occupar a attenção das camaras legislativas, do poder executivo e de
todos os cidadãos que desejam a prosperidade do seu pais, ha um,
importante mais que muitos, difficilimo pelas considerações a que, no
tractá-lo, é preciso remontar, perigoso pelas custosas e ás vezes
baldadas experiencias que para o resolver ainda hoje se fazem no meio
dos povos mais cogitadores e alumiados da Europa,--escuro, emfim, até
porque na mente dos legisladores, dos homens que governam e ainda dos
mais entendidos cidadãos, estão porventura vivas preoccupações da
mocidade e de educação, contra o verdadeiro modo de contemplá-lo, quando
se tracta de o converter por via de leis em facto social. Este negócio
importante, difficultoso, arriscado e escuro, é o systema de organisação
da instrucção geral ou nacional que, nos países livres, não pode deixar
de ser tida em conta de garantia pública e ao mesmo tempo individual, e
que, por isso, deve ser regulada de maneira tal que, servindo á
prosperidade e civilisação communs, abranja nos seus beneficios a todos
e a cada um dos cidadãos.
A revolução francesa do fim do século passado, no meio dos seus crimes,
das suas vertigens, dos seus disparates, proclamou grandes verdades; e
sobre a terra ensanguentada por ella, lançou as sementes dos mais
profundos principios sociaes. Foi eila que primeiro considerou a
instrucção á luz da nacionalidade; que primeiro a saudou como uma
garantia individual; como uma dívida do estado para com os seus membros:
foi ella que primeiro disse--a república deve dar aos cidadãos uma
_instrucção geral_.
Este pensamento, assim enunciado, era incompleto e informe; mas era
grande e generoso. Desde então elle cresceu, vigorou, e radicou-se na
opinião da gente illustrada. Mais ou menos completo, mais on menos
regular, modificado pelo progresso das idéas ou pelo espirito dos
legisladores, este principio reproduziu-se em alguns dos códigos
legislados no meio das mudanças politicas que, desde essa revolução até
hoje, tem agitado a Europa. Entre nós elle foi consagrado na Carta e na
Constituição actual.
Mas o seu enunciado na Constituição vigente não foi modificado como, em
nossa opinião, devia ser. A confusão das diversas especies de garantias
em que ella constantemente labora estende-se á da instrucção geral. Esta
é apenas ahi considerada como garantia individual; donde nascem duas
consequencias damnosas; uma, que se contem no artigo constitucional
relativo a este objecto; outra, que deve forçosamente influir no
espirito dos legisladores na feitura de uma lei sobre instrucção
pública, principalmente na que se pode chamar lei d'_instrucção geral_,
_nacional_ ou _primaria_.
Esta instrucção é indubitavelmente uma garantia mixta, geral e
individual. Só ella pode assegurar a espontaneidade e independencia do
elemento capital dos governos representativos--a eleição; porque só a
illustração pode fazer conhecer aos eleitores que a votação neste ou
naquelle indivíduo para seu representante é o acto mais solemne e grave
da vida pública, e que, se disso fizer jogo ou favor, faz um favor e
jogo da sua felicidade futura e da de seus filhos. Só esta garantia
social pode assegurar a conservação de um poder municipal forte e
activo, que resista ás ingerencias da centralisação ainda exaggerada
entre nós e que, se algum dia for restringida, ha-de sempre tender a
exaggerar-se; ao passo que essa mesma illustração fará com que o poder
municipal não ouse transpor os confins do poder central, cuja acção
demasiada é a morte da liberdade, mas cuja auctoridade legitima
menoscabada ou roubada é a morte da ordem pública. Só esta garantia
social pode ajudar a religião a moralisar o país, e por consequencia, a
diminuir a necessidade de leis violentas, excepcionaes, e portanto más.
Só ella pode, emfim, desinvolvendo as faculdades dos cidadãos,
habilitá-los para conhecerem os seus verdadeiros interesses, para
desempenharem os seus deveres publicos e domesticos, e, favorecendo o
accrescimo da indústria, para augmentar a riqueza e promover o
engrandecimento da nação.
Considerada como garantia individual, a instrucção primaria realisa o
direito, que tem qualquer cidadão, de aperfeiçoar o seu entendimento,
não só para se ajudar desse aperfeiçoamento no genero d'indústria a que
se dedica e pelo qual obtem o pão quotidiano, mas tambem para poder
avaliar o estado das cousas públicas, os actos e as opiniões dos que
governam e legislam, erguendo-se assim de feito á dignidade de homem
livre.
É destes dous fins a que se destina a instrucção pública que lhe provém
a sua natureza de duplicada garantia: dever da sociedade e direito do
indivíduo: dever do indivíduo e direito da sociedade. Da falsa idéa de
que a instrucção pública é exclusivamente direito do cidadão, derivou o
preceito inserido em mais de uma lei politica, de que o estado
subministrará gratuitamente a instrucção primaria a todos os cidadãos;
disposição na essencia pueril, porque não ha nenhum meio de ser gratuito
para os cidadãos qualquer serviço público, senão o de obrigar os
funccionarios a servirem de graça: derivou tambem tornar-se absurda a
compulsão ao ensino, porque é absurdo constranger-me a usar de um
direito ou vantagem que eu espontaneamente rejeito. Considerada, porém,
a instrucção geral como garantia mixta, embora incumba aos poderes
públicos assegurar a existencia da eschola por toda a parte, levar a
instrucção primaria até o mais solitario casal, porque sem isso a
compulsão ao ensino não é sómente absurdo mas tyrannia, o legislador
pode, comtudo, escolher livremente os meios de realisar um facto em que
o direito e o dever da sociedade e do indivíduo se confundem de modo
inseparavel: pode então legitimamente estabelecer o ensino obrigatorio
com a sancção do castigo, sem o que será sempre uma disposição irrisoria
impor aos cidadãos o dever de instruirem seus filhos.
Se ha documento claro para provar a importancia de assentar leis sobre
solidas theorias, sê-lo-ha o que deixamos ponderado sobre a instrucção
pública, vista á luz politica. Esses homens que se ufanam de ser
positivos e prácticos, de não se cansarem com as applicações de
principios especulativos, estão sujeitos muitas vezes a não serem
_logicos_, ou a transtornarem nas leis regulamentares o espirito e a
letra das leis fundamentaes, ou finalmente a infelicitarem a nação que
lhes caíu nas mãos, com leis incompletas e inapplicaveis, contrárias ao
bom regimen do estado e á felicidade do povo.
Eis donde nasce a necessidade de boas doutrinas politicas. Virá um dia
em que nos codigos politicos se attendam os sãos principios e se
escreva: «A constituição considera o ensino geral como garantia da
sociedade e do indivíduo: o estado é obrigado a assegurá-lo e mantê-lo
em todo o seu complexo; os cidadãos a acceitá-lo no que elle representar
de garantia social». Por estas ou por outras palavras será esse o seu
espirito. Esperamo-lo porque cremos na força irresistivel da verdade e
no progresso do genero humano.
Como ligada a estas considerações cabe aqui esclarecer uma questão que
tambem se deve reputar de certo modo preliminar de tudo quanto tenhamos
de expor sobre o assumpto de que tractamos. Admittido que a educação
intellectual da mocidade possa constituir uma indústria particular, e
não vemos razão solida que a isso se opponha, será justo que a lei
attribua ao governo uma intervenção maior ou menor no exercicio dessa
indústria, licita e livre como as demais indústrias? Será absoluta ou
restricta a liberdade de ensino?
São os principios que hão-de resolver o problema.
Se a instrucção primaria não fosse uma garantia social, affirmariamos
sem hesitar que a lei não podia attribuir acção alguma ao governo no
exercicio do magisterio privado; porque privado era o contracto entre o
mestre e o discípulo ou seus paes ou tutores. Embora esse ensino fosse
uma decepção, ninguem teria direito a prevenir o engano e só ao poder
judicial tocaria reparar o damno, quando houvesse queixoso. Ao governo
incumbiria apenas, proporcionar a eschola primaria a todos aquelles que
se quisessem aproveitar della, e quando alguem preferisse obter por
diverso modo o beneficio da educação intellectual para os seus, a lei
que estatuisse a intervenção da auctoridade seria uma lei abusiva.
Mas, desde que o ensino primario se considere como satisfação de uma
necessidade pública, como um factor indispensavel na manutenção da
sociedade, a lei não pode deixar de attribuir á auctoridade
administrativa larga intervenção em um assumpto que, embora importe ao
individuo, importa porventura ainda mais ao bem commum. Ora, se a
eschola privada pudesse livremente substituir-se á eschola pública; e se
assim o ensino pudesse tornar-se numa decepção, a sociedade ficaria sem
garantia ácerca de uma das mais importantes condições da sua existencia.
Destas considerações devem derivar principalmente duas disposições da
lei, uma que exija do mestre um título de capacidade e outra que crie um
systema severo de inspecção, de modo que a vigilancia do governo não
ache obstaculos para evitar quaesquer males que hajam de resultar da
indústria do ensino privado. Que a lei previna os abusos do poder em
relação a essa indústria, mas que as restricções vão até onde puderem ir
sem offensa ao direito individual. A segurança pública em relação á
cultura intellectual do povo, até onde esta é indispensavel para a
sociedade, exige uma magistratura mais forte e uma acção mais enérgica
do que a segurança material dos cidadãos. Importa esta ao presente;
aquella ao presente e ao futuro[4].
II
Estabelecidos os verdadeiros princípios politicos, relativos á
instrucção nacional, e comparados com os que a doutrina da Constituição
representa, segue-se naturalmente o afferir o estado actual dessa
instrucção no nosso país com uns e outros princípios. Se as leis, ou as
providencias governativas sobre este assumpto estiverem ao menos em
harmonia com o preceito constitucional, se ao menos tenderem a converter
num facto o seu pensamento, a nação, e principalmente os homens que
olham para a educação intellectual do povo com a circumspecção que tão
grave e importante materia exige, não terão grandes motivos de queixa
contra os legisladores ou contra o governo; terão sim de lamentar que o
pacto social não os compellisse a irem mais longe, não constrangesse
aquelles, a redigirem uma lei que tivesse por alvo o fazer com que todos
os cidadãos possuissem um maior ou menor grau de illustração, este, a
empregar toda a acção administrativa em tornar effectivas as disposições
dessa lei. Mas, se nem as leis, nem os actos do executivo tiverem ainda
tornado verdadeira e effectiva a sentença da Constituição, com quanto
incompleta, então a sociedade tem direito d'exigir dos seus
representantes uma legislação que não deixe illusoria aquella sentença,
e do governo providencias que convertam em realidade essa legislação.
Desgraçadamente é este o caso em que nos achamos. Abstrahindo da
instrucção superior e limitando-nos á chamada primaria, áquella que o
artigo constitucional teve em mira, é forçoso confessar que a lei de 15
de novembro de 1836, lei feita no meio do estrondo de uma revolução, e
que ficou servindo como lei de desinvolvimento de um artigo da
Constituição decretada dous annos depois, não preenche os fins que, por
esta última, circumstancia, tinha de preencher, apesar dos escassos
additamentos que de então para cá se lhe tem feito. Quanto ás
providencias sobre instrucção primaria tomadas pelos differentes
ministerios que tem havido depois que a Constituição foi promulgada,
pode-se dizer o mesmo: nem nós os culpamos muito por isso, visto que o
mal provém, na maior parte, da lei: culpamo-los, sim, de não terem
tomado a iniciativa de alguma proposta sobre tão sério negócio em que,
mais que em nenhum, a iniciativa deve ser do governo.
Com effeito só o ministerio, que, num país onde a sciencia da
estatistica é quasi desconhecida, talvez seja, quem unicamente possua os
poucos factos estatisticos, que ahi se colligem, pode com algum
fundamento redigir uma lei sobre similhante objecto, o qual, mais que
nenhum, precisa de ser moldado pelos princípios dessa sciencia. Além
disso, um projecto de lei sobre instrucção primaria, feito por um
simples deputado, ou hade ser minutissimo e descer a um sem numero de
providencias regulamentares, ou hade ser deficiente e por consequencia
quasi inútil. Não succede porém a um ministro o que aconteceria a um
membro do corpo legislativo. Quando o ministro leva ao parlamento,
formulado em projecto de lei, um pensamento politico, uma grande idéa
sobre a organisação de qualquer ramo de serviço público, elle deve ter
deixado na sua secretaria as providencias regulamentares, que só tornam
exequiveis a maior parte das leis. Eutão, se o projecto é redigido com
tino, limita-se áquelles pontos que carecem de sancção legal, e o
ministro reserva para si o que lhe pertence, o formular os meios da
execução. Foi assim que Mr. Guizot entendeu a questão d'instrucção
primaria na célebre lei de 1833; que, seja dicto de caminho, não seria
applicavel ao nosso país. O que foi votado pelas camaras francesas era
bem pouco, mas o espirito robusto que propusera a lei, lá estava para a
executar; e abstrahindo das imperfeições dessa lei, imperfeições que
homens habilissimos antes de nós lhe teem notado, ella produziu
brevemente vantajosos resultados. Isto de certo não acontecera, se algum
simples membro das camaras legislativas fosse o que tivesse proposto
aquella, á primeira vista, mui deficiente lei.
Nós temos uma lei d'instrucção primaria ainda mais resumida, no que é
essencial, do que a lei francesa de 1833, e a pessoa que a concebeu, não
teve de a executar: as poucas providencias regulamentares sobre este
objecto, de que temos noticia, não foram na maior parte homólogas,
porque não foram concebidas pelo auctor da lei; e a imperfeição desta,
em que hoje talvez elle proprio conviria, ainda se tornou maior pela
imperfeição dos meios. O resultado devia ser forçosamente qual foi.
Apesar das esperanças, dos logares animadores que ácerca deste assumpto
se lêem em relatorios de diversos ministerios, durante os últimos três
annos, a iristrucção primaria se não tem peiorado por certo não é
melhor, nem está mais espalhada do que era e estava até ahi.
É innegavel que o número das cadeiras primarias foi augmentado com mais
cem; e que algumas destas teem sido postas em exercicio. Mas cumpria
antes de affirmar que isto produzira um augmento d'instrucção, um maior
derramamento d'ensino, examinar quantas das antigas escholas teem
deixado de ser providas; se o número dos alumnos augmentou em realidade
e, dado esse caso, se augmentou na proporção das novas cadeiras em
exercicio; se os mestres são mais habeis, que d'antes; se os methodos
d'ensino teem sido melhorados; se a assiduidade dos que ensinam,
principalmente nos districtos ruraes, é maior; ou se pelo contrário a
prolongação da frequencia dos alumnos, em consequencia do desleixo dos
mestres, não encobre a diminuição das matrículas annuaes. Era com o
conhecimento de todas estas circumstancias, que se poderia assentar um
juizo seguro sobre tal materia, e se as informações particulares que por
nossas diligencias temos podido obter não são falsas, o exame de taes
circumstancias nos destruiria essas esperanças enganosas, essas
prosperidades mentidas.
Os inconvenientes de que é cercada a laboriosa vida do magisterio
elementar, vida de abnegação e estreiteza, especie de sacerdocio que,
similhante ao das primeiras eras do christianismo, requer a mais heroica
resignação em uma existencia de tédio, de obscuridade e de pobreza, teem
augmentado com o prospecto de miseria que hoje apresenta essa humilde
carreira. O, já tão diminuto, ordenado dos professores, ainda mais
mesquinho se torna pela falta dos pagamentos, e nas escholas ruraes
converte-se em completa decepção, porque não ha ahi quem rebata os
ténues vencimentos de um mestre de primeiras letras. A providéncia
legislativa, que obrigou os municipios a contribuirem com vinte mil réis
annuaes para as escholas dos concelhos, foi quasi por toda a parte van e
illusoria; porque, não levando essa lei comsigo os meios de
constrangimento, as municipalidades quasi por toda a parte reluctaram; e
os desgraçados professores viram-se na alternativa de cederem do seu
direito, ou de intentarem demandas ruinosas em que gastassem três ou
quatro vezes a somma demandada; porque todos sabem que o _genus
insatiabile_ dos escribas e alguazis não costuma largar os martyres que
lhe cáem nas mãos, sem os deixar escorchados, e que em Portugal obter
justiça de graça seria inaudito, monstruoso e attentatorio dos nossos
bons e antigos costumes. Assim só a extrema miseria, a desesperação da
fome pode arrastar um indivíduo, que saiba ler e escrever, a sepultar-se
numa aldeia remota e pobrissima, para ahi morrer lentamente á míngua.
Muitas vezes acontece estar aberto o concurso para uma cadeira primaria
durante meses e só no fim apparece algum raro concorrente, na maior
parte dos casos completamente inhahil, mas que é provido quasi sempre,
porque as auctoridades propostas a esse negócio entendem, e bem, que
mais vale que o povo aprenda a ler pouco e mal, que absolutamente nada.
Então a desgraçado homem, desgraçado intellectual e materialmente, lá se
encaminha para a eschola rústica, onde não tarda a experimentar a um
tempo a difficuldade de ensinar e a de subsistir. Obrigado a ganhar o
pão por outro modo, abandona os seus alumnos ou affugenta-os; e como
ninguem se interessa em que a eschola floresça, porque o nosso povo
ainda não crê nem levemente nos beneficios da instrucção, o governo fica
enganado suppondo que existe uma eschola onde apenas ha um individuo que
goza o titula honorifico de mestre. Nós sabemos de certa povoação onde o
professor se converteu em ferreiro; e o mais é que andou avisado,
porque, assim, esquiva-se a morrer á fome.
A chamada instrucção primaria é em Portugal mais uma palavra e uma verba
d'orçamento que outra cousa. No relatorio apresentado pelo governo á
camara dos deputados em janeiro do anno passado, asseverava-se «que as
escholas primarias eram frequentadas por perto de trinta mil alumnos» o
que seria já um estado florente d'instrucção; porque, segundo os
calculos que para isto temos feito, o número das creancas do sexo
masculino nas condições de frequentarem as escholas primarias, não pode
exceder, em relação á actual população do país, o de 66:660, não
descontando as que aprendem nos proprios domicilios, nem as
inhabilitadas physica e intellectualmente. Seguir-se-hia, pois, que já o
ensino primario abrangia metade da infancia do sexo masculino, o que em
países mais adiantados que nós, ainda não acontece. Mas a verdade não
pode ser essa, e o proprio governo o deixa ver nesse relatorio, como é
facil de mostrar.
Primeiro que tudo, delle mesmo se conhece, que as informações sobre o
número d'alumnos são dadas pelos professores; e não se creia que, por
exemplo, ao nosso ferreiro custasse muito pôr de parte o malho para
escrever num papel, vinte, trinta ou quarenta nomes, se tanto delle se
exigiu, a troco de fazer jus ao benesse dos 110$000 réis. Que valor
podem ter, portanto, similhantes informações? Que calculos se podem
fazer sobre ellas? Nenhuns: absolutamente nenhuns.
Façamos, porém, justiça ao ministro, que cria tanto como nós na exacção
desse algarismo. Mui habil era elle nestas materias d'instrucção para
ignorar o facto que acima apontamos, do número possivel d'alumnos que o
país offerece, calculado segundo as regras da sciencia; e para não ver
que era impossivel ser exacto esse número que dava por effectivo. Assim,
ao passo que apresentava em tão próspero estado as escholas, concluia o
seu relatorio por estas notaveis palavras: «Serão, porém, baldadas todas
estas providéncias _se as escholas estiverem desertas d'alumnos_, ou se
fôr entregue o ensino da mocidade a _pessoas ignorantes e indignas, como
sempre hade acontecer, emquanto se não prover_, etc.». Esta era a
expressão sincera e exacta, do que o espirito agudo do ministro
entendia: o cálculo, isso era trabalho de secretaria...
Para levar á última evidéncia o imaginario dos taes trinta mil alumnos,
accrescentaremos mais uma breve observação. O número d'escholas
necessarias para derramar por toda a superficie do país a instrucção
primaria não pode ser inferior, segundo nossas averiguações, a 1:400 ou
1:500. O número legal das que então existiam e ainda existem, não sobe a
1:100: destas, segundo o mesmo relatorio, pouco mais de 800 estavam
providas, isto é, pouco mais de metade das necessarias havia para
satisfazer as precisões do pais, ficando por consequencia a outra metade
deste sem instrucção primaria. Devia-se, pois, concluir daquelle número
indicado e deste facto, que nos districtos em que essas escholas estão
estabelecidas, já nenhuma creança deixava de aprender a ler e escrever;
o que nos fazia exceder muito a França e a Inglaterra e hombrear com a
Prussia. Pobres calculadores!
O fecho do relatorio ácerca da instrucção primaria é que desgraçadamente
é exacto! Com honrosas e quasi raras excepções, os mestres de primeiras
letras não desempenham nem podem desempenhar seu mister: por outra
parte, os paes e tutores da infancia recusam-lhe a educação litteraria,
por motivos que noutro logar exporemos. Sem professores e sem
discipulos, como haverá instrucção? Ella não pode existir. Quantas
informações, quantos algarismos o governo apresentar a este respeito,
serão falsos, serão um engano feito ás camaras, uma decepção para o
país.
Em maio de 1840 apresentou-se por parte do ministerio um projecto de
enxertia á lei de 15 de novembro. Fará esta vergóntea fructificar a
árvore que a experiencia mostrou bravia? A commissão d'instrucção
pública da camara dos deputados ainda não emittiu opinião sobre elle: na
falta desta opinião, que por certo será a mais acertada, attenta a
extraordinaria capacidade da maior parte dos membros daquella commissão,
seja-nos lícito, a nós humildes jornalistas, fazer ácerca desse projecto
algumas ponderações.
III
O governo, como notámos, tinha no seu relatorio de janeiro deste anno
indicado o triste estado em que se achava a instrucção primaria; ao
concluir a parte delle relativa a esse ponto, desmentindo os algarismos
que pouco acima apresentara, pusera a mão sobre a funda chaga que
corroía e corroe a educação intellectual do povo. Ahi se affirmara em
nome do executivo aquillo que todos viam, a solidão das escholas e a
inhabilidade da maior parte dos professores primarios. Abstendo-se de
enumerar todas as causas deste phenomeno, o governo apontara só um dos
motivos da raridade de mestres habeis, a falta de uma segura e decente
sustentação, mas não dissera á camara porque razão estavam desertas as
escholas; sendo evidente que a inhabilidade dos mestres não podia ser o
unico motivo de similhante facto.
Fosse, porém, o que fosse, o relatorio ministerial punha o governo na
necessidade de propôr ao corpo legislativo providencias que remediassem
o mal. Com effeito no mès de julho appareceu uma proposta para a reforma
da lei d'instrucção primaria.
Esta proposta devia ter por alvo o remover todas as causas dos dous
grandes inconvenientes que o ministerio apontara no seu relatorio, a
falta de alumnos e a inhabilidade dos professores. Deste modo ella seria
logica, seria a consequencia do relatorio e revelaria no ministerio a
unidade de pensamento governativo. Examinemos se esse é o carácter
della.