A mala de 18 de Agosto foi importante para a correspondencia entre a

nossa Secretaria de Estrangeiros e a Legação de Londres. Identica data

traz o Despacho que dava conta a Gameiro do estado das negociações em

andamento no Rio de Janeiro entre Sir Charles Stuart e os trez

plenipotenciarios imperiaes, os quaes, no dizer do biographo de Canning,

eram menos moderados e conciliadores do que D. Pedro. Assevera Stapleton

que o Imperador se mostrava n'esse momento prompto a renunciar seus

direitos á corôa portugueza afim de angariar o apoio, que sentia ir-lhe

faltando cada dia mais, da opinião brazileira. No tocante propriamente

ás negociações para o reconhecimento, D. Pedro esquivava-se a firmar um

armisticio immediato, como Portugal pretendia, ainda que de facto

Gameiro désse instrucções á fragata brazileira _Piranga_, chegada a

Portsmouth com o almirante Cochrane a bordo, para no seu regresso não

atacar as embarcações portuguezas que podesse encontrar. D. Pedro tambem

dava mostras de querer tirar da Grã Bretanha todo o partido possivel,

originado na mencionada abertura franceza para um ajuste immediato.

Na primeira conferencia que celebraram com Sir Charles Stuart,

revoltaram-se deliberadamente os plenipotenciarios brazileiros contra a

idéa da Carta Patente de 13 de Maio, cuja publicação devia ser

simultanea com a do Tratado que regularia os varios pontos controversos,

oriundos da separação. Declararam elles, com vehemencia que impressionou

o plenipotenciario britannico, que qualquer tentativa de cessão de

soberania por parte do Rei de Portugal equivaleria a ir de encontro á

forma e propria essencia da Independencia brazileira, a qual recebêra do

Povo a sua sancção. Não querendo insistir demasiado no primeiro momento,

nem perder tempo com uma irritante discussão, propoz então Sir Charles

Stuart que se tomassem em consideração os outros artigos até poderem

todos concordar n'aquelle primeiro, que ficava adiado. Referiam-se esses

outros artigos á cessação de hostilidades, declaração de paz e alliança,

segurança de bens de raiz, restituição de prezas e sequestros,

esquecimento do passado, indemnizações a particulares e por virtude de

perda de officios, ajuste de contas publicas, liberdade de commercio com

direitos provisorios de 15 0/0 _ad valorem_, emfim as condições praticas

da reconciliação, sobre as quaes era menos difficil o accordo do que

sobre a base theorica.

O direito de cessão de soberania era comtudo a pedra angular do arranjo

proposto e encaminhado pelo mediador britannico, que o achava tão

razoavel quanto desarrazoada lhe parecia a associação de D. Pedro na

dignidade imperial primeiramente assumida pelo Rei de Portugal.

Apontando para a má fé que um procedimento contrario traduziria, logrou

Sir Charles Stuart com grande difficuldade fazer admittir aquelle

direito n'uma segunda conferencia. Pelos plenipotenciarios brazileiros

foram offerecidos trez artigos, contendo a cessão por S. M. Fidelissima

dos seus direitos ao Brazil na pessoa de D. Pedro I; o reconhecimento do

Imperio, sua plena soberania e sua dynastia; e o assentimento do

Imperador a que o Rei de Portugal tomasse durante a sua vida o titulo de

Imperador do Brazil. Esta foi pelo menos a forma dos artigos propostos,

depois das alterações por Sir Charles, o qual todavia não conseguio na

segunda, como não conseguira na primeira conferencia, inserir no

projecto a desejada menção da Carta Patente em qualquer das suas

primitivas versões.

Exgottou-se a terceira conferencia n'uma discussão sobre um armisticio,

a qual não deu resultado porquanto os negociadores brazileiros

insistiram em que «no preambulo do acto da suspensão de hostilidades se

declarasse que se estava tratando na negociação da base da Independencia

do Imperio do Brazil, assim como que se não devia entender por ella

abertura de Portos e franqueza de Commercio[39].» Sómente na quarta

conferencia é que o plenipotenciario britannico attingiu pela sua

tenacidade o seu principal fim, acquiescendo os brazileiros em que a

cessão fosse expressa n'um decreto firmado por mão de S. M. Fidelissima,

mas não sendo este documento a Carta Patente em questão, visto que na

sua terceira versão omittia o titulo imperial, e nas outras duas

começava o Rei de Portugal por assumil-o para então transferil-o, ou

antes n'elle associar seu Filho. Isto quando de facto o Imperador do

Brazil fôra exclusivamente revestido de semelhante dignidade por

acclamação popular, e o espirito publico melindrar-se-hia amargamente

com qualquer interpretação diversa do seu acto, ou qualquer sobreposição

de auctoridade á da soberania do Povo. A denominação de Rei do Brazil,

si não fôra uma suggestão da Santa Alliança, era aventada como uma

cortezia á mesma Alliança, para a qual o titulo de Imperador não possuia

cunho igual de legitimidade, tanto que vimos que pelas decisões do

Congresso de Vienna, esse titulo não estabelecia precedencia sobre o de

Rei. A denominação de Rei do Brazil denotava mais, muito claramente, a

natureza do pensamento occulto de, por morte de D. João VI e consequente

reunião das duas corôas sobre a cabeça de D. Pedro, voltar

sorrateiramente ás condições politicas de 1815, quando o Brazil havia

sido elevado á cathegoria de Reino.

Esta solução tinha pois todas as probabilidades de provocar uma revolta,

e tambem a acceitação e publicação da Carta Patente seria, no dizer dos

plenipotenciarios brazileiros, tão impopular que faria perigar a

existencia mesmo do throno. Em vão appellou com vigor, verbalmente e em

Nota, Sir Charles Stuart para o texto das suas instrucções, que o

confinavam ás trez versões da Carta Regia, á qual o seu Governo e os

plenipotenciarios brazileiros em Londres tinham adherido, e que elle não

podia absolutamente pôr de lado, sob pena de falsear a sua missão.

Era-lhe sómente facultado alterar a disposição e redacção d'aquelle

documento em trez versões, não se afastando todavia, ou antes,

acompanhando restrictamente o espirito commum do seu conteúdo. Respondeu

o Brazil por Nota que, para mostrar seu espirito de conciliação e sua

contemplação para com a pessoa e leaes esforços de S. M. Britannica,

convinha nos principios expostos. Discutiu-se então n'uma quinta

conferencia quanto da Carta Regia poderia ser acceito pelo Imperio,

observando os plenipotenciarios brazileiros a conveniencia de serem

alteradas as expressões em que estava concebido esse documento, «as

quaes não affectando materialmente a substancia da negociação com

Portugal, trariam todavia ao Brazil novos objectos de discordia, no

momento mesmo em que S. M. Fidelissima procurava fazel-a cessar[40].»

Á vista d'isso propoz Sir Charles que das duas primeiras versões da

Carta Regia se fizesse uma, com que se conciliassem ambas as partes.

Representaram porem os plenipotenciarios brazileiros que as Cartas

haviam todas sido concebidas sem se attender ás circumstancias que

forçaram os Brazileiros a chegarem á posição em que se achavam. Sir

Charles conformou-se com a lembrança _pari passu_ suggerida, «que se

poderiam admittir mutuas declaraçoens sobre o modo de invalidar aquellas

partes da Carta Patente que seria perigoso publicarem-se.» Depois,

cançado de tanto batalhar contra a pertinaz opposição offerecida pelos

plenipotenciarios brazileiros, e não lhe sendo dado acceitar um projecto

de tratado por estes apresentado, annuio o plenipotenciario britannico

na sexta conferencia a, em desaccordo com suas instrucções

portuguezas[41], pôr de lado a Carta Regia e redigir no seu lugar um

preambulo ao tratado. N'este preambulo, que veio a ser o do documento

definitivo, procedia-se de harmonia com a ultima recommendação de

Canning ao Governo Portuguez, muito embora a tivesse rejeitado a côrte

de Lisboa. Assim, o reconhecimento da Independencia e de D. Pedro como

Imperador precedia a determinação do Rei de Portugal de assumir igual

titulo, mas a par d'isso estipulava-se a transferencia, _por livre

vontade_, da soberania brazileira, que tão vivamente e tão justamente

indispunha o sentimento publico. Ao mesmo tempo a questão da successão

era cuidadosamente evitada, para que o Imperador não tivesse que

renunciar positivamente o seu direito á corôa portugueza. Ao Rei de

Portugal ficava livre, no intuito de dar satisfacção ao sentimento

portuguez, e no caso de não ser acceita (ainda que não fosse publicada)

a primeira versão da Carta Regia, o tornar publico e anti-datar um

Diploma Regio, pelo qual concedesse a Independencia, a qual lhe era

afinal arrancada, «nos termos precisos do preambulo.» No seu Despacho de

3 de Setembro assim se explica Carvalho e Mello sobre este ponto: «No

mesmo dia da assignatura da Convenção e Tratado se trocaram entre os

Plenipotenciarios as Notas reversaes em que se havia convindo, para

declarar-se que S. M. F. se Dignaria alterar ou não fazer apparecer a

Carta Patente de 13 de Maio, fazendo-a substituir por outra mais

conforme ao Preambulo e artigos do Tratado.»

[Sidenote: O tratado e convenção de 29 de Agosto de 1825.]

Esta promessa não seria porem cumprida pelo Governo Portuguez, que ao

Alvará de 15 de Novembro, mandando publicar e cumprir a ratificação do

Tratado, aggregaria a propria Carta Regia de 13 de Maio, motivando pelo

seu acto um protesto dirigido pelo Ministro de Estrangeiros, visconde de

Inhambupe, a Sir Charles Stuart, n'uma Nota de Fevereiro de 1826, em que

affirma que o mencionado documento vinha a lume em violação dos ajustes

feitos.

Uma vez combinado o preambulo, duas conferencias mais foram consumidas

em dar a ultima demão aos artigos que compunham propriamente o tratado,

e dos quaes os dous primeiros condensavam as asseverações do

preambulo[42].

O terceiro artigo continha a promessa do Imperador do Brazil de não

acceitar proposições de quaesquer colonias portuguezas para se reunirem

ao Brazil--promessa a que a Inglaterra ligava especial importancia, mais

ainda do que Portugal, porquanto eram as colonias africanas do Reino que

suppriam o mercado de escravos do Brazil, e uma reunião de Angola ou

Benguella ao Imperio significava uma ameaça de indefinida manutenção do

trafico. Permanecendo pelo contrario portuguezas as possessões

africanas, Portugal ficava com os meios de dar um golpe decisivo no

odioso commercio humano, o qual não era mais destinado a activar a

florescencia de uma colonia sua, mas a fomentar a prosperidade de uma

terra estrangeira, filha ingrata, cuja decadencia, por falta de braços

robustos para o trabalho, serviria até de consolo para o despeito da

separação.

O quarto artigo referia-se á paz e alliança entre as duas Partes

Contractantes, e o quinto não só collocava os subditos das duas nações

reciprocamente no pé dos da nação mais favorecida, como garantia os

possuidores de bens de raiz.

Diziam respeito o sexto e o setimo á mutua entrega, ou correspondente

indemnização, de propriedades confiscadas e sequestradas, e embarcações

e cargas aprezadas, na forma constante do artigo oitavo, que estabelecia

uma commissão mixta, cujas deliberações teriam como desempatador o

representante do Soberano Mediador.

O artigo nono dispunha que as reclamações publicas, de Governo a

Governo, as quaes formariam o objecto de uma convenção directa e

especial, seriam decididas ou com a restituição dos objectos reclamados,

ou com uma indemnização do seu justo valor.

Pelo artigo decimo ficavam restabelecidas as relações de commercio,

pagando reciprocamente todas as mercadorias 15 0/0 de direitos de

consumo, a titulo provisorio.

O artigo undecimo e ultimo fixava o prazo maximo de cinco mezes para a

troca das ratificações.

Duas outras conferencias foram dedicadas por Sir Charles Stuart e pelos

plenipotenciarios brazileiros ao ajuste da convenção addicional prevista

no artigo nono, a qual foi assignada, assim como o tratado, no dia 29 de

Agosto, data da ultima conferencia. Por essa convenção addicional

fixou-se, para extinguir «todo o direito para as reciprocas, e

ulteriores reclamações de ambos os Governos», a somma de dous milhões

esterlinos para o Brazil pagar a Portugal; tomando o Imperador sobre o

Thesouro do Brazil o emprestimo contrahido pelo Reino em Londres em

Outubro de 1823, por intermedio da casa de B. A. Goldschmidt e C^a, para

o fim precisamente de debellar a revolução brazileira, e pagando o

restante para perfazer os sobreditos dous milhões esterlinos, a

quarteis, no prazo de um anno depois da ratificação e publicação da

convenção.

Não ficára expressamente determinada na chamada Convenção Pecuniaria,

que foi conservada secreta até á reunião da Assembléa Geral Legislativa,

a quantia que o Imperador daria a seu Pai pelas suas propriedades (dos

donatarios das Capitanias do Brazil, de facto pertencentes á Nação) e

das pessoas a quem D. João VI fizera mercê de officios vitalicios no

Brazil, e que o acompanharam para Lisboa por obrigação dos seus

empregos. Nas Notas reversaes declarou-se porem que 250,000 libras

seriam postas em Londres á disposição de S. M. Fidelissima para aquelle

fim, e o mais que fosse justo no caso de não ficar satisfeito o Rei;

deduzidas essas sommas do total dos dous milhões esterlinos. N'este

total entrava o emprestimo de 1823, assumido pelo Brazil, por 1,400,000

libras, pois havia sido de 1,500,000 libras, e 100,000 estavam

amortizadas, fazendo-se a amortização á razão de 25,000 libras por

trimestre. Gameiro informava mais[43]: «que a importancia dos seus juros

(que se pagão no 1^o de Junho, e no 1.^o de Dezembro de cada anno) será

de £ 70.000 no anno de 1825, e de menos de £ 2,500, em cada hum dos 27

annos seguintes: porque n'este Emprestimo não se accumulão os juros das

Apolices amortizadas. São conseguintemente £ 600,000 que o Brazil tem

que pagar a Portugal no decurso do anno vindouro, e em cumprimento do

art^o. 2^o da mencionada Convenção. E possivel será effeituar-se este

pagamento; porque o nosso Governo tem aqui fundos sufficientes para este

effeito»[44].

[Sidenote: Ratificação do Tratado e Convenção.]

D. Pedro ratificou Tratado e Convenção no dia immediato ao da

assignatura (30 de Agosto), remettendo Sir Charles Stuart immediatamente

os documentos para Londres a bordo do navio inglez _The Spartiate_. Á

ultima hora surgira uma pequena difficuldade originada na maneira

adoptada por D. Pedro de intitular-se: Imperador pela Graça de Deus e

Unanime Acclamação dos Povos. Sir Charles não quiz adherir ao

formulario, e chegou a mandar sahir o _Spartiate_ sem as ratificações. O

Imperador entretanto, ouvido o Conselho d'Estado, preferiu ceder,

mudando a segunda parte--que era a discutida, mas cuja retirada se

dissera ser contraria á lettra da Constituição--pela formula seguinte:

segundo a Constituição do Estado.

[Sidenote: Palmella e os tratados entre Portugal e Inglaterra.]

Emquanto Sir Charles Stuart negociava a reconciliação no Rio de Janeiro,

Palmella, para salvar os bons principios e com vistas na emergencia de

um mallogro das negociações, ainda agitava em Londres a velha questão

dos tratados em vigor entre as corôas de Portugal e da Grã Bretanha, e

que inhibiam qualquer das duas Partes Contractantes de celebrar tratados

em prejuizo da outra Parte. A 4 de Outubro de 1825 entregava o

embaixador portuguez a Canning uma Nota Verbal, acompanhada de uma

interessante e bem lançada synopse ou deducção chronologica, pedindo uma

explicação cathegorica da parte do Governo Inglez «afim de collocar as

duas Côrtes em situação de saberem precisamente quaes são as obrigações

mutuas que as ligam, estando S. M. F. convencido de que taes obrigações

são de uma natureza permanente e clara...» Os dous Governos podiam de

commum accordo não se prevalecerem _temporariamente_ de algumas das

estipulações dos mesmos tratados, mas nem por isso cessava o direito de

reclamal-as em occasião opportuna. O tratado de Vienna, de 22 de Janeiro

de 1815 (art.^o 3.^o), reaffirmára a validade e renovára todos os

tratados em questão, mesmo para o caso em que fosse abolido o tratado de

1810. Os tratados que Palmella enumerava, extractava e commentava com

sua usual habilidade eram, além dos de 29 de Janeiro de 1642, celebrado

entre D. João IV e Carlos I, 10 de Setembro de 1654, celebrado com

Cromwell, e 1661, celebrado com Carlos II--todos garantindo n'uma forma

geral a integridade dos dominios portuguezes--os de 1703, da Successão

d'Hespanha, e os de Utrecht (1713 e 1715), especificando os territorios

brazileiros do Rio da Prata, e entre o Amazonas e o Rio de Vicente

Pinzon ou Oyapoc.

[Sidenote: Sir Charles Stuart e o tratado de commercio com a Grã

Bretanha.]

Na verdade Palmella não empregava o seu tempo unicamente na discussão

d'estas convenções, valiosissimas sem duvida para Portugal, mas

irremissivelmente inapplicaveis ao caso do Brazil: elle tambem preparava

a negociação do tratado de commercio entre Portugal e Inglaterra, que

tornava necessario a cessação de direito do de 1810. Tambem no Rio de

Janeiro, sem perder um minuto depois de ajustada a paz com Portugal,

passou a discutir Sir Charles Stuart o immediato tratado de commercio

com a Grã Bretanha e abolição do trafico, celebrando-se a primeira

conferencia a respeito no dia 20 de Setembro. O projecto do

plenipotenciario britannico era quasi identico ao tratado de 1810. O

Brazil apresentou um contra-projecto que não foi acceito, porque

augmentava de 15 para 18 0/0 os direitos de entrada sobre as importações

inglezas. Trocaram-se varias Notas e effectuaram-se outras conferencias,

até que a 18 de Outubro poude Sir Charles firmar os convenios para que

recebêra plenos poderes de S. M. Britannica, e que a 20 do mesmo mez

foram ratificados pelo Imperador do Brazil. O official da Secretaria

d'Estado dos Negocios Estrangeiros, Bento da Silva Lisboa (mais tarde

barão de Cayrú e, em 1832 e 1846, Ministro de Estrangeiros), embarcou

sem demora, encarregado pelo Governo Imperial de trazer a Londres

aquellas ratificações[45], as quaes estavam todavia destinadas a nunca

serem trocadas, aconselhando Canning o Rei da Grã Bretanha a não

ratificar os convenios celebrados, sem instrucções positivas, pelo seu

plenipotenciario.

VIII

[Sidenote: O tratado luso-brazileiro julgado em Londres.]

Canning recebeu as primeiras noticias da conclusão do tratado

luso-brazileiro por um navio mercante que precedeu o _Spartiate_ na sua

chegada e foi portador de uma copia impressa do documento, mandado

publicar pelo ministerio brazileiro com o intuito de acalmar a agitação

popular, apprehensiva a opinião sobre a natureza e extensão das

concessões a que D. Pedro podia ter sido levado. Stapleton diz na sua

_Vida_ de Canning que a publicação do tratado foi feita sem conhecimento

ou pelo menos sem annuencia de Sir Charles Stuart. Carvalho e Mello

assegura porem na sua correspondencia official para Gameiro[46] que o

plenipotenciario de S. M. Fidelissima annuira a que o tratado viesse a

lume, mesmo antes de ratificado em Lisboa. O certo é que o Secretario

d'Estado britannico escreveu logo para Portugal, felicitando o Rei pela

assignatura da paz, urgindo a ratificação do tratado e, de accordo com

sua primitiva opinião, aconselhando D. João VI a renunciar o titulo

imperial, desde que estava ganho o ponto de honra. Para este fim invocou

as provaveis difficuldades do reconhecimento, nomeadamente por parte do

autocrata da Russia, que desapprovára toda a negociação com o Brazil, e

do Rei d'Hespanha, pela mortificação que necessariamente lhe impunha uma

solução entre metropole e colonia, tão differente da que occorrêra entre

elle e suas possessões americanas.

O interesse propriamente da Grã Bretanha era nullo n'este assumpto, e

apenas movia o seu Governo--que por seu lado estava prompto a reconhecer

o titulo imperial, sem com isso querer compellir os outros Governos mais

do que com a persuasão do exemplo--«uma anciosa solicitude pela

felicidade, tranquillidade e bem entendida honra de S. M. Fidelissima».

Canning recommendava que, pelo menos, o titulo de Imperador do Brazil

não precedesse qualquer outro na longa enumeração dos titulos

pertencentes aos Reis de Portugal, sob pena do monarcha expôr-se a

«incidentes e observações pouco compativeis com a real dignidade da sua

Corôa.»

[Sidenote: O tratado em Portugal.]

Estes razoaveis conselhos de Canning chegaram, ao que parece, um pouco

tarde, e não é provavel que mais cedo tivessem sido melhor seguidos,

pois que encontraram uma côrte e um publico, apezar de preparada a

primeira para o resultado final pelos successivos informes de Sir

Charles Stuart, muito dessatisfeitos com a redacção definitiva do

tratado. A copia d'este chegára a Lisboa no dia 9 de Novembro, poucos

dias depois da chegada da copia destinada a Londres. O preambulo ainda

mereceu approvação, mas a falta de qualquer referencia á questão da

successão portugueza e sobretudo a ausencia de vantagens commerciaes

especiaes, concedidas a Portugal, foram severamente criticadas no Paço.

Comtudo ninguem pensou em rejeitar dous convenios tão vantajosos no seu

conjuncto; antes decidiu-se em conselho, presidido por D. João VI,

tornal-os publicos com demonstrações de alegria, no dia do Santo do nome

da Imperatriz Leopoldina. Contra a opinião de Sir William A' Court

ficou, porem, assente que o titulo imperial tomaria precedencia sobre o

real, como logo appareceu na Circular do conde de Porto Santo ao Corpo

Diplomatico acreditado em Lisboa, annunciando a conclusão e resultado

das negociações.

[Sidenote: O titulo imperial.]

Este ponto representava apenas a satisfacção de uma vaidade senil, e, em

summa, tão respeitavel quanto a do Imperador d'Austria que, conforme

Canning escrevia a Lord Granville a 1^o de Abril de 1825, deixára de ser

verdadeiramente Imperador quando Napoleão dissolveu o Imperio Germanico,

conservando o titulo com relação ao seu dominio patrimonial por mera

condescendencia do Conquistador, sanccionada pela cortezia ou compaixão

da Europa. N'outro ponto, todavia, o Governo Portuguez tornou-se culpado

do que Stapleton, o confidente de Canning, não trepida em denominar uma

quebra de palavra (_a breach of faith_). E o caso já mencionado da Carta

Regia, cujo texto foi annexo á Carta de Lei que acompanhou a

ratificação, não como _Diploma Regio_, mas como Carta Patente,

quebrando-se-lhe o sigillo em contrario da combinação feita com o

Governo Imperial, e com a asseveração inexacta e injuriosa de que esse a

havia acceito. Stapleton observa muito bem que a occasião mesmo era

pessimamente escolhida si, por meio de tal publicação, pensava a côrte

portugueza forçar D. Pedro a resolver a questão em aberto da successão,

a bem dos seus interesses pessoaes e de harmonia com os desejos

predominantes no palacio da Bemposta. É sabido que em periodo algum da

sua vida anterior ao fallecimento de D. João VI--excepção porventura

feita dos mezes que precederam e dos que se seguiram immediatamente á

proclamação da Independencia--esteve o Imperador tão perto de renunciar

seus direitos á corôa portugueza.

[Sidenote: Critica do tratado.]

Historia diplomatica do Brazil: O Reconhecimento do Imperio · 第 11 / 18 段