da Suissa o acceitaram, nem,
apesar de engenhoso, esse systema mereceu impressionar a consciencia
publica.
Eis no que consiste o famoso processo de Girardin, tão vivamente
discutido na França e fóra d’ella: «Nenhum eleitor,--traduzimos as
palavras de Girardin,--nenhum eleitor póde escrever no seu boletim mais
que um nome. Se o boletim contiver muitos nomes, será lido o primeiro
e os outros considerados como não escriptos. É de 10.000:000 o numero
de eleitores francezes, mas o numero dos eleitores effectivos ainda não
passou de 7.500:000. A _unidade eleitoral_ será constituida por 10:000
eleitores, que, vizinhos uns dos outros ou dissiminados por todo o
paiz, tenham perante a urna o mesmo pensamento. Dividindo 7.500:000 por
10:000, temos o _quociente_ de 750, numero dos representantes.
«Por esta fórma o deputado será representante da França, e não mero
delegado d’um _departamento_. O deputado fica livre, respectivamente
ao eleitor, de toda a dependencia, de toda a pressão. Pela sua parte o
eleitor não soffre as impertinencias dos candidatos; não tem que temer
as ameaças, nem que resistir ás seducções que, no actual systema, o
perseguem a toda a parte, o illaqueam por todos os modos.[92]»
Theoricamente, nada mais perfeito, nada mais proporcional; mas na
pratica são tantas as difficuldades d’este systema que podemos dizel-o
de todo o ponto inexequivel. No plano de Girardin entra como elemento
essencial a unidade de collegio. Ora, dada a unidade de collegio,
salta logo aos olhos o seguinte inconveniente: os candidatos populares
attrahem a si um considerabilissimo numero de votos, 5, 10, 20 vezes o
quociente eleitoral cada um, ao passo que uma minoria pouco numerosa,
distribuindo calculadamente os seus suffragios, logra-se d’um bom
numero de representantes, em grande porção de casos superior aos que
a maioria obtem. O problema eleitoral fica invertido. As minorias são
representadas, as maiorias ficam sem representação condigna!
Nas assembléas legislativas o voto d’um deputado que houvesse obtido
400:000 suffragios, por exemplo, seria annullado pelo voto do que
apenas tivesse merecido 20:000 suffragios. É isto proporcional? E
isto justo? Como supprir tão flagrante iniquidade? Alguem[93] se
lembrou já de remediar este inconveniente, propondo que se contasse
o voto do primeiro como valendo (na hypothese figurada) 20 vezes o
voto do segundo; mas isto, como é claro a todas as vistas, seria
inconvenientissimo. Acabaria com a egualdade dos representantes, que
é uma das principaes condições praticas do regimen parlamentar, e,
em muitos casos, reduzindo consideravelmente o numero de deputados,
collocaria nas mãos de poucos homens todos os destinos d’uma nação. Ora
d’este modo falsear-se-ia a indole propria do poder legislativo, em que
se requer a mais extensa discussão das propostas, o encontro de todas
as opiniões, o embate de todas as escolas,--o que só é possivel em
assembléas numerosas e eguaes.
Ha uma variante d’este processo, proposta pelo sr. de Layre. Consiste
em applical-o, não á nação toda formando um só collegio, mas a
circumscripções formadas por districtos ou departamentos, depois de
fixado o numero de votos necessario para se ser eleito. Este processo
é preferivel ao de Girardin, porque attenua consideravelmente o
inconveniente da accumulação de suffragios nos candidatos populares.
Infelizmente, attenua-o sómente, não o extingue de todo.
* * * * *
Segue-se o systema eleitoral Hare-Andrae. Aproveitando a idéa de
Ph. Bourson[94], comprehendemos, debaixo d’uma só designação, a
constituição do legislador dinamarquez e o famoso projecto eleitoral
de Thomaz Hare. Por este modo satisfazemos á analogia de idéas d’estes
dois pensadores, e, ao mesmo tempo, evitamos a pouco util pendencia da
prioridade de invenção.
Entre a lei dinamarqueza (1855) e os primeiros trabalhos do escriptor
inglez (1857) medeam dois annos apenas. O ministro da Dinamarca
precedeu o escriptor inglez, mas tudo leva a crer que este, ignorando
inteiramente o que se passava na Dinamarca, se inspirou sómente da sua
propria observação sobre os graves inconvenientes da pratica eleitoral
no seu paiz.
D’estas coincidencias intellectuaes ha exemplos na historia das
sciencias.
Copiamos de Stuart Mill a theoria geral de Th. Hare. Mais explicita do
que a de Naville, e menos extensa e complicada do que a de Bourson,
a exposição de Mill é sufficiente para fazer conhecer o principal
machinismo d’este projecto. «Nos termos d’este plano, a unidade
representativa, isto é, o numero de eleitores com direito a um
representante, seria determinado pelo processo ordinario da tiragem das
medias, dividindo o numero dos votantes pelo numero dos representantes
a eleger: todo o candidato que obtivesse aquelle quociente eleitoral
seria eleito, ainda que os votos d’esse quociente fossem apurados aqui
e além, n’um grande numero de collegios eleitoraes. Os suffragios
seriam, como agora, dados localmente; mas o eleitor teria a liberdade
de votar por qualquer candidato, fosse qual fosse a parte do paiz
em que elle se apresentasse. Por esta fórma, os eleitores que não
quizessem ser representados por nenhum dos candidatos locaes, poderiam
contribuir com o seu voto para a eleição da pessoa, que mais lhes
agradasse, entre as que em todo o paiz se propozessem. Dar-se-ia assim
realidade aos direitos eleitoraes da minoria, que, por outro modo, é
virtualmente despojada d’elles. É, além d’isso, da maior importancia
que, não só os que recusam o seu voto aos candidatos locaes, mas ainda
os que votam n’elles e são vencidos, possam encontrar n’outra parte a
representarão que não conseguiram no seu proprio districto. Por isso se
imaginou obrigar os eleitores a votarem listas de votos contendo muitos
nomes além do nome preferido. O voto do eleitor aproveitaria só a um
candidato; mas se o candidato preferido não vingasse a sua candidatura
á mingua de suffragios, o segundo inscripto seria talvez mais feliz.
«O eleitor inscreveria na lista um grande numero de nomes, pela ordem
da sua preferencia, para que, se os nomes primeiro inscriptos não
obtivessem o quociente eleitoral ou o obtivessem independentemente
do seu voto, este podesse ser empregado em favor de algum candidato,
que d’elle carecesse para a sua eleição. Para obter o numero de
representantes de que se constitue o parlamento, e tambem para obstar a
que nomes muito populares attrahissem a si todos os suffragios, fosse
qual fosse o numero de votos que um candidato obtivesse, nunca se lhe
contariam mais do que os necessarios para a eleição d’elle; os outros
eleitores, que houvessem votado n’elle, veriam contar os seus votos á
primeira pessoa que, nas listas respectivas, necessitasse d’esses votos
e podesse com elles perfazer o quociente determinado.
«Para determinar quaes, de entre todos os votos obtidos por um
candidato, seriam empregados na sua eleição, e quaes seriam dados a
outros candidatos, teem sido propostos varios methodos, de que nos não
occuparemos aqui. Naturalmente um candidato ficaria com os votos de
todos os que não quizessem senão a elle por seu representante; e quanto
aos outros, a tiragem á sorte seria um expediente soffrivel, á mingua
de melhor.
«As listas de votos seriam remettidas a uma repartição central onde
os votos seriam contados, numerados, etc., e o quociente attribuido
aos candidatos que podessem attingil-o, até que se completasse a
camara, sendo preferidos os primeiros votos aos segundos, os segundos
aos terceiros, e assim por diante. As listas e todos os elementos
do calculo seriam collocados em depositos publicos, e accessiveis a
todos os interessados; e se algum candidato, tendo obtido o quociente
eleitoral, não houvesse sido proclamado, ser-lhe-ia permittido
reivindicar o seu direito...[95]»
Stuart Mill teve apenas em vista resumir a theoria de Th. Hare, mas a
sua exposição serve egualmente ao systema de Andrae. As differenças
entre este systema e aquelle projecto são devidas á diversidade de
condições em que estavam a Dinamarca e a Inglaterra ao tempo em que
eram produzidas as idéas do escriptor inglez, e experimentado o
processo do ministro da Dinamarca.
Demos um exemplo:
O legislador dinamarquez teve o pensamento de deslocalisar inteiramente
a representação nacional, sacrificando as localidades. Não o realisou
em todo o paiz, porque lhe prohibiram isso as condições politicas
d’elle. Applicou o seu processo aos districtos eleitoraes de Seeland,
de Lalland-Falster e do Jutland, que elegiam o primeiro 7 deputados,
o segundo 3 e o terceiro 7; não o applicou ao Schleswig, que, por
cada um dos seus districtos, apenas mandava um deputado ao Rigsraad,
nem ao ducado de Holstein, que se recusou invencivelmente a mandar
representantes á assembléa nacional. Mas o pensamento d’Andrae, segundo
a affirmação de Lytton, a quem o legislador dinamarquez significou todo
o seu pensamento, era, se isso fosse possivel, deslocalisar totalmente
a representação politica.
Pelo seu lado, Th. Hare, influenciado pela religião, perfeitamente
ingleza, dos usos inveterados e das velhas tradições, preoccupou-se
seriamente com esta idéa: o parlamento deve ser a imagem da nação, mas
as localidades devem ser devidamente consideradas na representação
nacional.
A lei dinamarqueza de 1855 foi modificada pela lei de 12 de julho de
1867, mas não foi alterado, n’esta ultima, o pensamento fundamental
de Andrae, nem tambem as cousas se dispozeram por forma a ter esse
pensamento toda a extensão legal que elle comporta. O parlamento
dinamarquez (Rigsraad) ficou composto de duas camaras, a camara baixa
e a camara alta, o Folketing e o Landsthing. Para aquella, a eleição
faz-se por maioria; para esta foi adoptado o systema proporcional,
votando directamente os maiores contribuintes do estado, e votando
indirectamente os outros cidadãos[96].
O pensamento fundamental d’este systema consiste em racionalisar
a representação, dando a cada idéa, a cada partido um numero de
representantes proporcional ao numero dos seguidores d’essa idéa ou
dos membros d’esse partido; o seu merecimento sobre o processo de
Girardin é este: ao passo que, no processo de Girardin, haveria sempre
uma grande perda de votos pela accumulação d’elles nos candidatos mais
populares, no systema Hare-Andrae nenhum suffragio se perde, toda a
força eleitoral é aproveitada.
Este systema é um dos mais perfeitos que conhecemos. N’uma sociedade
superior em civilisação á cultura media das sociedades actuaes,
desappareceriam inteiramente as difficuldades d’elle, e, em tal caso,
além de perfeito seria facillimamente exequivel.
Tem-se dito contra o systema Hare-Andrae:
Que elle é impraticavel, por extremamente complicado nas operações que
demanda;
Que, _nacionalisando_ a representação politica, pretere inteiramente os
interesses locaes;
Que a redacção das listas pela ordem da sua preferencia exige nos
eleitores uma grande instrucção politica que elles não teem;
Que não previne o meio de realisar as eleições complementares;
Que é impossivel evitar a fraude no apuramento eleitoral, feito por
complicadas operações successivas;
Que, por esta forma de eleição, as associações religiosas, operarias,
ou destinadas a outro fim qualquer ficariam com um poder excessivo,
capaz de perturbar o equilibrio social, etc.
Eis, em summa, as principaes objecções apresentadas contra este systema.
Umas não teem razão de ser; outras teem fundamento, mas são enormemente
exaggeradas. O systema Hare-Andrae é complicado. Isto é innegavel. Mas
a complicação d’este systema não é d’aquellas que servem justamente
á condemnação dos processos eleitoraes. Porque? Porque a complicação
d’este systema se não manifesta _no exercicio das funcções do eleitor,
mas sómente nas obrigações impostas aos que teem a seu cargo dirigir os
actos eleitoraes_[97]. O eleitor não faz, na hypothese d’este systema,
mais do que é obrigado a fazer em qualquer outro regimen eleitoral.
Lança na urna o seu voto, e retira-se. A complicação começa só a partir
da contagem e apuramento dos votos, operações que ficam ao cuidado d’um
pequeno numero de cidadãos. Entre o dia da eleição e a proclamação
dos eleitos podem mediar alguns dias; mas isso que importa? Que
difficuldades traz? E, depois, não seria possivel dar a este pensamento
uma forma mais simples, mais expedita? A experiencia não facilitaria
progressivamente o jogo d’este machinismo burocratico?
Certamente que sim.
A extincção das influencias locaes é uma das difficuldades mais
vezes apresentadas contra a idéa fundamental d’este systema. Á parte
o exaggero com que a difficuldade tem sido proposta, não se póde
dizer que ella seja totalmente destituida de fundamento. Não que nós
entendamos que o deputado deve ser puramente, unicamente, representante
d’uma certa zona de terra, deputado de campanario, como é costume
dizer-se. O deputado é, antes de tudo, deputado da nação. Para nós,
a difficuldade sujeita tem outra razão de ser. É esta: no estado de
indifferentismo politico em que se encontram, se não todos, alguns
povos pelo menos, os interesses locaes são o unico meio de que se
póde lançar mão para entreter e agitar as forças da opinião publica.
Supprimido este mobil, é de receiar que a indifferença pelas cousas
publicas attinja as proporções d’uma paralysia moral.
Mas o systema da _representação pessoal_ póde ser modificado no
sentido das circumscripções provinciaes de 6 ou 8 deputados, e, feito
isso, a representação não perde inteiramente o seu caracter local. A
unidade de collegio não é, a nosso parecer, condição essencial d’este
systema[98]. Aubry-Vitet esboça o plano da realisação d’este principio
em circulos de 10 deputados; o sr. bispo de Vizeu applicava-o, no seu
projecto de lei de 12 de dezembro de 1870, aos districtos do paiz,
fazendo de cada districto um circulo eleitoral com direito a um numero
de deputados correspondente á sua população, na razão de 1 deputado por
cada 40:000 habitantes[99].
Feita esta modificação, ou outra semelhante, attenuam-se os
inconvenientes, tantas vezes ponderados, de se obrigar cada eleitor a
inscrever no seu boletim muitos nomes, e de inscrevel-os pela ordem da
preferencia, que elles lhe merecem. Estes inconvenientes são graves;
a objecção que se refere a elles é a mais importante de todas. Os
eleitores não teem, pela maior parte, capacidade necessaria para
escolherem e classificarem os seus candidatos, nem meio de harmonisarem
o seu boletim com os dos seus correligionarios ou companheiros de voto.
Os mais apaixonados defensores do systema Hare-Andrae dizem: a
objecção só é valida na hypothese de serem ineptos os eleitores e
lhes faltarem os meios de se instruirem e esclarecerem uns aos outros;
ora a imprensa, as associações, as reuniões eleitoraes ahi estão para
supprirem com a sua lição a ignorancia, a deficiencia intellectual dos
eleitores. A resposta não é triumphante. A hypothese da ignorancia
dos eleitores é verdadeira em todos os paizes. A imprensa, a tribuna,
o meeting instruem sómente os que são capazes de aprender. Aprender
é julgar; julgar é criticar. Que instrumentos de critica teem os
operarios das fabricas e dos campos, os artistas mechanicos, os
pequenos proprietarios ruraes, queremos dizer, a maior parte dos
cidadãos eleitores? Nenhum.
É por este lado que o systema Hare-Andrae se nos afigura mais
vulneravel. Demasiadamente theorico, demanda um estado de cultura ainda
distantissimo de nós.
É facilmente respondivel a objecção relativa ás eleições
supplementares. Para preencher qualquer vacatura bastará estatuir, além
do quociente eleitoral, variavel para cada eleição, o numero de votos
necessarios para ser eleito um deputado, numero que deve ser sempre
inferior á media dos quocientes eleitoraes; e, depois, dada a vacatura,
por qualquer das causas que costumam produzil-a, chamar os candidatos
que, nos collegios a que pertenciam os deputados a substituir,
obtiveram maior numero de votos.
Tambem não tem muito peso o dizer-se que é difficillimo evitar a fraude
nas operações do apuramento. Para a evitar seria sufficiente isto: a
maior publicidade d’essas operações, e pleno direito aos eleitores de
verificarem e examinarem as listas eleitoraes, que, como sensatamente
observou S. Mill, podem ser mandadas para a localidade de que sahiram,
e ahi examinadas pelos interessados n’isso, que são sómente os vencidos.
Ao ultimo argumento produzido contra a _representação pessoal_, e que
é relativo á immensa força das associações organisadas e dos partidos
fortemente constituidos, responde o eminente publicista, acima citado,
pelo modo mais claro e mais concludente: «Os elementos dispersos
não gozam, não podem gozar das vantagens que teem sempre os corpos
organisados. Como o plano do sr. Hare não muda a natureza das cousas,
não póde deixar de esperar-se que os partidos se aproveitem quanto
possivel da sua organisação para augmentarem a sua influencia. Mas com
o systema actual estas influencias são tudo. Os elementos dispersos
não valem cousa alguma. Os votantes que não pertencem a partidos
politicos, grandes ou pequenos, não teem meio de utilisar os seus
votos. O systema do sr. Hare dá-lhes esse meio... Se se affirma que os
interesses mesquinhos e as associações para objectos insignificantes
cuidariam logo da sua melhor organisação, porque hemos de suppôr que o
grande interesse da intelligencia e da honra nacional seria o unico a
desprezar os evidentes beneficios d’uma boa organisação?[100]»
* * * * *
Pelo systema do _voto cumulativo_ o eleitor dispõe d’um numero de votos
egual ao numero de deputados a eleger, e póde repartir os seus votos
por outros tantos candidatos, distribuil-os desegualmente, ou dal-os
todos a um só. Este systema foi apresentado e defendido, na Inglaterra,
por James Garth Marshall, e proposto á camara dos communs por Lowe
em 1867, e, no mesmo anno, á camara alta por lord Grey. Rejeitado
pelo parlamento inglez em 1867, foi, em 1870, applicado á eleição dos
conselhos de escola de Londres e d’outras cidades da Gran-Bretanha.
Este systema tem uma grande perfeição theorica. A proporcionalidade da
eleição é mathematica desde que os partidos calculem rigorosamente os
votos de que dispõem, e, portanto, o numero de candidatos a propôr. Um
exemplo:
Circulo de 10:000 eleitores com direito a 10 deputados. Se 1:000
eleitores derem os seus votos a um candidato, este terá 10:000
suffragios, porque, na hypothese figurada, cada eleitor dispõe de 10
votos. Os outros 9:000 eleitores não podem, por fórma alguma, conseguir
mais que 9 deputados, quer votem todos nos mesmos 9 candidatos, quer se
dividam para votarem, estes n’uns certos nomes, aquelles em outros.
Nada mais exacto. Infelizmente, é impossivel fazer o calculo
exactissimo dos votos de cada partido antes da eleição, e, desde que
tal calculo se não faça, o systema póde produzir effeitos totalmente
oppostos á sua intenção. A George de Peyramont[101] devemos o seguinte
calculo comprovativo do que deixamos dito: Circulo de 3 deputados,
elegiveis por 30:000 eleitores, dos quaes 19:000 são conservadores e
11:000 republicanos. Se os conservadores dão os seus votos a um só
candidato e os republicanos os dividem entre si, obteem-se os seguintes
resultados:
Numero de eleitores 30:000
Suffragios dados 90:000
Quociente eleitoral, ou numero de votos
necessario para o vencimento 15:000
Candidato conservador: 19:000 × 3 = 57:000 v.; el.
Primeiro cand. rep. mod.: 11:000 × 3/2 = 16:500 v.; el.
Segundo cand. rep. rad.: 11:000 × 3/2 = 16:500 v.; el.
N’esta hypothese a minoria venceu a maioria. Hypotheses como estas
seriam frequentissimas; seriam inevitaveis sempre que a maioria,
presando muito um nome, e receiando-se de qualquer eventualidade,
accumulasse sobre esse nome muitos votos superfluos.
A hypothese inversa póde dar-se tambem. Se a minoria não for compacta,
se não for animada do mesmo pensamento, se, por qualquer motivo, os
cidadãos que a constituem se não entenderem, a maioria vingará todos os
deputados do circulo.
Em poucas palavras, o systema do _voto cumulativo_, para ter uma
realisação justa, necessita duas condições raras e difficeis: que os
partidos calculem com exactidão a força eleitoral de que dispõem, e que
nos membros d’esses partidos reine a mais apertada obediencia e a mais
stricta disciplina.
Este systema está em vigor na Inglaterra e em alguns Estados do
Norte-Americano, e ahi se póde ver que não são mero producto da
phantasia os inconvenientes apontados. «Nas eleições dos conselhos
de escola de Inglaterra, na circumscripção de Marylebone, havia 7
pessoas a eleger. Miss Garrett obteve 47:858 votos, ao passo que M.
Watson foi eleito por 8:355 votos. Perto de 40:000 suffragios dos que
alcançou Miss Garrett foram perdidos; a opinião que ella representava
não conseguiu, na organisação do conselho, a parte proporcional á sua
importancia[102].»
«Nas eleições municipaes de Bloomsburg, na Pennsylvania, cujo resultado
foi julgado muito satisfatorio, pensou o partido republicano que podia
vingar quatro candidatos dos seis que havia a eleger, por meio d’uma
_habilidade_, que consistia em apropriar-se dois candidatos democratas,
a quem condecorou com as suas insignias. Enganou-se nos seus calculos,
e, a final, apenas obteve dois representantes, dispondo realmente de
suffragios, que, pelo menos, lhe asseguravam tres.[103]»
* * * * *
O systema do _voto limitado_, primitivamente offerecido para collegios
de tres deputados, póde ser definido, na generalidade de que é
susceptivel, por esta fórma: systema em que o eleitor inscreve na sua
lista um numero de candidatos menor do que o de deputados a eleger,
sendo proclamados depois os que, no apuramento, obtiverem maioria.
Foi sustentado no parlamento inglez por lord John Russell e por lord
Cairns, adoptado em 1867 para os collegios de tres deputados, e
realisado nas eleições de 1868. Está em vigor no Brazil desde 1875 e na
Hespanha desde 1876[104].
O primeiro grandissimo inconveniente d’este systema é a necessidade
do arbitrario na fixação do numero de representantes a inscrever nas
listas. Na hypothese de collegios de tres deputados, de todas a mais
plausivel e a mais frequente, que razão ha para se suppôr em toda a
parte só dois partidos em lucta, e para os imaginar na proporção de um
para dois?
Mas os inconvenientes praticos são muito maiores. Na maioria dos casos,
o partido menos numeroso fica sem representantes; n’outros casos, a
minoria substitue-se á maioria, vencendo-a pelo calculo e pela manha.
Estes dois inconvenientes previstos por Morin em 1867 teem sido
já evidenciados pela experiencia. Nas eleições inglesas de 1868,
segundo E. Naville[105] a minoria, apesar de consideravel, não teve
representantes em Birmingham e em Glasgow. Em Londres, pelo que nos
diz Aubry-Vitet[106], o barão de Rothschild, que era o mais popular, o
mais querido dos candidatos whigs, foi vencido porque, confiando muito
nas geraes sympathias do seu chefe, os liberaes trataram de concentrar
todos os seus esforços na eleição um pouco duvidosa dos outros seus
candidatos.
Para evidenciar que, em casos perfeitamente normaes, póde ser
inteiramente sacrificado um terço dos eleitores, que é, de certo, uma
minoria muito consideravel, damos o seguinte calculo, na hypothese d’um
collegio de tres deputados:
Numero total de votos 9:000
Quociente eleitoral 3:000
Maioria 6:000
Minoria 3:000
A maioria póde dividir-se em tres grupos de 2:000 eleitores, e votar
assim:
Nos candidatos A e B, 1.º grupo de 2:000 eleitores.
Nos candidatos B e C, 2.º grupo de 2:000 »
Nos candidatos A e C, 3.º grupo de 2:000 »
Feito isto, A, B e C alcançaram 4:000 votos cada um, e o candidato da
minoria não se logra da sua candidatura porque lhe é impossivel, seja
qual for a combinação a que se proceda, attingir mais do que 3:000
votos! O caso da minoria supplantar a maioria dá-se logo que a maioria
se divida, votando n’um numero de candidatos superior á sua influencia,
e a minoria, sabendo-o, calcular rigorosamente a distribuição dos seus
suffragios.
Ha ainda uma variante d’este systema devida ao duque de Ayen. O duque
propõe que cada collegio dê dois deputados á maioria de votos, não
podendo cada eleitor votar senão em um. Na essencia, é o projecto de
lord Cairns e de lord Russell. Não é proporcional nem justo, porque
impossibilita a representação de partidos que não sejam, nos casos
normaes, os dois mais numerosos de cada circulo. Todavia parece-nos
que de todas as variedades dos systemas de _lista incompleta_, esta é
a mais acceitavel. Pelo menos, não tem o inconveniente de deixar sem
representação a terça parte dos eleitores, como acontecerá muitas vezes
nos circulos de tres deputados. No projecto do duque de Ayen é isso
impossivel.
* * * * *
No systema _proporcional_ de Th. Furet[107], cada circumscripção
eleitoral ha de eleger pelo menos tres deputados, e cada eleitor tem
de votar em tantos nomes quantos os deputados do seu collegio. Os
eleitores, por si ou por aquelles a quem estão ligados em communidade
de opiniões e de interesses, devem, segundo Th. Furet, fazer o
seguinte raciocinio: «Chamado pela constituição do meu paiz a eleger
uma fracção da representação nacional, reconheço que o homem que, de
preferencia a todos os outros, goza da minha confiança e das minhas
sympathias, e, por isso julgo dever escolher para meu representante, é
A. E porque é possivel que não vingue a candidatura de A, declaro que,
depois d’este candidato, preferiria B. Se nem A nem B fossem eleitos, o
que eu desejaria em logar d’elles seria C; mas na certeza de que, se eu
não tivesse a eleger senão dois representantes, as minhas preferencias
recairiam em A e B.»
Classificados os candidatos pela ordem do seu merito, é justo, pergunta
Th. Furet, attribuir ao suffragio dado a C, que só foi incluido nas
listas porque havia tres representantes a eleger, mas que o não seria
se fosse de dois sómente a eleição a que se procede; é justo attribuir
a esse suffragio a mesma importancia, o mesmo valor que teem os votos
dados a A e B, principalmente os dados a A? Não. Se o suffragio dado
a C vale 1, vale 2 o que foi dado a B, e vale 3 o que foi dado a A.
E assim, por _pontos_, que não simplesmente por votos, é que devem
contar-se os suffragios.
Transcrevemos para aqui o exemplo com que Furet elucida o seu systema.
Supponha-se a existencia d’uma circumscripção de 100:000 eleitores,
tendo direito a eleger 4 representantes. Cada eleitor vota em 4 nomes
graduados na inscripção. O primeiro dos nomes recebe o suffragio no
valor de 4, o segundo no valor de 3, o terceiro no valor de 2, o quarto
no valor de 1. Na hypothese de que a minoria esteja para a maioria na
proporção de 1 para 4, esta tem direito a 3 representantes e aquella
a 1. Conseguir-se-ha isso com este systema? Vejamos. A maioria dispõe
de 75:000 votos, e a minoria de 25:000 votos, e os eleitores votam sem
discrepancia nos candidatos dos seus partidos. Eis o que se apura:
A terá 75:000 × 4 = 300:000
B » 75:000 × 3 = 225:000
C » 75:000 × 2 = 150:000
D » 75:000 × 1 = 75:000
Isto nas listas da maioria; nas da minoria eis o que liquida:
_a_ terá 25:000 × 4 = 100:000
_b_ » 25:000 × 3 = 75:000, etc.
A maioria tem 3 representantes; a minoria 1. Perfeita proporção. Th.
Furet applica o seu processo ao caso de não ser expressa em numero
redondo a relação entre os eleitos da minoria e o numero total dos
eleitos, e defende-a do seguinte modo:
Se, como no exemplo dado, a relação da minoria com a maioria for de 1
para 4, e, com aquelle numero de votantes, houver 5 ou 6 deputados a
eleger, a minoria nem por isso lucrará mais um deputado, o que será
justo, porque, estando para a maioria na relação de 1-1/4 ou 1/2
para 5 ou 6, não tem direito a dois deputados; mas se em vez de 6
forem 7 os representantes a eleger, a minoria estará para a maioria
na relação de 1-3/4 para 7, e, n’esse caso, vingado o primeiro nome
inscripto, ficará com relação ao ultimo, ao setimo, em condições eguaes
ás da maioria, e o empate deverá por lei ser decidido pelo modo mais
conveniente, tendo-se em consideração quaesquer alterações que os
eleitores queiram fazer na composição da sua lista, etc. Se for de
40:000 o numero de votos da minoria, e de 60:000 os da maioria, sendo
7 o numero dos representantes a eleger, por aquelle systema obterá a
minoria 3 deputados, apesar de estar para 7 na relação de 2/5, e 2/5 de
7 não serem exactamente 3.
Este systema é engenhoso, mas arbitrario e improporcional. Obriga
o eleitor a preferencias forçadas, que podem não estar na sua
consciencia, e classifica egualmente as preferencias de todos os
eleitores, quando é certo que, na grande maioria dos casos, as
preferencias são diversamente graduadas por elles. Além d’isso, se a
circumscripção a que pertence um dado eleitor tem de eleger 3 ou 4
deputados, claro está que cada eleitor tem o mesmo direito, que não
direitos deseguaes, relativamente a _todos_ esses. Ora, liquidada esta
verdade, fica sem fundamento racional o systema de Th. Furet, que, se é
apreciavel como exercido mathematico, não o é muito como plano politico.
* * * * *
O systema do _suffragio uninominal_ foi apresentado ao parlamento
inglez em 1869 por Walter Baily, exposto e desenvolvido em 1870 pelo
marquez de Biencourt, e, em 1871, recommendado á França pelo veneravel
presidente da Associação reformista de Genebra. D’este benemerito
apostolo da representação proporcional traduzimos os principaes traços
d’aquelle systema: «Forma-se o quadro dos candidatos. Cada candidato
offerece e publica uma lista indicando, pela ordem da sua preferencia,
os outros candidatos a quem quer transferir os suffragios superfluos
ou insufficientes que elle possa obter. O eleitor depõe na urna o nome
d’um só candidato. Estabelece-se o quociente eleitoral, dividindo o
numero de suffragios pelo numero de deputados a eleger. Os suffragios
superfluos, assim como os insufficientes, serão transferidos segundo
as indicações fornecidas pelas listas que os candidatos depozeram. O
resultado da operação é este: são utilisados todos os suffragios e
obtem-se o numero de deputados que se quer, tendo todos, directamente
ou em virtude da transferencia dos votos, um numero de suffragios egual
ao quociente eleitoral.
«Este systema é, na essencia, o da representação proporcional, com a
differença de que o eleitor renuncia a determinar por si o emprego dos
suffragios excedentes ou insufficientes[108]...»
Este systema foi engendrado para remediar o gravissimo inconveniente do
systema Hare-Andrae, que exige de cada eleitor a inscripção graduada de
muitos candidatos; mas, se obsta a esse mal, tem em compensação tantas
e tão consideraveis difficuldades que, parece-nos, se fosse o unico
projecto de representação proporcional, mais valeria a continuação do
actual regimen com o seu acervo de iniquidades do que a substituição
d’elle pelo do _suffragio uninominal_.
Em primeiro logar, os votos d’uma parcialidade politica podem ser
aproveitados para vingar as candidaturas d’uma parcialidade opposta!
Na impossibilidade de se prever o numero de nomes de cada lista,
necessario para, em todos os casos, se operar a transferencia dos
votos, é mister affixar em todas as localidades as listas completas dos
candidatos de todo o paiz e dos cidadãos a que elles querem transferir
os votos superfluos ou insuficientes. Feito isto, e dada a hypothese de
terem pouquissimos votos os primeiros nomes inscriptos, ou a hypothese
inversa, a de terem obtido um numero grandissimo de suffragios,--esses
suffragios, insufficientes ou superfluos, vão accrescer aos nomes
immediatamente collocados, que, em muitos casos, são os adversarios
politicos dos designados antecedentemente!
Esta objecção é irrespondivel, e, vingada ella, annulla quaesquer
vantagens sonhadas pelos apresentantes d’este systema.
E. Naville, prevendo-a, procurou desfazel-a do seguinte modo: O facto
da transferencia dos suffragios para candidatos de opiniões oppostas
ás dos deponentes d’esses suffragios, que n’este systema seria
excepcionalissimo, é regra constante do regimen actual, visto que os
votos das minorias passam hoje ao partido mais numeroso, o qual, por
uma ficção da lei, representa a totalidade dos eleitores; além d’isso
é vantagem para eleitores em numero pequenissimo para vencerem uma
candidatura sua, o poderem accrescer com os seus votos á eleição do
candidato d’outro partido que lhes agrade mais, ou de que se arreceiem
menos[109].
A primeira razão é insufficiente; a segunda, impossível. São cousas
diversas a ficção legal, que faz do eleito da maioria o representante
de todo o circulo, e a eleição d’um candidato á custa de suffragios
dados _directamente_ pelos seus adversarios politicos: mas, e que
fossem analogas estas duas cousas, não seria aquillo resposta
concludente, visto que o systema do _suffragio uninominal_ ficava
assim equiparado aos processos vigentes no mais iniquo, no mais
desastrado dos seus effeitos. A apregoada vantagem de poderem alguns
eleitores, em numero muito minguado para conseguirem a eleição d’um
_seu_ representante, accrescer com os seus votos a uma candidatura
opposta, de que gostem mais, ou que menos lhes desagrade, não sabemos
como possa dar-se, visto que a inscripção dos candidatos ha de
seguir necessariamente uma ordem determinada, a alphabetica ou outra
qualquer, e parece-nos que, só por acaso, recairão os suffragios em
candidatos n’aquellas condições; mas, dado que tal _vantagem_ se
realise, é ella tão falsa, tão contraria ao modo geral de pensar e de
sentir, que, sinceramente, magoa-nos ser esposada semelhante idéa pelo
intelligentissimo presidente da Associação reformista de Genebra!
N’uma eleição, sensatamente disposta, não se discutem sympathias;
discutem-se, pleiteam-se opiniões. Quem tem opiniões definidas,
assentes, não póde associar-se á exaltação de representantes de
opiniões oppostas. Isto é simples e claro.
É exactamente pela falta d’esta comprehensão na maioria das
consciencias, que a politica anda muito alheia d’aquella seriedade
de caracter, d’aquella rigidez moral, que deve ser o esmalte da
democracia, e, sem o que, ella não vale mais do que as fórmas politicas
a que succedeu.
Não param aqui as más consequencias d’este systema. Meditado para
melhorar o processo de Th. Hare, que exige a inscripção de muitos
nomes a cidadãos que, pela maior parte, ou não os conhecem, ou, se os
conhecem, são incapazes de graduar a sua preferencia relativamente a
elles,--o _suffragio uninominal_ vem, a final, a cair exactamente nos
mesmos e, ás vezes, em peiores defeitos.
N’aquelle systema o eleitor não conhece os candidatos e vota n’elles
inconscientemente; n’este, egualmente os não conhece, e, apesar d’isso,
vota n’elles! Apenas se lhe poupa o trabalho material de escrever uns
poucos de nomes. Nada mais.
Depois, é porventura consoante á indole do systema representativo
a existencia de deputados de differentes categorias, uns eleitos
immediatamente pelos eleitores, e outros formados a puro beneficio dos
seus vizinhos de lista?
O suffragio indirecto, como o estabelece este processo, consistindo na
escolha d’um homem para este nomear outro, é acceitavel, ainda para
aquelles a quem não repugna muito o voto em dois gráus?
Não podem deixar de ser respondidas negativamente estas perguntas.
A substituição dos deputados que, por qualquer motivo, deixam o seu
logar na camara, quer E. Naville que se faça pela simples transferencia
dos votos d’aquelles deputados para os nomes inscriptos nas listas em
que elles alcançaram o quociente eleitoral. Ora, dado o caso de ter
obtido poucos votos o nome immediatamente inscripto (póde não ter
obtido voto algum), e de, pelo contrario, em outras listas apresentadas
na mesma circumscripção, terem alcançado muitos suffragios nomes que
não attingiram, apesar d’isso, o quociente estatuido,--póde acontecer
que sejam proclamados cidadãos que alcançaram poucos votos, ou que não
alcançaram algum, preterindo-se, para a representação d’esse circulo,
os nomes que mais se aproximaram do quociente eleitoral pela sympathia
pessoal que mereciam aos eleitores!
Isto não é uma incoherencia d’este systema, mas sim um novo caso da sua
injustiça.
* * * * *
O ultimo e, a nosso parecer, o melhor dos systemas offerecidos para a
realisação da proporcionalidade eleitoral é--o _Projecto definitivo da
Associação reformista de Genebra_.
É este o que acceitamos, salvas algumas modificações. Vamos expol-o
e critical-o no capitulo seguinte, que é o final d’este livro. A
preferencia que justamente nos merece tal systema justifica a sua
posição n’um capitulo especial.