nossa Secretaria de Estrangeiros e a Legação de Londres. Identica data
traz o Despacho que dava conta a Gameiro do estado das negociações em
andamento no Rio de Janeiro entre Sir Charles Stuart e os trez
plenipotenciarios imperiaes, os quaes, no dizer do biographo de Canning,
eram menos moderados e conciliadores do que D. Pedro. Assevera Stapleton
que o Imperador se mostrava n'esse momento prompto a renunciar seus
direitos á corôa portugueza afim de angariar o apoio, que sentia ir-lhe
faltando cada dia mais, da opinião brazileira. No tocante propriamente
ás negociações para o reconhecimento, D. Pedro esquivava-se a firmar um
armisticio immediato, como Portugal pretendia, ainda que de facto
Gameiro désse instrucções á fragata brazileira _Piranga_, chegada a
Portsmouth com o almirante Cochrane a bordo, para no seu regresso não
atacar as embarcações portuguezas que podesse encontrar. D. Pedro tambem
dava mostras de querer tirar da Grã Bretanha todo o partido possivel,
originado na mencionada abertura franceza para um ajuste immediato.
Na primeira conferencia que celebraram com Sir Charles Stuart,
revoltaram-se deliberadamente os plenipotenciarios brazileiros contra a
idéa da Carta Patente de 13 de Maio, cuja publicação devia ser
simultanea com a do Tratado que regularia os varios pontos controversos,
oriundos da separação. Declararam elles, com vehemencia que impressionou
o plenipotenciario britannico, que qualquer tentativa de cessão de
soberania por parte do Rei de Portugal equivaleria a ir de encontro á
forma e propria essencia da Independencia brazileira, a qual recebêra do
Povo a sua sancção. Não querendo insistir demasiado no primeiro momento,
nem perder tempo com uma irritante discussão, propoz então Sir Charles
Stuart que se tomassem em consideração os outros artigos até poderem
todos concordar n'aquelle primeiro, que ficava adiado. Referiam-se esses
outros artigos á cessação de hostilidades, declaração de paz e alliança,
segurança de bens de raiz, restituição de prezas e sequestros,
esquecimento do passado, indemnizações a particulares e por virtude de
perda de officios, ajuste de contas publicas, liberdade de commercio com
direitos provisorios de 15 0/0 _ad valorem_, emfim as condições praticas
da reconciliação, sobre as quaes era menos difficil o accordo do que
sobre a base theorica.
O direito de cessão de soberania era comtudo a pedra angular do arranjo
proposto e encaminhado pelo mediador britannico, que o achava tão
razoavel quanto desarrazoada lhe parecia a associação de D. Pedro na
dignidade imperial primeiramente assumida pelo Rei de Portugal.
Apontando para a má fé que um procedimento contrario traduziria, logrou
Sir Charles Stuart com grande difficuldade fazer admittir aquelle
direito n'uma segunda conferencia. Pelos plenipotenciarios brazileiros
foram offerecidos trez artigos, contendo a cessão por S. M. Fidelissima
dos seus direitos ao Brazil na pessoa de D. Pedro I; o reconhecimento do
Imperio, sua plena soberania e sua dynastia; e o assentimento do
Imperador a que o Rei de Portugal tomasse durante a sua vida o titulo de
Imperador do Brazil. Esta foi pelo menos a forma dos artigos propostos,
depois das alterações por Sir Charles, o qual todavia não conseguio na
segunda, como não conseguira na primeira conferencia, inserir no
projecto a desejada menção da Carta Patente em qualquer das suas
primitivas versões.
Exgottou-se a terceira conferencia n'uma discussão sobre um armisticio,
a qual não deu resultado porquanto os negociadores brazileiros
insistiram em que «no preambulo do acto da suspensão de hostilidades se
declarasse que se estava tratando na negociação da base da Independencia
do Imperio do Brazil, assim como que se não devia entender por ella
abertura de Portos e franqueza de Commercio[39].» Sómente na quarta
conferencia é que o plenipotenciario britannico attingiu pela sua
tenacidade o seu principal fim, acquiescendo os brazileiros em que a
cessão fosse expressa n'um decreto firmado por mão de S. M. Fidelissima,
mas não sendo este documento a Carta Patente em questão, visto que na
sua terceira versão omittia o titulo imperial, e nas outras duas
começava o Rei de Portugal por assumil-o para então transferil-o, ou
antes n'elle associar seu Filho. Isto quando de facto o Imperador do
Brazil fôra exclusivamente revestido de semelhante dignidade por
acclamação popular, e o espirito publico melindrar-se-hia amargamente
com qualquer interpretação diversa do seu acto, ou qualquer sobreposição
de auctoridade á da soberania do Povo. A denominação de Rei do Brazil,
si não fôra uma suggestão da Santa Alliança, era aventada como uma
cortezia á mesma Alliança, para a qual o titulo de Imperador não possuia
cunho igual de legitimidade, tanto que vimos que pelas decisões do
Congresso de Vienna, esse titulo não estabelecia precedencia sobre o de
Rei. A denominação de Rei do Brazil denotava mais, muito claramente, a
natureza do pensamento occulto de, por morte de D. João VI e consequente
reunião das duas corôas sobre a cabeça de D. Pedro, voltar
sorrateiramente ás condições politicas de 1815, quando o Brazil havia
sido elevado á cathegoria de Reino.
Esta solução tinha pois todas as probabilidades de provocar uma revolta,
e tambem a acceitação e publicação da Carta Patente seria, no dizer dos
plenipotenciarios brazileiros, tão impopular que faria perigar a
existencia mesmo do throno. Em vão appellou com vigor, verbalmente e em
Nota, Sir Charles Stuart para o texto das suas instrucções, que o
confinavam ás trez versões da Carta Regia, á qual o seu Governo e os
plenipotenciarios brazileiros em Londres tinham adherido, e que elle não
podia absolutamente pôr de lado, sob pena de falsear a sua missão.
Era-lhe sómente facultado alterar a disposição e redacção d'aquelle
documento em trez versões, não se afastando todavia, ou antes,
acompanhando restrictamente o espirito commum do seu conteúdo. Respondeu
o Brazil por Nota que, para mostrar seu espirito de conciliação e sua
contemplação para com a pessoa e leaes esforços de S. M. Britannica,
convinha nos principios expostos. Discutiu-se então n'uma quinta
conferencia quanto da Carta Regia poderia ser acceito pelo Imperio,
observando os plenipotenciarios brazileiros a conveniencia de serem
alteradas as expressões em que estava concebido esse documento, «as
quaes não affectando materialmente a substancia da negociação com
Portugal, trariam todavia ao Brazil novos objectos de discordia, no
momento mesmo em que S. M. Fidelissima procurava fazel-a cessar[40].»
Á vista d'isso propoz Sir Charles que das duas primeiras versões da
Carta Regia se fizesse uma, com que se conciliassem ambas as partes.
Representaram porem os plenipotenciarios brazileiros que as Cartas
haviam todas sido concebidas sem se attender ás circumstancias que
forçaram os Brazileiros a chegarem á posição em que se achavam. Sir
Charles conformou-se com a lembrança _pari passu_ suggerida, «que se
poderiam admittir mutuas declaraçoens sobre o modo de invalidar aquellas
partes da Carta Patente que seria perigoso publicarem-se.» Depois,
cançado de tanto batalhar contra a pertinaz opposição offerecida pelos
plenipotenciarios brazileiros, e não lhe sendo dado acceitar um projecto
de tratado por estes apresentado, annuio o plenipotenciario britannico
na sexta conferencia a, em desaccordo com suas instrucções
portuguezas[41], pôr de lado a Carta Regia e redigir no seu lugar um
preambulo ao tratado. N'este preambulo, que veio a ser o do documento
definitivo, procedia-se de harmonia com a ultima recommendação de
Canning ao Governo Portuguez, muito embora a tivesse rejeitado a côrte
de Lisboa. Assim, o reconhecimento da Independencia e de D. Pedro como
Imperador precedia a determinação do Rei de Portugal de assumir igual
titulo, mas a par d'isso estipulava-se a transferencia, _por livre
vontade_, da soberania brazileira, que tão vivamente e tão justamente
indispunha o sentimento publico. Ao mesmo tempo a questão da successão
era cuidadosamente evitada, para que o Imperador não tivesse que
renunciar positivamente o seu direito á corôa portugueza. Ao Rei de
Portugal ficava livre, no intuito de dar satisfacção ao sentimento
portuguez, e no caso de não ser acceita (ainda que não fosse publicada)
a primeira versão da Carta Regia, o tornar publico e anti-datar um
Diploma Regio, pelo qual concedesse a Independencia, a qual lhe era
afinal arrancada, «nos termos precisos do preambulo.» No seu Despacho de
3 de Setembro assim se explica Carvalho e Mello sobre este ponto: «No
mesmo dia da assignatura da Convenção e Tratado se trocaram entre os
Plenipotenciarios as Notas reversaes em que se havia convindo, para
declarar-se que S. M. F. se Dignaria alterar ou não fazer apparecer a
Carta Patente de 13 de Maio, fazendo-a substituir por outra mais
conforme ao Preambulo e artigos do Tratado.»
[Sidenote: O tratado e convenção de 29 de Agosto de 1825.]
Esta promessa não seria porem cumprida pelo Governo Portuguez, que ao
Alvará de 15 de Novembro, mandando publicar e cumprir a ratificação do
Tratado, aggregaria a propria Carta Regia de 13 de Maio, motivando pelo
seu acto um protesto dirigido pelo Ministro de Estrangeiros, visconde de
Inhambupe, a Sir Charles Stuart, n'uma Nota de Fevereiro de 1826, em que
affirma que o mencionado documento vinha a lume em violação dos ajustes
feitos.
Uma vez combinado o preambulo, duas conferencias mais foram consumidas
em dar a ultima demão aos artigos que compunham propriamente o tratado,
e dos quaes os dous primeiros condensavam as asseverações do
preambulo[42].
O terceiro artigo continha a promessa do Imperador do Brazil de não
acceitar proposições de quaesquer colonias portuguezas para se reunirem
ao Brazil--promessa a que a Inglaterra ligava especial importancia, mais
ainda do que Portugal, porquanto eram as colonias africanas do Reino que
suppriam o mercado de escravos do Brazil, e uma reunião de Angola ou
Benguella ao Imperio significava uma ameaça de indefinida manutenção do
trafico. Permanecendo pelo contrario portuguezas as possessões
africanas, Portugal ficava com os meios de dar um golpe decisivo no
odioso commercio humano, o qual não era mais destinado a activar a
florescencia de uma colonia sua, mas a fomentar a prosperidade de uma
terra estrangeira, filha ingrata, cuja decadencia, por falta de braços
robustos para o trabalho, serviria até de consolo para o despeito da
separação.
O quarto artigo referia-se á paz e alliança entre as duas Partes
Contractantes, e o quinto não só collocava os subditos das duas nações
reciprocamente no pé dos da nação mais favorecida, como garantia os
possuidores de bens de raiz.
Diziam respeito o sexto e o setimo á mutua entrega, ou correspondente
indemnização, de propriedades confiscadas e sequestradas, e embarcações
e cargas aprezadas, na forma constante do artigo oitavo, que estabelecia
uma commissão mixta, cujas deliberações teriam como desempatador o
representante do Soberano Mediador.
O artigo nono dispunha que as reclamações publicas, de Governo a
Governo, as quaes formariam o objecto de uma convenção directa e
especial, seriam decididas ou com a restituição dos objectos reclamados,
ou com uma indemnização do seu justo valor.
Pelo artigo decimo ficavam restabelecidas as relações de commercio,
pagando reciprocamente todas as mercadorias 15 0/0 de direitos de
consumo, a titulo provisorio.
O artigo undecimo e ultimo fixava o prazo maximo de cinco mezes para a
troca das ratificações.
Duas outras conferencias foram dedicadas por Sir Charles Stuart e pelos
plenipotenciarios brazileiros ao ajuste da convenção addicional prevista
no artigo nono, a qual foi assignada, assim como o tratado, no dia 29 de
Agosto, data da ultima conferencia. Por essa convenção addicional
fixou-se, para extinguir «todo o direito para as reciprocas, e
ulteriores reclamações de ambos os Governos», a somma de dous milhões
esterlinos para o Brazil pagar a Portugal; tomando o Imperador sobre o
Thesouro do Brazil o emprestimo contrahido pelo Reino em Londres em
Outubro de 1823, por intermedio da casa de B. A. Goldschmidt e C^a, para
o fim precisamente de debellar a revolução brazileira, e pagando o
restante para perfazer os sobreditos dous milhões esterlinos, a
quarteis, no prazo de um anno depois da ratificação e publicação da
convenção.
Não ficára expressamente determinada na chamada Convenção Pecuniaria,
que foi conservada secreta até á reunião da Assembléa Geral Legislativa,
a quantia que o Imperador daria a seu Pai pelas suas propriedades (dos
donatarios das Capitanias do Brazil, de facto pertencentes á Nação) e
das pessoas a quem D. João VI fizera mercê de officios vitalicios no
Brazil, e que o acompanharam para Lisboa por obrigação dos seus
empregos. Nas Notas reversaes declarou-se porem que 250,000 libras
seriam postas em Londres á disposição de S. M. Fidelissima para aquelle
fim, e o mais que fosse justo no caso de não ficar satisfeito o Rei;
deduzidas essas sommas do total dos dous milhões esterlinos. N'este
total entrava o emprestimo de 1823, assumido pelo Brazil, por 1,400,000
libras, pois havia sido de 1,500,000 libras, e 100,000 estavam
amortizadas, fazendo-se a amortização á razão de 25,000 libras por
trimestre. Gameiro informava mais[43]: «que a importancia dos seus juros
(que se pagão no 1^o de Junho, e no 1.^o de Dezembro de cada anno) será
de £ 70.000 no anno de 1825, e de menos de £ 2,500, em cada hum dos 27
annos seguintes: porque n'este Emprestimo não se accumulão os juros das
Apolices amortizadas. São conseguintemente £ 600,000 que o Brazil tem
que pagar a Portugal no decurso do anno vindouro, e em cumprimento do
art^o. 2^o da mencionada Convenção. E possivel será effeituar-se este
pagamento; porque o nosso Governo tem aqui fundos sufficientes para este
effeito»[44].
[Sidenote: Ratificação do Tratado e Convenção.]
D. Pedro ratificou Tratado e Convenção no dia immediato ao da
assignatura (30 de Agosto), remettendo Sir Charles Stuart immediatamente
os documentos para Londres a bordo do navio inglez _The Spartiate_. Á
ultima hora surgira uma pequena difficuldade originada na maneira
adoptada por D. Pedro de intitular-se: Imperador pela Graça de Deus e
Unanime Acclamação dos Povos. Sir Charles não quiz adherir ao
formulario, e chegou a mandar sahir o _Spartiate_ sem as ratificações. O
Imperador entretanto, ouvido o Conselho d'Estado, preferiu ceder,
mudando a segunda parte--que era a discutida, mas cuja retirada se
dissera ser contraria á lettra da Constituição--pela formula seguinte:
segundo a Constituição do Estado.
[Sidenote: Palmella e os tratados entre Portugal e Inglaterra.]
Emquanto Sir Charles Stuart negociava a reconciliação no Rio de Janeiro,
Palmella, para salvar os bons principios e com vistas na emergencia de
um mallogro das negociações, ainda agitava em Londres a velha questão
dos tratados em vigor entre as corôas de Portugal e da Grã Bretanha, e
que inhibiam qualquer das duas Partes Contractantes de celebrar tratados
em prejuizo da outra Parte. A 4 de Outubro de 1825 entregava o
embaixador portuguez a Canning uma Nota Verbal, acompanhada de uma
interessante e bem lançada synopse ou deducção chronologica, pedindo uma
explicação cathegorica da parte do Governo Inglez «afim de collocar as
duas Côrtes em situação de saberem precisamente quaes são as obrigações
mutuas que as ligam, estando S. M. F. convencido de que taes obrigações
são de uma natureza permanente e clara...» Os dous Governos podiam de
commum accordo não se prevalecerem _temporariamente_ de algumas das
estipulações dos mesmos tratados, mas nem por isso cessava o direito de
reclamal-as em occasião opportuna. O tratado de Vienna, de 22 de Janeiro
de 1815 (art.^o 3.^o), reaffirmára a validade e renovára todos os
tratados em questão, mesmo para o caso em que fosse abolido o tratado de
1810. Os tratados que Palmella enumerava, extractava e commentava com
sua usual habilidade eram, além dos de 29 de Janeiro de 1642, celebrado
entre D. João IV e Carlos I, 10 de Setembro de 1654, celebrado com
Cromwell, e 1661, celebrado com Carlos II--todos garantindo n'uma forma
geral a integridade dos dominios portuguezes--os de 1703, da Successão
d'Hespanha, e os de Utrecht (1713 e 1715), especificando os territorios
brazileiros do Rio da Prata, e entre o Amazonas e o Rio de Vicente
Pinzon ou Oyapoc.
[Sidenote: Sir Charles Stuart e o tratado de commercio com a Grã
Bretanha.]
Na verdade Palmella não empregava o seu tempo unicamente na discussão
d'estas convenções, valiosissimas sem duvida para Portugal, mas
irremissivelmente inapplicaveis ao caso do Brazil: elle tambem preparava
a negociação do tratado de commercio entre Portugal e Inglaterra, que
tornava necessario a cessação de direito do de 1810. Tambem no Rio de
Janeiro, sem perder um minuto depois de ajustada a paz com Portugal,
passou a discutir Sir Charles Stuart o immediato tratado de commercio
com a Grã Bretanha e abolição do trafico, celebrando-se a primeira
conferencia a respeito no dia 20 de Setembro. O projecto do
plenipotenciario britannico era quasi identico ao tratado de 1810. O
Brazil apresentou um contra-projecto que não foi acceito, porque
augmentava de 15 para 18 0/0 os direitos de entrada sobre as importações
inglezas. Trocaram-se varias Notas e effectuaram-se outras conferencias,
até que a 18 de Outubro poude Sir Charles firmar os convenios para que
recebêra plenos poderes de S. M. Britannica, e que a 20 do mesmo mez
foram ratificados pelo Imperador do Brazil. O official da Secretaria
d'Estado dos Negocios Estrangeiros, Bento da Silva Lisboa (mais tarde
barão de Cayrú e, em 1832 e 1846, Ministro de Estrangeiros), embarcou
sem demora, encarregado pelo Governo Imperial de trazer a Londres
aquellas ratificações[45], as quaes estavam todavia destinadas a nunca
serem trocadas, aconselhando Canning o Rei da Grã Bretanha a não
ratificar os convenios celebrados, sem instrucções positivas, pelo seu
plenipotenciario.
VIII
[Sidenote: O tratado luso-brazileiro julgado em Londres.]
Canning recebeu as primeiras noticias da conclusão do tratado
luso-brazileiro por um navio mercante que precedeu o _Spartiate_ na sua
chegada e foi portador de uma copia impressa do documento, mandado
publicar pelo ministerio brazileiro com o intuito de acalmar a agitação
popular, apprehensiva a opinião sobre a natureza e extensão das
concessões a que D. Pedro podia ter sido levado. Stapleton diz na sua
_Vida_ de Canning que a publicação do tratado foi feita sem conhecimento
ou pelo menos sem annuencia de Sir Charles Stuart. Carvalho e Mello
assegura porem na sua correspondencia official para Gameiro[46] que o
plenipotenciario de S. M. Fidelissima annuira a que o tratado viesse a
lume, mesmo antes de ratificado em Lisboa. O certo é que o Secretario
d'Estado britannico escreveu logo para Portugal, felicitando o Rei pela
assignatura da paz, urgindo a ratificação do tratado e, de accordo com
sua primitiva opinião, aconselhando D. João VI a renunciar o titulo
imperial, desde que estava ganho o ponto de honra. Para este fim invocou
as provaveis difficuldades do reconhecimento, nomeadamente por parte do
autocrata da Russia, que desapprovára toda a negociação com o Brazil, e
do Rei d'Hespanha, pela mortificação que necessariamente lhe impunha uma
solução entre metropole e colonia, tão differente da que occorrêra entre
elle e suas possessões americanas.
O interesse propriamente da Grã Bretanha era nullo n'este assumpto, e
apenas movia o seu Governo--que por seu lado estava prompto a reconhecer
o titulo imperial, sem com isso querer compellir os outros Governos mais
do que com a persuasão do exemplo--«uma anciosa solicitude pela
felicidade, tranquillidade e bem entendida honra de S. M. Fidelissima».
Canning recommendava que, pelo menos, o titulo de Imperador do Brazil
não precedesse qualquer outro na longa enumeração dos titulos
pertencentes aos Reis de Portugal, sob pena do monarcha expôr-se a
«incidentes e observações pouco compativeis com a real dignidade da sua
Corôa.»
[Sidenote: O tratado em Portugal.]
Estes razoaveis conselhos de Canning chegaram, ao que parece, um pouco
tarde, e não é provavel que mais cedo tivessem sido melhor seguidos,
pois que encontraram uma côrte e um publico, apezar de preparada a
primeira para o resultado final pelos successivos informes de Sir
Charles Stuart, muito dessatisfeitos com a redacção definitiva do
tratado. A copia d'este chegára a Lisboa no dia 9 de Novembro, poucos
dias depois da chegada da copia destinada a Londres. O preambulo ainda
mereceu approvação, mas a falta de qualquer referencia á questão da
successão portugueza e sobretudo a ausencia de vantagens commerciaes
especiaes, concedidas a Portugal, foram severamente criticadas no Paço.
Comtudo ninguem pensou em rejeitar dous convenios tão vantajosos no seu
conjuncto; antes decidiu-se em conselho, presidido por D. João VI,
tornal-os publicos com demonstrações de alegria, no dia do Santo do nome
da Imperatriz Leopoldina. Contra a opinião de Sir William A' Court
ficou, porem, assente que o titulo imperial tomaria precedencia sobre o
real, como logo appareceu na Circular do conde de Porto Santo ao Corpo
Diplomatico acreditado em Lisboa, annunciando a conclusão e resultado
das negociações.
[Sidenote: O titulo imperial.]
Este ponto representava apenas a satisfacção de uma vaidade senil, e, em
summa, tão respeitavel quanto a do Imperador d'Austria que, conforme
Canning escrevia a Lord Granville a 1^o de Abril de 1825, deixára de ser
verdadeiramente Imperador quando Napoleão dissolveu o Imperio Germanico,
conservando o titulo com relação ao seu dominio patrimonial por mera
condescendencia do Conquistador, sanccionada pela cortezia ou compaixão
da Europa. N'outro ponto, todavia, o Governo Portuguez tornou-se culpado
do que Stapleton, o confidente de Canning, não trepida em denominar uma
quebra de palavra (_a breach of faith_). E o caso já mencionado da Carta
Regia, cujo texto foi annexo á Carta de Lei que acompanhou a
ratificação, não como _Diploma Regio_, mas como Carta Patente,
quebrando-se-lhe o sigillo em contrario da combinação feita com o
Governo Imperial, e com a asseveração inexacta e injuriosa de que esse a
havia acceito. Stapleton observa muito bem que a occasião mesmo era
pessimamente escolhida si, por meio de tal publicação, pensava a côrte
portugueza forçar D. Pedro a resolver a questão em aberto da successão,
a bem dos seus interesses pessoaes e de harmonia com os desejos
predominantes no palacio da Bemposta. É sabido que em periodo algum da
sua vida anterior ao fallecimento de D. João VI--excepção porventura
feita dos mezes que precederam e dos que se seguiram immediatamente á
proclamação da Independencia--esteve o Imperador tão perto de renunciar
seus direitos á corôa portugueza.
[Sidenote: Critica do tratado.]