Temos dicto _parte_ das contribuiÁıes, _parte_ dos tributos e rendas,

porque os serviÁos pessoaes impostos nas cartas de foro eram por via de

regra de natureza tal que n„o podiam aproveitar ao donatario, ou

_senior_. Assim, a _adua_, ou obrigaÁ„o de trabalhar nas obras dos

castellos e muralhas, a _hoste_, o _fossado_, o _appellido_, as

_atalaias_, as _guardas_, que constituiam as differentes variedades do

serviÁo militar, e alÈm d'isto algumas penas pecuniarias, que ·s vezes

no proprio foral ficavam expressamente reservadas para o fisco; estes

impostos e outros analogos esquivavam-se pela sua natureza ·

insaciabilidade dos fidalgos; mas como elles podiam converter o resto em

utilidade particular, por esse motivo talvez n„o apparecem entre nÛs

resistencias aristocraticas · creaÁ„o das communas, nem essas luctas de

morte de que a FranÁa nos offerece t„o repetidos exemplos.

Alludimos ao serviÁo militar dos concelhos. Neste serviÁo est·, quanto a

nÛs, a terceira causa capital da efficacia sempre progressiva dos reis

na organisaÁ„o de um vasto systema municipal. Para se entender a

importancia d'aquelle serviÁo, importancia n„o menos politica do que

militar, È necessario ter uma idÈa clara do modo de ser da sociedade

geral, e da sociedade particular chamada concelho.

Muitas vezes, falando da edade-media portugueza, costumamos servir-nos

da express„o _tempos feudaes_: estas palavras lÍem-se em escriptos

graves, retumbam dentro do parlamento, e quantas vezes nÛs mesmos as

teremos escripto e repetido! Todavia, em relaÁ„o ao velho Portugal n„o

ha phrase mais inexacta. N„o È um desar, um nome deshonroso que nÛs

queiramos aqui apagar na fronte do passado--o feudalismo foi um meio de

progresso, um elemento de ordem, e por consequencia um bem, em quanto a

civilisaÁ„o precisou d'elle--: o nosso intento È rectificar um grande

erro historico enraizado atÈ em bons espiritos. Embora muitos costumes

dos paizes da feudalidade se introduzissem entre nÛs, a essencia da

organisaÁ„o feudal nunca vingou na sociedade portugueza[53]:

oppunha-se-lhe a indole d'ella. A demonstraÁ„o È facil.

Os dois caracteres principaes dos feudos eram a perpetuidade do dominio

d'elles no feudatario e nos seus successores, e a obrigaÁ„o do serviÁo

militar para com o suzerano. O feudalismo apresentava as jerarchias de

suzeranos, feudatarios, e subfeudatarios; e todas as propriedades de

certa importancia, ainda as que eram d'antes livres ou allodiaes, se

converteram geralmente em feudos. A feudalidade devorou tudo nos paizes

onde existiu, e foi a propria essencia da sociedade. Ahi, quasi que o

ser homem livre era ser nobre, e a nobreza, amoldando-se, por assim

dizer, a este pensamento e ·s varias situaÁıes dos individuos,

subdividia-se em grande numero de gr·us. Mas estes n„o se prendiam uns

aos outros sen„o pelo serviÁo militar: satisfeita essa condiÁ„o, o

feudatario era senhor absoluto dentro das suas possessıes, e ninguem o

podia privar d'ellas, nem aos seus herdeiros, ao menos nos limites da

estricta legalidade.

Estes caracteres, porÈm, do serviÁo militar e da perpetuidade de

success„o faltavam entre nÛs nas terras dos nobres, muitas das quaes

eram verdadeiramente patrimoniaes, ao passo que outras pertenciam ·

corÙa; mas nem estas podiam ser dadas como feudos, nem aquellas, por

consequencia, virem tomar um caracter que faltava nas proprias terras

dos donatarios da corÙa.

¡ perpetuidade das doaÁıes, ao menos no primeiro periodo da nossa

historia, oppunha-se o direito constitucional do paiz--a

inalienabilidade do patrimonio do estado; porque esse direito era o

mesmo que receberamos de Le„o. J. P. Ribeiro, n'um escripto em que fÙra

conveniente ao seu proposito a doutrina contraria, o reconheceu, nem

podia negal-o[54]. Desde o reinado de D. Affonso II appareceu a

necessidade das confirmaÁıes de rei a rei, as quaes n„o s„o mais do que

o resultado da jurisprudencia constitucional, e assim achamos n„o

interrompido o direito de revers„o dos bens da corÙa, quer estes fossem

de raiz, quer rendas, censos, ou quaesquer direitos reaes. E posto que

similhantes reversıes se n„o realisassem vulgarmente, ainda nos resta o

diploma pelo qual D. Diniz revogou as mercÍs inofficiosas que fizera na

sua primeira mocidade.

A outra condiÁ„o caracteristica, sem a qual se n„o concebe a existencia

do feudalismo, È a das obrigaÁıes de serviÁo militar do feudatario para

com o suzerano em virtude do seu dominio da terra; quer esta fosse

originariamente allodial ou livre, e o possuidor a infeudasse a algum

nobre poderoso, ou ao rei, para que o amparasse; ou fosse realmente

havida d'estes por titulo de feudo. Essa condiÁ„o falta, porÈm, no modo

de possuir das classes nobres de Portugal.

A propriedade aristocratica no primeiro periodo da nossa historia podia

ser de dois modos: ou patrimonial, ou regalenga, isto È, da corÙa. Em um

e outro caso essas propriedades eram privilegiadas, e este privilegio

consistia em serem honradas ou coutadas. E quaes vinham a ser os

caracteres dos _coutos_ e _honras_? O estarem exemptos do serviÁo

militar e dos tributos reaes. Innumeraveis documentos coevos o fazem

conhecer; mas um sobre todos o leva · evidencia: o proprio rei (D.

Diniz) define esses privilegios. ´Coutar uma terra, diz elle, È escusar

os seus moradores de _hoste_, e de _fossado_, e de _foro_, e toda a

_peita_.ª[55] Quatro expressıes que abrangem todos os tributos: serviÁo

militar (_hoste_ e _fossado_), contribuiÁıes em dinheiro ou generos

(_foro_), penas pecuniarias ou calumpnias (_peita_).

Esta definiÁ„o de _couto_ È extensiva · _honra_, que A. C. do Amaral

provou ser a mesma cousa que o couto, quanto · identidade dos

privilegios. Dizemos quanto · identidade dos privilegios, porque a nossa

opini„o È que as suas origens eram diversas, e que alÈm d'isso a

denominaÁ„o de _honra_ era mais vaga, extendendo-se ·s propriedades dos

cavalleiros villıes, do que se encontram provas a cada passo nos foraes,

vindo assim muitas vezes a ser synonymo da palavra _cavallaria_, que em

um dos seus varios significados representava em geral as propriedades

privilegiadas por qualquer especie de nobreza militar.

Pelo que toca · differenca d'origem, se n„o nos enganamos, o couto

procedia de um acto especial do rei, que privilegiava um territorio ou

herdamento, e a honra adquiria esta qualidade mais pelo simples facto de

pertencer a um nobre do que por mercÍ do rei. Os abusos intoleraveis, a

que este systema desordenado de privilegiar a terra deu azo, suscitaram

as severas providencias de D. Diniz, que remediaram esses abusos quanto

ao futuro, mas deixaram subsistir os resultados que haviam produzido na

primeira epocha historica, isto È, atÈ os fins do seculo XIII. O

complexo d'aquellas providencias È talvez a collecÁ„o mais importante de

monumentos para o estudo do modo de ser da propriedade entre as altas

classes nos tempos primordiaes da monarchia[56].

Vemos, pois, que quaesquer terras possuidas pela aristocracia secular e

ecclesiastica eram de uma natureza opposta ·s condiÁıes capitaes dos

feudos. A exempÁ„o do serviÁo militar deduzida d'essa natureza tinha

graves consequencias. Era a primeira que os bens da corÙa distribuidos

com m„o-larga pela nobreza e pelo clero n„o serviam para augmentar a

forÁa publica do paiz; era a segunda que para obter o serviÁo militar

dos fidalgos e dos seus acostados ou homens d'armas, serviÁo importante

pela pericia e valor d'esta casta illustre, cumpria estabelecer-lhes

estipendios que haviam de sahir, como j· vimos, d'esse mesmo t„o

defecado patrimonio publico; era a terceira a necessidade de crear uma

milicia gratuita, que podesse supprir a falta dos homens d'armas

estipendiarios, quando os meios da fazenda n„o chegassem para lhes pagar

largamente, e que ao mesmo tempo servissem de elemento de equilibrio

contra a forÁa da aristocracia; porque n'aquelles tempos barbaros, como

em todos os governos pessimos e nas sociedades mal constituidas, os

elementos d'equilibrio e de ordem v„o-se procurar sempre na forÁa bruta

da soldadesca, com preferencia aos principios da forÁa moral.

Eis porque dissemos ha pouco que em nosso entender a terceira causa

capital da efficacia com que os reis trabalharam por multiplicar as

existencias municipaes foi a importancia de organisar o serviÁo militar.

Esta organisaÁ„o, feita em proveito do poder central, tinha tambem, como

dissemos, uma importancia politica, que n„o È possivel desconhecer.

As causas, pois, que desenvolvemos com mais alguma extens„o e a que

attribuimos o rapido incremento dos concelhos, s„o tres principalmente:

o instincto de fortalecer o povo como alliado da corÙa contra as classes

aristocraticas, e em especial contra o clero; a necessidade de crear uma

fonte de rendimentos que permittisse o desbarato dos bens da corÙa; e,

emfim, a conveniencia de instituir uma milicia que supprisse a falta da

milicia feudal. Quanto ·s causas moraes, ·s consideraÁıes piedosas e de

amor da prosperidade da naÁ„o, que se lÍem nos bondosos escriptores de

cousas historicas, com m·goa confessamos que a nossa consciencia,

involuntariamente incredula, n„o tem inergia bastante para as ir buscar

·s paginas innocentes d'esses escriptores, e aos preambulos pomposos dos

foraes, onde, na verdade, t„o sanctos motivos e consideraÁıes se

encontram ·s vezes. Felizes aquelles que podem ver as cousas da

edade-media por esse prisma de sete cÙres! A imagem que se lhes

representa aos olhos, se n„o È verdadeira, È ao menos aprazivel. Os

sonhos deleitosos s„o bons; bons atÈ quando s„o sonhos de homem

acordado.

Examinemos agora os municipios no seu modo d'existir interno, e vejamos

como elles correspondiam ·s causas que os fizeram nascer.

IV

Quando se tracta da classe popular no nosso paiz, nenhuns documentos por

certo offerecem interesse egual ao d'essas cartas de communas, que

organisando-a lhe davam uma existencia politica; que na realidade a

convertiam n'um elemento social. L· est· a origem da energia sempre

crescente do terceiro estado: l· foi lanÁada · terra a sementinha

impalpavel, que nascendo e vegetando no meio das procellas humanas, das

transformaÁıes da naÁ„o, produziu no fim de seis seculos a arvore

robusta da liberdade. Os pergaminhos, tostados pelo tempo, nos quaes

foram escriptos n'uma linguagem sempre barbara, e ·s vezes

inintelligivel, os foros do homem de trabalho, s„o um dos mais sanctos

monumentos da patria; s„o os nossos brazıes, de nÛs, os filhos do povo;

s„o os nossos livros de linhagens. Poderosos e nobres hoje, porque hoje

o trabalho È--deve-o ser pelo menos--a primeira nobreza, cumpre-nos

estudal-os com sincera vontade. Mais de um titulo de direitos perdidos,

mais de uma prova da justiÁa com que revindic·mos outros, ahi os havemos

de encontrar; e sobre tudo achar as dividas politicas que nossos avÛs

contrahiram, e as injurias que receberam: as primeiras--para as pagarmos

pontualmente, porque as geraÁıes populares formam um individuo sÛ,

solidario comsigo mesmo na success„o dos tempos; as segundas--para as

vingarmos? N„o, porque o povo È forte, e o forte deve ser generoso; mas

para justificarmos as nossas obras, mal interpretadas ·s vezes pela

cegueira de honesta ignorancia, outras vezes pelas preoccupaÁıes

voluntarias de um egoismo, interessado.

O estudo da indole dos concelhos na sua infancia e juventude, util e

moral · luz que apont·mos, È afÛra isso innocente. As suas resistencias,

as suas luctas, a acÁ„o politica exercitada, por elles, tudo isso È

cousa morta; È historia. Como os mosteiros--que foram por muito tempo

(permitia-se-nos a express„o) os municipios da sociedade intellectual, o

grande instrumento do progresso e da ordem no mundo das idÈas--assim o

antigo _concilium_ de nossos avÛs passou; porque, bem como os mosteiros,

deixou de ter um valor social. Entre a natureza do concelho moderno,

limitado na sua curta acÁ„o administrativa, e a dos municipios fundados

nos primeiros tempos da monarchia, as relaÁıes que existem pouco alÈm

passam da identidade do nome. Chrys·lida da liberdade, ella os

despedaÁou ao voar, cheia de vida e rica de esperanÁas, pela face da

terra. Os foros de homem livre, que outr'ora tinham uma existencia de

privilegio--a existencia municipal--cujo caracter era a exclus„o, o

ciume, e a guerra, n„o sÛ contra as altas classes que podiam quebrar

aquelles foros e annullar esta existencia, mas contra as outras

aggressıes politicas analogas, tudo isso se converteu de privilegio em

direito, de vida politica local em liberdade geral, de conflicto de

interesses municipaes em unidade e harmonia de interesses communs.

Depois d'essa transformaÁ„o, o concelho, como a edade-media o concebera

e creara, seria uma monstruosidade impossivel, e aquelles que

imaginassem restituir-lhe as attribuiÁıes, ou ainda uma pequena parte da

importancia que outr'ora teve, deveriam, para serem logicos e darem-lhe

uma significaÁ„o, restabelecer as formulas feudaes ou barbaras que pela

sua justa-posiÁ„o lhe traziam cÙr, vida, relevo, e valor social.

Vimos a sociedade portugueza desenvolvendo-se, logo na sua origem, fÛra

das condiÁıes communs das outras sociedades nos seculos XII e XIII:

vimol-a fugir nas relaÁıes mutuas das diversas classes, e principalmente

nas d'estas com o rei, das normas feudaes. Qual foi a causa d'este

phenomeno? A mesma que produziu uma situaÁ„o analoga em Le„o e Castella.

Desenvolvel-a e demonstral-a n„o cabe aqui: pertence a um trabalho mais

vasto. Basta que digamos que essa causa foi a tradiÁ„o visigothica nunca

apagada na Hespanha, e que esta tradiÁ„o n„o era feudal; porque a

invas„o dos arabes no principio do VIII seculo n„o deu tempo a que o

systema beneficiario se transformasse em feudalismo na Peninsula, como

se transformou no resto da Europa romano-germanica. N'isto

exclusivamente est· o motivo do excepcional que offerece a indole da

primitiva sociedade portugueza.

Mas ficou a Hespanha central e occidental, e sobre tudo aquella porÁ„o

do territorio que nos respeita em particular, exempta das influencias da

feudalidade? N„o por certo: n„o era possivel. As relaÁıes com as

populaÁıes dos estados d'alÈm dos PyrenÈus tinham pouco a pouco crescido

na monarchia leoneza: no tempo de Affonso VI os laÁos mutuos das duas

sociedades hespanhola e franceza apertaram-se muito mais. Este celebre

principe vivia rodeado de cavalleiros ultramontanos: os bispados e

cabidos de Hespanha encheram-se d'homens de raÁa gallo-franca ou

educados n'aquellas partes. Ha atÈ fundamentos para crer que algum dos

dialectos da FranÁa meridional chegou a ser lingua falada na cÙrte de

Toledo. Cluni enviou-nos os seus monges e introduziu entre nÛs as idÈas

de independencia absoluta do clero, e, o que È mais, teve forÁa para

alterar as formulas do culto com a mudanÁa do rito godo. Os territorios

dados a governar ao conde D. Henrique n„o foram os mais malquinhoadas

n'esta especie d'invas„o: todos sabem que o proprio conde era d'aquellas

partes, e que muitos seus naturaes o seguiram aqui. No reinado de seu

filho a influencia gallo-franca È quasi a mesma, e accrescentam-se-lhe

as influencias de outros povos do norte. Os cruzados, que, tocando nos

nossos portos ao seguirem para a Palestina, o ajudaram e a D. Sancho I a

conquistar as grandes povoaÁıes dos arabes, c· nos deixavam por via de

regra cavalleiros notaveis, clerigos, e atÈ colonias dos povos d'alÈm

dos PyrenÈus. Todos estes elementos nos traziam sementes de feudalismo,

e o terreno estava preparado, atÈ certo ponto, para o receber; porque

das causas que o tinham feito nascer e consolidar-se muitas existiam

entre nÛs. Assim a feudalidade, sem poder penetrar no cerne da arvore

social, derramou-se, todavia, pelo alburno. A idÈa dos feudos

generalisou-se na Galiza e em Portugal, como hoje vemos generalisarem-se

entre nÛs idÈas peregrinas, em politica, em administraÁ„o, em

litteratura, de um modo nebuloso e confuso. N„o faltam provas de se dar

o titulo de feudo atÈ a simples concessıes vitalicias do usofructo de

certas propriedades: e se nos deixarmos levar pelo soido de muitas

fÛrmulas, phrases, e palavras dos antigos monumentos, e ainda por alguns

costumes locaes e instituiÁıes secundarias, n'esses obscuros tempos a

naÁ„o tomar· muitas vezes a nossos olhos o aspecto de uma sociedade

feudal.

Se o feudalismo n„o fosse, pezados os seus bens e os seus males, uma

conveniencia, ou antes uma necessidade, ao menos para as classes mais

fortes e poderosas, os elementos de destruiÁ„o que elle continha em si

proprio n„o o teriam deixado vingar, ou tel-o-hiam dissolvido

rapidamente. Assim, a nossa fidalguia, que lhe palpava as vantagens,

acceitou-o por um lado, ao passo que se alinha por outro ·s tradiÁıes

nacionaes. Tudo o que no feudalismo lhe podia ser util em relaÁ„o ·s

classes inferiores buscou enxertal-o na arvore visigothica; tudo o que a

podia constranger, ou entre si ou em relaÁ„o ao poder supremo,

regeitou-o abraÁando-se aos foros antigos. Sem idÈas fixas e definidas a

similhante respeito, o tacto da propria utilidade a guiava para acolher

ou repellir as instituiÁıes feudaes. Tal nos parece a luz a que devemos

vÍr o primeiro periodo da nossa historia: com ella achamos um fio no

meio do labyrintho de direitos e deveres reciprocos e de condiÁıes

diversas de propriedade, que se podem deduzir dos documentos: esses

direitos, deveres, e condiÁıes nutam entre os costumes domesticos e os

usos peregrinos--a innovaÁ„o triumpha quasi sempre da tradiÁ„o em tudo o

que, por assim dizer, n„o muda a essencia do corpo politico. Os

elementos que devem transformar essa essencia s„o a jurisprudencia

canonica e a jurisprudencia romana: a primeira, postoque j· energica,

limita quasi unicamente a sua acÁ„o a fortificar o clero: a segunda, que

ha de vir a ser a panoplia da monarchia, encobre-se ainda debaixo do

manto negro d'esses personagens gravemente sinistros, que ousam

assentar-se na curia do rei juncto dos seus ricos-homens, e que ·s vezes

nos apparecem nos monumentos d'aquella epocha com o titulo de _mestres

das leis_.

Guiados por estas doutrinas È que nÛs vamos considerar a existencia

interna dos concelhos, n„o tanto nas suas particularidades accidentaes,

ou na variedade dos seus tributos e privilegios (que muitas vezes n„o

passam de uma differenÁa de nomes dados · mesma cousa), como nos seus

elementos essenciaes e nos seus caracteres genericos. A estreiteza do

nosso quadro nos n„o permitte entrar n'essas indagaÁıes de ordem

inferior, as quaes, de passagem seja dicto, apesar do que sobre ellas se

tem dissertado, ainda offerecem um vasto campo a novos e mais exactos

trabalhos.

Na instituiÁ„o dos concelhos portuguezes da primeira epocha da nossa

historia ha dois factos capitaes que caracterisam a individualidade

municipal e a distinguem da communa dos paizes centraes da Europa. O

primeiro facto È que o concelho na sua organisaÁ„o interior era de certo

modo o transumpto da sociedade, era que elle representava uma unidade

moral: o segundo facto È que essa organisaÁ„o era a alguns respeitos

essencialmente feudal.

N'estes dois factos combinados se resume o aspecto do antigo municipio

portuguez: por elles se explica a sua economia interna e as suas

relaÁıes com o rei e com os outros corpos do estado.

No commum dos foraes achamos consignada a existencia de tres classes

distinctas: os cavalleiros (_milites_, _cabalarii_), os clerigos

(_clerici_), e os peıes (_pedones_): ahi encontramos tambem os

privilegios e encargos de cada uma d'ellas estabelecidos separadamente.

Em relaÁ„o d'umas ·s outras estas tres classes representam os mesmos

tres gr·us em que se divide a sociedade geral. Uma denominaÁ„o commum as

une, porÈm, e nivella: uma palavra recorda a essas tres jerarchias que ·

face da nobreza e do alto-clero ellas s„o uma sÛ.--_Villıes_ (_villani_)

È nome escripto indistinctamente nas frontes de toda essa plebe. Debalde

o poder real d· ao cavalleiro vill„o o foro judicial dos infanÁıes, e o

titulo de honras ·s suas propriedades: a nobreza de sangue olha sempre

com altivo sobrecenho para aquelles que o rei pÛde fazer eguaes d'ella

perante os magistrados, e cujas herdades pÛde honrar por cartas de foro,

mas a quem n„o pÛde dar um nome illustre nem verdadeira fidalguia.

Vejamos agora quaes eram os privilegios e encargos que distinguiam dos

outros villıes estes cavalleiros plebeus.

Os privilegios principaes de _miles villanus_, alÈm do que j· lembr·mos

de gosar de formulas especiaes no processo, consistiam principalmente

nos seguintes: 1.^o na exempÁ„o das jugadas, tributo que se pÛde

considerar como o principal do paiz e que, imposto immediatamente na

terra, era regulado pela extens„o da lavoura de cada proprietario,

tomando-se por base para essa contribuiÁ„o o numero de jugos de bois que

cada um possuia: 2.^o em n„o serem obrigados a dar hospedagem aos

cavalleiros nobres, officiaes do rei, etc., que passavam pelo concelho,

o que era um dos gravames mais duros n'esses tempos de rapina e

d'insolencia: 3.^o o receberem parte das mulctas criminaes nos casos em

que os culpados eram mancebos ou malados das suas aldeias, granjas, ou

quint„as; e sobre tudo o n„o poder o processo contra estes progredir

depois da citaÁ„o, em quanto o cavalleiro vill„o, estando ausente, n„o

voltasse ao concelho: 4.^o na liberdade de irem servir como homens

d'armas os senhores e nobres, sem que perdessem por isso os seus

privilegios municipaes: 5.^o o pertencerem-lhes por via de regra os

montados ou os direitos d'elles, nos concelhos onde estes n„o eram

livres: 6.^o na exempÁ„o de alguns direitos de portagem: 7.^o em n„o

serem tomados para o fisco os bens d'aquelles que morriam sem filhos,

pagando apenas uma certa somma, a que se chamava _nucio_ ou _nuncio_, e

ficando exemptos do maninhadego, que sÛ recahia sobre os bens dos peıes.

Cumpre, todavia, advertir que tanto um como outro direito s„o abolidos

em bom numero de foraes.

As prerogativas do clero inferior, isto È, dos clerigos que visinhavam

nos concelhos, e que por isso ficavam virtualmente contidos no gremio

dos villıes, commummente s„o apenas indicadas nas cartas de foral pelas

palavras _os clerigos tenham o costume dos cavalleiros_. Esta simples

determinaÁ„o, que ainda assim parece ter esquecido em muitos foraes,

indica ser essa classe pouco importante nos concelhos, provavelmente

porque a maior parte d'aquelles que por mil modos se aggregavam ao corpo

ecclesiastico, bastando ·s vezes para isso a tonsura ou outro signal

exterior, buscassem viver · sombra do alto clero, e evitassem o

aggregar-se aos concelhos onde n„o podiam encontrar t„o perfeita

seguranÁa e protecÁ„o.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06 · 第 10 / 14 段