Neste interessante documento pÙz Philippe II uma pequena nota:--´Veja

esta o conde de Portalegre, e a resposta que ser· conveniente lhe

deis.ª--D. Jo„o da Silva escreveu por baixo--´S„o mui bons estes de

Villa-Real: Responda-se a D. Jorge com muita approvaÁ„o do que vai

fazendo, pedindo-lhe continue, e restituam-se estes papeis como È de

raz„o.ª--O resto da nota do conde de Portalegre È relativo ao casamento

do marquez, por isso o omittimos aqui.

APONTAMENTOS

PARA A

HISTORIA DOS BENS DA COROA E DOS FORAES

1843-1844

APONTAMENTOS

PARA A HISTORIA DOS BENS DA COROA E DOS FORAES

Ha dois annos[44] que no V volume do _Panorama_ appareceram tres artigos

sobre a historia dos foraes em Portugal: parecer·, pois, escusada a

associaÁ„o que, segundo a epigraphe que acima escrevemos, vamos fazer no

presente trabalho d'estas duas especies historicas, com o fim de darmos

aos leitores algumas idÈas mais averiguadas sobre materia, que as

circumstancias actuaes tornam do maior interesse para uma grandissima

parte dos nossos concidad„os. Por duas razıes, todavia, lig·mos essas

entidades: primeira, porque o intento com que redigimos os presentes

artigos n„o nos consente o separal-as: segunda, porque o que n'este

jornal se escreveu ha dois annos È atÈ certo ponto inexacto; inexacto

n„o tanto na veracidade dos factos, como na sua apreciaÁ„o ou valor

historico. VÍ-se que o illustrado redactor d'aquelle escripto seguiu

principalmente as doutrinas do allem„o SchÈffer, auctor da recentissima

_Historia de Portugal_. Era o guia mais seguro que podia escolher; mas

SchÈffer applicou o seu grande engenho historico aos materiaes que lhe

offereciam os nossos melhores livros, e sobre este objecto, forÁa È

dizel-o, o melhor que possuimos ainda n„o È bom. Assim o extrangeiro

errou porque os naturaes, a quem o achar a verdade era mais facil,

erraram primeiro; e elle n„o podia recorrer · principal e quasi unica

fonte legitima da historia--os archivos do paiz. Ainda, portanto, que

n„o nos fosse necessario para o objecto que levamos em mira o tocar de

novo na materia dos foraes, o fazel-o n„o fÙra inutil, ao menos como

rectificaÁ„o ao que n'aquelle escripto nos parece menos bem avaliado.

Dissemos _o objecto que levamos em mira_: de feito, ha no presente

trabalho uma intenÁ„o grave. Os acontecimentos politicos de Portugal

trouxeram a celebre lei chamada, impropriamente talvez, dos foraes. Esta

lei alevantou interesses contra interesses: citamos um facto, n„o o

avaliamos, porque nos queremos e havemos de conservar dentro dos limites

d'este jornal--a stricta abnegaÁ„o de politica. A lucta de interesses

produziu as disputas; mas, versando estas sobre materia imperfeitamente

conhecida, as opiniıes ·cerca d'ella tÍem sido exaggeradas e muitas

vezes falsissimas em todos os sentidos: em conversaÁıes e, o que mais È,

na imprensa temos ouvido e lido as cousas mais absurdas a este respeito;

e havemo'-nos convencido de que bem poucos vÍem a quest„o · sua

verdadeira luz. … por isso que entendemos seria um bom serviÁo ao paiz

recordar-lhe essa parte da nossa historia economica, deixando aos outros

tirar as illaÁıes do passado para o presente e futuro; mas tiral-as de

premissas verdadeiras, e n„o deduzil-as de supposiÁıes gratuitas que

nunca existiram, ou existiram de um modo mui diverso d'aquelle que

geralmente se crÍ.

Se as paixıes politicas ou mal entendidos interesses fizerem com que

saiam baldadas as nossas diligencias para generalisar alguma luz sobre

uma quest„o que importa · justiÁa, · moral, e ainda · utilidade do paiz,

fique o que vamos escrever ao menos como incentivo para a curiosidade

d'aquelles a quem resta o amor das velhas cousas da patria, amor cuja

falta È indicio certo da morte da nacionalidade, e por consequencia do

estado decadente e da ultima ruina de qualquer povo.

I

A monarchia portugueza nasceu, como todas as outras do sul da Europa, no

meio das luctas da edade-media, posto que em epocha mais recente que o

commum d'ellas. Tronco separado da sociedade hespanhola, os factos que

influiram na organisaÁ„o dos differentes estados, que no correr dos

seculos vieram a constituir esta, influiram tambem mais ou menos na sua

organisaÁ„o. Assim, os phenomenos peculiares, que distinguem a indole

dos demais estados da Peninsula na sua infancia, distinguem egualmente o

nosso Portugal. Cumpre examinar d'estes os que actuaram na quest„o de

que nos occupamos, para podermos entrar n'ella com clareza assentando os

seus fundamentos solidos. O estado da propriedade È o mais importante,

ou, antes, o que resume todos.

Bem curto periodo tinha decorrido desde que o territorio portuguez se

libert·ra do dominio arabe, quando nasceu a nossa monarchia. Os reis

christ„os, successores de Pelaio, tinham gradualmente reconquistado para

a Europa e para o evangelho uma parte d'elle: o conde Henrique havia

proseguido na mesma empreza com feliz successo, ao passo que lanÁava os

alicerces de um estado independente: seu filho continuou a obra dos reis

de Le„o e do valoroso conde, e conjunctamente estabelecen essa

independencia, que no governo de Henrique fÙra apenas uma tentativa:

passado um seculo Portugal tinha alcanÁado quasi sem differenÁa alguma

os limites actuaes. O meio por que se chegou a este resultado foi

unicamente um--a conquista--ou, por outra, a substituiÁ„o do dominio

christ„o ao dominio mussulmano.

Mas isto aconteceu n'uma epocha em que a conquista n„o importava a mesma

idÈa que significara sete ou oito seculos antes, quando as raÁas do

norte, invadindo o imperio romano, repartiam entre si nos campos de

batalha os membros despedaÁados d'aquelle desmesurado colosso. Ent„o a

tribu selvagem da Germania ou da Scandinavia vinha apossar-se dos campos

das provincias romanas: o caracter da conquista feita pelos homens do

norte era a occupaÁ„o da propriedade individual dos vencidos pelos

vencedores, ou ao menos a divis„o d'ella. Os barbaros n„o se contentavam

de direitos fiscaes na terra: queriam a posse d'ella. Foi d'este modo

que os burgundios nas Gallias, e os visigodos na Septimania e na

Hespanha tomaram para si dois terÁos de cada propriedade, os herulos na

Italia um terÁo, e assim por deante. Os arabes, porÈm, vÍ-se claramente

haverem seguido um systema diverso; porque eram gentes mais ou menos

civilisadas, e comprehendiam como uma naÁ„o pÛde subjugar e encorporar

em si outra sem expropriar o dominio individual da terra. Aos

godo-romanos que sujeitavam · ponta da lanÁa impunham o tributo de um

quinto sobre o rendimento da terra; aos que se lhes submettiam

voluntariamente impunham um decimo: a isto se ajunctavam alguns outros

tributos, como certas porÁıes de fructos, medidas de vinagre, de azeite,

etc.; mas aquellas eram as contribuiÁıes caracteristicas do facto da

conquista. De resto, os vencedores, deixando os vencidos na mesma

situaÁ„o em que os tinham encontrado, respeitaram a um tempo a sua

crenÁa, a sua propriedade, e, o que È mais, a essencia e a fÛrma das

suas instituiÁıes civis.

Os arabes traziam, tambem, como as naÁıes septentrionaes, novos

povoadores para as provincias conquistadas; mas as familias africanas

n„o vinham tomar para si uma parte do campo ou da granja cultivada pelo

godo-romano: n'isto estava a differenÁa da conquista arabe.

Repartiam-se-lhes as terras cujos donos tinham perecido n'uma lucta

longa e sanguinolenta, ou se haviam acolhido ·s serranias das Asturias;

povoavam-se logares ermos; fundavam-se novas povoaÁıes, e o agricultor

arabe brevemente convertia os maninhos dos arredores em prados,

ferregiaes, e vergeis: assim, o lavrador e proprietario christ„o, em vez

de ser espoliado, recebia ensino do seu visinho agareno mais instruido e

industrioso que elle. As rapinas, oppressıes, e violencias practicadas

pelas auctoridades ou pelos particulares eram o resultado das continuas

guerras e dissensıes entre os proprios conquistadores, n„o da falta das

garantias legaes da propriedade.

Por grosseiros e rudes que fossem os restauradores do predominio

christ„o na Peninsula; por atrozes que fossem as represalias exercitadas

por elles contra os mouros; uma grande multid„o de documentos d'essa

epocha nos prova que, em geral, a propriedade dos colonos africanos,

arabes, palestinos, egypcios, que tinham vindo estabelecer-se na

Peninsula, foi no essencial respeitada, posto que opprimida pela

variedade dos impostos feudaes, que n„o eram tambem muito suaves para os

proprietarios christ„os. Como succedera no tempo da entrada dos arabes,

na restauraÁ„o os combates, as revoltas, e todos os actos de resistencia

· nova ordem de cousas, ou os crimes politicos (os crimes politicos s„o

mui velhos), restituiram por meio do fisco uma grande porÁ„o do solo aos

netos d'aquelles que o haviam perdido. … este o facto que importa muito

para a historia do patrimonio publico, ou bens da corÙa, e atÈ certo

ponto para a historia da origem de grande parte dos municipios e das

suas cartas de communa ou foraes.

Portugal constituiu-se em um territorio onde esses factos de successivas

conquistas se haviam consummado: apenas uma parte do sul do reino foi

subtrahida ao imperio dos mussulmanos depois do nosso primeiro rei: nos

fins do seculo XIII a restauraÁ„o christan estava completa, sem que

j·mais houvesse perdido inteiramente o seu espirito de respeito ·

propriedade individual. Os que disseram que todo o dominio da terra

nascera entre nÛs da conquista parece terem ignorado ou esquecido os

successos que precederam e acompanharam esse facto, e o modo por que,

atravez de todas as invasıes desde as dos barbaros, uma notavel porÁ„o

do territorio pertenceu sempre ao dominio pleno de particulares, ou,

para nos servirmos d'uma express„o tomada dos paizes de feudalismo, foi

sempre allodial.

De feito, n'esses primeiros tempos da monarchia havia em Portugal tres

especies de proprietarios de terras anteriores a ella: os musarabes, ou

descendentes dos antigos godos, que se haviam sujeitado aos arabes; os

netos dos colonos africanos e asiaticos; e os filhos e successores dos

vassallos dos reis de Oviedo e Le„o, que, por compras, escambos,

doaÁıes, arroteamentos, cartas de povoaÁ„o, ou outro qualquer titulo, e

principalmente como conquistadores, as tinham obtido, com dominio pleno,

sem caracter nenhum de _beneficio_ nem de _feudo_. Os nossos primeiros

reis deviam respeitar a existencia d'estas diversas propriedades; e

innumeraveis exemplos de contractos celebrados sobre tal genero de bens

provam evidentemente que assim o practicaram, sendo o que se possa citar

em contrario apenas excepÁıes e violencias nascidas da barbaridade e

incerteza dos tempos.

Que restava, pois, para constituir a propriedade da corÙa, ou, com mais

rigorosa express„o, os bens do estado? Exactamente as terras que se

achavam n'uma situaÁ„o analoga · d'aquellas que os arabes aproveitavam

para estabelecer colonias dos seus correligionarios, isto È, as dos

mouros, agora vencidos, que os combates continuos, e a despovoaÁ„o,

resultado das guerras d'exterminio, deviam deixar sem donos: alÈm

d'estas, as terras fiscaes dos sarracenos onde existissem; as que por

crimes ou por outro qualquer motivo analogo podiam perder para o fisco

os particulares; e ultimamente as que fazia cahir no dominio do Estado o

direito de maninhadego ou maneria.

O maninhadego ou maneria era o direito pelo qual a corÙa, nas terras que

n„o pertenciam a senhorio particular, herdava os bens dos villıes

(_vilani_) que morriam sem filhos. Este direito, que bem tarde se

extinguiu inteiramente, foi confundido pelos nossos escriptores, como de

menos monta, com outros vexames que opprimiam n'essa epocha o terceiro

estado ou o povo. Todavia elle teve forÁosamente consequencias sociaes

muito mais graves que outros, que mereceram a especial attenÁ„o dos

antiquarios, pouco felizes geralmente em assignalar a verdadeira relaÁ„o

e influencia de cada instituiÁ„o, costume, ou lei, no modo d'existir do

corpo politico. N'uma epocha em que o exercicio da guerra era a primeira

occupaÁ„o dos homens, as batalhas, as invasıes, as correrias diarias, os

recontros, mais mortiferos que hoje pela maior frequencia dos combates

corpo a corpo, a vida dos captivos menos respeitada, as escaladas das

povoaÁıes, mais sanguinolentas pela ferocidade dos costumes augmentada

pelos odios religiosos; todas essas cousas deviam trazer a morte de

grande numero de mancebos antes de terem successores, ou deixando sem

elles seus paes, e alÈm d'isso causar a anniquilaÁ„o completa de

familias inteiras. A isto accrescentem-se as epidemias e contagios, e

imagine-se quantas propriedades territoriaes deviam vir ao dominio da

corÙa pela maneria; por esse direito que ia, n„o tomar em parte o

producto do trabalho, pelos impostos, mas absorver os bens de raiz no

momento da transmiss„o. A exempÁ„o do maninhadego n„o È um dos

privilegios mais triviaes nas cartas de povoaÁ„o ou foraes, e, sendo tal

direito extincto de todo sÛ no reinado de D. Jo„o I, necessariamente

serviu muito para augmentar o patrimonio da naÁ„o.

O cumulo formado por todos estes elementos diversos constituia, por

assim dizer, a parte fixa dos haveres do Estado: os tributos dos

municipios constituiam o seu rendimento incerto quasi com os mesmos

caracteres das contribuiÁıes modernas, salvo o serem, n„o geraes, mas

locaes. As terras da corÙa produziam para a fazenda publica como outra

qualquer propriedade particular para seu dono, ao passo que a renda dos

tributos impostos por foral, consistindo, n„o sÛ nas penas dos crimes,

quasi sempre pecuniarias ainda nos mais graves, mas tambem nos direitos

tirados principalmente do commercio interno e da industria, na mais lata

significaÁ„o d'esta palavra, dependia da maior ou menor extens„o da

criminalidade, em que deviam influir poderosamente mil causas moraes; do

movimento commercial; e, finalmente, das variaÁıes das diversas

industrias, a mais fixa das quaes era a agricola. Assim, nos primeiros

tempos da monarchia o Estado subsistia como um proprietario, ou como uma

familia particular, pelas rendas dos seus bens, e ao mesmo tempo como

uma associaÁ„o, pelas contribuiÁıes dos seus membros, sendo para este

fim considerados sÛ como taes os cidad„os ou visinhos dos municipios ou

concelhos.

Uma das circumstancias que nunca deve esquecer-nos, se quizermos

desapaixonadamente avaliar a quest„o que nos occupa, È este caracter

exclusivo das contribuiÁıes. No estado actual dos conhecimentos

historicos, È incontestavel que a classe nobre e o alto clero[45]

estavam exemptos d'ellas: os territorios coutados e honrados, cujo

principal caracter era n„o _fazer foro algum a el-rei_, n„o existiam sÛ

por diplomas de privilegio, existiam tambem por outros titulos, e atÈ

por _linhagem_, isto È, por pertencerem a uma familia nobre, direito que

chegou a produzir o _amadigo_, express„o que indicava o privilegio de se

estender a qualidade de honradas ·s propriedades onde se creavam os

filhos de fidalgos, e ainda, segundo parece de alguns documentos, os

seus c„es de caÁa. Os bens das cathedraes e mosteiros eram egualmente

coutados, e por consequencia exemptos dos tributos para o rei, que

todos, como dissemos, recahiam sobre os concelhos, e que se achavam

consignados nos foraes.

… das feiÁıes caracteristicas d'estes que nos cumpre agora fallar.

II

Quem correr os livros dos nossos escriptores que tractaram dos comeÁos

da monarchia achar· em quasi todos uma definiÁ„o ou antes descripÁ„o da

cousa que, segundo elles, se ha-de entender pela palavra _Foral_. Estas

definiÁıes, bem que ·s vezes se approximem um pouco da verdade, s„o

sempre mais ou menos incompletas, demasiadas, ou falsas; porque

realmente nunca se attendeu bem aos caracteres distinctivos d'esta

importantissima especie de diplomas, de que felizmente nos restam muitos

centenares, e que s„o a fonte mais rica, ou antes quasi a unica, da

historia municipal e por consequencia da historia da classe a que, no

simulacro de representaÁ„o nacional dos tempos do absolutismo, se chamou

_braÁo do povo_, e a que os francezes chamavam _terceiro estado_.

O primeiro erro que tem havido, quanto a nÛs, no definir os foraes, È o

pretender incluil-os todos em uma unica formula. D'aqui nasceu

confundirem-se as diversas especies de cartas ou diplomas a que antes

dos fins do seculo XIII se chamou _forum_, _foros_, e depois _foral_.

Escrevendo em epochas em que o valor das palavras estava j· fixado, os

que tractaram de similhante objecto esqueceram-se de que no seculo XII

ou XIII, em que as idÈas eram limitadas e confusas, e muito mais as

linguas, que ent„o passavam por um periodo de transformaÁ„o;

esqueceram-se, dizemos, de que o mais difficultoso mister de quem estuda

as instituiÁıes e os factos d'esses seculos È o n„o se deixar enganar

por expressıes variaveis de dois modos: ou porque uma denominaÁ„o se

applicava a differentes objectos, ou porque um objecto tinha differentes

denominaÁıes. As palavras _forum_, _foros_, _bonos foros_, _karta

firmitudinis et stabilitatis_, _foral_, estavam justamente no caso da

primeira hypothese.

Outro erro, em nosso entender, tem havido no apreciar os foraes, e È o

imaginar que os redactores e promulgadores d'esses diplomas tinham idÈas

precisas e completas sobre a natureza da sociedade, e que distinguiam

rigorosamente o direito publico do civil, o systema de administraÁ„o e

fazenda do exercicio do poder judicial, o ecclesiastico do militar, os

diversos modos de possuir, etc. Nada d'isso, porÈm, acontecia: as

instituiÁıes, como as idÈas, fluctuavam indecisas, luctavam,

compenetravam-se. Quem intentasse dizer--´tal facto social era d'este

modo em todos os logares, em todas as circumstanciasª--nunca poderia

estabelecer um sÛ ponto da historia da sociedade; porque nem um sÛ

deixaria de lhe offerecer um certo numero de excepÁıes, e se pretendesse

concilial-as, forÁosamente apresentaria a quest„o a uma luz falsa e

contradictoria. Atrever-se a desprezar È talvez a primeira qualidade de

quem estuda o passado: tanto o excesso como a falta d'ella podem

produzir consequencias graves na apreciaÁ„o das cousas d'esses tempos. A

difficuldade de fugir a erros de similhante especie tem-os tornado

demasiadamente communs.

Para conhecer, pois, o que eram os foraes deve-se attender n„o sÛ ·s

suas circumstancias predominantes ou caracteristicas, mas tambem ·s

variedades que n'estas apparecem: È isto o que procuraremos fazer.

A principal especie de foraes s„o as cartas de povoaÁ„o em que se

estabeleceram a existencia e as relaÁıes d'essas sociedades elementares

chamadas _concelhos_ com a sociedade complexa e geral chamada naÁ„o ou

com os seus agentes, incluindo debaixo d'esta denominaÁ„o o mesmo rei. A

tal especie pertence o maximo numero d'aquelles diplomas; e È esta a

idÈa que, em regra, devemos ligar · palavra foral.

A segunda especie È a d'aquelles que eram verdadeiras leis civis ou

criminaes dadas a um concelho que j· existia ou se formava de novo, e a

que faltavam _costumes_ ou leis consuetudinarias que regulassem os

direitos e obrigaÁıes reciprocas dos individuos, ou esses costumes

fossem taes que se tornasse necessario reformal-os para se estabelecer a

ordem e a paz dentro do municipio. Esta especie de foraes È a menos

vulgar.

A terceira especie È a d'aquelles que eram simples _aforamentos_ feitos

collectivamente, ou por titulo generico, a um numero de individuos,

determinado ou n„o, em que se estipulava o _foro_ ou pens„o que cada

morador devia pagar ao senhor do terreno, quer este fÙsse do estado

(terras da corÙa), quer do rei (reguengos), quer particular

(herdamentos). Esta especie, que se afasta quasi inteiramente da formula

ordinaria dos foraes, È mais commum que a antecedente. Em geral os

foraes das povoaÁıes reguengas pertencem a esta divis„o.

Uma quarta especie de foraes temos encontrado que, n„o pertencendo

propriamente a nenhuma das antecedentes, pÛde dizer-se que pertencem a

todas, porque todas, e principalmente a primeira e segunda, predominam

n'elles com egual forÁa. Esses foraes parecem ter sido destinados, n„o a

constituir ou restaurar um municipio, nem a supprir a falta de costumes

tradicionaes que servissem de direito civil local, nem, finalmente, a

fixar a propriedade individual por via de uma carta d'emphyteuse, mas a

remover a desordem nascida da m· organisaÁ„o anterior d'isso tudo, ou da

tyrannia e violencia do senhor da terra (donatario), ou da barbaria e

desenfreamento dos habitantes, ou de tudo isto juncto. Similhantes

foraes n„o s„o raros.

Estas s„o as especies em que nos parece dever dividir-se a grande

collecÁ„o de diplomas que existem nos archivos do reino sob a

denominaÁ„o de foraes. Sujeitando-as a uma classificaÁ„o moderna

poder-se-hiam considerar os primeiros como o pacto social, a

constituiÁ„o politica, digamos assim, dos municipios, mas com a

circumstancia de ligar estes ao corpo moral, em cujo gremio se

continham; os segundos como leis civis locaes; os terceiros como um

genero d'emphyteuse ou emprazamento, em que os emphyteutas adquiriam o

dominio util por um titulo collectivo, ficando ao _povoador_, ou

encarregado de tornar effectivo o emprazamento, o distribuir e demarcar

a propriedade de cada um dos moradores, cujo numero ora se indica ora

n„o no foral; os quartos, emfim, como um composto de tudo isso, mas

monstruoso e incompleto.

N„o esqueÁa, porÈm, o que dissemos: estas caracteristicas de cada uma

das especies n„o s„o exclusivas: ·s vezes disposiÁıes civis ou criminaes

apparecem incluidas na constituiÁ„o municipal sem que ahi viessem para

estabelecer alguma relaÁ„o entre o concelho e o estado; assim como nos

foraes de legislaÁ„o civil se vÍem disposiÁıes verdadeiramente

reguladoras d'algumas d'aquellas relaÁıes, e o mesmo nos

foraes-emprazamentos. O habito de estudar similhantes documentos e certo

tacto historico È que pÛde habilitar qualquer a discriminar o caracter

proprio de cada um d'elles.

Sendo o nosso intuito considerar os foraes principalmente em relaÁ„o ·

economia geral do estado, tractaremos com preferencia dos da primeira

especie, e por isso todas as vezes que repetirmos a palavra _foral_

entenda-se que alludimos a ella.

Tem-se dicto que os foraes eram a _legislaÁ„o_ dos concelhos; e, atÈ,

que houve uma epocha em que foram as unicas leis do paiz. Similhantes

opiniıes s„o ainda hoje triviaes; e todavia basta considerarmos as

condiÁıes necessarias para a existencia de uma naÁ„o, attendermos ·s

disposiÁıes que se acham no commum d'estes diplomas, e, finalmente,

lembrarmo'-nos da situaÁ„o hierarchica, do modo de ser especial e

exclusivo de cada classe da sociedade, principalmente nos dois primeiros

seculos da monarchia, para conhecermos o infundado e atÈ o impossivel de

taes opiniıes. A verdade do que dizemos breve teremos occasi„o de

proval-a.

Qual seria o pensamento que presidiu · promulgaÁ„o dos foraes? A

resposta a esta pergunta deve esclarecer-nos sobre a sua verdadeira

natureza.

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06 · 第 8 / 14 段