Autorizados os Bispos com a jurisdiçaõ do Pretor, e da divin

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*Nota de editor:* Devido à quantidade de erros tipográficos

existentes neste texto, foram tomadas várias decisões quanto à

versão final. Em caso de dúvida, a grafia foi mantida de acordo com

o original. No final deste livro encontrará a lista de erros

corrigidos.

Rita Farinha (Dez. 2007)

BIBLIOTECA DO SÉCULO XVIII

II

CARTAS SÔBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE

POR

A. N. RIBEIRO SANCHES

NOVA EDIÇÃO

REVISTA E PREFACIADA

PELO

Dr. MAXIMIANO LEMOS

COIMBRA

IMPRENSA DA UNIVERSIDADE

1922

CARTAS SÔBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE

BIBLIOTECA DO SÉCULO XVIII

II

CARTAS

SÔBRE A

EDUCAÇÃO DA MOCIDADE

POR

A. N. RIBEIRO SANCHES

NOVA EDIÇÃO

REVISTA E PREFACIADA

PELO

Dr. MÁXIMIANO DE LEMOS

COIMBRA

IMPRENSA DA UNIVERSIDADE

1922

Desta edição fez-se uma tiragem especial de 100 exemplares, numerados e

rubricados.

_N.^o________

NOTÍCIA BIBLIOGRÁFICA

As _Cartas sôbre a educação da mocidade_ que a benemerência do sr. dr.

Joaquim de Carvalho hoje colocam nas mãos dos estudiosos são uma das

obras mais raras, se não a mais rara, do grande sábio que se chamou

António Nunes Ribeiro Sanches. Não admira que isto suceda, visto que

hoje se sabe que a tiragem foi apenas de cinqüenta exemplares que em

Paris foram entregues a Monsenhor Pedro da Costa de Almeida Salema que

em França nos representava[1].

¿A quem eram dirigidas estas cartas? O sr. dr. Teófilo Braga, na sua

_História da Universidade_, vol. III, pág. 349, afirma que o

destinatário era o principal Almeida que fôra nomeado director geral dos

estudos e remetera a Sanches o alvará de 28 de junho de 1759 abolindo as

classes e colégios dos jesuitas.

Não é assim. As _Cartas_ foram dirigidas a Monsenhor Salema e a êle se

refere Sanches ao escrever: «Quando V. Illustrissima foi servido

communicarme o Alvará sobre a reforma dos Estudos, que S. Magestade

Fidelissima foi servido decretar no mez de julho passado e juntamente as

Instruçoens para os Professores de Gramatica Latina, etc., logo

determinei manifestar a V. Illustrissima o grande alvoroço que me causou

a real disposição sobre a Educação da Mocidade Portugueza; mas

embaraçado com alg[~u]a dependencia que então me inquietava e com a

saude mui quebrantada ao mesmo tempo, não pude satisfazer logo o meu

dezejo».

Camilo Castelo Branco não possuía exemplar impresso das _Cartas_, mas

tinha em seu poder uma cópia que começou a publicar no _Ateneu_, revista

conimbricense. Não identificava o manuscrito que possuia com as _Cartas

sôbre a educação da mocidade_, mas a obra era dirigida a Pedro da Costa

de Almeida Salema. Esta idea varreu-se-lhe com o tempo. Nas _Noites de

insómnia_, n.^o 2, de fevereiro de 1874 num artigo intitulado _O oráculo

do Marquez de Pombal_ diz: «O Marquez de Pombal, ou não quiz, ou apesar

da sua omnipotencia não logrou assegurar repouso na patria ao seu douto

oraculo, em paga dos conselhos e projectos de boa administração que o

neto do hebreu lhe suggeriu de Paris, e o valido ingrato aproveitou,

occultando-lhes a procedencia. A creação do _Collegio dos nobres_ por

carta de lei de 7 de março de 1761 havia sido aconselhada por carta de

Ribeiro Sanches, datada em Paris, em 19 de novembro de 1759».

Esta data é precisamente aquela que se lê no termo das _Cartas sobre a

educação da mocidade_.

Publicou Camilo alguns trechos do seu manuscrito. O que saíu no _Ateneu_

compreende as primeiras 16 páginas da edição original que correspondem

às primeiras 22 páginas desta; os que apareceram nas _Noites de

insómnia_ são transcritos das _Cartas_ a contar da pág. 104 que

correspondem a pág. 168 desta.

No _Perfil do Marquez de Pombal_ de novo considera Ribeiro Sanches «o

mais proficiente collaborador das reformas pombalinas» e diz que êle

imprimiu em 1760 umas cartas sob o título de _Cartas sôbre a educação da

mocidade_, provàvelmente enviadas ao Conde de Oeiras. Esta hipótese

encontra a desmentí-la o tratamento de _Vossa Ilustrissima_ que êle dá à

pessoa a quem se dirigia.

Estamos hoje em circunstâncias de dizer dum modo incontestável que o

correspondente de Sanches era Monsenhor Salema. Os dois documentos que

pela primeira vez foram publicados no nosso livro a que atrás fizemos

referência o atestam.

«O Dr. Sanches me remetteu hoje o livro incluso com a carta junta, obra

que já insinuei a V. Ex.^a e que me parece merecer a attenção de El Rey

Nosso Senhor e do seu sabio e respeitavel ministerio pelos mesmos

objectos de utilidade que ella propõe para a educação e ilustração da

mocidade portugueza e que é a materia de varias conversações que tive

com este douto e honrado patriota; julgando-a de grande proveito, lhe

signifiquei a quizera pôr por escripto para que deste modo resultasse ao

nosso reino todo o bem que se póde tirar da dita obra: a mencionada

carta narra o motivo porque pareceu mais conveniente que se preferisse a

impressão do manuscripto, estando certo que o numero de exemplares não

excede o de que o autor faz menção e que amanhã vem todos para meu

poder»[2].

Junta vinha a carta de Sanches a Monsenhor Salema com a mesma data:

«_Illustrissimo e Reverendissimo Senhor_.--Foi V. Illustrissima

servido conceder-me mandar-lhe esse exemplar do manuscripto que

tive a honra de communicar-lhe, pedindo-lhe seja servido remettel-o

á nossa Corte, e das precauções que tomei para que toda a impressão

viesse a ficar no poder de V. Ill.^{ma}, como consta da obrigação

do impressor aqui junta: tão (bem) peço a V. Illustrissima

humildemente queira declarar o motivo porque se imprimiu este

papel, reduzindo-se todo a diminuir o volume do manuscripto, e para

que se lesse o conteúdo com mais facilidade e egual recato. Espero

amanhã levar a V. Illustrissima os cincoenta exemplares, porque não

foi possivel estarem promptos mais do que esse unico que remetto

agora. Se V. Illustrissima fôr servido tambem de dar parte á nossa

Côrte que dita impressão ficará no seu poder até receber ordem para

dispôr della; porque só deste modo ficará a nossa Côrte persuadida

que não sendo do seu agrado este impresso ninguem o verá, nem

lerá...»

Os dois documentos provam que as _Cartas_ foram dirigidas a Monsenhor

Salema e que êste até tomava para si uma parte da autoria do livro, ao

menos como colaborador.

O livro é um opúsculo de 130 páginas além de 2 de índices. O

frontispício é o seguinte: _Cartas_ / _sobre_ / _a educação_ / _da

mocidade_ / (uma vinheta) / _em Colonia_ / (um filete) / _MDCCLX_.

Na última página, remata:

Deos guarde a V. Illustrissima muitos anos.

Paris 19 Novembro 1759. Isto em letra de fôrma e em letra manuscrita,

mas não de Ribeiro Sanches, a assinatura: Antonio Nunes Ribeiro Sanches.

Os documentos que atrás reproduzimos demonstram que a impressão foi

feita em Paris. Se não tivessemos esta prova irrefragável, tornaria

muito provável a asserção de que a impressão tinha sido feita em França

a circunstância de que a _taboa das divisoens_, ou, como hoje diriamos,

o índice, tem a seguinte indicação, em seguida à designação _Das Escolas

e dos Estudos dos Christãos até o tempo de Carlos Magno, no anno 800_...

Page 5

O formato é de 0,86×0,15, tendo cada página 46 linhas. O tipo empregado

foi o elzevir de corpo 8.

CARTAS SOBRE A EDUCAÇAÕ DA MOCIDADE.

EM COLONIA.

M. DCC. LX.

(Reprodução do frontispício da 1.^a edição)

Lendo o livro, não se encontram nele, senão por excepção, as notas

pessoais que tanto interêsse dão ao _Método para aprender e estudar a

medicina_, mas estas destacamos:

No § que se intitula dos _Estudos Mayores ou Colegios Reaes_ (pág. 95 da

edição original; pág. 154 desta) referindo-se a um dos Colégios Reais

que se deviam fundar na Universidade escreve: «Mas como sou obrigado

escrever do método de ensinar e aprender a Medicina, então he que

tratarei mais particularmente desta Escola». Outra passagem fez-nos

descobrir uma edição de Camões em que êle colaborou: «E por esta razão

mostrei eu a necessidade que tinhão as Escolas Portuguezas de adoptar o

Poema de Camoens, para educar a Mocidade, como se poderá ver no Prefacio

da ultima edição (pag. 101)».

A edição a que Sanches se refere é a que em 1759 publicou em Paris o

editor Pedro Gendron e ofereceu ao nosso ministro em Paris, Pedro da

Costa de Almeida Salema. Efectivamente em uma advertência que se

encontra no primeiro volume com o título _Ao leitor_ lêem-se as

seguintes palavras:

«Que considerem agora aquelles que tem pela maior fidelidade de um

estado a boa educação da mocidade, que effeitos não produziria nella, se

nas escolas onde se aprende a ler e escrever ou nas do latim, se

explicassem aquelles logares em que o Poeta exprime, com imagens tão

vivas e amaveis, a _fidelidade_ e a _obediencia_ devida aos Paes e ao

seu Soberano; a _esperança_ e um animo invicto aos perigos; a

_circunstancia_ das grandezas humanas e o pouco que são o illustre do

nascimento, honras e riquezas, ao serem declaradas com a virtude, valor,

sciencia, industria e amor do bem publico! Este e outros muitos

preceitos da vida civil, que se lêem neste Poema, formariam em tenra

edade um caracter nacional tão louvavel e de tanta importancia no resto

da vida, que Portugal veria ainda renascer homens tão excellentes, como

o Poeta cantou em todas as suas obras.

«Se tivesse tanta fortuna que fizesse presente a Portugal do mais

excellente Auctor classico para a instrucção da sua mocidade; se eu

visse ainda que havia mestres tão amantes da sua patria e da virtude,

que adoptassem este Poeta para instruir e plantar no coração dos seus

discipulos os fundamentos de toda a felicidade humana, ficaria bem

recompensado do trabalho que tomei em imprimil-o e da despeza que fiz

imitando as edições do melhor Elzevir para merecer esta obra (ainda por

este titulo) o nome de primeiro Autor classico portuguez. Então ficarei

satisfeito por que contribui para augmentar a gloria da nação

portugueza: e que dei motivo de lembrar-se das acções heroicas que tem

obrado, para perpetual-as por esta instrucção á mais dilatada

posteridade».

Dissemos no _Ribeiro Sanches_ que não julgavamos fácil determinar a

parte que o grande sábio tomou nesta edição do poeta por quem tinha

tanta admiração. Pendemos, todavia, para acreditar que o seu papel se

não limitou a escrever esta pequena advertência e que as palavras que se

lêem no princípio das _Cartas sôbre a educação da mocidade_ sôbre os

motivos que retardaram a escrita dêste livro: _embarassado com alg[~u]a

dependencia que então me inquietava_ se relacionam com a edição de

Camões.

Raríssimas, as _Cartas sôbre a educação da mocidade_ houve uma ocasião

em que se poude julgar que se tornariam mais divulgadas. Em 1882

começaram elas a ser republicadas pela benemérita Sociedade de Instrução

do Pôrto na _Revista_ que era o seu boletim. No número de 1 de maio

começaram a aparecer com esta nota:

«Estas cartas são raras, como preciosas são publicadas por iniciativa do

Presidente d'esta Sociedade que possue o exemplar impresso em Colonia em

1760 na sua escolhida livraria. Inocencio da Silva (_Dicc. Bibliogr._)

declara na biographia do celebre medico conhecer apenas um unico

exemplar que existia em Lisboa. É escusado encarecer o valor scientifico

das _Cartas_. Ellas fallarão por si. Faremos uma tiragem á parte d'ellas

que daremos pelo custo aos socios e assignantes da _Revista_, e pelo

dobro aos extranhos. A publicação seguirá ininterrupta, dando-se cada

mez 16 pag. de modo a completar-se a collecção até ao fim do anno

corrente. O snr. Presidente José Fructuoso Ayres de Gouvêa Osorio fará

uma introducção especial a este notavel trabalho do medico portuguez».

Estas promessas não foram inteiramente cumpridas. Neste ano de 1882, o

periódico publicou com toda a regularidade as _Cartas_ e ainda sairam no

primeiro número de 1883; a introdução de Aires de Gouveia nunca se

escreveu e só agora, passados quási quarenta anos, as famosas _Cartas_

reaparecem completas; e, coisa singular, o mesmo exemplar que serviu

para a publicação da _Revista da Sociedade de Instrução_ é o que serve

para esta edição. Esse exemplar pertence hoje ao dr. José Carlos Lopes,

filho do ilustre professor da Escola Médica Cirúrgica do Pôrto que teve

o mesmo nome.

A reprodução faz-se com toda a exactidão, limitando-se a nossa

colaboração à revisão das provas e à colocação dalgumas vírgulas e

acentos.

Setembro de 1922.

Maximiano Lemos.

CARTAS SOBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE

Illustrissimo Senhor,

Quando V. Illustrissima foi servido communicarme o Alvará sobre a

reforma dos Estudos, que S. Magestade Fidelissima foi servido decretar

no mez de Julho passado, e juntamente as Instruçoens para os professores

da Grammatica Latina, &. logo determinei manifestar a V. Illustrissima,

o grande alvoroço que me cauzou a real disposiçaõ sobre a educaçaõ da

Mocidade Portugueza; mas embarassado com alg[~u]a dependencia que entaõ

me inquietava, e com a saude mui quebrantada ao mesmo tempo, naõ pude

satisfazer logo o meu dezejo; naõ só applaudindo o util desta ley, mas

taõbem, renovando os mais ardentes votos pela vida e conservaçaõ de S.

Magestade que Deos guarde, que com o seu paternal amor cuida taõ

efficazmente no augmento, como taõbem na gloria dos seus amantes e fieis

Subditos.

Esta ley, Illustrissimo Senhor, incitou o meu animo, ainda que pelos

achaques abatido, a revolver no pensamento o que tinha ajuntado da minha

lectura sobre a Educaçaõ civil e politica da Mocidade, destinada a

servir á sua patria tanto no tempo da paz como no da guerra. Ninguem

conhece milhor a importancia desta materia, que V. Illustrissima, e

nesta consideraçaõ he que determino patentear-lhe naõ só h[~u]a succinta

historia da Educaçaõ civil e politica que tiveram os Christaõs

Catholicos Romanos até os nossos tempos, mas taõbem h[~u]a noticia das

Universidades, com a utilidade ou inconvenientes, que dellas resultaraõ

ao Estado Civil e Politico, e á Religiaõ. Espero que será do agrado de

V. Illustrissima que me ocupe nesta indagaçaõ por algum tempo, e que

admirará, depois de ser servido lê-la, a admiravel providencia de S. M.

Fidelissima, expressada neste Alvará que venho de lêr novamente. Verá V.

Illustrissima que naõ temos inveja aos Imperadores Theodosio, Antonino

Pio, ou a Carlos Magno; porque ainda que todas as monarchias, e

Republicas decretáraõ leis para reger-se a Educaçaõ da Mocidade, naõ li

ategora que Soberano algum destruisse os abuzos da errada, e que em seu

lugar decretasse a mais recomendavel. Mostrarei pelo discurso deste

papel, que toda a Educaçaõ, que teve a Mocidade Portugueza, desde que no

Reyno se fundáraõ Escolas e Universidades, foi meramente Ecclesiastica,

ou conforme os dictames dos Ecclesiasticos; e que todo o seu fim foi, ou

para conservar o Estado Ecclesiastico, ou para augmentalo.

Somente S. Magestade Fidelissima foi o primeiro entre os seus Augustos

Predecessores, que tomou a si aquelle _Jus_ da Magestade de ordenar que

os seos Subditos aprendaõ de tal modo, que o ensino publico possa

utilisar os seus dilatados Dominios. Só este grande Rey conheceo que

como a alma governa os movimentos de todo o corpo para conservalo; assim

elle, como alma e intelligencia superior do seu Estado, era obrigado

(_a_) promover a sua conservaçaõ, e o seu augmento por aquelles meyos

que concebeo mais adequados. Aquelle benegnissimo Alvará nos dá a

conhecer que só a Educaçaõ da Mocidade, como deve ser, he o mais

effectivo e o mais necessario. Porque S. Magestade, que Deos guarde com

alta providencia, considera que lhe saõ necessarios Capitaens para a

defensa; Conselheyros doutos e experimentados; como taõbem Juizes,

Justiças, e Administradores das rendas Reais; e mais que tudo na

situaçaõ em que está hoje a Europa, Embayxadores, e Ministros publicos,

que conservem a harmonia de que necessitaõ os seus Estados; esta

Educaçaõ naõ seria completa se ficasse somente dedicada á Mocidade

Nobre; Sua Magestade tendo ordenado as Escolas publicas, nas Cabeças das

Comarcas, quer que nellas se instruaõ aquelles que haõ de ser

Mercadores, Directores das Fabricas, Architectos de Mar e Terra, e que

se introduzaõ as Artes e Sciencias.

Á vista do referido permittame V. Illustrissima que satisfaça aquelle

ardente desejo, que conservei sempre, ainda taõ distante e por tantos

annos longe de Portugal, de servi-lo do modo que posso, ou que penso lhe

servirà de alg[~u]a utilidade. Nem a ambiçaõ de sahir do meu estado, nem

a cobiça de fazelo mais commodo, me obriga a occupar aquelle pouco

tempo, que me deyxaõ os achaques, em ajuntar neste papel tudo aquillo

que tem connexaõ com o Alvará que V. Illustrissima foi servido

ultimamente communicarme. He somente aquelle ardente zelo, he somente

aquelle amor da patria, que V. Illustrissima acendeo de novo em mim pelo

seu claro e penetrante entendimento taõ judiciosamente cultivado, pela

sua clemencia, pela sua piedade, e por aquelle ardor de promover tudo

para mayor felicidade da nossa patria; que satisfaçaõ que tenho neste

instante! que louvo estas virtudes, taõ raras nos nossos dias, sem a

minima adulaçaõ, e sem o minimo interesse servil. Aquelles Portuguezes

que vivem pela piedade de V. Illustrissima, e todos, naõ só confirmariaõ

o pouco que digo, mas augmentariaõ de tal modo o que agora callo, que

temeriamos ficasse offendida aquella modestia e aquella inimitavel

affabilidade, com que V. Illustrissima sabe render os nossos coraçoens.

§.

_Das Escolas, e dos Estudos dos Christaons até o tempo de Carlos Magno,

no anno 800_

Logo que os Santos Apostolos sahiraõ de Hierusalem a prégar os preceitos

do seu Divino Mestre, e estabeleceraõ Congregaçoens de fieis Christaõs,

e juntamente Escolas para ensinar a Doutrina Christaâ: os Mestres que

nellas residiaõ eraõ os Bispos, e os Diaconos, e taõbem alguns Christaõs

mais bem instruidos, que ensinavaõ áquelles, que queriaõ bautisarse. O

Abbade de Fleury[3] que seguiremos nestas noticias, dis que nestes tres

primeiros seculos da christandade naõ havia outras Escolas publicas,

entre os Christaõs, que as referidas.

A doutrina que se ensinava nestas Escolas era a explicaçaõ das sagradas

Escrituras, os Mysterios da Fé, e tudo o que conduzia para a observancia

da Religiaõ Christaâ. Na Escola de Alexandria, Origenes e Clemente de

Alexandria ensináraõ esta doutrina, e naõ lemos nas suas obras, que

ensinassem sciencia alg[~u]a humana, como taõbem nas de Santo Athanasio,

San João Chrysostomo, San Cyrillo, ou Santo Augustinho, que todos

ensináraõ, e formáraõ discipulos excellentes.

Ainda que Clemente de Alexandria, e quasi todos os Santos Padres fossem

doutissimos, e inteiramente instruidos nas sciencias humanas, naõ as

tinham aprendido nas Escolas Christaâs, mas nas dos Gentios Gregos, e

Romanos; e como destes muitos se converteraõ á Religiaõ Christaâ, daqui

procedeo serem instruidos taõ cabalmente em toda a sorte de Litteratura;

porque naquelles tempos a Egreja naõ necessitava para a sua conservaçaõ

e augmento, que da sciencia das Cousas Divinas, poisque vivia debayxo do

Dominio das Potencias mundanas; e se tinhaõ entaõ por profanos aquelles

Ecclesiasticos que ensinavaõ, ou estudavaõ outros conhecimentos, que os

sagrados.

O methodo de ensinar nestas Escolas Sagradas era primeiramente corregir

e arrancar do animo daquelles que se queriaõ bautisar, os máos costumes,

que tinhaõ contrahido na sua educaçaõ; quando h[~u]a vez chegavaõ a

sahir do caminho dos vicios, e que nelles se observava o ardente dezejo

de bautizar-se, eraõ admitidos ás instruçoens mais elevadas como saõ as

da Fé e das Escrituras Sagradas.

Ja vemos nestas Congregaçoens dos primeiros Christaõs duas sortes de

ensino, o primeiro dos _bons costumes_, e o segundo dos _mysterios da

Religiam_. Do primeiro tinhaõ cuidado dos Inspectores ou guardas dos

Costumes; e do segundo os Mestres que eraõ os Bispos, Diaconos, e os

mais instruidos nas Escrituras Sagradas.

De taõ limitados principios, como veremos pelo discurso deste papel,

sahio aquelle poder que tem os Bispos sobre todos os Estudos e Escolas

da Christandade, como taõbem aquella geral inspecçaõ sobre os costumes:

veremos que os Emperadores Christaõs, e os Monarchas seus sucessores

deyxáraõ no seu poder e arbitrio, estas duas obrigaçoens, que tem de

mandar educar os seus Subditos pelas suas direçoens, e de corrigir e

regrar os costumes nos seos Dominios.

No principio do IV seculo já estava a Religiaõ Christaâ espalhada por

quasi todo o mundo conhecido; já floreciaõ as Escolas Christaâs em

Alexandria, e Hierusalem, Antiochia, e em Roma; ja nellas se ensinavaõ a

Grammatica, as Humanidades, e a Philosophia, e principalmente depois que

começou a reynar Constantino Magno, e seu Filho Constancio. Porque vemos

que o Imperador Juliano Apostata prohibio por h[~u]a ley decretada no

anno 362[4], que nenhum Christaõ ensinasse publicamente a Grammatica ou

Philosophia, nem outra qualquer sciencia; sinal evidente que os

Christaõs naquelles tempos eraõ já Professores destas sciencias.

Mas como esta prohibiçaõ naõ durou muito tempo, ficáraõ os Professores

Christaõs senhores das Escolas, nas quais ensinavaõ antes. Porque por

h[~u]a ley dos Emperadores Valentiniano, e Valente, decretada no anno

365 entráraõ de posse os Mestres das Escolas nos seus cargos[5]. E para

que mais facilmente se comprehenda, que toda a Educaçaõ da Mocidade

Christaâ ficou á disposiçaõ dos Bispos, tanto na instruçaõ como nos

costumes, relatarêmos aqui as leys que decretou Constantino Magno em seu

favor, e da Religião Christaâ, para ficarmos persuadidos do que fica

dito antecedentemente.

Relata Baronio[6] que Constantino Magno mandou abolir os templos da

idolatria e os collegios dos seos Sacerdotes, que permittio aos Bispos

dar liberdade aos Escravos que abraçassem a Religiaõ Christaâ,

authoridade que só tinha o Pretor Romano com muitas formalidades: que

ordenára aos Thezoureyros, e aos Collectores dos Selleyros de todo o

Imperio, dar aos Bispos a quantidade de trigo que lhes pedissem para

distribuir por aquelles Christaõs que fizessem ou tivessem feito voto de

castidade; abrogando ao mesmo tempo a ley Julia Papia e Poppea de

Augusto Cesar, pela qual os Celibatarios ficavam excluidos das heranças

dos gráos transversais. Que todos os Ecclesiasticos fossem izentos de

todo o cargo civil e militar; abrogando por esta ley a do Imperio, no

qual para entrar nos grandes cargos da Republica era preciso estar

alistado em algum collegio Sacerdotal do Gentilismo. Permitio tanto aos

Seculares como aos Ecclesiasticos, apellar para os Bispos depois da

final sentença nos Tribunaes Seculares, e que do Tribunal dos Bispos naõ

haveria apellaçaõ[7]: que os Bispos e os Clerigos se vestissem da mesma

sorte de vestidos, de que uzavaõ os Sacerdotes da Gentilidade: permitio

a cada qual testar bens moveis e immoveis em favor das Igrejas, ainda

que esta ley foi abrogada pelos Emperadores seus successores: que as

terras pertencentes á Igreja seriaõ izentas de todas as tassas e

tributos. Esta ley he a ultima que se lê no Codex Theodosiano com data

do anno 315; e a mayor parte dos Commentadores a tem por espuria.

Naõ era factivel em hum Imperio taõ dilatado, como era entaõ o Romano,

que todas estas leys se executassem como requeria o zelo dos

Ecclesiasticos; mas he certo que no tempo do Emperador Theodosio o

Grande, a mayor parte das leys referidas, ou estavaõ em seu vigor, ou

tinhaõ sido reformadas em utilidade, mais da Religiaõ Christaâ e

Ecclesiasticos, que do Estado.

Autorizados os Bispos com a jurisdiçaõ do Pretor, e da divina

instituiçaõ, de ensinar e de prégar, instituiraõ cada qual nas suas

Igrejas, naõ somente as Escolas para aprender a Religiaõ Christaâ, mas

ainda as sciencias humanas, que naquelles tempos, quasi todas se

reduziaõ á eloquencia e á sciencia moral do Evangelho e ao mesmo tempo

tomáraõ a si a incumbencia de regrar os costumes, com tanta exactidaõ

que do tempo de Constantino, acabou em um seu Tio aquelle honorifico e

tremendo cargo de _Censor_, dignidade deste Imperio, para correcçaõ dos

costumes da Gentilidade.

Até o tempo de S. Gregorio o Magno, a mais Illustre Escola foi a de

Roma, ainda que existia aquella de Alexandria e de Constantinopla; mas

ou porque as sciencias humanas naõ eraõ necessarias para o augmento da

Fé, ou por outras cauzas que relataremos, he certo que do tempo de

Theodorico, primeiro Rey dos Godos em Italia, no anno 494, reynava tanta

ignorancia, que todas as lettras se extinguiriaõ totalmente, se os

Frades de S. Bento, de S. Basilio, e os Ecclesiasticos nas suas Sés, naõ

conservassem os originais Gregos e Romanos, que temos ainda nos nossos

tempos.

Naõ somente a invasaõ das Naçoens barbaras no dominio do Imperio Romano

destruio as sciencias, mas taõbem a errada economia do Emperador

Justiniano[8]. Este supprimio os sallarios aos Mestres e Professores nas

Escolas e nas Academias tanto de Athenas, Alexandria e Roma, como no

resto do Imperio; porque este Emperador, como nos consta de Procopio[10]

e Zonaras[9], dispendia profusissimamente em edificar Igrejas e muitos

outros edificios; e naõ bastando as rendas Imperiais a tantas despezas,

lhe foi preciso supprimir aquellas que fazia o Imperio com os Mestres e

Professores das sciencias.

Entre os Canones do Concilio de Carthago, celebrado no anno 686[11], se

lê que dali por diante naõ fosse permitido a nenhum secular entrar nas

Igrejas Cathedrais, e que nenhum Bispo pudesse ler livros compostos por

Autores idolatras.

Até ao septimo seculo, todos os frades eraõ leygos, e todos pela Regra

de S. Bento[12] trabalhavaõ sete horas por dia, e o resto do tempo

gastavaõ na meditaçaõ dos divinos preceitos. Mas depois que

acrescentaram o officio de Nossa Senhora ao grande officio ou reza, e

hum grande numero de Psalmos, o que tudo se cantava já pelo Canto

Gregoriano que S. Gregorio Magno tinha introduzido nos Conventos e nas

Cathedrais pelos annos 600, naõ havia mais tempo, que para satisfazer a

obrigaçaõ do Coro, faltando aquelle que se empregava no trabalho

corporal, e nos estudos das letras sagradas e profanas: como já nestes

tempos havia Conventos bem dotados com terras em Italia, Allemanha e

França, sempre nelles se conserváraõ as Escolas e persistiraõ na Ordem

de S. Bento, até ao anno 1337; e neste mesmo, o Papa Benedicto XII lhes

prohibio que ensinassem; ordenando somente que os Frades estudassem a

Philosophia e a Theologia[13].

No seculo VIII começou a Ordem dos Conegos de S. Chrodegang; viviaõ nos

seos cabidos do mesmo modo que os Frades nos seos Conventos; ensinavam

publicamente a Grammatica, a Rhetorica, a Arithmetica, a Musica, a

Geometria e a Astronomia; mas com tam pouco conhecimento da verdadeyra

sciencia, que passaõ estes tempos por barbaros, e os mais depravados nos

costumes[14].

Nos Capitularios de Carlos Magno[15], decretados no anno 787, se ordena

que se erigissem Escolas de ler para os meninos; e que em cada Mosteyro,

e em cada Sé houvessem Mestres que ensinassem a Grammatica, o Canto

Gregoriano e a Arithmetica; esta ley naõ era mais que para obrigar aos

Bispos, e aos Prelados dos Conventos, a observar pontualmente o costume

que tinhaõ de ensinar naõ só as artes referidas neste Capitulario, mas

taõbem a Theologia e o Direito Canonico. Do referido vemos claramente

que até o IX seculo somente se ensinaraõ nos Mosteyros e nas Sés a

Grammatica, a Arithmetica, o Canto Gregoriano, a Rhetorica, a

Dialectica, a Theologia e o Direito Canonico; que os Mestres eraõ

unicamente os Frades e os Ecclesiasticos, e que naõ havia Escola

alg[~u]a onde ensinassem os Seculares. Desde o anno 500, quando toda a

Europa se desvastava em guerras continuas pelas barbaras Naçoens do

Norte e os Sarracenos, nenhum Principe tinha outra mayor necessidade do

que ter um exercito potente para resistir a taõ poderosos inimigos.

Nenhum Secular tinha tempo de applicarse ás letras, e eraõ raros

naquelles tempos os que sabiaõ ler, ou escrever: foi preciso aos

Ecclesiasticos applicaremse ás letras, naõ só para ensinar a Religiaõ

Christaâ, mas taõbem para servirem aquelles Estados, que todos por

necessidade vieraõ a ser militares. Necessitavaõ os Principes de

Ministros de Estado, de Embaxadores, e de Medicos; necessitavaõ os povos

de Juizes, de Advogados, de Notarios publicos, só nos Conventos e nos

Cabidos achavaõ as pessoas que podiaõ exercitar estes cargos. Naõ nos

devemos admirar que os Frades e os mais Ecclesiasticos servissem estes

empregos meramente seculares, considerando a ignorancia daquelles

tempos, causada pela irrupçaõ de tantas Naçoens barbaras e

conquistadoras de toda a Europa.

§.

_Reflexoens sobre as Escolas Ecclesiasticas_

Louvemos e admiremos, Illustrissimo Senhor, a real disposiçaõ de S.

Majestade, que Deos guarde, de supprimir as Escolas que estavaõ no poder

dos Ecclesiasticos Regulares: alegremonos e redupliquemos os nossos

ardentes e amorosos votos pela sua conservaçaõ, quando temos nelle hum

taõ amoroso Pay como Senhor providente no nosso bem e do nosso augmento.

Tem visto V. Illustrissima que as Escolas ecclesiasticas foraõ somente

instituidas para ensinar a doutrina Christaâ, a saber os Mysterios da

Fé, expressados nas sagradas Escrituras e nos Sanctos Padres. Todo o

fim, e todo o cuidado daquelles primeiros Mestres, era de formarem hum

perfeito Christaõ, e naõ pensavaõ ensinar aos seos discipulos aquelles

conhecimentos necessarios para viver no Estado civil, ou para o servir

nos seos cargos: Estavaõ aquelles piedosos Christaõs taõ fóra de servir

a Republica, que tinhaõ entaõ por peccado assentar praça de soldado, ou

ser Juiz para julgar cauzas Civis ou de Crime. Governáraõ os Santos

Apostolos, e os Bispos seus sucessores as suas Igrejas, ou as

Congregaçoens de Fieis; como se governáraõ depois os Conventos dos

Frades; todos uniformes na Santa Fé, todos unidos pela caridade

Christaâ; e se havia algum entre elles que se naõ conformava á santa

doutrina que professava a Congregaçaõ, lhe negavaõ os Santos

Sacramentos, e lhe impediaõ assistir aos Officios Divinos. Assim viveraõ

estes Christaõs nos primeiros tres seculos da Christandade, h[~u]as

vezes tolerados com clemencia pelo Estado dominante, outras vezes com

crueldade pelos Principes tyranos; mas sempre foraõ obedecidos, e

venerados, a pezar de sua tyrania; porque lhes pagavaõ os tributos como

devidos, e executavaõ as suas leys como fieis, e obedientes Subditos.

Seria naquelles tempos peccado que os Bispos ou Prelados pensassem a

possuir bens de raiz, a ter jurisdiçaõ temporal sobre os leigos, e a

servir cargos da Republica. Repouzavaõ no governo politico que os

defendia das invasoens dos inimigos do Estado; porque tinhaõ por peccado

pertencerlhe para o sirvirem; estando todos dedicados a servir somente

de todo o coraçaõ, e com todas as suas forças, a seu Divino Mestre Nosso

Senhor Jesus Christo.

Mas logo que o Emperador Constantino Magno abraçou o Christianismo; logo

que mandou fechar os templos da idolatria, izentar os Ecclesiasticos de

servir cargos da Republica, e ao mesmo tempo dar jurisdiçaõ aos Bispos

de julgar cauzas Civis, e de serem sem apellaçaõ as suas sentenças,

immediatamente sahiraõ os Christaõs Seculares e Ecclesiasticos, daquella

santidade de vida, e para fallarmos ao modo dos nossos tempos, pode-se

dizer, que os Christaõs do tempo de Constantino voltáraõ para o seculo:

porque pelas doaçoens que faziaõ ás Igrejas e aos Conventos, ja tinhaõ

bens moveis, e de raiz; ja serviaõ cargos Civis e militares; ja eraõ

reputados por Subditos para servirem a sua patria.

Mas o que he digno de reparo nesta mudança de vida, he que naõ mudáraõ

nem adiantáraõ o ensino das Escolas que tinhaõ antes de Constantino; e

que adiantáraõ com excesso aquella incumbencia de ensinar, e de corregir

os costumes; o que veremos abayxo. Parece que os Ecclesiasticos, Mestres

das Escolas no tempo deste Emperador, eraõ obrigados a ensinar as

obrigaçoens com que nascem todos os Subditos antes de ser Christaõs:

porque logo que por ley do Imperio a Religiaõ Christaâ era a dominante,

logo que os Christaõs eraõ obrigados a concorrer com os seos bens, ou

com as suas pessoas, a servir a sua patria; parece era da obrigaçaõ

daquelles Mestres educalos com tais principios, que satisfizessem á

obrigaçaõ com que naceraõ, e á obrigaçaõ que contrahiraõ, quando se

bautizaraõ. Ja as Escolas do Gentilismo pela mayor parte estavaõ

extinctas: já naõ havia outras mais que as dos Ecclesiasticos; e se

nestas a Mocidade naõ fosse educada para aprender o que havia de obrar

pelo resto da vida, ficava destituida de todos os fundamentos para viver

como bom Cidadaõ e como bom Christaõ.

Mas que fizeraõ os mestres das Escolas nos Mosteyros, e nos Cabidos das

Sés? Naõ ensináraõ outra doutrina, nem outros conhecimentos, que

aquelles que contribuiaõ para fazer hum bom Christaõ, ou hum bom

Ecclesiastico.

E que fizeraõ os Bispos auctorizados ja a governar e a reger os

costumes? Extenderaõ este poder naõ só dentro dos seos Cabidos e das

suas Igrejas, mas ainda dentro de todas as cidades e aldeas, obrigando a

viver como viviaõ os Christaõs dentro dos Conventos, ou naquellas

Congregaçoens da primeira Christandade das quais dissemos assima a sua

constituiçaõ e governo.

De tal modo que os Ecclesiasticos quizeraõ governar e governáraõ o

Estado civil, pelas regras e pelas constituçoens dos Conventos e das

Cathedrais, onde se vivia em communidade; onde os bens temporais eraõ em

commum, onde as vontades e as opinioens tanto nas couzas celestes, como

nas mundanas, eraõ e deviaõ ser conformes, poisque todos viviaõ debaixo

da regra, e do mando de hum Prelado.

Mas o que deu mayor movimento a estas disposiçoens ecclesiasticas, foraõ

as leis referidas assima de Constantino Magno. Este pio Emperador poz em

execuçaõ, como taõbem seus sucessores, Que o Estado civil fosse regido e

governado pelas regras e constituiçoens dos Conventos e dos Cabidos;

abrogando e derogando ao mesmo tempo as leis civis, e as politicas do

Imperio Romano, como vimos assima, abolindo o cargo de Censor, do qual

se apoderáraõ os Bispos: derogando ao cargo de Pretor, ou Chanceller

Mor, o poder de dar alforria aos Escravos, e que as sentenças dos Bispos

fossem sem apellaçaõ; abolindo a natureza das couzas que haõ de servir

ao Estado em todo o tempo; dando immunidades aos Subditos delle, e aos

seos bens de raiz, para naõ servirem, nem pagarem os tributos, sem os

quais naõ se póde conservar h[~u]a Republica.

Ainda que muitas cauzas concorreraõ para a destruiçaõ do Imperio Romano,

he evidente que estas disposiçoens e leys de Constantino foraõ a cauza

principal. Mas ja me apercebo que vou sahindo muito do objecto deste

papel que propûz a V. Illustrissima para ver o fundamento da Educaçaõ

politica, que deve ter hum Estado Christaõ Catholico. E como as

Universidades saõ hoje os Seminarios do Estado politico e religioso da

Republica Christaâ, permita-me, V. Illustrissima, indagar a sua origem e

seos objectos, e quantas circumstancias concorreraõ para que os

Emperadores, Reys e Republicas fossem governadas, como saõ ainda hoje,

por estas Escolas.

§.

_Continûa a mesma Materia_

Já que os summos Pontifices e os Bispos[16] se arrogáraõ o poder

absoluto da Educaçaõ das Escolas da Christandade, e de corregir os

costumes, he preciso que indaguemos a origem d'estes poderes: e entaõ

veremos que Sua Magestade Fidelissima he o Senhor com legitimo _Jus_ de

decretar leys para a Educaçaõ dos seos leaes Subditos, naõ só nas

Escolas da puericia; mas taõbem em todas aquellas onde aprende a

Mocidade. Pareceme, Illustrissimo Senhor, ser da mayor importancia esta

materia, porque ategora naõ achei Autor que tratasse della, como

necessita o _Jus_ da Magestade.

A forma, a uniaõ, o vinculo do Estado civil e politico, e o seu

principal fundamento he aquelle consentimento dos Povos a obedecer e

servir com as suas pessoas e bens ao Soberano; ou que este consentimento

seja reciproco, ou que seja tacito ou declarado, sempre forma hum

Estado, ou Monarchico, ou Republicano.

Mas o que constitue ser o Estado hum ajuntamento, ou corpo civil e

sagrado, he o _juramento de fidelidade_ mutuo entre o Soberano e os

Subditos, tacita ou declaradamente. No acto desta convençaõ invocaõ os

contractantes deste pacto ou contracto, a _Divindade_ que mais veneraõ

por _testemunha_ e _cauçam_, que haõ de executar o que prometem;

sujeitandose ao premio ou ao castigo, conforme o comprirem.

D'aqui vem que todos os Estados Soberanos estaõ formados por invocaçaõ

daquella Divindade, que mais veneravaõ os Povos e o Soberano[17].

Daqui vem chamarse o Estado, sacrosanto, e cousa sagrada.

Daqui procede que nenhum estado civil pode formarse, nem existir em seu

vigor, sem h[~u]a Religiaõ, e sem observarse o sagrado do juramento.

Eu bem sei que nas Monarchias, que se fundáraõ conquistando, naõ

entreveyo nellas aquelle consentimento mutuo, nem juramento de

fidelidade, no instante que se formáraõ pela força da espada. Mas logo

que o Conquistador quizer conservar a sua conquista, he necessario

decretar leys; he necessario que elle dê a conhecer aos povos

Conquistados, que viverâõ mais felizes no presente governo, que no

passado; os povos consentem tacita ou declaradamente, daõ juramento para

exercitar os cargos daquelle Estado, e deste modo o Conquistador e os

Conquistados, cada qual por seu interesse proprio, convem

reciprocamente; o Soberano, de os conservar, e os Subditos, de obedecer,

invocando a Divindade por cauçaõ e testemunha da convençaõ que celebraõ.

Quando os Portuguezes no campo de Ourique acclamaraõ Dom Affonso

Henriques por seu Rey; quando em Coimbra acclamaraõ o Mestre de Avis por

Rey de Portugal, tacita ou declaradamente, lhes deraõ todos _Juramento

de Fidelidade_, invocando o Summo Deos como testemunho e cauçaõ que lhes

obedeceriaõ e serviriaõ com suas pessoas e bens, com tanto que estes

Reis os governassem e defendessem, e que vivessem mais felizes, que no

Estado precedente.

Deste modo taõ livre e taõ excellente, ficou o Estado de Portugal

formado: os seos Soberanos naõ conhecem superior, mais do que a

Divindade suprema, que invocárão no acto do juramento de fidelidade, que

lhe prometiaõ os seos povos, prometendo tacita ou declaradamente, de

governa-los de tal modo que fossem mais felizes do que antes eraõ.

Daqui provem o sagrado do Estado, porque foi formado com invocaçaõ do

Altissimo como testemunha e como cauçaõ dos juramentos reciprocos.

Daqui vem, o supremo poder dos nossos Reis, que tem em si vinculadas

todas as jurisdiçoens do primeiro General, que pode dar juramento,

levantalo, alistar tropas, e licencealas, &c. tem a jurisdiçaõ de

primeiro Juiz, pode condenar a penas pecuniarias, exilio, e de vida e

morte; he o primeiro Védor da fazenda do Estado, pode cunhar moeda,

fazer todas as leys que achar saõ necessarias para promover toda a sorte

de agricultura, comercio e industria: he o primeiro pay e conservador

dos seos Estados; he o Senhor de decretar todas as leis que achar

necessarias para a conservaçaõ e augmento dos seos dominios; fundando

estabelecimentos para formar toda a sorte de Subditos na Educaçaõ da

mocidade, nas artes liberaes e mecanicas, nas sciencias necessarias no

tempo da paz, e da guerra, &c.

Está taõbem incluido no _Jus_ da Magestade aquelle supremo cargo de

primeiro Mestre ou de primeiro Sacerdote da Religiaõ natural, desde

aquelle instante que se formou o seu Estado civil e politico pelo

juramento.

Naõ se offenderá, V. Illustrissima, deste attributo, que dou aos

Monarchas Christaõs Catholicos: todos se convenceraõ facilmente do que

affirmo, quando pensarem que as duas leis mais irrefragaveis de qualquer

Estado assim formado, saõ as seguintes.

«Que a conservaçaõ do Estado civil he a primeira e a principal ley».

«Que cada subdito está obrigado a obrar com os outros, como elle quizera

que obrassem como elle».

Em quanto os homens viviaõ como feras, e como vivem ainda hoje muitos

povos da America e da Affrica, o mais esforçado, e o mais valente era o

que caçando e matando, tinha o mayor dominio; porque estes homens, ou

viviaõ e vivem da caça, ou dos frutos, conchas, peyxes da borda do mar:

e o mais experimentado seria, e he ainda hoje, o maioral daquelles

ranchos. Ja se sabe que a mayor parte destes povos vivem sem nenhum

conhecimento da Divindade, como na Ilha de S. Lourenço, e em outros

muitos lugares do mundo habitado.

Mas tanto que os homens se ajuntáraõ por pacto e consentimento mutuo de

se ajudarem e soccorrerem entre si, ja nem o mais valente, nem o mais

ouzado, ha de ser o primeiro. Porque os homens no ponto daquelle

contracto mutuo depuseraõ no poder e na disposiçaõ do Soberano ou

Mayoral, todas as acçoens voluntarias que obravaõ antes que se

ajuntassem em Sociedade; depuseraõ nas suas maõs aquelle poder que

tinhaõ,de matar, de furtar, e todas aquellas acçoens que seriaõ nocivas,

e destruidoras da Sociedade.

Ficou entaõ em deposito na maõ do Soberano aquelle poder dos Subditos

para obrar acçoens exteriores; ficou á sua disposiçaõ regralas por leis,

prevenir que se naõ cometesse insulto que alterasse ou corrompesse a

uniaõ e harmonia que deve Reynar no Estado Civil; ficou no seu poder

castigalas como achasse conveniente para a sua conservaçaõ.

Duas couzas ficáraõ somente no poder dos Subditos, mesmo naquelle

instante que deraõ juramento de fidelidade ao seu Soberano.

A primeira: a Propriedade dos seus bens, com obrigaçaõ tacita ou

declarada, que parte da sua renda seria para sustentar o Estado.

A segunda: Aquella liberdade interior de querer, naõ querer, amar,

aborrecer, julgar, ou naõ julgar, ver, ou naõ ver: que saõ as acçoens

interiores que passaõ dentro de nós, e que se naõ mostraõ por acçoens

exteriores, que todo o mundo possa observar visivelmente.

Deste estado da Sociedade civil, assim formado, resultáraõ logo a

_igualdade_ entre todos os Subditos, e a _subordinaçam_ aos magistrados.

Porque todos os Subditos, em quanto Subditos, em quanto estaõ ligados

por aquelle juramento de fidelidade, todos saõ iguais; e a maior ruina

de hum Estado, he que entre elles haja diversidade, huns com obrigaçaõ

de obedecer, e outros absolutos; huns sujeitos ás justiças, e outros sem

nenhum Imperio[18].

Como o Principe Soberano naõ pode exercitar todos os cargos dos seos

exercitos, e das suas armadas; como naõ pode julgar todos os processos e

demandas; como he impossivel a pessoa humana comprir com todos os cargos

que requer a fazenda Real e os tributos para sustento do Estado, o que

faz he dar estas varias incumbencias áquelles Subditos que forem mais

capazes de as exercitar, e comprir. Assim que cada hum destes é

condecorado com parte, ou porçaõ do Poder da Magestade.

Daqui vem que toda a distinçaõ, subordinaçaõ, preeminencia que houver

entre os Subditos, provem somente do _Jus_ da Magestade. Aquella

distinçaõ de Nobreza, e da Fidalguia, provem somente do Poder do

Soberano, e naõ da ascendencia, nem da geraçaõ: porque todos os Subditos

pelo juramento de fidelidade saõ iguais, como fica demonstrado.

§.

_Idêa das Obrigaçoens da Vida Civil, e do Vinculo da mesma Sociedade_

Ja vimos o Estado Civil formado _pelo juramento de fidelidade_, já vimos

que o Soberano, como alma, e superior intelligencia deste corpo civil,

era aquelle que moderava, que movia, e retinha as acçoens delle para a

sua conservaçaõ, e seu augmento; auctorizado com o poder de todas as

acçoens exteriores dos Subditos, de fintalos naquella parte dos seos

_proprios_ bens para conservaçaõ do Estado, de obrigalos a servir

pessoalmente para o mesmo fim, e por ultimo a nomear os Subditos mais

capazes para executarem as varias obrigaçoens da Magestade.

Ponhamos agora em exercicio esta Sociedade Civil, este Reyno, esta

Republica, assim formada e unida; mandemo-la apparecer em h[~u]a feyra,

ou em h[~u]a praça. Huns trariaõ ali fazendas a vender, outros para

trocar, ou comprar: Huns quereriaõ comprar hum campo, h[~u]a caza,

fretar hum navio: outros quereriaõ buscar hum Amo: era necessario que

cada h[~u]a destas pessoas fallassem em h[~u]a lingoa, para se

entenderem; e que cada hum que procurava sua utilidade estivesse

persuadido que o que adquiria neste trato lhe pertencia em propriedade.

Ali seria necessaria a _affabilidade, a verdade, a fé, a pontualidade_;

o ouvir facilmente, o responder com agrado; a cada hum era necessaria

h[~u]a certa igualdade; em fim todas aquellas qualidades, e virtudes

civis que saõ necessarias para o trato, e para o comercio da vida, sem o

qual naõ pode subsistir o vigor de h[~u]a Republica.

Supponhamos que todos os que appareceraõ nesta feira ou praça, que

conservavaõ ainda aquelles costumes silvestres, duros, e barbaros; que

em lugar de contractar, que roubassem; que em lugar de persuadir com

razoens, que pelejassem, se debatessem, ou ferissem; que allegassem, que

por serem filhos de fulano, e fulano que naõ deviaõ pagar pelo que

compravaõ; que por pertencerem a certo Senhor, que podiaõ tomar o que

lhes agradasse: ja toda a Sociedade, ja toda a feyra se revolveria, e

acabaria por desordem e confuzaõ.

Deste tosco retrato da vida civil posta em acçaõ, se vê claramente, que

para a conservaçaõ de cada qual, lhe saõ necessarios tais habitos, e

tais virtudes, que dependaõ do principio seguinte.

«Todas as acçoens que naõ forem uteis a si, e ao Estado, e ao mesmo

tempo que naõ forem decentes, saõ viciosas, destruidoras da conservaçaõ

propria, e por consequencia da vida civil».

Todas as leis que decretar o mais excelente Legislador, todo o trabalho

e industria de cada particular, se naõ levar a _utilidade_ por ultimo

fim, vem a ser a destruiçaõ do Subdito, e do mesmo Estado: assim que a

utilidade publica e particular vem a ser o vinculo e alma da vida

civil[19]; esta utilidade deve ser sempre acompanhada com a _decencia_,

que he aquella virtude que modera os excessos, ainda aquelles da mesma

virtude, por que de outro modo seria vicio.

Em quanto as Republicas da Grecia e a Romana, conserváraõ as virtudes

referidas com a _frugalidade_, a _fé_ particular, e _publica_ nos

Tratados; o _respeito_, e a _observancia_ do _juramento_ de

_fidelidade_; a _verdade_, a _sinceridade_, a _constancia_, e aquela

_subordinaçam_ admiravel entre os Subditos, e os Magistrados sempre se

conservaraõ potentes, e conquistaraõ seos inimigos com gloria.

Ainda que tinhaõ Religiaõ, e mui varias sortes de Sacerdotes adorando

muitas Divindades, estes Ministros Gentios naõ tinhaõ incumbencia

alg[~u]a de ensinarem as virtudes referidas, nem o minimo cuidado da

consciencia: S. Augustinho, e Lactancio Firmiano[20] o affirmaõ

claramente: o seu officio era declarar aos povos os dias de festa,

celebrarem os seos sacrificios, presidirem nas procissoens, e mais

spectaculos publicos, em jantares, em danças, e outras acçoens, que

todas eraõ exteriores; somente os Philosophos, e os mais velhos tinhaõ

este cuidado, como lemos nas obras de Marco Aurelio.

De tudo o referido se vê claramente que he do _jus_ da Magestade

fomentar e promover a _utilidade publica e particular_, com _decencia_;

e que nenh[~u]a requer maior attençaõ no animo do Soberano, do que a

_Educaçam da Mocidade_, que deve toda empregar-se no conhecimento, e na

practica das virtudes sociaveis referidas, e em todos os conhecimentos

necessarios para servir a sua patria. Mas antes de entrar no plano

d'esta educaçaõ, satisfaremos o promettido assima, que he mostrar mais

circumstanciadamente.

§.

_A Constituçam Fundamental da Sociedade Christaâ_

Cartas sobre a educação da mocidade · 第 1 / 14 段