Prelados, veyo aquelle poder que se arrogáraõ serem _tutores_ dos
orphaõs e das viuvas, ainda mesmo das Rainhas e dos Principes. No
principio da Christandade custumavaõ os Bispos por caridade amparar os
orphaõs e as viuvas, naõ somente soccorrendoas com os alimentos de que
necessitavaõ, mas defendendoas das vexaçoens que lhes intentavaõ os
seculares.
Estenderaõ esta caridade christaã a reduzila em direito de pôr em
depozito e a sua ordem os bens das viuvas e dos orphaõs, e (_a_) estarem
debayxo da sua tutela, que mantinhaõ pelas leis civis. Tinhaõ o mesmo
poder nos bens dos Romeiros e no dos _Cruzados_ á Terra Santa, e nos
hospitais dos leprosos, e nos bens destes que ficavaõ ordinariamente ás
Igrejas se vinhaõ a morrer os legitimos proprietarios.
A santa e exemplar vida dos primeiros Bispos fez nacer a veneraçaõ que
tinhaõ nelles os primeiros Christaõs: se entre elles havia contendas,
porque huma das partes naõ comprio o _pacto_, ou _contracto_ que
concordáraõ; nas alteraçoens que sobrevem nos _Matrimonios_, ou na
execuçaõ dos Testamentos, escolhiaõ estes Prelados por arbitros, que
achavaõ taõ justos, que foraõ preferidas as suas sentenças, áquellas das
justiças dos Emperadores, debayxo do qual Dominio viviaõ. As leis de
Constantino, de Arcadio, de Theodosio e Justiniano, permitiraõ esta
practica, e a fortificáraõ por leis a seu favor: mas quando os Bispos se
viraõ Senhores de terras com jurisdiçaõ civil, vieraõ arbitros naõ por
caridade, mas por direito, e decretáraõ em muitos Concilios, que no
mesmo tempo eraõ _Cortes_, que em todos os _Contractos_, _Matrimonios_ e
_testamentos_, adonde havia _juramento_, _Sacramentos_, ou promessa de
obras pias, que todas estas transacçoens eraõ da sua jurisdiçaõ; tinhaõ
a seu cargo ter cuidado dos dottes e das arras em cazo de adulterio, e
no estado dos filhos que procediaõ deste matrimonio, para julgar se eraõ
espurios ou legitimos. Por cauza das obras pias expressadas nos
testamentos, estava determinado nas Cortes de judicatura ecclesiastica,
que todos fossem feitos diante dos Parrochos; e os Bispos obrigavaõ aos
testamenteyros darlhes conta se estavaõ executados, e todas as mandas
satisfeitas; daqui vinha que os Ecclesiasticos faziaõ todos os
inventarios, e que levantavaõ os sellos nos depositos, &c.
Dilataraõ e estenderaõ a jurisdiçaõ Ecclesiastica, que só tinhaõ
legitimamente dentro da Igreja, a castigar com penas civis todas as
acçoens criminozas que offendiaõ a Religiaõ; a _herezia_, a
_blasphemia_, a _schisma_, a _uzura_, o _concubinato_, e outros mais
cazos chamados mixtiffori (sic)[45]. Ja notamos assima que estes mesmos
tinhaõ naquellas Congregaçoens dos Christaõs á sua conta a inspecçaõ dos
costumes: depois que os Emperadores Romanos abraçaraõ o Christianismo,
por varias leis, e principalmente pelas do Codigo[2] ficáraõ debayxo da
sua direcçaõ os _Costumes_, e a honestidade publica. Se os Pais ou os
Senhores queriaõ prostituir as suas filhas ou Escravos, podiaõ estes
implorar a proteçaõ do Bispo, para conservar a sua inocencia: os Bispos
juntamente com o Magistrado conservavaõ a liberdade aos Engeitados. Naõ
se podiaõ eleger Tutores ou Curadores dos menores ou dos Mentecaptos sem
intervençaõ dos mesmos Prelados: era taõbem da sua obrigaçaõ visitar
huma vez por semana as prizoens; informarem-se da cauza da prizaõ, e
advirtirem os Magistrados de comprir com elles a sua obrigaçaõ, e em
cazo de negligencia darem parte ao Emperador.
Já vimos de que modo os Bispos e os Papas quizeraõ governar as
Monarchias pelas leis e pelas regras dos Conventos; agora veremos com
que penas os castigavaõ; se eraõ com aquellas primitivas espirituais,
que se reduzem a penitencia, ou as corporais, nos bens, na honra e na
vida, como castiga o Estado Civil. Ja notei assima, fundado nos Auctores
Ecclesiasticos, que quando o peccador espontaneamente buscava o
Sacramento da penitencia, que compria aquella que o Confessor lhe
impunha; e que deste modo reconciliado tornava a gozar da communicaçaõ
dos Fieis, e á participaçaõ dos Divinos mysterios. Nestes primeiros tres
seculos da Christandade, estava na livre vontade de cada Christaõ
confessarse: os Bispos, ou Parrochos naõ obrigavaõ, nem tinhaõ poder
algum para obrigalos a desobrigaremse da quaresma, nem em outro qualquer
tempo, somente no cazo que este peccador cauzasse escandalo á
Congregaçaõ dos fieis, ou que dogmatizasse contra a Religiaõ revelada e
establecida, nesse cazo os Bispos lhe negavaõ a entrada naquelles santos
lugares, para impedir o contagio que se podia communicar aos mais:
rarissimas vezes excommungavaõ, e antes consentiaõ com caridade que
tornasse para o gentilismo, do que chegar a tal excesso de excommungar
hum peccador que escandalizava.
Mas logo que os Bispos se viraõ com Jurisdiçaõ que lhes concederaõ os
Emperadores Romanos, logo que se viraõ Senhores de terras com Jurisdiçaõ
Civil, dilataraõ aquella penitencia espiritual, convertendo-a em castigo
corporal, com perda de bens, com infamia. No VII Seculo os Bispos de
Espanha[47] vendo que muitos peccadores naõ vinhaõ someterse ao Tribunal
da penitencia, se queyxáraõ nas _Cortes_ desta omissaõ, e supplicáraõ
aos Monarchas de os forçar pelo braço secular. Practica desconhecida até
li na Igreja, e que ainda naõ he conhecida hoje em França: e com razaõ,
porque deste modo de proceder, se seguem cada anno infinitos
sacrilegios. Em Portugal e Castella he obrigaçaõ de desobrigarse todo o
adulto pela Quaresma; se naõ se desobriga he perseguido por monitorios,
e por ultimo excomungado; se continua hum anno neste estado, he reputado
pelo Tribunal Ecclesiastico por hereje, entaõ toma conhecimento deste
cazo a Inquiziçaõ, processando-o segundo as disposiçoens do seu
Directorio. Deste modo he que do Sacramento da Penitencia fizeraõ hum
Tribunal Civil, governando o Estado pelas leis das Congregaçoens dos
Fieis, e dos Conventos.
Mostrase mais vizivelmente esta intençaõ dos Ecclesiasticos em Portugal
e Castella, e em alg[~u]as partes de Italia, pelo que vou a relatar.
Custumava a antiga Igreja impôr penitencias por muitos annos por hum
peccado habitual, como vimos assima, e só deste modo he que se
conciliava com a Congregaçaõ dos fieis. Mas no cazo que reincidisse no
mesmo peccado, no cazo que este peccador espontaneamente fosse buscar o
remedio a sua culpa no Sacramento da Penitencia, a disciplina daquelles
tempos lhe refusava totalmente confessarse: dali por diante se lhe
negava a Communicaçaõ dos Fieis, e participar aos Mysterios Divinos. Mas
este peccador fóra da Igreja naõ era vexado, nem perseguido, nem ficava
excommungado. Correraõ os tempos, mitigouse a severidade desta
disciplina, e já se admitiaõ os que reincidiaõ nas mesmas culpas, ao
Sacramento da Penitencia, como taõbem aos mais Sacramentos.
No XIII seculo, pelo Concilio de Narbone[48], os Inquisidores observáraõ
com os Albigenses herejes, a mesma severidade da Primitiva Igreja, naõ
admitindo á Confissaõ Sacramental o peccador que reincidisse no mesmo
peccado; mas aquelle Tribunal, como hoje o de Portugal e Castella, naõ
se contentava uzar com aquelles relapsos da mesma piedade e moderaçaõ,
como uzavaõ os antigos Prelados. Relaxavaõ ao braço secular com infamia
e perda de bens, como fazem hoje as Inquiziçoens de Castella e Portugal,
privandoos mesmo na ora da morte do Sacramento da Eucharistia, ainda que
protestem morrer na Ley de Christo.
De onde se vê claramente que os Ecclesiasticos governaõ ainda hoje o
Estado Civil pelas Regras das Congregaçoens Christaãs, vê-se claramente
que só no Tribunal da Inquisiçaõ ficou esta practica de naõ admitir a
penitencia, o que reincidio no peccado, porque este Tribunal tem por
executores, sem vistas dos Autos e das Sentenças, os Magistrados[49].
Governaõ o Estado Civil, taõbem com as _Regras_ das primitivas Igrejas e
Conventos admitindo a _Intolerancia Civil_, pondoas em todos os
Tribunais Ecclesiasticos e Seculares, como base e fundamento da Religiaõ
e da Monarchia. Vejamos os fundamentos desta Ley taõ auctorizada, contra
a qual nenhum Magistrado, nem Rey Catholico jamais se atreveo fazer a
minima objecçaõ. Era justo, era santo que naquellas primitivas Igrejas
do Christianismo, nas quais os Christaõs viviaõ em communidade, todos
conformes pela Ley de Christo na mesma fé, caridade, e pureza de
coraçaõ, com os bens em commum, como he a practica dos Conventos,
vivessem todos nas mesmas ideas, e pensamentos sobre os Mysterios de fé,
conhecendo, e reverenciando a Missaõ de Jesus Christo: era justo que
aquelle christaõ que naõ pensava assim, que dogmatizava contra a
Doutrina estabelecida, ou que naõ frequentava a Igreja, vivendo ao mesmo
tempo em peccado publico, que se lhe negasse a entrada naquella
Congregaçaõ, e a participaçaõ aos soccorros caritativos, e aos Mysterios
Divinos.
Que assim viviaõ os Christaõs, Clemente de Alexandria, Origenes, e
Tertuliano, e outros muitos Padres o relataõ: Plinio mesmo Gentio[50],
em h[~u]a carta que escreve ao Emperador Trajano o diz taõ claramente,
que he o mayor elogio da primitiva Christandade: era justo então que
fossem os Christaõs intolerantes, e que entre elles naõ consentissem
algum ou Scismatico, ou Hereje. Do mesmo modo que hoje approvariamos que
hum Guardiaõ mettesse em hum carcere, a paõ e agoa, aquelle Frade que
naõ compria com a Regra, e que a contrariasse de palavra, e por
escripto: esta _Intolerancia, Ecclesiastica, Fraternal e christaã_ he
fundada na natureza das sociedades feitas por contracto, adonde todos
mutuamente se prometeraõ _crer_, _obrar_, e _exercitar_ as mesmas
cousas, que neste cazo eraõ os artigos da fé, e os dez Mandamentos.
Mas que os Ecclesiasticos queyraõ governar o Estado Civil e Politico,
por esta _Intolerancia Ecclesiastica_, e que os Reis corroborem, e
fortifiquem por leis e penas corporais estas Regras das primeyras
Congregaçoens dos Christaõs, he o mesmo que dissolver e arruinar o
Estado Civil, e quebrar o fundamento e base da sua instituiçaõ. Vimos
assima que quando o subdito dá juramento de fidelidade ao seu Soberano,
clara ou tacitamente, quando dá todo o seu consentimento para ser
regido, e governado, que só depóem no seu poder todas as suas acçoens
exteriores, isto he aquella _força_ e _vigor_, com que podia _ferir_,
_matar_, _furtar_, _offender_; ficaõ estes poderes no Soberano, para
uzar delles como achar que convem milhor á conservação dos seos
Subditos; mas nenhum Subdito se despio daquellas _acçoens interiores_
mentais, que saõ _querer_, naõ _querer_, _aborrecer_, _crer_, _julgar_,
ou naõ _julgar_; nem jamais ficáraõ no poder do Soberano, quando recebeo
o consentimento universal de ser obedecido. Porque da natureza do Estado
Civil, somente as acçoens exteriores violentas saõ aquellas que o
alteraõ, e que o podem destruir. O _amar_, _aborrecer_, julgar, ou _ser
mentecapto_, no mesmo Estado, se reputaõ como se nunca existiraõ; porque
se naõ demonstram com acçoens, que perturbem e arruinem a concordia da
Sociedade Civil.
No contracto entre Christaõ e Christaõ na mesma Igreja se estipulou
serem todos concordes na mesma crença, na mesma fé, recitarem as mesmas
oraçoens, celebrarem com o mesmo coraçaõ os mesmos Divinos Mysterios.
Pois se as convençoens do Estado Civil e da Igreja saõ taõ differentes,
como póde ser justo e util para ambas, que a _Intolerancia Christaã_, se
estenda a ser _Intolerancia civil_? Se os Ecclesiasticos venerassem mais
os Estados Civis do que fizeraõ atégora, se os considerassem como cousa
_Sacrosanta_, porque foi formado com a cauçaõ da _Suprema Divindade_, e
invocada como testemunha, naõ haviaõ de assentar por maxima a
_Intolerancia Civil_, que he a sua ruina e a sua destruição. Mas que
hade ser, Illustrissimo Senhor, o Papa Gregorio VII, no seculo XII, nas
suas Bullas e breves affirma, e defende as maximas seguintes contra os
Soberanos e contra as Monarchias[51]. «Que a Igreja tendo toda a
Jurisdiçaõ das couzas espirituais, que com mais forte razaõ a tem de
julgar as temporais. Que o minimo Exorcista he Superior aos Emperadores,
pois que elle tem mando sobre os Demonios; e que a _Soberania_, ou o
officio dos Reis he _obra do Demonio_, fundada na soberba humana; em
lugar que o Sacerdocio he obra de Deos; e que o minimo Christaõ
virtuozo, he mais verdadeyramente Rey, que um Rey criminozo, porque este
Principe logo fica despido da Soberania, que já naõ he Rey legitimo, mas
que vem naquelle instante Tyranno, &.»
A intolerancia com que uzou Castella com os Moiros depois da conquista
de Grenada, formaraõ aquellas potencias da Africa que com os seos
Corsarios cada dia persecutaõ a Religiaõ, e as Monarchias Catholicas.
Relatar aqui os males que fez a Intolerancia, seria deyxar de mostrar o
que me propuz; mas de passo direi que aquella que Portugal desde el Rey
Dom Joaõ o III praticou com os XX. NN. foi a origem da perda das Indias
Orientais, do Estabelecimento da Republica de Hollanda, das marquezas de
Hamburgo, e da grandeza do commercio de Inglaterra.
Ainda tenho mais provas incontestaveis para mostrar a V. Illustrissima
que os Ecclesiasticos governáraõ, e ainda governaõ pela ignorancia dos
Magistrados, o estado Civil com as suas regras, e constituiçoens da
Primitiva Igreja, e dos Conventos. Bem se vê claramente pelo que referi
do Papa Gregorio VII que elle se considerava Superior a todos os Reis, e
que todos deviaõ pagar tributo ao Solio Romano, porque só deste
Potentado tinhaõ as suas Dignidades.
Viviam os Christaõs, como já dissemos tantas vezes, em commum, somente
os verdadeyros fieis, como era justo, participavaõ as esmolas daquella
Congragaçaõ ou Convento. Se este Christaõ pela sua vida, pelas suas
palavras, ou acçoens escandalizava seos Irmaõs, se lhe negavaõ os
soccorros temporais e espirituais. Daqui sahio que com justiça, somente
aos Santos e aos Justos pertenciaõ os bens temporais, e espirituais, e
que os impios e os peccadores estavaõ privados delles.
Levantasse na Africa a herezia dos Donatistas e a peditorio de S.
Augustinho se executaõ as Leis Imperiais contra os Hereges; ficaõ
privados dos seos bens, e das suas Igrejas: queyxaõse e clamaõ, e o
mesmo Santo lhes responde[52], levado de hum santo zelo, sem pensar mais
do que á Constituiçaõ da Religiaõ Christaã, e a Disciplina Ecclesiastica
que se tinha observado nos primeiros seculos, sem pensar á Ley Regia do
Imperio, nem á Constituiçaõ da Republica de quem era subdito, dá-lhes
por toda a razaõ _que com justiça_ os privaraõ dos seos bens, e das suas
Igrejas, porque só os Justos saõ os legitimos possuidores, e que os
impios naõ possuem couza alg[~u]a a justo titulo, e confirma esta
decisaõ arguindoos: _os fundamentos que_ tendeis para defender bens e
Igrejas saõ a Ley Divina, ou a dos Emperadores: por Ley Divina estais
privados de todo bem porque sois hereges; pelas Leis dos Emperadores taõ
bem e deste modo naõ tendes de que vos queyxar que de vós mesmos. Aqui
temos a decisaõ de confiscar os bens aos hereges, que seguio Gratiano no
seu Decreto, que se ensinou e ensina nas Universidades, que por elle se
sentenceaõ as cauzas Ecclesiasticas, e mixtifori em todos os Tribunaes
de Portugal e Castella.
Admiraõ-se todos que S. Augustinho sendo taõ douto, naõ distinguisse
n'esta occasiaõ a Constituiçaõ do Estado Civil, daquella do Estado
Christaõ, governado por Bispos, e por Prelados nos primeiros tres
seculos. Dis claramente que a _propriedade dos bens_, (que é o mesmo que
a propria conservaçaõ), depende ou da auctoridade Divina, ou da
auctoridade dos Emperadores: o que é intoleravel. A _propriedade dos
bens_, he anterior a todas as Sociedades; ella he de _Direito Natural_,
como he defender a sua vida e a sua honra; naõ depende a legitima posse,
e disposiçaõ do seu proprio bem, de ley alg[~u]a positiva. He verdade
que os primeiros christaõs peccadores deviaõ ser privados dos seos bens
logo que o seu peccado era publico; porque tinhaõ contractado viver em
commum, e tinhaõ cedido tudo o que tinhaõ á communidade, quando entravaõ
nella, practica hoje dos Conventos, onde se conservou este modo de
contractar. Mas no Estado Civil ninguem fez cessaõ de bens ao mesmo
Estado antes de dar juramento de fidelidade; logo é incoherente que se
julguem as cauzas civis pelas leis dos Conventos, e das Igrejas da
primitiva Christandade; logo aquellas Leis que privaõ os herejes dos
seos bens, pertencendo ao Estado como subditos, naõ saõ Leis Civis, saõ
Leis Ecclesiasticas prevertidas.
Naõ entrarey na especificaçaõ daquelle proceder violento que tiveraõ os
Papas com os Emperadores Christaõs depois do XII seculo; bem pode V.
Illustrissima considerar, o que resultaria das maximas de Gregorio VII,
que referi assima; bem poderá considerar como seriaõ tratados os
Monarchas por Innocencio III, do seculo XIII, quando escrevia que Deos
criára duas Luzes no Universo, h[~u]a mayor e outra menor, que pela
primeira se entendia o poder Pontifical, e pela segunda o poder Real.
Que Christo dera a S. Pedro duas espadas, h[~u]a para governar o
espiritual, e outra o temporal. Com semelhantes allegorias, que he
arbitrario concedellas, ou negallas, porque naõ tem outro fundamento do
que a imaginaçaõ viva, e as vezes viciada, de quem as applica ás couzas
sensiveis, estavaõ instruidos os Mestres que ensinavaõ nas Escolas,
estavaõ instruidos os Tribunaes, e disgraçadamente os Reis, que vexados
e despidos da sua Real autoridade, brotavaõ em contendas funestas cada
dia com os Ecclesiasticos, e por ultimo com os Papas, do que temos
bastantes monumentos na nossa Historia naquellas concordias feitas com
os Reis de Portugal desde el Rey-D. Alfonso II, até D. Phelipe terceyro,
que selem em Gabriel Pereyra de Castro[53] como taõ bem que el Rey Dom
Sebastiaõ por Alvará seu deu tal poder aos Ecclesiasticos que absorberaõ
o Jus da Magestade[54]. Naõ consideráraõ atégora os Ecclesiasticos a
distinguir entre o Sagrado da Magestade e entre o bauptismo de Christaõ:
como Monarcha depende somente do Altissimo Deos, porque he a cabeça do
Estado, formado com o consentimento dos Povos que o invocaraõ no acto do
juramento de fidelidade como testemunha e cauçaõ d'aquelle facto; naõ
teve, nem terá jamais o Papa, nem o Christianismo, intervençaõ alg[~u]a
neste acto de formar o Estado. A pessoa do Rey he Christaõ, e como tal
depende da Igreja, e por consequencia do Papa que he a Suprema Cabeça:
todo poder que tem neste Christaõ, he semelhante ao que tem em qualquer
outro. Bem sei que naõ admittem esta necessaria distinçaõ; mas que me
digam, quando um Fisico Mor ordena ao seo Rey que lhe sarjem o lado
doloroso de hum pleuris, e que o Rey obedece e se deyxa cortar, e banhar
em sangue, perguntase? A quem ordenou o Physico Mor, fazer aquella
operaçaõ? foi a el Rey? ao Christaõ? ou ao Homem? El Rey obedeceo ao seu
Fisico Mor, naõ como Rey, mas como Homem, como h[~u]a parte da natureza
humana; e que o Medico sendo Ministro da natureza tem autoridade de
governalla do modo mais a proposito para conservar a vida. Todos
approváraõ esta distinçaõ: e porque naõ querem admittir aquella que ha
entre o Rey, e o Christaõ. Acha o Rey a sua consciencia gravada; chega
aos pes do Confessor, e confessasse: perguntase, quem se está ali
confessando, he el Rey, ou o Christaõ? Quem souber que o Confessor naõ
he Deos, quem souber que elle he somente naquelle acto hum Ministro da
Religiaõ, dirá logo: ali se está confessando hum Christaõ; porque el Rey
naõ adora, nem deve adorar mais que a Deos em quem crê, e de quem
somente depende na terra; porque do mesmo modo que o Fisico Mor ordenou
a el Rey que o sargem para curallo, assim o Confessor ordenou a el Rey
que fassa penitencia; obedece o Rey ao Confessor como Christaõ, do mesmo
que obedeceo ao Fisico Mor, porque he Homem.
Pareceme que tenho mostrado com bastante clareza o que prometi no titulo
deste paragrapho; e he facil tirar dali a consequencia que ja os
Ecclesiasticos tinhaõ fundado h[~u]a Monarchia a seu modo dentro da
Monarchia Civil: ja tinhaõ decretado leis para sustela, e fortificala;
ja os tribunais, e as Cortes dos Reis as observavaõ, e ja o Estado Civil
estava governandose no XII seculo, pelas falsas Decretais de Isidoro
Mercator, e pelo Decreto de Graciano: ja se ensinavaõ nas Escolas, mas
ainda nellas naõ estavaõ introduzidos aquelles gráos de Doutor, e de
Bacharel; ainda naõ estavaõ decorados com dignidades aquelles que
estudavaõ o Direito Canonico, e acharaõ no seculo XIII os Papas todos os
meyos para os decretarem, fortificando deste modo o seu novo poder de
tal modo que ficáraõ as Monarchias dependentes da Corte de Roma, tanto
no espiritual como no temporal; e he o que mostrarei no paragrapho
seguinte.
§.
_Das Universidades_
Naõ he o meu intento tratar aqui das Universidades, que para mostrar a
V. Illustrissima, se as que existem actualmente saõ uteis ao Estado, e
se nellas se ensinaõ todas as sciencias necessarias ao seu governo civil
e politico; se nellas a Mocidade destinada a servir a sua Patria, podera
ser educada para servila no tempo da paz e da guerra, no tempo em que
estiver occupada, e tempo do descanço. Sucintamente declararei se foraõ
instituidas e auctorizadas a ensinar e graduar aos que nellas estudaõ
pelo poder Real, ou do Papa, na intençaõ de mostrar evidentemente que S.
Magestade he o Senhor de abolir e de instituir as Escolas e
Universidades que achar saõ perjudiciaes ou uteis á conservaçaõ dos seos
dilatados Dominios.
Ja vimos assima que pelas leis do Codex Theodosiano podiaõ os
Ecclesiasticos ensinar publicamente; e pelos Capitularios de Carlos
Magno foi ordenado que nas Igrejas Cathedrais, e nos Conventos se
ensinassem as sciencias conhecidas naquelles tempos: vimos taõbem que já
os Ecclesiasticos tinhaõ estabelecido leis reconhecidas pelos
Parlamentos e _Cortes_, e que os Tribunais tanto seculares, como
Ecclesiasticos julgavaõ por ellas: agora veremos que logo que Graciano
Frade Bento de Bolonia publicou a sua Coleçaõ intitulada, _Concordia
Discordantium Canonum_, no anno 1151; e que Gregorio IX no anno 1230
publicou os cinco livros das suas Decretais; e o Papa Bonifacio VIII o
sexto livro, que he a continuaçaõ, no anno 1299; e que Clemente V no
anno 1311 augmentou esta collecçaõ com as suas Constituiçoens, chamadas
Clementinas, que ficou mais que nunca estabelecida a Monarchia
Ecclesiastica; porque o Decreto, as Decretais e as Clementinas referidas
começaraõ a ser ensinadas nas Universidades[55].
Até o anno 1230 pouco mais ou menos, nenh[~u]a das Escolas estabelecidas
na Cathedral de Paris, de Bolonia, de Roma, e outros Conventos,
nenh[~u]a se chamou _Universidade_: este nome tiveraõ as Escolas
publicas, logo que os summos Pontifices instituiraõ n'ellas aquellas
dignidades ou Graós de Bacharel, Licenciado e Doutor nas quatro
_Faculdades_ de Theologia, Canones, Leis, e Medicina: indicio certo que
estas Escolas com gráos saõ da instituiçaõ Pontificia.