O tratado de amizade e commercio traz a data de 17 de Agosto de 1827, e

foi ratificado a 10 de Novembro do mesmo anno[59]. Serviram de

plenipotenciarios brazileiros o Ministro de Estrangeiros marquez de

Queluz[60], o Ministro do Imperio visconde de São Leopoldo[61] e o

Ministro da Marinha marquez de Maceyó[62]. Continha vinte e nove

artigos. Referiam-se os artigos I a III á jurisdicção consular; o IV á

liberdade religiosa; o V á liberdade civil, isenção do serviço militar,

etc., para os subditos de uma nação nos territorios da outra; o VI á

manutenção _temporaria_ do Juiz Conservador da Nação Ingleza, «até que

se estabeleça algum substituto satisfactorio em lugar d'aquella

jurisdicção», e á igualdade juridica de Inglezes e Brazileiros. O artigo

VII previa os casos de rompimento de relações; o VIII o serviço militar

em uma dos desertores da outra nação, e os casos de deserção; o IX os

cumprimentos de salvas. O artigo X dizia respeito ás relações

commerciaes, estabelecendo a sua liberdade e a da navegação mercante,

perfeitamente franca, com excepção da de cabotagem. Os direitos de

pharol, tonelagem, etc., seriam os mesmos para os navios nacionaes e

para os da outra nação, segundo o artigo XI. Definia o artigo XII a

nacionalidade das embarcações; estipulava o artigo XIII a maxima

extensão do commercio, excepção feita dos generos de monopolio da Corôa

(artigo XIV); discriminava o artigo XV o que se reputava contrabando de

guerra, e mencionava o artigo XVI o serviço de paquetes. O artigo XVII

occupava-se dos piratas e roubadores do mar e sua punição; o artigo

XVIII das occorrencias de naufragios; o artigo XIX dos direitos

aduaneiros a pagar, que seriam no maximo de 15 0/0 _ad valorem_,

baseados no preço corrente dos generos no mercado, para as mercadorias

britannicas. Qualquer diminuição maior, facultada a mercadorias

estrangeiras, outras que não portuguezas e transportadas em navios

portuguezes ou brazileiros, sel-o-hia igualmente ás mercadorias

britannicas (artigo XX). O tratamento da nação mais favorecida era

concedido ás importações do Brazil na Grã Bretanha e Colonias (artigo

XXI), isto é, os direitos seriam os mesmos para as importações do

Imperio que para as de qualquer outro _paiz estrangeiro_. O artigo XXII

referia-se á armazenagem e reexportação dos chamados generos coloniaes,

iguaes na Inglaterra no caso do Brazil e no caso das Colonias

Britannicas, e á reciprocidade d'este tratamento no Imperio. Versava o

artigo XXIII sobre os sellos da alfandega (_cockets_) originaes das

exportações britannicas, os quaes deviam ser annexos ao manifesto

apresentado á alfandega do porto de entrada. Estatuia o artigo XXIV

ácerca da liberdade de commercio, concedida pela Grã Bretanha nos seus

portos e mares da Asia aos subditos brazileiros, sobre a base da nação

mais favorecida. Occupava-se o artigo XXV das concessões de

gratificações (_bounties_) e restituição de direitos (_draw-backs_),

para os casos das exportações serem feitas em embarcações brazileiras ou

inglezas. Pelo artigo XXVI obrigava-se o Imperio a não restringir o

commercio britannico por qualquer monopolio ou privilegio de compra e

venda, antes a manter a maior franquia do intercurso domestico, com

exclusão dos artigos reservados á Corôa. No artigo XXVII incluia-se a

igualdade do tratamento propriamente aduaneiro. Finalmente os dous

ultimos artigos marcavam o prazo minimo de quinze annos para a vigencia

do tratado, e o maximo de quatro mezes para a troca das ratificações.

[Sidenote: Desvantagens dos tratados.]

Os effeitos do tratado de 1827, bem como as controversias originadas em

varias das suas clausulas, serão opportunamente estudados. Por emquanto

bastará lembrar que algumas disposições encerravam germens de futuras

divergencias. Pereira Pinto condemna particularmente a manutenção da

conservatoria ingleza, apenas abolida em 1844, quando o tratado deixou

de estar em vigor; a amplissima liberdade de negociar, prejudicial, diz

elle, á nacionalização do commercio, mas que entretanto foi, sob outros

aspectos, um enorme beneficio; a desigualdade, com o fito de proteger os

estaleiros domesticos e animar a marinha mercante nacional, no modo de

regular a nacionalidade dos navios, pois ao passo que se consideravam

inglezes os que fossem possuidos, registrados, e navegados segundo as

leis da Grã Bretanha, eram reputados brazileiros sómente os construidos

no territorio do Brazil, possuidos por Brazileiros, e cujo mestre, e

trez quartas partes da tripolação fossem tambem subditos do Imperio;

finalmente o estabelecimento de direitos fixos de 15 0/0 para as

importações da Inglaterra, quando os direitos aduaneiros cobrados n'essa

nação, ainda então proteccionista, não se achavam claramente definidos,

entrando apenas o Brazil na cathegoria da nação mais favorecida.

Quaesquer favores especiaes concedidos pelo Brazil--os proprios favores

geraes eram nocivos por comprometterem a nossa liberdade de trafico e a

nossa legislação aduaneira--no momento em que precisava concentrar toda

a sua reserva de actividade no desenvolvimento das suas relações

mercantis com todo o mundo civilizado, representavam de facto empecilhos

áquelle desenvolvimento, restringindo a area das relações. As

disposições commerciaes do tratado luso-brazileiro de 1825 foram

bastantes, por exemplo, para logo estimular no Reino a construcção de

embarcações mercantes e insufflar a navegação para o Brazil, sem o

correspondente incremento ultramarino. Verdade é que o annuncio de

prosperidade fez desapparecer o desgosto previamente causado pela obra

diplomatica em que Sir Charles Stuart serviu de instrumento pouco docil

da direcção de Canning. Para juntar á satisfacção mercantil em Portugal

a politica no Brazil, mandou o Secretario d'Estado, uma vez ratificado o

tratado com o Reino[63], dirigir-se Sir William A' Court ao conde de

Porto Santo afim de dissuadir D. João VI de assumir o titulo de

Imperador, que lhe fôra officialmente reconhecido pelo Filho.

[Sidenote: D. João VI Imperador do Brazil.]

O conde de Porto Santo, comquanto inclinado a admittir em these o acerto

do conselho de Canning, não achou porem que fosse mais tempo de pôl-o em

pratica, porque o abandono do titulo imperial seria infallivelmente

attribuido pelo sentimento portuguez a pressão estrangeira. O ministro

todavia prometteu que semelhante titulo seria d'ora em diante

discretamente usado. A condescendencia de Porto Santo chegou a suscitar

duvidas no espirito de Canning sobre a veracidade da opposição levantada

a Sir Charles Stuart, quando este plenipotenciario tratára em Lisboa de

cumprir a lettra das suas instrucções, que excluiam por completo a

hypothese d'essa honraria inane, a que se apegára o debil espirito de

auctoridade do Rei de Portugal. A adopção do titulo de Imperador do

Brazil não veio no emtanto, como Canning mostrava recear, a soffrer

difficuldades por parte das Côrtes européas, tendo aliás fallecido em

1825 aquelle de quem mais se poderia temer a reluctancia, o Imperador

Alexandre. O proprio D. João VI falleceu a 10 de Março de 1826, apenas

um mez depois que, no Parlamento Britannico, fizera o discurso do throno

menção da reconciliação entre Portugal e Brazil e do reconhecimento do

Imperio.

[Sidenote: Recebimento de Itabayana.]

A não ratificação do tratado assignado por Sir Charles Stuart em nome da

Inglaterra não retardou entretanto o recebimento official de um

representante brazileiro na côrte de Londres. No dia 30 de Janeiro de

1826, na mesma occasião em que o embaixador russo Lieven entregou a sua

nova credencial, firmada por Nicolau I, e que o marquez de Palmella

depoz nas mãos do Rei da Grã Bretanha uma Carta de Gabinete do seu

soberano, o Imperador senior do Brazil, era Gameiro Pessoa, barão de

Itabayana e ministro plenipotenciario do Imperador junior D. Pedro I,

desde 21 de Outubro[64], recebido por Jorge IV no castello de Windsor.

Itabayana não chegava á meta com grande atrazo. Tinham decorrido apenas

pouco mais de dous mezes do recebimento do seu collega da Colombia. Com

effeito o recebimento dos ministros latino-americanos, ajustado em

Dezembro de 1824, começou a ter lugar, a 21 de Novembro do anno

immediato, com a audiencia dada ao representante da Colombia. O ministro

Hurtado, conta Canning n'uma das suas epistolas, portou-se com gravidade

proporcionada ao momento, apenas desgraçando a lingua franceza em que

discursou. Canning chama a linguagem do diplomata _the most unlicensed

and arbitrary French, which it is possible to imagine_. No mesmo

francez, pois que o inglez, sómente o comprehendia, assegurou Hurtado ao

monarcha britannico que o seu Governo estava firmemente disposto a

cultivar relações pacificas com todo o mundo, especialmente com os novos

Estados da America, e nomeadamente com o Brazil, como aquelle que estava

mais immediatamente debaixo da protecção de Sua Magestade[65].

IX

[Sidenote: O reconhecimento nas outras côrtes da Europa.]

A não ser na Russia--para onde foi nomeado encarregado de negocios, em

começos de 1825, Luiz de Souza Dias, não seguindo entretanto de Londres

para o seu posto por entenderem Brant e Gameiro que era preferivel

aguardar o reconhecimento imminente por Portugal e pela Inglaterra, a

expôr-se a uma recusa humilhante e quasi justificada na luz do proceder

de Alexandre I--o Imperio entreteve agentes diplomaticos nas principaes

côrtes européas--Austria, França, Grã Bretanha e Roma--desde pouco tempo

depois da Independencia.

[Sidenote: A Austria.]

Na côrte de Vienna verificámos serem continuas as relações de Telles da

Silva com o Chanceller Metternich, e a Embaixada austriaca em Londres

dispensou sempre aos nossos enviados a maxima gentileza. O intercurso

entre Esterhazy e Neumann e Brant e Gameiro foi invariavelmente, não só

amavel conforme cumpria entre gente de boa sociedade, como até

affectuoso[66]. Depois do tratado de 29 de Agosto, então, a effusão do

barão de Neumann não conheceu limites e tornou-se quasi dithyrambica. A

28 de Novembro recebia o barão de Itabayana a seguinte carta: «Chandos

House, ce 28 Nov.--Mon cher Chevalier, J'ai la satisfaction de pouvoir

vous annoncer que S. M. T. F. a ratifié le traité et la convention

conclus au Rio de Janeiro--et veuillez croire que personne ne se réjouit

plus que moi de pouvoir vous en féliciter et appeler enfin Don

Pedro--Empereur légitime du Brésil.--Tout à vous, Neumann.»

Os serviços prestados em Vienna por Telles da Silva foram devotados e

proveitosos. Bastava-lhe ser representante do genro do Imperador

d'Austria para se lhe deparar facil entrada na mais alta sociedade e

facil accesso junto ao omnipotente Chanceller: elle contava porem, além

do seu caracter diplomatico, com parentes em elevadas posições na côrte

austriaca, e com o seu proprio tacto, que não lhe faltava, mau grado um

temperamento que elle mesmo accusava de colerico. Não era comtudo homem

que se esquecesse de cortejar Metternich ou de presentear Gentz. As suas

cartas a Gameiro--pois que Londres era o centro dirigente de todas as

nossas operações diplomaticas e financeiras--reflectem naturalmente os

differentes estadios por que passou a opinião do Governo Austriaco com

relação ao reconhecimento do Imperio. Metternich, não ha duvida, teria

chamado a si a mediação e tentado fazer a paz, si a Inglaterra por acaso

falhasse ou fraquejasse na sua tarefa. Chegou a desejar a presença de

Caldeira Brant em Vienna, mas dizendo pouco depois, quando, por

hostilidade a Canning mais que tudo, andou favorecendo Portugal contra o

Brazil, que era para persuadir Brant a ir ao Rio de Janeiro convencer o

Governo Imperial de acceitar o contra-projecto portuguez. A isto

respondeu-lhe Telles da Silva com desembaraço, que o Marechal antes

quereria levar um projecto dos Turcos aos Gregos do que o projecto de

Portugal ao Brazil. Na correspondencia para Londres lamentava entretanto

a suspensão dos convites para jantares que estava acostumado a receber

do Chanceller, registrava as incivilidades a que andava exposto por

parte de membros da Legação Portugueza, e no seu desconsolo chegava a

fallar em regressar ao Brazil, por lhe parecer inutil sua permanencia.

Tudo isto vimos que veio a modificar-se, volvendo Metternich aos seus

sorrisos e Telles da Silva aos seus jantares[67]. O papel ulterior da

Austria nas negociações do Rio de Janeiro foi destituido, não de

actividade, mas de combatividade. Ha um destino para as nações, como

para os individuos, e o destino da Austria na historia da civilização

européa entrára a ser tão destituido da pristina importancia, que a

consciencia d'esta decadencia irremediavel lhe tolhia os movimentos

energicos e reduzia a sua acção á esterilidade sob o ponto de vista do

desenvolvimento humano. Os seus movimentos nervosos, quasi puramente

instinctivos, nada creavam mais, nem mesmo no sentido da reacção.

A Independencia foi reconhecida pelo Chanceller a 27 de Dezembro de

1825, sendo o ministro do Brazil logo recebido officialmente pelo

Imperador. O proprio Telles da Silva assignaria com o principe de

Metternich o tratado de commercio de 16 de Junho de 1827, vigente por

seis annos, nas bases da convenção previa firmada no Rio de Janeiro aos

30 de Junho de 1826. A Austria obteve por aquelle tratado o mesmo

tratamento que a Grã Bretanha, a saber, liberdade de commercio e

navegação, direitos de importação de 15 0/0, favores relativamente aos

direitos de ancoragem e tonelagem, tolerancia religiosa, isenção do

serviço militar, etc. Apenas no tocante á determinação da nacionalidade

das embarcações, era o tratado mais vantajoso para o Brazil, suspendendo

além d'isso provisoriamente a execução da obrigação de serem trez

quartas partes dos tripolantes subditos do Brazil. As bases concedidas á

Austria formaram tambem os fundamentos dos tratados concluidos com a

Prussia a 9 de Julho de 1827, com as Cidades Hanseaticas a 17 de

Novembro de 1827, com a Dinamarca a 26 de Abril de 1828, com os Estados

Unidos da America a 12 de Dezembro de 1828, com os Paizes Baixos a 20 de

Dezembro de 1828, com a Sardenha a 7 de Fevereiro de 1829. A Austria

igualmente dava ao Brazil o tratamento da nação mais favorecida, com a

differença porem que o maximo das taxas cobradas pelo Imperio

sul-americano ficaria estipulado e irreduzivel no tratado com a

Inglaterra, modelo dos demais.

[Sidenote: A França.]

A França não lográra, como vimos, servir de medianeira, e da mesma forma

que as outras nações da Santa Alliança teria tido que passar depois da

Inglaterra, si não houvesse sobrevindo o incidente da não ratificação

dos tratados assignados por Sir Charles Stuart. A sua benevolencia

esteve comtudo sempre segura, para o caso que quizessemos appellar

directamente para ella, com a equivalente compensação. Não foi

insignificante em Pariz o papel diplomatico de Borges de Barros, já

tratando de manter e radicar a França em favor do Imperio, para que não

embaraçasse muito os bons officios que na questão do reconhecimento a

Inglaterra lhe estava prestando, já mesmo solicitando a cooperação do

ministerio francez para ser o Imperio garantido pelas grandes Potencias

da Europa, e não ficar unicamente preso á amarra ingleza. Nem podiam,

dadas as circumstancias, ir além d'esse objectivo os intentos de Borges

de Barros, mas era o bastante para enfadar a Grã Bretanha, ciosa de que

a França podesse anticipar-se-lhe no reconhecimento, e por conseguinte

nas boas graças do Brazil.

O ciume de Canning, a que elle deu largas na conferencia de Combe Wood

aos 10 de Maio de 1825, foi todavia um estimulo mais para a solicitude

do Foreign Office, a qual se viu recompensada com o frio acolhimento

imperial á precipitação do agente diplomatico francez, quando ficou

decidida a missão Stuart. N'outra emergencia anterior já quizera a

França tomar o passo á Grã Bretanha, offerecendo a D. Pedro I, por

occasião da rebellião pernambucana de Manoel de Carvalho, os serviços da

sua esquadra estacionada no Rio de Janeiro, com o fim de defender o

Governo Imperial contra qualquer ataque popular, motivado pela excitação

republicana. Sob a capa de salvaguardar os interesses monarchicos no

Novo Mundo, pretendia a França assim promover seus interesses politicos

e mercantis; mas no Brazil existia, na administração, plena consciencia

de que ao Imperio não convinha praticar acto algum que desagradasse a

Inglaterra--«potencia, escrevia Carvalho e Mello[68], que mais propendia

na Europa a seu favor, a mais interessada na independencia do Continente

Americano e a que podia prestar ao Imperio mais promptos e efficazes

auxilios.»

Pouco depois de assignados por Sir Charles Stuart os tratados com

Portugal e com a Inglaterra, annunciou o conde de Gestas ao nosso

Ministerio de Estrangeiros achar-se auctorisado «para entrar em

negociaçoens relativamente ao reconhecimento do Imperio e para tratar

com o Governo Brazileiro da parte do seu Monarcha.» Indicaram-lhe os

plenipotenciarios imperiaes o dia 24 de Outubro como data da primeira

conferencia, sustando entretanto as negociações ao verificarem que os

plenos poderes do encarregado de negocios francez não designavam a

cathegoria do Imperador, conforme acontecia á credencial de Sir Charles

Stuart, e só o habilitavam para tratar de objectos meramente

commerciaes. Propoz comtudo o conde de Gestas que continuassem as

conferencias para conclusão de um tratado de commercio, que seria

assignado por elle e pelos plenipotenciarios brazileiros e depois

remettido para Pariz «afim de alli ser ratificado por S. M.

Christianissima, devendo depois voltar revestido d'aquella formalidade,

e com os Plenos Poderes exarados em regra, para ser igualmente

ratificado por S. M. Imperial.» O Governo Brazileiro annuio á proposta e

as negociações proseguiram n'esta intelligencia, «devendo passar-se as

competentes Notas Reversaes, para completa legalidade do que vai

exposto»[69].

A 8 de Janeiro de 1826 assignava-se no Rio de Janeiro o Tratado de

Amizade, Navegação e Commercio entre França e Brazil, a que se seguiram

alguns artigos addicionaes e explicativos, assignados a 7 de Junho de

1826[70]. Por esse tratado, firmado pelo conde de Gestas em nome de

Carlos X e pelos viscondes de Santo Amaro e Paranaguá em nome do

Imperador, a nossa Independencia era reconhecida e regulavam-se a

reciprocidade da representação diplomatica e consular, os mutuos

direitos dos subditos dos dous Soberanos, a entrega dos desertores, a

liberdade do commercio e da navegação (menos a de cabotagem, os

monopolios da Corôa e os artigos de contrabando de guerra), as taxas de

pharoes e tonelagem, etc.--tudo sobre a base da nação mais favorecida,

equivalentes portanto os direitos de importação a 15 0/0 _ad valorem_.

D'este tratamento exceptuava-se sempre o que fosse de futuro accordado

com Portugal, que podia vir a ser a nação de todas _a mais favorecida_.

Pedra Branca apresentou em Pariz ao barão de Damas, ministro de

Estrangeiros, sua credencial de Encarregado de Negocios a 11 de

Fevereiro de 1826, e a 20 era Itabayana recebido em Londres pelo

embaixador francez principe de Polignac.

[Sidenote: A Santa-Sé.]

Em Roma foi Monsenhor Francisco Corrêa Vidigal o encarregado de alcançar

a consagração papal para a nova nação catholica. O enviado imperial

chegou á Cidade Eterna quasi sem aviso previo, e valeu-lhe de certo isto

o não ser detido em caminho, como aconteceu com o enviado da Colombia,

que o embaixador d'Hespanha conseguio fosse parado em Florença e

obrigado a sahir de Roma, quando teimou em apresentar-se. O conde de

Funchal, embaixador portuguez, tratou tambem de embaraçar por todas as

formas a missão de Monsenhor Vidigal, o qual foi recebido pelo Cardeal

Secretario d'Estado, mas não officialmente, mau grado o seu caracter

ecclesiastico e a sujeição espiritual, de que era portador, da parte do

Chefe do enorme Estado sul-americano. Nem mesmo lhe permittiram

entabolar negociações. A 19 de Março de 1825 escrevia elle a Gameiro:

«Continua o meu interdicto: ainda não disse ao que vim. Espero pela

chegada de Lord Stuart, como os Judeus esperão pelo Missia porque creio

se decifrará o enigma, e terei o uzo da falla... A minha situação he por

extremo dezagradavel.»

A Santa Sé, acostumada á liberalidade portugueza em materia de favores

religiosos, via com angustia, dizia o nosso enviado, separar-se o

Brazil, que era a parte rica da monarchia. Como as circumstancias porem

se fossem mostrando favoraveis ao reconhecimento do Imperio, a côrte

papal entrou, em Agosto de 1825, quando já eram conhecidos o objecto e

quasi o successo da missão Stuart e considerado certo o reconhecimento

em qualquer caso pela Inglaterra, a mostrar certo interesse pelas cousas

espirituaes do Brazil, chegando Monsenhor Vidigal a ser consultado.

Politicamente porem as cousas permaneciam no mesmo pé. A 29 de Setembro

ainda elle escrevia a Gameiro: «As nossas missões a Europa foram

intempestivas, porque só viemos ser testemunhas occulares da nossa

humiliação. Digo de mim principalmente porque na Côrte da Christandade,

tenho sido tratado pelo Santissimo Padre Leão 12 com a ultima

indifferença: ainda o não vi: e ao seu Ministro huma unica vez, para

n'ella m'intimar que não mais lhe aparecesse! Se aqui viêra hum Turco

mandado pelo Gram Senhor, de certo seria melhor accolhido, apezar de

dettestar o nome Christão por dogma do seu Alcorão. No entanto eu

mandado pelo Imperador do Brazil, Principe Catholico, e Soberano de Um

povo Christão, sou excluido de aparecer deante do Supremo Jerarcha da

Christandade: procedimento appoiado pela França, que acaba de reconhecer

a Republica de Hayti. Isto são anomalias politicas: preciso toleral-as

com muita resignação.»

Roma só queria tratar com o Imperio depois d'este ter recebido todos os

sacramentos. Mesmo quando Monsenhor Vidigal annunciou ao Cardeal

Secretario d'Estado o reconhecimento por D. João VI, a Santa Sé não se

moveu. Esperou que o acontecimento fosse devidamente communicado pelo

conde de Funchal ou pelo nuncio em Lisboa, e levou o seu formalismo ao

ponto de questionar a validade da credencial do nosso enviado, pelo

facto de ter sido assignada por D. Pedro antes da celebração e

ratificação do tratado negociado por Sir Charles Stuart. Foi preciso que

Vidigal se rebellasse contra esta demasiada exigencia e manifestasse sua

profunda contrariedade para ser admittido, no dia 23 de Janeiro de 1826,

a entregar suas credenciaes de ministro, ficando d'est'arte reconhecido

o Imperio. Uma vez transposto este Rubicon, as relações diplomaticas

tornaram-se faceis e correntes. Por Nota de 23 de Outubro de 1826

annunciou o Cardeal Della Somaglia a Monsenhor Vidigal (o qual exerceu

suas funcções de plenipotenciario até a abdicação, em 1831) que o Papa

enviaria ao Brazil um nuncio de 1.^a classe, recahindo depois a nomeação

pontifical em Monsenhor, mais tarde Cardeal Pietro Ostini[71].

Antes d'isso, a 30 de Setembro de 1826, havia Della Somaglia encaminhado

o Breve que concedia ao Imperio do Brazil os privilegios da Bulla da

Santa Cruzada, nas mesmas condições concedidas em 1816 a todos os

Estados dependentes da Corôa Portugueza. Ao reconhecer o Imperio, tinha

igualmente a Santa Sé extendido ao Brazil as garantias de que gosava

Portugal por virtude da Constituição de Clemente XII (1737) e do Breve

«_Inter pr[ae]cipus ministerii nostri partes._» A 15 de Maio de 1827

seguia-se a Bulla creando no Brazil a Ordem de Christo, desligando-a da

de Portugal e concedendo-lhe o Padroado das Egrejas e Beneficios do

Imperio, sendo os Imperadores do Brazil perpetuos Grão-Mestres. A esta

Bulla porem negou a Camara dos Deputados Brazileira o beneplacito por

parecer de 17 de Outubro do mesmo anno--assignado, entre outros, por

Vergueiro, Feijó, José Clemente, Limpo de Abreu e Bernardo de

Vasconcellos--, declarando o Decreto subsequente de 4 de Dezembro de

1827 que o Imperador proveria os beneficios ecclesiasticos em virtude do

artigo 102 § 2 da Constituição do Imperio, e não como Padroeiro e Grão

Mestre da Ordem de Christo[72].

As instrucções de Carvalho e Mello a Monsenhor Corrêa Vidigal, as quaes

acompanharam o Despacho de 28 de Agosto de 1824 e se encontram

publicadas na citada obra de Candido Mendes, recommendavam-lhe que

celebrasse uma Concordata com a Santa Sé para o estabelecimento dos

privilegios do soberano do Brazil como tal, como Protector da Egreja e

como Padroeiro das de todos os seus Estados. O Imperador nomearia todos

os arcebispos, bispos e outros titulares de beneficios ecclesiasticos,

sendo confirmados _pro forma_ pelo Santo Padre os titulares das Sés

vagas apresentados pelo monarcha, e erigiria novos bispados, que o Santo

Padre confirmaria. Como Grão Mestre da Ordem de Christo gosaria o

Imperador dos direitos exercidos na mesma qualidade pelo Rei de

Portugal. A Concordata nunca chegou a realizar-se, porque o espirito de

regalismo era demasiado vivo e susceptivel entre o mundo politico

brazileiro, para permittir a conclusão de um ajuste d'essa ordem.

Obtiveram porem solução favoravel muitas das materias incluidas nas

instrucções de Vidigal, por exemplo a creação de bispados, o

desligamento das ordens de Christo, Aviz e Santiago, sendo o Imperador

confirmado no Grão Mestrado por Bulla de 9 de Junho de 1827, etc. Si não

se obtiveram para a Egreja Brazileira todos os privilegios inherentes e

conferidos á Egreja Lusitana (entre elles um Patriarcha e dous Cardeaes,

sendo o primeiro _de jure_ e o outro de graça especial) é porque o

Governo Imperial descurou-se de impetrar o necessario Breve.

[Sidenote: O reconhecimento nas outras côrtes européas.]

Historia diplomatica do Brazil: O Reconhecimento do Imperio · 第 13 / 18 段