establecimento tanto em Portugal, como no resto da Europa Catholica,
sempre foraõ as mesmas; e as decisoens do Decreto, das Decretais e das
Clementinas foraõ taõ observadas e ensinadas como as decisoens do
Concilio de Trento: a Mocidade naõ podia aprender outra doutrina; e
quando vinhaõ a ser Magistrados Dezembargadores do Paço, e em outros
Tribunaes, naõ podiaõ propor lei alg[~u]a nova, ou abrogar alg[~u]a
velha, que naõ fosse conforme á doutrina recebida que aprenderaõ nas
Universidades Catholicas; e como os Reis naõ tinhaõ outra sorte de
Mestres, nem de Conselheyros, firmavaõ tudo o que se lhes propunha,
julgando-o util para a conservaçaõ do Estado.
Deste modo he que se compuzeraõ as _Ordenaçoens_; e vemos nellas
aquellas leis em favor dos Ecclesiasticos, como se naõ fossem reputados
Subditos do Estado. «_Que sejam exemplos, e excusos de pagarem decima,
portagem, siza, do que comprarem e venderem, elles e todos os seos
domesticos_. Ord. _liv. 2. tit_. XI. _Julgam todas as cauzas Mixtifori_,
naõ sendo preventos pelas justiças seculares (o que succede rarissimas
vezes). Ord. liv. 2. tit. IX. Que as Justiças do Reyno executem tudo o
que a inquisiçaõ lhes ordenar. Ibi. tit. VI.» e outras mais immunidades,
e Jurisdiçaõ em materias quando _ouver peccado_, como poderaõ ver mais
particularmente os que amarem esta indigaçaõ, nas mesmas Ordenaçoens.
Como os Dezembargadores que propuzeraõ as ditas ordenaçoens naõ tinhaõ
aprendido a differença entre h[~u]a Monarchia fundada e conservada _com
a espada_, e entre aquella fundada pelo _trabalho e industria_, seguiraõ
cegamente na sua composiçaõ, mesmo até os nossos tempos, as maximas da
nossa antiga Monarchia, que essencialmente he a Gothica; conserváraõ
nellas aquelles exorbitantes privilegios aos Fidalgos, e aos
Dezembargadores. «Que os seus domesticos, lavradores, criados, naõ
paguem peitas, fintas, pedidos, nem talhas.» Ord. liv. 2. tit. 58 & 59.
As suas pessoas naõ podem ser prezas por dividas nem venderem-se os
Morgados, nem serem prezos por crimes leves. _Ibi. liv. 5. tit. 120.
liv. 3. tit. 54._ §. _15. liv. 5. tit. 134, & tit. 25._ e outros muitos
que se lem em muitos logares das mesmas Ordenaçoens.
Desta Origem aquellas Leis, destrutivas da agricultura, e do Comercio
sobre os _Reguengos_; almotaçar as carnes, o peyxe, os frutos, e o paõ;
prohibirem que se possa negocear com os frutos e sementes, como se faz
comercio com os panos de Linho e de Lam: he verdade que os Reis
igualmente instruidos fizeraõ, de seu moto proprio, Leis destruidoras do
Estado e da Agricultura.
El Rey Dom João o segundõ por hum mal entendido zelo ordenou que se
executassem as Bullas dos Summos Pontifices, sem serem revistas pelos
seos Ministros; o que estava em uzo de antes, e establecido por muitas
Concordias ou Concordatas entre os nossos Reis e os Papas. El Rey Dom
Manoel estando em Çaragoça decretou h[~u]a Lei, de seu moto propio, sem
intervençaõ das Cortes, pela qual eximio todos os Ecclesiasticos (de)
pagarem peitas, sisas, e outros tributos, _que pagavam de antes_, como
os _Leigos_, como diz o seu Cronista Damiaõ de Goes. E o mesmo Rey
decretou outra, com summa perda da nossa agricultura, que os frutos e
sementes que desembarcassem nos portos do Reyno. sendo estrangeiros, naõ
pagassem tributo, portagem, nem outro qualquer direito. A ignorancia do
_Jus_ da Magestade, da obrigaçaõ que tem todas as terras, rios, portos,
mares, e enseadas de pagarem ao Estado a proporçaõ do seu rendimento; a
ignorancia da obrigaçaõ que todos os subditos tem de pagarem, ou com os
seos bens, ou com o serviço pessoal, tassas ao Estado, foi a causa
daquellas Leis das Ordenaçoens, e Leis decretadas por estes Reis.
§.
_Continûa a mesma Materia. Effeitos que causaram nos costumes as Leis
referidas_
Estes privilegios e immunidades foraõ a cauza dos Custumes depravados, e
por consequencia da má Educaçaõ, foraõ os que perderaõ a igualdade entre
os Subditos, considerados unicamente como Subditos de hum Estado Civil;
e destruida esta igualdade, ja naõ pode haver justiça, propriedade de
bens, respeito aos Magistrados, nem subordinação. E eu, Illustrissimo
Senhor, naõ escrevo este papel que para introduzir esta Educaçaõ: naõ
emprego tanto tempo para propor meyos que facilite a Mocidade Portugueza
ser douta; o meu intento he propor, e persuadir mesmo que seja boa, e
util a sua patria, considerando as sciencias que ha de aprender como
meyos, mas naõ por ultimo fim.
Eu bem sei que para conservar a Constituiçaõ da Monarchia Gothica, que
eraõ necessarios tantos privilegios como tem hoje a Fidalguia, porque
até o tempo del Rey Dom Joaõ o terceyro, conservandose o Reyno pela
conquista, e conquistando, era indispensavel entaõ premiar taõ
prodigiozamente á aquelles que se empregavaõ naquellas guerras. Mas como
trato agora dos effeitos que cauzáraõ estes _privilegios_ nos Custumes e
na Educaçaõ, pouco importa que sejaõ fundados em justiça, ou na sem
razaõ.
O Fidalgo estando costumado aver criados e villoens nas suas terras que
pertencem á Coroa, e nos seos Morgados, os trata em escravos; isto he
que o criado, nem o villaõ diante do Fidalgo naõ he proprietario do seu
corpo, porque o senhor o maltrata quando quer; nem dos seos bens, nem da
sua honra; todo o bem deste Subdito he precario. Daqui procede que no
animo do Fidalgo naõ ha justiça, porque naõ attende a igualdade que deve
existir entre elle e o seu criado, ou villaõ; destruido este vinculo da
Sociedade, já naõ ha excesso que naõ possa ser cometido por quem assim
foi criado. Como pela Ley do Reyno naõ pode ser prezo por dividas, como
os seos bens naõ podem ser vendidos para pagal-as, daqui vem que este
Senhor he dissipador, nem sabe o que tem, nem o que deve; perde toda a
idea da justiça, da ordem, da economia; pede prestado com mando,
maltrata, e arruina aquem lhe refuza; os seos domesticos imitaõ este
proceder, e cometem á proporçaõ as mesmas faltas: o povo nas cidades,
nas villas, e nas aldeas imitaõ em todo o mundo, o trato e os costumes
dos Senhores das terras; e bastaõ dois delles em h[~u]a Comarca
establecidos, para fazerem perder nella toda a idea da equidade e da
justiça.
Estes saõ os effeitos destes Privilegios da Fidalguia nos Custumes dos
Criados, e dos Villoens; mas o peyor he que fica frustrado o Cargo dos
Magistrados, e o _Jus_ da Magestade. A Fidalguia por estes Privilegios
despreza as Justiças do Reyno, e pelo menos dentro de si as considera
para castigar somente os seos inferiores que saõ o povo; resiste, e
insulta a todo o Magistrado que quer executar a incumbencia do seu
cargo: considerem-se estas consequencias, e que as Leis das nossas
Ordenaçoens saõ a cauza dellas.
Mas as immunidades dos Ecclesiasticos, expressadas nas nossas
Ordenaçoens, destroem toda a subordinaçaõ, toda a igualdade, e toda a
justiça do Estado Civil: que a pessoa do Ministro da Religiaõ seja
respeitada, considerada, que fique isenta de todo o cargo publico, e de
servir pessoalmente ao Estado, he da obrigaçaõ do Estado Civil Christaõ;
mas que os seos criados, e familia, as suas terras, o que compraõ e
vendem, estejaõ privilegiados, naõ pagando as alfandegas, etc., como
pagaõ os Leigos, isso he arruinar o Estado Civil, e por ultimo destruir
a Santidade da Religiaõ. Naõ necessito outra vez pôr deante dos olhos de
V. Illustrissima, que os bens da Coroa, que deraõ os nossos Reis ás
Ordens Militares, aos Bispos, e aos Prelados, como aquelles que derão
aos Senhores, era com expressa obrigaçaõ de irem á guerra, e fazella aos
Mouros que eraõ inimigos de dia e noite pois que estavaõ ainda
establecidos em Portugal: foraõ por ultimo expulsados; acabouse a
obrigação que tinhão os Ecclesiasticos, ficáraõ lhe as terras sem
nenh[~u]a e por consequencia ficou o Estado defraudado daquelle Serviço
Militar, ou dos rendimentados daquelles bens.
Os Ecclesiasticos por estas immunidades, e pelas Leis do Direito
Canonico, e pelos Privilegios dos nossos Reys se consideraõ huma certa
Monarchia, cuja cabeça he o Papa; independente del Rey para obedecer
lhe, e para servilo, nem com os seos bens, nem com os seos domesticos:
consideraõ-se superiores ás Justiças do Reyno, e a todos os que os
servem; que os bens que tem, e os tributos que não pagaõ, que lhes são
devidos, como um tributo á Igreja, e naõ por favor e graça dos Reis.
Basta apparecer hum Frade na Alfandega, para tirar a mercancia que quer;
porque o respeito que está de posse do animo dos Guardas e do Provedor,
e o medo da excomunhaõ em que incorreriaõ se lhe resistissem, deyxavaõ
fazer o Frade e o Clerigo ousado; e com razaõ, porque sabe que ninguem
se atreverá a tocar-lhe: nas Provincias conservaõ o mesmo despotismo com
os Juizes, com os Meyrinhos, e com todos os Subditos, quando querem
exercitar os seus cargos.
Os effeitos que cauzaõ estas prerogativas nos animos dos Subditos saõ
perderem o habito de exercitarem a sua obrigaçaõ nos seos cargos, contra
o juramento que deraõ quando entraraõ nelles: depois perdem aquella
inviolavel veneraçaõ que devem ter para as Ordens do seu Soberano, vicio
o mayor que pode haver em h[~u]a Monarchia, perdese toda a idea da
igualdade, da justiça, e do bem comum, que deve existir no animo do mais
infimo Subdito. Deste modo cada Portuguez quer ser Senhor no seu estado;
reprehende ao rapas que vae cantando pela rua, porque lhe naõ agrada; e
julga que tem authoridade para fazello emmudecer. Está em companhia,
observa alg[~u]a acção que lhe naõ agrada, com a mesma fantastica
authoridade o reprehende e o maltrata, porque se imagina Senhor, e
porque o Fidalgo faz o mesmo, e o Ecclesiastico, ainda muito mais nas
acçoens que naõ saõ da sua competencia. Por estes privilegios e
immunidades fica h[~u]a Naçaõ taõ dividida entre ella mesma, que vem a
ser insociavel; por isso sempre armada, sempre em defensa, como se os
seos compatriotas fossem seos inimigos declarados.
Mas o mayor mal que cauzaõ estas Leis vem a ser, que cada dia estaõ
sahindo do estado de villaõ e de cidadaõ muitos e muitos Subditos, para
entrarem naquelle da Nobreza, e dos Ecclesiasticos. Todos os homens
levaõ por objecto nas acçoens que fazem, ou no trabalho que emprendem, o
proveito, a distincçaõ, e a honra; e se lhes faltaõ estas esperanças,
esmorecem, e perdem todos os estimulos para obrar. Em Portugal todo o
que naõ nasceo Nobre, ou naõ he Ecclesiastico, dezeja vir a ser menbro
destes dois Corpos respeitaveis, adonde a conveniencia, a honra, a
distinçaõ e o proveito tem ali o seu assento: o Lavrador, o Obreyro, o
Official trabalhaõ dia e noyte para fazerem hum Clerigo, hum Abbade, e
hum Cavalheyro do Habito de Christo; h[~u]a viúva e tres ou quatro
filhas estaõ fiando dia e noyte para meterem um filho Frade, pela honra
que dará á familia, e porque vindo a ser Pregador ou Provincial a
establecerá toda com honra e cabedais. Todo o Comum do Reyno está
continuamente trabalhando, e forcejando para sahir do estado em que
naceo; todo se considera violentado, porque lhe falta aquelle Senhorio
que vé no Nobre, e no Ecclesiastico: para isto servem as Leis que temos,
e para isto somente he que gasta o Reyno tanto, na Educaçaõ das Escolas
e das Universidades.
Pezame, Illustrissimo Senhor, ser obrigado a dizer aqui sem rebuço, que
naquelles Estados que tem por base a sua conservação no _trabalho_, e na
_industria_, não ha nelles nenhuma sorte de Subdito mais perniciozo a
sua harmonia, do que he hum Nobre, ou hum Fidalgo com os Privilegios que
lhe permettem as nossas Ordenaçoens. A Nobreza he essencial naquellas
Monarchias Gothicas como a nossa, em quanto dependia a sua conservação
de conquistar e de subjugar os seos inimigos; mas logo que se acabou a
conquista, logo que não houve que conquistar, he necessario que o
Legislador mude as leis: o Estado que tem terras e largos dominios, e
que delles ha de tirar a sua Conservação, necessita decretar Leis para
promover o trabalho e a industria, e derogar ou abrogar aquellas que se
estableceraõ no tempo que adquiriaõ com a espada.
Deste modo podiaõ ficar os Ecclesiasticos possuidores das villas, e
terras que tem; podia Alcobaça ficar com as suas trinta e duas villas, e
a ordem de Malta com quatorze ou quinze: mas que pagassem aquelles bens
de raiz do mesmo modo que os dos villoens; que os mesmos lagares,
moinhos, e azenhas não tivessem privilegios; que a jurisdiçaõ que tem
tornasse á Coroa de donde sahio, e que o equilibrio entre os bens do
Subdito se restablecesse, para fundar-se aquella tão natural Ley da
propriedade dos bens, base da Monarchia fundada no _trabalho_ e na
_industria_, entre as quais entrou a nossa, depois que não temos que
conquistar, o que veremos pelo discurso deste papel.
No anno de 1500 pouco mais ou menos, Henrique Septimo de Inglaterra
queria diminuir os privilegios da Nobreza (que gozava dos mesmos como a
nossa), e ao mesmo tempo queria introduzir a agricultura e o comercio,
desconhecido antes naquelle Reyno; sem violentar nenhum Nobre, sem
tirar-lhe nenhum privilegio executou o que quiz, e foi a base da
grandeza daquella Monarchia. Decretou huma ley: Que cada Barão, ou
Senhor de terras vinculadas, ou pertencentes á Coroa, ou a Morgados,
ficava authorisado de as vender, alienar, ou arrendar, dispondo-se de
toda a posse e uzo-fruto dellas. O que succedeo que foi como naquelles
tempos começava o luxo, os Senhores pouco a pouco foraõ vendendo, e
alienando as suas terras, as quais compravaõ aquelles que tinhaõ
dinheyro; deste modo vieraõ os bens livres e se introduzio a igualdade e
a justiça naquelle Reyno, e foi conhecida a propriedade dos bens de cada
Subdito.
§.
_Continûa a mesma materia. E sobre a Escravidam, e sobre a intolerancia
Civil_
Temos visto que da Educaçaõ das Escolas e Universidades procederaõ as
nossas Ordenaçoens; temos visto que das Leis que temos, procedem os
nossos custumes: agora veremos que dos privilegios da Fidalguia
concedida pela constituiçaõ da Monarchia Gothica, se seguio a
_escravidam_.
He facil conceber esta consequencia: porque todas as Naçoens
conquistadoras como as do Oriente, os Gregos, Romanos, e Godos,
conheceraõ, e uzaraõ dos povos vencidos por escravos. Esta pratica se
conservou em Portugal pela conquista do Reyno contra os Mahometanos; e
se continuou pela conquista de Guiné e de Angola. Hoje he permitida em
todo o Dominio Portuguez; e naõ creyo que até agora ninguem cuidou
ponderar os males que causa ao Estado, á Religiaõ, e á Educaçaõ da
Mocidade.
A escravidaõ sem termo, como he a que se practica em Portugal, he
pernicioza ao Estado. Porque não recupéra pelos Escravos, os Subditos
que perde na conquista, na navegaçaõ e nos establecimentos que tem na
Africa. Já disse que os Romanos permitiaõ aos escravos cazaremse, mesmo
ainda com as molheres Romanas, e que os seus netos vinhaõ a ser
cidadoens, e deste modo cada anno recuperava a Republica pela
escravidaõ, o que perdia pela conquista. Portugal naõ tem senaõ a perda
dos Subditos por estas victorias e acquisiçoens.
Eu não posso conceber como os Ecclesiasticos não tem remorsos de
consciencia em permitirem que fique escravo o menino que naceo de Pay ou
May escrava, no meyo do Reyno e da Religião Catholica. Que o adulto que
foi captivo, ou comprado na Affrica, ou na Isla de S. Lourenço, fique
escravo depois que foi bautizado, passe por razoens politicas, e naõ por
aquellas do Evangelho; mas que o mesmo se uze com seu filho nacido nos
Dominios Portuguezes, e bauptizado nos braços da May Christaã, isto he
para mim incomprehensivel! Aqui só saõ incoherentes as maximas
Ecclesiasticas: ellas governáraõ a Republica Christaã e Civil,
estendendo o seu poder fora da Igreja, e governando a Sociedade Civil em
todo o Dominio da Monarchia como vimos: mas pela Religião Christaã todos
os Fieis saõ iguais em quanto observaõ os Mandamentos da Igreja; porque
consentem os Ecclesiasticos esta desigualdade de Escravo e Homem livre
entre os mesmos Christãos; porque naõ estendem fora da Igreja esta
igualdade, e fazem entrar os Escravos Christãos na classe do Subdito
livre, e cidadão? Esta contradiçaõ he notoria; e indigna de conservar-se
na Christandade, pela honra, pela Santidade, e pela veneraçaõ que
devemos ter para a Religiaõ Christaã.
Se eu pretendera sómente que a Mocidade Portugueza fosse perfeitamente
instruida, como ja disse assima, não havia de reprovar a _Escravidam_
introduzida em Portugal: o meu intento he que seja dotada de humanidade,
de aquelle amor de conservar os seos semelhantes, e de promover a paz e
a uniaõ da sua familia, como aquella de toda a sua patria. Mas não he
possivel que se introduzaõ estas virtudes em quanto hum Senhor tiver hum
Negro a quem dá h[~u]a bofetada pelo menor descuido; em quanto cada
menino, ou menina, rica, tiver o seu negrinho, ou negrinha. Aquella
Companhia taõ intima pela criaçaõ altera o animo daquelles Senhorinhos,
que ficaõ soberbos, inhumanos, sem idea alguma de justiça, nem da
dignidade que tem a natureza humana. Eu vivi muitos annos em terras
adonde a escravidaõ dos Subditos he geral, e vi e observei que nellas
naõ se concebe idea _da humanidade_, e coração maviozo, capas de obrar
acçoens de justiça, de ordem, com aquelle amor para a especie humana.
Por esta razaõ naõ creyo que se poderá establecer jamais educaçaõ boa
nem perfeita naquelle Estado, adonde a Escravidaõ estiver introduzida,
ou a tempo, ou sem termo. Esta materia he taõ clara que com razoens
ninguem se poderá convencer, se elle mesmo naõ reflectir interiormente,
lembrandose do que vio, e ouvio nesta materia, e cada Portugues terá
muitas provas do que digo assima.
Como dos _Privilegios_ dos Fidalgos e da Nobreza procedeo a
_Escravidam_, assim das _Immunidades Ecclesiasticas_, procedeo a
_Intolerancia Civil_.
Mas aqui, Illustrissimo Senhor, necessito eu mais o seu favor e a sua
benignidade, para permittirme que diga alguma couza de h[~u]a materia,
da qual ninguem ouzou mesmo fallar onde o poder Ecclesiastico teve o
menor ascendente nas monarchias. Nem persuado, nem aconcelho nos nossos
dias, a _Liberdade da consciencia_ nos Dominios de sua Magestade: nem
escreverei contra as decisoens da Igreja universal, ás quais sempre me
submeto, sendo h[~u]a das principaes, que fora da Igreja não ha
salvaçaõ; nem contra os Politicos que assentáraõ, ha 200 annos, que a
donde existirem muitas Religioens com liberdade de consciencia no mesmo
Estado, que haverà sublevaçoens, guerras civis, traiçoens, e ruina total
do Estado, que he o mayor mal que pode succeder ao genero humano em
Sociedade.
Eu não farei agora sobre as referidas decisoens, mais do que alg[~u]as
observaçoens fundadas no conhecimento das cousas ordinarias, e na
experiencia que tenho dos Estados onde a liberdade de consciencia he
permitida e premiada: nem me valerei de authoridades, nem ainda
daquellas sagradas, nem dos Santos Padres, a favor da Tolerancia, mesmo
Christaã; e por ultimo mostrarei a V. Illustrissima, o prejuizo e o dáno
que cauza á boa educação a Intolerancia, e que parece impossivel
introduzir-se o _trabalho_ e a _industria_, como base de h[~u]a
Monarchia, onde existir esta Lei.
Que nas Congregaçoens dos primeyros Christaõs, que nos Conventos não
fosse nem seja permitido Christaõ ou Frade, que não seja da mesma
Religião, he justo e he necessario, porque a sua Constituição e
consentimento comum assim o requeria: mas que estas Congregaçoens, ou
Conventos queyraõ obrigar com prizoens e excomunhoens aos Subditos do
Estado que sejaõ Christaõs, he contra a Ley Christaã, que ordena naõ
violentar as consciencias de quem naõ he ainda Christaõ: a questaõ agora
he se estas Congregaçoens, ou Igrejas Christaãs tem poder coactivo para
obrigar á hum Christaõ bauptizado ja, á continuar na pratica da mesma
Religiaõ no cazo que naõ queyra observala, ou mesmo declamar e escrever
contra ella?
Nenhum Bispo, nem Prelado tem poder coacitvo, nem mesmo por auctoridade
divina: todo o seu poder he espiritual. Os Emperadores Romanos do quarto
e quinto seculo concederaõ algum poder aos Ecclesiasticos sobre os
Seculares Christaõs; e este poder se augmentou quando os Bispos vieraõ
em França, e em Espanha Senhores de terras com jurisdição, como vimos
assima. Mas este poder de que uzáraõ, e uzaõ ainda os Bispos, e o seu
Appendix que he a Inquisiçaõ, he h[~u]a uzurpação da Jurisdiçaõ da
Magestade; e he contrario á instituiçaõ da Religiaõ Christaã. O Poder
Ecclesiastico he e deve ser sobre aquelle Christaõ que vai
espontaneamente offerecerse á Igreja para satisfazer á sua consciencia:
mas não tem direito nenhum sobre aquelle christaõ, ou Gentio que não
quer entrar na Igreja. Logo os Ecclesiasticos não podem assentar por
maxima universal que a Tolerancia, ou Liberdade de consciencia, he
Contraria á Conservação da Religião. He contraria na verdade naquellas
Congregaçoens Christaãs, e Conventos; he contraria entre os mesmos
socios, e que vivem de comum consentimento em communidade de bens, mas
de nenhum modo he contraria á conservação do Estado Civil.
Ponhamos diante dos olhos o que se practica em Hollanda, e sobre tudo em
Russia: nestes dois Estados tem livres exercicios todas as Religioens,
que naõ saõ contrarias ás Leis fundamentais delles. Em Hollanda, como em
Russia ha Igrejas Catholicas Romanas; os Catholicos que vivem ali vaõ
espontaneamente á Igreja, e se conformaõ á doutrina e á disciplina
Christaã Catholica: hum destes, por exemplo, se naõ quiz confessarse, se
quiz mudar de Religiaõ, ser Calvinista, ou da Religiaõ Grega, que he a
dominante de Russia, o Parrhoco, ou Missionario naõ tem que fazer com
este Apostata; negalhe os sacramentos, e obriga-o a sahir da Igreja, se
quer entrar nella: mas naõ tem outro poder. Mas se este Apostata cometeo
algum crime, ou fez acçaõ contraria á Ley civil da terra, he castigado
por ella. Deste modo se vê o que he a _intolerancia Christaã_ e o que he
a _tolerancia civil_: esta pode existir sem prejuiso algum da Religiaõ
Christaã; mas aquella naõ, por que o Apostata poderá persuadir a seus
antigos Irmaõs em communidade de largar a Religiaõ, como elle fez.
A experiencia de quasi trezentos annos a esta parte mostrou estes dois
principios, incriveis, e mesmo absurdos no tempo de Carlos quinto e de
Phelipe segundo; saõ estes, 1.^o Que nos Reynos adonde ha liberdade de
consciencia, cada dia sahem das Religioens toleradas, que deyxaõ e
abjuraõ, para abraçarem a Religiaõ dominante. 2.^o Que em todos os
Reynos onde existe a intolerancia civil, que cada dia perdem Subditos,
que abjuraõ a Religiaõ dominante, para abraçarem outra, ou tolerada no
mesmo Reyno, ou dominante nos outros Reynos.
No Imperio dos Turcos cada dia os Christaõs Gregos, Armenios, e de
outras Religioens abraçaõ a Religiaõ Mahometana: em Inglaterra os
Christaõs chamados Quakers ou Tremedores e Anabaptistas, e outros,
abraçaõ a Religiaõ Anglicana. Em Russia do mesmo modo tem feito muitos
Protestantes, Catholicos, e Mahometanos abraçando a Religiaõ dominante
que he a Grega. Pelo contrario em Italia, França, Castella e Portugal,
adonde existe a intolerancia civil, taõ severamente observada, cada dia
sayem Italianos a ser Protestantes, Socinianos, e ás vezes Turcos. De
França se conta que cada anno sayem entre quatro a cinco mil para
abraçarem o Calvinismo. De Castella e Portugal naõ quero dizer quantos
sayem abraçar o Judaismo, o Mahometismo, e o Protestantismo: mas he
certo que na Suissa, Inglaterra e em Hollanda ha muitos destas Naçoens
que naõ saõ Catholicos Romanos.
A intolerancia dos nossos Bispos e Missionarios nas Indias Orientais foi
a original cauza que os indios bautisados se fizeraõ Calvinistas, que
ficaraõ na Dominaçaõ dos Hollandezes, dos Inglezes e Dinamarquezes: a
intolerancia dos Reis Catholicos, do Cardeal Cyreiros, e do Frade
Torquemada fez hum prodigioso numero de Judeos e de Mouros, que vieraõ a
ser os Corsarios de Tunes, Argel e Sale, que tem feito arrenegar tanto
Christaõ, e destruido tanta riqueza nos resgates e nos navios, que vem
da America, e que negoceam.
Em Hollanda, Russia, e Prussia, jamais houve a minima discordia,
levantamento, traiçaõ por cauza da Religiaõ, em quanto por Leis esteve
establecida a _liberdade_ de consciencia universal a todas as
Religioens. De onde se vé que a differença das Religioens naõ he
contraria á paz, nem á concordia, nem á caridade que deve reynar no
Estado Civil bem unido e bem governado.