esta o conde de Portalegre, e a resposta que ser· conveniente lhe
deis.ª--D. Jo„o da Silva escreveu por baixo--´S„o mui bons estes de
Villa-Real: Responda-se a D. Jorge com muita approvaÁ„o do que vai
fazendo, pedindo-lhe continue, e restituam-se estes papeis como È de
raz„o.ª--O resto da nota do conde de Portalegre È relativo ao casamento
do marquez, por isso o omittimos aqui.
APONTAMENTOS
PARA A
HISTORIA DOS BENS DA COROA E DOS FORAES
1843-1844
APONTAMENTOS
PARA A HISTORIA DOS BENS DA COROA E DOS FORAES
Ha dois annos[44] que no V volume do _Panorama_ appareceram tres artigos
sobre a historia dos foraes em Portugal: parecer·, pois, escusada a
associaÁ„o que, segundo a epigraphe que acima escrevemos, vamos fazer no
presente trabalho d'estas duas especies historicas, com o fim de darmos
aos leitores algumas idÈas mais averiguadas sobre materia, que as
circumstancias actuaes tornam do maior interesse para uma grandissima
parte dos nossos concidad„os. Por duas razıes, todavia, lig·mos essas
entidades: primeira, porque o intento com que redigimos os presentes
artigos n„o nos consente o separal-as: segunda, porque o que n'este
jornal se escreveu ha dois annos È atÈ certo ponto inexacto; inexacto
n„o tanto na veracidade dos factos, como na sua apreciaÁ„o ou valor
historico. VÍ-se que o illustrado redactor d'aquelle escripto seguiu
principalmente as doutrinas do allem„o SchÈffer, auctor da recentissima
_Historia de Portugal_. Era o guia mais seguro que podia escolher; mas
SchÈffer applicou o seu grande engenho historico aos materiaes que lhe
offereciam os nossos melhores livros, e sobre este objecto, forÁa È
dizel-o, o melhor que possuimos ainda n„o È bom. Assim o extrangeiro
errou porque os naturaes, a quem o achar a verdade era mais facil,
erraram primeiro; e elle n„o podia recorrer · principal e quasi unica
fonte legitima da historia--os archivos do paiz. Ainda, portanto, que
n„o nos fosse necessario para o objecto que levamos em mira o tocar de
novo na materia dos foraes, o fazel-o n„o fÙra inutil, ao menos como
rectificaÁ„o ao que n'aquelle escripto nos parece menos bem avaliado.
Dissemos _o objecto que levamos em mira_: de feito, ha no presente
trabalho uma intenÁ„o grave. Os acontecimentos politicos de Portugal
trouxeram a celebre lei chamada, impropriamente talvez, dos foraes. Esta
lei alevantou interesses contra interesses: citamos um facto, n„o o
avaliamos, porque nos queremos e havemos de conservar dentro dos limites
d'este jornal--a stricta abnegaÁ„o de politica. A lucta de interesses
produziu as disputas; mas, versando estas sobre materia imperfeitamente
conhecida, as opiniıes ·cerca d'ella tÍem sido exaggeradas e muitas
vezes falsissimas em todos os sentidos: em conversaÁıes e, o que mais È,
na imprensa temos ouvido e lido as cousas mais absurdas a este respeito;
e havemo'-nos convencido de que bem poucos vÍem a quest„o · sua
verdadeira luz. … por isso que entendemos seria um bom serviÁo ao paiz
recordar-lhe essa parte da nossa historia economica, deixando aos outros
tirar as illaÁıes do passado para o presente e futuro; mas tiral-as de
premissas verdadeiras, e n„o deduzil-as de supposiÁıes gratuitas que
nunca existiram, ou existiram de um modo mui diverso d'aquelle que
geralmente se crÍ.
Se as paixıes politicas ou mal entendidos interesses fizerem com que
saiam baldadas as nossas diligencias para generalisar alguma luz sobre
uma quest„o que importa · justiÁa, · moral, e ainda · utilidade do paiz,
fique o que vamos escrever ao menos como incentivo para a curiosidade
d'aquelles a quem resta o amor das velhas cousas da patria, amor cuja
falta È indicio certo da morte da nacionalidade, e por consequencia do
estado decadente e da ultima ruina de qualquer povo.
I
A monarchia portugueza nasceu, como todas as outras do sul da Europa, no
meio das luctas da edade-media, posto que em epocha mais recente que o
commum d'ellas. Tronco separado da sociedade hespanhola, os factos que
influiram na organisaÁ„o dos differentes estados, que no correr dos
seculos vieram a constituir esta, influiram tambem mais ou menos na sua
organisaÁ„o. Assim, os phenomenos peculiares, que distinguem a indole
dos demais estados da Peninsula na sua infancia, distinguem egualmente o
nosso Portugal. Cumpre examinar d'estes os que actuaram na quest„o de
que nos occupamos, para podermos entrar n'ella com clareza assentando os
seus fundamentos solidos. O estado da propriedade È o mais importante,
ou, antes, o que resume todos.
Bem curto periodo tinha decorrido desde que o territorio portuguez se
libert·ra do dominio arabe, quando nasceu a nossa monarchia. Os reis
christ„os, successores de Pelaio, tinham gradualmente reconquistado para
a Europa e para o evangelho uma parte d'elle: o conde Henrique havia
proseguido na mesma empreza com feliz successo, ao passo que lanÁava os
alicerces de um estado independente: seu filho continuou a obra dos reis
de Le„o e do valoroso conde, e conjunctamente estabelecen essa
independencia, que no governo de Henrique fÙra apenas uma tentativa:
passado um seculo Portugal tinha alcanÁado quasi sem differenÁa alguma
os limites actuaes. O meio por que se chegou a este resultado foi
unicamente um--a conquista--ou, por outra, a substituiÁ„o do dominio
christ„o ao dominio mussulmano.
Mas isto aconteceu n'uma epocha em que a conquista n„o importava a mesma
idÈa que significara sete ou oito seculos antes, quando as raÁas do
norte, invadindo o imperio romano, repartiam entre si nos campos de
batalha os membros despedaÁados d'aquelle desmesurado colosso. Ent„o a
tribu selvagem da Germania ou da Scandinavia vinha apossar-se dos campos
das provincias romanas: o caracter da conquista feita pelos homens do
norte era a occupaÁ„o da propriedade individual dos vencidos pelos
vencedores, ou ao menos a divis„o d'ella. Os barbaros n„o se contentavam
de direitos fiscaes na terra: queriam a posse d'ella. Foi d'este modo
que os burgundios nas Gallias, e os visigodos na Septimania e na
Hespanha tomaram para si dois terÁos de cada propriedade, os herulos na
Italia um terÁo, e assim por deante. Os arabes, porÈm, vÍ-se claramente
haverem seguido um systema diverso; porque eram gentes mais ou menos
civilisadas, e comprehendiam como uma naÁ„o pÛde subjugar e encorporar
em si outra sem expropriar o dominio individual da terra. Aos
godo-romanos que sujeitavam · ponta da lanÁa impunham o tributo de um
quinto sobre o rendimento da terra; aos que se lhes submettiam
voluntariamente impunham um decimo: a isto se ajunctavam alguns outros
tributos, como certas porÁıes de fructos, medidas de vinagre, de azeite,
etc.; mas aquellas eram as contribuiÁıes caracteristicas do facto da
conquista. De resto, os vencedores, deixando os vencidos na mesma
situaÁ„o em que os tinham encontrado, respeitaram a um tempo a sua
crenÁa, a sua propriedade, e, o que È mais, a essencia e a fÛrma das
suas instituiÁıes civis.
Os arabes traziam, tambem, como as naÁıes septentrionaes, novos
povoadores para as provincias conquistadas; mas as familias africanas
n„o vinham tomar para si uma parte do campo ou da granja cultivada pelo
godo-romano: n'isto estava a differenÁa da conquista arabe.
Repartiam-se-lhes as terras cujos donos tinham perecido n'uma lucta
longa e sanguinolenta, ou se haviam acolhido ·s serranias das Asturias;
povoavam-se logares ermos; fundavam-se novas povoaÁıes, e o agricultor
arabe brevemente convertia os maninhos dos arredores em prados,
ferregiaes, e vergeis: assim, o lavrador e proprietario christ„o, em vez
de ser espoliado, recebia ensino do seu visinho agareno mais instruido e
industrioso que elle. As rapinas, oppressıes, e violencias practicadas
pelas auctoridades ou pelos particulares eram o resultado das continuas
guerras e dissensıes entre os proprios conquistadores, n„o da falta das
garantias legaes da propriedade.
Por grosseiros e rudes que fossem os restauradores do predominio
christ„o na Peninsula; por atrozes que fossem as represalias exercitadas
por elles contra os mouros; uma grande multid„o de documentos d'essa
epocha nos prova que, em geral, a propriedade dos colonos africanos,
arabes, palestinos, egypcios, que tinham vindo estabelecer-se na
Peninsula, foi no essencial respeitada, posto que opprimida pela
variedade dos impostos feudaes, que n„o eram tambem muito suaves para os
proprietarios christ„os. Como succedera no tempo da entrada dos arabes,
na restauraÁ„o os combates, as revoltas, e todos os actos de resistencia
· nova ordem de cousas, ou os crimes politicos (os crimes politicos s„o
mui velhos), restituiram por meio do fisco uma grande porÁ„o do solo aos
netos d'aquelles que o haviam perdido. … este o facto que importa muito
para a historia do patrimonio publico, ou bens da corÙa, e atÈ certo
ponto para a historia da origem de grande parte dos municipios e das
suas cartas de communa ou foraes.
Portugal constituiu-se em um territorio onde esses factos de successivas
conquistas se haviam consummado: apenas uma parte do sul do reino foi
subtrahida ao imperio dos mussulmanos depois do nosso primeiro rei: nos
fins do seculo XIII a restauraÁ„o christan estava completa, sem que
j·mais houvesse perdido inteiramente o seu espirito de respeito ·
propriedade individual. Os que disseram que todo o dominio da terra
nascera entre nÛs da conquista parece terem ignorado ou esquecido os
successos que precederam e acompanharam esse facto, e o modo por que,
atravez de todas as invasıes desde as dos barbaros, uma notavel porÁ„o
do territorio pertenceu sempre ao dominio pleno de particulares, ou,
para nos servirmos d'uma express„o tomada dos paizes de feudalismo, foi
sempre allodial.
De feito, n'esses primeiros tempos da monarchia havia em Portugal tres
especies de proprietarios de terras anteriores a ella: os musarabes, ou
descendentes dos antigos godos, que se haviam sujeitado aos arabes; os
netos dos colonos africanos e asiaticos; e os filhos e successores dos
vassallos dos reis de Oviedo e Le„o, que, por compras, escambos,
doaÁıes, arroteamentos, cartas de povoaÁ„o, ou outro qualquer titulo, e
principalmente como conquistadores, as tinham obtido, com dominio pleno,
sem caracter nenhum de _beneficio_ nem de _feudo_. Os nossos primeiros
reis deviam respeitar a existencia d'estas diversas propriedades; e
innumeraveis exemplos de contractos celebrados sobre tal genero de bens
provam evidentemente que assim o practicaram, sendo o que se possa citar
em contrario apenas excepÁıes e violencias nascidas da barbaridade e
incerteza dos tempos.
Que restava, pois, para constituir a propriedade da corÙa, ou, com mais
rigorosa express„o, os bens do estado? Exactamente as terras que se
achavam n'uma situaÁ„o analoga · d'aquellas que os arabes aproveitavam
para estabelecer colonias dos seus correligionarios, isto È, as dos
mouros, agora vencidos, que os combates continuos, e a despovoaÁ„o,
resultado das guerras d'exterminio, deviam deixar sem donos: alÈm
d'estas, as terras fiscaes dos sarracenos onde existissem; as que por
crimes ou por outro qualquer motivo analogo podiam perder para o fisco
os particulares; e ultimamente as que fazia cahir no dominio do Estado o
direito de maninhadego ou maneria.
O maninhadego ou maneria era o direito pelo qual a corÙa, nas terras que
n„o pertenciam a senhorio particular, herdava os bens dos villıes
(_vilani_) que morriam sem filhos. Este direito, que bem tarde se
extinguiu inteiramente, foi confundido pelos nossos escriptores, como de
menos monta, com outros vexames que opprimiam n'essa epocha o terceiro
estado ou o povo. Todavia elle teve forÁosamente consequencias sociaes
muito mais graves que outros, que mereceram a especial attenÁ„o dos
antiquarios, pouco felizes geralmente em assignalar a verdadeira relaÁ„o
e influencia de cada instituiÁ„o, costume, ou lei, no modo d'existir do
corpo politico. N'uma epocha em que o exercicio da guerra era a primeira
occupaÁ„o dos homens, as batalhas, as invasıes, as correrias diarias, os
recontros, mais mortiferos que hoje pela maior frequencia dos combates
corpo a corpo, a vida dos captivos menos respeitada, as escaladas das
povoaÁıes, mais sanguinolentas pela ferocidade dos costumes augmentada
pelos odios religiosos; todas essas cousas deviam trazer a morte de
grande numero de mancebos antes de terem successores, ou deixando sem
elles seus paes, e alÈm d'isso causar a anniquilaÁ„o completa de
familias inteiras. A isto accrescentem-se as epidemias e contagios, e
imagine-se quantas propriedades territoriaes deviam vir ao dominio da
corÙa pela maneria; por esse direito que ia, n„o tomar em parte o
producto do trabalho, pelos impostos, mas absorver os bens de raiz no
momento da transmiss„o. A exempÁ„o do maninhadego n„o È um dos
privilegios mais triviaes nas cartas de povoaÁ„o ou foraes, e, sendo tal
direito extincto de todo sÛ no reinado de D. Jo„o I, necessariamente
serviu muito para augmentar o patrimonio da naÁ„o.
O cumulo formado por todos estes elementos diversos constituia, por
assim dizer, a parte fixa dos haveres do Estado: os tributos dos
municipios constituiam o seu rendimento incerto quasi com os mesmos
caracteres das contribuiÁıes modernas, salvo o serem, n„o geraes, mas
locaes. As terras da corÙa produziam para a fazenda publica como outra
qualquer propriedade particular para seu dono, ao passo que a renda dos
tributos impostos por foral, consistindo, n„o sÛ nas penas dos crimes,
quasi sempre pecuniarias ainda nos mais graves, mas tambem nos direitos
tirados principalmente do commercio interno e da industria, na mais lata
significaÁ„o d'esta palavra, dependia da maior ou menor extens„o da
criminalidade, em que deviam influir poderosamente mil causas moraes; do
movimento commercial; e, finalmente, das variaÁıes das diversas
industrias, a mais fixa das quaes era a agricola. Assim, nos primeiros
tempos da monarchia o Estado subsistia como um proprietario, ou como uma
familia particular, pelas rendas dos seus bens, e ao mesmo tempo como
uma associaÁ„o, pelas contribuiÁıes dos seus membros, sendo para este
fim considerados sÛ como taes os cidad„os ou visinhos dos municipios ou
concelhos.
Uma das circumstancias que nunca deve esquecer-nos, se quizermos
desapaixonadamente avaliar a quest„o que nos occupa, È este caracter
exclusivo das contribuiÁıes. No estado actual dos conhecimentos
historicos, È incontestavel que a classe nobre e o alto clero[45]
estavam exemptos d'ellas: os territorios coutados e honrados, cujo
principal caracter era n„o _fazer foro algum a el-rei_, n„o existiam sÛ
por diplomas de privilegio, existiam tambem por outros titulos, e atÈ
por _linhagem_, isto È, por pertencerem a uma familia nobre, direito que
chegou a produzir o _amadigo_, express„o que indicava o privilegio de se
estender a qualidade de honradas ·s propriedades onde se creavam os
filhos de fidalgos, e ainda, segundo parece de alguns documentos, os
seus c„es de caÁa. Os bens das cathedraes e mosteiros eram egualmente
coutados, e por consequencia exemptos dos tributos para o rei, que
todos, como dissemos, recahiam sobre os concelhos, e que se achavam
consignados nos foraes.
… das feiÁıes caracteristicas d'estes que nos cumpre agora fallar.
II
Quem correr os livros dos nossos escriptores que tractaram dos comeÁos
da monarchia achar· em quasi todos uma definiÁ„o ou antes descripÁ„o da
cousa que, segundo elles, se ha-de entender pela palavra _Foral_. Estas
definiÁıes, bem que ·s vezes se approximem um pouco da verdade, s„o
sempre mais ou menos incompletas, demasiadas, ou falsas; porque
realmente nunca se attendeu bem aos caracteres distinctivos d'esta
importantissima especie de diplomas, de que felizmente nos restam muitos
centenares, e que s„o a fonte mais rica, ou antes quasi a unica, da
historia municipal e por consequencia da historia da classe a que, no
simulacro de representaÁ„o nacional dos tempos do absolutismo, se chamou
_braÁo do povo_, e a que os francezes chamavam _terceiro estado_.
O primeiro erro que tem havido, quanto a nÛs, no definir os foraes, È o
pretender incluil-os todos em uma unica formula. D'aqui nasceu
confundirem-se as diversas especies de cartas ou diplomas a que antes
dos fins do seculo XIII se chamou _forum_, _foros_, e depois _foral_.
Escrevendo em epochas em que o valor das palavras estava j· fixado, os
que tractaram de similhante objecto esqueceram-se de que no seculo XII
ou XIII, em que as idÈas eram limitadas e confusas, e muito mais as
linguas, que ent„o passavam por um periodo de transformaÁ„o;
esqueceram-se, dizemos, de que o mais difficultoso mister de quem estuda
as instituiÁıes e os factos d'esses seculos È o n„o se deixar enganar
por expressıes variaveis de dois modos: ou porque uma denominaÁ„o se
applicava a differentes objectos, ou porque um objecto tinha differentes
denominaÁıes. As palavras _forum_, _foros_, _bonos foros_, _karta
firmitudinis et stabilitatis_, _foral_, estavam justamente no caso da
primeira hypothese.
Outro erro, em nosso entender, tem havido no apreciar os foraes, e È o
imaginar que os redactores e promulgadores d'esses diplomas tinham idÈas
precisas e completas sobre a natureza da sociedade, e que distinguiam
rigorosamente o direito publico do civil, o systema de administraÁ„o e
fazenda do exercicio do poder judicial, o ecclesiastico do militar, os
diversos modos de possuir, etc. Nada d'isso, porÈm, acontecia: as
instituiÁıes, como as idÈas, fluctuavam indecisas, luctavam,
compenetravam-se. Quem intentasse dizer--´tal facto social era d'este
modo em todos os logares, em todas as circumstanciasª--nunca poderia
estabelecer um sÛ ponto da historia da sociedade; porque nem um sÛ
deixaria de lhe offerecer um certo numero de excepÁıes, e se pretendesse
concilial-as, forÁosamente apresentaria a quest„o a uma luz falsa e
contradictoria. Atrever-se a desprezar È talvez a primeira qualidade de
quem estuda o passado: tanto o excesso como a falta d'ella podem
produzir consequencias graves na apreciaÁ„o das cousas d'esses tempos. A
difficuldade de fugir a erros de similhante especie tem-os tornado
demasiadamente communs.
Para conhecer, pois, o que eram os foraes deve-se attender n„o sÛ ·s
suas circumstancias predominantes ou caracteristicas, mas tambem ·s
variedades que n'estas apparecem: È isto o que procuraremos fazer.
A principal especie de foraes s„o as cartas de povoaÁ„o em que se
estabeleceram a existencia e as relaÁıes d'essas sociedades elementares
chamadas _concelhos_ com a sociedade complexa e geral chamada naÁ„o ou
com os seus agentes, incluindo debaixo d'esta denominaÁ„o o mesmo rei. A
tal especie pertence o maximo numero d'aquelles diplomas; e È esta a
idÈa que, em regra, devemos ligar · palavra foral.
A segunda especie È a d'aquelles que eram verdadeiras leis civis ou
criminaes dadas a um concelho que j· existia ou se formava de novo, e a
que faltavam _costumes_ ou leis consuetudinarias que regulassem os
direitos e obrigaÁıes reciprocas dos individuos, ou esses costumes
fossem taes que se tornasse necessario reformal-os para se estabelecer a
ordem e a paz dentro do municipio. Esta especie de foraes È a menos
vulgar.
A terceira especie È a d'aquelles que eram simples _aforamentos_ feitos
collectivamente, ou por titulo generico, a um numero de individuos,
determinado ou n„o, em que se estipulava o _foro_ ou pens„o que cada
morador devia pagar ao senhor do terreno, quer este fÙsse do estado
(terras da corÙa), quer do rei (reguengos), quer particular
(herdamentos). Esta especie, que se afasta quasi inteiramente da formula
ordinaria dos foraes, È mais commum que a antecedente. Em geral os
foraes das povoaÁıes reguengas pertencem a esta divis„o.
Uma quarta especie de foraes temos encontrado que, n„o pertencendo
propriamente a nenhuma das antecedentes, pÛde dizer-se que pertencem a
todas, porque todas, e principalmente a primeira e segunda, predominam
n'elles com egual forÁa. Esses foraes parecem ter sido destinados, n„o a
constituir ou restaurar um municipio, nem a supprir a falta de costumes
tradicionaes que servissem de direito civil local, nem, finalmente, a
fixar a propriedade individual por via de uma carta d'emphyteuse, mas a
remover a desordem nascida da m· organisaÁ„o anterior d'isso tudo, ou da
tyrannia e violencia do senhor da terra (donatario), ou da barbaria e
desenfreamento dos habitantes, ou de tudo isto juncto. Similhantes
foraes n„o s„o raros.
Estas s„o as especies em que nos parece dever dividir-se a grande
collecÁ„o de diplomas que existem nos archivos do reino sob a
denominaÁ„o de foraes. Sujeitando-as a uma classificaÁ„o moderna
poder-se-hiam considerar os primeiros como o pacto social, a
constituiÁ„o politica, digamos assim, dos municipios, mas com a
circumstancia de ligar estes ao corpo moral, em cujo gremio se
continham; os segundos como leis civis locaes; os terceiros como um
genero d'emphyteuse ou emprazamento, em que os emphyteutas adquiriam o
dominio util por um titulo collectivo, ficando ao _povoador_, ou
encarregado de tornar effectivo o emprazamento, o distribuir e demarcar
a propriedade de cada um dos moradores, cujo numero ora se indica ora
n„o no foral; os quartos, emfim, como um composto de tudo isso, mas
monstruoso e incompleto.
N„o esqueÁa, porÈm, o que dissemos: estas caracteristicas de cada uma
das especies n„o s„o exclusivas: ·s vezes disposiÁıes civis ou criminaes
apparecem incluidas na constituiÁ„o municipal sem que ahi viessem para
estabelecer alguma relaÁ„o entre o concelho e o estado; assim como nos
foraes de legislaÁ„o civil se vÍem disposiÁıes verdadeiramente
reguladoras d'algumas d'aquellas relaÁıes, e o mesmo nos
foraes-emprazamentos. O habito de estudar similhantes documentos e certo
tacto historico È que pÛde habilitar qualquer a discriminar o caracter
proprio de cada um d'elles.
Sendo o nosso intuito considerar os foraes principalmente em relaÁ„o ·
economia geral do estado, tractaremos com preferencia dos da primeira
especie, e por isso todas as vezes que repetirmos a palavra _foral_
entenda-se que alludimos a ella.
Tem-se dicto que os foraes eram a _legislaÁ„o_ dos concelhos; e, atÈ,
que houve uma epocha em que foram as unicas leis do paiz. Similhantes
opiniıes s„o ainda hoje triviaes; e todavia basta considerarmos as
condiÁıes necessarias para a existencia de uma naÁ„o, attendermos ·s
disposiÁıes que se acham no commum d'estes diplomas, e, finalmente,
lembrarmo'-nos da situaÁ„o hierarchica, do modo de ser especial e
exclusivo de cada classe da sociedade, principalmente nos dois primeiros
seculos da monarchia, para conhecermos o infundado e atÈ o impossivel de
taes opiniıes. A verdade do que dizemos breve teremos occasi„o de
proval-a.
Qual seria o pensamento que presidiu · promulgaÁ„o dos foraes? A
resposta a esta pergunta deve esclarecer-nos sobre a sua verdadeira
natureza.