d'ensino mútuo, considerado como methodo normal na lei de 15 de novembro
de 1836. Em boa parte estes artigos conteem materia que nos parece mais
regulamentar que legislativa. Aquella lei tinha omittido judiciosamente
a designação dos locaes das escolas normaes; porque sendo estas
instituições públicas, e de nenhum modo particulares ou municipaes, era
evidente que para o seu estabelecimento deviam ser destinados edificios
públicos: o § que ordena «seja entregue ao professor a casa e adereços
da eschola por via de um auto, que o torne responsavel por elles»
parece-nos pueril numa lei. Quando muito seria isto materia
d'instrucções do governo aos seus subalternos. No artigo 4.^o repete-se
a doutrina do § 1.^o do artigo 15.^o da lei, em que se concedem trinta
mil réis de gratificação aos professores d'ensino simultaneo, que o
substituirem pelo ensino mútuo. Na proposta supprimem-se as
palavras--_verificando-se isto pela auctoridade competente, intervindo
consulta desta, e decreto do governo_--para depois se diluirem em um
extenso paragrapho.
O artigo immediato (5.^o) versa sobre um dos pontos mais importantes de
qualquer lei, que se possa fazer ácerca d'instrucção primaria.
Estabelecido o princípio de uma contribuição imposta aos municipios para
ajuda do custeamento das escholas, era preciso regulá-lo na sua
applicação. A lei de 15 de novembro era deficiente nesta parte. A
experiencia tem provado exuberantemente, que a disposição que manda
contribuir as municipalidades com vinte mil réis annuaes para o ordenado
dos professores primarios dos concelhos, não só é inconveniente mas tem
sido van, por não trazer comsigo os meios de a tornar effectiva. O
pensamento do governo é porém exacto e luminoso: esta contribuição deve
ser proporcional ao número de discipulos que frequentarem as escholas:
assim esse onus que, como já ponderámos, se pode suppôr, talvez,
contrário ao espirito da Constituição, considerado á luz da razão e dos
verdadeiros principios politicos se justifica plenamente. O concelho
despende em proporção do benefício que recebe: ajuda a nação a pagar a
divida da geração actual para com a futura; mas este adjutorio é assim
justo e moral.
O pensamento do governo foi, todavia, completamente estragado por quem
quer que redigiu a proposta, estabelecendo «que nas cidades principaes
as camaras paguem cinco mil réis annuaes por cada dez discipulos acima
de 60, que frequentarem a eschola; nas outras cidades e villas pelos que
excederem a 40; nas aldeias por cada década acima de 25.»
Já dissemos, e prova-lo-hemos em logar competente, que no estado actual
da população do país, o número total das creanças do sexo masculino, que
devem frequentar ao mesmo tempo as escholas primarias, é de sessenta e
tantos mil: provaremos tambem que, attendendo á extensão da superficie
do nosso territorio, ao derramamento das povoações, ao numero dos
habitantes, á natureza irregular do solo, á falta de estradas e caminhos
transversaes, ás difficuldades de tránsito, que offerece um país mal
arroteado, cheio de torrentes e brejos invadiaveis no inverno, o número
d'escholas precisas para levar a instrucção primaria a toda a parte, não
deve ser menor que 1:400 a 1:500. Dividido o número total dos allumnos
possiveis pelo das escholas indispensaveis, temos 45 para cada eschola;
do qual algarismo, deduzindo, em relação ás aldeias, pelo menos 5
alumnos, em consequencia de devermos suppôr uma proporção mais avultada
nas cidades, onde a população está agglomerada, seguir-se-hia, que
_frequentando as escholas ruraes todas as creanças que as devem
frequentar, o ordenado municipal do professor nunca excederia quinze mil
reis annuaes_; ficando assim este ainda em peiores circumstancias do que
actualmente se acha. Mas se attendermos a que a hypothese de uma
frequencia completa, só talvez daqui a um século se poderá verificar; se
attendermos, além disso, ao grande número de familias abastadas, que
fazem ensinar seus filhos ou tutelados por mestres particulares, por
felizes nos dariamos se uma boa lei de instrucção fizesse com que dous
terços da infancia frequentassem as escholas públicas. Nesta hypothese,
já excessivamente favoravel, ainda o ordenado municipal do professor
rural, a seguir-se o dictamen do governo, seria quasi ou
absolutamente--nada!
Nem se diga, que a proposta attendeu ao número d'escholas actualmente
existentes e não ao das que deviam existir. As escholas não são cousa
volante que se transporte de uma para outra parte. Os habitantes das
povoações, onde não as ha, não mandam seus filhos buscar o ensino
primario a distáncia de duas ou três léguas. Deixam-nos vegetar na
ignorancia, como elles vegetam, como vegetaram seus paes e avós. E ainda
quando se persuadissem que isto é um mal e desejassem remediá-lo, as
circumstancias proprias e as materiaes do país lhes tornariam inúteis
essas intenções louvaveis.
Suppondo, porém, que este _maximum_ estabelecido na proposta, além do
qual devia começar o vencimento municipal dos professores, assentava
sobre fundamentos estatisticos, ainda assim, o defeito da _inutilidade_,
que se notava no artigo correspondente da lei de 15 de novembro, ficava
subsistindo na proposta de 16 de julho. Bastaria porventura dizer: _esta
gratificação será paga peremptoriamente_? Terá este adverbio a força
necessaria para se fazer obedecer pelas municipalidades, que, quasi por
toda a parte, recusam pagar os vinte mil réis estabelecidos expressa e
terminantemente na lei de 1836? Se ellas disserem «_não temos, ou não
queremos_», far-lhe-ha penhora nos bens do concelho o vosso
_peremptoriamente_? _Peremptoriamente_ é acaso alguma força physica ou
moral, que lucte com a cousa mais robusta deste mundo, a _teima_
municipal?
O justo pensamento de substituir a gratificação fixa pela gratificação
fluctante foi, portanto, um pensamento completamente inutilisado.
Deixaremos de parte as disposições da proposta, relativas ás
aposentações, jubilações, substituições, como providencias mui
secundarias, quando se tracta da propria existencia do ensino primario;
contentando-nos de ter apontado a leveza com que foi redigido o artigo
relativo ás gratificações municipaes; ao passo que se desceu ao ridículo
de marcar a épocha e os dias das férias nas escholas, quando era
necessario resolver os mais graves problemas da organisação do ensino
popular.
Dous artigos se encontram ainda nesta proposta, dedicados a dar solução
a outros tantos desses problemas capitaes. Num delles o pensamento nos
parece excellente, péssima a sua fórmula: no outro péssimos o pensamento
e a fórmula.
É o primeiro (art. 13.^o) obrigar por via de mulctas os paes ou tutores
a enviarem seus filhos ou tutelados á eschola pública. Esta providéncia
em um país tão atrasado como o nosso, onde ainda bem longe de se ter
amor á instrucção, se lhe tem uma especie de horror, é absolutamente
necessaria: mas o que vem a ser altamente absurdo é o modo porque se
pretende tornar effectiva essa penalidade. Diz o art. 13.^o--«as camaras
municipaes _poderão_ impôr mulctas annualmente, até a quantia de 800
réis, aos paes omissos, que, tendo filhos varões de 8 a 12 annos de
idade, os não mandarem instruir nas escholas de ensino gratuito,
havendo-as nas suas respectivas paróchias.»--_Poderão_?! Quaes seriam as
camaras legislativas, que sanccionassem assim o arbitrio municipal de
uma pena pecuniaria? Pela doutrina do artigo, as municipalidades
poderiam impôr ou deixar de impôr a mulcta, segundo se lhes antojasse:
os proprios vereadores, se lhes aprouvesse, deixariam seus filhos sem
instrucção primaria, e obrigariam os alheios a recebê-la: se lhes
aprouvesse estabeleceriam nos concelhos um privilégio de ignorancia.
Doutrina monstruosa fôra esta, que não serviria senão de converter a
instrucção popular em instrumento de discordias e iniquidades.
O decreto de 15 de novembro de 1836 tinha creado commissões inspectoras
nos concelhos, para vigiarem pela execução das leis e regulamentos
relativos á instrucção primaria. Estas commissões gratuitas, sem sancção
penal para os que mal servissem nellas, e sem incentivo de prémios para
aquelles de seus membros que bem desempenhassem as obrigações que lhes
eram impostas, difficultosamente poderiam preencher os fins de sua
instituição. Além disso, sendo secretario e vogal de cada uma dellas um
professor, nos concelhos onde houvesse uma só eschola, este seria ao
mesmo tempo vigia e vigiado. Pelo contrário nos concelhos onde houvesse
muitas escholas, a inspecção forçosamente havia de desprezar as mais
remotas, não sendo provavel que ninguem quisesse gratuitamente
sujeitar-se a andar numa especie de correição contínua, percorrendo as
diversas parochias do concelho, unicamente por amor da educação
intellectual do povo. Assim, nunca se tractou sériamente, ou nunca se
alcançou o instaurar taes commissões; e o ensino primario tem hoje por
garantia única do seu desempenho a consciencia dos mestres, que no
exercicio do seu ministerio costuma ser geralmente larga.
A necessidade, pois, de reformar a lei nesta parte era evidente, e o
governo transferiu, na sua proposta, a inspecção das escholas para as
camaras municipaes. Com a lei de novembro esta mudança teria graves
inconvenientes; com as novas disposições da proposta tinha mais alguma
cousa: era um disparate solemne.
A experiencia de quatro annos tem-nos provado, que de todas as despesas
geraes que as leis attribuem aos municipios, a que estes com mais avesso
animo acceitam é a das escholas primarias. Calçar a testeira da morada
de um vereador, é negocio para este mil vezes mais sério (falamos em
geral) que a conservação de todas as escholas do mundo. Para elle seria
antecipar a bemaventurança celestial, o poder trocar em preço de
picaretas que arrasassem os monumentos da arte e da historia, ou ao
menos em boiões de cal que os estragassem, os vinte mil réis, tão
chorados, que a lei vai buscar ao cofre do concelho para o pobre mestre
eschola. Substituida esta gratificação fixa pela gratificação fluctuante
da proposta, e encarregada a camara da inspecção das escholas, a
victória das picaretas e da cal delida era irremediavel, e a
gratificação passava da bolsa do professor para a do ferreiro da aldeia;
porque os vereadores tinham nas suas mãos o impedir que o número dos
alumnos excedesse os maximos estabelecidos no artigo 5.^o da proposta;
não só como inspectores, mas como auctorisados a impôr ou perdoar, _ad
libitum_, as mulctas aos paes e tutores omissos.
Por estas rápidas observações se conhece que a proposta de 16 de julho,
onde inquestionavelmente transluzem pensamentos de verdadeira refórma,
pelo errado desinvolvimento destes, seria, se a convertessem em lei,
mais uma calamidade, não só para os professores, mas para a propria
instrucção. Felizmente para o país, ella repousa em paz na commissão
d'instrucção pública da camara dos deputados, onde nada remedeia, mas
onde tambem não faz mal.
Chegará um dia, em que haja quem olhe com sisudeza para os destinos da
geração que vem após nós? Esperamo-lo; porque como diz Ugo Foscolo, a
esperança é a última divindade do homem. Entretanto exporemos as nossas
idéas ácerca do que nos parece neccessario fazer nesta materia, para o
solido estabelecimento e generalisação do ensino primario no nosso país.
IV
Incompleto, desassisado, redigido com incrivel leveza, o projecto do
governo sobre as escholas da infancia, de nenhum modo poderá tirar o
ensino primario da sua situação deploravel. Examinando-o concisamente, e
com a maior imparcialidade que pudémos, nas suas disposições capitaes,
cremos ter dado demonstração sobeja dessa triste verdade: triste,
dizemos, porque é nossa convicção profunda, que só o governo está
habilitado para offerecer ao corpo legislativo uma proposta de lei sobre
este assumpto, que seja adaptada ao estado do país; pois que só elle
pode ajuntar as theorias a uma segura experiencia. Todavia como é
possivel dizerem-nos que é mais fácil criticar que substituir, por isso
trazemos á luz as nossas opiniões; não com a certeza de serem as
melhores, mas seguros de que não as atiramos ao papel irreflectidamente
e sem consciencia.
Além de estabelecer várias provisões, por assim dizer avulsas, tendentes
a torná-la effectiva, qualquer lei sobre instrucção primaria deve
attender a seis pontos principaes: 1.^o, materia da instrucção: 2.^o,
organisação das escholas; 3.^o, methodo do ensino; 4.^o, assegurar a
concorrencia, a capacidade e ao mesmo tempo a sustentação dos
professores; 5.^o, direcção das escholas; 6.^o, frequencia dos
discipulos. Cada um destes pontos requer certo numero de disposições ou
legaes ou regulamentares, em que se prevejam as diversas circumstáncias
que nelles se dão ou devem dar, e em que conjunctamente se faça que de
tão variadas providéncias resulte a harmonia, e por consequencia a
facilidade da execução dellas.
Fácil é de ver por esta enumeração, que muitos artigos de uma boa lei de
instrucção primaria assentam sobre theorias; mas que outros, para
preencherem o seu fim, dependem principalmente de conhecimentos
especiaes do estado material, politico, economico e moral do país. As
modificações que esse conhecimento deve produzir, ao querermos
transplantar para a nossa terra as instituições análogas das outras
nações, são importantissimas; e, se a ellas se não attender devidamente,
o resultado será o mesmo que teem produzido as instituições politicas ou
civis de outros povos; que imitadas por nós, sem attenção á diversidade
do nosso estado social, se teem desacreditado, sendo em si excellentes e
até susceptiveis de aclimação, uma vez que se accommodassem ao modo de
ser nacional.
As melhores providéncias sobre a organisação do ensino primario, tem-se
em grande parte successivamente formulado sobre a larga e solida base de
uma diuturna experiencia. É por isso que em cada um dos países onde a
illustração se acha mais derramada entre o povo, essas providéncias
variam segundo as circumstancias peculiares delles. A organisação do
ensino na Prussia e na Austria, primeiros modélos de que não é possivel
afastar os olhos quando se querem estudar as questões d'instrucção
pública, differe essencialmente da organisação das escholas de
Inglaterra e ainda muito do systema francês. A nação dinamarquesa, cujos
progressos nesta parte são admiraveis, tem chegado a esse resultado por
meios bem diversos dos que emprega a Suissa, talvez nada inferior a ella
na generalisação do ensino primario. Cada um dos povos mais adiantados
tem obtido os mesmos fins por diversos caminhos. Isto succede, porque
cada um delles seguiu o caminho que mais convinha ao seu modo d'existir,
sem se adstringir á imitação de systema alheio, que pode ser excellente
em uma localidade mas inapplicavel a outra.
Se ha país, onde seja necessario attender constantemente ás
circumstancias particulares do seu estado material, é este em que
vivemos. O carácter industrial da nação é principalmente o da industria
agrícola: a povoação não é proporcional á extensão do territorio: os
accidentes do nosso solo são variadissimos, pode-se dizer que Portugal é
um país de montanhas: carecemos absolutamente de meios de communicação
interna: eis as grandes difficuldades materiaes com que uma lei de
instrucção geral tem de luctar. As difficuldades moraes não são menores,
e porventura que a maior parte dellas nasce da inercia da ignorancia que
ella tem de combater. Tudo o mais é comparativamente fácil de obviar:
mas pelo que toca a estes embaraços, a lei não pode fazer mais que
acceitá-los, provendo em que as suas fataes consequéncias produzam o
menor damno possivel; e mais pode ainda fazer nesta parte a acção
administrativa, que as melhores providencias legaes. É por isso que se
torna de absoluta necessidade deixar ao arbítrio das auctoridades,
encarregadas da direcção das escholas, o resolverem muitas cousas que
pertenceriam á lei, se não fosse impossivel uniformar completamente o
systema d'ensino num país onde acontece o serem os costumes, a indústria
e o carácter dos habitantes duma provincia, tão diversos do género de
vida, índole e hábitos dos d'outra, quanto talvez o aspecto e natureza
do solo de cada uma dellas são differentes e talvez oppostos entre si. A
exequibilidade é a primeira virtude de qualquer instituição, e a
exequibilidade em uma lei d'instrucção nacional só pode resultar de
nunca o legislador esquecer esse pensamento fundamental da _variedade na
unidade_, que deve presidir á feitura da mesma lei.
V
A primeira questão que naturalmente se deve suscitar, quando se tracta
do grave objecto da instrucção do povo, é o saber em que ella haja de
consistir; porque este é o ponto culminante á roda do qual se collocam,
como subordinadas a elle, todas as outras questões.
A instrucção pública, repetimo-lo, tem por alvo o indivíduo e a
sociedade, o beneficio do cidadão e a utilidade da república. A
illustração deve facilitar ao homem o adquirir a subsistencia e uma
porção maior ou menor dos cómmodos da vida; e ao mesmo tempo torná-lo
mais digno membro da grande familia chamada nação. Cumpre, pois, que
essa educação intellectual realise estes dous fins e que por isso seja
considerada a duas luzes diversas.
Do duplicado destino do homem a parte mais importante é
incontestavelmente o seu destino social: o individuo, por nos servirmos
de uma imagem, como que fica sumido na sombra do grande vulto da patria.
Que o egoísmo combata este grande princípio; embora! Proclama-o quanto
ha nobre e generoso no coração humano, e accorde com os corações
grandes; ensina-o a mais pura e formosa de todas as philosophias, a
velha religião do Christo. A abnegação individual ante o interesse da
patria é uma sublime humildade. Tirai-a e a sociedade perecerá: o
sacrificio do que morre por defender a vida e a fazenda dos seus
concidadãos, por conservar livre e honrada a terra em que repousam os
ossos de seus avós, será um suicídio, se voluntario, um assassinio, se
exigido: o que abandona o trabalho de que vive para ir assentar-se juiz
no tribunal de seus pares, será um louco; louco o que pagar tributos ou
acceitar cargos públicos e gratuitos. A existencia do soldado, do guarda
nacional, do jurado, do vereador, do contribuinte será um absurdo. Mas a
verdade é que o interesse do indivíduo desapparece em todos estes casos
diante do interesse público, e a abnegação necessaria para isso é mais
ou menos completa em cada país, na proporção do progresso ou atrasamento
da educação intellectual do povo que nelle habita.
Este princípio, pois, deve dominar na organisação do ensino geral: o
homem que entra na vida, pertence primeiro á república do que a si
proprio. Mas ninguem diga que haja por esse motivo de se exigir delle,
que desminta a voz íntima e imperiosa que nos ensina constantemente a
buscar a propria conservação e a propria ventura. Bem longe disso, a
sociedade a cujo proveito elle põe vida, trabalho e fazenda, deve
escutar com amor de mãe essa voz que a natureza faz soar nos corações de
seus filhos. Em quanto estes dissimulam o grito da consciencia a
impulsos de amor da patria, é necessario que esta corresponda com igual
carinho em retribuir aos seus sacrificios. Onde e quando esta lucta de
generosidade e virtude fôr sincera e completa, o género-humano terá
tocado as raias da perfectibilidade: então a crença do evangelho,
estrada que conduz da morada do homem á morada de Deus, terá unido a
terra ao Céu, e a Cruz terá concluido a sua missão dos séculos.
Oh, quão apartados vamos nós ainda dessa ventura! Mas confiemos e
esperemos. Porque se havia a Providencia de esquecer de nós?
A lei de instrucção do povo tem, pois, que resolver um grande problema
politico: crear dous graus de ensino, um para o homem como cidadão,
outro para o homem como indivíduo, fazendo predominar em cada uma dessas
divisões os dous príncipios do _eu e não eu_ social, que parecem
oppostos, mas que a philosophia sabe reunir e harmonisar.
Instrucção geral elementar; instrucção geral superior: eis os
fundamentos da futura felicidade do país, da felicidade do estado e dos
individuos. A primeira representará o direito da republica, a segunda o
de cada um dos seus membros: aquella deverá ser ministrada a todos e a
todos constranger, porque é obrigação commum e universal: esta facultada
a todos porque é direito commum e universal. Ainda nenhuma lei attendeu
entre nós a estes distinctos caracteres do ensino geral: por isso a
nossa legislação tem variado nas suas disposições a este respeito e o
executivo fluctuado indeciso na sua applicação. Acceitai, porém, os bons
principios, estabelecei, propagai, melhorai este systema de educação
complexa, e as gerações vindouras vos abençoarão.
VI
Dividido o ensino geral em duas partes distinctas, caracterisadas, a
primeira pelos seus fins principalmente sociaes, a segunda pelos seus
fins principalmente individuaes, a materia desse ensino duplicado vem
naturalmente collocar-se nas respectivas divisões; mas a extensão delle
deverá ser modificada pelas condições e estado da sociedade, onde se
tracta de estabelecer sobre novos e solidos fundamentos a instrucção
nacional. As considerações que dahi resultam, não fazendo mudar na
essencia a materia do ensino, estreitam ou alargam todavia os seus
limites, em proporção dos meios ou difficuldades, progresso ou
atrasamento em que se acha o país.
Segundo a lei francesa de 28 de Junho de 1833, o primeiro grau
d'instrucção geral comprehende o _ensino moral e religioso_--_a
leitura_--_a escripta_--_o systema legal de pesos e medidas_--_os
elementos do cálculo_--_e os elementos da linguagem_. O segundo grau
comprehende, além disso, os _elementos da geometria e as suas
applicações usuaes, especialmente o desenho linear e a agrimensura_--os
rudimentos das _scienciaes physicas e da historia natural_ applicaveis
aos usos da vida--_a musica_--os elementos _de historia e de
geographia_, especialmente os da _historia e geographia da França_.
Na Prussia (modêlo que a França seguiu) existe a mesma divisão
d'escholas elementares e superiores. Tanto as elementares
(_elementars-chulen_) como as superiores ou burguesas (_burgerschulen_)
comprehendem as mesmas materias, mas numa escala mais vasta[5]. As
primeiras teem por alvo o desinvolvimento regular das faculdades do
homem pelo ensino mais ou menos extenso dos conhecimentos usuaes,
indispensaveis ás classes inferiores nas povoações e nos campos. As
segundas guiam a mocidade até o ponto em que possam manifestar-se nella
disposições para tal ou tal profissão, ou ainda para os estudos
superiores.
O projecto de lei apresentado ao parlamento belga em agosto de 1831 pela
commissão especial encarregada de o elaborar, e que não sabemos se foi
já convertido em lei tal qual ou com alterações, tinha o defeito de não
dividir os dous graus d'instrucção geral, e de separar della o ensino
religioso. Porém, ainda que d'um modo incompleto, a commissão attendera
ao duplicado fim do ensino, e nas escholas _únicas_ estabelecia ao menos
vagamente o ensino dos elementos e das sciencias applicaveis. O projecto
de Ducpétiaux publicado em 1838 remediava, talvez com alguma exaggeração
em contrário sentido, estes defeitos. Não sabemos o modo porque a
representação nacional da Belgica resolveu a questão ou se já a
resolveu: o que sabemos é que naquelle país a instrucção do povo vai
prosperando grandemente.
Na lei do cantão de Vaud na Suissa, onde a instrucção nacional se acha
num estado florentissimo, tambem a divisão das escholas não existe: mas
em cada uma dellas o ensino abrange completamente ambos os graus, isto
é, o elementar e o superior, com levissimas differenças dos systemas
francês e prussiano.
Na Austria, na Lombardia, na Bohemia e na Dinamarca, a divisão do ensino
acha-se estabelecida com maior ou menor largueza em cada uma das suas
partes, mas sempre subordinada á idéa fundamental de dar a instrucção
necessaria ao total dos cidadãos em utilidade commum, e a instrucção
applicavel em proveito individual ao maximo número delles.