Encerra essa proposta 18 artigos: os primeiros são relativos ás escholas

d'ensino mútuo, considerado como methodo normal na lei de 15 de novembro

de 1836. Em boa parte estes artigos conteem materia que nos parece mais

regulamentar que legislativa. Aquella lei tinha omittido judiciosamente

a designação dos locaes das escolas normaes; porque sendo estas

instituições públicas, e de nenhum modo particulares ou municipaes, era

evidente que para o seu estabelecimento deviam ser destinados edificios

públicos: o § que ordena «seja entregue ao professor a casa e adereços

da eschola por via de um auto, que o torne responsavel por elles»

parece-nos pueril numa lei. Quando muito seria isto materia

d'instrucções do governo aos seus subalternos. No artigo 4.^o repete-se

a doutrina do § 1.^o do artigo 15.^o da lei, em que se concedem trinta

mil réis de gratificação aos professores d'ensino simultaneo, que o

substituirem pelo ensino mútuo. Na proposta supprimem-se as

palavras--_verificando-se isto pela auctoridade competente, intervindo

consulta desta, e decreto do governo_--para depois se diluirem em um

extenso paragrapho.

O artigo immediato (5.^o) versa sobre um dos pontos mais importantes de

qualquer lei, que se possa fazer ácerca d'instrucção primaria.

Estabelecido o princípio de uma contribuição imposta aos municipios para

ajuda do custeamento das escholas, era preciso regulá-lo na sua

applicação. A lei de 15 de novembro era deficiente nesta parte. A

experiencia tem provado exuberantemente, que a disposição que manda

contribuir as municipalidades com vinte mil réis annuaes para o ordenado

dos professores primarios dos concelhos, não só é inconveniente mas tem

sido van, por não trazer comsigo os meios de a tornar effectiva. O

pensamento do governo é porém exacto e luminoso: esta contribuição deve

ser proporcional ao número de discipulos que frequentarem as escholas:

assim esse onus que, como já ponderámos, se pode suppôr, talvez,

contrário ao espirito da Constituição, considerado á luz da razão e dos

verdadeiros principios politicos se justifica plenamente. O concelho

despende em proporção do benefício que recebe: ajuda a nação a pagar a

divida da geração actual para com a futura; mas este adjutorio é assim

justo e moral.

O pensamento do governo foi, todavia, completamente estragado por quem

quer que redigiu a proposta, estabelecendo «que nas cidades principaes

as camaras paguem cinco mil réis annuaes por cada dez discipulos acima

de 60, que frequentarem a eschola; nas outras cidades e villas pelos que

excederem a 40; nas aldeias por cada década acima de 25.»

Já dissemos, e prova-lo-hemos em logar competente, que no estado actual

da população do país, o número total das creanças do sexo masculino, que

devem frequentar ao mesmo tempo as escholas primarias, é de sessenta e

tantos mil: provaremos tambem que, attendendo á extensão da superficie

do nosso territorio, ao derramamento das povoações, ao numero dos

habitantes, á natureza irregular do solo, á falta de estradas e caminhos

transversaes, ás difficuldades de tránsito, que offerece um país mal

arroteado, cheio de torrentes e brejos invadiaveis no inverno, o número

d'escholas precisas para levar a instrucção primaria a toda a parte, não

deve ser menor que 1:400 a 1:500. Dividido o número total dos allumnos

possiveis pelo das escholas indispensaveis, temos 45 para cada eschola;

do qual algarismo, deduzindo, em relação ás aldeias, pelo menos 5

alumnos, em consequencia de devermos suppôr uma proporção mais avultada

nas cidades, onde a população está agglomerada, seguir-se-hia, que

_frequentando as escholas ruraes todas as creanças que as devem

frequentar, o ordenado municipal do professor nunca excederia quinze mil

reis annuaes_; ficando assim este ainda em peiores circumstancias do que

actualmente se acha. Mas se attendermos a que a hypothese de uma

frequencia completa, só talvez daqui a um século se poderá verificar; se

attendermos, além disso, ao grande número de familias abastadas, que

fazem ensinar seus filhos ou tutelados por mestres particulares, por

felizes nos dariamos se uma boa lei de instrucção fizesse com que dous

terços da infancia frequentassem as escholas públicas. Nesta hypothese,

já excessivamente favoravel, ainda o ordenado municipal do professor

rural, a seguir-se o dictamen do governo, seria quasi ou

absolutamente--nada!

Nem se diga, que a proposta attendeu ao número d'escholas actualmente

existentes e não ao das que deviam existir. As escholas não são cousa

volante que se transporte de uma para outra parte. Os habitantes das

povoações, onde não as ha, não mandam seus filhos buscar o ensino

primario a distáncia de duas ou três léguas. Deixam-nos vegetar na

ignorancia, como elles vegetam, como vegetaram seus paes e avós. E ainda

quando se persuadissem que isto é um mal e desejassem remediá-lo, as

circumstancias proprias e as materiaes do país lhes tornariam inúteis

essas intenções louvaveis.

Suppondo, porém, que este _maximum_ estabelecido na proposta, além do

qual devia começar o vencimento municipal dos professores, assentava

sobre fundamentos estatisticos, ainda assim, o defeito da _inutilidade_,

que se notava no artigo correspondente da lei de 15 de novembro, ficava

subsistindo na proposta de 16 de julho. Bastaria porventura dizer: _esta

gratificação será paga peremptoriamente_? Terá este adverbio a força

necessaria para se fazer obedecer pelas municipalidades, que, quasi por

toda a parte, recusam pagar os vinte mil réis estabelecidos expressa e

terminantemente na lei de 1836? Se ellas disserem «_não temos, ou não

queremos_», far-lhe-ha penhora nos bens do concelho o vosso

_peremptoriamente_? _Peremptoriamente_ é acaso alguma força physica ou

moral, que lucte com a cousa mais robusta deste mundo, a _teima_

municipal?

O justo pensamento de substituir a gratificação fixa pela gratificação

fluctante foi, portanto, um pensamento completamente inutilisado.

Deixaremos de parte as disposições da proposta, relativas ás

aposentações, jubilações, substituições, como providencias mui

secundarias, quando se tracta da propria existencia do ensino primario;

contentando-nos de ter apontado a leveza com que foi redigido o artigo

relativo ás gratificações municipaes; ao passo que se desceu ao ridículo

de marcar a épocha e os dias das férias nas escholas, quando era

necessario resolver os mais graves problemas da organisação do ensino

popular.

Dous artigos se encontram ainda nesta proposta, dedicados a dar solução

a outros tantos desses problemas capitaes. Num delles o pensamento nos

parece excellente, péssima a sua fórmula: no outro péssimos o pensamento

e a fórmula.

É o primeiro (art. 13.^o) obrigar por via de mulctas os paes ou tutores

a enviarem seus filhos ou tutelados á eschola pública. Esta providéncia

em um país tão atrasado como o nosso, onde ainda bem longe de se ter

amor á instrucção, se lhe tem uma especie de horror, é absolutamente

necessaria: mas o que vem a ser altamente absurdo é o modo porque se

pretende tornar effectiva essa penalidade. Diz o art. 13.^o--«as camaras

municipaes _poderão_ impôr mulctas annualmente, até a quantia de 800

réis, aos paes omissos, que, tendo filhos varões de 8 a 12 annos de

idade, os não mandarem instruir nas escholas de ensino gratuito,

havendo-as nas suas respectivas paróchias.»--_Poderão_?! Quaes seriam as

camaras legislativas, que sanccionassem assim o arbitrio municipal de

uma pena pecuniaria? Pela doutrina do artigo, as municipalidades

poderiam impôr ou deixar de impôr a mulcta, segundo se lhes antojasse:

os proprios vereadores, se lhes aprouvesse, deixariam seus filhos sem

instrucção primaria, e obrigariam os alheios a recebê-la: se lhes

aprouvesse estabeleceriam nos concelhos um privilégio de ignorancia.

Doutrina monstruosa fôra esta, que não serviria senão de converter a

instrucção popular em instrumento de discordias e iniquidades.

O decreto de 15 de novembro de 1836 tinha creado commissões inspectoras

nos concelhos, para vigiarem pela execução das leis e regulamentos

relativos á instrucção primaria. Estas commissões gratuitas, sem sancção

penal para os que mal servissem nellas, e sem incentivo de prémios para

aquelles de seus membros que bem desempenhassem as obrigações que lhes

eram impostas, difficultosamente poderiam preencher os fins de sua

instituição. Além disso, sendo secretario e vogal de cada uma dellas um

professor, nos concelhos onde houvesse uma só eschola, este seria ao

mesmo tempo vigia e vigiado. Pelo contrário nos concelhos onde houvesse

muitas escholas, a inspecção forçosamente havia de desprezar as mais

remotas, não sendo provavel que ninguem quisesse gratuitamente

sujeitar-se a andar numa especie de correição contínua, percorrendo as

diversas parochias do concelho, unicamente por amor da educação

intellectual do povo. Assim, nunca se tractou sériamente, ou nunca se

alcançou o instaurar taes commissões; e o ensino primario tem hoje por

garantia única do seu desempenho a consciencia dos mestres, que no

exercicio do seu ministerio costuma ser geralmente larga.

A necessidade, pois, de reformar a lei nesta parte era evidente, e o

governo transferiu, na sua proposta, a inspecção das escholas para as

camaras municipaes. Com a lei de novembro esta mudança teria graves

inconvenientes; com as novas disposições da proposta tinha mais alguma

cousa: era um disparate solemne.

A experiencia de quatro annos tem-nos provado, que de todas as despesas

geraes que as leis attribuem aos municipios, a que estes com mais avesso

animo acceitam é a das escholas primarias. Calçar a testeira da morada

de um vereador, é negocio para este mil vezes mais sério (falamos em

geral) que a conservação de todas as escholas do mundo. Para elle seria

antecipar a bemaventurança celestial, o poder trocar em preço de

picaretas que arrasassem os monumentos da arte e da historia, ou ao

menos em boiões de cal que os estragassem, os vinte mil réis, tão

chorados, que a lei vai buscar ao cofre do concelho para o pobre mestre

eschola. Substituida esta gratificação fixa pela gratificação fluctuante

da proposta, e encarregada a camara da inspecção das escholas, a

victória das picaretas e da cal delida era irremediavel, e a

gratificação passava da bolsa do professor para a do ferreiro da aldeia;

porque os vereadores tinham nas suas mãos o impedir que o número dos

alumnos excedesse os maximos estabelecidos no artigo 5.^o da proposta;

não só como inspectores, mas como auctorisados a impôr ou perdoar, _ad

libitum_, as mulctas aos paes e tutores omissos.

Por estas rápidas observações se conhece que a proposta de 16 de julho,

onde inquestionavelmente transluzem pensamentos de verdadeira refórma,

pelo errado desinvolvimento destes, seria, se a convertessem em lei,

mais uma calamidade, não só para os professores, mas para a propria

instrucção. Felizmente para o país, ella repousa em paz na commissão

d'instrucção pública da camara dos deputados, onde nada remedeia, mas

onde tambem não faz mal.

Chegará um dia, em que haja quem olhe com sisudeza para os destinos da

geração que vem após nós? Esperamo-lo; porque como diz Ugo Foscolo, a

esperança é a última divindade do homem. Entretanto exporemos as nossas

idéas ácerca do que nos parece neccessario fazer nesta materia, para o

solido estabelecimento e generalisação do ensino primario no nosso país.

IV

Incompleto, desassisado, redigido com incrivel leveza, o projecto do

governo sobre as escholas da infancia, de nenhum modo poderá tirar o

ensino primario da sua situação deploravel. Examinando-o concisamente, e

com a maior imparcialidade que pudémos, nas suas disposições capitaes,

cremos ter dado demonstração sobeja dessa triste verdade: triste,

dizemos, porque é nossa convicção profunda, que só o governo está

habilitado para offerecer ao corpo legislativo uma proposta de lei sobre

este assumpto, que seja adaptada ao estado do país; pois que só elle

pode ajuntar as theorias a uma segura experiencia. Todavia como é

possivel dizerem-nos que é mais fácil criticar que substituir, por isso

trazemos á luz as nossas opiniões; não com a certeza de serem as

melhores, mas seguros de que não as atiramos ao papel irreflectidamente

e sem consciencia.

Além de estabelecer várias provisões, por assim dizer avulsas, tendentes

a torná-la effectiva, qualquer lei sobre instrucção primaria deve

attender a seis pontos principaes: 1.^o, materia da instrucção: 2.^o,

organisação das escholas; 3.^o, methodo do ensino; 4.^o, assegurar a

concorrencia, a capacidade e ao mesmo tempo a sustentação dos

professores; 5.^o, direcção das escholas; 6.^o, frequencia dos

discipulos. Cada um destes pontos requer certo numero de disposições ou

legaes ou regulamentares, em que se prevejam as diversas circumstáncias

que nelles se dão ou devem dar, e em que conjunctamente se faça que de

tão variadas providéncias resulte a harmonia, e por consequencia a

facilidade da execução dellas.

Fácil é de ver por esta enumeração, que muitos artigos de uma boa lei de

instrucção primaria assentam sobre theorias; mas que outros, para

preencherem o seu fim, dependem principalmente de conhecimentos

especiaes do estado material, politico, economico e moral do país. As

modificações que esse conhecimento deve produzir, ao querermos

transplantar para a nossa terra as instituições análogas das outras

nações, são importantissimas; e, se a ellas se não attender devidamente,

o resultado será o mesmo que teem produzido as instituições politicas ou

civis de outros povos; que imitadas por nós, sem attenção á diversidade

do nosso estado social, se teem desacreditado, sendo em si excellentes e

até susceptiveis de aclimação, uma vez que se accommodassem ao modo de

ser nacional.

As melhores providéncias sobre a organisação do ensino primario, tem-se

em grande parte successivamente formulado sobre a larga e solida base de

uma diuturna experiencia. É por isso que em cada um dos países onde a

illustração se acha mais derramada entre o povo, essas providéncias

variam segundo as circumstancias peculiares delles. A organisação do

ensino na Prussia e na Austria, primeiros modélos de que não é possivel

afastar os olhos quando se querem estudar as questões d'instrucção

pública, differe essencialmente da organisação das escholas de

Inglaterra e ainda muito do systema francês. A nação dinamarquesa, cujos

progressos nesta parte são admiraveis, tem chegado a esse resultado por

meios bem diversos dos que emprega a Suissa, talvez nada inferior a ella

na generalisação do ensino primario. Cada um dos povos mais adiantados

tem obtido os mesmos fins por diversos caminhos. Isto succede, porque

cada um delles seguiu o caminho que mais convinha ao seu modo d'existir,

sem se adstringir á imitação de systema alheio, que pode ser excellente

em uma localidade mas inapplicavel a outra.

Se ha país, onde seja necessario attender constantemente ás

circumstancias particulares do seu estado material, é este em que

vivemos. O carácter industrial da nação é principalmente o da industria

agrícola: a povoação não é proporcional á extensão do territorio: os

accidentes do nosso solo são variadissimos, pode-se dizer que Portugal é

um país de montanhas: carecemos absolutamente de meios de communicação

interna: eis as grandes difficuldades materiaes com que uma lei de

instrucção geral tem de luctar. As difficuldades moraes não são menores,

e porventura que a maior parte dellas nasce da inercia da ignorancia que

ella tem de combater. Tudo o mais é comparativamente fácil de obviar:

mas pelo que toca a estes embaraços, a lei não pode fazer mais que

acceitá-los, provendo em que as suas fataes consequéncias produzam o

menor damno possivel; e mais pode ainda fazer nesta parte a acção

administrativa, que as melhores providencias legaes. É por isso que se

torna de absoluta necessidade deixar ao arbítrio das auctoridades,

encarregadas da direcção das escholas, o resolverem muitas cousas que

pertenceriam á lei, se não fosse impossivel uniformar completamente o

systema d'ensino num país onde acontece o serem os costumes, a indústria

e o carácter dos habitantes duma provincia, tão diversos do género de

vida, índole e hábitos dos d'outra, quanto talvez o aspecto e natureza

do solo de cada uma dellas são differentes e talvez oppostos entre si. A

exequibilidade é a primeira virtude de qualquer instituição, e a

exequibilidade em uma lei d'instrucção nacional só pode resultar de

nunca o legislador esquecer esse pensamento fundamental da _variedade na

unidade_, que deve presidir á feitura da mesma lei.

V

A primeira questão que naturalmente se deve suscitar, quando se tracta

do grave objecto da instrucção do povo, é o saber em que ella haja de

consistir; porque este é o ponto culminante á roda do qual se collocam,

como subordinadas a elle, todas as outras questões.

A instrucção pública, repetimo-lo, tem por alvo o indivíduo e a

sociedade, o beneficio do cidadão e a utilidade da república. A

illustração deve facilitar ao homem o adquirir a subsistencia e uma

porção maior ou menor dos cómmodos da vida; e ao mesmo tempo torná-lo

mais digno membro da grande familia chamada nação. Cumpre, pois, que

essa educação intellectual realise estes dous fins e que por isso seja

considerada a duas luzes diversas.

Do duplicado destino do homem a parte mais importante é

incontestavelmente o seu destino social: o individuo, por nos servirmos

de uma imagem, como que fica sumido na sombra do grande vulto da patria.

Que o egoísmo combata este grande princípio; embora! Proclama-o quanto

ha nobre e generoso no coração humano, e accorde com os corações

grandes; ensina-o a mais pura e formosa de todas as philosophias, a

velha religião do Christo. A abnegação individual ante o interesse da

patria é uma sublime humildade. Tirai-a e a sociedade perecerá: o

sacrificio do que morre por defender a vida e a fazenda dos seus

concidadãos, por conservar livre e honrada a terra em que repousam os

ossos de seus avós, será um suicídio, se voluntario, um assassinio, se

exigido: o que abandona o trabalho de que vive para ir assentar-se juiz

no tribunal de seus pares, será um louco; louco o que pagar tributos ou

acceitar cargos públicos e gratuitos. A existencia do soldado, do guarda

nacional, do jurado, do vereador, do contribuinte será um absurdo. Mas a

verdade é que o interesse do indivíduo desapparece em todos estes casos

diante do interesse público, e a abnegação necessaria para isso é mais

ou menos completa em cada país, na proporção do progresso ou atrasamento

da educação intellectual do povo que nelle habita.

Este princípio, pois, deve dominar na organisação do ensino geral: o

homem que entra na vida, pertence primeiro á república do que a si

proprio. Mas ninguem diga que haja por esse motivo de se exigir delle,

que desminta a voz íntima e imperiosa que nos ensina constantemente a

buscar a propria conservação e a propria ventura. Bem longe disso, a

sociedade a cujo proveito elle põe vida, trabalho e fazenda, deve

escutar com amor de mãe essa voz que a natureza faz soar nos corações de

seus filhos. Em quanto estes dissimulam o grito da consciencia a

impulsos de amor da patria, é necessario que esta corresponda com igual

carinho em retribuir aos seus sacrificios. Onde e quando esta lucta de

generosidade e virtude fôr sincera e completa, o género-humano terá

tocado as raias da perfectibilidade: então a crença do evangelho,

estrada que conduz da morada do homem á morada de Deus, terá unido a

terra ao Céu, e a Cruz terá concluido a sua missão dos séculos.

Oh, quão apartados vamos nós ainda dessa ventura! Mas confiemos e

esperemos. Porque se havia a Providencia de esquecer de nós?

A lei de instrucção do povo tem, pois, que resolver um grande problema

politico: crear dous graus de ensino, um para o homem como cidadão,

outro para o homem como indivíduo, fazendo predominar em cada uma dessas

divisões os dous príncipios do _eu e não eu_ social, que parecem

oppostos, mas que a philosophia sabe reunir e harmonisar.

Instrucção geral elementar; instrucção geral superior: eis os

fundamentos da futura felicidade do país, da felicidade do estado e dos

individuos. A primeira representará o direito da republica, a segunda o

de cada um dos seus membros: aquella deverá ser ministrada a todos e a

todos constranger, porque é obrigação commum e universal: esta facultada

a todos porque é direito commum e universal. Ainda nenhuma lei attendeu

entre nós a estes distinctos caracteres do ensino geral: por isso a

nossa legislação tem variado nas suas disposições a este respeito e o

executivo fluctuado indeciso na sua applicação. Acceitai, porém, os bons

principios, estabelecei, propagai, melhorai este systema de educação

complexa, e as gerações vindouras vos abençoarão.

VI

Dividido o ensino geral em duas partes distinctas, caracterisadas, a

primeira pelos seus fins principalmente sociaes, a segunda pelos seus

fins principalmente individuaes, a materia desse ensino duplicado vem

naturalmente collocar-se nas respectivas divisões; mas a extensão delle

deverá ser modificada pelas condições e estado da sociedade, onde se

tracta de estabelecer sobre novos e solidos fundamentos a instrucção

nacional. As considerações que dahi resultam, não fazendo mudar na

essencia a materia do ensino, estreitam ou alargam todavia os seus

limites, em proporção dos meios ou difficuldades, progresso ou

atrasamento em que se acha o país.

Segundo a lei francesa de 28 de Junho de 1833, o primeiro grau

d'instrucção geral comprehende o _ensino moral e religioso_--_a

leitura_--_a escripta_--_o systema legal de pesos e medidas_--_os

elementos do cálculo_--_e os elementos da linguagem_. O segundo grau

comprehende, além disso, os _elementos da geometria e as suas

applicações usuaes, especialmente o desenho linear e a agrimensura_--os

rudimentos das _scienciaes physicas e da historia natural_ applicaveis

aos usos da vida--_a musica_--os elementos _de historia e de

geographia_, especialmente os da _historia e geographia da França_.

Na Prussia (modêlo que a França seguiu) existe a mesma divisão

d'escholas elementares e superiores. Tanto as elementares

(_elementars-chulen_) como as superiores ou burguesas (_burgerschulen_)

comprehendem as mesmas materias, mas numa escala mais vasta[5]. As

primeiras teem por alvo o desinvolvimento regular das faculdades do

homem pelo ensino mais ou menos extenso dos conhecimentos usuaes,

indispensaveis ás classes inferiores nas povoações e nos campos. As

segundas guiam a mocidade até o ponto em que possam manifestar-se nella

disposições para tal ou tal profissão, ou ainda para os estudos

superiores.

O projecto de lei apresentado ao parlamento belga em agosto de 1831 pela

commissão especial encarregada de o elaborar, e que não sabemos se foi

já convertido em lei tal qual ou com alterações, tinha o defeito de não

dividir os dous graus d'instrucção geral, e de separar della o ensino

religioso. Porém, ainda que d'um modo incompleto, a commissão attendera

ao duplicado fim do ensino, e nas escholas _únicas_ estabelecia ao menos

vagamente o ensino dos elementos e das sciencias applicaveis. O projecto

de Ducpétiaux publicado em 1838 remediava, talvez com alguma exaggeração

em contrário sentido, estes defeitos. Não sabemos o modo porque a

representação nacional da Belgica resolveu a questão ou se já a

resolveu: o que sabemos é que naquelle país a instrucção do povo vai

prosperando grandemente.

Na lei do cantão de Vaud na Suissa, onde a instrucção nacional se acha

num estado florentissimo, tambem a divisão das escholas não existe: mas

em cada uma dellas o ensino abrange completamente ambos os graus, isto

é, o elementar e o superior, com levissimas differenças dos systemas

francês e prussiano.

Na Austria, na Lombardia, na Bohemia e na Dinamarca, a divisão do ensino

acha-se estabelecida com maior ou menor largueza em cada uma das suas

partes, mas sempre subordinada á idéa fundamental de dar a instrucção

necessaria ao total dos cidadãos em utilidade commum, e a instrucção

applicavel em proveito individual ao maximo número delles.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 08 · 第 7 / 14 段