Em que consistiam, porÈm, as vantagens dos peıes? Quem olhar sÛ para as

cartas de foral crer· que estas n„o eram numerosas nem importantes: mas

quem se lembrar da prepotencia e bruteza dos poderosos; quem comparar a

sorte dos moradores dos coutos, das honras, e de quaesquer outros

logares n„o constituidos em municipios, com a dos membros d'estes; quem,

finalmente, ponderar que os fragmentos do feudalismo que penetravam no

paiz traziam os males e oppressıes d'aquelle systema sem trazerem os

seus beneficios; conhecer· que os peıes dos concelhos eram grandemente

favorecidos por estas cartas de communa, apesar de que ellas n„o

contivessem metade das garantias de que hoje goza qualquer cidad„o,

ainda sob um governo absoluto. N'uma epocha em que a puniÁ„o dos

homicidios se deixava legalmente · vindicta da familia do morto; em que

contra as violencias feitas ao fraco pelo forte a auctoridade publica

n„o punha outra barreira sen„o o muitas vezes impossivel direito de

resistencia[57]; em que, na distribuiÁ„o das terras dos poderosos, aos

que as cultivavam se impunham quantos encargos a ardente imaginaÁ„o da

cubica podia inventar[58]; n'uma tal epocha, dizemos, as instituiÁıes

dos foraes relativas aos peıes eram verdadeiros privilegios em relaÁ„o

aos habitantes das terras n„o-municipaes. Da uni„o dos moradores nascia

a possibilidade da resistencia, e o foral consagrava esta na sua maior

extens„o. Se um nobre, por exemplo, sahindo da sua honra vinha commetter

a casa do vill„o para lh'a roubar ou raptar-lhe violentamente a mulher

ou a filha, o aggredido podia matal-o, e apenas pagava para isso ao

fisco (_ad palacium_) uma coima assaz modica, e ·s vezes nenhuma,

ficando atÈ privada do direito de homicidio a familia do morto[59]. Por

outra parte, os direitos de jugada e as portagens eram commummente os

unicos impostos importantes, os quaes substituiam esses centenares de

alcavallas que pesavam sobre os foreiros particulares ou da corÙa nos

allodios, reguengos, coutos ou honras; e ao passo que pelos contractos

especiaes com os grandes proprietarios ou donatarios de terras

n„o-municipaes os lavradores se arriscavam por qualquer falta a perder a

herdade, pela transmiss„o do foral se assegurava a perpetuidade da posse

aos agricultores dos concelhos, podendo-se considerar, para nos

servirmos de uma distincÁ„o dos juristas, os direitos senhoriaes ou,

antes, reaes, mais como um censo do que como um foro. Ajuncte-se a isto

o privilegio de que gozavam os peıes de serem julgados em primeira

instancia pelos alvazis ou juizes electivos do concelho, ao mesmo tempo

que nas terras particulares estavam entregues ao juiz do senhor, e

conhecer-se-ha qu„o vantajosa era a situaÁ„o do povo nos logares que

obtinham a organisaÁ„o municipal.

Considerados os privilegios das tres classes d'individuos de um concelho

nos seus lineamentos principaes, e despresadas as circumstancias de

menos monta, vemos claramente estabelecida a analogia entre a sociedade

geral e estas pequenas sociedades embebidas, por assim dizer, n'ella. No

caracter de perpetuidade que toma pela carta de foral a doaÁ„o das

terras aos villıes, caracter contrario ao dos prÈstamos, muitas vezes

vitalicios, ou beneficiarios, e sempre revogaveis, nos apparece j· o

elemento feudal actuando na organisaÁ„o dos municipios. As obrigaÁıes

das tres classes de membros nos concelhos nos revelar· melhor a acÁ„o

d'esse mesmo elemento.

Dissemos que as herdades dos cavalleiros villıes eram exemptas de jugada

ou raÁ„o; privilegio importante que os alliviava do tributo capital do

paiz. E isto era justo; porque em logar d'elle se lhe pedia o tributo

mais pezado que uma naÁ„o pÛde pedir aos seus membros--o tributo de

sangue. O _fossado_ ou serviÁo militar era um dever: a falta do seu

cumprimento trazia uma pena pecuniaria--_a fossadeira_, que alguns

entenderam ser uma substituiÁ„o em dinheiro do serviÁo pessoal, mas que

era uma verdadeira mulcta. Se o cavalleiro perdia o cavallo e n„o

comprava outro dentro de um certo prazo, descia da classe de _miles_

para a de pe„o; as suas herdades ficavam reduzidas · condiÁ„o de

jugadeiras, e todos os seus privilegios desappareciam. Em alguns

concelhos o cavalleiro que perdia o cavallo em batalha (_in lide_),ou

ainda n'um pequeno recontro (_in algara_), recebia outro do rei.

Finalmente, ao que envelhecia e n„o podia servir por essa causa se

guardavam os privilegios de classe, que por morte se transmittiam · sua

viuva em quanto se conservava em viuvez.

A fossado ia uma parte dos cavalleiros e a outra ficava no concelho:

n'uns ia um terÁo e ficavam os dois: n'outros iam estes e ficava

aquelle. Por alguns foraes a obrigaÁ„o do fossado sÛ existia quando o

_senior_ ou o rei iam n'elle: regularmente, o cumprimento de similhante

dever era exigido uma sÛ vez no anno, e ficava-lhes a liberdade de irem

ou n„o em outras quaesquer expediÁıes que occorressem.

Que era propriamente o fossado? Os antiquarios e historiadores teem

variado na intelligencia d'esta palavra, e os principaes, como o auctor

do _Elucidario_, suppıem fosse um commettimento para talar as terras dos

inimigos e colher as suas searas. NÛs persuadimo'-nos de que a palavra

tinha uma significaÁ„o mais extensa--a que lhe deu nos foraes de

Castella Martinez Marina--a _obrigaÁ„o de ir · guerra_. Os foraes n„o

fallam de dever militar mais importante do que o fossado: o _appelido_

era o chamamento geral para a defesa do concelho ou da povoaÁ„o

accommettida; a _azaria_ um salto ou correria voluntaria que n„o È

estabelecida nos foraes, e que era porventura isso que se pretende

signifique a palavra fossado; a _atalaia_ e a _guardia_ eram a obrigaÁ„o

de vigiar os inimigos, talvez a primeira em postos permanentes, e a

segunda correndo em roldas ou patrulhas. Como, pois, deixar de incluir o

dever de ir no exercito debaixo da denominaÁ„o de fossado? A guerra

n'aquelles tempos comeÁava com a primavera e o mais que durava era atÈ o

fim do estio. Assim imposta a obrigaÁ„o annual do fossado bastava ao rei

este direito para ter sempre os _milites villanos_ a seu mandar. Se a

hoste real marchava, elles podiam pagar, seguindo-a, o seu perigoso

imposto: se n„o, pagal-o-hiam fazendo entradas nas terras inimigas. _Ir

em hoste_ significava a obrigaÁ„o militar dos nobres que venciam soldo;

e para distinguir a mesma obrigaÁ„o imposta aos cavalleiros villıes

dava-se o nome de fossado a esta? Suspeitamol-o; mas ainda n„o ach·mos

prova sufficiente para podermos affirmar o uso exclusivo de cada um dos

dois termos.

Abstendo-nos de falar dos privilegios e deveres secundarios dos

cavalleiros de municipio, porque n„o escrevemos um livro, mas colligimos

apenas alguns apontamentos, procur·mos fazer sentir o pensamento feudal

na posse plena da propriedade concedida aos municipios, e na obrigaÁ„o

de serviÁo militar, limitado como nos feudos a um certo periodo cada

anno. N'esses concelhos, que nasciam na epocha da feudalidade, a

influencia d'esta era profunda, em quanto a indole da sociedade geral

lhe resistia e sÛ a deixava penetrar nas suas formulas exteriores.

Os deveres do clero inferior ou vill„o, se tal nome se lhe pÛde dar, s„o

mais dificultosos de definir. N'um avultado numero de foraes que temos

cuidadosamente estudado, n„o encontr·mos ainda sen„o a egualdade dos

seus privilegios aos dos cavalleiros do concelho, e algumas exempÁıes

especiaes. Estava elle sujeito ao menos a uma parte dos deveres impostos

·quelles? … quest„o que offerece algumas especies curiosas, e que tem

certa importancia para o objecto principal que nos occupa--a historia da

antiga economia nacional, que outra cousa n„o È na essencia a dos bens

da corÙa e dos foraes.

No principio da monarchia, ao menos atÈ o meiado do seculo XIII, a

obrigaÁ„o do serviÁo militar estendia-se ao clero dos concelhos, se n„o

inteiramente de direito, ao menos de facto: n'alguns foraes elle

apparece expressamente exempto do fossado, mas esta particularidade

_esquece_ em muitos outros. Isso bastaria para nos fazer suspeitar que

ao menos nos concelhos, cujos foraes s„o omissos a similhante respeito,

lhe n„o valia o caracter sacerdotal para o eximir dos perigos da guerra.

Outra prova negativa È uma lei de D. Affonso II[60] que, exemptando

todos os clerigos em geral das atalaias, das colheitas (especie de

tributo em dinheiro ou generos), e da adua (serviÁo pessoal imposto para

a edificaÁ„o e reparo dos castellos e muros), nada dispıe a respeito do

fossado, o qual, sendo o serviÁo mais importante dos cavalleiros

vill„os, e estando os clerigos equiparados a estes pelos foraes, parece

n„o devia esquecer na enumeraÁ„o das exempÁıes geraes estabelecidas para

aquella lei.

Este silencio tem, em nosso entender, uma explicaÁ„o na grande lucta do

estado ecclesiastico e do rei, a qual versava sobre as celebres

immunidades da egreja, isto È, sobre a pretenÁ„o que o clero tinha de

ser perfeitamente livre de todos os encargos sociaes e de n„o estar, nos

seus processos criminaes ou civeis, sujeito a tribunal ou auctoridade

que n„o fossem os ecclesiasticos. Assim, tanto a legislaÁ„o como os

foraes s„o incompletos e obscuros a respeito d'esta classe, variando

segundo os aspectos que tomava esse acceso e duradouro conflicto.

A algum dos nossos leitores affeito ·s idÈas modernas parecer· extranho

o imaginar que o clero fosse levado aos combates, ou tal obrigaÁ„o se

lhe podesse impÙr. Todavia, nada ha mais certo que a frequente

associaÁ„o do sacerdocio com a milicia na edade-media: os proprios

bispos eram guerreiros, capitaneavam expediÁıes militares, e venciam

soldos como homens de guerra. A historia offerece-nos innumeraveis

exemplos de similhante costume. AlÈm d'isso a palavra _clerigo_ tinha

uma significaÁ„o immensamente mais ampla que hoje. Uma tenuissima

relaÁ„o com a egreja e com o culto fazia incluir qualquer individuo no

gremio da clerezia. O auctor do _Elucidario_ apontou muitas especies de

sujeitos em quem recahia tal titulo, e ainda n„o as distinguiu todas.

¡s provas negativas de que o clero n„o era exempto do serviÁo militar,

bem que a isso se oppozessem as doutrinas canonicas, ajuncta-se o

testemunho positivo e irrefragavel que nos d· um genero de monumentos,

sem os quaes ser· sempre incompleta a historia d'aquellas eras

tenebrosas. Falamos das bullas e rescriptos dos papas: È d'estes

diplomas que nÛs vemos que similhante practica era constante na primeira

epocha da nossa historia, quando os foraes n„o exemptavam o clero

expressamente de tal dever. Entre outros queixumes que Innocencio III

dirigia a D. Sancho I era um o _arrastar os clerigos ao exercito,

fazendo-lhes injurias e opprobrios_. Eguaes queixas se encontram n'uma

bulla de Honorio III aos bispos de Astorga e de Tuy contra D. Affonso

II, o qual, _n„o contente com isto_ (o quebrar varias outras

immunidades), _obrigava-os a ir contra sua vontade construir e

reedificar muralhas, e alÈm d'isto ·s expediÁıes, e a fazer o serviÁo de

vigias, o que, na lingua d'aquella gente, se chamava anuduvas ou

atalaias_. Gregorio IX encarregava o franciscano Fr. Jacob de

penitenciar e absolver D. Sancho II, _porque varias vezes espancara

clerigos com a m„o ou com um pau, tanto no exercito como n'outras

occasiıes, n„o por inspiraÁıes do diabo, mas constrangido pela

necessidade ou de ordenar as fileiras, ou de sahir d'alguma revolta de

gente_[61]. Este mesmo papa, dirigindo a D. Sancho uma especie de

inventario de todas as culpas que elle rei havia commettido contra a

egreja, inventario recheado de insolencias e ameaÁas conformes com o

caracter audaz e phrenetico de Gregorio IX, lhe cita, entre outras

cousas, o obrigar os ecclesiasticos ao serviÁo militar, accusando-o

pouco depois de os constranger a respeitarem as leis e estatutos (_banna

et statuta_) d'elle e _dos seus barıes_, no que nos parece descobrir uma

allus„o obscura aos foraes[62]. VÍ-se, pois, ter-se por muito tempo

entendido que, assim como o clero gosava de exempÁıes dos _milites

villani_, cumpria desempenhar como elles os encargos da sua situaÁ„o

politica.

Consideradas as obrigaÁıes capitaes das classes privilegiadas dos

municipios, resta o falar dos encargos dos peıes. J· dissemos que o

tributo da jugada lhes compensava a exempÁ„o do fossado. A jugada era o

tributo caracteristico; mas estava longe de ser o unico: as portagens

como imposto indirecto iam recahir em geral sobre os consumidores das

mercadorias; mas na sua acÁ„o directa gravavam os peıes que

especialmente se occupavam no commercio interno: a obrigaÁ„o militar do

appellido, commum a todos os membros do concelho, quasi n„o se deve

considerar como um onus: o appellido, que consistia em correrem todos a

defender a povoaÁ„o quando a assaltavam inimigos, era um dever

estabelecido pelo sentimento da propria conservaÁ„o antes de o ser pelos

foraes. As outras contribuiÁıes variadas de que nos poderiamos lembrar

n„o cabem n'um trabalho necessariamente rapido, e alÈm d'isso n„o

offerecem nas suas multiplicadas e incertas especies caracter algum

particular em relaÁ„o · fazenda publica sen„o o de augmentarem mais ou

menos o _quantum_ dos tributos de cada municipio, e o de recahirem por

via de regra sobre a classe pean. N'uma historia, porÈm, da naÁ„o

portugueza o exame d'essas contribuiÁıes ser· de alta importancia,

julgando-as na sua influencia sobre o progresso ou decadencia do

commercio, da agricultura, e da industria.

Uma cousa se ha de ainda advertir comtudo: n'um paiz devastado por

continuas correrias os gados n„o podiam ser numerosos, e alÈm d'isso os

concelhos, por muitas razıes que s„o obvias, n„o deviam conter grande

porÁ„o de proprietarios ruraes, cuja lavoura demandasse um ou mais jugos

de bois. Ficava, portanto, n'esse caso a pequena cultura exempta da

jugada? N„o: os foraes tinham previsto essa hypothese mui frequente: l·

est· de ordinario designada a contribuiÁ„o que tocava ao que para o

lavor da terra apenas possuia um boi, e do mesmo modo a que se havia de

receber d'aquelle que com os proprios braÁos agricultava o seu campo, e

a quem se dava o nome de cavador (_cavom_).

Resta-nos agora tractar das _calumnias_, ou tributos sobre os crimes, e

depois indagar se a indole das instituiÁıes municipaes correspondia de

feito aos pensamentos e instinctos do poder central, aos quaes nÛs

attribuimos a diligencia com que elle trabalhava em organisar e

fortalecer o terceiro estado.

V

Tem-se crido e dicto geralmente desde que a historia comeÁou a ser cousa

mais sÈria e grave do que a narraÁ„o exclusiva de dois casamentos,

quatro enterros, e seis batalhas; tem-se crido e dicto que a edade-media

no seu systema penal vendia quasi absolutamente por ouro a impunidade do

crime. A letra dos foraes parece auctorisar esta opini„o, que por muito

tempo foi a nossa. Hoje estamos persuadidos de que ella deve ser

grandemente modificada. As penas pecuniarias nem eram t„o geraes como se

crÍ, nem eram um trafico feito pela forÁa publica da justiÁa dos

individuos. Guardamos para outra parte o desenvolver esta idÈa, que n„o

cabe aqui, tanto porque nos obrigaria a dilatarmo'-nos muito, como por

ser alheia · natureza do presente trabalho: mas apontaremos o fio que

nos guiou, falando das _calumnias_ ou coimas, que em nosso entender se

devem chamar antes _impostos criminaes_, do que _penas dos crimes_.

Estes impostos formavam uma das partes mais productivas das rendas dos

concelhos, tanto para o rei ou para o tenente ou donatario que o

representava, como para os proprios municipios.

A _calumnia_ estendia-se a todos os actos criminosos, que n'aquella

epocha eram qualificados de um modo diverso do de hoje. Para o

homicidio, para o rausso (rapto violento da mulher casada ou filha

familia), para os arrombamentos ou destruiÁ„o de habitaÁıes, para o

furto, para as rixas em logares publicos, para as injurias pessoaes,

etc., o foral estabelecia especialmente coimas, cuja taxa variava

segundo a gravidade da culpa. N'aquelles tempos de ferocidade e bruteza,

as paixıes violentas transpunham com furia a todo o momento os limites

do justo e do legal: assim as coimas, que ora pertenciam inteiramente ao

fisco (_ad palacium_), ora em parte a este e o resto ao concelho

(_septima ad palacium_), deviam produzir um rendimento importante.

Tambem em alguns casos serviam como emolumentos dos juizes.

Estas coimas, porÈm, constituiam a verdadeira e unica penalidade? O

exame attento dos foraes nos revela o contrario. Duas expressıes ha

n'esses diplomas que, se muitas vezes se confundem, muitas mais guardam

certa distincÁ„o, que n„o È possivel desattender: _pague_ (_pectet_)

indica regularmente o preceito da soluÁ„o de calumnia; _componha_

(_componat_) parece representar o principio da reparaÁ„o ao offendido.

Provavelmente na maior parte dos casos esta reparaÁ„o era pecuniaria;

mas isso mesmo basta para collocar o systema penal da edade-media a mui

differente luz. O estado impunha ao criminoso uma pena que era um

verdadeiro tributo--a coima. O mordomo, ou official de fazenda local,

recebia-a, e tinha por ella acÁ„o contra o culpado; mas ao aggravado

devia o alvazil ou juiz dar seu direito. A execuÁ„o do _pectet_ escripto

no foral pertencia ao primeiro, a do _componat_ incumbia ao segundo o

tornal-a effectiva.

Se partirmos d'esta idÈa na apreciaÁ„o dos foraes, vel-a-hemos

confirmada pela doutrina das suas disposiÁıes, que sem ella ficar„o

muitas vezes inintelligiveis. Quando em certos foraes se impıe ao

homicida uns tantos soldos _ad palacium_, annulla-se o direito de

revindicta, isto È, de os parentes do morto vingarem este com a morte do

matador ou de algum dos seus parentes? Quando em outros se estabelece a

coima do rausso, e depois se accrescenta que alÈm d'isso o raussador

fique homicida, isto È, sujeito · vinganÁa sanguinolenta dos offendidos,

n„o È aquella pena um tributo e a vinganÁa uma puniÁ„o? D'estas e

d'outras hypotheses que constantemente se encontram nos foraes resulta

que n„o pÛde a _calumnia_ representar rigorosamente as leis penaes do

municipio.

NÛs entendemos que nos costumes (muitos dos quaes, escriptos ou n„o

escriptos, eram reminiscencias do codigo visigothico, dos canones dos

concilios anteriores e posteriores · entrada dos arabes, e emfim

d'usanÁas cuja origem se ignora, e porventura da jurisprudencia

mahometana) estavam estabelecidas as verdadeiras leis penaes, e que nos

foros ou cartas de concelho as coimas ou penas pecuniarias representavam

antes leis de fazenda. Se muitas vezes, como no crime de furto e outros,

parece estabelecer-se uma _pena_ pecuniaria que È verdadeira

_reparaÁ„o_, esta circumstancia tornava-se necessaria, porque sendo a

coima frequentemente um _quantum_ deduzido d'essa pena, ou regulado por

ella, cumpria para evitar duvidas que no foral se declarasse qual era;

nem temos motivo algum para suppÙr que ahi se alterassem as penas que os

costumes, onde os havia, tinham estabelecido.

Por estas rapidas indicaÁıes os espiritos attentos poder„o chegar ao

resultado a que nÛs cheg·mos de considerar as leis penaes das cartas de

municipio como simples leis de imposto, e de as reduzir a uma das causas

a que attribuimos principalmente a propagaÁ„o dos concelhos--·

necessidade de trazer rendimentos aos cofres do estado, que os

privilegios das classes aristocraticas tendiam a empobrecer.

Temos examinado a existencia dos concelhos na parte das suas relaÁıes

externas que respeitam · economia publica. O estudo da vida municipal È,

porÈm, muito mais vasto, e o que havemos apresentado ao leitor È apenas

um dos seus aspectos. ForÁa È contentarmo'-nos com isso, para n„o

fugirmos da quest„o que nos occupa.

Que havemos nÛs visto n'esse attento exame? A creaÁ„o de uma especie de

milicia quasi feudal, que possue as terras, privilegiadas por foro, com

a obrigaÁ„o do serviÁo pessoal militar feito ao rei como suzerano

commum: o estabelecimento de uma certa somma de tributos recahindo

principalmente sobre os homens do povo que n„o pagavam ess'outro tributo

de sangue: finalmente, a uni„o dos villıes, que dispersos ou desunidos

nada valeriam contra os nobres, mas que ligados por direitos,

privilegios, e obrigaÁıes communs, constituiam entidades moraes fortes e

activas, cujos interesses eram oppostos aos das classes aristocraticas

(o alto-clero e a nobreza), e a que por isso a monarchia naturalmente se

alliava nas suas luctas com ellas.

E esta aggregaÁ„o de homens do povo, lanÁados em grupos por toda a

superficie do paiz, realisa de feito o triplicado fim da sua existencia.

A grande acÁ„o dos concelhos no progresso social da naÁ„o n„o foi

prevista, ao menos atÈ · sua derradeira consequencia--a victoria da

classe burgueza n'uma epocha remota que È a nossa: mas sentiu-se desde

logo que elles eram um elemento de ordem e de forÁa contra as violencias

dos poderosos. O principio monarchico armava-se com elle para se

emancipar das m„os da aristocracia, fortalecer-se, e organisar a

sociedade. AfÛra esta politica (se politica pÛde chamar-se ao instincto

da propria existencia e ao desejo do predominio) nenhum outro pensamento

nos parece ter havido na promulgaÁ„o dos foraes. Estes n„o crearam

situaÁıes novas para os individuos em particular; porque antes e a par

d'elles, desde o homem d'armas atÈ o malado ou servo, havia todas as

gradaÁıes na classe popular, e existiam os tributos que encontramos nos

concelhos: o que o poder central fez n'estes foi dilatar isso tudo,

constituil-o permanentemente, garantil-o, dar-lhe um caracter publico, e

crear o serviÁo militar n„o pago. Nos coutos, nas honras, nos prÈstamos

da corÙa, encontram-se, ora n'uns ora n'outros, vestigios das diversas

classes de villıes, das diversas especies de contribuiÁıes que apparecem

nos concelhos, e outras mais: ahi, porÈm, tudo depende do _Dominus_ do

couto e da honra, ou do prÈstameiro, porque o poder supremo nenhuma

acÁ„o exercita dentro d'esses senhorios; nem ahi ha pacto geral entre o

senhor e os subditos: as terras s„o dadas por titulo especial; segundo

este as contribuiÁıes, os direitos, e os deveres variam de casal para

casal, de courella para courella; e quando sobre qualquer d'esses pontos

se alevantasse uma contestaÁ„o, l· estava o juiz, posto pelo senhor ou

donatario, para julgar a seu prazer. A condiÁ„o legal dos habitantes era

ahi pouco mais ou menos a mesma que a dos membros dos municipios, mas a

sua situaÁ„o real era inteiramente diversa--diversa quanto o pÛde ser

dependendo l· do arbitrio, c· unicamente das disposiÁıes de um pacto. O

donatario de uma terra municipal ficava adstricto aos _bons-foros_: se

os quizesse quebrar encontraria ante si um corpo moral para lhe

resistir, em quanto o prÈstameiro de um couto ou honra acharia apenas

individuos fracos para esmagar debaixo dos seus sapatos de ferro.

Resta-nos falar d'uma especie de propriedade tributaria, que occupando

uma importante porÁ„o do solo n„o augmentava sen„o indirectamente a

renda do estado. Alludimos aos reguengos. Os reguengos eram os bens

patrimoniaes do rei. No principio da monarchia a distincÁ„o d'estes bens

dos da corÙa n„o era mui clara; mas È certo que no fim da primeira

epocha (reinado de D. Affonso III) a differenÁa entre uns e outros

estava perfeitamente estabelecida. Estes reguengos eram herdades mais ou

menos vastas, encravadas muitas vezes nos termos dos concelhos, e os

seus privilegios os maiores depois dos de coutos e honras; mas taes

privilegios ficavam compensados pela exorbitancia dos tributos.

Ordinariamente os reguengos, inteiros ou divididos, davam-se a foro; mas

foro que, subindo as mais das vezes ao quarto dos fructos, raramente

deixava de ser sobrecarregado de outras exacÁıes e serviÁos, a que se

accrescentavam gravosos direitos de transmiss„o. D. Diniz distinguiu-se

por cubiÁa inexoravel nos seus aforamentos de bens reguengueiros; mas

essa cubiÁa foi castigada, abandonando-lhe muitas vezes os foreiros as

terras, por se tornar impossivel para elles a soluÁ„o dos foros.

Os reguengos, pois, n„o eram rigorosamente uma fonte do rendimento

publico; mas sendo destinados · manutenÁ„o da casa do rei, e

correspondendo ·s modernas dotaÁıes dos governos constitucionaes, vinham

indirectamente a augmentar o patrimonio publico, desobrigado assim de

supprir as despezas pessoaes do principe.

Mas, porventura, esta distincÁ„o era mais real quanto · natureza dos

reguengos e · condiÁ„o dos seus habitantes do que pelo que tocava aos

foros e tributos que d'elles se tiravam. N„o È muito provavel que se

guardasse uma differenÁa exacta entre a applicaÁ„o dos rendimentos da

corÙa e a dos rendimentos do patrimonio real: o rei tendia naturalmente

em tudo a confundir-se com o Estado, e os livros do _Rec·bedo Regni_ (o

registo dos bens da corÙa) n„o deviam tardar em constituir um sÛ todo

com os do _Reposito_ ou _Repositorio_ (o registo dos bens reguengos). De

feito, j· nos diplomas da primeira epocha historica vemos o rei chamar,

tanto ·s contribuiÁıes municipaes e rendas proprias da corÙa como ·s das

herdades reguengueiras, _meus_ foros, e _meus_ direitos (_meos foros_,

_meum directum_). No segundo periodo historico, isto È, do meado do

seculo XIII atÈ o fim do XIV, veremos effectivamente desvanecerem-se de

todo, em relaÁ„o · economia da fazenda publica, os traÁos que dividiam o

patrimonio do rei do patrimonio da sociedade.

Antes de entrar n'esse periodo, resumamos as nossas idÈas sobre o

systema dos tributos deduzidos d'esses factos que temos apresentado ao

leitor, insuficientes para a historia completa da economia nacional nos

primeiros tempos da monarchia, mas bastantes para se conhecerem os

lineamentos principaes da nossa organisaÁ„o primitiva dos impostos na

mais larga significaÁ„o d'esta palavra.

Este resumo ser· breve, mas eloquente: eloquente n„o pelas palavras, mas

pelas idÈas; pelos grandes factos sociaes que representa.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06 · 第 11 / 14 段