cartas de foral crer· que estas n„o eram numerosas nem importantes: mas
quem se lembrar da prepotencia e bruteza dos poderosos; quem comparar a
sorte dos moradores dos coutos, das honras, e de quaesquer outros
logares n„o constituidos em municipios, com a dos membros d'estes; quem,
finalmente, ponderar que os fragmentos do feudalismo que penetravam no
paiz traziam os males e oppressıes d'aquelle systema sem trazerem os
seus beneficios; conhecer· que os peıes dos concelhos eram grandemente
favorecidos por estas cartas de communa, apesar de que ellas n„o
contivessem metade das garantias de que hoje goza qualquer cidad„o,
ainda sob um governo absoluto. N'uma epocha em que a puniÁ„o dos
homicidios se deixava legalmente · vindicta da familia do morto; em que
contra as violencias feitas ao fraco pelo forte a auctoridade publica
n„o punha outra barreira sen„o o muitas vezes impossivel direito de
resistencia[57]; em que, na distribuiÁ„o das terras dos poderosos, aos
que as cultivavam se impunham quantos encargos a ardente imaginaÁ„o da
cubica podia inventar[58]; n'uma tal epocha, dizemos, as instituiÁıes
dos foraes relativas aos peıes eram verdadeiros privilegios em relaÁ„o
aos habitantes das terras n„o-municipaes. Da uni„o dos moradores nascia
a possibilidade da resistencia, e o foral consagrava esta na sua maior
extens„o. Se um nobre, por exemplo, sahindo da sua honra vinha commetter
a casa do vill„o para lh'a roubar ou raptar-lhe violentamente a mulher
ou a filha, o aggredido podia matal-o, e apenas pagava para isso ao
fisco (_ad palacium_) uma coima assaz modica, e ·s vezes nenhuma,
ficando atÈ privada do direito de homicidio a familia do morto[59]. Por
outra parte, os direitos de jugada e as portagens eram commummente os
unicos impostos importantes, os quaes substituiam esses centenares de
alcavallas que pesavam sobre os foreiros particulares ou da corÙa nos
allodios, reguengos, coutos ou honras; e ao passo que pelos contractos
especiaes com os grandes proprietarios ou donatarios de terras
n„o-municipaes os lavradores se arriscavam por qualquer falta a perder a
herdade, pela transmiss„o do foral se assegurava a perpetuidade da posse
aos agricultores dos concelhos, podendo-se considerar, para nos
servirmos de uma distincÁ„o dos juristas, os direitos senhoriaes ou,
antes, reaes, mais como um censo do que como um foro. Ajuncte-se a isto
o privilegio de que gozavam os peıes de serem julgados em primeira
instancia pelos alvazis ou juizes electivos do concelho, ao mesmo tempo
que nas terras particulares estavam entregues ao juiz do senhor, e
conhecer-se-ha qu„o vantajosa era a situaÁ„o do povo nos logares que
obtinham a organisaÁ„o municipal.
Considerados os privilegios das tres classes d'individuos de um concelho
nos seus lineamentos principaes, e despresadas as circumstancias de
menos monta, vemos claramente estabelecida a analogia entre a sociedade
geral e estas pequenas sociedades embebidas, por assim dizer, n'ella. No
caracter de perpetuidade que toma pela carta de foral a doaÁ„o das
terras aos villıes, caracter contrario ao dos prÈstamos, muitas vezes
vitalicios, ou beneficiarios, e sempre revogaveis, nos apparece j· o
elemento feudal actuando na organisaÁ„o dos municipios. As obrigaÁıes
das tres classes de membros nos concelhos nos revelar· melhor a acÁ„o
d'esse mesmo elemento.
Dissemos que as herdades dos cavalleiros villıes eram exemptas de jugada
ou raÁ„o; privilegio importante que os alliviava do tributo capital do
paiz. E isto era justo; porque em logar d'elle se lhe pedia o tributo
mais pezado que uma naÁ„o pÛde pedir aos seus membros--o tributo de
sangue. O _fossado_ ou serviÁo militar era um dever: a falta do seu
cumprimento trazia uma pena pecuniaria--_a fossadeira_, que alguns
entenderam ser uma substituiÁ„o em dinheiro do serviÁo pessoal, mas que
era uma verdadeira mulcta. Se o cavalleiro perdia o cavallo e n„o
comprava outro dentro de um certo prazo, descia da classe de _miles_
para a de pe„o; as suas herdades ficavam reduzidas · condiÁ„o de
jugadeiras, e todos os seus privilegios desappareciam. Em alguns
concelhos o cavalleiro que perdia o cavallo em batalha (_in lide_),ou
ainda n'um pequeno recontro (_in algara_), recebia outro do rei.
Finalmente, ao que envelhecia e n„o podia servir por essa causa se
guardavam os privilegios de classe, que por morte se transmittiam · sua
viuva em quanto se conservava em viuvez.
A fossado ia uma parte dos cavalleiros e a outra ficava no concelho:
n'uns ia um terÁo e ficavam os dois: n'outros iam estes e ficava
aquelle. Por alguns foraes a obrigaÁ„o do fossado sÛ existia quando o
_senior_ ou o rei iam n'elle: regularmente, o cumprimento de similhante
dever era exigido uma sÛ vez no anno, e ficava-lhes a liberdade de irem
ou n„o em outras quaesquer expediÁıes que occorressem.
Que era propriamente o fossado? Os antiquarios e historiadores teem
variado na intelligencia d'esta palavra, e os principaes, como o auctor
do _Elucidario_, suppıem fosse um commettimento para talar as terras dos
inimigos e colher as suas searas. NÛs persuadimo'-nos de que a palavra
tinha uma significaÁ„o mais extensa--a que lhe deu nos foraes de
Castella Martinez Marina--a _obrigaÁ„o de ir · guerra_. Os foraes n„o
fallam de dever militar mais importante do que o fossado: o _appelido_
era o chamamento geral para a defesa do concelho ou da povoaÁ„o
accommettida; a _azaria_ um salto ou correria voluntaria que n„o È
estabelecida nos foraes, e que era porventura isso que se pretende
signifique a palavra fossado; a _atalaia_ e a _guardia_ eram a obrigaÁ„o
de vigiar os inimigos, talvez a primeira em postos permanentes, e a
segunda correndo em roldas ou patrulhas. Como, pois, deixar de incluir o
dever de ir no exercito debaixo da denominaÁ„o de fossado? A guerra
n'aquelles tempos comeÁava com a primavera e o mais que durava era atÈ o
fim do estio. Assim imposta a obrigaÁ„o annual do fossado bastava ao rei
este direito para ter sempre os _milites villanos_ a seu mandar. Se a
hoste real marchava, elles podiam pagar, seguindo-a, o seu perigoso
imposto: se n„o, pagal-o-hiam fazendo entradas nas terras inimigas. _Ir
em hoste_ significava a obrigaÁ„o militar dos nobres que venciam soldo;
e para distinguir a mesma obrigaÁ„o imposta aos cavalleiros villıes
dava-se o nome de fossado a esta? Suspeitamol-o; mas ainda n„o ach·mos
prova sufficiente para podermos affirmar o uso exclusivo de cada um dos
dois termos.
Abstendo-nos de falar dos privilegios e deveres secundarios dos
cavalleiros de municipio, porque n„o escrevemos um livro, mas colligimos
apenas alguns apontamentos, procur·mos fazer sentir o pensamento feudal
na posse plena da propriedade concedida aos municipios, e na obrigaÁ„o
de serviÁo militar, limitado como nos feudos a um certo periodo cada
anno. N'esses concelhos, que nasciam na epocha da feudalidade, a
influencia d'esta era profunda, em quanto a indole da sociedade geral
lhe resistia e sÛ a deixava penetrar nas suas formulas exteriores.
Os deveres do clero inferior ou vill„o, se tal nome se lhe pÛde dar, s„o
mais dificultosos de definir. N'um avultado numero de foraes que temos
cuidadosamente estudado, n„o encontr·mos ainda sen„o a egualdade dos
seus privilegios aos dos cavalleiros do concelho, e algumas exempÁıes
especiaes. Estava elle sujeito ao menos a uma parte dos deveres impostos
·quelles? … quest„o que offerece algumas especies curiosas, e que tem
certa importancia para o objecto principal que nos occupa--a historia da
antiga economia nacional, que outra cousa n„o È na essencia a dos bens
da corÙa e dos foraes.
No principio da monarchia, ao menos atÈ o meiado do seculo XIII, a
obrigaÁ„o do serviÁo militar estendia-se ao clero dos concelhos, se n„o
inteiramente de direito, ao menos de facto: n'alguns foraes elle
apparece expressamente exempto do fossado, mas esta particularidade
_esquece_ em muitos outros. Isso bastaria para nos fazer suspeitar que
ao menos nos concelhos, cujos foraes s„o omissos a similhante respeito,
lhe n„o valia o caracter sacerdotal para o eximir dos perigos da guerra.
Outra prova negativa È uma lei de D. Affonso II[60] que, exemptando
todos os clerigos em geral das atalaias, das colheitas (especie de
tributo em dinheiro ou generos), e da adua (serviÁo pessoal imposto para
a edificaÁ„o e reparo dos castellos e muros), nada dispıe a respeito do
fossado, o qual, sendo o serviÁo mais importante dos cavalleiros
vill„os, e estando os clerigos equiparados a estes pelos foraes, parece
n„o devia esquecer na enumeraÁ„o das exempÁıes geraes estabelecidas para
aquella lei.
Este silencio tem, em nosso entender, uma explicaÁ„o na grande lucta do
estado ecclesiastico e do rei, a qual versava sobre as celebres
immunidades da egreja, isto È, sobre a pretenÁ„o que o clero tinha de
ser perfeitamente livre de todos os encargos sociaes e de n„o estar, nos
seus processos criminaes ou civeis, sujeito a tribunal ou auctoridade
que n„o fossem os ecclesiasticos. Assim, tanto a legislaÁ„o como os
foraes s„o incompletos e obscuros a respeito d'esta classe, variando
segundo os aspectos que tomava esse acceso e duradouro conflicto.
A algum dos nossos leitores affeito ·s idÈas modernas parecer· extranho
o imaginar que o clero fosse levado aos combates, ou tal obrigaÁ„o se
lhe podesse impÙr. Todavia, nada ha mais certo que a frequente
associaÁ„o do sacerdocio com a milicia na edade-media: os proprios
bispos eram guerreiros, capitaneavam expediÁıes militares, e venciam
soldos como homens de guerra. A historia offerece-nos innumeraveis
exemplos de similhante costume. AlÈm d'isso a palavra _clerigo_ tinha
uma significaÁ„o immensamente mais ampla que hoje. Uma tenuissima
relaÁ„o com a egreja e com o culto fazia incluir qualquer individuo no
gremio da clerezia. O auctor do _Elucidario_ apontou muitas especies de
sujeitos em quem recahia tal titulo, e ainda n„o as distinguiu todas.
¡s provas negativas de que o clero n„o era exempto do serviÁo militar,
bem que a isso se oppozessem as doutrinas canonicas, ajuncta-se o
testemunho positivo e irrefragavel que nos d· um genero de monumentos,
sem os quaes ser· sempre incompleta a historia d'aquellas eras
tenebrosas. Falamos das bullas e rescriptos dos papas: È d'estes
diplomas que nÛs vemos que similhante practica era constante na primeira
epocha da nossa historia, quando os foraes n„o exemptavam o clero
expressamente de tal dever. Entre outros queixumes que Innocencio III
dirigia a D. Sancho I era um o _arrastar os clerigos ao exercito,
fazendo-lhes injurias e opprobrios_. Eguaes queixas se encontram n'uma
bulla de Honorio III aos bispos de Astorga e de Tuy contra D. Affonso
II, o qual, _n„o contente com isto_ (o quebrar varias outras
immunidades), _obrigava-os a ir contra sua vontade construir e
reedificar muralhas, e alÈm d'isto ·s expediÁıes, e a fazer o serviÁo de
vigias, o que, na lingua d'aquella gente, se chamava anuduvas ou
atalaias_. Gregorio IX encarregava o franciscano Fr. Jacob de
penitenciar e absolver D. Sancho II, _porque varias vezes espancara
clerigos com a m„o ou com um pau, tanto no exercito como n'outras
occasiıes, n„o por inspiraÁıes do diabo, mas constrangido pela
necessidade ou de ordenar as fileiras, ou de sahir d'alguma revolta de
gente_[61]. Este mesmo papa, dirigindo a D. Sancho uma especie de
inventario de todas as culpas que elle rei havia commettido contra a
egreja, inventario recheado de insolencias e ameaÁas conformes com o
caracter audaz e phrenetico de Gregorio IX, lhe cita, entre outras
cousas, o obrigar os ecclesiasticos ao serviÁo militar, accusando-o
pouco depois de os constranger a respeitarem as leis e estatutos (_banna
et statuta_) d'elle e _dos seus barıes_, no que nos parece descobrir uma
allus„o obscura aos foraes[62]. VÍ-se, pois, ter-se por muito tempo
entendido que, assim como o clero gosava de exempÁıes dos _milites
villani_, cumpria desempenhar como elles os encargos da sua situaÁ„o
politica.
Consideradas as obrigaÁıes capitaes das classes privilegiadas dos
municipios, resta o falar dos encargos dos peıes. J· dissemos que o
tributo da jugada lhes compensava a exempÁ„o do fossado. A jugada era o
tributo caracteristico; mas estava longe de ser o unico: as portagens
como imposto indirecto iam recahir em geral sobre os consumidores das
mercadorias; mas na sua acÁ„o directa gravavam os peıes que
especialmente se occupavam no commercio interno: a obrigaÁ„o militar do
appellido, commum a todos os membros do concelho, quasi n„o se deve
considerar como um onus: o appellido, que consistia em correrem todos a
defender a povoaÁ„o quando a assaltavam inimigos, era um dever
estabelecido pelo sentimento da propria conservaÁ„o antes de o ser pelos
foraes. As outras contribuiÁıes variadas de que nos poderiamos lembrar
n„o cabem n'um trabalho necessariamente rapido, e alÈm d'isso n„o
offerecem nas suas multiplicadas e incertas especies caracter algum
particular em relaÁ„o · fazenda publica sen„o o de augmentarem mais ou
menos o _quantum_ dos tributos de cada municipio, e o de recahirem por
via de regra sobre a classe pean. N'uma historia, porÈm, da naÁ„o
portugueza o exame d'essas contribuiÁıes ser· de alta importancia,
julgando-as na sua influencia sobre o progresso ou decadencia do
commercio, da agricultura, e da industria.
Uma cousa se ha de ainda advertir comtudo: n'um paiz devastado por
continuas correrias os gados n„o podiam ser numerosos, e alÈm d'isso os
concelhos, por muitas razıes que s„o obvias, n„o deviam conter grande
porÁ„o de proprietarios ruraes, cuja lavoura demandasse um ou mais jugos
de bois. Ficava, portanto, n'esse caso a pequena cultura exempta da
jugada? N„o: os foraes tinham previsto essa hypothese mui frequente: l·
est· de ordinario designada a contribuiÁ„o que tocava ao que para o
lavor da terra apenas possuia um boi, e do mesmo modo a que se havia de
receber d'aquelle que com os proprios braÁos agricultava o seu campo, e
a quem se dava o nome de cavador (_cavom_).
Resta-nos agora tractar das _calumnias_, ou tributos sobre os crimes, e
depois indagar se a indole das instituiÁıes municipaes correspondia de
feito aos pensamentos e instinctos do poder central, aos quaes nÛs
attribuimos a diligencia com que elle trabalhava em organisar e
fortalecer o terceiro estado.
V
Tem-se crido e dicto geralmente desde que a historia comeÁou a ser cousa
mais sÈria e grave do que a narraÁ„o exclusiva de dois casamentos,
quatro enterros, e seis batalhas; tem-se crido e dicto que a edade-media
no seu systema penal vendia quasi absolutamente por ouro a impunidade do
crime. A letra dos foraes parece auctorisar esta opini„o, que por muito
tempo foi a nossa. Hoje estamos persuadidos de que ella deve ser
grandemente modificada. As penas pecuniarias nem eram t„o geraes como se
crÍ, nem eram um trafico feito pela forÁa publica da justiÁa dos
individuos. Guardamos para outra parte o desenvolver esta idÈa, que n„o
cabe aqui, tanto porque nos obrigaria a dilatarmo'-nos muito, como por
ser alheia · natureza do presente trabalho: mas apontaremos o fio que
nos guiou, falando das _calumnias_ ou coimas, que em nosso entender se
devem chamar antes _impostos criminaes_, do que _penas dos crimes_.
Estes impostos formavam uma das partes mais productivas das rendas dos
concelhos, tanto para o rei ou para o tenente ou donatario que o
representava, como para os proprios municipios.
A _calumnia_ estendia-se a todos os actos criminosos, que n'aquella
epocha eram qualificados de um modo diverso do de hoje. Para o
homicidio, para o rausso (rapto violento da mulher casada ou filha
familia), para os arrombamentos ou destruiÁ„o de habitaÁıes, para o
furto, para as rixas em logares publicos, para as injurias pessoaes,
etc., o foral estabelecia especialmente coimas, cuja taxa variava
segundo a gravidade da culpa. N'aquelles tempos de ferocidade e bruteza,
as paixıes violentas transpunham com furia a todo o momento os limites
do justo e do legal: assim as coimas, que ora pertenciam inteiramente ao
fisco (_ad palacium_), ora em parte a este e o resto ao concelho
(_septima ad palacium_), deviam produzir um rendimento importante.
Tambem em alguns casos serviam como emolumentos dos juizes.
Estas coimas, porÈm, constituiam a verdadeira e unica penalidade? O
exame attento dos foraes nos revela o contrario. Duas expressıes ha
n'esses diplomas que, se muitas vezes se confundem, muitas mais guardam
certa distincÁ„o, que n„o È possivel desattender: _pague_ (_pectet_)
indica regularmente o preceito da soluÁ„o de calumnia; _componha_
(_componat_) parece representar o principio da reparaÁ„o ao offendido.
Provavelmente na maior parte dos casos esta reparaÁ„o era pecuniaria;
mas isso mesmo basta para collocar o systema penal da edade-media a mui
differente luz. O estado impunha ao criminoso uma pena que era um
verdadeiro tributo--a coima. O mordomo, ou official de fazenda local,
recebia-a, e tinha por ella acÁ„o contra o culpado; mas ao aggravado
devia o alvazil ou juiz dar seu direito. A execuÁ„o do _pectet_ escripto
no foral pertencia ao primeiro, a do _componat_ incumbia ao segundo o
tornal-a effectiva.
Se partirmos d'esta idÈa na apreciaÁ„o dos foraes, vel-a-hemos
confirmada pela doutrina das suas disposiÁıes, que sem ella ficar„o
muitas vezes inintelligiveis. Quando em certos foraes se impıe ao
homicida uns tantos soldos _ad palacium_, annulla-se o direito de
revindicta, isto È, de os parentes do morto vingarem este com a morte do
matador ou de algum dos seus parentes? Quando em outros se estabelece a
coima do rausso, e depois se accrescenta que alÈm d'isso o raussador
fique homicida, isto È, sujeito · vinganÁa sanguinolenta dos offendidos,
n„o È aquella pena um tributo e a vinganÁa uma puniÁ„o? D'estas e
d'outras hypotheses que constantemente se encontram nos foraes resulta
que n„o pÛde a _calumnia_ representar rigorosamente as leis penaes do
municipio.
NÛs entendemos que nos costumes (muitos dos quaes, escriptos ou n„o
escriptos, eram reminiscencias do codigo visigothico, dos canones dos
concilios anteriores e posteriores · entrada dos arabes, e emfim
d'usanÁas cuja origem se ignora, e porventura da jurisprudencia
mahometana) estavam estabelecidas as verdadeiras leis penaes, e que nos
foros ou cartas de concelho as coimas ou penas pecuniarias representavam
antes leis de fazenda. Se muitas vezes, como no crime de furto e outros,
parece estabelecer-se uma _pena_ pecuniaria que È verdadeira
_reparaÁ„o_, esta circumstancia tornava-se necessaria, porque sendo a
coima frequentemente um _quantum_ deduzido d'essa pena, ou regulado por
ella, cumpria para evitar duvidas que no foral se declarasse qual era;
nem temos motivo algum para suppÙr que ahi se alterassem as penas que os
costumes, onde os havia, tinham estabelecido.
Por estas rapidas indicaÁıes os espiritos attentos poder„o chegar ao
resultado a que nÛs cheg·mos de considerar as leis penaes das cartas de
municipio como simples leis de imposto, e de as reduzir a uma das causas
a que attribuimos principalmente a propagaÁ„o dos concelhos--·
necessidade de trazer rendimentos aos cofres do estado, que os
privilegios das classes aristocraticas tendiam a empobrecer.
Temos examinado a existencia dos concelhos na parte das suas relaÁıes
externas que respeitam · economia publica. O estudo da vida municipal È,
porÈm, muito mais vasto, e o que havemos apresentado ao leitor È apenas
um dos seus aspectos. ForÁa È contentarmo'-nos com isso, para n„o
fugirmos da quest„o que nos occupa.
Que havemos nÛs visto n'esse attento exame? A creaÁ„o de uma especie de
milicia quasi feudal, que possue as terras, privilegiadas por foro, com
a obrigaÁ„o do serviÁo pessoal militar feito ao rei como suzerano
commum: o estabelecimento de uma certa somma de tributos recahindo
principalmente sobre os homens do povo que n„o pagavam ess'outro tributo
de sangue: finalmente, a uni„o dos villıes, que dispersos ou desunidos
nada valeriam contra os nobres, mas que ligados por direitos,
privilegios, e obrigaÁıes communs, constituiam entidades moraes fortes e
activas, cujos interesses eram oppostos aos das classes aristocraticas
(o alto-clero e a nobreza), e a que por isso a monarchia naturalmente se
alliava nas suas luctas com ellas.
E esta aggregaÁ„o de homens do povo, lanÁados em grupos por toda a
superficie do paiz, realisa de feito o triplicado fim da sua existencia.
A grande acÁ„o dos concelhos no progresso social da naÁ„o n„o foi
prevista, ao menos atÈ · sua derradeira consequencia--a victoria da
classe burgueza n'uma epocha remota que È a nossa: mas sentiu-se desde
logo que elles eram um elemento de ordem e de forÁa contra as violencias
dos poderosos. O principio monarchico armava-se com elle para se
emancipar das m„os da aristocracia, fortalecer-se, e organisar a
sociedade. AfÛra esta politica (se politica pÛde chamar-se ao instincto
da propria existencia e ao desejo do predominio) nenhum outro pensamento
nos parece ter havido na promulgaÁ„o dos foraes. Estes n„o crearam
situaÁıes novas para os individuos em particular; porque antes e a par
d'elles, desde o homem d'armas atÈ o malado ou servo, havia todas as
gradaÁıes na classe popular, e existiam os tributos que encontramos nos
concelhos: o que o poder central fez n'estes foi dilatar isso tudo,
constituil-o permanentemente, garantil-o, dar-lhe um caracter publico, e
crear o serviÁo militar n„o pago. Nos coutos, nas honras, nos prÈstamos
da corÙa, encontram-se, ora n'uns ora n'outros, vestigios das diversas
classes de villıes, das diversas especies de contribuiÁıes que apparecem
nos concelhos, e outras mais: ahi, porÈm, tudo depende do _Dominus_ do
couto e da honra, ou do prÈstameiro, porque o poder supremo nenhuma
acÁ„o exercita dentro d'esses senhorios; nem ahi ha pacto geral entre o
senhor e os subditos: as terras s„o dadas por titulo especial; segundo
este as contribuiÁıes, os direitos, e os deveres variam de casal para
casal, de courella para courella; e quando sobre qualquer d'esses pontos
se alevantasse uma contestaÁ„o, l· estava o juiz, posto pelo senhor ou
donatario, para julgar a seu prazer. A condiÁ„o legal dos habitantes era
ahi pouco mais ou menos a mesma que a dos membros dos municipios, mas a
sua situaÁ„o real era inteiramente diversa--diversa quanto o pÛde ser
dependendo l· do arbitrio, c· unicamente das disposiÁıes de um pacto. O
donatario de uma terra municipal ficava adstricto aos _bons-foros_: se
os quizesse quebrar encontraria ante si um corpo moral para lhe
resistir, em quanto o prÈstameiro de um couto ou honra acharia apenas
individuos fracos para esmagar debaixo dos seus sapatos de ferro.
Resta-nos falar d'uma especie de propriedade tributaria, que occupando
uma importante porÁ„o do solo n„o augmentava sen„o indirectamente a
renda do estado. Alludimos aos reguengos. Os reguengos eram os bens
patrimoniaes do rei. No principio da monarchia a distincÁ„o d'estes bens
dos da corÙa n„o era mui clara; mas È certo que no fim da primeira
epocha (reinado de D. Affonso III) a differenÁa entre uns e outros
estava perfeitamente estabelecida. Estes reguengos eram herdades mais ou
menos vastas, encravadas muitas vezes nos termos dos concelhos, e os
seus privilegios os maiores depois dos de coutos e honras; mas taes
privilegios ficavam compensados pela exorbitancia dos tributos.
Ordinariamente os reguengos, inteiros ou divididos, davam-se a foro; mas
foro que, subindo as mais das vezes ao quarto dos fructos, raramente
deixava de ser sobrecarregado de outras exacÁıes e serviÁos, a que se
accrescentavam gravosos direitos de transmiss„o. D. Diniz distinguiu-se
por cubiÁa inexoravel nos seus aforamentos de bens reguengueiros; mas
essa cubiÁa foi castigada, abandonando-lhe muitas vezes os foreiros as
terras, por se tornar impossivel para elles a soluÁ„o dos foros.
Os reguengos, pois, n„o eram rigorosamente uma fonte do rendimento
publico; mas sendo destinados · manutenÁ„o da casa do rei, e
correspondendo ·s modernas dotaÁıes dos governos constitucionaes, vinham
indirectamente a augmentar o patrimonio publico, desobrigado assim de
supprir as despezas pessoaes do principe.
Mas, porventura, esta distincÁ„o era mais real quanto · natureza dos
reguengos e · condiÁ„o dos seus habitantes do que pelo que tocava aos
foros e tributos que d'elles se tiravam. N„o È muito provavel que se
guardasse uma differenÁa exacta entre a applicaÁ„o dos rendimentos da
corÙa e a dos rendimentos do patrimonio real: o rei tendia naturalmente
em tudo a confundir-se com o Estado, e os livros do _Rec·bedo Regni_ (o
registo dos bens da corÙa) n„o deviam tardar em constituir um sÛ todo
com os do _Reposito_ ou _Repositorio_ (o registo dos bens reguengos). De
feito, j· nos diplomas da primeira epocha historica vemos o rei chamar,
tanto ·s contribuiÁıes municipaes e rendas proprias da corÙa como ·s das
herdades reguengueiras, _meus_ foros, e _meus_ direitos (_meos foros_,
_meum directum_). No segundo periodo historico, isto È, do meado do
seculo XIII atÈ o fim do XIV, veremos effectivamente desvanecerem-se de
todo, em relaÁ„o · economia da fazenda publica, os traÁos que dividiam o
patrimonio do rei do patrimonio da sociedade.
Antes de entrar n'esse periodo, resumamos as nossas idÈas sobre o
systema dos tributos deduzidos d'esses factos que temos apresentado ao
leitor, insuficientes para a historia completa da economia nacional nos
primeiros tempos da monarchia, mas bastantes para se conhecerem os
lineamentos principaes da nossa organisaÁ„o primitiva dos impostos na
mais larga significaÁ„o d'esta palavra.
Este resumo ser· breve, mas eloquente: eloquente n„o pelas palavras, mas
pelas idÈas; pelos grandes factos sociaes que representa.