Podem-se apresentar dezenas de documentos irrecusaveis desde o século

XIV, de que os reguengos se achavam confundidos com os bens da corôa,

bem como os censos impostos nos que se haviam aforado antes dessa

épocha, sem que uma cousa se confundisse com a outra, porque esses

censos caíam debaixo da denominação geral de fóros, ou direitos reaes, e

os territorios conservados no dominio do rei debaixo da de reguengos.

Foi isto o que obrigou um dos inimigos mais violentos do decreto de 13

d'agosto, e ao mesmo tempo um dos homens mais sabios nestas materias, a

confessar que os reguengos se tinham confundido com os bens da corôa na

extincção da primeira dynastia (J. P. Ribeiro, _Reflexões hist._, P. 1,

pag. 115), e a affirmar positivamente que a palavra _reguengueiros_

(bens) _geralmente significa bens da corôa, e, em especie, certa

qualidade delles_ (Id., _Analyse do Parecer da Com. de For._, pag. 12).

E com effeito que outra cousa podia dizer um magistrado que tinha

consumido uma vida de oitenta annos em estudar as nossas antigas

instituições e leis, porque sabia que se a nação lhe pagava era para que

exercesse dignamente os cargos que occupou de professor e de juiz? Que

outra cousa podia asseverar quem tinha lido, além de muitos outros

documentos, os seguintes capitulos das nossas antigas côrtes:

«Senhor: o vosso povo sente muito a desordenança da vossa mui

desarrazoada despesa, que saberees que os Rex antiguos sopportavam

grandemente seus estados e defensavam a terra per os _direitos reaes que

em estes regnos som confiscaes da coroa do regno_... E quando o Iffante

D. Pedro em vosso nome entrou no regimento foy-lhe requerido que

desencarregando as almas de seu padre e do vosso, e por não obrigar a

vossa as leixasse (as sizas): e sua resposta foi que em elle nom era tal

poder até vós serdes em idade que o a vós requeressemos, e ora, senhor,

vemos que todalas terras. Reguengos, Lezirias, e Direytos reaes, assim

por vosso avô e padre como por vós, som dadas aos fidalgos que não vos

ficou salvo estas sizas que levaes contra vontade de vossos povos»

_Cortes de 1459_ c. 3 (Mac. 2 do Supplem. de Côrtes, n.^o 14 fol. 22 em

diante e n.^o 15 fol. 22 verso, no Arch. Nac.)... Vemos que vos não

abastou _dardes terras chans com mero e mixto imperio e toda outra

jurdiçam, reguengos, portagens, foros, e todos outros dereytos e

dereituras que de vossa coroa real sam, e a ella pertencem_... Taes

mercês, doações, e emalheações que assy tendes feytas, senhor, sam todas

por dereyto nenhumas, e as podees, mas dezemos que devees, revoguar e

reduzir dellas, _e tornallas á vossa coroa real... esto mostraram vossos

povos por dereito se comprir_.» _Cortes de 1472_, 3 capit. do Povo--Cap.

da Justiça 3.^o (Maç. 2.^o do Supplem. de Cortes n.^o 14, no Arch. Nac.)

«Item, senhor, azo som os reguengos e dereitos reaes de nunqua tornarem

a _vossa coroa_ como som huã vez _della_ desmembrados: seja vossa mercêe

de os recolherdes e averdes pera vós, e aos que os teem nom farees

agravo, antes lhes farees mercêe em suas vidas lhes dardes em vossos

livros outro tanto dinheiro quanto ora rendem os reguengos e dereitos

reaes, que assy _teem da coroa_... porque _os taes reguengos e dereitos

reaes som os propios thezouros do rey_, que som hordenados para seu real

estado, e o _dinheiro_ é para fazer com elle mercêe aos que vos

servirem.» _Cortes d'Evora_ de 1482, cap. _Que se tirem os reguengos e

Direitos Reaes_ (Arm. 11 da Corôa, Maç. 3 n.^o 5, no Arch. Nac.)

Provavelmente os procuradores de Côrtes no século XV sabiam melhor que

os jurisconsultos de hoje o que eram reguengos. E note-se que na

resposta d'el-rei se não contesta aquella doutrina, como poderá

verificar quem quiser consultar o documento original na Torre do Tombo.

Fariamos um livro se quisessemos estractar todos os documentos do século

XV por nós conhecidos, que corroboram a nossa doutrina ácerca da

natureza de bens de corôa que depois de D. Pedro I tomaram os reguengos,

não alienados até essa épocha. Contentar-nos-hemos com três monumentos

de legislação dos séculos XVI e XVII, que constituem com os mais antigos

uma unidade de doutrina na successão dos tempos.

Seja o primeiro o foral de Montemór-o-Novo, dado por D. Manuel em 1503.

Ahi se mencionam dous reguengos e se declara expressamente a sua

natureza de bens da corôa. Eis o extracto desse foral no que vem ao

nosso intento. Citamos este por se achar impresso; mas podiamos adduzir

passagens análogas de centenares delles.

«Primeiramente _he da coroa real o Reguengo nosso_ no termo da dita

villa, que chamão ho azinal, em que ha quinze arados, que estão

_aforados e darrendamentos_»...

«E tem mais _a coroa real_ em ha dita villa _outro_ Reguengo.... e a

valia e renda delle, e assy doutro de cima do azinhal, ouvemos por

escusada decrarar aquy, porque _nam pagam foro certo, antes se mudam

muitas vezes_. (Foral de Mont.--Livro de Foraes Novos do Alemtéjo, fol.

74 no Arch. Nac.).

Se elrei D. Manuel, que mandou passar o foral de Montemór, e Fernão de

Pina que o exarou não estavam doudos no anno da Redempção de 1503,

permitta-se-nos acreditarmos que no princípio do século XVI os

reguengos, _aforados_ ou d'_arrendamento_, podiam ser bens da corôa.

Seja o segundo a carta régia de 1638 sobre confirmações. Nella se diz

que aos donatarios se havia mandado entregassem ao escrivão das

Confirmações as «doações, cartas, e provisões, que tiverem, e lhes foram

outorgadas de _alcaidarias mores, reguengos, foros, direitos, padroados,

privilegios, graças, liberdades, tenças, officios_, assy de justiça como

de minha fazenda, e _outras cousas da coroa_ (Liv. 4 de Leis f. 3 v. no

A. N.).

O terceiro monumento de que falamos é o titulo 9 Liv. 1.^o da Ord.

Philip, (que é o 7.^o do Liv. 1.^o da de D. Manuel), o qual manda sejam

julgados pelos juizes dos feitos da corôa, «os feitos e demandas que

_pertencem á coroa_ dos nossos reinos, assim por razão dos _reguengos_,

como das jugadas e de todos os _outros bens, que a nós pertencem_...

salvo nos feitos das sizas e das _rendas, foros e tributos, que se para

nós arrendam, porque nestes casos, quando se não tratar sobre a

propriedade delles_ (dos bens) mas somente sobre _as rendas_, conhecerão

os juizes dos nossos feitos da fazenda.»

Nesta passagem se conhece evidentemente a intelligencia legal que se

dava á palavra _reguengo_, não do quarto que pagavam os reguengos

aforados antes de D. Pedro I, porque esse quarto era um censo imposto

nos bens, era _renda_ ou _foro_, não a _propriedade delles_. Aqui, pois,

a palavra reguengo significa evidentemente a _terra_, destroe a

proposição ennunciada na tenção do illustre Juiz.

E tanto mais evidente se tornará o que affirmamos se nos lembrarmos do §

4 do alvará de 15 de julho de 1779. Ahi se chama a esses quartos

_direitos reaes e foros_ que pagam as terras dos _reguengos_ e

_originariamente da corôa_, não esquecendo de caminho notar estas

últimas palavras, que definem a natureza dos reguengos.

Esta mesma distincção consignou nos seus escriptos um jurisconsulto

moderno que especialmente estudou e tractou a materia de Bens da Corôa.

Foi este o desembargador Alberto Carlos de Menezes, a quem se não podem

negar conhecimentos mui superiores aos vulgares sobre questões desta

espécie.

No seu Plano de Reforma de Foraes (P. 1 § 3) aquelle habil magistrado

apresentou uma tabella do patrimonio da corôa dividindo os bens della em

_corporaes_ e _direitos reaes_. Foi nos primeiros que incluiu os

reguengos e não os direitos reaes, tanto elle entendia que havia

reguengos em que a corôa tinha o dominio da terra, e que não entravam na

classe de _bens_ patrimoniaes.

No seu tractado dos Tombos diz o mesmo jurisconsulto: «Os bens e

direitos reaes que os reis costumam doar,... aquelles que costumam

vender, como jugadas, foros, reguengos e outros bens, se elles se acham

possuidos com uma posse immemorial, _ignorada a origem desta posse_, não

se prescreve o seu dominio contra a corôa, _sendo bens da corôa_...

porém sendo elles possuidos com aquella posse é _reputado donatario o

possuidor_ T. 2 p. 114). Isto não é mais que a doutrina das nossas leis.

Compare-se essa doutrina com a tenção que serve de base á sentença e

avaliem-se os fundamentos della.

Eis como todos os jurisconsultos _sem excepção_ julgam os reguengos bens

patrimoniaes; eis como os monumentos legaes os julgam não bens da corôa.

Ainda nos ficam todavia muitas leis, muitas opiniões, e muitos

monumentos que poderiamos citar em nosso abono, mas receiamos ser

demasiadamente prolixos. Cremos sufficiente o até aqui ponderado.

Resumindo: os reguengos que existiam em poder do rei no fim da primeira

dynastia foram successivamente confundidos como bens de corôa, do mesmo

modo que os censos impostos nos já alienados; e portanto desde o tempo

de D. João I[8] foram regulados pela lei mental. A elles são applicaveis

todas as resoluções relativas a bens de corôa.

Demonstrada, como parece fica, a distincção neccessaria entre a espécie

de direitos reaes chamados quartos, que constituem o canon imposto nos

allodios reaes alienados por aforamento, e os bens corporaes desse mesmo

patrimonio do rei, confundido com os proprios da corôa no decurso dos

séculos: demonstrada, dizemos, a necessidade desta distincção,

desapparece o fundamento capital da sentença, fundamento cuja força está

só na _universalidade_ da proposição nelle contida, e por isso

poderiamos ficar aqui, deixando ao supremo tribunal da opinião pública o

avaliar ou a justiça ou a sciencia dos julgadores que proferiram a

sentença.

Mas iremos mais longe e desceremos á questão especial de que se tracta;

porque esta questão é gravissima. Importa a milhares de familias que

ainda crêem que o decreto de 13 d'agosto é lei do pais; que ainda crêem

na liberdade da terra, e que se as cousas continuarem deste modo terão

de ir receber nos tribunaes o desengano de que as suas esperanças foram

uma decepção cruel.

Estabeleçamos alguns factos.

_Primeiro_.--As terras reguengueiras não alienadas até á resolução de

côrtes de 1361, passaram nessa épocha a ter a natureza de bens de corôa.

A distincção que ficou subsistindo era quanto a pessoas e não quanto a

cousas.

_Segundo_.--O reguengo d'Algés estava nessa épocha no dominio do rei

pela maior parte.

_Terceiro_.--É portanto de presumir que o casal de que se tracta

pertenceu á corôa, e ao Auctor cumpre provar o contrário.

_Quarto_.--Mas a Ré prova pelo documento de folhas 144 que o casal sobre

que versa o pleito fôra doado com outros ao capilão-mór do mar Gonçalo

Tenreiro em 1373 (era 1411).

_Quinto_.--Donde se conclue que neste tempo elle pertencia á corôa,

segundo a intelligencia dada á palavra reguengo por três assembleas

nacionaes successivas.

_Sexto_.--O decreto de 13 d'agosto diz no artigo 6.^o: «Ficam extinctos

_todos_ os _fóros_, pensões, , etc... impostos nos bens ennumerados no

artigo 3 (bens da corôa) ou pelos reis, ou pelos donatarios, _ou_ por

contractos de _emprazamento_ ou _subemprazamento_, ou de _censo_

fundados em doações régias, ou em foraes, ou em sentenças, ou _em

posses_, ainda que sejam _immemoriaes_, ou por _outro qualquer titulo_,

posto que não especificado.»

O primeiro destes seis factos ficou provado. Os terceiro, quinto e sexto

não carecem de prova. Resta o segundo e o quarto. O documento de fol.

144 só por si, quando faltassem outros, bastaria para os comprovar.

O illustre Juiz Relator na sua tenção diz que _segundo se deprehende_

das expressões da doação a Gonçalo Tenreiro, não foram por ella doadas

as _proprias terras_, mas somente os _fructos que pagavam á corôa_, e

aquelles _direitos reaes_ que era costume doar. Nisto é que cremos ir

todo o erro.

Suppondo, caso negado, que os casaes de Cazellas estivessem alheados com

o canon do quarto, antes de D. Pedro I, o que seriam os fructos que

elles pagavam?--Direitos reaes. _Todo encargo assi real como pessoal ou

mysto, que seja imposto por lei ou por costume longamente approvado é

direito real_. Veja-se a Ord. Liv. 2 Tit. 26 §. 23.

Que diz a doação? «Que lhe dôa Algés com sua ribeira e Oucorella e

Neiçom-a-velha, e _Cazellas com seus termos_ e com suas entradas e

saidas, com todas _suas jurdições e direitos e rendas e pertenças_.»

Aqui ha a distincção perfeita de _terras e direitos_, e a doação faz

expressa menção dumas e doutras. Esses _logares_ podiam estar habitados

e cultivados por arrendamentos, ou por qualquer outro modo ou genero de

contracto, até por aforamentos de mui diversa natureza dos quartos (como

vimos nos reguengos de Montemór), em que o rei conservasse o dominio

directo, similhantes áquelles de que se encontram milhares de documentos

nas chancellarias dos nossos reis, principalmente de D. Dinis, feitos

tanto nos bens lançados nos quatro livros de _Recabedo Regni_, como nos

descriptos nos dous livros _De Meo Repositorio_. Quando se doavam

quartos, a fórmula geral era declarar que se doava o _direito do quarto

no casal de tal ou tal reguengo_, como se vê (para não multiplicar

exemplos nem os ir buscar longe) duma doação deste mesmo rei e do anno

antecedente de 1372 no reguengo de Oeiras límitrophe ao d'Algés, em que

se diz que _el-rei faz mercê_ a Alvaro Pires _do direito do quarto de um

casal do reguengo d'Oeiras_ (chancell. de D. Fernando., L. 1 fol. 98, no

Arch. N.). Desejariamos com effeito que se nos apontasse uma doação

feita exclusivamente dos censos de algum reguengo alienado antes de

1361, cuja fórmula fosse análoga ao documento exhibído pela Ré.

Mas o que destroe completamente a supposição do illustre Juiz Relator é

o absurdo que resulta da concessão de jurisdicção naquella doação, se

admittirmos que a mercê de D. Fernando a Tenreiro era unicamente dos

censos impostos em bens que se tinham tornado patrimoniaes, o que não

estabelecia entre o donatario e os bens reguengeiros senão um ponto de

contacto--a recepção e solução annual do canon. Para que eram as

jurisdicções? Damos vinte annos para se nos mostrar uma doação,

incontestavelmente exclusiva, de quartos de terras patrimoniaes

reguengueiras, a que se ajunctasse a mercê da jurisdicção.

Havia, é verdade, as alcaidarias-mores das villas e cidades,

acastelladas, nas doações das quaes quasi sempre se fazia tambem mercê

de direitos reaes e jurisdicções, sem que a essas alcaidarias andassem

annexas terras da corôa. Mas o que era o alcaide-mór da nossa idade

média? Éra uma transformação do _conde_ visigodo e do _al-kaid_ árabe:

era uma auctoridade pública análoga ao _municeps_ dos séculos XI e XII

que cumulava funcções militares, judiciaes e administrativas; era uma

entidade politica successivamente modificada e afeiçoada pela unidade

monarchica trabalhando através dos séculos para se constituir absoluta;

trabalhando para se completar. O facto de algumas alcaidarias sem

jurisdicção era por isso excepcional; era a lenta revolução da monarchia

que passava por lá e apagava com a sua mão robusta uma tradição do

passado. É assim que nós achamos na célebre lei das jurisdicções

promulgada nas côrtes d'Attouguia de 1375, a ennumeracão das doações a

que ellas se annexavam. Eram estas as de _vilas_, _terras_ e _logares_

unicamente. Porque, nessa lei tão particularisada e previdente sobre a

questão jurisdiccional; se não particularisou nem previu a hypothese de

um donatario de simples rendas da corôa, que conjuntamente o fosse da

jurisdicção? Foi inquestionavelmente porque tal donatario não existia.

Veja-se aquella lei transcripta no Livro 2.^o Tit. 63 da Ord. Affonsina.

Do theor da doação a Tenreiro sem dúvida se deprehende que se lhe fez

mercê de largos tractos de terra, além dos direitos reaes. Mas que

importa isso, ou que difficuldade ha em que existisse ainda na corôa,

nos fins do século XIV, o dominio desses largos tractos em um reguengo

que se estendia desde as margens do Alcántara até entestar com o de

Oeiras por mais de uma légua de nascente a poente, e quasi outro tanto

de norte a sul? Não estavam ahi para os cultivarem nossos avós (de nós

os plebeus) tanto peões como mouros? Não é sabido por qualquer medíocre

sabedor da historia patria que a população meia egypcia meia árabe de

Lisboa, foi derramada pelos campos vizinhos na occasião da conquista?

Temos, se não nos enganamos, feito ver o nenhum fundamento da

intelligencia que o digno Juiz Relator deu aos termos da doação a

Tenreiro: resta tractar o segundo facto que ennunciámos; isto é, que

naquella épocha a maior parte do reguengo d'Algés estava ainda na corôa.

O documento exhibido pela Ré serve de demonstração e por isso procurámos

primeiramente pô-lo á sua verdadeira luz. Mas outros factos vem

corroborá-lo. Peguemos nas Listas de Bens Nacionaes postos em praça N.^o

153, etc.--e N.^o..., e veremos quantos bens deste reguengo existiam

ainda em nossos dias no dominio da coroa. Junctem-se a estes os que

actualmente possuem como donatarios em vida José Ribeiro de Carvalho, D.

Maria Violante da Cunha e outros, e diga-se-nos se não é probabilissimo

que ha quatro para cinco séculos fosse muito maior? Mais: do mesmo rei

D. Fernando existem doações d'_herdades e casaes_ no reguengo d'Algés.

Tal é a doação do _casal do Rolão_ juncto á ponte d'Alcántara feita a

Affonso Ribeiro em 1380 (chanc. de D. Fernando, Liv. 2 fol. 75, no Arch.

N.) e outros que seria longo ennumerar.

Demonstrados os factos que estabelecemos, que se deduz delles? Nenhuma

outra consequencia poderá tirar ainda o espirito mais agudo e

sophismador, senão que o fôro do casal da viuva Simões de Cazellas, está

inquestionavelmente extincto.

Diz o illustre Juiz Relator em sua tenção que a doação a Gonçalo

Tenreiro não mostra a identidade dos bens aforados á Ré. Pois nesta

doação faz el-rei mercê do _logar de Cazellas e seus termos_, e um cazal

que vem entrar dentro daquella aldeola não está necessariamente incluido

nos terrenos mencionados nesse antigo diploma?!! Que ninguem imagine

Cazellas como uma cidade similhante a Paris ou Londres estendendo-se por

muitas léguas de terra, e onde seja difficilimo averiguar antigas

divisões territoriaes. Cazellas é um aggregado de dúzia e meia de

tugúrios, com duas ou três casas de lavradores mais abastados. É o que

seria pouco mais ou menos no tempo del-rei D. Fernando ou D. João I.

O digno Juiz allude ao relatorio do decreto de 13 d'agosto; allude, por

assim dizer, ao espirito geral daquella lei, que é respeitar o direito

de propriedade. Seja-nos por isso lícito alludir tambem a esse espirito,

sem que em nossas palavras se entenda haver o menor sentimento de má

vontade ou d'injuria contra o Auctor desta causa, que não conhecemos, e

que, como é nosso dever, suppomos um leal e honrado cavalheiro. O

espirito dessa grande lei é na verdade respeitar o direito de

propriedade, mas tambem o seu _pensamento capital_ é o alliviar o homem

que trabalha do encargo de sustentar quem não trabalha. E qual é o

resultado desta senlença? É aquelle ficar com o ónus que tinha, e este

livre de desembolsar a parte que a coroa tomava para si na divisão da

presa. Se nos é permittida uma metaphora, diremos que até aqui o tigre e

o lobo devoravam junctos a rês, agora o lobo cevar-se-ha sózinho nella.

Brilhante consequencia do decreto de 13 de agosto!

Paramos aqui porque não julgamos preciso dizer mais. Mas não pense

alguem que neste negocio dos reguengos nada mais ha. Ha muito! Se

cumprisse, nós provariamos que em rigor _as mesmas terras aforadas a

quarto antes de D. Pedro I, não constituiam, propriamente bens

patrimoniaes; que não havia por esses contractos verdadeira transmissão

de dominio directo e útil; que o quarto não era um censo, no sentido que

hoje se dá a esta palavra; que todas essas distincções das rendas e

tributos não eram conhecidas entre nós nos primeiros tempos da

monarchia, porque o direito romano, especie de theologia escholastica,

ainda não tinha vindo converter em meada inextricavel a nossa

jurisprudencia; que foram leis posteriores a esses contractos primitivos

que lhes deram novos caracteres; que os reis não podiam alhear os bens

do allodio real, porque isso se oppunha directamente ás instituições

economicas do país fundadas nas instituições politicas, superiores a

todas as leis civis que depois se fizeram; que estas as despedaçaram e

annullaram de facto, mas que não as podiam annullar de direito_. Tudo

isto provariamos nós até a evidencia; mas não é necessario aqui; e

estamos certos que algum dia se demonstrará onde a demonstração possa

ser útil--no parlamento,--quando a Providencia nos conceder uma camara

de deputados que representem verdadeiramente as classes úteis e

laboriosas, e não os interesses do privilégio e dos abusos, camara que

nós não sabemos se já existiu ou não neste malfadado país.

A ESCHOLA POLYTECHNICA E O MONUMENTO

1843

A ESCHOLA POLYTECHNICA E O MONUMENTO

_The are more things in heaven and earth, Horatio,

Than are dreamt of in your philosophy_.

Shakspeare-Hamlet (impresso em Inglaterra)

Act. 1, sc. 5.

I

O incendio da eschola polytechnica, acontecimento triste em si, mais

triste pelas suas consequencias em relação ao ensino público,

tristissimo pelas difficuldades que a pobreza do erario oppõe á

restauração desse estabelecimento, foi uma verdadeira calamidade para a

instrucção nacional. No estado de má organisação e de abandono em que

esta se acha, a eschola polytechnica era uma brilhante excepção.

Naquella fonte de conhecimentos úteis: naquelle foco de luz intellectual

se haviam de encontrar algum dia os elementos mais essenciaes para a

_creação_ do ensino geral, quando os homens que presidissem aos destinos

da nossa terra comprehendessem as verdadeiras condições de uma lei

d'instrucção pública. Como a eschola polytechnica seria a principal

alavanca para esta regeneração não o direi aqui, porque nem esse é o meu

intento, nem o tempo presente me parece proprio para tractar similhantes

materias.

Convertido o edificio da eschola num montão de ruinas, e perdidos no

meio destas parte dos objectos preciosos para a sciencia que ahi se

encerravam, o primeiro pensamento, que naturalmente occorreu, foi o de

buscar um meio para reparar tão fatal damno. Em milhares de espiritos

surgíu simultaneamente uma idéa grande e generosa, e com rapidez

incrivel essa idéa se converteu em opinião geral. A razão pública,

sempre mais illustrada e segura que a dos individuos, perfilhou o

pensamento de applicar as sommas colligidas para a creação do monumento

com estátua, á restauração da eschola polytechnica. A imprensa

periodica, sem distincção de parcialidades, fez sentir as conveniencias,

não da nova applicação que se propunha para aquellas sommas, mas da nova

fórma da mesma applicação. A imprensa fez o que devia; este negócio

pertencia-lhe essencialmente porque era uma questão de

intellectualidade. O alvitre, que ninguem dera, por que todos o tinham

dado, parecia não encerrar difficuldades. Era quasi um axioma de

civilisação e patriotismo; era a expressão da doutrina de Jesus--o

converter pedras em pão--o convertê-las em alimento da intelligencia, em

vez de passatempo dos olhos. Era emfim uma raridade em Portugal, uma

cousa pública feita com bom juizo.

Todavia a materia não era tanto de primeira intuição como geralmente

parecera. Em muitos animos suscitaram-se dúvidas e escrupulos sobre a

legitimidade da nova forma que se pretendia dar ao monumento de D.

Pedro. Estas dúvidas a principio fracas, envergonhadas, incertas,

tomaram vulto e acharam órgão na imprensa: o que parecera axioma

converteu-se em these disputavel e disputada. Agora ahi anda na téla da

discussão, e quem sabe qual será o seu destino? Quem sabe se os que

podem promover a realisação do pensamento público se inclinarão para um

ou para outro lado? Uma cousa sei eu; e é, que todos os homens de boa e

sincera vontade, a quem Deus concedeu alguma porção de intendimento,

devem descer á arena do combate; porque o resultado delle não só será

grave e importante em si, mas servirá de padrão por onde estrangeiros

affiram o grau da nossa civilisação.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 08 · 第 9 / 14 段