saõ as obras do Abbade de Fleury, de Gianoni, Natal Alexandre e outros
mais, saõ prohibidos pela Inquisiçaõ; que o Direito Canonico, que se
contem no Decreto, Decretais, Sexto, e Clementinas, se ensina, e se crê
como de fé nas Universidades, e que quasi todos aquelles que estaõ
empregados nos cargos publicos tomaraõ o seu gráo n'aquella Faculdade; e
que todos aquelles que o tomaõ na Universidade de Coimbra, que juraõ
defenderáõ as leis d'ella, que saõ as Ecclesiasticas: bem sei que se
acháraõ muitos Graduados em Portugal, tanto Ministros Seculares, como
Ecclesiasticos, levados do ensino que tiveraõ em Coimbra, e da lectura
do Direito Canonico, e Concilio de Trento, que duvidáraõ se S. Magestade
tem poder para ordenar Escolas, e Universidades; porque esta materia
dependia ategora dos Bispos, e do Summo Pontifice. Considere V.
Illustrissima, que bem executadas seraõ as Ordens de S. Magestade
ordenadas pelo Alvará referido, se esta sorte de Doutores forem os
executores? Bem vê V. Illustrissima ja as consequencias, e taõbem a
indispensavel obrigaçaõ que tenho de tratar com clareza, da origem do
_Poder dos Ecclesiasticos_, que se arrogáraõ fundar as Escolas, as
Universidades, como taõbem a correçaõ dos costumes.
Deos seja louvado que me chegou ainda a tempo que os PP. da Companhia de
Jesus, naõ saõ ja Confessores nem Mestres; porque se conservassem ainda
aquella acquisiçaõ, taõ antiga, nenh[~u]a das verdades, que se leráõ
neste papel poderiaõ ser caracterizadas com outro titulo, que de
herezias! A Deos sejaõ dadas as graças, que pela infatigavel providencia
de S. Magestade, todos estes obstaculos se dissipáraõ, e que como no
tempo de Nerva posso dizer com Tacito: «Rara temporum felicitate, ubi
sentire quae velis, & quae sentias dicere licet»[21].
§.
_Continûa a mesma materia_
O Fundamento da Religiaõ Christaã, he aquella charidade, aquelle amor do
proximo que obriga por preceito divino, nam só a perdoar as offensas,
mas ainda soccorrer e fazer bem a quem offendeo. He certissimo que a
Igreja fundada por Christo, e os seos Apostolos tem jurisdiçaõ sobre as
consciencias, sobre todas as acçoens mentais, do mesmo modo que a
jurisdiçaõ civil tem todo o poder sobre todas as acçoens exteriores
humanas. Esta sagrada jurisdiçaõ deu Christo aos seos Apostolos,
dizendo-lhes[22]: _Andai e ensinai todas as Naçoens, e tambem as
bautizareis en nome do Padre, do Filho e do Espirito Santo, ensinandoas
a observar tudo o que vos ordenei_. Vé-se claramente que toda a
jurisdiçaõ que Christo deu á sua Igreja, se reduz a ensinar os preceitos
do seu Evangelho, e a administrar os Sacramentos, incluindose todos na
base delles, que he o bautismo. Mas esta jurisdiçaõ toda se redûz aos
bens espirituais, á graça, á santificaçaõ das almas, e á vida eterna;
porque Christo declarou elle mesmo que o seu Imperio nam era deste
mundo, nem sobre as acçoens exteriores dos homens. Recuzou ser arbitro
entre dois Irmaõs que queriaõ repartir a sua herança, dizendo: _E quem
me autorizou a mim para vos julgar_[23]. _Deu tambem auctoridade aos
Apostolos de absolver os peccados, e de negar a absolviçam aos
peccadores impenitentes_[24].
Esta he a base e o fundamento essencial da Religiaõ Christaã. Se os
Ecclesiasticos conservassem esta santa doutrina, se considerassem que o
seu poder se reduzia todo dentro da Igreja sobre os Fieis que
espontaneamente queriaõ participar aos Mysterios divinos, jamais
pensariaõ castigalos com penas corporais, como se tivessem cometido
crimes contra o Estado civil: disproporcionando o castigo, contra o que
Christo e os seus Apostolos ensináraõ taõ clara e taõ evidentemente:
confundiraõ os peccados do Christaõ com os crimes do Subdito: os
peccados de Christaõ saõ culpas mentais contra a fé, contra a esperança
e contra a charidade christaã, que Christo ordenou se castigassem
sómente com penas espirituais, isto he a penitencia ecclesiastica ou a
privaçaõ da Congregaçaõ Christaã e divinos Mysterios: estas acçoens
peccaminosas saõ mentais, e o seu castigo ha de ser espiritual. Pelo
contrario os crimes do Subdito do Estado civil saõ acções exteriores,
como matar e roubar, saõ acçoens que perturbaõ o vinculo do Estado
civil, e o castigo proporcionado ha de ser nos bens, na honra e na vida.
Mas esta santa policia ecclesiastica logo se alterou tanto, que
Constantino Magno e os seos successores deraõ jurisdiçaõ aos Bispos, e
dotáraõ as Igrejas com bens moveis e de raiz: tanto que lhes concederaõ
ensinar publicamente nas escolas do Estado, logo tomáraõ a si a reforma
dos costumes da Republica, e todo o ensino da Mocidade.
Mas quem dissera no principio do IV seculo que do _Sacramento da
penitencia_ havia de sahir aquelle poder dos Ecclesiasticos que fundáraõ
pouco a pouco até o seculo XII h[~u]a Monarchia dentro do Estado civil?
Quem pensaria entaõ que do mesmo _Santo Sacramento_ haviaõ de sahir os
abuzos das _Indulgencias_, as _Romarias_, as _Cruzadas_, para conquistar
a Terra Santa, as _Ordens Militares_, os _desterros_, _excommunhoens_,
com aquellas terriveis clauzulas, _confiscaçam de bens_, _incapacidade_
de servir _cargo publico_, nota de _infamia_, _prizam_, _relaxar ao
braço_ ecclesiastico? Mas qual seria a causa porque os Principes
consentiraõ a tanta usurpaçaõ da sua auctoridade e jurisdiçaõ?
Permitame V. Illustrissima, indagar com algum cuidado, as cauzas de taõ
notaveis alteraçoens no Estado civil e na policia Ecclesiastica desde o
seculo IV até o XII porque me parece necessario estejaõ informados
d'ellas naõ só aquelles que haõ-de executar as Ordens de S. Majestade em
consequencia do seu Alvará sobre os Estudos, mas taõbem os que haõ de
estudar o que n'elle se ordena.
Todos confessaõ pellos monumentos que temos na historia, que o Imperio
Romano foi subjugado e despedaçado pelas Naçoens Barbaras do Norte, e
que destes destroços se formáraõ as Republicas de Italia, e as
Monarchias de França e Espanha. A politica destas Naçoens, antes da
Conquista, e depois que fundáraõ os seos Estados, se reduzia a premiar o
mais _valente_ e o mais _ouzado_ com os primeiros cargos do exercito,
com propriedades de terras, e com as primeiras honras daquellas
Monarchias; estas Naçoens por natureza caçadoras, viviaõ do roubo e de
rapina; naõ conheciaõ a agricultura, o comercio, as artes, nem as
sciencias como base do Estado civil: estas Monarchias se governavaõ como
hum exercito sempre acampado, prompto para acometter, subjugar e
conquistar, porque a sua conservaçaõ e o seu augmento dependia do que
conquistavaõ sobre as Naçoens vencidas, que eraõ aquellas que dependiaõ
do Imperio Romano: assim a _valentia_ e o _esforço_, era a sua base
fundamental. Todas as suas leis e costumes tendiaõ para conservar e
augmentar aquella _força_ e aquella _ouzadia_, para vencer e conquistar.
Depois de feita a conquista, tinhaõ seos concelhos gerais que chamavaõ
_Parlamentos_, que em Espanha se chamáraõ _Cortes_, nas quais tinhaõ
assento os Generais e os Officiais da primeira distinçaõ. Ali se
repartiaõ as terras, as Provincias, as Comarcas, as Cidades, e as
Villas, com os seos termos, pelo Monarcha e pelos Generais. Pelas leis
decretadas n'aquellas Cortes, ao Senhor da terra ou Cidade se dava poder
soberano nos povos que a habitavaõ: tinhaõ a _Jurisdiçam_ de vida e
morte, na honra e nos bens; de tal modo que ficava despido o Monarcha de
toda a Jurisdiçaõ que devia ter naquelles Subditos; que vemos ainda hoje
em França de algum modo, e em Castella e Portugal ainda se conserva o
nome _Senhor de baraço e cutello_.
Davaõ estas Cortes aquellas terras em _Feudo_, que quer dizer que o
Possuidor seria obrigado em tempo de guerra vir em pessoa á servir com
os seos villoens no numero, á proporçaõ das terras de que era Senhor:
sómente os descendentes Varoens depois de fazer nova omenagem ou
obediencia, podiaõ possuir estas terras. Ellas eraõ consideradas
pertencerem ao Estado; e pagavaõ somente no serviço da guerra; e
nenh[~u]a outra decima, peita, nem sisa pagavaõ ao Monarcha, nem ao
Estado. A nossa Ley Mental teve aqui a sua origem: só permittia
possuirem as terras da Coroa, aquelles que podiaõ servir na guerra;
depois por graça e favor dos Reys, veyo o sexo a gozar destes dons da
Coroa, como os Varoens. Os Bispos e os Prelados os possuem hoje sem irem
á guerra, como hiaõ até o anno 1400; e ainda naõ pagaõ couza alg[~u]a
estas terras ao Estado.
Os costumes destes Imperios Godos todos se reduziaõ a fazer o corpo
robusto pela caça, por escaramuças, alcancias, torneos e justas, festas
onde a ambiçaõ de ser applaudido pelo sexo teve muita parte: naõ
necessitava a constituiçaõ do Imperio simplesmente militar, naquelles
tempos sem polvora, e sem fortificaçoens regulares, de outra sciencia,
mais do que do _valor_ e da _força_; e para adquirir estas qualidades se
empregava toda a Mocidade: naõ sabiaõ ler nem escrever, e desprezavaõ
todas as sciencias: as superstiçoens, os agouros, os vaõs prognosticos
da Astrologia, como prosapia legitima da ignorancia, occupava geralmente
os animos do povo e da Nobreza, apezar de tantos Concilios que
prohibiraõ todos estes abusos.
He hoje maxima incontestavel «que os bons ou maos costumes de h[~u]a
Naçaõ, a sua sciencia e valor dependem das leis da Monarchia, do trato e
do emprego dos Grandes, e da Corte que os domina». Muitos destes
Monarchas, logo no principio da conquista do Imperio Romano, abraçaraõ a
Religiaõ Christaã; pelo discurso do tempo todas estas Naçoens Barbaras,
que ou eraõ Gentias, ou infectadas com a heresia de Arius, vieraõ
Christaãs Catholicas; como dominavaõ e governavaõ aos Christaõs antigos,
entravaõ a possuir os cargos da Igreja, sem repugnancia dos Bispos;
todos eraõ Christaõs, e hum Bispo Godo ou Clerigo, era de taõ bom
sangue, como um Italiano ou Castelhano. Mas os Bispos, os Clerigos e os
povos conquistados tomáraõ os costumes dos Monarchas e dos Grandes
daquellas Monarchias. Os Bispos tiveraõ taõbem terras do Estado em
lotaçaõ, e taõbem muitos Prelados de Conventos; tinhaõ a jurisdiçaõ ou
mero Imperio, sobre os seos villoens, do mesmo modo que a tinhaõ os
Nobres: tinhaõ taõbem assento em _Cortes_ porque eraõ Senhores de terras
e souberaõ nellas adquirir o primeiro assento; vieraõ Condes e Duques,
como se vé hoje em Allemanha, e no Conde d'Arganil Bispo de Coimbra;
vieraõ os Bispos e os Prelados Guerreyros, porque aceitavaõ os Senhorios
com essa condiçaõ de servir pessoalmente na guerra com os seos villoens,
o que compriraõ até anno 1400; as suas terras naõ pagavaõ couza alg[~u]a
ao Estado, naõ porque pertenciaõ á Igreja; mas porque eraõ dadas com
obrigaçaõ de servir na guerra o Possuidor, do mesmo modo que os Senhores
Seculares as possuiaõ. Vieraõ os Bispos e os Prelados caçadores,
dissipadores, banqueteando, sustentando Cavallos, conservando numerosa
familia; e como lhes era preciso fazer frequentes jornadas, h[~u]as
vezes para assistir nas _Cortes_, outras nos Concilios, que até o anno
800 se celebravaõ cada anno, e as vezes duas, no mesmo espaço de tempo
conforme o primeiro Concilio de Nicea no principio do IV seculo, á tal
excesso dissipáraõ os bens da Igreja que tinhaõ em feudo, ou por esta
obrigaçaõ de fazer jornadas, ou pela vida dissoluta militar, que foi
prohibido por Concilios que os bens da Igreja fossem inalienaveis, e
desta origem he que veyo aquelle destrutivo invento para o Estado de se
estabelecerem os _Morgados_, cujas terras applicadas a h[~u]a capella
saõ inalienaveis, como as dos Cabidos e dos Conventos.
A _ignorancia_ destes Monarchas na politica, considerando todos as
Naçoens vizinhas por inimigas, e naõ conhecendo nenhum Direito das
Gentes; a ignorancia dos Generais, e dos seos Conselheyros naõ
conhecendo principio algum do Estado civil, nem das obrigaçoens da
Sociedade, naõ sabendo ler, nem escrever, se espalhou pelos
Ecclesiasticos; ficáraõ estes por tanto com os conhecimentos necessarios
para administrar os Sacramentos, ensinar os povos na doutrina christaã,
e ensinar nas Escolas das Sés, e dos Conventos; isto he que sabiaõ ler,
escrever; e aquella lingoa latina corrupta, que se extendeo até o anno
1440; porque nesta se escreviaõ até o anno 1220 todas as resoluçoens das
_Cortes_, todos os processos, e demandas; e el Rey Dom Dinis foi o
primeyro Rey de Portugal que ordenou se processasse em Portugues, e naõ
na lingoa latina. Esta superioridade no saber, ainda que mui limitada,
comparada com o saber dos Reis e dos seos Grandes, valeo aos
Ecclesiasticos serem Senhores de todas as disposiçoens das Monarchias em
França, Italia e Espanha, e mais particularmente, porque tinhaõ Escolas
donde toda a Mocidade era educada. Vejamos os rodeos que fes nestas
Monarchias o viciozo circulo da ignorancia, e naõ nos admiraremos entaõ
do atrevimento que tiveraõ os Ecclesiasticos de dominar os Reis e de
depólos.
Como nestas Monarchias cada anno se celebravaõ _Cortes_, e como nellas
se deliberava o que era necessario para conservalas e augmentalas; como
ali se nomeavaõ os Embayxadores; se despachavaõ as graças, se resolviaõ
os castigos, eraõ necessarios Conselheyros, Secretarios e outros cargos
que soubessem ler e escrever, e aquellas leis e costumes que se
observavaõ naquelles Imperios. Mas entre todos os que tinhaõ assento
naquellas _Cortes_, somente os Bispos, e os Prelados, porque sabiaõ
escrever, podiaõ servir estes empregos: daqui he que vemos aquelles
Concilios de Toledo, de Sevilha e de Milaõ, serem h[~u]a compilaçaõ de
leis civis e ecclesiasticas; porque os Bispos eraõ os unicos que
redigiaõ por escrito estes actos; nada se fazia sem seu parecer, e tudo
se publicava e decretava pelo seu voto e approvaçaõ[25]; mas naõ somente
nas _Cortes_ tinhaõ o primeiro logar e voto os Ecclesiasticos, elles
eraõ os primeiros Conselheiros nas Cortes dos Reis, os Chanceleres, os
Juizes, os Medicos, os Embayxadores; os Clerigos eraõ Secretarios, os
Notarios publicos, os Advogados; emfim tudo o que era necessario
_escrever_ nestas Monarchias até o seculo XII o administravaõ e
executavaõ os Ecclesiasticos. No Concilio de Toledo terceyro celebrado
no anno 589, no tempo del Rey Recaredo, se ordena que os Bispos celebrem
h[~u]a vez por anno Concilio, e que nelle assistaõ os Intendentes del
Rey, para aprenderem da boca dos Bispos, como deviaõ governar os povos,
e que elles seriaõ os Inspectores[26].
Como era costume d'aquelles tempos mandarem os Reys criar seos Filhos
nos Conventos dos Frades, já se sabe que os Filhos dos Cortezoins teriaõ
o mesmo ensino e educaçaõ; e como toda a Nobreza por costume, por
vangloria, e sobre tudo por interesse, imita com gosto, ainda os mesmos
vicios dos Monarchas, bem se pode considerar, que se reputâriaõ felizes
os Nobres que tiviessem aquella educaçaõ: já vimos assima o que se
ensinava nestas Escolas: no tempo de Carlos Magno e de seos Filhos
estava tanto em voga o Canto Gregoriano que nelle se consumia a mayor
parte do tempo; houve repetidos dezafios entre os Musicos Italianos e
Francezes[27], e naõ se desprezáraõ os Reis entrar nesta contenda,
porque a sua educaçaõ tinha sido a mayor parte neste exercicio.
Entaõ he que vieraõ os Reis e as suas Cortes ignorantissimas, crueis,
falsas e supersticiozas: o ensino naõ tinha sido mais, que fazer o corpo
robusto e ouzado; e as potencias da alma embebidas somente para
venerarem os Ecclesiasticos que tinhaõ sido seus Mestres; estes ja
ignorantes, como vimos, ja soberbos, poisque eraõ e que viviaõ como
Senhores, já Senhores das resoluçoens das Cortes e de todas aquellas que
occorriaõ em todo o Reyno, bem podemos ver claramente a origem de todas
aquellas contendas que houve entre os Ecclesiasticos, e os Reis e
Imperadores até o anno 1350. Deploremos com o Imperador Diocleciano[28],
o Estado dos Reis que tem maos Conselheiros, mas ainda muito mais
aquelles que tiveraõ somente por Mestres os Ecclesiasticos naquelle
tempo que haviaõ de aprender a obrigaçaõ de Rey e de Subdito.
§.
_Continûa a mesma Materia_
Ja os Ecclesiasticos eraõ os arbitros nos Gabinetes dos Reis e dos
Emperadores Christaõs, ja eraõ Soberanos nas _Cortes_, onde por direito
da Monarchia tinhaõ assento; ja tinhaõ jurisdiçaõ civil nos povos dos
seos Bispados[29]; ja todos os Clerigos estavaõ empregados nos cargos
civis; ja tinhaõ universalmente a educação de toda a Mocidade, até os
filhos dos Reis á sua conta; tinhaõ a correçaõ dos Costumes, como do seu
cargo e da sua obrigaçaõ decretada, por varios Concilios Provinciais,
quais saõ os de Braga, Toledo[30], Sevilha, Saragoça, e infinidade de
outros celebrados em França, Inglaterra, Allemanha e Italia; mas estes
Concilios naõ eraõ universais, nem serviaõ de ley na Igreja; era
necessario aos Ecclesiasticos leis universais que toda a christandade
venerasse, que toda a christandade temesse, e que cada christaõ, fosse
castigado se as quebrantasse: ja a Monarchia Ecclesiastica estava
estabelecida, mas naõ tinha leis politicas para governarse: appareceo no
fim do VIII seculo Isidoro Mercator, com as suas falsas Decretais[31]
que todos os Ecclesiasticos seguiraõ por verdadeyras naquelles tempos, a
tal excesso que Graciano no seu _Decreto_ naõ só se funda nellas, mas
ainda enxirio e adiantou aquella doutrina.
Vejamos esta jurisprudencia nova desconhecida aos santos Apostolos e
seos successores, até o fim do VIII seculo.
Que naõ he permittido celebrar Concilio algum sem permissão do Papa[32].
Que os Bispos naõ podiaõ ser julgados definitivamente que pelo Papa
somente[33].
Que naõ somente qualquer Bispo, mas todo o Clerigo, ou Christaõ leygo,
que se vio vexado por potencia alguma secular, ou ecclesiastica, póde em
todas as occasioens appellar para o Papa[34].
O Decreto de Graciano adiantou mais estas prerogativas, dizendo: Que os
Papas naõ estavaõ, nem deviaõ estar sometidos aos Canones da Igreja[35].
Que os Clerigos naõ podem ser julgados pelos Juizes leygos em nenhum
cazo[36].
Que o Sacramento da ordem imprime hum caracter indelevel no Clerigo ou
Sacerdote, sendo que pelos Canones dos Apostolos[37] o Clerigo ladraõ ou
manchado com crimes publicos, era deposto do Sacerdocio, e ficava no
estado de leygo, como qualquer Subdito do Estado; practica da Igreja
Grega até o dia de hoje.
He verdade que as referidas leis nunca foraõ conhecidas nem seguidas
pelos Tribunais de França até o dia de hoje; mas nos Dominios de Italia
e das Espanhas esta nova jurisprudencia foi abraçada e seguida nos seos
Tribunais até os nossos tempos.
Ja a Monarchia Ecclesiastica estava defendida e fortificada por estas
leis, e os Bispos cada dia adiantavaõ esta auctoridade nos seos Bispados
de mil modos; todas as cauzas onde podia haver _peccado_, todos os
contractos ou Tratados de paz entre Principes, onde concorria juramento;
todas as promessas ou votos, onde se podia incorrer em peccado, todas
dependiaõ do Tribunal Ecclesiastico: desta origem vieraõ aquellas cauzas
mixtifori que recebem e seguem as nossas Ordenaçoens[38]. E deste modo
ficáraõ os Tribunaes seculares, para executar o que os Ecclesiasticos
sentenceavaõ[39].
Até o anno 1400, lemos na Historia Ecclesiastica e Profana tantas
contendas e tantas disputas entre os Papas, e os Reis e Emperadores: se
hum Rey tirava as terras a hum Bispo que tinha em _Feudo_, ou foro,
porque naõ compria com a obrigaçaõ de ir a guerra; se o obrigava a pagar
algum equivalente, o Bispo appellava para o Papa; o summo Pontifice ou
nomeava hum Legado, ou mandava hum a _latere_, para decidir a contenda;
daqui as concordias[40] sempre feitas com diminuiçaõ do Direito da
Magestade. Naõ entrarei na desolaçaõ que cauzava hum Legado a _latere_,
por onde passava com Comitiva de Principe sustentado, á custa dos povos,
por onde passava, presenteado pelos contendores, e bem pagos
exorbitantemente os seos Cancellarios. Se os Reis queriaõ defender os
seos povos das vexaçoens das excommunhoens dos Parrochos e daquellas dos
Bispos, estes appelavaõ para o Papa; nova contenda, e logo traziaõ
consigo os Legados, e cada contendente da sua parte Theologos, que à
força de syllogismos provavaõ que os Reis naõ tinhaõ razaõ[41], e que o
summo Pontifice era o Rey dos Reis, e que lhe foraõ dadas duas Espadas,
huma para julgar as cauzas espirituais, e outra para as temporais. Desta
pretendida auctoridade veyo ser o Emperador Henrique IV, e nosso Rey Dom
Sancho segundo chamado o Capello, deposto do throno, e os seos Subditos
absolvidos do juramento de fidelidade. No anno 680 se celebrou o
Concilio de Toledo XII. Nelle foi deposto el Rey Vamba por 35 Bispos,
quatro Abbades e 15 Senhores. Era o costume que se hum cahia enfermo, e
perdia conhecimento, deitavaõ-lhe o habito de Frade por penitencia; se
vinha a si, ficava Frade; assim sucedeo a el Rey Vamba: vendose Frade
declarou por successor a Ervigio, e foi reconhecido por Rey neste
Concilio[42]. Mas naõ acabaria taõ depressa, Illustrissimo Senhor, se
quizesse abreviar o que se lé na Historia Ecclesiastica desde o seculo
oitavo até o anno 1400: deyxo esta materia a quem quizer ler com
cuidado, _les Discours sur l'Histoire Ecclésiastique_, par M. l'Abbé de
Fleury. Paris. 2 vol. _in_ 8.^o
§.
_Como os Ecclesiasticos introduziram governar os Estados Catholicos,
pelas Congregaçoens dos primeiros Christaons, e pelas Regras dos
Conventos_
Bem me persuado, Illustrissimo Senhor, considerando o claro juizo de V.
Illustrissima que me naõ accuzará, que tomo mais a peito relatar os
abuzos dos Ecclesiasticos, do que tratar da Educação Politica, que
prometi no principio deste papel: porque o meu intento sendo para
demonstrar que he perjudicial ao _Jus_ da Magestade e ao bem do Reyno,
que os Ecclesiasticos sejaõ os Mestres da Mocidade, destinada a servir a
sua patria no tempo da paz e da guerra, pareceome mui necessario tratar,
taõbem que assim, como os Ecclesiasticos naõ tem legitimamente poder
algum nem jurisdiçaõ que no espiritual sobre os Fieis dentro da Igreja,
que do mesmo modo, naõ tem auctoridade alguma para ensinar a Mocidade,
que puramente na doutrina christaã: porque V. Illustrissima vio assima
que a jurisdiçaõ, que Christo deu aos Apostolos foi somente espiritual;
que os mandou prégar o Evangelho, isto he ensinar a doutrina christaã, e
a bautizar, isto he administrar os sacramentos, com poder de ligar e
desatar conforme entendessem: e que como he abuzo notorio que os
Ecclesiasticos extendessem a jurisdiçaõ espiritual que lhes pertence,
até suffocar e absorber quasi toda a jurisdiçaõ politica e civil, assim
he abuzo, e perjuizo á Monarchia, que elles ensinem a Mocidade destinada
a servir a sua patria. E para que V. Illustrissima julgue se tenho
fundamento no que digo, quero em breves palabras mostrar-lhe que todo o
mal que temos experimentado desde o principio da Monarchia provem: «Que
os Ecclesiasticos quizeraõ, como Constantino Magno, governar os Reynos e
os Imperios, pelas regras e leis das primeiras Igrejas e Conventos, que
saõ puramente espirituaes; naõ attendendo ao Sagrado do Estado civil,
nem á sua independencia: naõ attendendo que todo o seu poder he sobre os
Christaõs, e nunca sobre os Subditos do Estado.
A principal maxima que servio aos Ecclesiasticos de extender a sua
jurisdição sobre os leigos, foi a seguinte: «Que a Igreja em virtude do
poder das chaves de San Pedro, tem direito de conhecer, e julgar de tudo
aquillo que he peccado, para estar inteirada se deve absolver delle o
peccador, ou negar-lhe a absolviçaõ: e como (continûa l'Abbé de Fleury,
_Discours VII_, page 224) em qualquer contestação por interesses
temporais, ordinariamente h[~u]a das duas partes defende h[~u]a
pretençaõ injusta, e as vezes ambas ellas; e que esta injustiça he
_peccado_; daqui he que conclûiaõ que pertencia esta cauza ao Tribunal
Ecclesiastico: por esta maxima os Bispos vieraõ (_a ser_) os Juizes de
todas as demandas e de todos os processos dos seus Bispados, e os Papas
de todas as guerras entre os Soberanos; quer dizer que deste modo o Papa
era o unico Soberano no mundo[43].
Isto he quererem os Ecclesiasticos governar as Monarchias pelas leis do
Sacramento da Penitencia; o castigo dos peccados saõ as penitencias
ecclesiasticas[44]: os castigos aqui saõ espirituais, que os Fieis vaõ
buscar dentro da Igreja para remirem os seos peccados: confundiraõ os
Ecclesiasticos a jurisdiçaõ espiritual, com a jurisdiçaõ civil, e
quizeraõ governar o Reyno pela auctoridade daquella: como os Bispos
depois do VI seculo vieraõ (_a ser_) Senhores de terras com jurisdiçaõ
civil nos povos dos seus Bispados, como vimos assima, tinhaõ cadeas e
julgavaõ as cauzas ecclesiasticas com penas corporais.