Observáraõ os Seculares esta Ley, e faltavaõ as Escolas nas villas e nas
cidades: neste cazo vendo as Communidades Religiosas, que tantos meninos
não aprendiaõ Latim por falta de Escolas, ou por caridade ou por
interesse começaraõ a ensinar Latim; e succedeo que hoje em todo aquelle
Reyno ha mais destas Escolas, que no tempo de Phelipe Quarto. Deste
modo, pois que pelo Decreto de sua Magestade se determina o numero das
Escolas, e os lugares onde hão de ser fundadas, havia de haver defensa
expressa que nenh[~u]a Communidade Religiosa, nenhum Ecclesiastico, ou
Secular pudesse ensinar publicamente, ou ter Escola da Lingoa Latina,
sem permissaõ do Director dos Estudos.
Nesta Ley se concedem aos Bispos os seos Seminarios establecidos pelo
Concilio de Trento, que acceitáraõ Portugal e Castella. Neste cazo podia
cada Bispo fundar a sua vontade muitos Seminarios no seu Bispado com mui
pouca despeza: conservariam hum Mestre de Latim e trez ou quatro
Seminaristas em cada Seminario, e daria liberdade a cada Pay de mandar
aprender o Latim naquellas Escolas a seos filhos, e deste modo ficariaõ
frustradas as utilissimas disposiçoens de S. Magestade, e a sua
clementissima Ley.
Mas se fosse do Real agrado de S. Magestade decretar hum Supplemento a
ditta Ley; que os Bispos conservassem os seos Seminarios, e que nelles
mandassem aprender e que ordena o Concilio de Trento; mas que naõ
servissem as Escolas dos Seminarios, mais que para os Seminaristas
educados e sustentados a custa do mesmo Seminario; prohibindo admitirem
nelle a Mocidade que he sustentada e educada em caza de seos Pays: pondo
obrigaçaõ ás Justiças do Reyno, e aos Delegados do Inspector dos
Estudos, de manter a observancia desta Ley.
Allegariaõ os Bispos e os Provinciais das Ordens Monasticas e
Mendicantes, que determinando S. Majestade o numero das Escolas Latinas,
e prohibindo o exercicio de todas as mais que havia de antes; que não
haveriaõ Sacerdotes bastantes, para servir as Parrhochias, nem Frades
para povoar os Conventos. Estas tão apparentes difficuldades se podiaõ
vencer, e ficar no seu vigor a Ley de S. Magestade. Não tinhaõ os Bispos
mais do que calcular quantos Parrochos lhes serião necessarios nos seos
Bispados, e a proporçaõ logo saberiaõ quantos Clerigos simplices lhes
eraõ necessarios no mesmo Bispado: e se naõ bastasse hum Seminario, para
formar estes Ministros da Religiaõ, que fundassem dois, ou mais se
necessarios fossem. Se as rendas do Bispado fossem sufficientes, para
sustentar os Seminaristas propostos, o Bispo faria essa despeza; quando
naõ, se podiaõ transmutar muitas Igrejas collegiadas em simples
Parrochias, e applicar aquellas rendas para o sustento dos Seminarios:
do mesmo nas Abbadias e Priorados do rendimento alem de mil cruzados;
Vigarios serviriaõ estas Abadias, e os rendimentos primitivos seriaõ
applicados aos dittos Seminarios. Assim haveria Parrochos mais bem
educados e instruidos; nem tanto Clerigo Simples, que naõ conheceo a
primitiva Igreja; por que todo o que vinha a ser Sacerdote era para ser
Cura de almas: e esta he h[~u]a innovação de haver Clerigos tonsurados
com beneficios, e Sacerdotes simplices, que os Bispos introduziraõ,
tanto que os Papas lhes tiráraõ a Jurisdiçaõ espiritual nos seos
Bispados.
Muito mais facilmente se podia responder aos Provinciais das Ordens: he
notorio que depois do Noviciado, que tem os Frades que aprendem a
Philosophia e a Theologia dos Collegios ou Conventos: e porque naõ
aprenderaõ a Lingoa Latina depois de terem professado? Este he o modo
mais efficaz de entrarem as Ordens Regulares no seu primitivo instituto:
todos os Frades eraõ Leygos, e a sua occupaçaõ era orar, e trabalhar
trabalho de maõs; e só um ou dois Sacerdotes tinhaõ em cada communidade
para administrar-lhe os sacramentos; e deste modo he que hoje dia se
governaõ os Conventos de S. Basilio na Igreja Grega. Mas depois que os
Frades usurpáraõ o officio dos Parrochos; depois que os Papas os
isentáraõ da visita e da dominaçaõ dos Bispos, e que dependem sómente da
Sé Apostolica, exceptuando para confessar e prégar, não puzeraõ termo ás
suas pretenções. Põdiaõ aprender Latim depois de professos como aprendem
a Philosophia e a Theologia, e ainda lhes ficaria muito mais tempo, para
aprender esta lingoa, para trabalhar e confessar, como já fica dito se
faz em Napoles, se lhe fosse prohibido absolutamente prégar qualquer
sorte de Sermão, fóra dos seus Conventos: ficando somente aos Parrochos
esta incumbencia, ou lendo de pulpito para bayxo sermões impressos, ou
aquelles que elles compuzessem: he certo que mui poucos Frades entaõ
estudariaõ nem Philosophia, nem Theologia: porque faltando-lhes o
proveito, lhes faltaria a vontade de estudarem.
He couza notavel que pretendaõ os Bispos e os Frades, que estejaõ
sustentando e educando os Subditos a seos filhos até a idade de dezoito
annos, para ir fazer presente delles á Monarchia Ecclesiastica, da qual
somente o Estado tem necessidade na pessoa dos Bispos, e dos Parrochos!
§.
_Dos Mestres e dos Discipulos das Escolas do Latim etc._
Este cargo de ensinar a Rhetorica e as Humanidades, era no tempo dos
Gregos e dos Romanos, hum dos principaes daquellas Republicas, como
vemos pelas Leis Romanas a seu favor. Pela destruição do Imperio Romano
do Occidente, e pela fundação das Universidades no Seculo XIII, ficaraõ
os Grammaticos ou Humanistas excluidos das honras e dos premios com que
foram decoradas as quatro Faculdades; e ainda que no XV e XVI seculo
Lourenço Vala, Angelo Policiano, Joviano Pontano em Italia, e outros
muitos por toda a Europa, como Erasmo, Luiz Vives, Turnebo, e os nossos
Gouveas illustraraõ as letras humanas, sempre os Mestres das Lingoas
Latina e Grega ficáraõ excluidos daquellas honras, e emolumentos das
Universidades, e principalmente depois que se erigiraõ as Escolas
gratuitas das Ordens Regulares.
Sua Majestade Fidelissima pelo seu Alvará a favor destas Escolas
restableceo este importante cargo da Republica ao seu antigo esplendor,
installando-o nas honras, com que as Leis Romanas o decoravaõ. Estou
persuadido que o Director dos Estudos do Reyno, para satisfazer á
piedade com que Sua Magestade favorece os seos povos, empregará Mestres
tão Capazes, que sejaõ superfluas todas as consideraçoens tocante o
exercicio de seos cargos: o meu dezejo fora que tomassem mais a peito
formar o animo dos seos discipulos do que amontoar na sua memoria todos
aquelles conhecimentos que se ensinaõ nestas Escolas. Desejaraõ todos os
bons Portuguezes que tenhaõ por alvo as suas fadigas e o seu disvello,
formarem discipulos que sejaõ capazes de obrar tais acçoens, que mereçaõ
ficar conservadas na historia, ou terem de escreve-las com tal energia,
que fique a sua memoria vencedora do esquecimento: que pensassem que o
perfeito conhecimento da Lingoa Latina e da Grega, da Historia Sagrada e
profana, e das Antiguidades d'estas Naçoens, etc., não são o fim do seu
emprego, que saõ somente os meyos para vir no conhecimento do que he
util e decente, que saõ somente meyos, para pensar e obrar com justiça,
equidade e amor das suas familias, do seu Rey e da sua Patria; que
pensem frequentemente que o Estado deve ser recompensado com serviços
reais e importantes, pelas grandes despezas, e cuidado que toma na sua
propria conservaçaõ, e no seu ensino: que evitem naõ cahirem na
vangloria, vaidade, e sufficiencia, com que sahiaõ infectados aquelles
que estudavaõ nas Escolas felismente extinguidas.
No referido Alvará não se determina a condiçaõ dos referidos Mestres, se
seraõ Seculares ou Ecclesiasticos. Nessa consideraçaõ propuzéra que
haviaõ de ser cazados, pelas mesmas razoens que indiquei asima, quando
fallei dos Mestres das Escolas de ler e escrever: além disso, como
Escolas do Latim, etc., devem ser erigidas em forma de Collegio, como
proporemos abayxo, crece a necessidade de que estes Mestres sejaõ
cazados, e que jamais seja admitido algum no estado do celibato.
§.
_Necessidade que tem o Reyno de Escolas em modo de Seminarios_
Tratarei primeiramente daquellas Escolas que haviaõ de ser establecidas
em forma de Seminarios, ou _Pensoens_ como dizem em França: e para
mostrar a necessidade que temos dellas, e a sua utilidade geral, serei
algum tanto mais difuso do que permite este papel.
Dissemos acima que seria necessario, vendo a grande necessidade que o
Reyno tem de habitantes, que S. Magestade ordenasse «Que naõ houvesse
Escolas publicas nem particulares, por dinheyro ou de graça, nas Aldeas
e nos Lugares que contassem somente de duzentos fogos».
Nesta Supposiçaõ que se decretasse esta Ley, supponhamos que vivia em
h[~u]a Aldea de cincoenta vizinhos hum Escudeyro, ou hum lavrador rico,
e que quizessem educar seos filhos a aprender a ler e a escrever: nesse
cazo estes Pays se veriaõ embarassados e afflictos: naõ seriaõ talvez
taõ ricos para ter ao seu serviço em casa hum Mestre: na villa onde
estivesse establecida a Escola publica não teriaõ parentes para viver
seos filhos em sua caza: clamariaõ contra a dita Ley estes bons e fieis
Subditos, ou a defraudariaõ fundando h[~u]a Escola na dita Aldea.
Em França, Inglaterra e Hollanda, e em toda a Alemanha, ou Catholica ou
Protestante, he costume haver Mestres de ler e escrever, etc., tendo a
sua custa h[~u]a grande caza, ordinariamente nos arrabaldes das Villas
ou Cidades, onde sustentaõ muitos discipulos, com tudo o necessario para
viver e aprender, por hum tanto por anno, que ordinariamente saõ preços
mui razoaveis.
Bem sei as difficuldades de introduzir hoje nas Provincias estes
seminarios (que daqui por diante chamaremos Pensoens, para naõ
confundilos com os dos Bispos). Os Pays e as Maens Portuguezas amaõ
tanto seos filhos, que naõ os quereraõ mandar a aprender fora de caza.
Alem disso os nossos Mestres Portuguezes naõ quereriaõ, ou naõ saberiaõ
governar estes meninos em communidade, ou sustentallos, como se fossem
seos filhos. Mas estas difficuldades se podem vencer tomando as
seguintes precauçoens: Que o Mestre tivesse salario publico: que se lhe
pagasse a caza ou cazas, onde estaria a pensaõ: que o Delegado do
Director dos Estudos tivesse esta incumbencia de formar estas pensoens
primeiramente na Corte e nas Cidades capitais; e tanto que h[~u]a ou
duas estivesse establecida, se deveriaõ imprimir instruçoens, para se
establecer nas mais Villas e Cidades.
Deyxo a consideração de quem deseja ver augmentado o numero dos
Subditos, por seu nacimento e estado serem as maons e os pés da
Republica, se entrará na utilidade publica o establecimento d'estas
pensoens: todo o custo seria no establecimento das primeiras quatro ou
cinco; e em pouco tempo muitos Mestres, sem serem obrigados, as
fundariaõ com permissaõ e approvaçaõ sempre do Delegado Director dos
Estudos e Educaçaõ.
§.
_Continûa a mesma Materia, e das Pensoens das Escolas do Latim no Reyno,
por cauza da Educaçam da Mocidade das Colonias e das Conquistas de
Ultramar_
As nossas Colonias estaõ fundadas pelas maximas da Monarchia Gothica e
Ecclesiastica, e por nenh[~u]a da Monarchia Civil: cada Colonia ou
Conquista he hum parto de Portugal: porque na India, por exemplo, se
instituio h[~u]a Relaçaõ, como a de Lisboa e com a mesma Jurisdiçaõ e
modo de processar: os mesmos Corregedores e Juizes dos Orphaõs: hum
Arcebispo, com seu Cabido composto de muito Conego para cantar, em hum
porto ganhado com tanto sangue, para comerciar; hum Tribunal do Santo
Officio, emfim hum pequinino Portugal.
Fundáraõ Conventos, Escolas de Latim, Theologia, Philosophia: lá pode a
Mocidade tomar as Ordens Sagradas; lá mesmo tem os Vice-Reis e
Governadores auctoridade e Jurisdiçaõ para dar cargos, honras e
preéminencias, e me parece que podem dar o gráo de Nobreza: e deste modo
parece que Portugal, desde el Rey Dom Manoel, naõ fez mais que parir
outros Reynos, e desfazer-se para crealos e conservalos.
Quem sabe de que modo os Romanos fundavaõ as suas Colonias, e de que
modo as conservavaõ, achará quasi tudo o contrario ao que fizemos nas
nossas; quem sabe o que fizeraõ os Castelhanos, os Francezes, os
Inglezes e as mais Naçoens dos nossos tempos que tem Dominios na
America, na Affrica e na Asia, o dano ou o proveito que tiveraõ pelo
governo que deraõ a estes Dominios de Ultramar, poderá julgar se as
maximas seguintes saõ necessarias ás nossas Colonias ou Conquistas, ou
se lhe saõ perniciozas.
1.^o Que o unico objecto das Colonias e das Conquistas, (falando como
Cidadaõ) deve ser a agricultura universal, e o commercio; mas com tal
precauçaõ que a agricultura e commercio do Reyno naõ fique prejudicado.
2.^o Somente os Lavradores, os Pescadores, os Officiais Mechanicos, os
Professores das artes liberais, os Mercadores deviaõ ser os legitimos
habitantes das Colonias, os Senhores das terras, engenhos, moinhos,
fabricas, cazas e outros bens de raiz.
Deste modo naõ haveria Morgados, Bens ecclesiasticos, Nobreza herdada
nem establecida com terras: porque h[~u]a Colonia deve se considerar no
Estado politico, como h[~u]a Aldea a respeito da Capital. Nenhum
Governador, Magistrado, nem Ecclesiastico com Cargo, ou Jurisdiçaõ,
poderia ser Senhor de terras.
3.^o Que seria prohibido ensinar a Lingoa Latina, Grega e Philosophia a
nenhum Secular, mesmo ainda dentro dos Cabidos ou Conventos; que somente
seriaõ permitidas as Escolas de ler e de escrever, da arte de ensinar os
livros de conta e razaõ, e tudo o mais que se ensinasse nas Escolas de
ler e de escrever establecidas no Reyno.
Naõ he deste lugar alongarme mais no que pertence ás Colonias; bastame o
referido, para mostrar a necessidade que tem Portugal de fundaremse
nelle Pensoens ou Escolas collegiadas, onde possaõ vir aprender Latim e
Humanidades aquelles nacidos nas Ilhas, e nos Continentes dos Dominios
de Ultramar.
Prohibemse as Escolas do Latim, etc., nas Colonias, para evitar o summo
prejuizo que causa ao Reyno, que nellas os Subditos nativos possão
adquirir honras, e tal estado que sayaõ da classe dos Lavradores,
Mercadores, e Officiaes. Porque todas as honras, cargos e empregos
deviaõ sair somente da auctoridade e da Jurisdiçaõ do Soberano, para
ficar dependente a dita Colonia da Capital: mas nenhum methodo mais
effectivo para este fim, do que criarse a Mocidade dos Dominios de
Ultramar no Reyno: e considerando o Estado a summa utilidade deste
intento, havia de establecer todos os meyos em Lisboa, no Porto e em
outros lugares a roda, onde pudessem vir aprender tudo o necessario,
para entrar no Estado Ecclesiastico, e matricularemse nas Universidades
Reais.
Se nos referidos lugares se estabelecessem _Pensoens_, para aprender
Latim, etc., naõ tinhaõ razaõ de se queyxarem os habitantes dos Dominios
de Ultramar, que ficavaõ excluidos seos filhos da Educaçaõ ingenua,
porque lhes ficava a porta aberta para sobirem aos cargos honrosos de
todo o Reyno.
O Estado ganharia a circulaçaõ do dinheyro das Colonias para a Capital,
e taõbem a circulaçaõ dos Subditos; porque muitos nacidos em Ultramar
educados assim no Reyno se estableceriaõ nelle, mandariaõ vir as suas
riquezas; e nestas mudanças ganharia sempre a agricultura e o commercio:
se voltassem para a sua Colonia natal, sempre conservaria mayor amor
para o lugar onde foi criado; por esta circulação se augmentaria o amor
dos povos para a sua patria, e principalmente se outras instituiçoens,
que não são deste lugar, se entroduzissem no Governo dos ditos Dominios,
incluindo nelles todas as Ilhas.
Temos visto o bem que resultaria ao Reyno, determinandose hum certo
numero de Escolas, para aprender a ler e a escrever, como taõbem para
aprender a Lingoa Latina: temos visto que neste cazo saõ necessarias
estas Escolas com _Pensoens_, para serem sustentados e educados aquelles
discipulos que quizerem aprender a sua custa. De que modo deviaõ ser
governadas estas _Pensoens_, quem havia de ter incumbencia dentro
dellas, da economia, ensino, não he deste lugar.
§.
_Das tres Classes de Discipulos das Escolas Latinas, etc._
Todos aquelles que querem em Portugal aprender a Lingoa Latina, a
Philosophia, estudar os Canones, a Jurisprudencia e a Medicina, o podem
fazer sem o menor obstaculo: todos estes Estudantes saõ tidos e havidos
por Subditos do Estado; e a Igreja naõ lhes refuza os Santos
Sacramentos. Mas esta liberdade he cauza da destruição e desolação de
muitas familias honradas; he causa da mais inintelligivel contradição
entre a Igreja e entre o Estado: ponhamos dois Estudantes, por exemplo,
seculares, hum matriculado em Leys, e outro em Medicina, e sigamolos nos
seos estudos; taõbem e depois que tomarem os seos gráos na universidade.
O estudante Legista já formado chega a sua terra, que supporemos será
h[~u]a villa com Juis de fora, ou cabeça de comarca, e pretende ser
letrado da Camara: ordinariamente tem por despacho, que tire primeyro as
_suas Inquiriçoens de limpeza de Sangue_, e que será deferido: se este
Bacharel em Leys, ou Licenciado não se determinou a advogar, e quis ler
no Dezembargo do Paço, para seguir as varas, he obrigado em primeiro
lugar tirar as suas _Inquiriçoens_, e presentalas juntamente com o seu
requerimento.
Mas se o mesmo Bacharel em Leys não quis seguir o exercicio da sciencia
que aprendeo, nem na Advocacia, nem na Magistratura, e quis somente ser
Cavalheyro do habito de alg[~u]a Ordem Militar, ou pelos serviços de
seus antepassados, ou pelo seu nacimento nobre, he obrigado pela meza da
consciencia presentar as suas _Inquiriçoens_, juntamente com o seu
requirimento.
Sigamos agora o Estudante Medico: este no primeiro ou no segundo anno
dos seos Estudos, se quer opporse a aquelles partidos que dá a
Universidade aos Estudantes benemeritos, he necessario que tire as suas
inquiriçoens, e que os prezente com o seu requirimento á Universidade.
Supponhamos este Estudante já formado em Medicina, que chega á sua
terra, onde ha partido da Camara, de que goza hum XN Medico: neste caso
o novo Medico se tirar as suas inquirições de limpeza de sangue,
alcançará o partido que pretende; e o Medico que naõ pode tirar
Inquiriçoens limpas fica rejeitado delle, ainda que servisse a dita
Camara por quarenta annos. Ja se vé que este Medico rejeitado naõ pode
ter cargo honroso; como ser Medico de hum Hospital famoso; ser familiar
do Santo Officio, nem ser de nenhuma ordem Militar, nem mesmo ser
Terceyro do Habito de San Francisco.
Todo o referido he a constante pratica em Portugal; este Legista e este
Medico formados, até o tempo que quizeraõ ter algum cargo honroso ou
proveitozo, eraõ conhecidos pelo Estado, como bons e como fieis
Subditos; tiveraõ nelle toda a proteçaõ; e estão condecorados com as
honras dos gráos da Universidade: por todo o tempo dos seos Estudos e
depois de formados, a Igreja os conheceo, e teve por verdadeyros
Christaõs, a quem nunca refuzou os Sacramentos.
Porque cauza logo se refuzaraõ os cargos e honras do Estado a estes dois
_Licenciados_ em Jurisprudencia e Medicina? Que crime cometeraõ? Se o
cometeraõ? porque naõ foraõ castigados pela Igreja e pelo Estado? Neste
modo de proceder andaõ incoherentes tanto o Tribunal secular, como o
Ecclesiastico. Se estes Estudantes saõ indignos de honras, porque os
decorou a Universidade com os seos gráos? porque consente o Estado, que
os Letrados, sem terem Inquiriçoens de Sangue, advoguem publicamente,
defendendo e acuzando a honra, os bens, e a vida dos Subditos? Porque
consente que semelhantes Medicos tenhaõ as vidas e a honra dos seus
Subditos no seu poder. Porque razaõ a Igreja da fé ás suas attestaçoens
que os seos enfermos podem comer carne na quaresma? e ao mesmo tempo o
Estado e a Igreja tem estes Cidadoens e Christaõs por indignos de
exercitar cargos honrosos, e entrar no Estado Ecclesiastico.
Para evitar tantos absurdos seria indispensavel determinar o Concelho da
Educaçaõ da Mocidade, «que todo aquelle que quizesse aprender Latim, que
fosse obrigado trazer h[~u]a certidaõ de _vita & moribus_, com outra
semelhante de seos Pays firmada pelo Vereador mais velho, ou juiz de
Fora, taõbem pelo seu Parrocho, sem as quais certidoens não seria
permitido a ninguem de se matricular n'estas Escolas Reais».
Acabados os Estados destes Estudantes, a cada hum se daria h[~u]a
attestaçaõ authentica do que estudou e que louvores mereceo nos estudos
que fez, da qual ficaria o original no Cartorio: sem esta attestaçaõ
nenhum estudante poderia ser matriculado na Universidade nem em nenhum
dos Estudos que chamaõ mayores; e com a mesma attestaçaõ poderiaõ
pretender a todos os cargos, honras, e dignidades a que os conduzem os
seos estudos, tanto Seculares, como Ecclesiasticos, sem outro acto algum
com titulo de Inquiriçoens de Sangue, Limpeza de Sangue, ou outra
qualquer invençaõ disturbadora e destruidora do Estado.
E naõ creyo que haverá homem sensato que tema por esta providencia que
se introduza a superstiçaõ judaica (porque naõ ha outro Judaïsmo em
Portugal) ou o mahometismo: porque he evidentissimo que nenhum Juiz ou
Magistrado, nenhum Parrocho, nem vigario daraõ jamais a hum menino
attestaçaõ de _vita & moribus_, e de seos Pays, se estes forem tidos e
havidos por _Christaõs novos_, ou algum delles tivesse estado na
Inquiziçaõ; e deste modo ficariaõ excluidos de aprender nestas Escolas
todos os filhos dos Christaõs novos; e estes se acabariaõ deste modo, e
muita parte do Reyno recobraria a honra de ser Christaõ Velho, que
tinhaõ perdidõ pelas Inquiriçoens, e invento diabolico forjado em
Castella por João Martins Silicius, Arçobispo de Toledo[68].
§.
_Continûa a mesma Materia_
Para que estas Escolas sejaõ permanentes, e que as despezas que com
ellas fizer o Estado sejaõ recompensadas com utilidade publica e gloria
da Monarchia, devese considerar logo na sua fundaçaõ, se habitariaõ os
Mestres com suas familias porque necessariamente haviaõ de ser cazados)
e hum certo numero de estudantes, no numero de _quinze até vinte_,
sustentados e mantidos a Custa Real, como filhos adoptivos do Estado? E
bem se poderá considerar que para adquirir h[~u]a adopçaõ taõ Illustre,
que deviaõ ser bem examinados na capacidade, e no talento; e que se naõ
aproveitassem, o que se veria por cada exame annual, que seria
rejeitado, conforme as _Instruçoens_, e o Alvará de Sua Majestade.
A destinaçaõ destes Estudantes internos seria para serem Mestres nas
Escolas onde faltassem: seria para passarem a estudar a Jurisprudencia,
a Phisica, as Mathematicas, e a Medicina: e ultimamente para viajarem
pela Europa, e informandose e aprendendo conforme as instruçoens
impressas, ás quais cada hum delles devia conformarse.
A necessidade que tem o Estado destes Estudantes internos, educados do
modo proposto, e destinados para perpetuar as sciencias humanas na sua
patria, he evidentissima a todo aquelle que conhece a difficuldade de
adquirir estas sciencias á sua custa.
Não bastará o ensino de Portugal, ainda que tenhaõ os mais perfeitos
Mestres, para ensinar e governar estas Escolas. Seria necessario que
viajassem por quatro ou cinco annos, pelos Potentados onde se ensinaõ as
sciencias humanas. He certo que só em Hollanda, Alemanha, Inglaterra e
França existem hoje as humanidades, o perfeito conhecimento das Lingoas
doutas, a Sciencia da Physica geral, as Mathematicas, a Jurisprudencia
universal, a Philosophia e a Medicina, e que só nas suas Escolas e
Universidades se tem achado o melhor methodo de aprender e de ensinar
estas sciencias.