annos 1150 todos os Estudantes que estudavaõ em Bolonia o Direito, se
applicavaõ a ouvir as liçoens de Irnerio, que naquelle tempo ensinava
ali o Direito Civil, com universal applauso; e que Graciano vendo que os
Estudantes naõ estudariaõ o Direito Canonico que se continha no seu
Decreto, que pouco tempo depois recorrera ao Papa Eugenio III,
propondolhe que instituisse alg[~u]as honras academicas, com as quais
fossem condecorados aquelles que estudassem os Canones; e que Pedro
Lombardo, chamado o mestre das Sentenças, fora o primeiro que na
Universidade de Paris as introduzio. O mesmo M. Boulaeus affirma que naõ
consta pelos registros da Universidade em que anno começaraõ estes Gráos
mas que já no anno 1236 se achaõ assentos de Estudantes que tinhaõ sido
condecorados com elles. Que as Universidades saõ Corpos Ecclesiasticos;
e que Phelipe Augusto no anno 1200, dera um Decreto a favor dos
Estudantes matriculados na de Paris, que se fossem prezos pelas suas
justiças, que seriaõ entregues a Justiça Ecclesiastica. Que os mesmos
Estudantes, naõ somente gozaõ das immunidades dos Clerigos, mas que
andam vestidos do mesmo vestido. Que os gráos de Bacharel, e de Doutor
saõ dados pelo Cancellario que he o Legado do Bispo; porque os Bispos
saõ considerados os Juizes ordinarios das Universidades. Que aquellas
insignias, quando se doutoraraõ os Estudantes, de _habito talar_,
_capello_, _livro_, _anel, e beijo de paz_, foraõ instituidas, como se o
Doutorado entrasse no Estado sacerdotal, ainda que seja leygo, tomando o
gráo de Doutor em Leis ou em Medicina: e que estas honras _provem
originalmente_ do summo Pontifice, e jamais de Principe ou Monarcha.
Parece que Nicolao IV foi aquelle que instituio estas insignias, porque
elle foi o primeiro que ordenou que os Cardeiaes trouxessem chapeo
forrado de seda vermelha; e como os doutores mesmo de Theologia vestem a
roba tallar d'esta côr forrada de arminhos, (este he o costume da
Universidade de Paris, com o capello do mesmo forro), parece que delle
veyo esta introducçaõ. A tradiçaõ o mostra claramente, por que em França
e em Italia antigamente chamavaõ a todos os Doutores, Clerigos; e os
Medicos da Faculdade de Paris naõ lhes era permitido casaremse, ainda
que fossem leygos até o anno 1450, pouco mais ou menos, quando o Cardeal
de Estoutiville, como Legado do Papa, os dispensou desta obrigaçaõ[57];
e que os Reis de França somente depois do anno 1573 começáraõ a ter
auctoridade sobre a Universidade de Paris, porque de antes somente
dependia do Papa.
Quando hum destes estudantes toma o gráo de Doutor jura nas maõs do
Cancellario «que será sempre fiel e constante a defender os Direitos da
Universidade, e a _Doutrina que se ensina nella_», de tal modo que todo
aquelle assim graduado, que fallar ou escrever contra os dogmas e
doutrina d'ella, ficará perjuro, e por consequencia excomungado; e que
senaõ retractar, que será persecutado como herege.
Eu naõ achei prova mais authentica para provar o que pensa a nossa
Universidade de Coimbra do poder do Papa e da sua Jurisdiçaõ, do que a
approvaçaõ que ella deu Sendo Reytor Nuno da Silva Telles no anno 1717,
á Bulla unigenitus, em claustro pleno, assinando aquellas decisoens
todos os Doutores Seculares e Ecclesiasticos[58]. Lamentemos,
Illustrissimo Senhor, o estado de hum Monarcha, que naõ tem, nem pode
ter hum Conselheyro, hum Juis, nem hum Procurador da Coroa, que naõ
esteja ligado por juramento defender todo o que tem decretado h[~u]a
Potencia Extrangeyra, h[~u]a Potencia que fundou na sua Monarchia, outra
que faz os mesmos effectos que aquellas plantas chamadas _parasitas_ que
se sustentaõ do succo da arvore, adonde estaõ pegadas; lamentemos que
está S. Majestade, e cada h[~u]a das suas villas, sustentando a nossa
Universidade, para diminuir o Poder Real, para absorber-lhe a jurisdiçaõ
que tem nos seos Subditos, e em Portugal hum em vinte, pela doutrina da
Universidade, ficaõ subtrahidos d'aquella indispensavel obrigaçaõ: e
assim he que se consideraõ os Ecclesiasticos.
Vejamos agora _se sam uteis ou perniciosas ao Estado Civil_? Para
satisfazer a esta questaõ, he necessario declarar aqui summariamente o
que se ensina na nossa Universidade, e de que modo se ensina. Bem vejo
que naõ serei exacto, mas com tudo naõ deyxarei de satisfazer em geral
ao que pede este papel.
§.
_Dos Estudos da Universidade de Coimbra, depois da sua Renovaçam no anno
1553_
V. Illustrissima me excuzará facilmente se omittir aqui as mudanças que
teve a Universidade de Coimbra desde el Rey Dom Dinis seu fundador, e em
que tempo foi transferida de Lisboa, para aquella cidade e desta para
Lisboa, até que tomou o assento que hoje tem no tempo del Rey Dom Joaõ o
III. Este Monarcha sustentava em Paris no Collegio de Santa Barba desde
o anno 1530, pouco mais ou menos, alguns Estudantes Portuguezes, na
intenção de formar Missionarios para as Indias Orientais; destes
Estudantes como foraõ os dois Gouveas e Diogo de Teyve, e alguns
extrangeyros Francezes, e Buchanan Escosses, se compoz a Universidade de
Coimbra nesta sua renovaçaõ; e podemos dizer que ella he filha da
Universidade de Paris; porque em ambas se ensina a mesma doutrina. No
que toca a Disciplina Ecclesiastica, V. Illustrissima sabe o que se
entende _pour les Libertés de l'Eglise Gallicane_.
V. Illustrissima sabe muito milhor do que eu, de que modo se ensina a
Theologia, e o Direito Canonico na Universidade de Coimbra. Mas naõ he
deste papel mencionar estas sciencias: por essa rezaõ naõ fallarei
nellas, porque tomára que se aprendessem separadamente em tres
Collegios: _v. g._ em Braga, Lisboa, e Evora, separados de todos os
outros, ou da Universidade onde se deviaõ ensinar as Sciencias humanas,
de que necessita o Estado Civil.
Estudasse a Jurisprudencia, ou as Leis Romanas, e V. Illustrissima sabe
que rarissimo he o Estudante que toma o gráo nesta Faculdade: muitas saõ
as cauzas; mas naõ callarei todas; ainda que todas eraõ necessarias, se
este papel fosse hum livro.
Entra hum estudante na Universidade, instruido bem ou mal na _Lingoa
Latina_, matricûlase em Leis ordinariamente para ouvir, ou saber a aula,
onde se explicaõ as _Instituiçoens de Justiniano_. Continûa quatro annos
o Direito Civil, escrevendo o que o seu Lente lhe dicta; chega ao quinto
anno, e faz a sua conta; que lhe será mais util fazer as suas
concluzoens em Canones, ou o seu Bacharel; porque sendo canonista:
1.^o Pode ler no Paço para seguir as varas;
2.^o Opporse aos Beneficios das Ordens Militares, e dos Cabidos;
3.^o Ser Pregador;
4.^o Ser Vigario Geral, Provisor, ou Promotor de algum Bispado;
5.^o Advogar.
E que faz entaõ? faz petiçaõ ao Reytor, pedindo que se lhe commutem os
annos, que estudou em Leis, nos cursos do Direito Canonico; e sahe
despachado como pede. Isto he o commum, e igualmente mui notorio.
Mas o que hade ser? A Universidade he Ecclesiastica; augmentar o numero
dos Canonistas he servila, he augmental-a. O Estado serve-se delles
porque todas as suas Leis estaõ restrictas pelas Leis do Decreto, das
Decretais, e mesmo das Clementinas.
Mas concedamos que estudou leis por sete annos, e que nesta Faculdade
fez os seos Actos approvado, _nemine discrepante_. Que me digaõ em que
poderá servir ao Estado este Bacharel, ou este Doutor em Jurisprudencia?
Sabe Deos se comprehendeo as Instituiçoens de Justiniano, com
Minsingero, ou Vinnio: porque naõ creyo que o commum destes Estudantes
viraõ jamais as Pandectas. Estudou por sete annos para ser letrado, ou
Juis, e naõ estudou naquelle tempo as Ordenaçoens do Reyno.
Mas hum Juis, e um Letrado, que ha de servir a sua patria, necessita ter
um conhecimento naõ ordinario da Historia Romana, do Governo daquella
Republica, da sua Religiaõ, e dos seos costumes; como taõbem ter igual
noticia dos seculos barbaros, da Historia patria, e de Castella, porque
de outro modo naõ entenderá jamais as Leis das Pandectas, nem as das
nossas Ordenaçoens. Mas na Universidade de Coimbra naõ ha taes Cadeyras;
como taõbem naõ ha aquella para ensinar o Direito publico com a Historia
da Europa, sendo absolutamente necessarias a hum Juis, e a hum Letrado
que ha de servir os empregos e os Cargos na sua patria. Mas esta
Universidade he Pontificia como as mais da Europa; e naõ convem, e seria
castigado aquelle que votasse, que tais conhecimentos se ensinassem
publicamente. Deyxo por agora aquelles dois abuzos notaveis,
introduzidos pela barbaridade das Escolas scolasticas, defender
_concluzoens_, e fazer os _exames_, por Syllogismos; aquellas _liçoens
de ponto_, e as _ostentaçoens_, a abertura das Pandectas, ou do Direito
Canonico, subir á cadeyra, e discutilo _ex tempore_.
Persuadome que desta vez sahio fóra dos Dominios de sua Magestade
aquella Philosophia das Escolas depois que se publicou o seu Alvará
sobre a reforma dos Estudos: e por essa cauza naõ allegarei tudo aquillo
que tinha determinado escrever contra ella; por tanto naõ callarei tres
males que cauza. O primeiro, que se um rapas tem boa letra, que perde
esta bella prenda, escrevendo em sima do joelho por tres annos, o que
seu Mestre lhe dicta. O segundo, que se apprendeo algum pedaço de Latim
nativo de Cicero, Quinto Curcio, ou Virgilio, que o perde por aquella
Lingoa destas Escolas, com nomes, e frázes taõ barbaras, que nem saõ
Latim, nem Lingoa alg[~u]a conhecida. O terceyro, que depois de estudar
esta Filosofia, que o Estudante saye, ou com o juizo torto, ou que fica
incapas de estudar, e de applicarse por toda a vida. Se este Estudante
tem boa capacidade, se se applicou seriamente, e comprehendeo aquella
giria filosophica, ficou destituido de todo o juizo natural, e naõ pode
fallar que por syllogismos; contradiz tudo, e tudo prova com a sua
dialectica, ainda mesmo aquellas noçoens commuas, _o total he mayor que
a sua parte_; fica inchado e desvanecido de h[~u]a soberba insoportavel,
porque ninguem o pode convencer; e fica o seu coraçaõ mais depravado do
que o seu juizo. Mas no cazo que o pobre Estudante naõ aprendeo, nem
concebeo aquella lingoa de giria, esmorece, naõ estuda, aborrece a
applicaçaõ porque naõ tem gosto algum na lectura, adquirio habito de naõ
indagar couza alg[~u]a; occupa o tempo em aprender a Musica, a jugar as
cartas, a espada preta, e queyra Deos que naõ occupe aquelle tempo
destinado para aprender, em vicios que o faraõ inhabel para si, e para a
sua patria. Ninguem que passou por aquellas Escolas negará o referido:
esta Filosofia he a produçaõ dos seculos da Ignorancia, do ocio dos
Frades depois que deixáraõ o trabalho de maõs que ordenava a sua regra;
he a produçaõ da Monarchia Gothica onde o vençer, e ignorar as leis da
humanidade, era o seu fundamento.
O fructo, que deve pretender o Legislador dos estudos da Mocidade, he
que sayaõ das escolas com o conhecimento das primeyras noçoens das
couzas naturais, e das couzas civis; com o juizo taõbem formado que
saibaõ o que he _util_ a si e a sua patria, o que he _licito_, o que he
_decente_: e quem sahio com estes elementos das Escolas, os adiantará
facilmente na Sociedade Civil pela lectura, e pelo trato dos homens
instruidos. Mas das Escolas de Filosofia que havia em Coimbra tudo se
observava em contrario; e se he licito dizer outro tanto dos Estudos da
Universidade, he certo que merecem igual reforma, como S. Magestade
ordenou nos estudos das Classes.
§.
_Resume do Referido_
Tenho mostrado a V. Illustrissima, me parece, com a brevidade e clareza
que me foi possivel, a _Constituiçam da Monarchia Civil_, e taõbem
aquella _da Monarchia Ecclesiastica_, establecida dentro da mesma.
Mostrei o Sagrado da primeira, fundada, especialmente Portugueza pelo
_consentimento_ geral dos Povos, pelo _juramento de Fidelidade_ aos Reis
que invocáraõ a mesma Divindade, que os seos Povos, como _testemunha_ e
como cauçaõ daquella convençaõ, e solemne pacto. Mostrei que todos os
Monarchas, e com especialidade os nossos, tem em si incluido todos os
poderes, que tinhaõ os seos subditos antes daquella solemne transacçaõ;
e que Nelles existe a _Jurisdiçam_ do Primeiro _Juis_, do _Primeyro_
General; do _Primeyro_ Pay, do Primeyro Censor; auctorizado (a) decretar
todas as leis que forem uteis para a conservaçaõ e augmento do seo
Estado.
Mostrei taõbem que pelos primeiros _tres seculos_ da Christandade,
viviaõ os Christaõs em commum debayxo do Governo dos Bispos, ligados em
Congregaçoens, como aquellas Sociedades de Christaõs hereges em
Hollanda, e Alemanha chamadas _Hurrenhutters_, permitidas e ás vezes
persecutadas pelo Estado Civil. Que os Christaõs nestas primeyras
_Congregaçoens_, como os frades de St. Basilio, e St. Bento viviaõ em
communidade de bens, de vontades, de crença, na Fé, e na charidade
christaã. Que os bens destas Igrejas consistiaõ em esmolas dos Fieis,
das quaes se sustentavaõ os Sacerdotes, os pobres, e conservavaõ
edificios, onde se celebravaõ os Divinos Mysterios.
Que o officio dos Bispos consistia a ensinar os Mysterios Divinos, a
administralos, e a inculcalos pelos sermoens, e practicas espirituais; e
taõbem a ordenar e a formar Parrochos, e Diaconos para exercitarem as
mesmas funçoens. Que naõ tinhaõ poder algum coactivo nos Christaõs,
conforme a doutrina do Evangelho; que castigavaõ somente refuzando os
Sacramentos aos Peccadores escandolozos, ou que recahiaõ no mesmo
peccado, e ás vezes até á ora da morte: que impunhaõ penitencias graves
por muitos annos, á aquelles que espontaneamente procuravaõ aliviar a
sua consciencia pelo Sacramento da Penitencia.
Mostrei que Constantino Magno foi o primeiro que governou o Estado
Civil, por estas Leis e regras das Congregaçoens Christaãs, e dos
Conventos; dando Jurisdiçaõ aos Bispos de Pretores, e de Censores;
premiando a continencia, e abrogando as Leis Civis do Imperio; e que
deste modo ficáraõ os Bispos e os Prelados, Senhores das Escolas da
Mocidade, e Censores dos Costumes Civis.
Que os Bispos augmentáraõ a sua auctoridade no temporal tanto que os
Monarchas Godos ja Christaõs lhes deraõ terras, e villas em propriedade,
e com Jurisdiçaõ de vida e morte; ainda que com obrigaçaõ de irem á
guerra com os seos villoens. Que esta auctoridade no civil cresceo pelas
Leis das dittas Monarchias, nas quais todos aquelles que eraõ Senhores
de terras com Jurisdiçaõ, tinhaõ assento nos Parlamentos, e nas _Cortes_
que celebravaõ frequentemente.
Que como a ignorancia era universal, que ninguem sabia ler nem escrever,
exceptuando os Ecclesiasticos; que por essa cauza elles eraõ os
Concelheyros dos Principes, os Chanceleres, os Embayxadores, os que
redigiaõ os actos das _Cortes_, os que eraõ Secretarios, Juizes,
Notarios, Advogados, e os Medicos. Que os mesmos Reis cahiraõ na
ignorancia que reynava, porque os seos filhos, e da Nobreza, eraõ
educados nos Conventos.
Que todo o ensino que houve na Europa até á perda do Imperio Grego no
anno 1453 estava nas Sés, nos Conventos e Universidades, adonde todos os
Mestres eraõ Ecclesiasticos, ou que viviaõ conforme a Disciplina
Ecclesiastica estabelecida por muitos Concilios, e principalmente os de
Toledo, que duráraõ até o anno 701; pelas falsas Decretais de Isidoro
Mercator, e sobre tudo pelo Decreto de Graciano, pelas Decretais, e
pelas Clementinas.
Que as Monarchias Godas eraõ totalmente ignorantes da sua Jurisdiçaõ:
que davaõ villas e cidades com ella a seos filhos e molheres, e outros
subditos que naõ conheciaõ outra que de primeiros Generais; e que por
essa cauza os Ecclesiasticos, nesta ignorancia dos _Direitos_ da
Magestade, os absorberaõ, e uzáraõ delles, como Senhores. Que naõ
distinguiraõ nunca entre o Christaõ e o Rey, e o Homem; que tinhaõ por
maxima, e que ainda se conserva hoje, que o Estado de Christaõ apaga o
Estado de Rey, de Magistrado e de Homem; e que deste modo elles eraõ os
Senhores de tudo que dependia do Christaõ, do Homem, do Subdito, ou do
Soberano. E para que se comprenda como foi governada a Europa Catholica
por treze seculos, trarei um exemplo que o mostrará evidentemente.
Pareceme que vejo um Sachristaõ ensinando a doutrina christaã, rodeado
de meninos: por cada erro, ou falta que algum, ou por ignorancia ou por
inadvertencia, fez, o castigo he immediato, sem distinçaõ se he filho de
Nobre, ou plebeo, ou se he livre ou escravo: todos estes ouvintes
recebem aquelle castigo com a mayor submissaõ.
Mostrei que as Universidadas Catholicas são de Instituiçaõ
Ecclesiastica, e que nellas se ensinaõ sómente aquelles conhecimentos,
que conservaõ e augmentaõ a auctoridade e primazia dos Ecclesiasticos; e
que sendo sómente da sua obrigaçaõ ensinar nas Igrejas, e nas Sés a
Doutrina Christaã, a Theologia, e as Escrituras Sagradas, que por sua
auctoridade e direçaõ ordenáraõ ensinar as sciencias humanas, sobre as
quais naõ tem nem devem ter inspeçaõ alg[~u]a; que os Privilegios dos
primeyros Emperadores Christaõs aos Bispos, a ignorancia dos Reys Godos,
e Visigodos, o terem assento em Cortes, e possuirem terras com
jurisdiçaõ civil, foi a cauza que os mesmos uzurpáraõ governar pelas
leis da Igreja o Estado, como taõbem ensinaõ as sciencias humanas, ainda
que taõ precariamente, que vem ser inuteis ao mesmo; que nas
Universidades naõ se ensinaõ a Physica, a Historia Natural, as
Mathematicas, a Astronomia, a Philosophia Moral, o Direito das Gentes,
nem as nossas Ordenaçoens, Sciencias das quais necessita o Estado para o
seu bom governo, e augmento: e que só ao Soberano pertence fundar estes
Estudos, e aos Mestres Seculares ensinar nelles; do mesmo modo que só he
da Competencia dos Ecclesiasticos ensinar a Theologia, Escritura Sagrada
e Canones, e a elles mesmos estudar estas sciencias.
Que Sua Magestade he o Soberano Senhor de fundar Universidades ou
Escolas onde se ensinem as sciencias naturais, e as Civis, naõ
dependendo estas por nenhum principio da auctoridade Ecclesiastica: que
tem a mesma para decorar com honras aos que tiverem estudado com
applauzo, sem intervençaõ do Summo Pontifice, ou dos Bispos.
He o que por agora ouzo prezentar a V. Illustrissima; e se achar que foi
do seo agrado o que acabo de escrever, continuarei o que tenho meditado
sobre a Educaçaõ da Mocidade Portugueza, e a dar as mais incontestaveis
provas do mayor respeito que conservo para V. Illustrissima, que Deos
guarde muitos annos.
Illustrissimo Senhor:
Na introduçaõ assima vio V. Illustrissima, que toda a Educaçaõ que
tivemos até os nossos tempos, foi conforme as maximas Ecclesiasticas,
tanto nas Escolas do Latim e Philosophia, como nas Universidades. Agora
mostrarei os seos effeitos: mostrarei as Leis que sahiraõ deste ensino;
e taõbem os costumes que sahiraõ destas Leis: mostrarei de passo o
prejuizo que recebeo o Reyno, e a Religiaõ; e que se o Reyno se podia
conservar com aquella Educaçaõ em quanto havia conquistas, e podia
conquistar, que actualmente naõ as havendo já, que se deve mudar aquella
antiga Educaçaõ que tinhamos; e que por existir ainda hoje, que vem a
ser mui prejudicial ao Estado. Ajuntaõ-se a estes inconvenientes que o
nosso Estado actualmente he h[~u]a mistura da Constituiçaõ Gothica, e da
Constituiçaõ daquellas Monarchias, das quais a base consiste no
_trabalho_ e na _industria_: porque conservando as conquistas, e as
Colonias que temos, somos obrigados (a) conserval-as pela _agricultura_
e pelo _commercio_; e para fundar estes empregos, e conservalos, como
base do Estado, necessitamos derogar as Leis Gothicas que temos, que se
reduzem aos excessivos Privilegios da Nobreza e ás Immunidades dos
Ecclesiasticos, as quais contrariáraõ sempre todo o bom Governo Civil.
Em quanto existirem estes obstaculos, que saõ firmados pelas Leis das
nossas Ordenaçoens, he impossivel introduzir-se h[~u]a Educaçaõ
universal da Mocidade destinada a servir a sua patria no tempo da
_occupaçaõ_ e do _descanço_, no tempo da _paz_ e da _guerra_.
Eu bem sei, Illustrissimo Senhor, que nem tudo se pode fazer de h[~u]a
vez; bem sei que os obstaculos que impedem o bem, devem ser attendidos
muitas vezes com mayor ponderaçaõ, do que o proveito e utilidade que se
vai buscar, quando forem vencidos: mas se tudo se naõ pode fazer, he da
obrigaçaõ do juiso humano prever tudo, e conhecer as cauzas das
desordens presentes, para evitalas, ou supprimilas pelo discurso do
tempo. Espero do claro entendimento de V. Illustrissima que naõ accuze o
meu obediente e fervoroso animo no serviço de S. Magestade, se adiantar
alg[~u]a decisaõ que indique erigirme em Legislador, ou que reprovo as
Leis fundamentais do Reyno. O meu intento he declarar á V. Illustrissima
o que tenho pensado e penso sobre o Estado de Portugal; h[~u]as vezes
lendo, outras escrevendo, e meditando depois de muitos annos: naõ
pretendo que se siga o que o meu reverente animo ouza communicar á V.
Illustrissima; nem confio de mim tanto, que me persuada seja
irrefragavel o que digo. No cazo que me engane, será um proveito para a
Patria, que tenha Subditos que com milhores e mais acertadas razoens, me
contradigaõ; porque esses mesmos aceitaraõ com milhor methodo, de propor
as Leis pelas quais se deve governar o Reyno e a Educaçaõ da Mocidade.
§.
_Effeitos que cauzáram em Portugal as Escolas, e as Universidades da
Europa e do mesmo Reyno_
Vio, V. Illustrissima, na introducçaõ assima a total ignorancia dos
povos Christaõs da Europa desde o anno de 600, até o de 1400: e que só
os Ecclesiasticos por saberem ler, e escrever a Lingua Latina, e
alg[~u]as sciencias, tinhaõ no seu poder a Legislaçaõ dos Reynos
Christaõs, e toda a Educaçaõ da Mocidade, e ainda aquella dos mesmos
Reis, educados nos Conventos e sempre ensinados por Ecclesiasticos. Vio,
V. Illustrissima, taõbem que toda a Christandade foi governada pelos
Papas, e pelos Bispos, e que sem a menor repugnancia obedeciaõ, naõ só a
abraçar a doutrina, mas ainda o castigo. Deste modo he que fizeraõ Leis
de Disciplina que existem no Decreto, e Decretaes; erigiaõ-se
Universidades com os seus Estatutos Ecclesiasticos, adonde aprendiaõ
aquelles Subditos que haviaõ de servir hum dia a sua patria, nos Cargos
de Conselheyros de Estado, de Secretarios de Estado, de Magistrados,
Juises, Advogados, Embayxadores, Enviados, etc. E que estes naõ tendo
aprendido outra sciencia nem conhecimento scientifico, (como taõbem os
Reis dos seos Mestres) que nas Universidades dittas, era força que tudo
o que fizessem publica e particularmente, fosse conforme as Leis
decretadas pelas Decretais, e ensinadas nas Universidades.
Desta Origem vieram as nossas Leis e as nossas Ordenaçoens. Joaõ das
Regras, ensinado na Universidade de Bolonia por Bartholo, ordenou em hum
volume as Leis de Portugal, que andavaõ dispersas, e lhes ajuntou as
Leis do Codigo, com as Interpretaçoens de Bartholo e Acursio, que
valeriaõ por leis, e assim as publicou no anno de 1425. No tempo del Rey
Dom Affonso o Quinto, o Infante Dom Pedro sendo Regente, foraõ
reformadas: el Rey Dom Manoel, no anno de 1514, as mandou publicar com
este titulo, _Ordenaçoens do Reyno de Portugal_: foram reimpressas com
augmentaçoens por mandado dos Reis Dom Joaõ o III, Dom Sebastiaõ, Dom
Felipe o Primeiro, e Terceiro, Dom Joaõ o Quarto, Dom Pedro, e Dom Joaõ
o Quinto. E em tantas e taõ variadas impressoens sempre esta obra
constou de cinco livros, e cada hum de diversos titulos, que se foraõ
augmentando ou diminuindo conforme os directores da impressaõ, como diz
Diogo Barbosa Machado na sua Bibliotheca Lusitana, no articulo _Joam_
das Regras.
A primeira Educaçaõ regular de que temos noticia da Historia, começou no
tempo del Rey Dom Dinis; elle mesmo foi educado por Mestres Francezes, e
particularmente por Dom Aymerico, que foi Bispo de Coimbra, que seu pay
Affonso Terceiro tinha visto em França, quando estava cazado com a
Condessa Mathilde. Este Principe assim educado, tanto que possuio o
throno, erigio h[~u]a Universidade, onde se ensinava o Direito, e a
Medecina; porque a Theologia se ensinava nos Conventos de S. Domingos e
S. Francisco. Continuou esta Universidade h[~u]as vezes em Lisboa,
outras em Coimbra, até os nossos tempos; e sem embargo que nella
aprendia a Mocidade Portugueza, sempre aquella que mais se queria
distinguir sahia aprender em Bolonia, Florencia, e Paris, como era
costume no tempo del Rey Dom Joaõ o Segundo, el Rey Dom Manoel, e Dom
Joaõ o Terceiro, particularmente em Paris. O Chanceller Mor Joaõ
Teyxeyra, e seu filho Luiz Teyxeyra, Jurisconsultos doutissimos, tinhaõ
aprendido em Florencia, e este ultimo com Angelo Policiano.