Vemos, pois, que no maior número de países onde as questões d'instrucção

nacional teem sido meditadas e acertadamente resolvidas, onde a

illustração tem produzido ao mesmo tempo o augmento da moralidade

pública e o da indústria e riqueza, a auctoridade não se tem limitado a

propagar o ensino de ler e escrever, porque por si só não resolvia o

problema. A necessidade de o completar sente-se por toda a parte, e o

seu complemento está nas escholas superiores de ensino geral.

Concordes a razão e auctoridade das nações, que em materia d'ensino

devemos tomar por modêlos, nós proporíamos o estabelecimento simultaneo

das escholas elementares e superiores na proporção que posteriormente

indicaremos, limitando-nos por agora á materia do ensino tanto em umas

como em outras, accommodada ás circumstancias peculiares do nosso país.

O ensino geral elementar deve abranger:

1.^o A leitura d'impressos e manuscriptos

2.^o A escripta

3.^o Os principios de arithmetica até á regra de três inclusive

4.^o O cathecismo religioso

O ensino geral superior deve abranger:

1.^o A grammatica portuguêsa e exercicios de ler e escrever

correctamente, servindo de texto para a leitura e themas o Novo

testamento

2.^o Os elementos de historia patria e de geographia

3.^o A arithmetica completa, os elementos de geometria e as suas

applicações usuaes, especialmente o desenho liniar e as noções mais

necessarias de agrimensura

4.^o Os rudimentos de physica e com especialidade os de mechanica, os

principios de chimica applicada ás artes, os elementos de botanica

applicada á agricultura, e idéas geraes sobre hygiene popular.

Este quadro é na verdade mais limitado que o das instituições analogas

da Prussia e da França. Mr. de Girardin, o homem que neste último país

talvez tenha meditado mais sobre similhante materia, pensa comtudo não

ser sufficientemente extenso o quadro estabelecido na lei de julho de

1833[6]. Em Portugal elle seria demasiado e muito mais por consequencia

o da Prussia.

Consideremos cada uma dessas materias em separado e comparadamente:

parece-nos este o methodo mais claro e simples que podemos seguir.

_Leitura e escripta_

Base da instrucção, o ler e escrever é em toda a parte objecto de ensino

elementar: a questão única possivel neste ponto versa sobre preferencia

de methodos: esta questão tractá-la-hemos em seu devido logar.

_Principios de arithmetica até á regra de três inclusive_

Mais ou menos resumidamente estes principios, conhecidos pela

denominação de _contar_, ensinaram-se sempre nas nossas escholas de

primeiras letras. Entendemos que é necessario dar-lhes a extensão que

propomos. Até ás simples proporções a arithmetica é necessaria a todos

os individuos nos mais triviaes usos da vida; necessaria muitas vezes no

exercicio dos deveres públicos; razão principal de ser considerada como

indispensavel nas escholas elementares. As expressões _cálculo e

arithmetica prática, cálculo, elementos de cálculo_ que se empregam na

lei prussiana e francesa e nos projectos dos srs. Girardin e Ducpétiaux,

pareceram-nos vagas, deixando de algum modo ao arbitrio dos mestres a

extensão deste ensino. Determinámos por isso o termo onde julgamos ser

mais conveniente que elle chegasse.

_Cathecismo religioso_

Na lei prussiana é este o único ensino moral que se estabelece para as

escholas elementares, emquanto na lei e projectos franceses e belgas se

diz: _instrucção moral e religiosa_. Esta differença, que parece de

pouco momento, é caracteristica, por um lado do profundo pensar allemão,

pelo outro das idéas anti-religiosas que dominavam ha meio século na

França, e que ainda não foram completamente extirpadas até nos espiritos

mais illustrados. A educação moral da infancia, quasi que diríamos da

generalidade dos homens feitos, não deve nem póde ser senão a que nos

offerece a religião. No cathecismo religioso está para ella toda a

moralidade possivel, e só a moral que se liga aos affectos mais sanctos

do coração, ás nossas relações com o céu e ás nossas esperanças além da

morte, é intelligivel, porque só ella sabe dar razão da sua existencia.

A moral da philosophia é suave e pura como uma destas estátuas de mulher

que se encontram sobre as campas dos antigos sepulchros: é formosa, mas

é gélida e insensivel: vemo-la, passamos e esquecemo-la. A moral filha

da fé assimilha-se á virgem cheia de mocidade e viço: vemo-la e não a

esquecemos. Ella nos acompanha na peregrinação da vida, porque as

promessas e as ameaças de Deus nos fazem voltar os olhos de contínuo

para a sua imagem. Guardai as vossas doutrinas de sabios para o orgulho

da sciencia: para os pequenos e ignorantes, basta o cathecismo. O

evangelho é mais claro e preciso que os volumosos escriptos de todos os

moralistas philosophos desde Platão até Kant: a moral que não desce do

céu nunca fertilisará a terra.

É nossa opinião que nesta parte do ensino geral, tanto elementar como

superior, se não admitta mais do que um bom cathecismo e a Biblia, para

que logo na infancia se não incuta aos homens a errada idéa de que é

possivel separar duas cousas que realmente são uma só - religião e bons

costumes.

Na Prussia o ensino elementar abrange muitas mais disciplinas; mais

ainda do que as por nós propostas para o ensino das escholas superiores;

mas a Prussia é decerto o país mais intellectual da Europa e porventura

o mais adiantado em tudo; e nós, bem doloroso é dizê-lo, somos nascidos

de pouco para a verdadeira civilisação. Seria absolutamente impossivel

achar em Portugal cem mestres para regerem escholas elementares como as

prussianas, e todavia a natureza do ensino elementar traz comsigo a

condição indispensavel de ser rapidamente levado a todos os ángulos do

reino.

Na lei francesa as escholas elementares abrangem, além da leitura,

escripta, arithmetica (_cálculo_) e cathecismo (_instrucção moral e

religiosa_) o systema legal de pesos e medidas e elementos da grammatica

vulgar. O projecto de Mr. de Girardin accrescenta a musica vocal

(_canto_) seguida e estabelecida nas escholas elementares prussianas.

As razões porque omittimos o systema legal de pesos e medidas e a musica

vocal, são obvias. Portugal ainda não tem um systema regular de pesos e

medidas; mas logo que elle exista, de necessidade deve fazer parte do

ensino elementar. Um trabalho preciosissimo do sabio academico o sr.

Franzini sobre este assumpto foi apresentado ao senado; mas

provavelmente terá por fado o esquecimento, como por via de regra o tem

em Portugal tudo o que é verdadeiramente útil. Quanto á musica vocal, a

falta de mestres habilitados para a ensinarem, a torna impossivel nas

escholas; mas quando assim não fosse parece-nos que ainda é cedo e mui

cedo para curarmos destes apices de civilisação: talvez pudessemos dizer

o mesmo da França, e das idéas de Mr. de Girardin nesta parte, como em

outras do seu aliás excellente livro.

Pelo que respeita ao ensino dos elementos da grammatica da lingua,

apesar de se attribuirem geralmente ás escholas elementares, nós

inclinamo-nos a crêr que o tempo applicado a este ensino seria de maior

proveito á infancia, em lhe radicar melhor no espirito as noções de

arithmetica e os principios religiosos. Na idade para que são destinadas

as escholas elementares, os leves principios de grammatica em que as

creancas podem ser instruidas, serão facilmente esquecidos por estas: as

locuções viciosas do povo só podem ser emendadas pelo habito diuturno de

boas leituras, e ainda pelo exemplo e tracto daquelles que frequentarem

as escholas geraes superiores, onde nós queremos que se ensine a

grammatica da lingua com alguma extensão. Além disso, em quanto as

trévas da ignorancia popular são tão espessas, a maior ou menor

correcção da linguagem do vulgo não pode ter a importancia que se lhe dá

em países mais civilisados que o nosso. Quando as precisões materiaes do

ensino estiverem satisfeitas, então curaremos dos aperfeiçoamentos

puramente intellectuaes. Não receiemos que entretanto os homens do povo

deixem de se entender perfeitamente uns aos outros.

A existencia das escholas elementares quasi que só satisfaz um dos

postulados da instrucção geral: habilitar os individuos para

desempenharem as obrigações que lhes ha-de impôr a sociedade, como

cidadãos de um país livre. Com effeito, o ensino de ler, escrever e

contar e da moral religiosa, de muito maior proveito servirá á república

do que aos seus membros individualmente, se aqui parar a educação

intellectual do povo. Bem pouco destas doutrinas tem por si uma

applicação immediata ao bem estar material daquelle que as recebeu,

quando pelo contrário o preparam para servir os cargos gratuitos do

municipio ou da paróchia, para jurado e, emfim, para mil cousas que se

podem considerar como gravames ou impostos onerosos. Limitada assim a

instrucção, a lei que a propagar e tornar obrigatoria será da parte da

sociedade uma lei egoísta, uma lei de sacrificio sem compensação; e não

admira que o espirito público reaja contra o que ella contém de

tyrannia.

É o que de algum modo tem acontecido em Portugal desde 1834. Uma das

causas da solidão dessas escholas que ainda subsistem no pais, é devida

em grande parte a este defeito essencial da instrucção primaria. O

jurado, essa preciosa garantia da vida, honra e fazenda dos cidadãos;

essa instituição tão vantajosa, tão portuguesa, que nós não fomos

realmente pedir a estrangeiros porque ella coexistiu com a infancia da

monarchia, e já então foi um penhor de justiça e um elemento de ordem;

essa instituição benefica e liberal tem sido entre nós um flagello para

a instrucção. Os paes, a quem as sessões de jurados roubam muitos dias

do trabalho de que se manteem, consideram a instrucção elementar que

receberam como um malaventurado presente e olham como um beneficio feito

a seus filhos o recusar-lhes o ensino elementar. Temo-lo ouvido a muitos

e esta idéa propaga-se por toda a parte, enraíza-se nos animos, e, se as

cousas continuarem no estado em que se acham, renovar-se-ha neste século

a ignorancia do duodecimo, em que de dez mil individuos apenas um

conheceria os caracteres do alphabeto.

Todavia o raciocinio do povo é exacto; as premissas é que são falsas;

mas não foi elle que as pôs: foi a sociedade e a lei. Na falta de

instrucção elementar em que se achava o país quando as novas

instituições actuaes substituiram as antigas, o jury devia forçosamente

ser um onus pesadissimo para aquelles que estavam habilitados para

membros delle. Era um mal inevitavel; uma geração qualquer devia passar

por elle. O ponto estava em empregar todos os meios para o remediar, e o

principal era por muitos motivos o generalisar a instrucção popular.

Faz lástima ouvir os nossos grandes homenzinhos concluirem das

resistencias que entre nós tem encontrado a instituição dos jurados, e

sobretudo dessa força de inercia que o povo lhe oppõe, que ella não

convem ao país e está em opposição com os habitos dos portugueses. O que

não convem ao país é que este gravoso imposto de tracusar-lhes o ensino

elementar. Temo-lo ouvido a muitos e esta idéa propaga-se por toda a

parte, enraíza-se nos animos, e, se as cousas continuarem no estado em

que se acham, renovar-se-ha neste século a ignorancia do duodecimo, em

que de dez mil individuos apenas um conheceria os caracteres do

alphabeto.

Todavia o raciocinio do povo é exacto; as premissas é que são falsas;

mas não foi elle que as pôs: foi a sociedade e a lei. Na falta de

instrucção elementar em que se achava o país quando as novas

instituições actuaes substituiram as antigas, o jury devia forçosamente

ser um onus pesadissimo para aquelles que estavam habilitados para

membros delle. Era um mal inevitavel; uma geração qualquer devia passar

por elle. O ponto estava em empregar todos os meios para o remediar, e o

principal era por muitos motivos o generalisar a instrucção popular.

Faz lástima ouvir os nossos grandes homenzinhos concluirem das

resistencias que entre nós tem encontrado a instituição dos jurados, e

sobretudo dessa força de inercia que o povo lhe oppõe, que ella não

convem ao país e está em opposição com os habitos dos portugueses. O que

não convem ao país é que este gravoso imposto de trabalho pese apenas

sobre um cidadão, quando devia ser repartido por cem ou mil, tornando-se

assim não só supportavel mas leve; o que não convem ao país é que o povo

ignore a importancia dessa garantia, importancia positiva e material

para a sua vida, honra e fazenda; o que não convem ao país é o abandono

em que vós tendes deixado o ensino geral; o que não convem ao país é

que, ainda quando se propaguem as escholas elementares e todos sejam

obrigados a frequentá-las, se limite a instrucção intellectual do povo

áquillo que de futuro só lhe pode produzir encargos sem proveito

material. Eis o que não convem. Os que pensam que o jury deve abolir-se

pelos seus maus resultados, apsimilham-se a um homem ébrio, que tendo

caido por uma escada abaixo, concluisse dahi que não devia haver

escadas, em vez de procurar o remedio de similhantes accidentes na

emenda da embriaguez.

São duas verdades dictas e redictas, mas que nem por isso ficam sendo

menos exactas, que as instituições liberaes caminham a par e

concatenadas, e que a illustração é o laço que as une e as torna fortes

e prolificas de utilidade pública. Para este fundamento de toda a

liberdade poder fructificar é preciso que o povo o conheça e saiba que

delle depende a sua felicidade. E como perceberá o povo que a

illustração é a fonte caudal de todo o bem, se os fructos immediatos que

della colhe são só de trabalho e oppressão? Os syllogismos do vulgo

raras vezes são falsos em si, mas o que o vulgo não sabe é juntar uma

série delles para chegar á verdade. Por isso debalde lhe bradareis que

emquanto se não instruir será desgraçado e oppresso. Partindo dos factos

que vê e experimenta, responder-vos-ha que mentis, e esses factos

isolados põem evidentemente da sua parte a razão.

Daqui a necessidade de compensar com o ensino de utilidade individual e

immediata, o ensino cujo alvo principal é o habilitar os homens para o

desempenho dos deveres públicos. O que temos dicto a este respeito prova

que tal compensação é não só dever, mas tambem um bom cálculo politico.

A instituição das escholas populares superiores é o único meio de obter

esse fim. O carácter essencial ou pelo menos predominante dellas é

ministrar aquelle ensino cuja applicação é material e immediata para os

usos e proveitos da vida: o seu alvo é quasi exclusivamente o indivíduo,

e por isso como que contrabalançam as escholas elementares, cujos fins

são tambem quasi exclusivamente sociaes.

Sendo, esta a natureza das escholas superiores d'instrucção geral, facil

é de ver que as materias d'ensino, que para ellas propomos, são as mais

accommodadas a seus fins. Todavia considera-las-hemos de per sí, como

fizémos ás que devem constituir o ensino elementar[7].

UMA SENTENÇA SOBRE BENS REGUENGOS

1842

UMA SENTENÇA SOBRE BENS REGUENGOS

O decreto de 13 d'agosto de 1832 foi o facto capital, a consequencia

mais transcendente da única revolução social por que o nosso país tem

passado desde o fim do século XV. Este decreto libertou a terra; lançou

o machado á arvore podre das tradições quasi feudaes; acabou com a

oppressão da classe mais importante da familia portuguesa--a dos

agricultores. O homem que concebeu tal medida era uma intelligencia

robusta, e a posteridade ha-de fazer-lhe justiça. Elle comprehendeu qual

era a grande necessidade do povo, e, embora nas particularidades dessa

lei das leis se possam notar defeitos, o seu pensamento íntimo é a mais

bella concepção legislativa dos tempos modernos.

Infelizmente a sentença do decreto de 13 d'agosto versava sobre graves

questões de propriedade, feria interesses aristocraticos: a extincção

dos dízimos fôra a sepultura de uma fidalguia que da herança de seus

illustres avós apenas conservava o nome e o ventre para devorar os

fructos da escravidão da terra: a lei dos foraes foi a campa que a

fechou. Era preciso que a nobreza resurgisse conquistando com a virtude,

com a intelligencia, com o trabalho e com os serviços á patria uma

grandeza solida, em vez da grandeza mentida que ella na sua degeneração

profunda estribava só nas extorsões legaes, e sustentava á custa do suor

dos homens laboriosos e úteis. Era preciso que a nobreza se regenerasse,

e renascesse pura do túmulo em que a tinham lançado as leis populares e

justissimas da dictadura do Duque de Bragança.

Isto era difficultoso. Antigamente na França os nobres da Bretanha,

quando se viam reduzidos á pobreza, depunham a espada num logar público

perante as auctoridades e íam buscar na indústria ou no commércio os

meios de sustentar com dignidade o nome paterno, e ou morriam no empenho

ou saíam com seu intento. Neste caso revindicavam seus fóros e sua

espada, e o povo os respeitava mais, porque tinham vindo reconhecer no

meio delle que o trabalho honra o homem.

A nossa aristocracia entendeu que era mais cómmodo clamar contra estas

leis que a annullavam, accusar de salteadores aquelles que as tinham

redigido e promulgado, falar no sagrado direito de propriedade e nos

feitos heroicos de seus antepassados. Escutai um desses que viviam de

instituições abusivas: crereis que é uma víctima da mais atroz

injustiça: causar-vos-ha compaixão, e amaldiçoareis talvez os homens a

quem a liberdade deve tudo, os homens que procuraram tornar impossivel o

absolutismo nesta boa terra de Portugal.

Mas os populares, que teem lido a historia do passado escripta com as

lagrymas e com o sangue de seus obscuros maiores, não se dignaram

responder-lhes. Todavia nada mais fácil fôra que alevantar-se do meio

delles quem reduzisse ao silencio esses ridículos declamadores, traçando

em resumo a horrivel chronica dos donatarios da corôa. O corollario

desse espantoso escripto seria que se o século XIX consentisse vinganças

de classes contra classes; se comprehendesse a atrozmente fidalga

instituição da _revindicta_, condemnaria os donatarios a passarem o

resto de seus dias a trabalhar com ferros aos pés por conta dos

agricultores, para lhes pagarem a millesima parte da dívida de extorsões

e de oppressão contrahida pelos nobres avós dos senhores com os _vis_ e

_refeces_ avós dos peões.

O clamor da gente de sangue illustre creou, porém, uma opinião, um

bando, bando na verdade covarde que se revela só nos factos e que não

ousa dizer, eis o meu credo, diante da luz do céu, mas que tem adeptos e

sectarios por toda a parte, nos corpos legislativos, ás vezes no poder

executivo, e sempre na magistratura: opinião que não ousa condemnar a

lei, mas que a sophisma e inutilisa; opinião que até tem feito torcer do

caminho da justiça homens honestos, mas ignorantes do passado e

incapazes de perceber que uma grande questão social não se resolve com

mesquinhas argúcias, com as tradições carunchosas, com as fórmulas e

finuras inventadas pelos pedantes organisadores da tyrannia dos cesares.

Não receiamos que hoje uma camara ou um governo obtenha a restauração do

maior abuso dos abusos de outro tempo. Quem tentasse escravisar de novo

a terra iria antes de o alcançar dormir para sempre debaixo della.

Tememo-nos, porém, dos tribunaes; tememo-nos da magistratura; não porque

a julguemos na sua maior parte venal ou menos bem intencionada, mas

porque a cremos illudida por um demasiado receio de offender o direito

de propriedade, e falta geralmente das luzes historicas necessarias para

se poderem resolver com justiça as questões que diariamente se alevantam

entre os homens laboriosos e os membros inúteis da república, sobre

materia de foraes e de bens da corôa.

Com effeito a tendencia dos magistrados é visivelmente a de proteger as

pretensões dos donatarios: isto é por todos sabido. A fórma que se dá

aos processos, as provas exigidas dos foreiros, e as sentenças dos

tribunaes dão um triste documento desta verdade. Ha uma especie de

conspiração geral contra o decreto de 13 d'agosto. A ella se associam

alguns por maldade, muitos pelas relações e respeitos humanos,

muitissimos por não terem estudado sufficientemente o grave negócio dos

foraes e bens de corôa, e os fundamentos incontrastaveis da justiça e

conveniencia da sua extincção.

A esta última classe cremos nós pertencerem três juizes da Relação de

Lisboa, que julgaram a questão de um prazo sito no logar de Cazellas no

reguengo d'Algés, questão suscitada entre uma viuva foreira e o

administrador de uma capella a que o dicto prazo pertencia. Apraz-nos

confessar que esses juizes são homens a quem se não pode negar probidade

e rectidão, mas que nos é licito julgar menos entendidos na materia, á

vista da tenção do Juiz Relator, a qual serviu de base á sentença.

A Ré tinha-se recusado a pagar o fôro, allegando que, sendo o dicto

casal situado dentro do reguengo d'Algés e por consequencia

originariamente da corôa, lhe era applicavel o beneficio dos artigos 3,

6 e 9 do decreto de 13 d'agosto; que havendo sido extincto aquelle fôro

á vista desses artigos, tinha cessado para ella a obrigação de o solver.

Isto parecia evidente: comtudo a Ré foi condemnada, e a sua propriedade,

livre pela lei, continuará a ficar serva.

O fundamento principal da condemnação ei-lo aqui: julgue-o a opinião

pública á vista das reflexões que vamos fazer:

«_Os bens reguengos não eram bens da corôa, e esta é a opinião de todos

os nossos jurisconsultos sem excepção; porque não estavam sujeitos á lei

mental, e os seus possuidores dispunham delles como verdadeiros

senhores, de modo que se podiam vender, alienar e partir sem licença

régia, o que tudo se oppunha á natureza dos bens chamados da corôa_.»

Tenção a fol. 148 dos autos.

Esta proposição seria verdadeira até certo ponto em algumas hypotheses,

mas assim geral e absolutamente enunciada é falsa e contrária á historia

economica e legal do nosso país, e sobre tudo falsissima applicada ao

reguengo de Algés.

Bastaria que o illustre relator se lembrasse do que diz Mello Freire

(_Inst. Jur. Civ._, L. 1, T. 4, §. 2--Nota) para ver que os reguengos se

não podiam sujeitar a uma regra geral, e que nem todos tomaram a

natureza allodial ou patrimonial, havendo muitos de que só o rei era

senhor, e o possuidor simples colono ou usufructuario. Mas seja-nos

permitido provar que os havia pertencentes á corôa, e que ainda Mello

Freire não estava perfeitamente instruido sobre a natureza dos

reguengos.

Cumpre não esquecer o que foram originariamente os reguengos. No tempo

da fundação da monarchia os reis tomavam para seus bens patrimoniaes uma

porção de terras, outra para a corôa com o fim de tirar dellas o

rendimento necessario para as despesas do estado, porque nessa épocha

era perfeitamente desconhecido o systema das contribuições geraes. Até o

reinado de D. Pedro I esta distincção das duas especies de bens e a sua

applicação foram regulares, quanto o podiam ser em tempos bárbaros. Os

reguengos como bens patrimoniaes do rei foram, por via de regra,

aforados a quarto como o poderiam ser outras quaesquer propriedades

particulares. Desde esta épocha, porém, os bens da corôa confundiram-se

com os reguengos que ainda se conservavam em poder do monarcha; porque a

pessoa do rei começou a tomar o logar do estado. Na casa real

gastaram-se indistinctamente os rendimentos da corôa e os dos bens

realengos, como indistinctamente se gastaram uns e outros nas despesas

do serviço público, e indistinctamente os pródigos D. Fernando e D.

Affonso V doaram uns e outros aos grandes. Disto nos dão provas

exuberantes as chancellarias dos nossos reis desde D. Pedro I até D.

João II e ainda as posteriores. Assim gradualmente se considerou o

allódio real como incorporado no patrimonio da república, porque,

repetimo-lo, o rei se foi gradualmente substituindo a esta, até que o

absolutismo se formulou por completo no reinado de D. João II.

Mas, dirá alguem, porque se conservou sempre a distincção nominal de

reguengos e bens de corôa? A razão é evidente: essa distincção ficou

subsistindo não em relação ás cousas, mas em relação ás pessoas. Os

reguengueiros tinham obrigações e ainda mais privilegios especiaes, e

esses privilegios tornavam necessaria a differença. Foi esta a razão que

os povos deram a D. Pedro I nas côrtes de 1361 (Artigo 77) para lhe

pedirem que os bens vindos ao fisco por dívidas ao rei não fossem feitos

reguengos, o que elle concedeu em beneficio dos concelhos: é este o

pensamento que se revela em todas as disposições ácerca de reguengos,

que se encontram na Ordenação do reino.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 08 · 第 8 / 14 段