Alguem suppor· que tudo isto fazia com que as classes privilegiadas

tomassem, emfim, sobre si os trabalhos e perigos da defens„o do solo

natal; que tantos sacrificios de dinheiro, t„o flagrante e quasi

incrivel desegualdade d'impostos deixaria ao menos os concelhos

occuparem-se tranquilamente do trabalho productivo--da industria fabril,

da agricultura, do commercio. Quem tal pensasse enganar-se-ia

redondamente. Era o contrario. O serviÁo militar dos municipios tomava

novo incremento e reorganisava-se segundo o progresso da arte da guerra;

a infanteria regular nascia, ao passo que, pelos pedidos e sizas, sobre

as ruinas do antigo se alevantava o moderno systema d'impostos.

… geralmente sabido que D. Diniz mandou traduzir as leis das Partidas

d'Affonso o sabio, e que d'ellas se fez em Portugal um uso a que hoje

chamariamos de direito subsidiario. A auctoridade de que esta legislaÁ„o

gozou entre nÛs, o que ella suppriu ou alterou, n„o vem para aqui. Baste

dizer que a 2.^a Partida teve notavel influencia na organisaÁ„o militar

portugueza do seculo XIV. Os diversos titulos do Regimento de guerra,

contido no livro 1.^o da OrdenaÁ„o affonsina, remontam em grande parte

ao tempo de D. Diniz, e s„o imitaÁıes, mais ou menos similhantes, de

varios titulos da 2.^a Partida; e, de feito, tanta mais influencia devia

ter esta parte d'esse codigo, quanto È certo que era aquella que menos

em desharmonia estava com os antigos habitos e instituiÁıes, n„o sÛ de

Castella e Le„o, como de Portugal.

Em relaÁ„o, porÈm, · milicia municipal, D. Diniz desenvolveu mais

completamente o pensamento de Affonso o sabio. As Partidas fallam dos

_bÈsteiros_ como de um genero de combatentes que os concelhos deviam ter

entre a sua gente de guerra; mas as disposiÁıes d'aquelle codigo a este

respeito est„o longe de serem precisas. Em Portugal, porÈm, impoz se aos

concelhos a obrigaÁ„o de terem sempre promptos um numero certo de

bÈsteiros, que por isso se chamaram do _conto_ (do _numero_), tirados da

classe dos peıes e existindo a par dos _milites villani_, ou

_aquantiados_, nome que substituiu pouco a pouco o de _cavalleiros

villıes_[71].

Os _bÈsteiros_ como corporaÁ„o de milicia municipal apparecem

mencionados em rarissimos foraes onde se lhes concedem os privilegios

dos _milites villani_. VÍ-se bem d'essa circumstancia que a existencia

d'elles n'um ou n'outro concelho era um accidente, e que n„o entrava no

systema geral da organisaÁ„o militar das communas. Nem realmente devia

entrar, porque o uso da bÈsta sÛ se vulgarisou nos fins do seculo XII. A

bÈsta foi para a edade-media o que a espingarda foi depois para a epocha

do renascimento: uma arma terrivel, e que necessariamente devia influir

na tactica, dando · infanteria uma importancia incomparavelmente maior

do que atÈ ahi tivera. No principio do seculo XIII ella se considerava

como uma especie de arma traiÁoeira, e o seu uso nas guerras entre

christ„os como um crime. O IV concilio de Latr„o assim o declarou; e

alguns principes da Europa chegaram a dissolver completamente os corpos

de bÈsteiros. Os nossos n„o tiveram essa delicadeza de consciencia: pelo

contrario, tornaram o uso das bÈstas mais mortifero, permittindo que se

envenenassem os virotes que ellas despediam; e a _herva dos bÈsteiros_

figurava nas pautas ou foraes das alfandegas do tempo de D. Affonso IV e

de D. Fernando, com a verba dos direitos que devia pagar pela sua

admiss„o.

O mais antigo monumento (depois dos raros foraes a que alludimos) em que

se tracta dos _bÈsteiros_ como de corporaÁıes privilegiadas È a

_TaussaÁom_ (tabella de taxas) da chancellaria de D. Affonso IV, que

cremos ser dos primeiros annos do seu reinado, posto que n„o tenha data.

Ahi se determina o que h„o de pagar as cartas pelas quaes el-rei fez

mercÍ de _livridıes_ (exempÁıes) e bemfeitorias a alguns bÈsteiros,

variando a taxa, segundo forem feitas a _dez_, _cinco_, ou _menos de

cinco_ bÈsteiros. D'este regulamento se conhece que elles eram

privilegiados collectivamente; que por consequencia formavam j·

corporaÁıes distinctas no seio dos municipios; e que, finalmente, n„o

pertenciam · classe dos _acontiados,_ porque esses l· tinham os seus

privilegios pela carta de foral.

Temos, porÈm, um documento com data precisa, em que os bÈsteiros de

conto apparecem como uma instituiÁ„o, sobre o abuso da qual os povos j·

requeriam emenda, o que a suppıe existente um certo numero d'annos

antes. … o aggravento 34 das cÙrtes de Santarem de 1331, onde se diz:

´Item. S„o aggravados porque mandaes fazer em cada villa bÈsteiros

de conto muitos mais que os _que cumprem_, e muitos que n„o sabem

ende (d'isso) nada, e s„o exemptos das peitas e d'outros encargos,

e s„o por isso os do concelho mais aggravados: e outrosim h„o

muitos privilegios e muitas honras, que se tornam aos outros em mui

gr„o damno.ª

D'aqui se vÍ que a origem dos bÈsteiros de conto, quando se n„o faÁa

remontar ao reinado de D. Diniz, n„o se pÛde suppÙr mais moderna que os

primeiros annos do governo do seu successor. Como bem observam os

procuradores do povo, o estabelecimento d'esta nova milicia vinha

augmentar os encargos dos contribuintes nos impostos directos (como os

pedidos, as sizas encabeÁadas, etc.) por causa dos seus privilegios, e

assim, quanto mais numerosa fosse, mais grave de soffrer seria para os

concelhos.

Vemos, pois, que ao passo que o desbarato das rendas primitivas do paiz

fazia nascerem e multiplicarem-se os novos tributos, a contribuiÁ„o de

sangue, que sÛ pagava uma classe de cidad„os--a dos _milites villani_,

arnezados, ou aquantiados--, se estendia tambem · classe dos peıes.

Assim, a cess„o dos bens da corÙa e direitos reaes · nobreza, bem longe

de alliviar os municipios das obrigaÁıes militares, tornava estas mais

vastas e mais duras; mais duras, dizemos, porque, sendo costume desde o

principio da monarchia servirem regularmente as tropas concelheiras no

fossado ou hoste sÛ seis semanas, findo o qual praso, o rei, se as

queria reter, lhes dava soldo como aos cavalleiros nobres, similhante

costume era j· violado no tempo de D. Pedro I e de D. Fernando, em que

os povos se queixavam do dilatado serviÁo que faziam sem que lhes

respeitassem os privilegios das suas cartas de foral, ou aquelle antigo

costume[72].

E, como se isto n„o bastasse, os alcaides dos castellos mettiam entre as

suas _vellas_ ou guarniÁıes, para pagar ·s quaes recebiam tenÁas e

soldos do rei, os burguezes, tanto cavalleiros como peıes, que assim se

esquivavam ao serviÁo do concelho em tempo de guerra, tornando este

tanto mais gravoso para os outros moradores[73].

N„o seguiremos as vicissitudes por que passou a milicia popular desde o

meado do seculo XIV atÈ o do XV. Levar-nos-hia isto a desenvolvimentos

mais largos do que poderia comportar este pequeno esboÁo. Os Regimentos

militares relativos ·quella milicia, que se acham na OrdenaÁ„o

affonsina[74], formam o complexo das providencias que regularam a

existencia d'ellas por todo o seculo XV, no fim do qual el-rei D. Manuel

extinguiu as duas instituiÁıes dos aquantiados e bÈsteiros[75].

D. Duarte reduziu a legislaÁ„o desvairada que havia ·cerca dos

aquantiados a um Regimento harmonico e uniforme, confirmado por seu

filho e successor, e lanÁado na compilaÁ„o affonsina. As antigas

distincÁıes dos _milites villani_ e _pedones_ do principio da monarchia

tinham desapparecido: o tempo fizera o seu officio, e as classes

municipaes achavam-se confundidas. O novo Regimento, pois, tomou por

base a propriedade; porque era a unica precisa e possivel. Na

Extremadura, a quem possuisse bens que valessem quarenta marcos de

prata, ou d'ahi para cima, cumpria ter cavallo e uma armadura completa:

quem possuisse o valor de trinta e dois marcos devia ter cavallo e n„o

armas: aos que tivessem vinte e quatro cabia o serem bÈsteiros do

concelho, isto È, o terem um peito de ferro (solhas) e elmo com defeza

para o pescoÁo de malha de ferro (bacinete de camal) ou de chapa de

ferro lisa (bacinete de baveira), uma bÈsta de garrucha[76] e cem

frÈchas de bÈsta (viratıes): os proprietarios de dezeseis marcos sÛ

deviam ter bÈstas de polÈ com cincoenta viratıes, sem armadura: todos os

individuos d'ahi para baixo eram obrigados a terem uma lanÁa e um dardo.

Estes valores de propriedade regulavam n„o sÛ na Extremadura, mas no

Minho e Traz os Montes. No Alemtejo, Algarve, e Beira os acontiamentos

regulavam-se por metade d'aquelles valores.

Esta organisac„o militar do paiz, successivamente estabelecida em

Portugal, explica as invenciveis resistencias que durante a edade-media

uma naÁ„o pequenissima offereceu sempre · dissoluÁ„o interior e ·

conquista extrangeira: era um povo de soldados; o rei um general; mas

general que tinha o que quer que era de pae de familia e ao mesmo tempo

o caracter sacrosancto de ungido de Deus. Esta vida intima da naÁ„o n„o

podia ser annullada nem pelas ambiÁıes dos poderosos, nem pelos

commettimentos d'estranhos. ¡ voz do seu principe, Portugal inteiro

erguia-se armado como um sÛ homem e arrojava-se ao combate, n„o para

defender como mercenario os interesses, para elle inintelligiveis, de um

individuo; mas para salvar collectiva e individualmente o lar domestico,

o campo herdado, sua mulher e filhos. O renascimento, que matou quanto

havia generoso e forte na indole nacional, matou egualmente isso. Em vez

de alimento sadio, deu-nos o veneno embriagante das remotas conquistas,

as convulsıes da nevralgia em vez do caminho pausado e firme de uma boa

organisaÁ„o physiologica. Perdoe a naÁ„o hoje, se pÛde, aos _grandes_

homens do tempo de D. Manuel.

Como a milicia municipal da edade-media assentava na propriedade e se

regulava pelos seus accidentes, È claro que sÛ os chefes de familia,

proprietarios territoriaes, eram a ella chamados. Um grande numero de

individuos--esses a que geralmente hoje se chama proletarios, e os

artifices da pequena industria fabril, unica do paiz, ficavam excluidos

d'esta vasta rede de obrigaÁıes militares, sendo ali·s esses homens,

habituados a uma vida laboriosa e dura, os mais convenientes para o

serviÁo das armas. De similhantes consideraÁıes parece ter nascido a

instituiÁ„o dos bÈsteiros de conto: tal È, pelo menos, a idÈa que

apparece na legislaÁ„o de D. Jo„o I, que os organisou definitivamente

pela maneira em que os vemos subsistir atÈ · sua extincÁ„o. Aquellas

providencias estendiam-se aos galiotes das vintenas, ou ·s companhias

para o serviÁo militar maritimo, que entravam no mesmo systema geral da

forÁa publica.

As condiÁıes principaes para qualquer individuo se arrolar entre os

bÈsteiros do conto eram o ser _mesteiral_, isto È, official de officio

fabril, que n„o pagasse jugada ou oitavo, ou, por outra, que n„o

possuisse predios rusticos, e que fosse casado, admittindo-se unicamente

_mancebos_ (homens solteiros) quando n'algum logar faltassem

absolutamente chefes de familia. A arma do bÈsteiro de conto era a bÈsta

de polÈ, _que n„o se podesse armar_ no cinto[77]. Pelo recenseamento

feito no tempo de D. Jo„o I, o numero de bÈsteiros de conto devia ser em

todo o reino de 4.898.

Assim achamos durante tres seculos que o serviÁo militar dos concelhos

cresceu com os outros tributos. Na maior parte dos foraes faltam as

condiÁıes de propriedade que se deviam dar em qualquer individuo para

ser _caballarius_ ou cavalleiro vill„o; e n'alguns em que se estabelecem

s„o taes que era facil esquivar-se a ellas[78]. AlÈm de que bastava

estar por um ou dois annos sem cavallo para cahir na classe dos

tributarios, sem que por isso se impozesse a ninguem outra pena, o que

prova a pouca importancia que se ligava · existencia da milicia

municipal. Os acontiamentos, porÈm, que abrangiam ainda os mais pobres,

no principio do seculo XIV; as graves mulctas que se impunham aos

refractarios; e finalmente a instituiÁ„o dos bÈsteiros de conto para que

nem os proletarios escapassem ao serviÁo da guerra, nos d„o evidente

testemunho de que era nos concelhos que o governo real via

principalmente o nervo da defens„o da patria. D. Jo„o I, que mais que

ninguem trabalhou por completar o novo systema de defeza, sabia-o porque

o experimentara. Ao povo queria elle deixar a guarda da corÙa que

herdava a seus filhos, porque o povo lh'a pozera na cabeÁa, apezar de

Castella e de boa parte da fidalguia.

Os bens da corÙa e os primitivos direitos de foral subsistiam, os

tributos geraes haviam nascido e ganhado certa extens„o, a defens„o do

paiz estava a cargo dos municipios: como se despendiam, pois, essas

rendas de bens de corÙa, esses direitos, esses impostos?--Eram, como

dissemos, devorados pela aristocracia.

FIM DO VOLUME VI.

INDICE

Pag.

Uma villa-nova antiga 3

CogitaÁıes soltas de um homem obscuro[79] 21

Archeologia portugueza 43

Viagem do cardeal Alexandrino 49

Aspecto de Lisboa 95

Viagem dos cavalleiros Tron e Lippomani 119

Pouca luz em muitas trevas 137

Apontamentos para a historia dos bens da corÙa e dos foraes 195

Notas:

[1] Evora È chamada no seu foral _cidade_; Lisboa no seu _villa_.

[2] D. Jo„o I j· se intitul·ra _senhor_ de Ceuta: mas Ceuta era apenas

uma povoaÁ„o: era o elemento de um municipio. N'este caso a palavra

_senhor_ era a vers„o de _dominus_, que nas cartas municipaes da

edade-media tinha um valor bem diverso do vocabulo _senhor_ empregado

pelo absolutismo. O que jamais rei nosso se chamou, antes de D. Jo„o II,

foi _senhor_ de uma _provincia_ dependente da coroa portugueza.

[3] A segunda obra promettida pelo auctor È a _Viagem de Tron e

Lippomani_: a sequencia das narraÁıes exige, porÈm, que entre uma e

outra intercalemos a que se intitula _Aspecto de Lisboa_, embora

publicada um pouco mais tarde.

(_Os edit._)

[4] Sobre esta embaixada consulte-se a _Hist. Gen. da Casa Real_, no

tomo VI.

[5] Provavelmente alguma atalaia.

[6] _Follia_ em italiano quer dizer _loucura_.

[7] Tinha-as descripto por estas palavras: ´Ao sahir de Barasso se nos

apresentaram oito raparigas com trajos de ciganas, ricas e galantes,

trazendo na cabeÁa uma _irnalda_ (sic) (donde talvez por corruptela

chamamos em Italia _ghirlanda_) feita · maneira de um grande chapeu de

sol chato, mas elevado algum tanto no meio a modo de pyramide, com um

aro de folha delgada de prata, cheio de botıes do mesmo metal postos em

fÛrma de laÁos, de serpes, e de flores, dos quaes pendiam pequeninos

espelhos ou laminas de prata de vario lavor. Traziam cintos · antiga, de

veludo e brocado, faxas de fina tela mourisca, tomadas com laÁarias

d'ouro, vestidos de panno encarnado, e sÛccos de feltro de cÙres

variadas.ª

[8] Era a isto que antigamente se chamava _PÈlla_.

[9] O A. da _Historia genealogica_ n„o conseguiu apurar a epocha do

nascimento do duque: limita-se a citar a _Chronica da Piedade_, que o d·

nascido antes do anno de 1547.

(_Os edit._)

[10] _Burrichy_, diz o original. O diccionario da Crusca n„o explica que

parte seja do trajo: diz sÛ _especie de vestido_.

[11] _Le piegature rare ed singulari_, diz o original. N„o sabemos o que

isto queira significar, salvo se as toalhas se usavam crespas a ferro,

ou _piegatura_ tinha alguma significaÁ„o hoje obsoleta e esquecida.

[12] _Rensadi_.--_Rensa_ chamam em Italia ao panno de Rennes.

[13] _Vestito come burico sciotto?_

[14] La Raugina.

[15] Na descripÁ„o de Palmella nada ha notavel, salvo o que diz respeito

· ordem de Santiago, que melhor se pÛde vÍr nos seus estatutos, e em

muitos livros vulgares. Por isso o omittimos.

[16] _A borigo?_

[17] SÈ.

[18] Setim.

[19] O successo narrado n'este paragrapho acha-se em todos os

historiadores, mas vem aqui com diversas circumstancias.

[20] D'esta velha usanÁa faz j· menÁ„o Dami„o de Goes na _DescripÁ„o de

Lisboa_, escripta em latim na primeira metade no seculo XVI.

[21] _Salmestrate_--dialecto venezeano talvez.

[22] Este sello È de chancella com papel por cima: exactamente

semelhante ao sello de D. Sebasti„o que vem no tom. IV da _Hist.

genealogica_ com o num. 88, sÛ com a differenÁa na legenda de _Henricus_

em logar de _Sebastianus_.

[23] Nenhum d'elles existe copiado na _Hist. genealogica_. Assim servem

com o antecedente para completar a sfragistica d'este reinado.

[24] Quasi todos os documentos de que vamos dando noticia s„o escriptos

n'esta lingua: damos os extractos ou copias d'elles em portuguez para

mais facil intelligencia, mas sempre com a mais escrupulosa fidelidade.

[25] Provavelmente o de Ossuna.

[26] Isto È, segundo entendemos, se entrariam tropas castelhanas em

Portugal.

[27] Auctor do _Flos-Sanctorum_.

[28] S. Francisco de Borja.

[29] O desgraÁado filho de Philippe II.

[30] Os jesuitas.

[31] Cremos ser o conde de Portalegre, um dos fautores de Castella.

[32] Allude evidentemente · sentenÁa dada n'este tempo pelo cardeal-rei

contra D. Antonio, declarando-o illegitimo e inhabil para succeder na

corÙa.

[33] Quem seria este creado do cardeal-rei, e membro do seu conselho,

agente de D. Antonio?--Veja-se a nota ao documento seguinte.

[34] SÛ pelo appellido seria difficultoso atinar com quem era o agente

do prior do Crato. Porventura seria aquelle Pedro da Costa, cujo nome se

encontra na lista dos que tinham cedulas de D. Christov„o de Moura,

publicada por Faria e Sousa.

[35] Deve ser Valencia d'Alcantara, na fronteira de Portugal.

[36] O cardeal-rei. O titulo de majestade foi introduzido entre nÛs por

Philippe II.

[37] Isto È, os procuradores das terras principaes, que se assentavam

nos cinco primeiros bancos, a saber: de Lisboa, Evora, Porto, Coimbra, e

Santarem.

[38] D. Duarte de Castello-branco, um dos fautores mais descarados do

dominio extrangeiro.

[39] Apesar das facilidades para a conquista de Portugal que o _corso_

imaginava, o manhoso Philippe conhecia melhor o estado das cousas. J·

vimos como recommendava a alliciaÁ„o dos fronteiros do Alemtejo e Beira:

veremos brevemente como se tractava de corromper os procuradores de

cÙrtes.

[40] Esta nota intercalada entre as duas de Philippe II allude aos

paragraphos subsequentes.

[41] D. Jorge de AttaÌde, bispo de Vizeu, que tinha sido capell„o-mÛr do

cardeal rei.

[42] Eram estes embaixadores o bispo de Coimbra D. Gaspar e Manuel de

Mello.

[43] Este procedimento de Martim GonÁalves da Camara, combinado com o

que d'elle se diz na antepenultima carta, e o que o proprio Philippe II

testifica ·cerca dos jesuitas na nota da carta, j· publicada, relativa ·

rainha D. Catharina, parece-nos offerecer um notavel desconto ·s

accusaÁıes feitas contra aquella celebre ordem na _DeducÁ„o

chronologica_, obra de odio profundo e por isso m· guia para a historia.

[44] O auctor escrevia em outubro de 1843.

(_Os edit._)

[45] Um escriptor nosso, respeitavel por muitos titulos, reprova as

expressıes de _baixo_ e _alto clero_ como francezas. Estas expressıes

s„o evidentemente metaphoricas, e seja-nos licito pensar que as

metaphoras n„o tÍem naÁ„o. Suppondo, porÈm, que haja metaphoras

portuguezas e metaphoras extrangeiras, parece-nos que a distincÁ„o

social completa, que havia entre clero e clero na edade-media, por

nenhumas palavras se exprime com mais clareza do que por aquellas, e em

nossa humilde opini„o a clareza das idÈas importa um pouco mais que os

primores e pontualidades da lingua. _Clero nobre_ e _clero vill„o_, ou

_clero privilegiado_ e _n„o privilegiado_, seriam denominaÁıes

porventura mais portuguezas, mas teriam o leve defeito de serem, em

muitas relaÁıes, falsissimas. Isto em linguistica talvez seja

indifferente; mas em historia È algum tanto mais grave.

[46] A historia d'este drama popular, que n„o cabe aqui, reservamol-a

para um trabalho mais vasto, a que hoje quasi exclusivamente consagramos

as nossas vigilias--os _Estudos sobre a edade-media portugueza_. (Este

titulo foi depois mudado para o de _Historia de Portugal_, e o leitor

encontrar· no tomo II, livro III _ad fin._, a narraÁ„o circumstanciada

dos successos a que o A. allude.--_Os edit._)

[47] Para prova basta lembrarmo'-nos de qu„o gravemente elle discutiu se

a monarchia foi na sua origem absoluta ou mixta, sem examinar primeiro

se n'aquelles tempos havia a minima possibilidade d'essas distincÁıes de

direito politico. Similhante quest„o equivaleria a disputar se n'esse

tempo havia censura ou imprensa livre.

[48] Na _Monarch. Lus._, P. 6.^a, pag. 558, 1.^a ediÁ.

[49] Por muitos foraes o terÁo do tributo de barreiras que pagavam as

pessoas pertencia ao _suus hospes_, ·quelles que lhes davam gasalhado na

povoaÁ„o.

[50] Bulla de Innocencio III--_Si diligenter_--de 23 de fevereiro de

1211, em Baluz., _Ep. Inn. III_, Lib. XIV, ep. 8, e em Aguirre,

_Collect. Concil._, Tom. 5, p. 156.

[51] A. G. do Amaral e J. A. de Figueiredo confundiram este privilegio

especial dado a alguns concelhos com o privilegio das behetrias. Qual

fosse a origem das behetrias n„o ser· facil dizer com certeza. Talvez a

opini„o de J. P. Ribeiro, de que foram povoaÁıes que por si proprias

sacudiram o jugo dos mouros, seja a mais plausivel. … notavel, porÈm,

que elle mesmo acceitasse a opini„o de Figueiredo e Amaral. As behetrias

tinham direito de escolher senhor; mas n'estes concelhos devia sel-o o

rei ou seu filho, e a quererem pÙr-lhe outro, era necessario que o

concelho _o acceitasse_. Evidentemente o _qui vos quesieritis_, ou _quem

concilius voluerit_ significa isto; ali·s o artigo do foral seria

absurdo por inexequivel. O privilegio da eleiÁ„o nas behetrias suppıe-se

absoluto e sem restricÁıes: pelo contrario n'estes concelhos o ser o

rei, ou seu filho, o senhor, constitue o privilegio, e a eleiÁ„o ou

approvaÁ„o de villıes para ser outrem donatario È uma restricÁ„o do

principio. O que significaria o privilegio de behetria--a absoluta

liberdade eleitoral--se os reis quizessem ser constantemente os

_seniores_? Os escriptores j· citados admiram-se de que as terras, que

ainda nos fins do seculo XV ou principios do XVI gozavam o direito de

behetrias, n„o fossem nenhuns d'aquelles concelhos que por foral haviam

o privilegio de ter o rei por senhor: era justamente isto que os devia

allumiar para verem que se enganavam confundindo essas duas especies.

[52] Esta denominaÁ„o ainda È frequente na _Historia Compostellana_ para

significar o governador ou alcaide-mÛr de um castello ou povoaÁ„o.

[53] O leitor encontrar· mais largamente tractada esta materia no

excellente estudo _Da existencia ou n„o existencia do feudalismo nos

reinos de Le„o, Castella, e Portugal_, publicado no volume V d'estes

_Opusculos_.

(_Os editores._)

[54] _Reflexıes hist._, P. I, pag. 97.--Quanto a Le„o, vide Marina,

_Ensayo_, ß 71 e seg.

[55] Liv. 3 da Chanc. de D. Diniz, fol. 72--nas _Mem. da Acad._, T. 6,

P. 2.^a, pag. 120.

[56] Acham-se publicadas nas _Memorias para a hist. das InquiriÁıes_.

[57] Os nossos escriptores citam frequentemente as leis das eras

barbaras para provar a existencia das instituiÁıes ou costumes que

n'ellas se estabelecem. Parece-nos isto o meio mais seguro de

transtornar a historia. Quando uma lei prohibiu tal ou tal cousa, creou

tal ou tal direito, o que similhante lei pÛde provar È a existencia do

facto ou do direito contrario, pelo menos atÈ · sua promulgaÁ„o; e, se

d'ahi a pouco a vemos repetir com sancÁ„o de novas penas e ameaÁas, que

devemos concluir d'isso, sen„o que essa lei foi letra morta, e que os

costumes ou factos prevaleceram contra as doutrinas e as innovaÁıes? …

por isso que a todo o instante encontramos citaÁıes trazidas para

abonarem exactamente o contrario do que ellas em verdade nos revelam.

Por duas leis (5 e 6 do _Liv. das leis e post. ant._) D. Affonso II

_prohibiu_ que por odios ou vinganÁas se arrombassem as casas de

fidalgos ou villıes, ou que se derribassem, e que se cortassem ou

queimassem vinhas ou arvores alheias, e se destruissem _outras

possissıes_, isto quando o offendido visse que o seu inimigo estava

prompto a dar-lhe satisfaÁ„o judicialmente. Estas leis foram renovadas

por D. Affonso III (Ibid. Leis 25 e 60). Que se deve d'aqui concluir

sen„o que o paiz era um vasto theatro de vinganÁas pessoaes, mortes e

estragos? As leis de D. Affonso II n„o tiveram effeito, nem

provavelmente as de D. Affonso III, como nol-o mostram as guerras civis

dos primeiros annos do reinado de D. Diniz.

[58] Veja-se o _Appendice diplomatico-hist. ao Tract. prat. do Dir.

emphyt._ por Almeida e Souza. Os documentos ahi apontados foram

colligidos por J. P. Ribeiro.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06 · 第 13 / 14 段