embargaram que o feudalismo penetrasse na essencia d'esta, e apenas o
deixaram passar incompleto no accidental das instituiÁıes: assim, entre
nÛs os crimes, as tyrannias, as luctas civis, foram mais tenues, e antes
filhas da barbaria que da feudalidade; mas em compensaÁ„o faltou-nos o
que nesta havia de boa organisaÁ„o; faltou-nos essa vasta rede de
obrigaÁıes mutuas, moraes e materiaes, entre os senhores e os vassallos
por todos os gr·us da complicada jerarchia feudal, que era um poderoso
elemento de ordem no meio das trevas e da incerteza d'instituiÁıes e
costumes. Se entre nÛs a classe popular n„o cahiu em t„o completa
servid„o como nos paizes de feudalismo; se os malados e homens de
creaÁ„o (_homines de maladia_, _homines de creatione_), especie de
servos de gleba formada provavelmente dos descendentes dos antigos
servos dos visigodos e dos criminosos reduzidos · escravid„o por
pena[63]; se esta raÁa, dizemos, desapparece rapidamente e se transforma
em raÁa de homens livres (_forarii_), aggregando-se ao grande vulto do
povo, logo na fronte d'este se escreve um nome que o distinga das
classes nobres. _Honrado_ (_honoratus_) È a palavra que designa o homem
do privilegio: _tributario_ (_tributarius_) a que indica o homem que
recebeu precipua a heranÁa de Ad„o--o trabalho. E estas duas designaÁıes
revelam a indole intima da sociedade: o imposto È o marco divisorio dos
dois campos: a villania resume-se no imposto; a nobreza na exempÁ„o.
Depois, este pensamento derrama-se por toda a parte, transforma-se por
mil modos, varia por diversos aspectos; est· no amago de todas as
distincÁıes. Contribuir ou n„o contribuir, eis o que se reproduz
universalmente no complexo dos diversos direitos politicos. D'este modo
a sociedade inteira em relaÁ„o ‡s pessoas explica-se pela historia da
fazenda publica, e por assim dizer contÈm-se no gremio d'ella.
Dois generos de contribuiÁıes alimentavam a vida social da monarchia,
sustentando a sua individualidade e crescendo atÈ os seus limites
possiveis por meio da guerra, organisando-se inteiramente por meio de
instituiÁıes e leis administrativas e judiciaes, que para a sua execuÁ„o
precisavam, ao menos em parte, de officiaes e magistrados pagos, e
fortificando-se interiormente para salvar a integridade do territorio e
repellir as invasıes. Estes dois generos de tributos eram, pois: 1.^o os
de sangue: 2.^o os de productos, numerario, ou trabalho, que
rigorosamente s„o identicos. Todos elles recahiam exclusivamente sobre a
classe popular, e n'esta sobre uma parte sÛ--sobre aquelles que n„o
habitavam dentro dos limites dos coutos e honras: essas na verdade
pagavam mil especies de foros, pensıes, e foragens (_directurae_), mas
tudo revertia em proveito do senhor da terra. Juncto aos padrıes que
marcavam o ambito do territorio honrado expirava a acÁ„o dos exactores e
officiaes do rei: passal-os era correr o risco da mutilaÁ„o ou da
morte[64].
Mas ao menos estes poderosos senhores ajunctavam-se, ao brado da guerra,
em volta dos pendıes reaes seguidos dos seus homens d'armas? Vinham ao
menos ahi aquelles cujas honras e coutos eram prÈstamos da corÙa ou
verdadeiros beneficios, e retribuiam em feitos militares a cess„o que em
proveito d'elles fazia o Estado de uma importante parte do seu
patrimonio? N„o! Para o illustre rico-homem montar, cuberto de todas as
peÁas, no seu cavallo de batalha e ir guerrear os inimigos da cruz ou da
patria, cumpria pagar-lhe, e o numero de seus cavalleiros era regulado
pela somma mais ou menos avultada que percebia. As soldadas
(_solidatae_) dos primeiros tempos da monarchia foram a origem das
_quantias_, que vamos encontrar na epocha seguinte, do mesmo modo que
acharemos j· aquellas na epocha dos reis de Le„o, se retrogradarmos alÈm
do berÁo da sociedade portugueza.
Estas soldadas ou quantias sahiam necessariamente das contribuiÁıes em
generos ou dinheiro pagas pelos municipios, contribuiÁıes que, como
vimos, recahiam sÛ principalmente sobre os _pedones_, tributarios ou
jugadeiros, e atÈ certo ponto sobre os _caballarios_, cavalleiros
villıes, a quem tocava n„o sÛ o serviÁo militar gratuito, mas por via de
regra o principal imposto em trabalho (_anuduva_), que atÈ certo ponto
era serviÁo militar, sendo destinado · edificaÁ„o e restauraÁ„o dos
muros e castellos. Os membros das aggregaÁıes populares chamadas
concelhos agricultavam pessoalmente a terra, serviam na guerra sem paga,
e contribuiam para as despezas do Estado com aquella parte para que n„o
bastavam as rendas ordinarias dos bens da corÙa, que diariamente se
desbaratavam em doaÁıes gratuitas ao alto-clero e · nobreza, que faziam
cultivar esses bens por foros e pensıes de mil especies, em proveito seu
particular: e depois o nobre servia como o vill„o na guerra, mas por um
soldo tirado do que esse mesmo vill„o pagava para supprir os rendimentos
da corÙa, j· devorados pelas classes aristocraticas.
Era a ida ‡ caÁa do le„o com o veado. E foi caÁada que durou por alguns
seculos.
VI
Procur·mos fazer sentir antecedentemente como logo no principio da
monarchia o patrimonio fixo do estado--a propriedade publica--comeÁou a
ser desbaratado, e como os concelhos o suppriram com as contribuiÁıes de
sangue, dinheiro, e trabalho, impostas pelos foraes. J· alludimos ao
excesso a que tinham chegado as doaÁıes feitas · aristocracia nos
primeiros tempos de D. Diniz, excesso que este rei se viu depois
constrangido a remediar, revogando o que elle proprio fizera na sua
mocidade. Mostr·mos que similhantes doaÁıes eram por via de regra
graciosas; porque o privilegio das _pessoas_, segundo as idÈas triviaes
na edade-media, estendia-se ·s _cousas_, ou antes ficava sendo
representado pelo privilegio d'estas. Assim, os bens da corÙa, passando
para as m„os dos nobres, recebiam d'elles caracteres similhantes aos dos
seus bens hereditarios, e, sendo estes absolutamente exemptos de todo o
genero de contribuiÁ„o, tornavam-se completamente nullos os effeitos
economicos da existencia de um patrimonio publico. Ainda, porÈm, isto
n„o era tudo. O estado de guerra frequente, n„o sÛ com os mussulmanos,
nossos inimigos irreconciliaveis, mas tambem com os outros paizes
christ„os da Hespanha, fizera com que todas as povoaÁıes de certa
importancia tivessem por nucleo e defens„o um castello, cujo governador,
conhecido depois geralmente pelo nome de alcaide-mÛr, e n'esta primeira
epocha pelo de _pretor_[65], era sempre um nobre. Este homem cumulava a
suprema auctoridade militar e judicial; e um grande numero de
contribuiÁıes municipaes, sobre tudo das que provinham das coimas ou
calumnias, lhe constituiam um avultado rendimento. Esta viciosa
organisaÁ„o trouxe com o correr dos tempos um resultado fatal. As
doaÁıes foram gradualmente confundindo o que os foraes distinguiam: os
direitos do _palacium_ ou fisco real, representado pelo magistrado[66]
local de fazenda (_maiordomus_), misturaram-se com os do alcaide-mÛr. A
transformaÁ„o foi lenta; e ser-nos-hia por certo difficultoso n'este
rapido esboÁo seguir a sua marcha. O _senhorio_ das terras municipaes
foi pouco a pouco substituindo a _alcaidaria_, sem que por isso este
titulo se esquecesse. O rei, empenhado, por causas que n„o vem para este
logar, em diminuir a jurisdicÁ„o civil e criminal da aristocracia, como
que lh'o compensava abandonando-lhe as rendas reaes dos concelhos. O
senhorio de uma terra municipal comeÁou a equivaler a uma doaÁ„o de bens
da corÙa. Entretanto a monarchia habilitava-se, passando o poder
judicial para as m„os dos legistas, homens inteiramente addictos ao
throno, para uma victoria certa na grande empresa de subjugar as
resistencias dos nobres.
A consequencia immediata das doaÁıes dos direitos reaes pagos pelos
municipios foi o apuro da fazenda publica, e este apuro trouxe ou, pelo
menos, generalisou um costume que peiorou a situaÁ„o d'essa mesma
fazenda. Como as rendas escaceavam para pagar as soldadas ou _quantias_
aos cavalleiros nobres, e elles n„o serviam de graÁa, porque esse mister
incumbia aos villıes, na falta de meios pecuniarios para as satisfazer
deram-se os bens que voltavam · corÙa e os senhorios das terras em
_pagamento das quantias_. Era uma situaÁ„o comparavel · de qualquer paiz
dos tempos modernos, onde a m· gerencia do erario trouxesse como remedio
os emprestimos, que, deixando sempre intactas as causas do mal, n„o
fizessem sen„o multiplicar-se, e gerar a agiotagem e todas as terriveis
consequencias d'ella. … evidente que, sendo fluctuantes os rendimentos
reaes de cada concelho, e dando-se estes como pagamento das quantias, os
que recorriam a similhante recurso ignoravam o que despendiam, mas
tinham a certeza de que era mais do necessario; porque os fidalgos
recusariam a substituiÁ„o se ella fosse contraria aos proprios
interesses.
Cumpre, todavia, confessar que as opiniıes feudaes sobre o serviÁo
militar da nobreza tiveram mais acÁ„o nos espiritos na segunda epocha da
nossa historia (de D. Diniz a D. Fernando) do que a que tinham tido na
primeira: phenomeno singular nunca observado, mas que nos parece
incontestavel, sentindo n„o ser esta a occasi„o de o mostrar e de
indagar-lhe as causas. Pagar as quantias ou soldos aos fidalgos com o
senhorio das terras era uma approximaÁ„o da formula feudal; porque
realmente elles ficavam-n'as possuindo como uma especie de feudo
(_feu_), palavra que comeÁa a apparecer n'uma significaÁ„o mais
verdadeira sÛ depois de D. Diniz.
Mas o que, apesar d'esta circumstancia, se nos afigura como indubitavel,
È que foi principalmente o mau estado da fazenda publica que trouxe o
systema ruinoso de substituir pelas doaÁıes os pagamentos dos soldos em
dinheiro corrente ou em generos. O progresso de tal systema, · proporÁ„o
que diminuiam os meios pecuniarios do governo, est· patente nos diplomas
do seculo XIV, que podem dar-nos luz n'esta obscura materia.
A pobreza do erario crescia progressivamente com o correr dos tempos,
porque o mal nascia mais de um systema errado, e da influencia da
fidalguia, que da vontade dos reis. D. Diniz foi um avaro, D. Affonso IV
um homem de juizo, D. Pedro I um doudo com frequentes intervallos
lucidos de justiÁa e d'economia: e, comtudo, todos elles, mais ou menos,
fizeram doaÁıes importantes; todos elles se acharam por vezes em apuros
pecuniarios, o que È facil de deduzir dos documentos d'aquelle tempo;
bastando notar que no fragmento da chancellaria de D. Pedro, que nos
resta, n„o raro È apparecer j· o recurso das doaÁıes das terras aos
cavalleiros, em pagamento dos _seus maravedis_ (quantias).
A historia verdadeira, que sabe collocar os homens nas circumstancias em
que viveram para os julgar, e que n„o acceita as opiniıes do vulgo como
factos historicos, nem se contenta de ir cegamente copiando o que outros
disseram, ha de um dia rehabilitar atÈ certo ponto a memoria de D.
Fernando da nota de perdulario. N„o queremos com isto dizer que elle era
um modelo de principes (n'algumas cousas foi um dos melhores que
tivemos): queremos dizer que a accusaÁ„o de prodigo que se lhe faz È
exaggerada. Como adiante havemos de falar dos queixumes feitos em cÙrtes
no seu tempo, teremos occasi„o de apreciar esses queixumes, fundamento
talvez unico da tradiÁ„o, que uma historia superficial e incompleta
abraÁou sem exame e perpetuou irreflexivamente. Baste por emquanto
observar que uma grande parte das doaÁıes de terras, feitas por D.
Fernando, n„o s„o mais que pagamentos de quantias, o que prova menos as
tendencias d'aquelle principe para desbaratar a fazenda publica, do que
o estado de apuro a que esta havia chegado.
A estreiteza sempre crescente dos recursos publicos tornava cada vez
mais necessaria uma nova fonte de rendimentos. Os bens da corÙa, esses
bens que a antiga lei politica do paiz quizera tornar uma tunica
inconsutil, tinham sido, permitta-se-nos a express„o, jogados aos dados
pela fidalguia, despedaÁados e repartidos entre ella: as contribuiÁıes
municipaes seguiam lentamente o mesmo caminho; e as novas fundaÁıes de
concelhos e _pobras_ tornavam-se cada vez mais raras. Que restava pois?
O que era obvio ainda aos espiritos menos agudos--fazer que os
municipios existentes, para nos servirmos d'uma phrase moderna,
supprissem o _deficit_. Foi o que effectivamente se practicou.
Ent„o nasceu o systema que, modificado, estendido, aperfeiÁoado, tem
subsistido atÈ hoje--o das contribuiÁıes geraes, facto gravissimo em si,
e singular nos caracteres que apresenta no seu apparecimento.
A economia da fazenda publica era nos primeiros tempos o transumpto da
economia domestica de qualquer proprietario: a sociedade copiava a
familia. O que j· apont·mos a este respeito parece-nos tÍl-o mostrado
com clareza. Cada concelho pagava em virtude de um contracto especial--a
sua carta de foro. Estes contractos variavam segundo a maior ou menor
fertilidade do alfoz ou termo do concelho, segundo o seu tracto
commercial, a sua situaÁ„o chorographica, e os riscos que, em
consequencia d'ella, corria de ser _espeitado_ (assolado) pelos
inimigos, etc. O estado era similhante ao proprietario que arrenda ou
afÛra os seus bens por titulos especiaes, cujas condiÁıes variam segundo
a riqueza ou pobreza do solo, a proximidade ou o remoto dos mercados,
etc. … este o systema natural das sociedades na infancia, em que o
pensamento de familia predomina e se reproduz por algum modo em tudo. O
systema dos impostos geraes suppıe a virilidade de um povo: antes d'isso
elle nem sequer, talvez, se comprehenderia.
Os _pedidos_ ou _pedidas_ foram a primeira e incerta formula das
contribuiÁıes geraes. O _pedido_ nasceu nos senhorios privilegiados; nem
nos recordamos, atÈ, de o ter nunca visto mencionado nos foraes mais
antigos, n„o sendo raro encontral-o j· nas cartas d'emprazamento d'esse
tempo, nas terras dos nobres e dos mosteiros. O pedido era na essencia o
mesmo que a _talha_--uma contribuiÁ„o indeterminada que o senhor
extorquia dos colonos quando lhe aprazia, e a que elles d'antem„o vinham
submetter-se pelo acto de aforamento. A _talha_ (cÛrte) distinguia-se
porventura do pedido em exigir o senhor d'um couto ou honra uma certa
somma total que os habitantes deviam repartir ou _talhar_ entre si, ao
passo que o _pedido_ seria um _quantum_ imposto individualmente a cada
um, ou o mesmo que a _finta_. Isto n„o passa de uma conjectura, e talvez
a unica distincÁ„o entre a talha e o pedido consista em ser aquella a
express„o sincera e brutal de uma violencia; esta a sua express„o mais
suavemente hypocrita.
Seja o que for; È certo que as necessidades do fisco trouxeram para a
economia do estado este elemento de renda publica contrario · natureza
do nosso primitivo systema de fazenda. N„o temos certeza da data precisa
do seu apparecimento; mas achamos que D. Pedro I exemptou o concelho de
Castel-mendo de _fintas_ e _talhas_, e D. Fernando o de Coimbra, o que
suppıe a existencia d'ellas anterior a estes reinados. As contribuiÁıes
extraordinarias dos municipios, conhecidas geralmente com o nome de
pedidos, nasceram no meio dos apuros da fazenda publica. Tal denominaÁ„o
dada a essas contribuiÁıes extraordinarias, exigidas geralmente em
cÙrtes, remonta · epocha de que nos occupamos, visto que do reinado de
D. Jo„o I data a publicaÁ„o da lei que prohibia a outrem, que n„o fosse
o rei, o fazer ou _lanÁar_ pedidos.
Os pedidos deram origem ·s sizas, ou, para melhor dizer, converteram
este tributo, que a principio n„o fÙra mais que um expediente para
acudir a despezas extraordinarias e internas de alguns municipios, em
imposto do estado. O pagamento das sommas, requeridas aos povos em
cÙrtes pelos reis, repartia-se pelos concelhos, e estes junctavam as
suas quotas por meio de sizas, meio que no pedido real lhes era
indicado. Nas cÙrtes de Coimbra de 1387 se estabeleceu definitivamente a
siza por lei geral, que devia vigorar um anno, mas que ficou subsistindo
posteriormente, abatendo-se-lhe o terÁo por alguns annos, allivio que
cessou ainda no reinado de D. Jo„o I.
Dissemos que este novo methodo de supprir as despezas publicas era
contrario ao nosso primitivo systema de fazenda. De feito, o caracter
d'esse antigo systema era, como vimos, a desegualdade na distribuiÁ„o
dos impostos: os maiores ou menores privilegios de cada concelho
regulavam a sua quota de distribuiÁ„o. Este modo de contribuir, razoavel
a principio, porque a desegualdade entre municipio e municipio era
proporcional aos maiores ou menores inconvenientes moraes ou materiaes
com que tinham de luctar os habitantes de cada concelho, havia-se
tornado injusto ao passo que o estado de guerra contÌnua terminava; que
as terras se arroteavam; que se facilitavam as communicaÁıes e se abriam
os mercados; que, emfim, os commodos e incommodos eram quasi por toda a
parte os mesmos. O systema d'impostos geraes substituidos aos municipaes
vinha a ser um verdadeiro progresso; mas, em vez de uma substituiÁ„o
realmente progressiva, houve uma accumulaÁ„o monstruosa. Os direitos
reaes pagos em virtude das disposiÁıes dos foraes; os foros, e rendas
dos bens da corÙa; as gravosas direituras ou foragens das terras
reguengueiras; tudo continuou a subsistir como d'antes; mas corria para
as m„os dos particulares, e o fisco exhausto mostrava ao povo os seus
cofres vazios, e exigia d'elle que os enchesse novamente, sem que por
isso cessasse de alimentar o antigo manancial da riqueza publica
derivado do seu legitimo curso.
Foram estas causas que trouxeram o phenomeno notavel referido por Fern„o
Lopes, de que, sendo no reinado de D. Jo„o I a renda do estado de quasi
oitenta e dois milhıes de libras, as sizas, isto È, o tributo geral
permanente, produziam mais de sessenta milhıes, ou tres quartos dos
rendimentos dotaes, sendo o outro quarto o producto do que restava do
outr'ora t„o rico patrimonio da corÙa, dos immensos bens reguengos, e
sobre tudo das contribuiÁıes de foral.
Uma cousa unica houve, n'estas sizas do tempo de D. Jo„o I,
verdadeiramente progressiva: foi o serem na realidade geraes. Todas as
vendas e compras ficaram sujeitas a ellas, fossem feitas por quem
fossem, n„o exceptuando o proprio rei e sua mulher[67]. Foi um dos
grandes passos que D. Jo„o I deu na epocha de transiÁ„o que elle abria,
e que tinha de ser cerrada pelo cutello do algoz de D. Jo„o II. As
cÙrtes de 1387 e as de 1482 s„o duas datas dolorosas e terriveis na
historia das classes privilegiadas[68].
Mas n„o antecipemos esta, j· em demasia rapida, narraÁ„o dos factos
sociaes relativos · fazenda publica. Limitemo'-nos por emquanto ao
seculo XIV. Vejamos qual o estado das contribuiÁıes de sangue e
trabalho, e se, ao passo que a propriedade villan era assim onerada por
dois systemas oppostos de tributos, o povo ficava alliviado dos serviÁos
pessoaes e dos perigos da guerra. Ent„o poderemos avaliar os fundamentos
dos seus queixumes, t„o energicamente alevantados no seio dos
parlamentos nacionaes.
VII
Nos fins do seculo XIII, os concelhos, a principio fracos e pobres,
tinham chegado a certo grau de prosperidade e importancia. A palavra
_vill„o_, que anteriormente servia para designar genericamente todos os
membros d'um municipio, comeÁava a ser substituida, j· no reinado de D.
Affonso III, pela palavra _cidad„o_. O commercio interno ganhava rapido
incremento; o dinheiro generalisava-se entre o povo: muitos documentos
nol-o indicam, mas nada mais claramente o prova do que um facto, em que
ninguem, que nÛs saibamos, ainda attentou, e que, todavia, tem grande
significaÁ„o historica. Uma parte das cartas relativas aos municipios no
tempo de D. Affonso III, conhecidas pelo nome de foraes, s„o
instrumentos de bem diversa natureza. A essencia d'ellas È um contracto
entre o rei e o concelho, pelo qual o rei demitte de si todos os
direitos, foros, e obrigaÁıes, por uma somma annual, paga de ordinario
em tres parcellas. Estes contractos frequentes, feitos espontaneamente
pelas municipalidades, s„o o signal evidente de que a industria achava
facil consumo aos seus productos; que o trabalho subia de preÁo; que,
emfim, o meio circulante se multiplicava. As povoaÁıes principaes
achamol-as, atÈ, eximindo-se do serviÁo militar a troco de uma quantia
avultada[69]. O povo, no meio de um systema de profunda desegualdade
civil e politica, opprimido por impostos de mil especies, ia
conquistando rapidamente a independencia, · forÁa de economia e
trabalho; e preparava-se para adquirir a importancia que chegou a obter
na direcÁ„o dos negocios publicos dentro em menos de um seculo.
Este desenvolvimento da riqueza popular trouxe ent„o o que traz sempre
em todos os logares e tempos. Os villıes, que tinham, e com raz„o, por
mais privilegiado concelho aquelle em que por seu foral n„o era
permittida a entrada aos nobres, ou aquelle que n„o podia ser dado em
prÈstamo a nenhum rico-homem; os villıes, j· cidad„os, a quem por sua
mais avultada fortuna era possivel cercar-se de certo apparato e luxo,
comeÁaram a deshonrar-se de ser _caballarii_, cavalleiros de concelho;
quizeram ser _milites filii de algo_, cavalleiros nobres; e a ordem de
cavallaria desceu dos solares para as villas: os fidalgos vendiam a
nobreza aos villıes, que trocavam de bom grado o seu ouro por honrarias,
tanto mais que estas importavam tambem vantagens materiaes, porque, como
anteriormente dissemos, pagar ou n„o pagar significava, do modo mais
resumido e ao mesmo tempo mais completo, nobreza ou villania.
Mas alguem havia que interessava tanto como o povo em que estas
deserÁıes do campo dos plebeus para o dos privilegiados tivessem termo.
Era o rei. As razıes d'isso s„o obvias. Cada vill„o que um rico-homem
armava cavalleiro era um contribuinte de menos e mais um soldado para a
aristocracia.
D. Diniz viu as consequencias de similhante estado de cousas, e procurou
sustal-as. No seu reinado se publicou uma lei, em que elle declarava que
os cidad„os que houvessem recebido de ricos-homens o grau de cavalleiros
ficariam sujeitos inteiramente ·s obrigaÁıes dos concelhos, como se o
n„o fossem, ´porque de direito antigo e pelas leis dos imperadores
nenhum homem de concelho podia ser cavalleiro sen„o por mercÍ do rei.ª A
declaraÁ„o foi dirigida ·s auctoridades dos municipios, os quaes
egualmente interessavam em que todos os seus membros supportassem os
encargos communs[70].
Esta lei vem confirmar o que a convers„o em sommas certas de dinheiro
das contribuiÁıes de municipio, atÈ ahi fluctuantes e recebidas pela
maior parte em generos, nos indicava claramente. Os populares tendiam a
fugir da sua orbita para o mundo aristocratico; e o poder real
apressava-se a pÙr-lhes uma barreira. … evidente que a vida anterior dos
concelhos havia feito immensos progressos em pouco mais de um seculo. O
augmento de riquezas e o apparecimento de villıes abastados e poderosos
patenteam-se de um modo innegavel nos factos que apont·mos.
J·, porÈm, vimos, apezar d'isso, que os tributos cada vez eram mais
gravosos, e que sobre o povo pesavam dois systemas de fazenda diversos:
um, cujo producto fÙra distrahido em beneficio das classes
privilegiadas; outro, que o substituira, e que em parte ainda se
derivava para as m„os dos fidalgos no pagamento das quantias, as quaes
chegaram a tal excesso que D. Fernando se viu obrigado a limital-as
unicamente aos filhos mais velhos dos _acontiados_, que, todavia,
principiavam a vencer o seu soldo _de guerra_ ainda no berÁo.
Este abuso de _aquantiar_ os filhos de qualquer nobre era um terceiro
meio de espoliaÁ„o: os bens da corÙa e os direitos de foral l· lhe iam
cair nas m„os; os soldos pessoaes devoravam boa parte do producto do
novo systema de tributos; e, para ajudar a desbaratar o resto, os
poderosos tinham obtido que a inutil infancia de seus filhos fosse
considerada como serviÁo militar do paiz!