N'um paiz assolado por guerras de religi„o e de raÁa, muitas povoaÁıes

antigas estavam reduzidas, ao constituir-se a monarchia, a um mont„o de

ruinas; e se nem as maiores e melhores escapavam (como nos consta de

Braga e de outras cidades em tempo do conde Henrique), muito mais devia

ser essa a sorte dos logares abertos e mal defendidos. Tractava-se,

pois, de fazer renascer das suas cinzas as antigas povoaÁıes, e de crear

outras novas, attrahindo para aquelles centros familias que edificassem

os burgos e aldeias e cultivassem os campos. Mas para que se fazia isto?

Porque se n„o iam buscar · hoste, ou exercito, todos os homens de

guerra, e n„o se lhes distribuia o territorio como honras, coutos, ou

prÈstamos, para os cultivarem com os solarengos, com os captivos mouros,

e com os servos de creaÁ„o (_homines de creatione_), mais vulgarmente

conhecidos pela denominaÁ„o de malados (_homines de maladia_), ou,

emfim, para evitar os inconvenientes economicos que, segundo ao deante

veremos, resultavam no distribuir as terras pelos _milites_

(cavalleiros), porque n„o se preferia o systema da terceira especie de

foraes, que n„o passavam de aforamentos collectivos, e por isso n„o

tinham o mesmo caracter? Porque se restaurava atÈ certo ponto a

organisaÁ„o das provincias romanas, essencialmente municipal? O que se

casava mais naturalmente com o espirito da epocha era o methodo

contrario: as influencias do feudalismo eram energicas entre nÛs no

berÁo da monarchia; os delegados do poder real e os possuidores de

terras da corÙa procuravam dar aos seus cargos e _prÈstamos_, que n„o

passavam, aquelles de _delegaÁıes_, estes de verdadeiros _beneficios_, o

caracter de feudos. E todavia o progresso do systema opposto foi rapido

e espantoso: no fim do reinado de D. Affonso III Portugal estava coberto

de concelhos. Ao passo que nos paizes essencialmente feudaes estas

pequenas republicas quasi sempre se formavam pela revolta e no meio de

grandes luctas, entre nÛs realmente aconteceu o que Mr. Thierry nega e

mostra ser uma opini„o falsa relativamente · FranÁa: isto È, foram

principalmente instituidas por espontanea vontade do rei, ainda que n„o

faltem fundamentos para crer que algumas das mais antigas cartas de

communa ou foraes, e entre estes o de Coimbra em tempo do conde D.

Henrique, se obtiveram por violencia, e depois de uma lucta em que a

auctoridade soberana n„o levou a melhoria. E, quando outras provas n„o

houvesse de que n'estas partes da Peninsula tambem as _conjuraÁıes_ ou

ligas de burguezes, chamadas entre nÛs _irmandades_ (_germanitates_),

arrancaram · forÁa, como em FranÁa, privilegios e franquezas aos

senhores, bastar· lembrarmo'-nos da historia de Compostella, no tempo de

Diogo Gelmirez, para conhecermos perfeitamente a identidade d'esses

movimentos populares em um e outro paiz.

Mas os vestigios d'esses factos, que por uma coincidencia singular

apparecem quasi exclusivamente practicados nas cidades episcopaes, ou,

por outra, dirigidos contra o alto-clero, classe a mais poderosa, entre

a qual e o rei tambem havia guerra mortal; similhantes vestigios,

dizemos, faltam de todo no tempo de D. Affonso III, e È justamente do

reinado d'aquelle principe que nÛs temos mais foraes, talvez, do que de

todos os outros reinados junctos.

Para estas tendencias, apparentemente mais populares que feudaes da

parte do poder central, houve por certo motivos. Se podermos attingir

quaes fossem, teremos meios de achar o pensamento geral dos foraes, e de

por elle avaliar os caracteres d'estes que deviam dirigir-se a preencher

as indicaÁıes d'aquellas mesmas causas por que se promulgavam. NÛs

cremos que diversos motivos se deram effectivamente para este incremento

rapido dos municipios.

Que houve uma raz„o politica da parte do elemento monarchico, do poder

real, para formar aquellas agglomeraÁıes de populaÁ„o plebea, parece-nos

incontestavel. O alto-clero, o mais terrivel adversario da monarchia no

primeiro periodo da nossa historia, estava por muitos modos ligado com a

nobreza, ligado sobre tudo porque, em relaÁ„o aos privilegios e ·

propriedade, estas duas classes eram identicas: ambas possuiam castellos

e senhorios, coutados e honrados; ambas tinham prÈstamos da corÙa; ambas

se compunham de homens de guerra ou os capitaneavam, porque, em geral,

os bispos eram mais expertos em provar armaduras e menear armas que em

entender o evangelho: a sciencia nas cathedraes era cousa mui

secundaria; tinha o que quer que era de monastica e rasteira, e os

bispos e os seus cabidos occupavam-se mais dos negocios terrenos que das

cousas do cÈu.

A esta identidade de situaÁ„o, que forÁosamente havia de approximar as

duas classes e por isso fortalecer uma pela outra, accrescia que por

ignorante que fosse o clero, comparado com a nobreza mergulhada na mais

crassa barbaria, ainda se podia chamar illustrado. AlÈm d'isso, a

fidalguia, no seu estado natural de hostilidade com o rei, tinha de

soccorrer-se unicamente ·s proprias forÁas, tirar da propria

intelligencia e vontade as doutrinas e meios de se conservar forte e

unida: o clero, porÈm, encostava-se a uma columna inabalavel--as

doutrinas, a energia, e a illustraÁ„o da curia romana, immensa para

aquelles seculos; porque nunca na cadeira primaz de Roma se assentou uma

serie de homens t„o grandes como os que, n„o presidiram, mas governaram

o orbe catholico, no primeiro periodo da nossa historia. Assim, o rei

tinha de sustentar um duro combate com a cleresia, sem que podesse

contar com a nobreza, salvo com um ou outro individuo que se inclinava

para elle por interesses especiaes, que ·s vezes n„o eram dos mais

licitos e honrosos.

Restava o povo. Apesar da crenÁa viva, da superstiÁ„o, e atÈ do

fanatismo das turbas n'aquellas eras, o povo n„o respeitava o clero. Um

phenomeno, ou que se n„o tem observado, ou a que se n„o deu a devida

importancia, È a distincÁ„o que o povo fazia entre as crenÁas religiosas

e os ministros do culto, distincÁ„o clara e precisa, que resulta de mil

factos. Do seu odio contra os dignitarios da egreja ha provas

irrecusaveis, mais evidentes do que do odio contra a nobreza. E porque?

Porque a m· vontade que tinha aos nobres n„o podia resfolegar: contra

elles achava-se em campo sÛ. A guerra do rei · fidalguia era uma

necessidade de situaÁ„o; o elemento aristocratico embaraÁava o progresso

da unidade monarchica; mas o combate dos dois elementos era vagaroso e

surdo: pelejava-se nas trevas; as multidıes n„o o viam nem sentiam; e

quando algum dos factos em que elle se revelava era de tal natureza que

ellas o comprehendessem, attribuiam-no a dissenÁıes individuaes e n„o

alcanÁavam que pertencesse a uma lucta complexa de classe. A guerra,

porÈm, da cleresia era estrepitosa: as batalhas succediam ·s batalhas; o

povo palpava, por assim dizer, as armas dos contendores, ouvia o som dos

recontros, e batia as palmas ao rei que o vingava da metade, n„o peior,

mas mais poderosa, dos seus oppressores.

Entre diversos acontecimentos d'aquella epocha, analogos ao que vamos

apontar, nenhum melhor do que elle prova que tal era o estado das

cousas. Fallamos das dissensıes do violento D. Sancho I com o bispo do

Porto, D. Martinho II, dissensıes de que D. Rodrigo da Cunha fala como

passadas entre os burguezes e o prelado, mas que foram verdadeiramente

com o rei. O papa Innocencio III nos refere miudamente a historia d'essa

lucta atroz e tenaz, suscitada pelas eternas questıes de jurisdicÁıes e

tributos entre a monarchia e o clero, e renovada pela desapprovaÁ„o do

bispo ao casamento do infante D. Affonso (Affonso II). Da bulla relativa

a este negocio se vÍ que el-rei lanÁou o povo, perdoe-se-nos a

express„o, como um mastim raivoso contra o bispo e o cabido, e que o

povo cumpriu, alÈm do que se poderia desejar, as intenÁıes d'el-rei[46].

A excommunh„o vibrou-se do alto do solio papal sobre a cabeÁa de D.

Sancho e sobre as cabeÁas de alguns burguezes obscuros--o rei nivelou-se

com a plebe--, circumstancia singular que mostra que nos combates com o

bispo o povo n„o fÙra apenas um instrumento cego e debil. Innocencio III

n„o costumava fazer vergar as cervizes sen„o dos fortes e altivos:

desprezava os instrumentos das violencias e tyrannias, e n„o nos consta

excommungasse os saiıes ou algozes que por mandado do mesmo D. Sancho

arrancaram os olhos ao clero de Coimbra. Entre os populares fulminados

na bulla l· se descobre um nome que, por si sÛ, revela a existencia d'um

d'esses homens energicos que costumam surgir no meio das turbas agitadas

e as dirigem, e s„o durante algum tempo os seus idolos, atÈ que, por via

de regra, ellas proprias ou os annullam ou os esmagam. Chamava-se o

burguez criminoso Pedro _Feudo-tirou_, denominaÁ„o estranha e insolita,

se a tomarmos como appellido, mas de grande significaÁ„o, se a quizermos

olhar como uma d'estas alcunhas em que o povo usa resumir pela

circumstancia mais proeminente da vida dos individuos a biographia e o

caracter d'elles. Pedro, a quem o vulgacho denominara _Feudo-tirou_

(tirou o feudo, o senhorio, a oppress„o), era porventura um O'Connel

municipal do seculo XIII, um grande agitador, sobre cuja memoria as

chronicas escriptas nos paÁos e nos mosteiros chumbaram a lagem do

esquecimento, e que a historia moderna tem quasi de adivinhar nas

palavras e nas allusıes obscuras dos velhos diplomas.

Havia, portanto, uma raz„o politica para o estabelecimento dos

concelhos: o rei achava n'elles seus naturaes alliados. Que esta raz„o

fosse um calculo, uma idÈa clara e precisa, um systema fixo dos

primeiros reis, n„o o diremos; e atÈ duvidamos muito d'isso. Mas era ao

menos um instincto, instincto que as luctas com o alto-clero e as

resistencias da fidalguia deviam todos os dias despertar. Assim, a

promulgaÁ„o dos foraes, isto È, a instituiÁ„o dos concelhos, torna-se

cada vez mais frequente, ao passo que os reis se habilitam para terminar

por uma composiÁ„o vantajosa a guerra ecclesiastica, e para comeÁar a

grande empreza da sujeiÁ„o da aristocracia secular.

O reinado de D. Afonso III È o que mais corrobora o nosso pensamento, e

o pıe a uma grande luz: D. Affonso obtivera a corÙa das m„os do

alto-clero, e n'esta classe devia buscar seu arrimo. Todavia o conde de

Bolonha n„o ignorava por que preÁo se lhe pretendia vender a posse do

throno, e desde a concordata de Paris mostrara que a intenÁ„o de o pagar

n„o era muito vehemente. De feito, logo que se viu pacifico senhor do

paiz continuou a guerra ecclesiastica sem diminuir ponto da energia de

seus antecessores. Com menos relaÁıes entre os membros da fidalguia,

vivos ainda os odios dos parciaes do D. Sancho II, elle devia

forÁosamente recorrer ·s mesmas allianÁas populares dos seus

antecessores, e recorrer com muito mais actividade do que elles. Foi o

que succedeu, quanto a nÛs; e a multiplicidade espantosa de foraes

concedidos por este principe parece-nos nascer mais d'essa causa que da

necessidade de povoar, porque, como j· dissemos n„o menos possivel, e

mais natural segundo as idÈas do tempo, era o systema dos prÈstamos e o

das _pobras_, ou concess„o de porÁıes do territorio por emprazamentos,

do que o estabelecimento dos concelhos.

E, depois, n„o vinha o conde de Bolonha de um paiz, a FranÁa, onde

restrugiam ainda as revoltas populares, sobre tudo no norte, e a

formaÁ„o das communas? Teria sido para elle inteiramente inutil o

espectaculo d'essas contendas, que, como observa Mr. Thierry, eram quasi

exclusivamente entre o clero feudal e os burguezes, cuja forÁa ellas

provavam? Preparando-se para resgatar pela forÁa o throno que obtivera

com manha, devia acaso esquecer-se de arma t„o forte e experimentada? E

n„o apparece n'isto tudo uma explicaÁ„o plausivel das tendencias

municipaes do seu reinado, tendencias para as quaes n„o ser· facil

encontrar outra raz„o _politica_ assaz satisfatoria?

Temos assim achado uma causa para a instituiÁ„o dos concelhos: veremos

depois se ella apparece actuando nas disposiÁıes dos foraes, o que

servir· para a demonstrar _a posteriori_. Chegaremos por este modo a uma

conclus„o inteiramente opposta ao principio de que parece partir-se no

artigo publicado no V volume do _Panorama_ relativamente aos foraes,

isto È, que foi o clero quem promoveu o estabelecimento dos concelhos.

AlÈm de desconhecermos a existencia de monumentos historicos que nos

auctorisem a assim pensar, as consideraÁıes que fizemos indicam

inteiramente o contrario.

Se n„o nos enganamos, o motivo d'estas differenÁas capitaes È facil de

reconhecer. Desde que se publicaram as _Memorias_ de A. C. do Amaral h„o

sido estas quasi a unica fonte de quanto se tem escripto, tanto no paiz

como fÛra d'elle, ·cerca da sociedade portugueza primitiva. Sem

desprezar os uteis trabalhos d'aquelle sabio academico, È incontestavel

que elle nem sempre tirou as verdadeiras conclusıes historicas dos

documentos que consultou, e que sobre tudo desconheceu o modo de ser da

edade-media, ou, para nos servirmos d'um neologismo, a sua cÙr

local[47]. No que diz quando tracta dos foraes parece considerar como

primeira especie os dados por particulares, e entre estes figuram

principalmente os das ordens de monges-cavalleiros, os de bispos e os de

abbades, fazendo sÛ depois menÁ„o dos promulgados pelos reis; e talvez

d'aqui nascesse o n„o se ver o facto · sua verdadeira luz.

Todavia aquelles foraes particulares, ou n„o passam de emprazamentos

collectivos, ou s„o concedidos pelos donatarios da corÙa como

representantes do rei; pelos governadores dos districtos, castellos, e

logares (_tenentes_); e pelos povoadores delegados _ad hoc_ para

instituirem o municipio cuja carta redigiram. O verdadeiro foral, a

carta de communa que fazia existir o concelho como entidade politica,

partia do rei: sÛ d'elle podia partir. Fosse quem quer que fosse o

promulgador do foral, chame elle atÈ no preambulo do diploma ao

territorio do concelho instituido propriedade sua (_meam hereditatem_),

esse homem n„o era mais que um representante do principe, exercitava

apenas uma delegaÁ„o. Ainda que a natureza dos foraes em Le„o e Castella

seja diversa em muitas cousas da dos nossos, esta condiÁ„o era em ambos

os paizes a mesma, e os escriptores portuguezes deviam ter presente a

opini„o fundamentada de Martinez Marina a similhante respeito.

Mas ao que sobre tudo lhes cumpria attender era aos proprios foraes.

N'estes se achavam as provas de que ainda os que mais parecem ser

espontaneamente concedidos por particulares em territorio particular

dimanam do poder central; s„o actos cujo auctor se ha-de subentender que

È o rei. Citaremos um foral impresso[48] e conhecido, em que se

demonstra evidentemente a nossa proposiÁ„o como nos outros analogos. … o

foral dado por Gil Martins e sua mulher · que elles chamam sua

propriedade (_nostra hereditate_) de Terena. Concedera-lhe fÙro e

costumes d'Evora, e ahi regulam os direitos reaes, como o fossado, ou

serviÁo das correrias militares, e as calumnias, ou coimas dos crimes,

pertencentes ao fisco; egualam no fÙro judicial os cavalleiros villıes

de Terena aos ricos-homens e infanÁıes de _Portugal_, e os peıes aos

cavalleiros villıes d'_outras terras_; ordenam que, tendo os de Terena

demanda com alguem de _outra terra_, a causa se decidia por inquerito ou

combate judicial (_reto_), e que se alguem _vier de fÛra · villa_ tirar

vinho ou mantimentos, e ahi assassinarem ou ferirem, _aos parentes do

morto n„o fique o homizio_, isto È, acÁ„o de revindicta, ou o direito de

matarem o assassino, direito commum n'esse tempo; reteem, finalmente,

para si os _reguengos_ (a propriedade patrimonial do rei), as matas,

etc. Como È possivel deixar de vÍr um simples donatario ou prÈstameiro

n'esse Gil Martins que dispıe dos serviÁos militares e das coimas, tira

direitos a extranhos, d· privilegios aos seus subditos nos tribunaes, e

reserva para si bens patrimoniaes do rei? Quem pÛde admittir o irrisorio

absurdo de que os nobres de Portugal acceitariam por seus eguaes em

juizo os villıes de Terena porque assim o mandava Gil Martins, ou de que

os parentes de um extranho assassinado por esses mesmos villıes poriam

de parte o seu direito de revindicta porque elle o ordenava? Sem o

sacrificio do senso commum tal supposiÁ„o È impossivel.

A verdade È que sÛ uma auctoridade que se extendesse por todo o paiz

podia ordenar as relaÁıes de um municipio com os municipios ou

individuos extranhos. Quando em alguns d'estes foraes se exemptam os

habitantes de um concelho de pagar portagem por todo o reino, esse

privilegio vai affectar n„o sÛ a fazenda publica mas direitos

particulares[49]; e supponha-se qual se quizer a extens„o do poder dos

senhorios de terras, e da nobreza e alto-clero nas suas honras, ser·

sempre ridiculo pensar que o rei ou os outros nobres e prelados

deixassem sahir a acÁ„o d'esse poder dos limites do respectivo

territorio.

Voltemos, porÈm, ao nosso assumpto, de que um pouco nos along·mos, posto

que n„o inutilmente.

A segunda causa que devia obrigar o poder central a promover a creaÁ„o

dos municipios era a fazenda publica, as necessidades pecuniarias do

estado: para avaliar a acÁ„o d'esta causa È preciso tornar a dizer

alguma cousa sobre a propriedade publica ou bens da corÙa, cujos

proventos eram poucos, ao passo que as contribuiÁıes de foral os vinham

amplamente supprir. A quest„o da fazenda prende-se com toda a machina da

organisaÁ„o social, e por ella chegaremos talvez a descobrir as outras

caracteristicas essenciaes das instituiÁıes do municipio.

III

Dissemos antes quaes eram os elementos que faziam subsistir e engrossar

o cumulo dos bens de raiz de que se compunha o patrimonio fixo do

estado. Esse cumulo, que j· existia na occasi„o em que se estabeleceu a

independencia de Portugal, porque os que possuia a corÙa leonesa no

territorio d'esta provincia passaram com esse territorio para os seus

novos senhores, cresceu forÁosamente com rapidez pelas conquistas dos

nossos primeiros reis e pelos modos de acquisiÁ„o que anteriormente

indic·mos. Mas se essas causas tendiam activamente para o augmento da

propriedade fiscal, outras havia n„o menos poderosas para reduzir, n„o o

seu valor como capital, porque estes bens n„o podiam ser alheados

perpetuamente, mas o seu valor como fonte de rendimento publico; porque

o rei tinha o direito de os converter em prÈstamos (_prestimonium_,

_aprestamo_, e d'ahi _emprestimo_) e fazer d'elles mercÍ por um praso

indeterminado. Este direito facilitava o caminho · cobiÁa dos

ecclesiasticos e dos nobres. A necessidade que os reis tinham de simular

piedosa liberalidade para com a egreja, quando eram os mais fracos e n„o

podiam conter pela forÁa o alto-clero, ou quando, visinhos da morte, os

terrores do inferno, e talvez antes os receios de deixar vacillante o

throno ao seu successor, os moviam a desbaratar com m„o larga em

beneficio da egreja o patrimonio publico, para remirem passadas

violencias; esta necessidade, dizemos, era o principal sorvedouro dos

bens da corÙa. O estado continuo de guerra era o segundo. N„o contentes

das _optimas solidatas_, dos excellentes soldos que venciam para

servirem com homens d'armas na hoste real, os fidalgos obtinham por

todos os modos os prÈstamos que escapavam ao clero. Assim, diminuidas ou

antes anniquiladas as rendas publicas provenientes immediatamente da

terra, a unica maneira de as supprir, de poder pagar essas mesmas

_optimas solidatas_ aos nobres, pouco resolvidos a morrerem

gratuitamente pela cruz e pela patria, era ir buscar os tributos do

municipio. D'aqui devia provir por forÁa maior o rapido augmento da

promulgaÁ„o dos foraes, e o serem as disposiÁıes n'elles contidas

exaradas por tal arte, que o concelho pagasse serviÁos pessoaes, em

generos, e em dinheiro (especies de tributo diversas no accidental, mas

na essencia identicas) as maiores contribuiÁıes possiveis. Do exame das

cartas de foral, das doaÁıes, e dos mais documentos do primeiro periodo

da sociedade portugueza resulta evidentemente a acÁ„o capital d'esta

causa na instituiÁ„o dos concelhos; mas nenhum talvez melhor d· idÈa do

empobrecimento do _Rec·bedo Regni_--dos haveres patrimoniaes da naÁ„o,

logo no berÁo da monarchia--do que uma das varias bullas relativas a

Portugal no reinado de D. Sancho I[50]. N'este diploma o papa refere-se

a uma carta que D. Sancho lhe dirigira, energica e atÈ brutal, a ponto

que o audaz e violento Innocencio III parece querer na sua resposta

suavisar as expressıes altivas e ameaÁadoras de que usa, segundo o

estylo da chancellaria romana n'aquelle seculo. Entre outras cousas

d'essa carta, que n„o vÍm para o nosso intento, È notavel um periodo

transcripto pelo papa, que, como era natural, o taxa de _exhalar

heretica perfidia_. Ahi lhe dizia D. Sancho que n„o havia modo melhor de

quebrantar ou diminuir as mostras de luxo e suberba dos hypocritas (_ii

qui religionem simulant_), principalmente dos prelados e clerigos, do

que tirar-lhes os motivos d'isso, a _demasiada superabundancia de bens

temporaes_, que tinham d'elle e de seu pae, com grave damno do reino e

dos successores da corÙa, e _distribuir esses bens_ por seus filhos e

pelos defensores do estado, _faltos muitas vezes do necessario_. Estas

expressıes de D. Sancho, ou antes do seu chanceller, pintam com vivas

cÙres o estado dos bens da corÙa n'aquella epocha, e mostram como, ao

passo que o clero devorava a maior e melhor porÁ„o d'elles, a fidalguia,

que achava um quinh„o diminuto no que lhe restava, n„o deixaria de

approvar que el-rei fizesse mais egual divis„o da preza.

Esta cubiÁa dos poderosos era tal, e tal a precis„o em que os reis se

viam de a satisfazer, que os proprios tributos dos municipios se

converteram logo, atÈ certo ponto, em prÈstamos. Nos foraes suppıe-se,

por via de regra, a existencia de um _senhor da terra_: as instituiÁıes

municipaes, porÈm, nem creavam, nem tornavam necessaria essa entidade

como elemento organico. O rei que constituia o concelho, muitas vezes

n'um ermo ou n'uma antiga povoaÁ„o destruida atÈ os fundamentos, que os

novos moradores deviam reedificar, e cultivar-lhe o alfoz, era o senhor

natural d'essa povoaÁ„o. E, todavia, na carta, que vai, por assim dizer,

tirar do nada um municipio, apparecem logo previstos os deveres e

direitos dos villıes para com um donatario; para com um representante do

principe; para com o _senior terrae_. Esta circumstancia que prova? Que

esse facto era trivialissimo, e quasi constante. Mas quando ainda isso

fosse duvidoso, os mesmos foraes nol-o provariam do modo mais

incontestavel: n'alguns d'elles (n„o È grande o seu numero) apparece a

condiÁ„o de nunca a terra ter por senhor sen„o o proprio rei ou um filho

seu, ou outrem que os villıes approvem[51], o que mostra que sÛ por

excepÁ„o parte das contribuiÁıes municipaes deixavam de correr para o

sorvedouro das classes aristocraticas.

Se, porÈm, pela natureza da organizaÁ„o municipal n„o podemos achar a

raz„o d'esta existencia de um senhor ao lado de cada concelho que nasce,

achamol-a, todavia, em grande parte na indole militar do paiz. O systema

predominante da guerra entre arabes e christ„os, e principalmente entre

os ultimos, era d'assaltos e correrias repentinas, conhecidos pelos

nomes de _arrancada_, _algara_, etc.: d'aqui nascia a necessidade de

construir um castello, uma fortificaÁ„o, onde quer que se estabelecia um

logar ou villa, principalmente d'aquelles districtos limitrophes com

provincias d'inimigos. Esse castello dava-se a governar e defender a um

cavalleiro com o titulo de alcaide, titulo que recebemos do cargo

analogo entre os arabes, abandonando a denominaÁ„o romana e mais antiga

de _municeps_[52], que na edade-media tom·ra a significaÁ„o de

_castellanus_ ou capit„o de fortaleza, se n„o È que o _municeps_

indicava antes uma especie--o castelleiro da povoaÁ„o acastellada de um

_municipio_. N'aquelles concelhos em que por foral sÛ o rei ou seu filho

podia ser senhor, as regalias d'este _municeps_ ou alcaide deviam ser

mui limitadas, e reduzir-se talvez, pouco mais ou menos, ·s do moderno

governador de uma fortaleza; mas nos demais nada era mais facil, mais

natural, do que o rei dar em prÈstamo uma parte dos direitos e rendas,

que d'ahi lhe provinham pela carta de foro ou pacto municipal, ao nobre

cavalleiro que se encarregava com os seus homens d'armas de vigiar pela

seguranÁa da povoaÁ„o nascente. Este alcaide vinha por similhante modo a

ser um verdadeiro donatario, um _senior_, que, porventura, n„o recebia

soldo, o que ainda ignoramos, por um serviÁo militar n„o menos arriscado

e trabalhoso que o do donatario de terras da corÙa, que o recebia para

seguir nas batalhas a hoste real.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06 · 第 9 / 14 段