Tanto que houvesse o numero de quatro ou cinco Discipulos internos das

mais capazes destas Escolas Reais, o Director dos Estudos lhes daria a

cada hum sua instrucçaõ impressa para continuar os seos Estudos nas

Universidades da Europa, principalmente nas seguintes: Edimburgo em

Escocia, Utrecht e Leyde em Hollanda, Gottingue e Leypsic em Alemanha, e

Strasburgo e Paris em França: nas quais deviaõ notar de que modo se

governaõ, de que modo ensinaõ os Professores, de que modo aprendem os

Discipulos, por quantos annos estudaõ, e como fazem os seus actos. Cada

hum destes Estudantes havia de corresponder-se com hum Mestre das

Escolas Reais a quem mandaria o jornal das suas observaçoens, e a conta

dos seos Estudos; deste modo pela practica, e pelo estudo, viriaõ a ser

homens consumados para ensinar e para governar as Escolas; tanto que

estes primeyros quatro ou cinco Estudantes tivessem viajado por quatro

ou cinco annos, voltariaõ para Portugal, e outros seriaõ mandados em seu

lugar, para que sempre e sem intermissaõ houvesse fora no mesmo emprego

quatro ou cinco destes discipulos. Já fica evidente que deste modo naõ

poderiaõ jamais ficarem dittas Escolas sem Mestres dignos de taõ

excellente instruçaõ.

O resto destes discipulos internos, acabados os seos Estudos, deveriaõ

passar a viver nos Collegios onde se ensinaraõ as Sciencias, ou Estudos

Mayores, que indicaremos abaixo; nestes mesmos seriaõ educados e

sustentados á Custa Real, naõ só para virem a ser Mestres dos mesmos

Estudos, mas taõbem para servirem o publico.

A _segunda_ sorte de Discipulos de que se devia compor esta Escola Real,

seria _Pensionarios_, ou Porcionistas.

Mostramos assima a necessidade que tem o Reyno desta instituição das

_Pensoens_ tanto nas Escolas de escrever e ler, mas taõbem nas do Latim;

necessidade indispensavel, se se prohibirem as Escolas nas Aldeas, e nos

piquenos lugares ou villas, e taõbem aquellas da Grammatica e do Latim

em todos os Dominios de Ultramar. Esta Educaçaõ dos Collegios he

utilissima á Mocidade, e por consequencia a sua patria: ali perdem

aquelle mimo e regalo que tem ordinariamente na caza de seos Pays;

adquirem pelo trato e communicaçaõ dos condiscipulos mayores

conhecimentos da vida civil; estando sempre guardados e observados pelos

seos Mestres e Inspectores, naõ se estragaõ com vicios; adquirem hum

animo de patriotismo, e se consideraõ pertencerem ao Estado: o animo he

mais elevado, o trato civil mais livre e facil pelo costume de estarem

sempre em grande Sociedade. Por estas vantagens de que carece hoje a

Mocidade Portugueza, devia o Director dos Estudos pôr todo o disvelo de

introduzir no Reyno estas pensoens cada qual a sua custa, que todos

louvariaõ, principalmente, se o Estado augmentasse mais Cargos Civis do

que hoje tem, para serem servidos por estes Pensionarios, e como esta

materia requer mayor evidencia, della fallaremos em outro lugar aqui

abayxo.

§.

_Digressam sobre as_ Pensoens _e sobre a Lingoa Latina tanto no Reyno,

como nas Colonias_

Para que todos conheçaõ a impossibilidade de estabeleceremse _Pensoens_

de Escolas de ler e escrever, e aquellas propostas das Escolas do Latim,

ouçamos fallar na sua Aldea hum Lavrador honrado, sobre esta ley que

prohibio as Escolas nas povoaçoens limitadas. Queyxarse hia este ao seu

Cura do modo seguinte: «Ora que farei eu com esses dois rapazes que

tenho? querem por força fazernos tontos, e que naõ saibamos fazer mais

que h[~u]a crus no fim do Testamento. Deytáraõ fora da nossa Aldea o

Mestre que ensinava os Meninos, e nos fazem saber por hum edital, que na

Villa daqui tres legoas poderemos lá mandar aprender os rapazes a ler e

a escrever, e outras muitas couzas da moda; e viviraõ em pensaõ em casa

do Mestre, a condiçaõ que lhe paguem por cada Menino trinta mil réis por

anno, e a metade adiantado. Mas quem me dará tanto dinheyro, para fazer

estes gastos? Recolhi _quinhentos_ sacos de trigo e centeyo, e Deos sabe

onde elles vão; paguei ao Ferreyro pelo concerto das relhas pedoas e

roçadouras _quarenta sacos_; ao Barbeyro paguei _des_; ao çapateiro

paguei _vinte_; ao Mayoral e aos Mossos paguei _cincoenta_; como me

morreraõ _dois_ bois e a _minha egoa_, foi necessario _gastar_ cem sacos

de trigo que dei por estes animaes; he necessario guardar para semear, e

sustentar a caza com aquelles que me ficaõ, e naõ tenho nem para vender,

nem dar a esse Senhor Mestre de ler que vive na Villa, porque diz que

naõ aceita mais que dinheyro, e naõ está pelo acordo do Mestre que

tinhamos aqui a quem davamos por ensinar cada rapas hum saco de

centeyo.»

Quis assim dar a entender que os alimentos em Portugal servem de

dinheyro, e que naõ saõ mercancia: quis mostrar que naõ poderá subsistir

jamais o Estado Civil em quanto nelle naõ estiver em vigor aquella Ley,

que se fassa comercio com os alimentos, como se faz com os panos, com as

baetas, e outras mercancias; porque as Leis das nossas Ordenaçoens, e o

errado das nossas Alfandegas, saõ a cauza d'estas desordens.

No livro quinto das Ordenaçoens, tit. 76 e 77 se leem Leis contrarias ao

augmento da Agricultura e á circulaçaõ que deve continuar no Estado

Civil: ali se defende que pessoa alguma compre trigo, farinha, centeyo,

cevada, nem milho para tornar a vender... Que ninguem atravesse o pão

que de fora do Reyno vier, e que só quem o trouxer o possa vender; que

todos os que trouxerem pão de Castella o possaõ vender livremente onde

quizerem; o mesmo se determina ali com o vinho e azeite para revender.

Pela practica constante, e contraria totalmente a estas Leis, que tem

hoje Inglaterra e França, se vé que naõ poderá jamais Portugal ter

agricultura em quanto se observarem; como taõbem em quanto os

Almotaceis[69] almotaçarem os frutos, as sementes, o peyxe do Reyno, e

as carnes: só hum bem tem estas almotaçarias, que he almotaçarem o

bacalhao, e o peyxe salgado dos estrangeyros: deste modo fazem que nos

naõ levem mais de dois milhoens por anno, como se as costas dos nossos

mares naõ tivessem peyxe.

De tudo o referido se ve que os Lavradores naõ tem, nem podem ter

dinheyro, nem os Ferreyros, Barbeyros, Medicos das Provincias,

Lettrados, Officios, e outros Cargos: porque todos saõ pagos com os

frutos, que servem de dinheyro; havendo de servir em boa politica de

mercancia, com tanta liberdade de compralos e de vendelos, como se faz

com tudo o que he fabricado no Reyno. Em quanto as rendas das terras se

pagarem em fructos, e naõ em dinheyro, o que havia de ser posto por Ley;

em quanto se permittir entrem trigos de fora do Reyno por mar e terra

sem pagar Direito algum, ou sem fazer Selleyros destes graõs

estrangeyros para se venderem somente na falta do trigo nacional;

prohibindo a todo o Estrangeyro de vender o seu trigo mais que ao

Director do Selleyro daquelle porto, sempre haverá miseria no lavrador,

e naõ terá dinheyro, nem para educar seos filhos nem para augmentar a

sua lavoura.

Esta introducçaõ de pagarem os Lavradores, os Rendeyros e os Senhores de

terras as suas dividas com os frutos, he antiquissima no Reyno; mas isso

mesmo prova que o povo era entaõ escravo do Senhor da terra: prova que

naõ havia agricultura, que para satisfazer a necessidade; prova taõbem

que naõ havia comercio; daqui vieraõ aquelles perniciozos costumes da

mayor parte das terras dadas a foro, que se pagaõ em sementes, em

galinhas, em ovos, em porcos, em prezuntos e em gado miudo e em vacum.

Ainda muitos Commendadores arrendaõ as suas commendas, com as clausulas

expressas de serem pagos em parte com alimentos e com provisoens. Muitos

Conventos, Hospitais pagaõ com frutos e com porçoens alimenticias; o que

tudo devia ser reduzido a dinheyro e obrigar por este modo ao Lavrador

vender nas praças publicas os frutos da sua agricultura. Naõ he

necessaria almotaçaria, porque havendo muitos que vendem no mesmo lugar,

o concurso de tantos vendedores regra o preço do que vendem: deste modo

se promove a circulaçaõ; o Lavrador sempre tem que vender; tem com que

sustente a sua familia e educala, com que compre animais, para augmentar

a sua lavoura; ou das terras incultas, fazelas ferteis.

He natural a todo Pay de familias pensar a establecer seos filhos

naquelle estado que lhe sirva para passar a vida com honra, com proveito

e com descanzo. Hum Pay em Portugal que tem tres filhos, homem

ordinario, mas cidadaõ, official por exemplo, ou que tem cem mil reis de

renda da sua vinha, olival e jardim, ve-se na mayor preplexidade, se se

achar nas circumstancias seguintes: primeyramente se vive em alguma

villa de Provincia; 2.^o Se naõ podem tirar seos filhos as suas

Inquiriçoens limpas; 3.^o Se saõ taõ estupidos ou extravagantes, que

jamais aprenderaõ Latim. Estes rapazes seriaõ somente capazes de

aprender hum officio mechanico; mas o Pay vendo que naõ será bastante

para adquirir o seu sustento; vendo o estado abatido e desprezado dos

officiaes, a miseria em que vivem, jamais se determina senaõ na ultima

necessidade, a fazer aprender seos filhos algum officio: porque naõ

havendo comercio interno algum em Portugal, nem com os frutos, nem com

as fabricas, os officios mechanicos e todas as artes, ficaõ no mayor

abatimento e miseria.

Mas se estes rapazes podessem tirar as suas Inquiriçoens, que faria todo

o pay naquellas circunstancias? he natural que dissesse, que aprendaõ

Latim; se naõ forem Clerigos, seraõ Frades; se aprenderem mal, tenho

amigos que se empenham para entrarem na Ordem dos Capuchos; e se naõ

aprenderem cousa alguma, serão Frades Leygos, ou Donatos: teraõ que

comer, e ficará a minha caza honrada com estes Religiozos.

Deste modo todos vaõ aprender Latim, porque o Latim he o passaporte para

entrarem no Paraizo terrestre, onde se come sem trabalhar, onde ha

tantos establecimentos em cada Villa e Aldeas, como saõ os Conventos e

Capellas, faltando ás vezes as Parrhochias. Logo a cauza porque a mayor

parte da Naçaõ aprende o Latim, provem porque no Reyno ha poucos

establecimentos para ganhar a vida; faltaõ muitos Cargos publicos que

puderamos ter, se tivessemos commercio interior, e a agricultura como

commercio, e como base do commercio; provem que o Soldado, o General, o

Juis de Fora, e o Dezembargador naõ somente he pago em sua vida, mas

ainda depois de morto, o Estado recompensa mais grandiozamente; os

filhos destes Soldados e Magistrados, e outros que serviraõ a patria,

requerem tenças, honras, commendas, officios de escrivaõ da Camara, dos

Orfaõs, das Alfandegas a perpetuidade (ás vezes) pelos serviços de seos

Pays, como se jamais fossem pagos, ou recompensados em quanto serviraõ;

o que he certo, que o Estado defere ás pretençoens e supplicas _destes

filhos e herdeyros_.

Daqui vem o ocio, e o querer viver á Cavalheyra; porque muitos destes

premiados ficaõ Cavalheyros das Ordens Militares. Daqui vem tanta gente

inutil, que se naõ foraõ aquellas recompensas, serviriaõ como seos Pais

ou aprenderiaõ hum emprego, ou officio. Deste modo o Reyno em lugar de

ter na sua maõ aquella clemencia de fazer trabalhar e agenciar os

Subditos, só tem para promover o torpe ocio, a vaidade e a dissoluçaõ.

Isto he o que confirma o principio assima: «Que das boas ou más Leis de

um Reyno dependem os bons ou maos costumes delle; e que todos os

Sermoens, Missoens, Novenas, Vias Sacras, Romarias, Irmandades e

Confrarias saõ inuteis para fazer bons Christaõs e bons Cidadoens, em

quanto existirem as mesmas Leis Politicas e Civis no mesmo Reyno».

Como em Portugal ha tantos establecimentos no Estado Ecclesiastico, onde

residem a honra, e a subsistencia, e que o Latim he a porta para entrar

nelles, he natural que todos queyraõ aprender esta Lingoa. Como os

premios se daõ a quem naõ servio o Estado, e só aos Herdeyros que naõ

fizeraõ serviço algum, daqui vem o odio, e o desprezo para o trabalho, e

para a industria. Se o Estado naõ puzer por alvo a honra e a

conveniencia em outro lugar que no Ecclesiastico e na Nobreza, todos os

plebeos quereraõ ser Ecclesiasticos ou Nobres. Dispenda o Estado a

instituir Cargos para promover a agricultura como commercio e a

industria; occupe os Soldados com dobre e triple paga a fazer caminhos

de carros; mande desentupir as fozes dos rios que entraõ do mar, para se

desalagarem os campos convertidos em alagoas, atoleyros e paûles; logo

seraõ necessarios Architectos, Engenheyros, Machinistas, Contadores,

Inspectores, Escrivaens e Secretarios, e outro grande numero de gente

empregada nestas obras para haver Comercio interior e agricultura; sem

ellas naõ he possivel que haja industria, nem trabalho no Reyno.

§.

_Da terceyra Classe de Estudantes que aprenderia nas Escolas Reais a

Lingua Latina, Grega, etc._

Pois que em Portugal está introduzido que os Meninos e rapazes sayaõ

todos os dias da casa de seos Pays ir aprender nas Escolas publicas ler,

e escrever, e o Latim, seria mui censurada a resolução de prohibir esta

sorte de Discipulos e Estudantes. Admirome por tanto do Santo zelo e

fervor, que tantos bons e pios Ecclesiasticos mostráraõ para promover a

Santidade dos bons Costumes, que naõ reparassem atégora na origem de

tanto vicio e dissolução da Mocidade Portugueza, para dar-lhe o remedio

mais efficas! He impossivel que naõ estejaõ persuadidos que nas Escolas

publicas aprendem muita ruimdade e maldade: a sua propria experiencia os

convenceria. Disgraçadamente quem poderá remedear este dano naõ foi

educado nas Escolas publicas: porque a primeira Nobreza e a Fidalguia

todos daõ Mestres particulares a seos filhos, que aprendem em caza dos

Pays; e naõ podem jamais vir no conhecimento da destruição dos bons

costumes, que se adquire em quanto os Meninos e os Rapazes frequentaõ as

Escolas do modo referido.

Sahindo cada dia de caza duas vezes tem occazião estes Estudantes de se

communicarem, e de aprenderem todos os maos costumes do povo, e queyra

Deos que naõ aprendaõ taõbem os vicios; o certo é que naquella liberdade

em que vaõ á Escola, e voltaõ para suas cazas, adquirem desobediencia,

perguiça, rudéz e obstinaçaõ que observaõ nelles os Mestres, talves

faltando ás classes por sua culpa, talves desculpandose com mil mentiras

por semelhantes faltas.

Se fosse possivel que todos os Estudantes das Escolas Reais vivessem em

clauzura, seria o melhor methodo de receber aquella tenra idade a melhor

educaçaõ possivel: as ventagens que tem esta educaçaõ em commum direi

adiante, quando tratar da Escola Militar.

§.

_Dos Estudos Mayores, ou Collegios Reais_

Dilateyme mais tempo nas observaçoens sobre as Escolas Reais, por me

parecer necessario dar a conhecer os inconvenientes que impediriaõ a sua

utilidade, e algum methodo para evitalos. He certo que o fim ordinario

destas Escolas do Latim, tem ordinariamente por objecto estudar as

Sciencias e exercitalas para utilizar o Estado: vejamos primeyramente

que necessidade tem dellas, e as que devem aprender aquelles subditos

destinados a servir a sua Patria.

Pareceme que todas as Sciencias de que necessita hum Reyno christaõ nos

nossos tempos se podiaõ ensinar em trez Escolas.

Na _primeyra_. Toda a Historia da Natureza Universal, da Natureza

humana; as produçoens que resultaõ da combinaçaõ de varios Corpos; as

suas propriedades e virtudes; e a applicaçaõ dellas para uzo e utilidade

da vida humana, e vida civil.

Nesta Escola se ensinaria a Historia natural, a Botanica, a Anatomia, a

Chimica, a Metallurgia, e a Medecina com todas as suas partes. Mas como

sou obrigado escrever do methodo de ensinar e aprender a Medecina, então

he que tratarei mais particularmente desta Escola.

_Na segunda Escola_. Todos os conhecimentos que necessita o Estado

Politico e Civil para governarse e conservarse, e viverem os subditos

naquella felicidade a que pode conduzir a intelligencia humana.

Nesta se ensinaria a Historia Universal, Profana e Sagrada; a

Philosophia Moral, o Direito das Gentes, o Direito Civil, as Leis

Patrias: a economia civil, que se reduz ao Governo interior de cada

Estado.

_Na terceyra Escola_. Todas as couzas que pertencem á Sagrada Religiaõ e

ao seu exercicio.

Mas como só os Ecclesiasticos devem ensinar, e aprender estas Divinas

Sciencias, não me pertence a mim indicar o que nellas se devia aprender.

Na Universidade de Coimbra se ensina a Theologia, o Direito Canonico, a

Jurisprudencia e a Medecina, que compoem as _quatro Faculdades_; e na

verdade que este ensino ainda que com _vinte e quatro Lentes_, e muitos

Conductarios, não he suffuciente para se educarem os Subditos, de que

tem necessidade o Reyno; porque nestas quatro Faculdades não entra a

Sciencia Natural, que indicamos assima na primeira Escola. Porque a

Faculdade de Medecina que existe em Coimbra he insufficiente para

aprender o que necessita o Naturalista, o Physico, o Chimico, o Medico e

o Anatomista.

A Jurisprudencia, e o Direito Canonico que se ensinaõ actualmente na

nossa Universidade, naõ saõ bastantes para formar Conselheyros de

Estado, Secretarios de Estado, Embayxadores, Generais, Almirantes, etc.

Necessita o Estado d'esta sorte de Cargos, servidos por Subditos que

aprendessem o que indiquei assima na segunda Escola Mayor.

Com esta clareza o Director dos Estudos poderia representar a S.

Magestade, que como as sciencias que se ensinavaõ na Universidade de

Coimbra eraõ insufficientes para a Educaçaõ da Mocidade, destinada a

servir o Estado, que necessariamente devia ser reformada; e que deyxava

á disposiçaõ de S. Magestade a execuçaõ da proposta seguinte.

Que a Faculdade de Theologia, e o Direito Canonico, sendo Sciencias

Ecclesiasticas, e que somente os Ecclesiasticos as seguiaõ e as

ensinavaõ, deviaõ ser separadas das sciencias humanas, especificadas

aqui assima na primeyra e na segunda Escola Mayor; que só aos Bispos

pertencia governar estas Sciencias Sagradas, e que a elles ficaria toda

a incumbencia de conservar estes Estudos.

Que S. Magestade lhes determinaria h[~u]a Cidade do Reyno, por exemplo

Evora, Lisboa, Coimbra, ou Braga, para establecerem ali a Universidade

Ecclesiastica, restricta somente a ensinar as duas Faculdades de

Theologia, e do Direito Canonico. Onde nenh[~u]a concluzaõ, livro, nem

escrito, ou decisão daquellas duas Faculdades, sahiriaõ a publico, sem

approvação de dois Fiscais Seculares auctorizados por S. Magestade a

reverem, e a approvarem tudo o que se imprimiria, ou se decretaria

naquella Universidade, para que nella se naõ ensinasse maxima alg[~u]a

contra as Leis do Estado; e que estes dois Fiscais seriaõ os primeiros

perante os quais fossem prezentados os Escritos que se haviaõ de

imprimir, e que somente com sua approvaçaõ poderiaõ passar a ser

revistos pelos Censores, Qualificadores, ou Vigarios Gerais dos Bispos e

da Inquizição. O Conservador, ou Fiscal que S. Magestade tem em Coimbra

para a inspecçaõ que se não imprimaõ concluzoens, ou outros quaisquer

actos contra as Leys do Reyno, vem inutil e de nenhum exercicio. Por hum

abuzo ininteligivel tudo aquillo que se imprime em Coimbra o primeiro

Tribunal, onde se pede a licença para imprimir-se, he no do Santo

Officio, tanto que as concluzoens, por exemplo, ou outro qualquer acto,

ou livro saye com as licencias deste Tribunal; vai entaõ diante do

Conservador assima ou Fiscal; este vendo as Licenças da Inquiziçaõ firma

e consente que se imprima tudo. Este mesmo abuzo se practica em Lisboa:

quem tivesse que imprimir algum escrito devia em primeiro lugar

supplicar ao Dezembargo do Paço, como ao primeiro Tribunal do Reyno, que

julgaria se contem alg[~u]a proposição contra a authoridade Real; depois

devia o Autor do livro supplicar ao Ordinario, o qual julgaria se havia

nelles couza contra a Religiaõ e bons Costumes, que he a quem toca de

direito esta materia; e em ultimo lugar (pois que assim o quizeraõ os

Bispos) iria á Inquisiçaõ, a quem toca somente inquirir da heresia. Este

he o methodo natural e juridico; em lugar que hoje pela confuzaõ das

jurisdiçoens tudo he pelo contrario.

Que havendo tantos Cabidos e Collegiadas, e tantas Abbadias das Ordens

Monasticas dotadas com tantas rendas que podiaõ parte destas servir a

manter estas duas Faculdades, com tanta mais razão, porque só os

Sacerdotes Seculares e os Frades ensinariaõ e estudariaõ nesta

Universidade.

Que S. Magestade a imitaçaõ de Frederico Segundo Emperador e Rey de

Napoles, e Francisco Primeyro, Rey de França, poderia, sem intervençaõ

alguã da Corte de Roma, fundar as duas Escolas Mayores, ou Collegios

Reais: a primeyra para se ensinar tudo o que pertence á natureza

universal e humana, e a segunda para se ensinar tudo o que pertence ao

Governo da Monarchia.

Na consideraçaõ que as nossas Ordenaçoens deviaõ ser reformadas, he que

insisto que a Theologia e o Direito Canonico fique unicamente no poder

dos Ecclesiasticos, e que somente estes deviaõ aprender estas duas

Faculdades; mas no cazo que naõ se reformem, naõ necessitaõ ainda os

Seculares tomar gráo algum na Faculdade de Canones, porque os Seculares

que estudarem na Universidade Real proposta, as Leis Civis e as Leis

Patrias, por si mesmo se poderaõ instruir do Direito Canonico, como dos

Concilios, e da Historia Ecclesiastica; e como nas Universidades actuais

nenhum Secular nem Ecclesiastico toma gráo na Historia Ecclesiastica, ou

na dos Concilios, assim he couza superflua que os Seculares conheçaõ tal

Faculdade chamada Canones, no cazo que os Ecclesiasticos quizessem

conservar aquelles uzos actuais tomando gráos de Doutor em Canones com

capello verde, seriaõ os arbitros, com tanto que fosse á custa das suas

rendas.

Aquellas pessoas a quem S. Magestade cometteria reformar as nossas

Ordenaçoens, necessariamente deviaõ ter estado alguns annos em França, e

principalmente em Turim; para verem e aprenderem as Leis destes Reynos,

e que poder e auctoridade tem o Direito Canonico nelles; porque naõ he

possivel os nossos Jurisconsultos, ainda que doutissimos, sendo educados

na Universidade de Coimbra, possaõ julgar nesta materia.

Que estes dois Collegios ou Escolas ficariaõ establecidas no lugar que

parecesse o mais conveniente a sua destinaçaõ; que naõ deviaõ ficar na

mesma cidade, onde ficassse a Universidade de Theologia e Direito

Canonico, por evitar muitas contendas que se levantariaõ

indispensavelmente pelo concurso dos Estudos Ecclesiasticos e Seculares,

regrados taõ differentemente.

As rendas e os emolumentos da Universidade de Coimbra saõ taõ

consideraveis, que ficaõ cada anno em deposito muitos mil cruzados. Se

forem administradas com intelligencia e integridade, se a agricultura se

augmentar, e se se der a providencia que se sustente o Reyno unicamente

das suas produçoens, seraõ muito mais consideraveis, e seraõ bastantes

não somente as duas Escolas Mayores, mas de conservalas com o mayor

lustre, e igual utilidade do Reyno.

Bem se poderaõ prever os obstaculos que opporaõ os Ecclesiasticos com a

Corte de Roma, que estes bens da Universidade actual, sendo pela mayor

parte Ecclesiasticos, que naõ poderaõ ser applicados a fundar e manter

Collegios Seculares, onde os Lentes serão forçosamente cazados. Mas como

ja os Papas permitiraõ que a Faculdade de Medicina fosse sustentada com

os mesmos bens, naõ obstante ser toda secular, bem poderaõ as mais

sciencias gozar da mesma approvaçaõ e consentimento: alem que sendo os

bens Ecclesiasticos destinados para sustentar e manter a Igreja, e os

pobres, e para educar a Mocidade, com tanta justiça, como para resgatar

os Escravos; e por final razaõ que a conservaçaõ do Estado he a

principal Ley; e nenhuã couza poderá conservar mais efficasmente do que

a boa Educaçaõ da Mocidade.

Nestas duas Escolas Mayores ou Collegios, que daqui por diante

chamaremos o da _Physica e da Legislaçam_, deviao viver os Lentes com

suas familias, porque todos deviaõ ser cazados, juntamente com _quinze

até vinte_ Discipulos internos, ou mayor numero, conforme se achassem os

rendimentos, todos sustentados e entretidos a custa Real; e acabados os

seos Estudos, alguns daquelles mais capazes deviaõ viajar, e ir aprender

nas mais celebres Universidades da Europa, com instruçoens e occupaçaõ

semelhantes a aquelles que insinuei assima quando fallei das Escolas

Latinas; de tal modo que de cada Escola Mayor estivesse sempre viajando

e aprendendo _quatro_ de seos Discipulos.

Quando tratar do methodo de ensinar e de aprender a Medecina, então

entrarei na obrigaçaõ e no exercicio dos Lentes e dos Estudantes tanto

internos como externos, como dos seos gráos, ou Licença Real, para

exercitarem as Sciencias que aprenderaõ; e nessa consideraçaõ he que

agora supprimirei o que parecia aqui necessario.

§.

_Sobre o ensino que deve preceder as Escolas Mayores, quer dizer, da

Physica e da Legislaçam_

Parece necessario que fiquem informados todos aquelles, que tiverem a

Educaçaõ da Mocidade a seu cargo, daquelles estudos intermedios que

precedem as sciencias das escolas mayores. Atégora se ensinaõ em certos

Collegios, e vinhaõ a ser aquella Philosophia Barbara das Escolas, com o

nome de Logica, Physica, Metaphysica, nas quais perdiaõ o tempo de tres

ou quatro annos. Agora mostraremos quais devem ser estes estudos.

Cartas sobre a educação da mocidade · 第 9 / 14 段