Entre os graves negocios que nas monarchias constitucionaes devem

occupar a attenção das camaras legislativas, do poder executivo e de

todos os cidadãos que desejam a prosperidade do seu pais, ha um,

importante mais que muitos, difficilimo pelas considerações a que, no

tractá-lo, é preciso remontar, perigoso pelas custosas e ás vezes

baldadas experiencias que para o resolver ainda hoje se fazem no meio

dos povos mais cogitadores e alumiados da Europa,--escuro, emfim, até

porque na mente dos legisladores, dos homens que governam e ainda dos

mais entendidos cidadãos, estão porventura vivas preoccupações da

mocidade e de educação, contra o verdadeiro modo de contemplá-lo, quando

se tracta de o converter por via de leis em facto social. Este negócio

importante, difficultoso, arriscado e escuro, é o systema de organisação

da instrucção geral ou nacional que, nos países livres, não pode deixar

de ser tida em conta de garantia pública e ao mesmo tempo individual, e

que, por isso, deve ser regulada de maneira tal que, servindo á

prosperidade e civilisação communs, abranja nos seus beneficios a todos

e a cada um dos cidadãos.

A revolução francesa do fim do século passado, no meio dos seus crimes,

das suas vertigens, dos seus disparates, proclamou grandes verdades; e

sobre a terra ensanguentada por ella, lançou as sementes dos mais

profundos principios sociaes. Foi eila que primeiro considerou a

instrucção á luz da nacionalidade; que primeiro a saudou como uma

garantia individual; como uma dívida do estado para com os seus membros:

foi ella que primeiro disse--a república deve dar aos cidadãos uma

_instrucção geral_.

Este pensamento, assim enunciado, era incompleto e informe; mas era

grande e generoso. Desde então elle cresceu, vigorou, e radicou-se na

opinião da gente illustrada. Mais ou menos completo, mais on menos

regular, modificado pelo progresso das idéas ou pelo espirito dos

legisladores, este principio reproduziu-se em alguns dos códigos

legislados no meio das mudanças politicas que, desde essa revolução até

hoje, tem agitado a Europa. Entre nós elle foi consagrado na Carta e na

Constituição actual.

Mas o seu enunciado na Constituição vigente não foi modificado como, em

nossa opinião, devia ser. A confusão das diversas especies de garantias

em que ella constantemente labora estende-se á da instrucção geral. Esta

é apenas ahi considerada como garantia individual; donde nascem duas

consequencias damnosas; uma, que se contem no artigo constitucional

relativo a este objecto; outra, que deve forçosamente influir no

espirito dos legisladores na feitura de uma lei sobre instrucção

pública, principalmente na que se pode chamar lei d'_instrucção geral_,

_nacional_ ou _primaria_.

Esta instrucção é indubitavelmente uma garantia mixta, geral e

individual. Só ella pode assegurar a espontaneidade e independencia do

elemento capital dos governos representativos--a eleição; porque só a

illustração pode fazer conhecer aos eleitores que a votação neste ou

naquelle indivíduo para seu representante é o acto mais solemne e grave

da vida pública, e que, se disso fizer jogo ou favor, faz um favor e

jogo da sua felicidade futura e da de seus filhos. Só esta garantia

social pode assegurar a conservação de um poder municipal forte e

activo, que resista ás ingerencias da centralisação ainda exaggerada

entre nós e que, se algum dia for restringida, ha-de sempre tender a

exaggerar-se; ao passo que essa mesma illustração fará com que o poder

municipal não ouse transpor os confins do poder central, cuja acção

demasiada é a morte da liberdade, mas cuja auctoridade legitima

menoscabada ou roubada é a morte da ordem pública. Só esta garantia

social pode ajudar a religião a moralisar o país, e por consequencia, a

diminuir a necessidade de leis violentas, excepcionaes, e portanto más.

Só ella pode, emfim, desinvolvendo as faculdades dos cidadãos,

habilitá-los para conhecerem os seus verdadeiros interesses, para

desempenharem os seus deveres publicos e domesticos, e, favorecendo o

accrescimo da indústria, para augmentar a riqueza e promover o

engrandecimento da nação.

Considerada como garantia individual, a instrucção primaria realisa o

direito, que tem qualquer cidadão, de aperfeiçoar o seu entendimento,

não só para se ajudar desse aperfeiçoamento no genero d'indústria a que

se dedica e pelo qual obtem o pão quotidiano, mas tambem para poder

avaliar o estado das cousas públicas, os actos e as opiniões dos que

governam e legislam, erguendo-se assim de feito á dignidade de homem

livre.

É destes dous fins a que se destina a instrucção pública que lhe provém

a sua natureza de duplicada garantia: dever da sociedade e direito do

indivíduo: dever do indivíduo e direito da sociedade. Da falsa idéa de

que a instrucção pública é exclusivamente direito do cidadão, derivou o

preceito inserido em mais de uma lei politica, de que o estado

subministrará gratuitamente a instrucção primaria a todos os cidadãos;

disposição na essencia pueril, porque não ha nenhum meio de ser gratuito

para os cidadãos qualquer serviço público, senão o de obrigar os

funccionarios a servirem de graça: derivou tambem tornar-se absurda a

compulsão ao ensino, porque é absurdo constranger-me a usar de um

direito ou vantagem que eu espontaneamente rejeito. Considerada, porém,

a instrucção geral como garantia mixta, embora incumba aos poderes

públicos assegurar a existencia da eschola por toda a parte, levar a

instrucção primaria até o mais solitario casal, porque sem isso a

compulsão ao ensino não é sómente absurdo mas tyrannia, o legislador

pode, comtudo, escolher livremente os meios de realisar um facto em que

o direito e o dever da sociedade e do indivíduo se confundem de modo

inseparavel: pode então legitimamente estabelecer o ensino obrigatorio

com a sancção do castigo, sem o que será sempre uma disposição irrisoria

impor aos cidadãos o dever de instruirem seus filhos.

Se ha documento claro para provar a importancia de assentar leis sobre

solidas theorias, sê-lo-ha o que deixamos ponderado sobre a instrucção

pública, vista á luz politica. Esses homens que se ufanam de ser

positivos e prácticos, de não se cansarem com as applicações de

principios especulativos, estão sujeitos muitas vezes a não serem

_logicos_, ou a transtornarem nas leis regulamentares o espirito e a

letra das leis fundamentaes, ou finalmente a infelicitarem a nação que

lhes caíu nas mãos, com leis incompletas e inapplicaveis, contrárias ao

bom regimen do estado e á felicidade do povo.

Eis donde nasce a necessidade de boas doutrinas politicas. Virá um dia

em que nos codigos politicos se attendam os sãos principios e se

escreva: «A constituição considera o ensino geral como garantia da

sociedade e do indivíduo: o estado é obrigado a assegurá-lo e mantê-lo

em todo o seu complexo; os cidadãos a acceitá-lo no que elle representar

de garantia social». Por estas ou por outras palavras será esse o seu

espirito. Esperamo-lo porque cremos na força irresistivel da verdade e

no progresso do genero humano.

Como ligada a estas considerações cabe aqui esclarecer uma questão que

tambem se deve reputar de certo modo preliminar de tudo quanto tenhamos

de expor sobre o assumpto de que tractamos. Admittido que a educação

intellectual da mocidade possa constituir uma indústria particular, e

não vemos razão solida que a isso se opponha, será justo que a lei

attribua ao governo uma intervenção maior ou menor no exercicio dessa

indústria, licita e livre como as demais indústrias? Será absoluta ou

restricta a liberdade de ensino?

São os principios que hão-de resolver o problema.

Se a instrucção primaria não fosse uma garantia social, affirmariamos

sem hesitar que a lei não podia attribuir acção alguma ao governo no

exercicio do magisterio privado; porque privado era o contracto entre o

mestre e o discípulo ou seus paes ou tutores. Embora esse ensino fosse

uma decepção, ninguem teria direito a prevenir o engano e só ao poder

judicial tocaria reparar o damno, quando houvesse queixoso. Ao governo

incumbiria apenas, proporcionar a eschola primaria a todos aquelles que

se quisessem aproveitar della, e quando alguem preferisse obter por

diverso modo o beneficio da educação intellectual para os seus, a lei

que estatuisse a intervenção da auctoridade seria uma lei abusiva.

Mas, desde que o ensino primario se considere como satisfação de uma

necessidade pública, como um factor indispensavel na manutenção da

sociedade, a lei não pode deixar de attribuir á auctoridade

administrativa larga intervenção em um assumpto que, embora importe ao

individuo, importa porventura ainda mais ao bem commum. Ora, se a

eschola privada pudesse livremente substituir-se á eschola pública; e se

assim o ensino pudesse tornar-se numa decepção, a sociedade ficaria sem

garantia ácerca de uma das mais importantes condições da sua existencia.

Destas considerações devem derivar principalmente duas disposições da

lei, uma que exija do mestre um título de capacidade e outra que crie um

systema severo de inspecção, de modo que a vigilancia do governo não

ache obstaculos para evitar quaesquer males que hajam de resultar da

indústria do ensino privado. Que a lei previna os abusos do poder em

relação a essa indústria, mas que as restricções vão até onde puderem ir

sem offensa ao direito individual. A segurança pública em relação á

cultura intellectual do povo, até onde esta é indispensavel para a

sociedade, exige uma magistratura mais forte e uma acção mais enérgica

do que a segurança material dos cidadãos. Importa esta ao presente;

aquella ao presente e ao futuro[4].

II

Estabelecidos os verdadeiros princípios politicos, relativos á

instrucção nacional, e comparados com os que a doutrina da Constituição

representa, segue-se naturalmente o afferir o estado actual dessa

instrucção no nosso país com uns e outros princípios. Se as leis, ou as

providencias governativas sobre este assumpto estiverem ao menos em

harmonia com o preceito constitucional, se ao menos tenderem a converter

num facto o seu pensamento, a nação, e principalmente os homens que

olham para a educação intellectual do povo com a circumspecção que tão

grave e importante materia exige, não terão grandes motivos de queixa

contra os legisladores ou contra o governo; terão sim de lamentar que o

pacto social não os compellisse a irem mais longe, não constrangesse

aquelles, a redigirem uma lei que tivesse por alvo o fazer com que todos

os cidadãos possuissem um maior ou menor grau de illustração, este, a

empregar toda a acção administrativa em tornar effectivas as disposições

dessa lei. Mas, se nem as leis, nem os actos do executivo tiverem ainda

tornado verdadeira e effectiva a sentença da Constituição, com quanto

incompleta, então a sociedade tem direito d'exigir dos seus

representantes uma legislação que não deixe illusoria aquella sentença,

e do governo providencias que convertam em realidade essa legislação.

Desgraçadamente é este o caso em que nos achamos. Abstrahindo da

instrucção superior e limitando-nos á chamada primaria, áquella que o

artigo constitucional teve em mira, é forçoso confessar que a lei de 15

de novembro de 1836, lei feita no meio do estrondo de uma revolução, e

que ficou servindo como lei de desinvolvimento de um artigo da

Constituição decretada dous annos depois, não preenche os fins que, por

esta última, circumstancia, tinha de preencher, apesar dos escassos

additamentos que de então para cá se lhe tem feito. Quanto ás

providencias sobre instrucção primaria tomadas pelos differentes

ministerios que tem havido depois que a Constituição foi promulgada,

pode-se dizer o mesmo: nem nós os culpamos muito por isso, visto que o

mal provém, na maior parte, da lei: culpamo-los, sim, de não terem

tomado a iniciativa de alguma proposta sobre tão sério negócio em que,

mais que em nenhum, a iniciativa deve ser do governo.

Com effeito só o ministerio, que, num país onde a sciencia da

estatistica é quasi desconhecida, talvez seja, quem unicamente possua os

poucos factos estatisticos, que ahi se colligem, pode com algum

fundamento redigir uma lei sobre similhante objecto, o qual, mais que

nenhum, precisa de ser moldado pelos princípios dessa sciencia. Além

disso, um projecto de lei sobre instrucção primaria, feito por um

simples deputado, ou hade ser minutissimo e descer a um sem numero de

providencias regulamentares, ou hade ser deficiente e por consequencia

quasi inútil. Não succede porém a um ministro o que aconteceria a um

membro do corpo legislativo. Quando o ministro leva ao parlamento,

formulado em projecto de lei, um pensamento politico, uma grande idéa

sobre a organisação de qualquer ramo de serviço público, elle deve ter

deixado na sua secretaria as providencias regulamentares, que só tornam

exequiveis a maior parte das leis. Eutão, se o projecto é redigido com

tino, limita-se áquelles pontos que carecem de sancção legal, e o

ministro reserva para si o que lhe pertence, o formular os meios da

execução. Foi assim que Mr. Guizot entendeu a questão d'instrucção

primaria na célebre lei de 1833; que, seja dicto de caminho, não seria

applicavel ao nosso país. O que foi votado pelas camaras francesas era

bem pouco, mas o espirito robusto que propusera a lei, lá estava para a

executar; e abstrahindo das imperfeições dessa lei, imperfeições que

homens habilissimos antes de nós lhe teem notado, ella produziu

brevemente vantajosos resultados. Isto de certo não acontecera, se algum

simples membro das camaras legislativas fosse o que tivesse proposto

aquella, á primeira vista, mui deficiente lei.

Nós temos uma lei d'instrucção primaria ainda mais resumida, no que é

essencial, do que a lei francesa de 1833, e a pessoa que a concebeu, não

teve de a executar: as poucas providencias regulamentares sobre este

objecto, de que temos noticia, não foram na maior parte homólogas,

porque não foram concebidas pelo auctor da lei; e a imperfeição desta,

em que hoje talvez elle proprio conviria, ainda se tornou maior pela

imperfeição dos meios. O resultado devia ser forçosamente qual foi.

Apesar das esperanças, dos logares animadores que ácerca deste assumpto

se lêem em relatorios de diversos ministerios, durante os últimos três

annos, a iristrucção primaria se não tem peiorado por certo não é

melhor, nem está mais espalhada do que era e estava até ahi.

É innegavel que o número das cadeiras primarias foi augmentado com mais

cem; e que algumas destas teem sido postas em exercicio. Mas cumpria

antes de affirmar que isto produzira um augmento d'instrucção, um maior

derramamento d'ensino, examinar quantas das antigas escholas teem

deixado de ser providas; se o número dos alumnos augmentou em realidade

e, dado esse caso, se augmentou na proporção das novas cadeiras em

exercicio; se os mestres são mais habeis, que d'antes; se os methodos

d'ensino teem sido melhorados; se a assiduidade dos que ensinam,

principalmente nos districtos ruraes, é maior; ou se pelo contrário a

prolongação da frequencia dos alumnos, em consequencia do desleixo dos

mestres, não encobre a diminuição das matrículas annuaes. Era com o

conhecimento de todas estas circumstancias, que se poderia assentar um

juizo seguro sobre tal materia, e se as informações particulares que por

nossas diligencias temos podido obter não são falsas, o exame de taes

circumstancias nos destruiria essas esperanças enganosas, essas

prosperidades mentidas.

Os inconvenientes de que é cercada a laboriosa vida do magisterio

elementar, vida de abnegação e estreiteza, especie de sacerdocio que,

similhante ao das primeiras eras do christianismo, requer a mais heroica

resignação em uma existencia de tédio, de obscuridade e de pobreza, teem

augmentado com o prospecto de miseria que hoje apresenta essa humilde

carreira. O, já tão diminuto, ordenado dos professores, ainda mais

mesquinho se torna pela falta dos pagamentos, e nas escholas ruraes

converte-se em completa decepção, porque não ha ahi quem rebata os

ténues vencimentos de um mestre de primeiras letras. A providéncia

legislativa, que obrigou os municipios a contribuirem com vinte mil réis

annuaes para as escholas dos concelhos, foi quasi por toda a parte van e

illusoria; porque, não levando essa lei comsigo os meios de

constrangimento, as municipalidades quasi por toda a parte reluctaram; e

os desgraçados professores viram-se na alternativa de cederem do seu

direito, ou de intentarem demandas ruinosas em que gastassem três ou

quatro vezes a somma demandada; porque todos sabem que o _genus

insatiabile_ dos escribas e alguazis não costuma largar os martyres que

lhe cáem nas mãos, sem os deixar escorchados, e que em Portugal obter

justiça de graça seria inaudito, monstruoso e attentatorio dos nossos

bons e antigos costumes. Assim só a extrema miseria, a desesperação da

fome pode arrastar um indivíduo, que saiba ler e escrever, a sepultar-se

numa aldeia remota e pobrissima, para ahi morrer lentamente á míngua.

Muitas vezes acontece estar aberto o concurso para uma cadeira primaria

durante meses e só no fim apparece algum raro concorrente, na maior

parte dos casos completamente inhahil, mas que é provido quasi sempre,

porque as auctoridades propostas a esse negócio entendem, e bem, que

mais vale que o povo aprenda a ler pouco e mal, que absolutamente nada.

Então a desgraçado homem, desgraçado intellectual e materialmente, lá se

encaminha para a eschola rústica, onde não tarda a experimentar a um

tempo a difficuldade de ensinar e a de subsistir. Obrigado a ganhar o

pão por outro modo, abandona os seus alumnos ou affugenta-os; e como

ninguem se interessa em que a eschola floresça, porque o nosso povo

ainda não crê nem levemente nos beneficios da instrucção, o governo fica

enganado suppondo que existe uma eschola onde apenas ha um individuo que

goza o titula honorifico de mestre. Nós sabemos de certa povoação onde o

professor se converteu em ferreiro; e o mais é que andou avisado,

porque, assim, esquiva-se a morrer á fome.

A chamada instrucção primaria é em Portugal mais uma palavra e uma verba

d'orçamento que outra cousa. No relatorio apresentado pelo governo á

camara dos deputados em janeiro do anno passado, asseverava-se «que as

escholas primarias eram frequentadas por perto de trinta mil alumnos» o

que seria já um estado florente d'instrucção; porque, segundo os

calculos que para isto temos feito, o número das creancas do sexo

masculino nas condições de frequentarem as escholas primarias, não pode

exceder, em relação á actual população do país, o de 66:660, não

descontando as que aprendem nos proprios domicilios, nem as

inhabilitadas physica e intellectualmente. Seguir-se-hia, pois, que já o

ensino primario abrangia metade da infancia do sexo masculino, o que em

países mais adiantados que nós, ainda não acontece. Mas a verdade não

pode ser essa, e o proprio governo o deixa ver nesse relatorio, como é

facil de mostrar.

Primeiro que tudo, delle mesmo se conhece, que as informações sobre o

número d'alumnos são dadas pelos professores; e não se creia que, por

exemplo, ao nosso ferreiro custasse muito pôr de parte o malho para

escrever num papel, vinte, trinta ou quarenta nomes, se tanto delle se

exigiu, a troco de fazer jus ao benesse dos 110$000 réis. Que valor

podem ter, portanto, similhantes informações? Que calculos se podem

fazer sobre ellas? Nenhuns: absolutamente nenhuns.

Façamos, porém, justiça ao ministro, que cria tanto como nós na exacção

desse algarismo. Mui habil era elle nestas materias d'instrucção para

ignorar o facto que acima apontamos, do número possivel d'alumnos que o

país offerece, calculado segundo as regras da sciencia; e para não ver

que era impossivel ser exacto esse número que dava por effectivo. Assim,

ao passo que apresentava em tão próspero estado as escholas, concluia o

seu relatorio por estas notaveis palavras: «Serão, porém, baldadas todas

estas providéncias _se as escholas estiverem desertas d'alumnos_, ou se

fôr entregue o ensino da mocidade a _pessoas ignorantes e indignas, como

sempre hade acontecer, emquanto se não prover_, etc.». Esta era a

expressão sincera e exacta, do que o espirito agudo do ministro

entendia: o cálculo, isso era trabalho de secretaria...

Para levar á última evidéncia o imaginario dos taes trinta mil alumnos,

accrescentaremos mais uma breve observação. O número d'escholas

necessarias para derramar por toda a superficie do país a instrucção

primaria não pode ser inferior, segundo nossas averiguações, a 1:400 ou

1:500. O número legal das que então existiam e ainda existem, não sobe a

1:100: destas, segundo o mesmo relatorio, pouco mais de 800 estavam

providas, isto é, pouco mais de metade das necessarias havia para

satisfazer as precisões do pais, ficando por consequencia a outra metade

deste sem instrucção primaria. Devia-se, pois, concluir daquelle número

indicado e deste facto, que nos districtos em que essas escholas estão

estabelecidas, já nenhuma creança deixava de aprender a ler e escrever;

o que nos fazia exceder muito a França e a Inglaterra e hombrear com a

Prussia. Pobres calculadores!

O fecho do relatorio ácerca da instrucção primaria é que desgraçadamente

é exacto! Com honrosas e quasi raras excepções, os mestres de primeiras

letras não desempenham nem podem desempenhar seu mister: por outra

parte, os paes e tutores da infancia recusam-lhe a educação litteraria,

por motivos que noutro logar exporemos. Sem professores e sem

discipulos, como haverá instrucção? Ella não pode existir. Quantas

informações, quantos algarismos o governo apresentar a este respeito,

serão falsos, serão um engano feito ás camaras, uma decepção para o

país.

Em maio de 1840 apresentou-se por parte do ministerio um projecto de

enxertia á lei de 15 de novembro. Fará esta vergóntea fructificar a

árvore que a experiencia mostrou bravia? A commissão d'instrucção

pública da camara dos deputados ainda não emittiu opinião sobre elle: na

falta desta opinião, que por certo será a mais acertada, attenta a

extraordinaria capacidade da maior parte dos membros daquella commissão,

seja-nos lícito, a nós humildes jornalistas, fazer ácerca desse projecto

algumas ponderações.

III

O governo, como notámos, tinha no seu relatorio de janeiro deste anno

indicado o triste estado em que se achava a instrucção primaria; ao

concluir a parte delle relativa a esse ponto, desmentindo os algarismos

que pouco acima apresentara, pusera a mão sobre a funda chaga que

corroía e corroe a educação intellectual do povo. Ahi se affirmara em

nome do executivo aquillo que todos viam, a solidão das escholas e a

inhabilidade da maior parte dos professores primarios. Abstendo-se de

enumerar todas as causas deste phenomeno, o governo apontara só um dos

motivos da raridade de mestres habeis, a falta de uma segura e decente

sustentação, mas não dissera á camara porque razão estavam desertas as

escholas; sendo evidente que a inhabilidade dos mestres não podia ser o

unico motivo de similhante facto.

Fosse, porém, o que fosse, o relatorio ministerial punha o governo na

necessidade de propôr ao corpo legislativo providencias que remediassem

o mal. Com effeito no mès de julho appareceu uma proposta para a reforma

da lei d'instrucção primaria.

Esta proposta devia ter por alvo o remover todas as causas dos dous

grandes inconvenientes que o ministerio apontara no seu relatorio, a

falta de alumnos e a inhabilidade dos professores. Deste modo ella seria

logica, seria a consequencia do relatorio e revelaria no ministerio a

unidade de pensamento governativo. Examinemos se esse é o carácter

della.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 08 · 第 6 / 14 段