Desta mistura de jurisdiçaõ ecclesiastica e secular nos mesmos Bispos ou

Prelados, veyo aquelle poder que se arrogáraõ serem _tutores_ dos

orphaõs e das viuvas, ainda mesmo das Rainhas e dos Principes. No

principio da Christandade custumavaõ os Bispos por caridade amparar os

orphaõs e as viuvas, naõ somente soccorrendoas com os alimentos de que

necessitavaõ, mas defendendoas das vexaçoens que lhes intentavaõ os

seculares.

Estenderaõ esta caridade christaã a reduzila em direito de pôr em

depozito e a sua ordem os bens das viuvas e dos orphaõs, e (_a_) estarem

debayxo da sua tutela, que mantinhaõ pelas leis civis. Tinhaõ o mesmo

poder nos bens dos Romeiros e no dos _Cruzados_ á Terra Santa, e nos

hospitais dos leprosos, e nos bens destes que ficavaõ ordinariamente ás

Igrejas se vinhaõ a morrer os legitimos proprietarios.

A santa e exemplar vida dos primeiros Bispos fez nacer a veneraçaõ que

tinhaõ nelles os primeiros Christaõs: se entre elles havia contendas,

porque huma das partes naõ comprio o _pacto_, ou _contracto_ que

concordáraõ; nas alteraçoens que sobrevem nos _Matrimonios_, ou na

execuçaõ dos Testamentos, escolhiaõ estes Prelados por arbitros, que

achavaõ taõ justos, que foraõ preferidas as suas sentenças, áquellas das

justiças dos Emperadores, debayxo do qual Dominio viviaõ. As leis de

Constantino, de Arcadio, de Theodosio e Justiniano, permitiraõ esta

practica, e a fortificáraõ por leis a seu favor: mas quando os Bispos se

viraõ Senhores de terras com jurisdiçaõ civil, vieraõ arbitros naõ por

caridade, mas por direito, e decretáraõ em muitos Concilios, que no

mesmo tempo eraõ _Cortes_, que em todos os _Contractos_, _Matrimonios_ e

_testamentos_, adonde havia _juramento_, _Sacramentos_, ou promessa de

obras pias, que todas estas transacçoens eraõ da sua jurisdiçaõ; tinhaõ

a seu cargo ter cuidado dos dottes e das arras em cazo de adulterio, e

no estado dos filhos que procediaõ deste matrimonio, para julgar se eraõ

espurios ou legitimos. Por cauza das obras pias expressadas nos

testamentos, estava determinado nas Cortes de judicatura ecclesiastica,

que todos fossem feitos diante dos Parrochos; e os Bispos obrigavaõ aos

testamenteyros darlhes conta se estavaõ executados, e todas as mandas

satisfeitas; daqui vinha que os Ecclesiasticos faziaõ todos os

inventarios, e que levantavaõ os sellos nos depositos, &c.

Dilataraõ e estenderaõ a jurisdiçaõ Ecclesiastica, que só tinhaõ

legitimamente dentro da Igreja, a castigar com penas civis todas as

acçoens criminozas que offendiaõ a Religiaõ; a _herezia_, a

_blasphemia_, a _schisma_, a _uzura_, o _concubinato_, e outros mais

cazos chamados mixtiffori (sic)[45]. Ja notamos assima que estes mesmos

tinhaõ naquellas Congregaçoens dos Christaõs á sua conta a inspecçaõ dos

costumes: depois que os Emperadores Romanos abraçaraõ o Christianismo,

por varias leis, e principalmente pelas do Codigo[2] ficáraõ debayxo da

sua direcçaõ os _Costumes_, e a honestidade publica. Se os Pais ou os

Senhores queriaõ prostituir as suas filhas ou Escravos, podiaõ estes

implorar a proteçaõ do Bispo, para conservar a sua inocencia: os Bispos

juntamente com o Magistrado conservavaõ a liberdade aos Engeitados. Naõ

se podiaõ eleger Tutores ou Curadores dos menores ou dos Mentecaptos sem

intervençaõ dos mesmos Prelados: era taõbem da sua obrigaçaõ visitar

huma vez por semana as prizoens; informarem-se da cauza da prizaõ, e

advirtirem os Magistrados de comprir com elles a sua obrigaçaõ, e em

cazo de negligencia darem parte ao Emperador.

Já vimos de que modo os Bispos e os Papas quizeraõ governar as

Monarchias pelas leis e pelas regras dos Conventos; agora veremos com

que penas os castigavaõ; se eraõ com aquellas primitivas espirituais,

que se reduzem a penitencia, ou as corporais, nos bens, na honra e na

vida, como castiga o Estado Civil. Ja notei assima, fundado nos Auctores

Ecclesiasticos, que quando o peccador espontaneamente buscava o

Sacramento da penitencia, que compria aquella que o Confessor lhe

impunha; e que deste modo reconciliado tornava a gozar da communicaçaõ

dos Fieis, e á participaçaõ dos Divinos mysterios. Nestes primeiros tres

seculos da Christandade, estava na livre vontade de cada Christaõ

confessarse: os Bispos, ou Parrochos naõ obrigavaõ, nem tinhaõ poder

algum para obrigalos a desobrigaremse da quaresma, nem em outro qualquer

tempo, somente no cazo que este peccador cauzasse escandalo á

Congregaçaõ dos fieis, ou que dogmatizasse contra a Religiaõ revelada e

establecida, nesse cazo os Bispos lhe negavaõ a entrada naquelles santos

lugares, para impedir o contagio que se podia communicar aos mais:

rarissimas vezes excommungavaõ, e antes consentiaõ com caridade que

tornasse para o gentilismo, do que chegar a tal excesso de excommungar

hum peccador que escandalizava.

Mas logo que os Bispos se viraõ com Jurisdiçaõ que lhes concederaõ os

Emperadores Romanos, logo que se viraõ Senhores de terras com Jurisdiçaõ

Civil, dilataraõ aquella penitencia espiritual, convertendo-a em castigo

corporal, com perda de bens, com infamia. No VII Seculo os Bispos de

Espanha[47] vendo que muitos peccadores naõ vinhaõ someterse ao Tribunal

da penitencia, se queyxáraõ nas _Cortes_ desta omissaõ, e supplicáraõ

aos Monarchas de os forçar pelo braço secular. Practica desconhecida até

li na Igreja, e que ainda naõ he conhecida hoje em França: e com razaõ,

porque deste modo de proceder, se seguem cada anno infinitos

sacrilegios. Em Portugal e Castella he obrigaçaõ de desobrigarse todo o

adulto pela Quaresma; se naõ se desobriga he perseguido por monitorios,

e por ultimo excomungado; se continua hum anno neste estado, he reputado

pelo Tribunal Ecclesiastico por hereje, entaõ toma conhecimento deste

cazo a Inquiziçaõ, processando-o segundo as disposiçoens do seu

Directorio. Deste modo he que do Sacramento da Penitencia fizeraõ hum

Tribunal Civil, governando o Estado pelas leis das Congregaçoens dos

Fieis, e dos Conventos.

Mostrase mais vizivelmente esta intençaõ dos Ecclesiasticos em Portugal

e Castella, e em alg[~u]as partes de Italia, pelo que vou a relatar.

Custumava a antiga Igreja impôr penitencias por muitos annos por hum

peccado habitual, como vimos assima, e só deste modo he que se

conciliava com a Congregaçaõ dos fieis. Mas no cazo que reincidisse no

mesmo peccado, no cazo que este peccador espontaneamente fosse buscar o

remedio a sua culpa no Sacramento da Penitencia, a disciplina daquelles

tempos lhe refusava totalmente confessarse: dali por diante se lhe

negava a Communicaçaõ dos Fieis, e participar aos Mysterios Divinos. Mas

este peccador fóra da Igreja naõ era vexado, nem perseguido, nem ficava

excommungado. Correraõ os tempos, mitigouse a severidade desta

disciplina, e já se admitiaõ os que reincidiaõ nas mesmas culpas, ao

Sacramento da Penitencia, como taõbem aos mais Sacramentos.

No XIII seculo, pelo Concilio de Narbone[48], os Inquisidores observáraõ

com os Albigenses herejes, a mesma severidade da Primitiva Igreja, naõ

admitindo á Confissaõ Sacramental o peccador que reincidisse no mesmo

peccado; mas aquelle Tribunal, como hoje o de Portugal e Castella, naõ

se contentava uzar com aquelles relapsos da mesma piedade e moderaçaõ,

como uzavaõ os antigos Prelados. Relaxavaõ ao braço secular com infamia

e perda de bens, como fazem hoje as Inquiziçoens de Castella e Portugal,

privandoos mesmo na ora da morte do Sacramento da Eucharistia, ainda que

protestem morrer na Ley de Christo.

De onde se vê claramente que os Ecclesiasticos governaõ ainda hoje o

Estado Civil pelas Regras das Congregaçoens Christaãs, vê-se claramente

que só no Tribunal da Inquisiçaõ ficou esta practica de naõ admitir a

penitencia, o que reincidio no peccado, porque este Tribunal tem por

executores, sem vistas dos Autos e das Sentenças, os Magistrados[49].

Governaõ o Estado Civil, taõbem com as _Regras_ das primitivas Igrejas e

Conventos admitindo a _Intolerancia Civil_, pondoas em todos os

Tribunais Ecclesiasticos e Seculares, como base e fundamento da Religiaõ

e da Monarchia. Vejamos os fundamentos desta Ley taõ auctorizada, contra

a qual nenhum Magistrado, nem Rey Catholico jamais se atreveo fazer a

minima objecçaõ. Era justo, era santo que naquellas primitivas Igrejas

do Christianismo, nas quais os Christaõs viviaõ em communidade, todos

conformes pela Ley de Christo na mesma fé, caridade, e pureza de

coraçaõ, com os bens em commum, como he a practica dos Conventos,

vivessem todos nas mesmas ideas, e pensamentos sobre os Mysterios de fé,

conhecendo, e reverenciando a Missaõ de Jesus Christo: era justo que

aquelle christaõ que naõ pensava assim, que dogmatizava contra a

Doutrina estabelecida, ou que naõ frequentava a Igreja, vivendo ao mesmo

tempo em peccado publico, que se lhe negasse a entrada naquella

Congregaçaõ, e a participaçaõ aos soccorros caritativos, e aos Mysterios

Divinos.

Que assim viviaõ os Christaõs, Clemente de Alexandria, Origenes, e

Tertuliano, e outros muitos Padres o relataõ: Plinio mesmo Gentio[50],

em h[~u]a carta que escreve ao Emperador Trajano o diz taõ claramente,

que he o mayor elogio da primitiva Christandade: era justo então que

fossem os Christaõs intolerantes, e que entre elles naõ consentissem

algum ou Scismatico, ou Hereje. Do mesmo modo que hoje approvariamos que

hum Guardiaõ mettesse em hum carcere, a paõ e agoa, aquelle Frade que

naõ compria com a Regra, e que a contrariasse de palavra, e por

escripto: esta _Intolerancia, Ecclesiastica, Fraternal e christaã_ he

fundada na natureza das sociedades feitas por contracto, adonde todos

mutuamente se prometeraõ _crer_, _obrar_, e _exercitar_ as mesmas

cousas, que neste cazo eraõ os artigos da fé, e os dez Mandamentos.

Mas que os Ecclesiasticos queyraõ governar o Estado Civil e Politico,

por esta _Intolerancia Ecclesiastica_, e que os Reis corroborem, e

fortifiquem por leis e penas corporais estas Regras das primeyras

Congregaçoens dos Christaõs, he o mesmo que dissolver e arruinar o

Estado Civil, e quebrar o fundamento e base da sua instituiçaõ. Vimos

assima que quando o subdito dá juramento de fidelidade ao seu Soberano,

clara ou tacitamente, quando dá todo o seu consentimento para ser

regido, e governado, que só depóem no seu poder todas as suas acçoens

exteriores, isto he aquella _força_ e _vigor_, com que podia _ferir_,

_matar_, _furtar_, _offender_; ficaõ estes poderes no Soberano, para

uzar delles como achar que convem milhor á conservação dos seos

Subditos; mas nenhum Subdito se despio daquellas _acçoens interiores_

mentais, que saõ _querer_, naõ _querer_, _aborrecer_, _crer_, _julgar_,

ou naõ _julgar_; nem jamais ficáraõ no poder do Soberano, quando recebeo

o consentimento universal de ser obedecido. Porque da natureza do Estado

Civil, somente as acçoens exteriores violentas saõ aquellas que o

alteraõ, e que o podem destruir. O _amar_, _aborrecer_, julgar, ou _ser

mentecapto_, no mesmo Estado, se reputaõ como se nunca existiraõ; porque

se naõ demonstram com acçoens, que perturbem e arruinem a concordia da

Sociedade Civil.

No contracto entre Christaõ e Christaõ na mesma Igreja se estipulou

serem todos concordes na mesma crença, na mesma fé, recitarem as mesmas

oraçoens, celebrarem com o mesmo coraçaõ os mesmos Divinos Mysterios.

Pois se as convençoens do Estado Civil e da Igreja saõ taõ differentes,

como póde ser justo e util para ambas, que a _Intolerancia Christaã_, se

estenda a ser _Intolerancia civil_? Se os Ecclesiasticos venerassem mais

os Estados Civis do que fizeraõ atégora, se os considerassem como cousa

_Sacrosanta_, porque foi formado com a cauçaõ da _Suprema Divindade_, e

invocada como testemunha, naõ haviaõ de assentar por maxima a

_Intolerancia Civil_, que he a sua ruina e a sua destruição. Mas que

hade ser, Illustrissimo Senhor, o Papa Gregorio VII, no seculo XII, nas

suas Bullas e breves affirma, e defende as maximas seguintes contra os

Soberanos e contra as Monarchias[51]. «Que a Igreja tendo toda a

Jurisdiçaõ das couzas espirituais, que com mais forte razaõ a tem de

julgar as temporais. Que o minimo Exorcista he Superior aos Emperadores,

pois que elle tem mando sobre os Demonios; e que a _Soberania_, ou o

officio dos Reis he _obra do Demonio_, fundada na soberba humana; em

lugar que o Sacerdocio he obra de Deos; e que o minimo Christaõ

virtuozo, he mais verdadeyramente Rey, que um Rey criminozo, porque este

Principe logo fica despido da Soberania, que já naõ he Rey legitimo, mas

que vem naquelle instante Tyranno, &.»

A intolerancia com que uzou Castella com os Moiros depois da conquista

de Grenada, formaraõ aquellas potencias da Africa que com os seos

Corsarios cada dia persecutaõ a Religiaõ, e as Monarchias Catholicas.

Relatar aqui os males que fez a Intolerancia, seria deyxar de mostrar o

que me propuz; mas de passo direi que aquella que Portugal desde el Rey

Dom Joaõ o III praticou com os XX. NN. foi a origem da perda das Indias

Orientais, do Estabelecimento da Republica de Hollanda, das marquezas de

Hamburgo, e da grandeza do commercio de Inglaterra.

Ainda tenho mais provas incontestaveis para mostrar a V. Illustrissima

que os Ecclesiasticos governáraõ, e ainda governaõ pela ignorancia dos

Magistrados, o estado Civil com as suas regras, e constituiçoens da

Primitiva Igreja, e dos Conventos. Bem se vê claramente pelo que referi

do Papa Gregorio VII que elle se considerava Superior a todos os Reis, e

que todos deviaõ pagar tributo ao Solio Romano, porque só deste

Potentado tinhaõ as suas Dignidades.

Viviam os Christaõs, como já dissemos tantas vezes, em commum, somente

os verdadeyros fieis, como era justo, participavaõ as esmolas daquella

Congragaçaõ ou Convento. Se este Christaõ pela sua vida, pelas suas

palavras, ou acçoens escandalizava seos Irmaõs, se lhe negavaõ os

soccorros temporais e espirituais. Daqui sahio que com justiça, somente

aos Santos e aos Justos pertenciaõ os bens temporais, e espirituais, e

que os impios e os peccadores estavaõ privados delles.

Levantasse na Africa a herezia dos Donatistas e a peditorio de S.

Augustinho se executaõ as Leis Imperiais contra os Hereges; ficaõ

privados dos seos bens, e das suas Igrejas: queyxaõse e clamaõ, e o

mesmo Santo lhes responde[52], levado de hum santo zelo, sem pensar mais

do que á Constituiçaõ da Religiaõ Christaã, e a Disciplina Ecclesiastica

que se tinha observado nos primeiros seculos, sem pensar á Ley Regia do

Imperio, nem á Constituiçaõ da Republica de quem era subdito, dá-lhes

por toda a razaõ _que com justiça_ os privaraõ dos seos bens, e das suas

Igrejas, porque só os Justos saõ os legitimos possuidores, e que os

impios naõ possuem couza alg[~u]a a justo titulo, e confirma esta

decisaõ arguindoos: _os fundamentos que_ tendeis para defender bens e

Igrejas saõ a Ley Divina, ou a dos Emperadores: por Ley Divina estais

privados de todo bem porque sois hereges; pelas Leis dos Emperadores taõ

bem e deste modo naõ tendes de que vos queyxar que de vós mesmos. Aqui

temos a decisaõ de confiscar os bens aos hereges, que seguio Gratiano no

seu Decreto, que se ensinou e ensina nas Universidades, que por elle se

sentenceaõ as cauzas Ecclesiasticas, e mixtifori em todos os Tribunaes

de Portugal e Castella.

Admiraõ-se todos que S. Augustinho sendo taõ douto, naõ distinguisse

n'esta occasiaõ a Constituiçaõ do Estado Civil, daquella do Estado

Christaõ, governado por Bispos, e por Prelados nos primeiros tres

seculos. Dis claramente que a _propriedade dos bens_, (que é o mesmo que

a propria conservaçaõ), depende ou da auctoridade Divina, ou da

auctoridade dos Emperadores: o que é intoleravel. A _propriedade dos

bens_, he anterior a todas as Sociedades; ella he de _Direito Natural_,

como he defender a sua vida e a sua honra; naõ depende a legitima posse,

e disposiçaõ do seu proprio bem, de ley alg[~u]a positiva. He verdade

que os primeiros christaõs peccadores deviaõ ser privados dos seos bens

logo que o seu peccado era publico; porque tinhaõ contractado viver em

commum, e tinhaõ cedido tudo o que tinhaõ á communidade, quando entravaõ

nella, practica hoje dos Conventos, onde se conservou este modo de

contractar. Mas no Estado Civil ninguem fez cessaõ de bens ao mesmo

Estado antes de dar juramento de fidelidade; logo é incoherente que se

julguem as cauzas civis pelas leis dos Conventos, e das Igrejas da

primitiva Christandade; logo aquellas Leis que privaõ os herejes dos

seos bens, pertencendo ao Estado como subditos, naõ saõ Leis Civis, saõ

Leis Ecclesiasticas prevertidas.

Naõ entrarey na especificaçaõ daquelle proceder violento que tiveraõ os

Papas com os Emperadores Christaõs depois do XII seculo; bem pode V.

Illustrissima considerar, o que resultaria das maximas de Gregorio VII,

que referi assima; bem poderá considerar como seriaõ tratados os

Monarchas por Innocencio III, do seculo XIII, quando escrevia que Deos

criára duas Luzes no Universo, h[~u]a mayor e outra menor, que pela

primeira se entendia o poder Pontifical, e pela segunda o poder Real.

Que Christo dera a S. Pedro duas espadas, h[~u]a para governar o

espiritual, e outra o temporal. Com semelhantes allegorias, que he

arbitrario concedellas, ou negallas, porque naõ tem outro fundamento do

que a imaginaçaõ viva, e as vezes viciada, de quem as applica ás couzas

sensiveis, estavaõ instruidos os Mestres que ensinavaõ nas Escolas,

estavaõ instruidos os Tribunaes, e disgraçadamente os Reis, que vexados

e despidos da sua Real autoridade, brotavaõ em contendas funestas cada

dia com os Ecclesiasticos, e por ultimo com os Papas, do que temos

bastantes monumentos na nossa Historia naquellas concordias feitas com

os Reis de Portugal desde el Rey-D. Alfonso II, até D. Phelipe terceyro,

que selem em Gabriel Pereyra de Castro[53] como taõ bem que el Rey Dom

Sebastiaõ por Alvará seu deu tal poder aos Ecclesiasticos que absorberaõ

o Jus da Magestade[54]. Naõ consideráraõ atégora os Ecclesiasticos a

distinguir entre o Sagrado da Magestade e entre o bauptismo de Christaõ:

como Monarcha depende somente do Altissimo Deos, porque he a cabeça do

Estado, formado com o consentimento dos Povos que o invocaraõ no acto do

juramento de fidelidade como testemunha e cauçaõ d'aquelle facto; naõ

teve, nem terá jamais o Papa, nem o Christianismo, intervençaõ alg[~u]a

neste acto de formar o Estado. A pessoa do Rey he Christaõ, e como tal

depende da Igreja, e por consequencia do Papa que he a Suprema Cabeça:

todo poder que tem neste Christaõ, he semelhante ao que tem em qualquer

outro. Bem sei que naõ admittem esta necessaria distinçaõ; mas que me

digam, quando um Fisico Mor ordena ao seo Rey que lhe sarjem o lado

doloroso de hum pleuris, e que o Rey obedece e se deyxa cortar, e banhar

em sangue, perguntase? A quem ordenou o Physico Mor, fazer aquella

operaçaõ? foi a el Rey? ao Christaõ? ou ao Homem? El Rey obedeceo ao seu

Fisico Mor, naõ como Rey, mas como Homem, como h[~u]a parte da natureza

humana; e que o Medico sendo Ministro da natureza tem autoridade de

governalla do modo mais a proposito para conservar a vida. Todos

approváraõ esta distinçaõ: e porque naõ querem admittir aquella que ha

entre o Rey, e o Christaõ. Acha o Rey a sua consciencia gravada; chega

aos pes do Confessor, e confessasse: perguntase, quem se está ali

confessando, he el Rey, ou o Christaõ? Quem souber que o Confessor naõ

he Deos, quem souber que elle he somente naquelle acto hum Ministro da

Religiaõ, dirá logo: ali se está confessando hum Christaõ; porque el Rey

naõ adora, nem deve adorar mais que a Deos em quem crê, e de quem

somente depende na terra; porque do mesmo modo que o Fisico Mor ordenou

a el Rey que o sargem para curallo, assim o Confessor ordenou a el Rey

que fassa penitencia; obedece o Rey ao Confessor como Christaõ, do mesmo

que obedeceo ao Fisico Mor, porque he Homem.

Pareceme que tenho mostrado com bastante clareza o que prometi no titulo

deste paragrapho; e he facil tirar dali a consequencia que ja os

Ecclesiasticos tinhaõ fundado h[~u]a Monarchia a seu modo dentro da

Monarchia Civil: ja tinhaõ decretado leis para sustela, e fortificala;

ja os tribunais, e as Cortes dos Reis as observavaõ, e ja o Estado Civil

estava governandose no XII seculo, pelas falsas Decretais de Isidoro

Mercator, e pelo Decreto de Graciano: ja se ensinavaõ nas Escolas, mas

ainda nellas naõ estavaõ introduzidos aquelles gráos de Doutor, e de

Bacharel; ainda naõ estavaõ decorados com dignidades aquelles que

estudavaõ o Direito Canonico, e acharaõ no seculo XIII os Papas todos os

meyos para os decretarem, fortificando deste modo o seu novo poder de

tal modo que ficáraõ as Monarchias dependentes da Corte de Roma, tanto

no espiritual como no temporal; e he o que mostrarei no paragrapho

seguinte.

§.

_Das Universidades_

Naõ he o meu intento tratar aqui das Universidades, que para mostrar a

V. Illustrissima, se as que existem actualmente saõ uteis ao Estado, e

se nellas se ensinaõ todas as sciencias necessarias ao seu governo civil

e politico; se nellas a Mocidade destinada a servir a sua Patria, podera

ser educada para servila no tempo da paz e da guerra, no tempo em que

estiver occupada, e tempo do descanço. Sucintamente declararei se foraõ

instituidas e auctorizadas a ensinar e graduar aos que nellas estudaõ

pelo poder Real, ou do Papa, na intençaõ de mostrar evidentemente que S.

Magestade he o Senhor de abolir e de instituir as Escolas e

Universidades que achar saõ perjudiciaes ou uteis á conservaçaõ dos seos

dilatados Dominios.

Ja vimos assima que pelas leis do Codex Theodosiano podiaõ os

Ecclesiasticos ensinar publicamente; e pelos Capitularios de Carlos

Magno foi ordenado que nas Igrejas Cathedrais, e nos Conventos se

ensinassem as sciencias conhecidas naquelles tempos: vimos taõbem que já

os Ecclesiasticos tinhaõ estabelecido leis reconhecidas pelos

Parlamentos e _Cortes_, e que os Tribunais tanto seculares, como

Ecclesiasticos julgavaõ por ellas: agora veremos que logo que Graciano

Frade Bento de Bolonia publicou a sua Coleçaõ intitulada, _Concordia

Discordantium Canonum_, no anno 1151; e que Gregorio IX no anno 1230

publicou os cinco livros das suas Decretais; e o Papa Bonifacio VIII o

sexto livro, que he a continuaçaõ, no anno 1299; e que Clemente V no

anno 1311 augmentou esta collecçaõ com as suas Constituiçoens, chamadas

Clementinas, que ficou mais que nunca estabelecida a Monarchia

Ecclesiastica; porque o Decreto, as Decretais e as Clementinas referidas

começaraõ a ser ensinadas nas Universidades[55].

Até o anno 1230 pouco mais ou menos, nenh[~u]a das Escolas estabelecidas

na Cathedral de Paris, de Bolonia, de Roma, e outros Conventos,

nenh[~u]a se chamou _Universidade_: este nome tiveraõ as Escolas

publicas, logo que os summos Pontifices instituiraõ n'ellas aquellas

dignidades ou Graós de Bacharel, Licenciado e Doutor nas quatro

_Faculdades_ de Theologia, Canones, Leis, e Medicina: indicio certo que

estas Escolas com gráos saõ da instituiçaõ Pontificia.

Cartas sobre a educação da mocidade · 第 3 / 14 段