Mas esta Ley produzio effeitos contrarios, ou ó que pretendia prohibir.

Observáraõ os Seculares esta Ley, e faltavaõ as Escolas nas villas e nas

cidades: neste cazo vendo as Communidades Religiosas, que tantos meninos

não aprendiaõ Latim por falta de Escolas, ou por caridade ou por

interesse começaraõ a ensinar Latim; e succedeo que hoje em todo aquelle

Reyno ha mais destas Escolas, que no tempo de Phelipe Quarto. Deste

modo, pois que pelo Decreto de sua Magestade se determina o numero das

Escolas, e os lugares onde hão de ser fundadas, havia de haver defensa

expressa que nenh[~u]a Communidade Religiosa, nenhum Ecclesiastico, ou

Secular pudesse ensinar publicamente, ou ter Escola da Lingoa Latina,

sem permissaõ do Director dos Estudos.

Nesta Ley se concedem aos Bispos os seos Seminarios establecidos pelo

Concilio de Trento, que acceitáraõ Portugal e Castella. Neste cazo podia

cada Bispo fundar a sua vontade muitos Seminarios no seu Bispado com mui

pouca despeza: conservariam hum Mestre de Latim e trez ou quatro

Seminaristas em cada Seminario, e daria liberdade a cada Pay de mandar

aprender o Latim naquellas Escolas a seos filhos, e deste modo ficariaõ

frustradas as utilissimas disposiçoens de S. Magestade, e a sua

clementissima Ley.

Mas se fosse do Real agrado de S. Magestade decretar hum Supplemento a

ditta Ley; que os Bispos conservassem os seos Seminarios, e que nelles

mandassem aprender e que ordena o Concilio de Trento; mas que naõ

servissem as Escolas dos Seminarios, mais que para os Seminaristas

educados e sustentados a custa do mesmo Seminario; prohibindo admitirem

nelle a Mocidade que he sustentada e educada em caza de seos Pays: pondo

obrigaçaõ ás Justiças do Reyno, e aos Delegados do Inspector dos

Estudos, de manter a observancia desta Ley.

Allegariaõ os Bispos e os Provinciais das Ordens Monasticas e

Mendicantes, que determinando S. Majestade o numero das Escolas Latinas,

e prohibindo o exercicio de todas as mais que havia de antes; que não

haveriaõ Sacerdotes bastantes, para servir as Parrhochias, nem Frades

para povoar os Conventos. Estas tão apparentes difficuldades se podiaõ

vencer, e ficar no seu vigor a Ley de S. Magestade. Não tinhaõ os Bispos

mais do que calcular quantos Parrochos lhes serião necessarios nos seos

Bispados, e a proporçaõ logo saberiaõ quantos Clerigos simplices lhes

eraõ necessarios no mesmo Bispado: e se naõ bastasse hum Seminario, para

formar estes Ministros da Religiaõ, que fundassem dois, ou mais se

necessarios fossem. Se as rendas do Bispado fossem sufficientes, para

sustentar os Seminaristas propostos, o Bispo faria essa despeza; quando

naõ, se podiaõ transmutar muitas Igrejas collegiadas em simples

Parrochias, e applicar aquellas rendas para o sustento dos Seminarios:

do mesmo nas Abbadias e Priorados do rendimento alem de mil cruzados;

Vigarios serviriaõ estas Abadias, e os rendimentos primitivos seriaõ

applicados aos dittos Seminarios. Assim haveria Parrochos mais bem

educados e instruidos; nem tanto Clerigo Simples, que naõ conheceo a

primitiva Igreja; por que todo o que vinha a ser Sacerdote era para ser

Cura de almas: e esta he h[~u]a innovação de haver Clerigos tonsurados

com beneficios, e Sacerdotes simplices, que os Bispos introduziraõ,

tanto que os Papas lhes tiráraõ a Jurisdiçaõ espiritual nos seos

Bispados.

Muito mais facilmente se podia responder aos Provinciais das Ordens: he

notorio que depois do Noviciado, que tem os Frades que aprendem a

Philosophia e a Theologia dos Collegios ou Conventos: e porque naõ

aprenderaõ a Lingoa Latina depois de terem professado? Este he o modo

mais efficaz de entrarem as Ordens Regulares no seu primitivo instituto:

todos os Frades eraõ Leygos, e a sua occupaçaõ era orar, e trabalhar

trabalho de maõs; e só um ou dois Sacerdotes tinhaõ em cada communidade

para administrar-lhe os sacramentos; e deste modo he que hoje dia se

governaõ os Conventos de S. Basilio na Igreja Grega. Mas depois que os

Frades usurpáraõ o officio dos Parrochos; depois que os Papas os

isentáraõ da visita e da dominaçaõ dos Bispos, e que dependem sómente da

Sé Apostolica, exceptuando para confessar e prégar, não puzeraõ termo ás

suas pretenções. Põdiaõ aprender Latim depois de professos como aprendem

a Philosophia e a Theologia, e ainda lhes ficaria muito mais tempo, para

aprender esta lingoa, para trabalhar e confessar, como já fica dito se

faz em Napoles, se lhe fosse prohibido absolutamente prégar qualquer

sorte de Sermão, fóra dos seus Conventos: ficando somente aos Parrochos

esta incumbencia, ou lendo de pulpito para bayxo sermões impressos, ou

aquelles que elles compuzessem: he certo que mui poucos Frades entaõ

estudariaõ nem Philosophia, nem Theologia: porque faltando-lhes o

proveito, lhes faltaria a vontade de estudarem.

He couza notavel que pretendaõ os Bispos e os Frades, que estejaõ

sustentando e educando os Subditos a seos filhos até a idade de dezoito

annos, para ir fazer presente delles á Monarchia Ecclesiastica, da qual

somente o Estado tem necessidade na pessoa dos Bispos, e dos Parrochos!

§.

_Dos Mestres e dos Discipulos das Escolas do Latim etc._

Este cargo de ensinar a Rhetorica e as Humanidades, era no tempo dos

Gregos e dos Romanos, hum dos principaes daquellas Republicas, como

vemos pelas Leis Romanas a seu favor. Pela destruição do Imperio Romano

do Occidente, e pela fundação das Universidades no Seculo XIII, ficaraõ

os Grammaticos ou Humanistas excluidos das honras e dos premios com que

foram decoradas as quatro Faculdades; e ainda que no XV e XVI seculo

Lourenço Vala, Angelo Policiano, Joviano Pontano em Italia, e outros

muitos por toda a Europa, como Erasmo, Luiz Vives, Turnebo, e os nossos

Gouveas illustraraõ as letras humanas, sempre os Mestres das Lingoas

Latina e Grega ficáraõ excluidos daquellas honras, e emolumentos das

Universidades, e principalmente depois que se erigiraõ as Escolas

gratuitas das Ordens Regulares.

Sua Majestade Fidelissima pelo seu Alvará a favor destas Escolas

restableceo este importante cargo da Republica ao seu antigo esplendor,

installando-o nas honras, com que as Leis Romanas o decoravaõ. Estou

persuadido que o Director dos Estudos do Reyno, para satisfazer á

piedade com que Sua Magestade favorece os seos povos, empregará Mestres

tão Capazes, que sejaõ superfluas todas as consideraçoens tocante o

exercicio de seos cargos: o meu dezejo fora que tomassem mais a peito

formar o animo dos seos discipulos do que amontoar na sua memoria todos

aquelles conhecimentos que se ensinaõ nestas Escolas. Desejaraõ todos os

bons Portuguezes que tenhaõ por alvo as suas fadigas e o seu disvello,

formarem discipulos que sejaõ capazes de obrar tais acçoens, que mereçaõ

ficar conservadas na historia, ou terem de escreve-las com tal energia,

que fique a sua memoria vencedora do esquecimento: que pensassem que o

perfeito conhecimento da Lingoa Latina e da Grega, da Historia Sagrada e

profana, e das Antiguidades d'estas Naçoens, etc., não são o fim do seu

emprego, que saõ somente os meyos para vir no conhecimento do que he

util e decente, que saõ somente meyos, para pensar e obrar com justiça,

equidade e amor das suas familias, do seu Rey e da sua Patria; que

pensem frequentemente que o Estado deve ser recompensado com serviços

reais e importantes, pelas grandes despezas, e cuidado que toma na sua

propria conservaçaõ, e no seu ensino: que evitem naõ cahirem na

vangloria, vaidade, e sufficiencia, com que sahiaõ infectados aquelles

que estudavaõ nas Escolas felismente extinguidas.

No referido Alvará não se determina a condiçaõ dos referidos Mestres, se

seraõ Seculares ou Ecclesiasticos. Nessa consideraçaõ propuzéra que

haviaõ de ser cazados, pelas mesmas razoens que indiquei asima, quando

fallei dos Mestres das Escolas de ler e escrever: além disso, como

Escolas do Latim, etc., devem ser erigidas em forma de Collegio, como

proporemos abayxo, crece a necessidade de que estes Mestres sejaõ

cazados, e que jamais seja admitido algum no estado do celibato.

§.

_Necessidade que tem o Reyno de Escolas em modo de Seminarios_

Tratarei primeiramente daquellas Escolas que haviaõ de ser establecidas

em forma de Seminarios, ou _Pensoens_ como dizem em França: e para

mostrar a necessidade que temos dellas, e a sua utilidade geral, serei

algum tanto mais difuso do que permite este papel.

Dissemos acima que seria necessario, vendo a grande necessidade que o

Reyno tem de habitantes, que S. Magestade ordenasse «Que naõ houvesse

Escolas publicas nem particulares, por dinheyro ou de graça, nas Aldeas

e nos Lugares que contassem somente de duzentos fogos».

Nesta Supposiçaõ que se decretasse esta Ley, supponhamos que vivia em

h[~u]a Aldea de cincoenta vizinhos hum Escudeyro, ou hum lavrador rico,

e que quizessem educar seos filhos a aprender a ler e a escrever: nesse

cazo estes Pays se veriaõ embarassados e afflictos: naõ seriaõ talvez

taõ ricos para ter ao seu serviço em casa hum Mestre: na villa onde

estivesse establecida a Escola publica não teriaõ parentes para viver

seos filhos em sua caza: clamariaõ contra a dita Ley estes bons e fieis

Subditos, ou a defraudariaõ fundando h[~u]a Escola na dita Aldea.

Em França, Inglaterra e Hollanda, e em toda a Alemanha, ou Catholica ou

Protestante, he costume haver Mestres de ler e escrever, etc., tendo a

sua custa h[~u]a grande caza, ordinariamente nos arrabaldes das Villas

ou Cidades, onde sustentaõ muitos discipulos, com tudo o necessario para

viver e aprender, por hum tanto por anno, que ordinariamente saõ preços

mui razoaveis.

Bem sei as difficuldades de introduzir hoje nas Provincias estes

seminarios (que daqui por diante chamaremos Pensoens, para naõ

confundilos com os dos Bispos). Os Pays e as Maens Portuguezas amaõ

tanto seos filhos, que naõ os quereraõ mandar a aprender fora de caza.

Alem disso os nossos Mestres Portuguezes naõ quereriaõ, ou naõ saberiaõ

governar estes meninos em communidade, ou sustentallos, como se fossem

seos filhos. Mas estas difficuldades se podem vencer tomando as

seguintes precauçoens: Que o Mestre tivesse salario publico: que se lhe

pagasse a caza ou cazas, onde estaria a pensaõ: que o Delegado do

Director dos Estudos tivesse esta incumbencia de formar estas pensoens

primeiramente na Corte e nas Cidades capitais; e tanto que h[~u]a ou

duas estivesse establecida, se deveriaõ imprimir instruçoens, para se

establecer nas mais Villas e Cidades.

Deyxo a consideração de quem deseja ver augmentado o numero dos

Subditos, por seu nacimento e estado serem as maons e os pés da

Republica, se entrará na utilidade publica o establecimento d'estas

pensoens: todo o custo seria no establecimento das primeiras quatro ou

cinco; e em pouco tempo muitos Mestres, sem serem obrigados, as

fundariaõ com permissaõ e approvaçaõ sempre do Delegado Director dos

Estudos e Educaçaõ.

§.

_Continûa a mesma Materia, e das Pensoens das Escolas do Latim no Reyno,

por cauza da Educaçam da Mocidade das Colonias e das Conquistas de

Ultramar_

As nossas Colonias estaõ fundadas pelas maximas da Monarchia Gothica e

Ecclesiastica, e por nenh[~u]a da Monarchia Civil: cada Colonia ou

Conquista he hum parto de Portugal: porque na India, por exemplo, se

instituio h[~u]a Relaçaõ, como a de Lisboa e com a mesma Jurisdiçaõ e

modo de processar: os mesmos Corregedores e Juizes dos Orphaõs: hum

Arcebispo, com seu Cabido composto de muito Conego para cantar, em hum

porto ganhado com tanto sangue, para comerciar; hum Tribunal do Santo

Officio, emfim hum pequinino Portugal.

Fundáraõ Conventos, Escolas de Latim, Theologia, Philosophia: lá pode a

Mocidade tomar as Ordens Sagradas; lá mesmo tem os Vice-Reis e

Governadores auctoridade e Jurisdiçaõ para dar cargos, honras e

preéminencias, e me parece que podem dar o gráo de Nobreza: e deste modo

parece que Portugal, desde el Rey Dom Manoel, naõ fez mais que parir

outros Reynos, e desfazer-se para crealos e conservalos.

Quem sabe de que modo os Romanos fundavaõ as suas Colonias, e de que

modo as conservavaõ, achará quasi tudo o contrario ao que fizemos nas

nossas; quem sabe o que fizeraõ os Castelhanos, os Francezes, os

Inglezes e as mais Naçoens dos nossos tempos que tem Dominios na

America, na Affrica e na Asia, o dano ou o proveito que tiveraõ pelo

governo que deraõ a estes Dominios de Ultramar, poderá julgar se as

maximas seguintes saõ necessarias ás nossas Colonias ou Conquistas, ou

se lhe saõ perniciozas.

1.^o Que o unico objecto das Colonias e das Conquistas, (falando como

Cidadaõ) deve ser a agricultura universal, e o commercio; mas com tal

precauçaõ que a agricultura e commercio do Reyno naõ fique prejudicado.

2.^o Somente os Lavradores, os Pescadores, os Officiais Mechanicos, os

Professores das artes liberais, os Mercadores deviaõ ser os legitimos

habitantes das Colonias, os Senhores das terras, engenhos, moinhos,

fabricas, cazas e outros bens de raiz.

Deste modo naõ haveria Morgados, Bens ecclesiasticos, Nobreza herdada

nem establecida com terras: porque h[~u]a Colonia deve se considerar no

Estado politico, como h[~u]a Aldea a respeito da Capital. Nenhum

Governador, Magistrado, nem Ecclesiastico com Cargo, ou Jurisdiçaõ,

poderia ser Senhor de terras.

3.^o Que seria prohibido ensinar a Lingoa Latina, Grega e Philosophia a

nenhum Secular, mesmo ainda dentro dos Cabidos ou Conventos; que somente

seriaõ permitidas as Escolas de ler e de escrever, da arte de ensinar os

livros de conta e razaõ, e tudo o mais que se ensinasse nas Escolas de

ler e de escrever establecidas no Reyno.

Naõ he deste lugar alongarme mais no que pertence ás Colonias; bastame o

referido, para mostrar a necessidade que tem Portugal de fundaremse

nelle Pensoens ou Escolas collegiadas, onde possaõ vir aprender Latim e

Humanidades aquelles nacidos nas Ilhas, e nos Continentes dos Dominios

de Ultramar.

Prohibemse as Escolas do Latim, etc., nas Colonias, para evitar o summo

prejuizo que causa ao Reyno, que nellas os Subditos nativos possão

adquirir honras, e tal estado que sayaõ da classe dos Lavradores,

Mercadores, e Officiaes. Porque todas as honras, cargos e empregos

deviaõ sair somente da auctoridade e da Jurisdiçaõ do Soberano, para

ficar dependente a dita Colonia da Capital: mas nenhum methodo mais

effectivo para este fim, do que criarse a Mocidade dos Dominios de

Ultramar no Reyno: e considerando o Estado a summa utilidade deste

intento, havia de establecer todos os meyos em Lisboa, no Porto e em

outros lugares a roda, onde pudessem vir aprender tudo o necessario,

para entrar no Estado Ecclesiastico, e matricularemse nas Universidades

Reais.

Se nos referidos lugares se estabelecessem _Pensoens_, para aprender

Latim, etc., naõ tinhaõ razaõ de se queyxarem os habitantes dos Dominios

de Ultramar, que ficavaõ excluidos seos filhos da Educaçaõ ingenua,

porque lhes ficava a porta aberta para sobirem aos cargos honrosos de

todo o Reyno.

O Estado ganharia a circulaçaõ do dinheyro das Colonias para a Capital,

e taõbem a circulaçaõ dos Subditos; porque muitos nacidos em Ultramar

educados assim no Reyno se estableceriaõ nelle, mandariaõ vir as suas

riquezas; e nestas mudanças ganharia sempre a agricultura e o commercio:

se voltassem para a sua Colonia natal, sempre conservaria mayor amor

para o lugar onde foi criado; por esta circulação se augmentaria o amor

dos povos para a sua patria, e principalmente se outras instituiçoens,

que não são deste lugar, se entroduzissem no Governo dos ditos Dominios,

incluindo nelles todas as Ilhas.

Temos visto o bem que resultaria ao Reyno, determinandose hum certo

numero de Escolas, para aprender a ler e a escrever, como taõbem para

aprender a Lingoa Latina: temos visto que neste cazo saõ necessarias

estas Escolas com _Pensoens_, para serem sustentados e educados aquelles

discipulos que quizerem aprender a sua custa. De que modo deviaõ ser

governadas estas _Pensoens_, quem havia de ter incumbencia dentro

dellas, da economia, ensino, não he deste lugar.

§.

_Das tres Classes de Discipulos das Escolas Latinas, etc._

Todos aquelles que querem em Portugal aprender a Lingoa Latina, a

Philosophia, estudar os Canones, a Jurisprudencia e a Medicina, o podem

fazer sem o menor obstaculo: todos estes Estudantes saõ tidos e havidos

por Subditos do Estado; e a Igreja naõ lhes refuza os Santos

Sacramentos. Mas esta liberdade he cauza da destruição e desolação de

muitas familias honradas; he causa da mais inintelligivel contradição

entre a Igreja e entre o Estado: ponhamos dois Estudantes, por exemplo,

seculares, hum matriculado em Leys, e outro em Medicina, e sigamolos nos

seos estudos; taõbem e depois que tomarem os seos gráos na universidade.

O estudante Legista já formado chega a sua terra, que supporemos será

h[~u]a villa com Juis de fora, ou cabeça de comarca, e pretende ser

letrado da Camara: ordinariamente tem por despacho, que tire primeyro as

_suas Inquiriçoens de limpeza de Sangue_, e que será deferido: se este

Bacharel em Leys, ou Licenciado não se determinou a advogar, e quis ler

no Dezembargo do Paço, para seguir as varas, he obrigado em primeiro

lugar tirar as suas _Inquiriçoens_, e presentalas juntamente com o seu

requerimento.

Mas se o mesmo Bacharel em Leys não quis seguir o exercicio da sciencia

que aprendeo, nem na Advocacia, nem na Magistratura, e quis somente ser

Cavalheyro do habito de alg[~u]a Ordem Militar, ou pelos serviços de

seus antepassados, ou pelo seu nacimento nobre, he obrigado pela meza da

consciencia presentar as suas _Inquiriçoens_, juntamente com o seu

requirimento.

Sigamos agora o Estudante Medico: este no primeiro ou no segundo anno

dos seos Estudos, se quer opporse a aquelles partidos que dá a

Universidade aos Estudantes benemeritos, he necessario que tire as suas

inquiriçoens, e que os prezente com o seu requirimento á Universidade.

Supponhamos este Estudante já formado em Medicina, que chega á sua

terra, onde ha partido da Camara, de que goza hum XN Medico: neste caso

o novo Medico se tirar as suas inquirições de limpeza de sangue,

alcançará o partido que pretende; e o Medico que naõ pode tirar

Inquiriçoens limpas fica rejeitado delle, ainda que servisse a dita

Camara por quarenta annos. Ja se vé que este Medico rejeitado naõ pode

ter cargo honroso; como ser Medico de hum Hospital famoso; ser familiar

do Santo Officio, nem ser de nenhuma ordem Militar, nem mesmo ser

Terceyro do Habito de San Francisco.

Todo o referido he a constante pratica em Portugal; este Legista e este

Medico formados, até o tempo que quizeraõ ter algum cargo honroso ou

proveitozo, eraõ conhecidos pelo Estado, como bons e como fieis

Subditos; tiveraõ nelle toda a proteçaõ; e estão condecorados com as

honras dos gráos da Universidade: por todo o tempo dos seos Estudos e

depois de formados, a Igreja os conheceo, e teve por verdadeyros

Christaõs, a quem nunca refuzou os Sacramentos.

Porque cauza logo se refuzaraõ os cargos e honras do Estado a estes dois

_Licenciados_ em Jurisprudencia e Medicina? Que crime cometeraõ? Se o

cometeraõ? porque naõ foraõ castigados pela Igreja e pelo Estado? Neste

modo de proceder andaõ incoherentes tanto o Tribunal secular, como o

Ecclesiastico. Se estes Estudantes saõ indignos de honras, porque os

decorou a Universidade com os seos gráos? porque consente o Estado, que

os Letrados, sem terem Inquiriçoens de Sangue, advoguem publicamente,

defendendo e acuzando a honra, os bens, e a vida dos Subditos? Porque

consente que semelhantes Medicos tenhaõ as vidas e a honra dos seus

Subditos no seu poder. Porque razaõ a Igreja da fé ás suas attestaçoens

que os seos enfermos podem comer carne na quaresma? e ao mesmo tempo o

Estado e a Igreja tem estes Cidadoens e Christaõs por indignos de

exercitar cargos honrosos, e entrar no Estado Ecclesiastico.

Para evitar tantos absurdos seria indispensavel determinar o Concelho da

Educaçaõ da Mocidade, «que todo aquelle que quizesse aprender Latim, que

fosse obrigado trazer h[~u]a certidaõ de _vita & moribus_, com outra

semelhante de seos Pays firmada pelo Vereador mais velho, ou juiz de

Fora, taõbem pelo seu Parrocho, sem as quais certidoens não seria

permitido a ninguem de se matricular n'estas Escolas Reais».

Acabados os Estados destes Estudantes, a cada hum se daria h[~u]a

attestaçaõ authentica do que estudou e que louvores mereceo nos estudos

que fez, da qual ficaria o original no Cartorio: sem esta attestaçaõ

nenhum estudante poderia ser matriculado na Universidade nem em nenhum

dos Estudos que chamaõ mayores; e com a mesma attestaçaõ poderiaõ

pretender a todos os cargos, honras, e dignidades a que os conduzem os

seos estudos, tanto Seculares, como Ecclesiasticos, sem outro acto algum

com titulo de Inquiriçoens de Sangue, Limpeza de Sangue, ou outra

qualquer invençaõ disturbadora e destruidora do Estado.

E naõ creyo que haverá homem sensato que tema por esta providencia que

se introduza a superstiçaõ judaica (porque naõ ha outro Judaïsmo em

Portugal) ou o mahometismo: porque he evidentissimo que nenhum Juiz ou

Magistrado, nenhum Parrocho, nem vigario daraõ jamais a hum menino

attestaçaõ de _vita & moribus_, e de seos Pays, se estes forem tidos e

havidos por _Christaõs novos_, ou algum delles tivesse estado na

Inquiziçaõ; e deste modo ficariaõ excluidos de aprender nestas Escolas

todos os filhos dos Christaõs novos; e estes se acabariaõ deste modo, e

muita parte do Reyno recobraria a honra de ser Christaõ Velho, que

tinhaõ perdidõ pelas Inquiriçoens, e invento diabolico forjado em

Castella por João Martins Silicius, Arçobispo de Toledo[68].

§.

_Continûa a mesma Materia_

Para que estas Escolas sejaõ permanentes, e que as despezas que com

ellas fizer o Estado sejaõ recompensadas com utilidade publica e gloria

da Monarchia, devese considerar logo na sua fundaçaõ, se habitariaõ os

Mestres com suas familias porque necessariamente haviaõ de ser cazados)

e hum certo numero de estudantes, no numero de _quinze até vinte_,

sustentados e mantidos a Custa Real, como filhos adoptivos do Estado? E

bem se poderá considerar que para adquirir h[~u]a adopçaõ taõ Illustre,

que deviaõ ser bem examinados na capacidade, e no talento; e que se naõ

aproveitassem, o que se veria por cada exame annual, que seria

rejeitado, conforme as _Instruçoens_, e o Alvará de Sua Majestade.

A destinaçaõ destes Estudantes internos seria para serem Mestres nas

Escolas onde faltassem: seria para passarem a estudar a Jurisprudencia,

a Phisica, as Mathematicas, e a Medicina: e ultimamente para viajarem

pela Europa, e informandose e aprendendo conforme as instruçoens

impressas, ás quais cada hum delles devia conformarse.

A necessidade que tem o Estado destes Estudantes internos, educados do

modo proposto, e destinados para perpetuar as sciencias humanas na sua

patria, he evidentissima a todo aquelle que conhece a difficuldade de

adquirir estas sciencias á sua custa.

Não bastará o ensino de Portugal, ainda que tenhaõ os mais perfeitos

Mestres, para ensinar e governar estas Escolas. Seria necessario que

viajassem por quatro ou cinco annos, pelos Potentados onde se ensinaõ as

sciencias humanas. He certo que só em Hollanda, Alemanha, Inglaterra e

França existem hoje as humanidades, o perfeito conhecimento das Lingoas

doutas, a Sciencia da Physica geral, as Mathematicas, a Jurisprudencia

universal, a Philosophia e a Medicina, e que só nas suas Escolas e

Universidades se tem achado o melhor methodo de aprender e de ensinar

estas sciencias.

Cartas sobre a educação da mocidade · 第 8 / 14 段