tomassem, emfim, sobre si os trabalhos e perigos da defens„o do solo
natal; que tantos sacrificios de dinheiro, t„o flagrante e quasi
incrivel desegualdade d'impostos deixaria ao menos os concelhos
occuparem-se tranquilamente do trabalho productivo--da industria fabril,
da agricultura, do commercio. Quem tal pensasse enganar-se-ia
redondamente. Era o contrario. O serviÁo militar dos municipios tomava
novo incremento e reorganisava-se segundo o progresso da arte da guerra;
a infanteria regular nascia, ao passo que, pelos pedidos e sizas, sobre
as ruinas do antigo se alevantava o moderno systema d'impostos.
… geralmente sabido que D. Diniz mandou traduzir as leis das Partidas
d'Affonso o sabio, e que d'ellas se fez em Portugal um uso a que hoje
chamariamos de direito subsidiario. A auctoridade de que esta legislaÁ„o
gozou entre nÛs, o que ella suppriu ou alterou, n„o vem para aqui. Baste
dizer que a 2.^a Partida teve notavel influencia na organisaÁ„o militar
portugueza do seculo XIV. Os diversos titulos do Regimento de guerra,
contido no livro 1.^o da OrdenaÁ„o affonsina, remontam em grande parte
ao tempo de D. Diniz, e s„o imitaÁıes, mais ou menos similhantes, de
varios titulos da 2.^a Partida; e, de feito, tanta mais influencia devia
ter esta parte d'esse codigo, quanto È certo que era aquella que menos
em desharmonia estava com os antigos habitos e instituiÁıes, n„o sÛ de
Castella e Le„o, como de Portugal.
Em relaÁ„o, porÈm, · milicia municipal, D. Diniz desenvolveu mais
completamente o pensamento de Affonso o sabio. As Partidas fallam dos
_bÈsteiros_ como de um genero de combatentes que os concelhos deviam ter
entre a sua gente de guerra; mas as disposiÁıes d'aquelle codigo a este
respeito est„o longe de serem precisas. Em Portugal, porÈm, impoz se aos
concelhos a obrigaÁ„o de terem sempre promptos um numero certo de
bÈsteiros, que por isso se chamaram do _conto_ (do _numero_), tirados da
classe dos peıes e existindo a par dos _milites villani_, ou
_aquantiados_, nome que substituiu pouco a pouco o de _cavalleiros
villıes_[71].
Os _bÈsteiros_ como corporaÁ„o de milicia municipal apparecem
mencionados em rarissimos foraes onde se lhes concedem os privilegios
dos _milites villani_. VÍ-se bem d'essa circumstancia que a existencia
d'elles n'um ou n'outro concelho era um accidente, e que n„o entrava no
systema geral da organisaÁ„o militar das communas. Nem realmente devia
entrar, porque o uso da bÈsta sÛ se vulgarisou nos fins do seculo XII. A
bÈsta foi para a edade-media o que a espingarda foi depois para a epocha
do renascimento: uma arma terrivel, e que necessariamente devia influir
na tactica, dando · infanteria uma importancia incomparavelmente maior
do que atÈ ahi tivera. No principio do seculo XIII ella se considerava
como uma especie de arma traiÁoeira, e o seu uso nas guerras entre
christ„os como um crime. O IV concilio de Latr„o assim o declarou; e
alguns principes da Europa chegaram a dissolver completamente os corpos
de bÈsteiros. Os nossos n„o tiveram essa delicadeza de consciencia: pelo
contrario, tornaram o uso das bÈstas mais mortifero, permittindo que se
envenenassem os virotes que ellas despediam; e a _herva dos bÈsteiros_
figurava nas pautas ou foraes das alfandegas do tempo de D. Affonso IV e
de D. Fernando, com a verba dos direitos que devia pagar pela sua
admiss„o.
O mais antigo monumento (depois dos raros foraes a que alludimos) em que
se tracta dos _bÈsteiros_ como de corporaÁıes privilegiadas È a
_TaussaÁom_ (tabella de taxas) da chancellaria de D. Affonso IV, que
cremos ser dos primeiros annos do seu reinado, posto que n„o tenha data.
Ahi se determina o que h„o de pagar as cartas pelas quaes el-rei fez
mercÍ de _livridıes_ (exempÁıes) e bemfeitorias a alguns bÈsteiros,
variando a taxa, segundo forem feitas a _dez_, _cinco_, ou _menos de
cinco_ bÈsteiros. D'este regulamento se conhece que elles eram
privilegiados collectivamente; que por consequencia formavam j·
corporaÁıes distinctas no seio dos municipios; e que, finalmente, n„o
pertenciam · classe dos _acontiados,_ porque esses l· tinham os seus
privilegios pela carta de foral.
Temos, porÈm, um documento com data precisa, em que os bÈsteiros de
conto apparecem como uma instituiÁ„o, sobre o abuso da qual os povos j·
requeriam emenda, o que a suppıe existente um certo numero d'annos
antes. … o aggravento 34 das cÙrtes de Santarem de 1331, onde se diz:
´Item. S„o aggravados porque mandaes fazer em cada villa bÈsteiros
de conto muitos mais que os _que cumprem_, e muitos que n„o sabem
ende (d'isso) nada, e s„o exemptos das peitas e d'outros encargos,
e s„o por isso os do concelho mais aggravados: e outrosim h„o
muitos privilegios e muitas honras, que se tornam aos outros em mui
gr„o damno.ª
D'aqui se vÍ que a origem dos bÈsteiros de conto, quando se n„o faÁa
remontar ao reinado de D. Diniz, n„o se pÛde suppÙr mais moderna que os
primeiros annos do governo do seu successor. Como bem observam os
procuradores do povo, o estabelecimento d'esta nova milicia vinha
augmentar os encargos dos contribuintes nos impostos directos (como os
pedidos, as sizas encabeÁadas, etc.) por causa dos seus privilegios, e
assim, quanto mais numerosa fosse, mais grave de soffrer seria para os
concelhos.
Vemos, pois, que ao passo que o desbarato das rendas primitivas do paiz
fazia nascerem e multiplicarem-se os novos tributos, a contribuiÁ„o de
sangue, que sÛ pagava uma classe de cidad„os--a dos _milites villani_,
arnezados, ou aquantiados--, se estendia tambem · classe dos peıes.
Assim, a cess„o dos bens da corÙa e direitos reaes · nobreza, bem longe
de alliviar os municipios das obrigaÁıes militares, tornava estas mais
vastas e mais duras; mais duras, dizemos, porque, sendo costume desde o
principio da monarchia servirem regularmente as tropas concelheiras no
fossado ou hoste sÛ seis semanas, findo o qual praso, o rei, se as
queria reter, lhes dava soldo como aos cavalleiros nobres, similhante
costume era j· violado no tempo de D. Pedro I e de D. Fernando, em que
os povos se queixavam do dilatado serviÁo que faziam sem que lhes
respeitassem os privilegios das suas cartas de foral, ou aquelle antigo
costume[72].
E, como se isto n„o bastasse, os alcaides dos castellos mettiam entre as
suas _vellas_ ou guarniÁıes, para pagar ·s quaes recebiam tenÁas e
soldos do rei, os burguezes, tanto cavalleiros como peıes, que assim se
esquivavam ao serviÁo do concelho em tempo de guerra, tornando este
tanto mais gravoso para os outros moradores[73].
N„o seguiremos as vicissitudes por que passou a milicia popular desde o
meado do seculo XIV atÈ o do XV. Levar-nos-hia isto a desenvolvimentos
mais largos do que poderia comportar este pequeno esboÁo. Os Regimentos
militares relativos ·quella milicia, que se acham na OrdenaÁ„o
affonsina[74], formam o complexo das providencias que regularam a
existencia d'ellas por todo o seculo XV, no fim do qual el-rei D. Manuel
extinguiu as duas instituiÁıes dos aquantiados e bÈsteiros[75].
D. Duarte reduziu a legislaÁ„o desvairada que havia ·cerca dos
aquantiados a um Regimento harmonico e uniforme, confirmado por seu
filho e successor, e lanÁado na compilaÁ„o affonsina. As antigas
distincÁıes dos _milites villani_ e _pedones_ do principio da monarchia
tinham desapparecido: o tempo fizera o seu officio, e as classes
municipaes achavam-se confundidas. O novo Regimento, pois, tomou por
base a propriedade; porque era a unica precisa e possivel. Na
Extremadura, a quem possuisse bens que valessem quarenta marcos de
prata, ou d'ahi para cima, cumpria ter cavallo e uma armadura completa:
quem possuisse o valor de trinta e dois marcos devia ter cavallo e n„o
armas: aos que tivessem vinte e quatro cabia o serem bÈsteiros do
concelho, isto È, o terem um peito de ferro (solhas) e elmo com defeza
para o pescoÁo de malha de ferro (bacinete de camal) ou de chapa de
ferro lisa (bacinete de baveira), uma bÈsta de garrucha[76] e cem
frÈchas de bÈsta (viratıes): os proprietarios de dezeseis marcos sÛ
deviam ter bÈstas de polÈ com cincoenta viratıes, sem armadura: todos os
individuos d'ahi para baixo eram obrigados a terem uma lanÁa e um dardo.
Estes valores de propriedade regulavam n„o sÛ na Extremadura, mas no
Minho e Traz os Montes. No Alemtejo, Algarve, e Beira os acontiamentos
regulavam-se por metade d'aquelles valores.
Esta organisac„o militar do paiz, successivamente estabelecida em
Portugal, explica as invenciveis resistencias que durante a edade-media
uma naÁ„o pequenissima offereceu sempre · dissoluÁ„o interior e ·
conquista extrangeira: era um povo de soldados; o rei um general; mas
general que tinha o que quer que era de pae de familia e ao mesmo tempo
o caracter sacrosancto de ungido de Deus. Esta vida intima da naÁ„o n„o
podia ser annullada nem pelas ambiÁıes dos poderosos, nem pelos
commettimentos d'estranhos. ¡ voz do seu principe, Portugal inteiro
erguia-se armado como um sÛ homem e arrojava-se ao combate, n„o para
defender como mercenario os interesses, para elle inintelligiveis, de um
individuo; mas para salvar collectiva e individualmente o lar domestico,
o campo herdado, sua mulher e filhos. O renascimento, que matou quanto
havia generoso e forte na indole nacional, matou egualmente isso. Em vez
de alimento sadio, deu-nos o veneno embriagante das remotas conquistas,
as convulsıes da nevralgia em vez do caminho pausado e firme de uma boa
organisaÁ„o physiologica. Perdoe a naÁ„o hoje, se pÛde, aos _grandes_
homens do tempo de D. Manuel.
Como a milicia municipal da edade-media assentava na propriedade e se
regulava pelos seus accidentes, È claro que sÛ os chefes de familia,
proprietarios territoriaes, eram a ella chamados. Um grande numero de
individuos--esses a que geralmente hoje se chama proletarios, e os
artifices da pequena industria fabril, unica do paiz, ficavam excluidos
d'esta vasta rede de obrigaÁıes militares, sendo ali·s esses homens,
habituados a uma vida laboriosa e dura, os mais convenientes para o
serviÁo das armas. De similhantes consideraÁıes parece ter nascido a
instituiÁ„o dos bÈsteiros de conto: tal È, pelo menos, a idÈa que
apparece na legislaÁ„o de D. Jo„o I, que os organisou definitivamente
pela maneira em que os vemos subsistir atÈ · sua extincÁ„o. Aquellas
providencias estendiam-se aos galiotes das vintenas, ou ·s companhias
para o serviÁo militar maritimo, que entravam no mesmo systema geral da
forÁa publica.
As condiÁıes principaes para qualquer individuo se arrolar entre os
bÈsteiros do conto eram o ser _mesteiral_, isto È, official de officio
fabril, que n„o pagasse jugada ou oitavo, ou, por outra, que n„o
possuisse predios rusticos, e que fosse casado, admittindo-se unicamente
_mancebos_ (homens solteiros) quando n'algum logar faltassem
absolutamente chefes de familia. A arma do bÈsteiro de conto era a bÈsta
de polÈ, _que n„o se podesse armar_ no cinto[77]. Pelo recenseamento
feito no tempo de D. Jo„o I, o numero de bÈsteiros de conto devia ser em
todo o reino de 4.898.
Assim achamos durante tres seculos que o serviÁo militar dos concelhos
cresceu com os outros tributos. Na maior parte dos foraes faltam as
condiÁıes de propriedade que se deviam dar em qualquer individuo para
ser _caballarius_ ou cavalleiro vill„o; e n'alguns em que se estabelecem
s„o taes que era facil esquivar-se a ellas[78]. AlÈm de que bastava
estar por um ou dois annos sem cavallo para cahir na classe dos
tributarios, sem que por isso se impozesse a ninguem outra pena, o que
prova a pouca importancia que se ligava · existencia da milicia
municipal. Os acontiamentos, porÈm, que abrangiam ainda os mais pobres,
no principio do seculo XIV; as graves mulctas que se impunham aos
refractarios; e finalmente a instituiÁ„o dos bÈsteiros de conto para que
nem os proletarios escapassem ao serviÁo da guerra, nos d„o evidente
testemunho de que era nos concelhos que o governo real via
principalmente o nervo da defens„o da patria. D. Jo„o I, que mais que
ninguem trabalhou por completar o novo systema de defeza, sabia-o porque
o experimentara. Ao povo queria elle deixar a guarda da corÙa que
herdava a seus filhos, porque o povo lh'a pozera na cabeÁa, apezar de
Castella e de boa parte da fidalguia.
Os bens da corÙa e os primitivos direitos de foral subsistiam, os
tributos geraes haviam nascido e ganhado certa extens„o, a defens„o do
paiz estava a cargo dos municipios: como se despendiam, pois, essas
rendas de bens de corÙa, esses direitos, esses impostos?--Eram, como
dissemos, devorados pela aristocracia.
FIM DO VOLUME VI.
INDICE
Pag.
Uma villa-nova antiga 3
CogitaÁıes soltas de um homem obscuro[79] 21
Archeologia portugueza 43
Viagem do cardeal Alexandrino 49
Aspecto de Lisboa 95
Viagem dos cavalleiros Tron e Lippomani 119
Pouca luz em muitas trevas 137
Apontamentos para a historia dos bens da corÙa e dos foraes 195
Notas:
[1] Evora È chamada no seu foral _cidade_; Lisboa no seu _villa_.
[2] D. Jo„o I j· se intitul·ra _senhor_ de Ceuta: mas Ceuta era apenas
uma povoaÁ„o: era o elemento de um municipio. N'este caso a palavra
_senhor_ era a vers„o de _dominus_, que nas cartas municipaes da
edade-media tinha um valor bem diverso do vocabulo _senhor_ empregado
pelo absolutismo. O que jamais rei nosso se chamou, antes de D. Jo„o II,
foi _senhor_ de uma _provincia_ dependente da coroa portugueza.
[3] A segunda obra promettida pelo auctor È a _Viagem de Tron e
Lippomani_: a sequencia das narraÁıes exige, porÈm, que entre uma e
outra intercalemos a que se intitula _Aspecto de Lisboa_, embora
publicada um pouco mais tarde.
(_Os edit._)
[4] Sobre esta embaixada consulte-se a _Hist. Gen. da Casa Real_, no
tomo VI.
[5] Provavelmente alguma atalaia.
[6] _Follia_ em italiano quer dizer _loucura_.
[7] Tinha-as descripto por estas palavras: ´Ao sahir de Barasso se nos
apresentaram oito raparigas com trajos de ciganas, ricas e galantes,
trazendo na cabeÁa uma _irnalda_ (sic) (donde talvez por corruptela
chamamos em Italia _ghirlanda_) feita · maneira de um grande chapeu de
sol chato, mas elevado algum tanto no meio a modo de pyramide, com um
aro de folha delgada de prata, cheio de botıes do mesmo metal postos em
fÛrma de laÁos, de serpes, e de flores, dos quaes pendiam pequeninos
espelhos ou laminas de prata de vario lavor. Traziam cintos · antiga, de
veludo e brocado, faxas de fina tela mourisca, tomadas com laÁarias
d'ouro, vestidos de panno encarnado, e sÛccos de feltro de cÙres
variadas.ª
[8] Era a isto que antigamente se chamava _PÈlla_.
[9] O A. da _Historia genealogica_ n„o conseguiu apurar a epocha do
nascimento do duque: limita-se a citar a _Chronica da Piedade_, que o d·
nascido antes do anno de 1547.
(_Os edit._)
[10] _Burrichy_, diz o original. O diccionario da Crusca n„o explica que
parte seja do trajo: diz sÛ _especie de vestido_.
[11] _Le piegature rare ed singulari_, diz o original. N„o sabemos o que
isto queira significar, salvo se as toalhas se usavam crespas a ferro,
ou _piegatura_ tinha alguma significaÁ„o hoje obsoleta e esquecida.
[12] _Rensadi_.--_Rensa_ chamam em Italia ao panno de Rennes.
[13] _Vestito come burico sciotto?_
[14] La Raugina.
[15] Na descripÁ„o de Palmella nada ha notavel, salvo o que diz respeito
· ordem de Santiago, que melhor se pÛde vÍr nos seus estatutos, e em
muitos livros vulgares. Por isso o omittimos.
[16] _A borigo?_
[17] SÈ.
[18] Setim.
[19] O successo narrado n'este paragrapho acha-se em todos os
historiadores, mas vem aqui com diversas circumstancias.
[20] D'esta velha usanÁa faz j· menÁ„o Dami„o de Goes na _DescripÁ„o de
Lisboa_, escripta em latim na primeira metade no seculo XVI.
[21] _Salmestrate_--dialecto venezeano talvez.
[22] Este sello È de chancella com papel por cima: exactamente
semelhante ao sello de D. Sebasti„o que vem no tom. IV da _Hist.
genealogica_ com o num. 88, sÛ com a differenÁa na legenda de _Henricus_
em logar de _Sebastianus_.
[23] Nenhum d'elles existe copiado na _Hist. genealogica_. Assim servem
com o antecedente para completar a sfragistica d'este reinado.
[24] Quasi todos os documentos de que vamos dando noticia s„o escriptos
n'esta lingua: damos os extractos ou copias d'elles em portuguez para
mais facil intelligencia, mas sempre com a mais escrupulosa fidelidade.
[25] Provavelmente o de Ossuna.
[26] Isto È, segundo entendemos, se entrariam tropas castelhanas em
Portugal.
[27] Auctor do _Flos-Sanctorum_.
[28] S. Francisco de Borja.
[29] O desgraÁado filho de Philippe II.
[30] Os jesuitas.
[31] Cremos ser o conde de Portalegre, um dos fautores de Castella.
[32] Allude evidentemente · sentenÁa dada n'este tempo pelo cardeal-rei
contra D. Antonio, declarando-o illegitimo e inhabil para succeder na
corÙa.
[33] Quem seria este creado do cardeal-rei, e membro do seu conselho,
agente de D. Antonio?--Veja-se a nota ao documento seguinte.
[34] SÛ pelo appellido seria difficultoso atinar com quem era o agente
do prior do Crato. Porventura seria aquelle Pedro da Costa, cujo nome se
encontra na lista dos que tinham cedulas de D. Christov„o de Moura,
publicada por Faria e Sousa.
[35] Deve ser Valencia d'Alcantara, na fronteira de Portugal.
[36] O cardeal-rei. O titulo de majestade foi introduzido entre nÛs por
Philippe II.
[37] Isto È, os procuradores das terras principaes, que se assentavam
nos cinco primeiros bancos, a saber: de Lisboa, Evora, Porto, Coimbra, e
Santarem.
[38] D. Duarte de Castello-branco, um dos fautores mais descarados do
dominio extrangeiro.
[39] Apesar das facilidades para a conquista de Portugal que o _corso_
imaginava, o manhoso Philippe conhecia melhor o estado das cousas. J·
vimos como recommendava a alliciaÁ„o dos fronteiros do Alemtejo e Beira:
veremos brevemente como se tractava de corromper os procuradores de
cÙrtes.
[40] Esta nota intercalada entre as duas de Philippe II allude aos
paragraphos subsequentes.
[41] D. Jorge de AttaÌde, bispo de Vizeu, que tinha sido capell„o-mÛr do
cardeal rei.
[42] Eram estes embaixadores o bispo de Coimbra D. Gaspar e Manuel de
Mello.
[43] Este procedimento de Martim GonÁalves da Camara, combinado com o
que d'elle se diz na antepenultima carta, e o que o proprio Philippe II
testifica ·cerca dos jesuitas na nota da carta, j· publicada, relativa ·
rainha D. Catharina, parece-nos offerecer um notavel desconto ·s
accusaÁıes feitas contra aquella celebre ordem na _DeducÁ„o
chronologica_, obra de odio profundo e por isso m· guia para a historia.
[44] O auctor escrevia em outubro de 1843.
(_Os edit._)
[45] Um escriptor nosso, respeitavel por muitos titulos, reprova as
expressıes de _baixo_ e _alto clero_ como francezas. Estas expressıes
s„o evidentemente metaphoricas, e seja-nos licito pensar que as
metaphoras n„o tÍem naÁ„o. Suppondo, porÈm, que haja metaphoras
portuguezas e metaphoras extrangeiras, parece-nos que a distincÁ„o
social completa, que havia entre clero e clero na edade-media, por
nenhumas palavras se exprime com mais clareza do que por aquellas, e em
nossa humilde opini„o a clareza das idÈas importa um pouco mais que os
primores e pontualidades da lingua. _Clero nobre_ e _clero vill„o_, ou
_clero privilegiado_ e _n„o privilegiado_, seriam denominaÁıes
porventura mais portuguezas, mas teriam o leve defeito de serem, em
muitas relaÁıes, falsissimas. Isto em linguistica talvez seja
indifferente; mas em historia È algum tanto mais grave.
[46] A historia d'este drama popular, que n„o cabe aqui, reservamol-a
para um trabalho mais vasto, a que hoje quasi exclusivamente consagramos
as nossas vigilias--os _Estudos sobre a edade-media portugueza_. (Este
titulo foi depois mudado para o de _Historia de Portugal_, e o leitor
encontrar· no tomo II, livro III _ad fin._, a narraÁ„o circumstanciada
dos successos a que o A. allude.--_Os edit._)
[47] Para prova basta lembrarmo'-nos de qu„o gravemente elle discutiu se
a monarchia foi na sua origem absoluta ou mixta, sem examinar primeiro
se n'aquelles tempos havia a minima possibilidade d'essas distincÁıes de
direito politico. Similhante quest„o equivaleria a disputar se n'esse
tempo havia censura ou imprensa livre.
[48] Na _Monarch. Lus._, P. 6.^a, pag. 558, 1.^a ediÁ.
[49] Por muitos foraes o terÁo do tributo de barreiras que pagavam as
pessoas pertencia ao _suus hospes_, ·quelles que lhes davam gasalhado na
povoaÁ„o.
[50] Bulla de Innocencio III--_Si diligenter_--de 23 de fevereiro de
1211, em Baluz., _Ep. Inn. III_, Lib. XIV, ep. 8, e em Aguirre,
_Collect. Concil._, Tom. 5, p. 156.
[51] A. G. do Amaral e J. A. de Figueiredo confundiram este privilegio
especial dado a alguns concelhos com o privilegio das behetrias. Qual
fosse a origem das behetrias n„o ser· facil dizer com certeza. Talvez a
opini„o de J. P. Ribeiro, de que foram povoaÁıes que por si proprias
sacudiram o jugo dos mouros, seja a mais plausivel. … notavel, porÈm,
que elle mesmo acceitasse a opini„o de Figueiredo e Amaral. As behetrias
tinham direito de escolher senhor; mas n'estes concelhos devia sel-o o
rei ou seu filho, e a quererem pÙr-lhe outro, era necessario que o
concelho _o acceitasse_. Evidentemente o _qui vos quesieritis_, ou _quem
concilius voluerit_ significa isto; ali·s o artigo do foral seria
absurdo por inexequivel. O privilegio da eleiÁ„o nas behetrias suppıe-se
absoluto e sem restricÁıes: pelo contrario n'estes concelhos o ser o
rei, ou seu filho, o senhor, constitue o privilegio, e a eleiÁ„o ou
approvaÁ„o de villıes para ser outrem donatario È uma restricÁ„o do
principio. O que significaria o privilegio de behetria--a absoluta
liberdade eleitoral--se os reis quizessem ser constantemente os
_seniores_? Os escriptores j· citados admiram-se de que as terras, que
ainda nos fins do seculo XV ou principios do XVI gozavam o direito de
behetrias, n„o fossem nenhuns d'aquelles concelhos que por foral haviam
o privilegio de ter o rei por senhor: era justamente isto que os devia
allumiar para verem que se enganavam confundindo essas duas especies.
[52] Esta denominaÁ„o ainda È frequente na _Historia Compostellana_ para
significar o governador ou alcaide-mÛr de um castello ou povoaÁ„o.
[53] O leitor encontrar· mais largamente tractada esta materia no
excellente estudo _Da existencia ou n„o existencia do feudalismo nos
reinos de Le„o, Castella, e Portugal_, publicado no volume V d'estes
_Opusculos_.
(_Os editores._)
[54] _Reflexıes hist._, P. I, pag. 97.--Quanto a Le„o, vide Marina,
_Ensayo_, ß 71 e seg.
[55] Liv. 3 da Chanc. de D. Diniz, fol. 72--nas _Mem. da Acad._, T. 6,
P. 2.^a, pag. 120.
[56] Acham-se publicadas nas _Memorias para a hist. das InquiriÁıes_.
[57] Os nossos escriptores citam frequentemente as leis das eras
barbaras para provar a existencia das instituiÁıes ou costumes que
n'ellas se estabelecem. Parece-nos isto o meio mais seguro de
transtornar a historia. Quando uma lei prohibiu tal ou tal cousa, creou
tal ou tal direito, o que similhante lei pÛde provar È a existencia do
facto ou do direito contrario, pelo menos atÈ · sua promulgaÁ„o; e, se
d'ahi a pouco a vemos repetir com sancÁ„o de novas penas e ameaÁas, que
devemos concluir d'isso, sen„o que essa lei foi letra morta, e que os
costumes ou factos prevaleceram contra as doutrinas e as innovaÁıes? …
por isso que a todo o instante encontramos citaÁıes trazidas para
abonarem exactamente o contrario do que ellas em verdade nos revelam.
Por duas leis (5 e 6 do _Liv. das leis e post. ant._) D. Affonso II
_prohibiu_ que por odios ou vinganÁas se arrombassem as casas de
fidalgos ou villıes, ou que se derribassem, e que se cortassem ou
queimassem vinhas ou arvores alheias, e se destruissem _outras
possissıes_, isto quando o offendido visse que o seu inimigo estava
prompto a dar-lhe satisfaÁ„o judicialmente. Estas leis foram renovadas
por D. Affonso III (Ibid. Leis 25 e 60). Que se deve d'aqui concluir
sen„o que o paiz era um vasto theatro de vinganÁas pessoaes, mortes e
estragos? As leis de D. Affonso II n„o tiveram effeito, nem
provavelmente as de D. Affonso III, como nol-o mostram as guerras civis
dos primeiros annos do reinado de D. Diniz.
[58] Veja-se o _Appendice diplomatico-hist. ao Tract. prat. do Dir.
emphyt._ por Almeida e Souza. Os documentos ahi apontados foram
colligidos por J. P. Ribeiro.