nacional teem sido meditadas e acertadamente resolvidas, onde a
illustração tem produzido ao mesmo tempo o augmento da moralidade
pública e o da indústria e riqueza, a auctoridade não se tem limitado a
propagar o ensino de ler e escrever, porque por si só não resolvia o
problema. A necessidade de o completar sente-se por toda a parte, e o
seu complemento está nas escholas superiores de ensino geral.
Concordes a razão e auctoridade das nações, que em materia d'ensino
devemos tomar por modêlos, nós proporíamos o estabelecimento simultaneo
das escholas elementares e superiores na proporção que posteriormente
indicaremos, limitando-nos por agora á materia do ensino tanto em umas
como em outras, accommodada ás circumstancias peculiares do nosso país.
O ensino geral elementar deve abranger:
1.^o A leitura d'impressos e manuscriptos
2.^o A escripta
3.^o Os principios de arithmetica até á regra de três inclusive
4.^o O cathecismo religioso
O ensino geral superior deve abranger:
1.^o A grammatica portuguêsa e exercicios de ler e escrever
correctamente, servindo de texto para a leitura e themas o Novo
testamento
2.^o Os elementos de historia patria e de geographia
3.^o A arithmetica completa, os elementos de geometria e as suas
applicações usuaes, especialmente o desenho liniar e as noções mais
necessarias de agrimensura
4.^o Os rudimentos de physica e com especialidade os de mechanica, os
principios de chimica applicada ás artes, os elementos de botanica
applicada á agricultura, e idéas geraes sobre hygiene popular.
Este quadro é na verdade mais limitado que o das instituições analogas
da Prussia e da França. Mr. de Girardin, o homem que neste último país
talvez tenha meditado mais sobre similhante materia, pensa comtudo não
ser sufficientemente extenso o quadro estabelecido na lei de julho de
1833[6]. Em Portugal elle seria demasiado e muito mais por consequencia
o da Prussia.
Consideremos cada uma dessas materias em separado e comparadamente:
parece-nos este o methodo mais claro e simples que podemos seguir.
_Leitura e escripta_
Base da instrucção, o ler e escrever é em toda a parte objecto de ensino
elementar: a questão única possivel neste ponto versa sobre preferencia
de methodos: esta questão tractá-la-hemos em seu devido logar.
_Principios de arithmetica até á regra de três inclusive_
Mais ou menos resumidamente estes principios, conhecidos pela
denominação de _contar_, ensinaram-se sempre nas nossas escholas de
primeiras letras. Entendemos que é necessario dar-lhes a extensão que
propomos. Até ás simples proporções a arithmetica é necessaria a todos
os individuos nos mais triviaes usos da vida; necessaria muitas vezes no
exercicio dos deveres públicos; razão principal de ser considerada como
indispensavel nas escholas elementares. As expressões _cálculo e
arithmetica prática, cálculo, elementos de cálculo_ que se empregam na
lei prussiana e francesa e nos projectos dos srs. Girardin e Ducpétiaux,
pareceram-nos vagas, deixando de algum modo ao arbitrio dos mestres a
extensão deste ensino. Determinámos por isso o termo onde julgamos ser
mais conveniente que elle chegasse.
_Cathecismo religioso_
Na lei prussiana é este o único ensino moral que se estabelece para as
escholas elementares, emquanto na lei e projectos franceses e belgas se
diz: _instrucção moral e religiosa_. Esta differença, que parece de
pouco momento, é caracteristica, por um lado do profundo pensar allemão,
pelo outro das idéas anti-religiosas que dominavam ha meio século na
França, e que ainda não foram completamente extirpadas até nos espiritos
mais illustrados. A educação moral da infancia, quasi que diríamos da
generalidade dos homens feitos, não deve nem póde ser senão a que nos
offerece a religião. No cathecismo religioso está para ella toda a
moralidade possivel, e só a moral que se liga aos affectos mais sanctos
do coração, ás nossas relações com o céu e ás nossas esperanças além da
morte, é intelligivel, porque só ella sabe dar razão da sua existencia.
A moral da philosophia é suave e pura como uma destas estátuas de mulher
que se encontram sobre as campas dos antigos sepulchros: é formosa, mas
é gélida e insensivel: vemo-la, passamos e esquecemo-la. A moral filha
da fé assimilha-se á virgem cheia de mocidade e viço: vemo-la e não a
esquecemos. Ella nos acompanha na peregrinação da vida, porque as
promessas e as ameaças de Deus nos fazem voltar os olhos de contínuo
para a sua imagem. Guardai as vossas doutrinas de sabios para o orgulho
da sciencia: para os pequenos e ignorantes, basta o cathecismo. O
evangelho é mais claro e preciso que os volumosos escriptos de todos os
moralistas philosophos desde Platão até Kant: a moral que não desce do
céu nunca fertilisará a terra.
É nossa opinião que nesta parte do ensino geral, tanto elementar como
superior, se não admitta mais do que um bom cathecismo e a Biblia, para
que logo na infancia se não incuta aos homens a errada idéa de que é
possivel separar duas cousas que realmente são uma só - religião e bons
costumes.
Na Prussia o ensino elementar abrange muitas mais disciplinas; mais
ainda do que as por nós propostas para o ensino das escholas superiores;
mas a Prussia é decerto o país mais intellectual da Europa e porventura
o mais adiantado em tudo; e nós, bem doloroso é dizê-lo, somos nascidos
de pouco para a verdadeira civilisação. Seria absolutamente impossivel
achar em Portugal cem mestres para regerem escholas elementares como as
prussianas, e todavia a natureza do ensino elementar traz comsigo a
condição indispensavel de ser rapidamente levado a todos os ángulos do
reino.
Na lei francesa as escholas elementares abrangem, além da leitura,
escripta, arithmetica (_cálculo_) e cathecismo (_instrucção moral e
religiosa_) o systema legal de pesos e medidas e elementos da grammatica
vulgar. O projecto de Mr. de Girardin accrescenta a musica vocal
(_canto_) seguida e estabelecida nas escholas elementares prussianas.
As razões porque omittimos o systema legal de pesos e medidas e a musica
vocal, são obvias. Portugal ainda não tem um systema regular de pesos e
medidas; mas logo que elle exista, de necessidade deve fazer parte do
ensino elementar. Um trabalho preciosissimo do sabio academico o sr.
Franzini sobre este assumpto foi apresentado ao senado; mas
provavelmente terá por fado o esquecimento, como por via de regra o tem
em Portugal tudo o que é verdadeiramente útil. Quanto á musica vocal, a
falta de mestres habilitados para a ensinarem, a torna impossivel nas
escholas; mas quando assim não fosse parece-nos que ainda é cedo e mui
cedo para curarmos destes apices de civilisação: talvez pudessemos dizer
o mesmo da França, e das idéas de Mr. de Girardin nesta parte, como em
outras do seu aliás excellente livro.
Pelo que respeita ao ensino dos elementos da grammatica da lingua,
apesar de se attribuirem geralmente ás escholas elementares, nós
inclinamo-nos a crêr que o tempo applicado a este ensino seria de maior
proveito á infancia, em lhe radicar melhor no espirito as noções de
arithmetica e os principios religiosos. Na idade para que são destinadas
as escholas elementares, os leves principios de grammatica em que as
creancas podem ser instruidas, serão facilmente esquecidos por estas: as
locuções viciosas do povo só podem ser emendadas pelo habito diuturno de
boas leituras, e ainda pelo exemplo e tracto daquelles que frequentarem
as escholas geraes superiores, onde nós queremos que se ensine a
grammatica da lingua com alguma extensão. Além disso, em quanto as
trévas da ignorancia popular são tão espessas, a maior ou menor
correcção da linguagem do vulgo não pode ter a importancia que se lhe dá
em países mais civilisados que o nosso. Quando as precisões materiaes do
ensino estiverem satisfeitas, então curaremos dos aperfeiçoamentos
puramente intellectuaes. Não receiemos que entretanto os homens do povo
deixem de se entender perfeitamente uns aos outros.
A existencia das escholas elementares quasi que só satisfaz um dos
postulados da instrucção geral: habilitar os individuos para
desempenharem as obrigações que lhes ha-de impôr a sociedade, como
cidadãos de um país livre. Com effeito, o ensino de ler, escrever e
contar e da moral religiosa, de muito maior proveito servirá á república
do que aos seus membros individualmente, se aqui parar a educação
intellectual do povo. Bem pouco destas doutrinas tem por si uma
applicação immediata ao bem estar material daquelle que as recebeu,
quando pelo contrário o preparam para servir os cargos gratuitos do
municipio ou da paróchia, para jurado e, emfim, para mil cousas que se
podem considerar como gravames ou impostos onerosos. Limitada assim a
instrucção, a lei que a propagar e tornar obrigatoria será da parte da
sociedade uma lei egoísta, uma lei de sacrificio sem compensação; e não
admira que o espirito público reaja contra o que ella contém de
tyrannia.
É o que de algum modo tem acontecido em Portugal desde 1834. Uma das
causas da solidão dessas escholas que ainda subsistem no pais, é devida
em grande parte a este defeito essencial da instrucção primaria. O
jurado, essa preciosa garantia da vida, honra e fazenda dos cidadãos;
essa instituição tão vantajosa, tão portuguesa, que nós não fomos
realmente pedir a estrangeiros porque ella coexistiu com a infancia da
monarchia, e já então foi um penhor de justiça e um elemento de ordem;
essa instituição benefica e liberal tem sido entre nós um flagello para
a instrucção. Os paes, a quem as sessões de jurados roubam muitos dias
do trabalho de que se manteem, consideram a instrucção elementar que
receberam como um malaventurado presente e olham como um beneficio feito
a seus filhos o recusar-lhes o ensino elementar. Temo-lo ouvido a muitos
e esta idéa propaga-se por toda a parte, enraíza-se nos animos, e, se as
cousas continuarem no estado em que se acham, renovar-se-ha neste século
a ignorancia do duodecimo, em que de dez mil individuos apenas um
conheceria os caracteres do alphabeto.
Todavia o raciocinio do povo é exacto; as premissas é que são falsas;
mas não foi elle que as pôs: foi a sociedade e a lei. Na falta de
instrucção elementar em que se achava o país quando as novas
instituições actuaes substituiram as antigas, o jury devia forçosamente
ser um onus pesadissimo para aquelles que estavam habilitados para
membros delle. Era um mal inevitavel; uma geração qualquer devia passar
por elle. O ponto estava em empregar todos os meios para o remediar, e o
principal era por muitos motivos o generalisar a instrucção popular.
Faz lástima ouvir os nossos grandes homenzinhos concluirem das
resistencias que entre nós tem encontrado a instituição dos jurados, e
sobretudo dessa força de inercia que o povo lhe oppõe, que ella não
convem ao país e está em opposição com os habitos dos portugueses. O que
não convem ao país é que este gravoso imposto de tracusar-lhes o ensino
elementar. Temo-lo ouvido a muitos e esta idéa propaga-se por toda a
parte, enraíza-se nos animos, e, se as cousas continuarem no estado em
que se acham, renovar-se-ha neste século a ignorancia do duodecimo, em
que de dez mil individuos apenas um conheceria os caracteres do
alphabeto.
Todavia o raciocinio do povo é exacto; as premissas é que são falsas;
mas não foi elle que as pôs: foi a sociedade e a lei. Na falta de
instrucção elementar em que se achava o país quando as novas
instituições actuaes substituiram as antigas, o jury devia forçosamente
ser um onus pesadissimo para aquelles que estavam habilitados para
membros delle. Era um mal inevitavel; uma geração qualquer devia passar
por elle. O ponto estava em empregar todos os meios para o remediar, e o
principal era por muitos motivos o generalisar a instrucção popular.
Faz lástima ouvir os nossos grandes homenzinhos concluirem das
resistencias que entre nós tem encontrado a instituição dos jurados, e
sobretudo dessa força de inercia que o povo lhe oppõe, que ella não
convem ao país e está em opposição com os habitos dos portugueses. O que
não convem ao país é que este gravoso imposto de trabalho pese apenas
sobre um cidadão, quando devia ser repartido por cem ou mil, tornando-se
assim não só supportavel mas leve; o que não convem ao país é que o povo
ignore a importancia dessa garantia, importancia positiva e material
para a sua vida, honra e fazenda; o que não convem ao país é o abandono
em que vós tendes deixado o ensino geral; o que não convem ao país é
que, ainda quando se propaguem as escholas elementares e todos sejam
obrigados a frequentá-las, se limite a instrucção intellectual do povo
áquillo que de futuro só lhe pode produzir encargos sem proveito
material. Eis o que não convem. Os que pensam que o jury deve abolir-se
pelos seus maus resultados, apsimilham-se a um homem ébrio, que tendo
caido por uma escada abaixo, concluisse dahi que não devia haver
escadas, em vez de procurar o remedio de similhantes accidentes na
emenda da embriaguez.
São duas verdades dictas e redictas, mas que nem por isso ficam sendo
menos exactas, que as instituições liberaes caminham a par e
concatenadas, e que a illustração é o laço que as une e as torna fortes
e prolificas de utilidade pública. Para este fundamento de toda a
liberdade poder fructificar é preciso que o povo o conheça e saiba que
delle depende a sua felicidade. E como perceberá o povo que a
illustração é a fonte caudal de todo o bem, se os fructos immediatos que
della colhe são só de trabalho e oppressão? Os syllogismos do vulgo
raras vezes são falsos em si, mas o que o vulgo não sabe é juntar uma
série delles para chegar á verdade. Por isso debalde lhe bradareis que
emquanto se não instruir será desgraçado e oppresso. Partindo dos factos
que vê e experimenta, responder-vos-ha que mentis, e esses factos
isolados põem evidentemente da sua parte a razão.
Daqui a necessidade de compensar com o ensino de utilidade individual e
immediata, o ensino cujo alvo principal é o habilitar os homens para o
desempenho dos deveres públicos. O que temos dicto a este respeito prova
que tal compensação é não só dever, mas tambem um bom cálculo politico.
A instituição das escholas populares superiores é o único meio de obter
esse fim. O carácter essencial ou pelo menos predominante dellas é
ministrar aquelle ensino cuja applicação é material e immediata para os
usos e proveitos da vida: o seu alvo é quasi exclusivamente o indivíduo,
e por isso como que contrabalançam as escholas elementares, cujos fins
são tambem quasi exclusivamente sociaes.
Sendo, esta a natureza das escholas superiores d'instrucção geral, facil
é de ver que as materias d'ensino, que para ellas propomos, são as mais
accommodadas a seus fins. Todavia considera-las-hemos de per sí, como
fizémos ás que devem constituir o ensino elementar[7].
UMA SENTENÇA SOBRE BENS REGUENGOS
1842
UMA SENTENÇA SOBRE BENS REGUENGOS
O decreto de 13 d'agosto de 1832 foi o facto capital, a consequencia
mais transcendente da única revolução social por que o nosso país tem
passado desde o fim do século XV. Este decreto libertou a terra; lançou
o machado á arvore podre das tradições quasi feudaes; acabou com a
oppressão da classe mais importante da familia portuguesa--a dos
agricultores. O homem que concebeu tal medida era uma intelligencia
robusta, e a posteridade ha-de fazer-lhe justiça. Elle comprehendeu qual
era a grande necessidade do povo, e, embora nas particularidades dessa
lei das leis se possam notar defeitos, o seu pensamento íntimo é a mais
bella concepção legislativa dos tempos modernos.
Infelizmente a sentença do decreto de 13 d'agosto versava sobre graves
questões de propriedade, feria interesses aristocraticos: a extincção
dos dízimos fôra a sepultura de uma fidalguia que da herança de seus
illustres avós apenas conservava o nome e o ventre para devorar os
fructos da escravidão da terra: a lei dos foraes foi a campa que a
fechou. Era preciso que a nobreza resurgisse conquistando com a virtude,
com a intelligencia, com o trabalho e com os serviços á patria uma
grandeza solida, em vez da grandeza mentida que ella na sua degeneração
profunda estribava só nas extorsões legaes, e sustentava á custa do suor
dos homens laboriosos e úteis. Era preciso que a nobreza se regenerasse,
e renascesse pura do túmulo em que a tinham lançado as leis populares e
justissimas da dictadura do Duque de Bragança.
Isto era difficultoso. Antigamente na França os nobres da Bretanha,
quando se viam reduzidos á pobreza, depunham a espada num logar público
perante as auctoridades e íam buscar na indústria ou no commércio os
meios de sustentar com dignidade o nome paterno, e ou morriam no empenho
ou saíam com seu intento. Neste caso revindicavam seus fóros e sua
espada, e o povo os respeitava mais, porque tinham vindo reconhecer no
meio delle que o trabalho honra o homem.
A nossa aristocracia entendeu que era mais cómmodo clamar contra estas
leis que a annullavam, accusar de salteadores aquelles que as tinham
redigido e promulgado, falar no sagrado direito de propriedade e nos
feitos heroicos de seus antepassados. Escutai um desses que viviam de
instituições abusivas: crereis que é uma víctima da mais atroz
injustiça: causar-vos-ha compaixão, e amaldiçoareis talvez os homens a
quem a liberdade deve tudo, os homens que procuraram tornar impossivel o
absolutismo nesta boa terra de Portugal.
Mas os populares, que teem lido a historia do passado escripta com as
lagrymas e com o sangue de seus obscuros maiores, não se dignaram
responder-lhes. Todavia nada mais fácil fôra que alevantar-se do meio
delles quem reduzisse ao silencio esses ridículos declamadores, traçando
em resumo a horrivel chronica dos donatarios da corôa. O corollario
desse espantoso escripto seria que se o século XIX consentisse vinganças
de classes contra classes; se comprehendesse a atrozmente fidalga
instituição da _revindicta_, condemnaria os donatarios a passarem o
resto de seus dias a trabalhar com ferros aos pés por conta dos
agricultores, para lhes pagarem a millesima parte da dívida de extorsões
e de oppressão contrahida pelos nobres avós dos senhores com os _vis_ e
_refeces_ avós dos peões.
O clamor da gente de sangue illustre creou, porém, uma opinião, um
bando, bando na verdade covarde que se revela só nos factos e que não
ousa dizer, eis o meu credo, diante da luz do céu, mas que tem adeptos e
sectarios por toda a parte, nos corpos legislativos, ás vezes no poder
executivo, e sempre na magistratura: opinião que não ousa condemnar a
lei, mas que a sophisma e inutilisa; opinião que até tem feito torcer do
caminho da justiça homens honestos, mas ignorantes do passado e
incapazes de perceber que uma grande questão social não se resolve com
mesquinhas argúcias, com as tradições carunchosas, com as fórmulas e
finuras inventadas pelos pedantes organisadores da tyrannia dos cesares.
Não receiamos que hoje uma camara ou um governo obtenha a restauração do
maior abuso dos abusos de outro tempo. Quem tentasse escravisar de novo
a terra iria antes de o alcançar dormir para sempre debaixo della.
Tememo-nos, porém, dos tribunaes; tememo-nos da magistratura; não porque
a julguemos na sua maior parte venal ou menos bem intencionada, mas
porque a cremos illudida por um demasiado receio de offender o direito
de propriedade, e falta geralmente das luzes historicas necessarias para
se poderem resolver com justiça as questões que diariamente se alevantam
entre os homens laboriosos e os membros inúteis da república, sobre
materia de foraes e de bens da corôa.
Com effeito a tendencia dos magistrados é visivelmente a de proteger as
pretensões dos donatarios: isto é por todos sabido. A fórma que se dá
aos processos, as provas exigidas dos foreiros, e as sentenças dos
tribunaes dão um triste documento desta verdade. Ha uma especie de
conspiração geral contra o decreto de 13 d'agosto. A ella se associam
alguns por maldade, muitos pelas relações e respeitos humanos,
muitissimos por não terem estudado sufficientemente o grave negócio dos
foraes e bens de corôa, e os fundamentos incontrastaveis da justiça e
conveniencia da sua extincção.
A esta última classe cremos nós pertencerem três juizes da Relação de
Lisboa, que julgaram a questão de um prazo sito no logar de Cazellas no
reguengo d'Algés, questão suscitada entre uma viuva foreira e o
administrador de uma capella a que o dicto prazo pertencia. Apraz-nos
confessar que esses juizes são homens a quem se não pode negar probidade
e rectidão, mas que nos é licito julgar menos entendidos na materia, á
vista da tenção do Juiz Relator, a qual serviu de base á sentença.
A Ré tinha-se recusado a pagar o fôro, allegando que, sendo o dicto
casal situado dentro do reguengo d'Algés e por consequencia
originariamente da corôa, lhe era applicavel o beneficio dos artigos 3,
6 e 9 do decreto de 13 d'agosto; que havendo sido extincto aquelle fôro
á vista desses artigos, tinha cessado para ella a obrigação de o solver.
Isto parecia evidente: comtudo a Ré foi condemnada, e a sua propriedade,
livre pela lei, continuará a ficar serva.
O fundamento principal da condemnação ei-lo aqui: julgue-o a opinião
pública á vista das reflexões que vamos fazer:
«_Os bens reguengos não eram bens da corôa, e esta é a opinião de todos
os nossos jurisconsultos sem excepção; porque não estavam sujeitos á lei
mental, e os seus possuidores dispunham delles como verdadeiros
senhores, de modo que se podiam vender, alienar e partir sem licença
régia, o que tudo se oppunha á natureza dos bens chamados da corôa_.»
Tenção a fol. 148 dos autos.
Esta proposição seria verdadeira até certo ponto em algumas hypotheses,
mas assim geral e absolutamente enunciada é falsa e contrária á historia
economica e legal do nosso país, e sobre tudo falsissima applicada ao
reguengo de Algés.
Bastaria que o illustre relator se lembrasse do que diz Mello Freire
(_Inst. Jur. Civ._, L. 1, T. 4, §. 2--Nota) para ver que os reguengos se
não podiam sujeitar a uma regra geral, e que nem todos tomaram a
natureza allodial ou patrimonial, havendo muitos de que só o rei era
senhor, e o possuidor simples colono ou usufructuario. Mas seja-nos
permitido provar que os havia pertencentes á corôa, e que ainda Mello
Freire não estava perfeitamente instruido sobre a natureza dos
reguengos.
Cumpre não esquecer o que foram originariamente os reguengos. No tempo
da fundação da monarchia os reis tomavam para seus bens patrimoniaes uma
porção de terras, outra para a corôa com o fim de tirar dellas o
rendimento necessario para as despesas do estado, porque nessa épocha
era perfeitamente desconhecido o systema das contribuições geraes. Até o
reinado de D. Pedro I esta distincção das duas especies de bens e a sua
applicação foram regulares, quanto o podiam ser em tempos bárbaros. Os
reguengos como bens patrimoniaes do rei foram, por via de regra,
aforados a quarto como o poderiam ser outras quaesquer propriedades
particulares. Desde esta épocha, porém, os bens da corôa confundiram-se
com os reguengos que ainda se conservavam em poder do monarcha; porque a
pessoa do rei começou a tomar o logar do estado. Na casa real
gastaram-se indistinctamente os rendimentos da corôa e os dos bens
realengos, como indistinctamente se gastaram uns e outros nas despesas
do serviço público, e indistinctamente os pródigos D. Fernando e D.
Affonso V doaram uns e outros aos grandes. Disto nos dão provas
exuberantes as chancellarias dos nossos reis desde D. Pedro I até D.
João II e ainda as posteriores. Assim gradualmente se considerou o
allódio real como incorporado no patrimonio da república, porque,
repetimo-lo, o rei se foi gradualmente substituindo a esta, até que o
absolutismo se formulou por completo no reinado de D. João II.
Mas, dirá alguem, porque se conservou sempre a distincção nominal de
reguengos e bens de corôa? A razão é evidente: essa distincção ficou
subsistindo não em relação ás cousas, mas em relação ás pessoas. Os
reguengueiros tinham obrigações e ainda mais privilegios especiaes, e
esses privilegios tornavam necessaria a differença. Foi esta a razão que
os povos deram a D. Pedro I nas côrtes de 1361 (Artigo 77) para lhe
pedirem que os bens vindos ao fisco por dívidas ao rei não fossem feitos
reguengos, o que elle concedeu em beneficio dos concelhos: é este o
pensamento que se revela em todas as disposições ácerca de reguengos,
que se encontram na Ordenação do reino.