Portuguezes em numero igual, e estabelecida onde os respectivos Governos
julgarem por mais conveniente, será encarregada de examinar a materia
dos Artigos Sexto e Setimo; entendendo-se que as reclamações deverão ser
feitas dentro do prazo de um anno, depois de formada a Commissão, e que
no caso de empate nos votos será decidida a questão pelo Representante
do Soberano Mediador. Ambos os Governos indicarão os fundos, por onde se
hão de pagar as primeiras reclamações liquidas.
Artigo IX
Todas as reclamações publicas de Governo a Governo serão reciprocamente
recebidas, e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou
com uma indemnisação do seo justo valor. Para o ajuste destas
reclamações, Ambas as Altas Partes Contratantes Convierão em fazer huma
Convenção directa, e especial.
Artigo X
Serão restabelecidas desde logo as relações de Commercio entre Ambas as
Nações, Brazileira, e Portugueza, pagando reciprocamente todas as
mercadorias quinze por cento de direitos de consumo provisoriamente,
ficando os direitos de baldeação e reexportação da mesma fórma, que se
praticava antes da separação.
Artigo XI
A reciproca Troca das Ratificações do presente Tratado se fará na Cidade
de Lisboa, dentro do espaço de cinco mezes, ou mais breve, se fôr
possivel, contados do dia da assignatura do presente Tratado.
Em testemunho do que Nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua
Magestade Imperial, e de Sua Magestade Fidelissima, em virtude dos
nossos respectivos Plenos Poderes, assignamos o presente Tratado com os
nossos punhos, e lhe fizemos pôr os Sellos das nossas Armas.
Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e nove dias do mez de
Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil
oitocentos e vinte cinco.
(Assignados).--L. S. Luiz José de Carvalho e Mello.--L. S. Barão de
Santo Amaro.--L. S. Francisco Villela Barbosa.--L. S. Charles Stuart.
E sendo-Nos presente o mesmo Tratado, cujo theor fica acima inserido, e
sendo bem visto, considerado, e examinado por Nós tudo o que nelle se
contem, Tendo, ouvido o Nosso Conselho de Estado, o Approvamos
Ratificamos, e Confirmamos assim no todo, como em cada hum dos seos
artigos, e estipulações, e pela presente o Damos por firme e valioso
para sempre. Promettendo em Fé e Palavra Imperial observal-o, e
cumpril-o inviolavelmente, e Fazel-o cumprir e observar por qualquer
modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito Fizemos passar
a presente Carta por Nós assignada, passada com o Sello Grande das Armas
do Imperio, e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario de Estado
abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos trinta dias do
mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil
oitocentos e vinte cinco.--Pedro, Imperador, _Com Guarda_.--Luiz José de
Carvalho e Mello.
N^o 14
_Carta de Lei pela qual El-Rei o Senhor dom João VI manda publicar, e
cumprir a Ratificação de Tratado de Amisade, e Alliança de 29 de Agosto
de 1825, entre Portugal e o Brazil, dada em Lisboa a 15 de Novembro do
dito anno._
Dom João, por graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do
Brazil, e Algarves, etc., etc. Aos Vassallos de todos os Estados dos
Meus Reinos e Senhorios, Saude. Faço saber aos que esta Carta de Lei
virem: Que pela minha Carta Patente, dada em o dia 13 de Maio do
corrente anno, Fui servido tomar em minha alta consideração quanto
convinha, e se tornava necessario ao serviço de Deus, e ao bem de todos
os povos que a Divina Providencia confiou a Minha Soberana direcção, pôr
termo aos males e dissensões que teem occorrido no Brazil, em gravissimo
damno e perda, tanto dos seus naturaes, como dos de Portugal e seus
dominios, o Meu Paternal desvelo se occupou constantemente de considerar
quanto convinha restabelecer a paz, amisade, e boa harmonia entre os
povos irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em
perpetua alliança. Para conseguir tão importantes fins, promover a
prosperidade geral, e segurar a existencia politica, e os destinos
futuros dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Reino do
Brazil, que com prazer elevei a essa dignidade, preeminencia, e
denominação, por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequencia
do que me prestarão depois os seus habitantes novo juramento de
fidelidade no acto solemne da minha acclamação em a Côrte do Rio de
Janeiro: Querendo de uma vez remover todos os obstaculos que pudessem
impedir, e oppôr-se a dita alliança, concordia, e felicidade de um e
outro Reino, qual pai desvelado que só cura do melhor estabelecimento de
seus filhos: Houve por bem ceder, e transmittir em meu sobre todos muito
amado, e prezado filho Dom Pedro de Alcantara, Herdeiro, e Successor
destes Reinos, Meus direitos sobre aquelle paiz, creando, e reconhecendo
sua independencia com o titulo de Imperio, reservando-me todavia o
titulo de Imperador do Brazil. Meus designios sobre este tão importante
objecto se achão ajustados da maneira que consta do Tratado de amisade,
e alliança, assignado em o Rio de Janeiro em o dia 29 de Agosto do
presente anno, ratificado por mim no dia de hoje, e que vai ser patente
a todos os Meus fieis vassallos, promovendo-se por elle os bens,
vantagens e interesses de Meus povos, que é o cuidado mais urgente do
Meu paternal coração. Em taes circumstancias, Sou servido assumir o
titulo de Imperador do Brazil, reconhecendo o dito Meu sobre todos muito
amado, e prezado filho Dom Pedro d'Alcantara, Principe Real de Portugal,
e Algarves, com o mesmo titulo tambem de Imperador, e o exercicio de
Soberania em todo o Imperio; e Mando que de ora em diante eu assim fique
reconhecido com o tratamento correspondente a esta dignidade. Outrosim
Ordeno que todas as Leis, Cartas Patentes, e quaesquer diplomas ou
titulos, que se costumão expedir em o Meu Real Nome, sejão passados com
a formula seguinte:--Dom João, por graça de Deus, Imperador do Brazil e
Rei de Portugal e dos Algarves, d'áquem e d'alem mar, em Africa, Senhor
de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia,
Persia, e da India, etc.--E esta que desde já vai assignada com o titulo
de Imperador, e Rei com guarda, se cumprirá tão inteiramente como n'ella
se contém, sem duvida ou embargo algum, qualquer que elle seja. Para que
mando á Mesa do Desembargo do Paço, etc., etc., Juizes, Magistrados,
etc., a quem, e aos quaes o conhecimento d'esta em quaesquer casos
pertencer, que a cumprão, guardem, e fação inteira e litteralmente
cumprir, e guardar como n'ella se contem, sem hesitações ou
interpretações que alterem as disposições d'ella, não obstante quaesquer
Leis, Regimentos, Alvarás, Cartas Régias, Assentos intitulados de
Côrtes, disposições ou estylos que em contrario se tenhão passado ou
introduzido; porque todos, e todas de Meu motu proprio, certa sciencia,
Poder Real, pleno e Supremo, Derogo e Hei por derogados, como se d'elles
fizesse especial menção em todas as suas partes, não obstante a
Ordenação que o contrario determina, a qual tambem Derogo para este
effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Doutor João de
Mattos e Vasconcellos Barbosa de Magalhães, Desembargador do Paço, do
Meu Conselho, que serve de Chanceller Mór d'estes Reinos, Mando que a
faça publicar na Chancellaria, e que d'ella se remettão cópias a todos
os Tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas d'estes Reinos e seus
Dominios; registrando-se em todos os lugares onde se costumão registrar
similhantes Leis, e mandando-se o original d'ella para a Torre do Tombo.
Dada no Palacio de Mafra, aos 15 dias do mez de Novembro, anno do
Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1825.--Imperador e Rei. (Com
guarda).--José Joaquim de Almeida e Araujo Corrêa de Lacerda.
N^o 15
_Carta Patente (a que se refere a Carta de Lei de 15 de Novembro de
1825) pela qual El-Rei o Senhor D. João VI legitimou a Independencia
Politica do Imperio do Brazil, resalvando formalmente a successão de S.
Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro I a Corôa de Portugal; dada em
Lisboa a 13 de Maio de 1825._
D. João, por Graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brazil
e Algarves, d'áquem, e d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da
Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da
India, etc., etc. Faço saber aos que a presente Carta Patente virem que,
considerando Eu quanto convém, e se torna necessario ao serviço de Deus,
e ao bem de todos os povos que a Divina Providencia confiou á Minha
Soberana direcção, pôr termo aos males e dissenções que teem occorrido
no Brazil, em gravissimo damno, e perda, tanto dos seus naturaes, como
dos de Portugal, e seus dominios: e Tendo constantemente no Meu Real
animo os mais vivos desejos de restabelecer a paz, amizade, e boa
harmonia entre povos irmãos, que os vinculos mais sagrados devem
conciliar, e unir em perpetua alliança: para conseguir tão importantes
fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia politica, e
os destinos dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Brazil,
que com prazer Elevei a essa dignidade, preeminencia, e denominação, por
Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequencia do que me
prestarão depois os seus habitantes novo juramento de fidelidade no acto
solemne da Minha acclamação em a Côrte do Rio de Janeiro; Querendo de
uma vez remover todos os obstaculos que possão impedir, e oppor-se á
dita alliança, concordia, e felicidade de um, e outro Reino, qual Rei
desvelado, que só cura do melhor estabelecimento de seus filhos: Sou
servido, a exemplo do que praticárão os Senhores Reis D. Affonso V, e D.
Manoel, Meus Gloriosos predecessores, e outros Soberanos da Europa,
ordenar o seguinte:
O Reino do Brazil será d'aqui em diante tido, havido, e reconhecido com
a denominação de Imperio, em lugar da de Reino, que antes tinha;
Consequentemente Tomo, e Estabeleço para Mim, e para os Meus
Successores, o titulo, e dignidade de Imperador do Brazil, e Rei de
Portugal e Algarves, aos quaes se seguirão os mais titulos inherentes á
Corôa destes Reinos.
O titulo de Principe ou Princeza Imperial do Brazil, e Real de Portugal
e Algarves, será conferido ao Principe ou Princeza, herdeiro ou herdeira
das duas Corôas Imperial e Real.
A administração, tanto interna como externa, do Imperio do Brazil, será
distincta, e separada da administração dos Reinos de Portugal, e
Algarves, bem como a destes da daquelle.
E por a successão das duas Corôas, Imperial, e Real, directamente
pertencer a Meu sobre todos muito amado, e prezado Filho o Principe D.
Pedro, nelle, por este Meu Acto, e Carta Patente, Cedo, e Transfiro já
de Minha livre vontade o pleno exercicio da Soberania do Imperio do
Brazil, para o governar, denominando-se Imperador do Brazil, e o de Rei
de Portugal, e Algarves, com a plena Soberania destes dous Reinos, e
seus dominios.
Sou tambem servido, como Gram-Mestre, Governador, e perpetuo
Administrador dos Mestrados, Cavallaria, e Ordens de Nosso Senhor Jesus
Christo, de S. Bento de Aviz, e de S. Thiago da Espada, Delegar, como
Delego, no dito Meu Filho, Imperador do Brazil, e Principe Real de
Portugal, e Algarves, toda a jurisdicção, e poder para conferir os
Beneficios da primeira Ordem, e os habitos de todas ellas no dito
Imperio.
Os naturaes do Reino de Portugal, e seus dominios serão considerados no
Imperio do Brazil como Brazileiros, e os naturaes do Imperio do Brazil
no Reino de Portugal, e seus dominios, como Portuguezes; conservando
sempre Portugal os seus antigos fóros, liberdades, e louvaveis costumes.
Para memoria, firmeza, e guarda de todo o referido, Mandei fazer duas
Cartas Patentes deste mesmo teor, assignadas por Mim, e selladas com o
Meu Sello grande; das quaes uma Mando entregar ao sobredito Meu Filho,
Imperador do Brazil, e Principe Real de Portugal, e Algarves, e outra se
conservará, e guardará na Torre de Tombo; e valerão ambas como se fossem
Cartas passadas pela Chancellaria, posto que por ella não hajão de
passar, sem embargo de toda, e qualquer legislação em contrario, que
para esse fim Revogo como se della fizesse expressa mensão.
Dada no Palacio da Bemposta, aos 13 do mez de Maio de 1825.--El-Rei,
_Com Guarda_.
N^o 16
_Convenção addicional ao Tratado de Amizade, e Alliança de 29 de Agosto
de 1825 entre o Senhor Dom Pedro I Imperador do Brazil, e Dom João VI,
Rei de Portugal, assignada no Rio de Janeiro naquella mesma data, e
ratificada por parte do Brazil em 30 de Agosto, e pela de Portugal em 15
de Novembro do dito anno._
Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade.
Havendo-se estabelecido no Artigo IX do Tratado de paz, e alliança,
firmado na data desta, entre Portugal, e o Brazil, que as reclamações
publicas de um a outro Governo serião reciprocamente recebidas e
decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma
indemnisação equivalente, convindo-se em que, para o ajuste d'ellas,
ambas as Altas Partes Contratantes farião uma Convenção directa, e
especial; e, considerando-se depois ser o melhor meio de terminar esta
questão o fixar-se, e ajustar-se desde logo em uma quantia certa,
ficando extincto todo o direito para as reciprocas, e ulteriores
reclamações de ambos os Governos: os abaixo assignados, o Illustrissimo
e Excellentissimo Luiz José de Carvalho de Mello, do Conselho de Estado,
Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador das Ordens de
Christo, e da Conceição, e Ministro, e Secretario de Estado dos Negocios
Estrangeiros; o Illustrissimo e Excellentissimo Barão de Santo Amaro,
Grande do Imperio, do Conselho de Estado, Gentil Homem da Imperial
Camara, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, e Commendador das
Ordens de Christo, e da Torre, e Espada; o Illustrissimo e
Excellentissimo Francisco Villela Barbosa, do Conselho de Estado, Grã
Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo,
Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretario de
Estado dos Negocios da Marinha, e Inspector Geral da Marinha,
Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brazil, debaixo da
mediação de Sua Magestade Britannica, e Sir Charles Stuart, Conselheiro
Privado de Sua Magestade Britannica, Grã Cruz da Ordem da Torre, e
Espada, Plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima El-Rei de
Portugal, e Algarves; convierão, em virtude dos seus plenos poderes
respectivos, em os Artigos seguintes:
Artigo I
Sua Magestade Imperial convem, á vista das reclamações apresentadas de
Governo a Governo, em dar ao de Portugal a somma de dous milhões de
libras esterlinas; ficando com esta somma extinctas de ambas as partes
todas e quaesquer outras reclamações, assim como todo o direito a
indemnisações desta natureza.
Artigo II
Para o pagamento desta quantia toma Sua Magestade Imperial sobre o
Thesouro do Brazil o emprestimo que Portugal tem contrahido em Londres
no mez de Outubro de mil oitocentos e vinte e tres, pagando o restante,
para prefazer os sobreditos dous milhões esterlinos, no prazo de um
anno, a quarteis, depois da ratificação, e publicação da presente
Convenção.
Artigo III
Ficão exceptuadas da regra estabelecida no Artigo I desta Convenção as
reclamações reciprocas sobre transporte de tropas, e despezas com as
mesmas tropas.
Para liquidação d'estas reclamações haverá uma Commissão mixta, formada,
e regulada pela mesma maneira que se acha estabelecido no Artigo VIII do
Tratado de que acima se faz menção.
Artigo IV
A presente Convenção será ratificada, e a mutua troca das ratificações
se fará na Cidade de Lisboa dentro do espaço de cinco mezes, ou mais
breve se fôr possivel.
Em testemunho do que, nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua
Magestade El-Rei de Portugal, e de Sua Magestade O Imperador do Brazil,
em virtude dos nossos respectivos plenos poderes, assignámos a presente
Convenção, e lhe fizemos pôr os Sellos das nossas Armas.
Feita na Cidade do Rio de Janeiro, aos 29 dias do mez de Agosto de
1825.--(L. S.) Luiz José de Carvalho e Mello.--(L. S.) Barão de Santo
Amaro.--(L. S.) Francisco Villela Barbosa.--(L. S.) Charles Stuart.
_Carta Regia pela qual El-Rei o Senhor Dom Pedro IV. Abdicou a Corôa
Portugueza a favor da Sua Filha a Senhora Princeza Dona Maria da Gloria,
dada no Rio de Janeiro a 2 de Maio de 1826[77]._
Dom Pedro, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, d'aquem e
d'além mar, em Africa Senhor de Guiné, da Conquista, Navegação e
Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber a
todos os Meus Subditos Portuguezes, que, sendo incompativel com os
interesses do Imperio do Brazil, e os do Reino de Portugal, que Eu
continue a ser Rei de Portugal, Algarves, e Seus Dominios, e Querendo
facilitar aos ditos Reinos quanto em Mim couber: Hei por bem, de Meu
motu proprio, e livre vontade, abdicar, e ceder de todos os
indisputaveis, e inauferiveis Direitos que tenho á Corôa da Monarchia
Portugueza, e á Soberania dos mesmos Reinos, na pessoa da Minha sobre
todas muito amada, prezada, e querida Filha, a Princeza do Gram Pará
Dona Maria da Gloria, para que Ella, como Sua Rainha Reinante, os
governe independentes d'este Imperio, e pela Constituição que Eu Houve
por bem decretar, dar e mandar jurar por Minha Carta de Lei de 29 de
Abril do corrente anno; e outrosim Sou Servido declarar que a dita Minha
Filha, Rainha Reinante de Portugal, não sahirá do Imperio do Brazil sem
que Me conste officialmente que a Constituição foi jurada conforme Eu
ordenei, e sem que os Esponsaes do Casamento, que Pretendo fazer-lhe com
o Meu muito amado e prezado Irmão, o Infante Dom Miguel, estejão feitos,
e o casamento concluido; e esta Minha Abdicação e Cessão não se
verificará, se faltar qualquer d'estas duas condições. Pelo que Mando a
todas as auctoridades, a que o conhecimento d'esta Minha Carta de Lei
pertencer, a fação publicar para que conste a todos os Meus Subditos
Portuguezes esta Minha deliberação. A Regencia desses Meus Reinos e
Dominios, assim o tenha entendido e a faça imprimir, e publicar do modo
mais authentico, para que se cumpra inteiramente o que n'ella se contém,
e valerá por Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha
de passar, sem embargo da Ordenação em contrario, que sómente para este
effeito Hei por bem derogar, ficando aliás em seu vigor, não obstante a
falta de referenda, e mais formalidades do estylo que igualmente Sou
Servido dispensar.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos 2 dias do mez de Maio do anno do
Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1826.--El-Rei, Com Guarda.
INDICE
I
A Europa e o reconhecimento 1
Papel da esquadra na Independencia 2
Aberturas de reconciliação 3
Nomeação de Brant e Gameiro 4
Expedições armadas na Inglaterra 5
Encarregatura de negocios de Hyppolito 6
Instrucções a Gameiro 7
Posição diplomatica do Brazil 9
Justificação da Independencia 10
A mediação ingleza suggerida 11
A Austria igualmente medianeira 12
Canning resolve a questão da mediação ou bons officios 13
Canning como interventor a pedido 14
Benevolencia da Austria 16
Hostilidade da Santa Alliança. A Inglaterra e a Austria em pontos de
vista diversos 17
Metternich e a Constituição Brazileira 18
A orientação franceza sob os Bourbons 18
Largos planos de Chateaubriand 19
A França no Novo Mundo 20
Inconvenientes para o partido da reacção de uma solução amigavel do
conflicto luso-brazileiro 22
Embaraços creados pelo partido da reacção 23
Evolução liberal na Inglaterra e papel de Canning na politica
européa 24
O conservantismo de Lord Castlereagh 25
Castlereagh e a emancipação do Novo Mundo 26
Metternich e o Foreign Office 27
Era Canning um democrata? 28
Canning e Jorge IV 30
Influencia de Canning no partido e sua independencia de opiniões 32
Perfil intellectual e politico de Canning 33
Pitt e Canning 35
A libertação da America Latina 35
II
O commercio britannico favoravel ao reconhecimento 37
Differente proceder de Canning para com Portugal e a Hespanha 38
Emancipação das colonias hespanholas da America 39
Emissarios inglezes na America Hespanhola 43
Offerecimento pela Grã Bretanha á Hespanha da sua mediação 44
A doutrina de Monroe e a parte que n'ella cabe a Canning 45
Opportunidade do reconhecimento da America Hespanhola 46
Influxo dos Estados Unidos 47
Canning e as monarchias absolutas 48
Condições de neutralidade no reconhecimento da America Hespanhola 49
Canning entre Portugal e Brazil 50
Interesse de Canning no reconhecimento do Imperio 51
Delongas de Portugal 52
Instabilidade politica no Brazil. Os Andradas e o sentimento
liberal 53
Portugal invoca em Londres os antigos tratados de alliança 54
A Chancellaria Brazileira discute o appello portuguez 56
Concessões do Imperio 59
A opinião publica e a suspensão das hostilidades 61
Solidez da Independencia 62
Conveniencia de transferir para Londres a séde das negociações 63
A personalidade do Imperador 65
A fibra militar 67
Os plenipotenciarios brazileiros 67
A questão do reconhecimento 69
A successão da corôa portugueza 70
III
Primeiros passos de Brant e Gameiro 73
Carta ao marquez de Palmella 74
Resposta do Governo Portuguez 75
Palmella no ministerio 75
Inclinações francezas de Subserra 76
Desafio de honrarias: o Santo Espirito e a Jarreteira 77
Tergiversação da Côrte de Lisboa 78
Attitude do ministro Villa Real na troca dos plenos
poderes 79
A Abrilada 80
Pressa da Inglaterra com relação ao reconhecimento 80
A questão do trafico de escravos desde 1810 81
O Brazil e a escravidão 84
A missão Amherst ao Rio de Janeiro. O trafico e José Bonifacio 85
Instrucções secretas de Brant e Gameiro sobre o trafico 87
A França e a Grã Bretanha na Peninsula Iberica 90
Partido tirado pelos politicos brazileiros das rivalidades
internacionaes 91
Acção dos enviados brazileiros junto a Canning 93
Esboço de tratado formulado por Brant e Gameiro 94
Canning e a successão 94
Exigencias previas de Villa Real na primeira conferencia do Foreign
Office 94
A suspensão das hostilidades 95
Expedição portugueza ao Rio de Janeiro 95
Segunda conferencia no Foreign Office. Canning assume a tarefa de
redigir um projecto de tratado 96
IV
Fraqueza dos recursos militares do Reino. Papel glorioso da marinha
nacional 98
As prezas de Lord Cochrane 100
Entrevista confidencial de Villa Real com os enviados brazileiros 100
Novas conferencias no Foreign Office. Má vontade da Austria. Juizo de
Metternich sobre Canning 102
Projecto de tratado apresentado por George Canning 103
Insistencias de Villa Real e evasivas de Brant e Gameiro 104
Espirito de rebellião no Brazil 105
Aspecto moral da capital brazileira 107
Recusa para a transmissão do projecto Canning 109
Canning transmitte seu proprio projecto de tratado para Lisboa 110
Solicitude de Canning pelas negociações 111
Affazeres da Legação 112
Emprestimo brazileiro prejudicado pela revolução pernambucana de 1824.
Esperanças portuguezas. Fuga de Manoel de Carvalho 113
Brant e Gameiro recebem novas instrucções. O armisticio e a successão
ao throno portuguez 116
Pretenções portuguezas a suzerania. Vantagens commerciaes offerecidas
pelo Brazil 120
Opposição portugueza. Idéas de Palmella. Sympathia de Canning 122
Contra-projecto portuguez 123
Esforços dos enviados brazileiros em favor da paz. Correspondencia
entre Brant e Palmella 125
Observações da Chancellaria Brazileira ao projecto de Canning 127
V
Communicação official do contra-projecto. Preparativos de guerra 130
Relações commerciaes do Brazil com a Inglaterra. Opposição de
Wellington e Eldon ao reconhecimento 131
A questão do pau brazil 133
Opposição da maioria do gabinete e do Rei ás idéas de Canning 134
Reconciliação do Rei com o seu Secretario de Estado 136
Influencía da Santa Alliança em Lisboa. Mudança benevola para com o
Brazil na attitude da Austria. Intriga de Metternich 138
Cordialidade de relações entre Esterhazy e Canning. A Santa Alliança
e o reconhecimento das republicas hespanholas 139
A Austria abandona Portugal. Palmella e Subserra mandam ao Rio um
emissario secreto. O Imperador e as negociações clandestinas 141
Brant e Gameiro exploram o despacho do emissario. Brant preconiza uma
guerra economica 143
O Brazil recusa declarar a cessação das hostilidades 144
Desavença entre Villa Real e os enviados brazileiros. Subsequente
reconciliação 145