Produced by Rita Farinha and the Online Distributed
Proofreading Team at http://www.pgdp.net (This file was
produced from images generously made available by National
Library of Portugal (Biblioteca Nacional de Portugal).)
*Nota de editor:* Devido à quantidade de erros tipográficos
existentes neste texto, foram tomadas várias decisões quanto à
versão final. Em caso de dúvida, a grafia foi mantida de acordo com
o original. No final deste livro encontrará a lista de erros
corrigidos.
Rita Farinha (Dez. 2007)
BIBLIOTECA DO SÉCULO XVIII
II
CARTAS SÔBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE
POR
A. N. RIBEIRO SANCHES
NOVA EDIÇÃO
REVISTA E PREFACIADA
PELO
Dr. MAXIMIANO LEMOS
COIMBRA
IMPRENSA DA UNIVERSIDADE
1922
CARTAS SÔBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE
BIBLIOTECA DO SÉCULO XVIII
II
CARTAS
SÔBRE A
EDUCAÇÃO DA MOCIDADE
POR
A. N. RIBEIRO SANCHES
NOVA EDIÇÃO
REVISTA E PREFACIADA
PELO
Dr. MÁXIMIANO DE LEMOS
COIMBRA
IMPRENSA DA UNIVERSIDADE
1922
Desta edição fez-se uma tiragem especial de 100 exemplares, numerados e
rubricados.
_N.^o________
NOTÍCIA BIBLIOGRÁFICA
As _Cartas sôbre a educação da mocidade_ que a benemerência do sr. dr.
Joaquim de Carvalho hoje colocam nas mãos dos estudiosos são uma das
obras mais raras, se não a mais rara, do grande sábio que se chamou
António Nunes Ribeiro Sanches. Não admira que isto suceda, visto que
hoje se sabe que a tiragem foi apenas de cinqüenta exemplares que em
Paris foram entregues a Monsenhor Pedro da Costa de Almeida Salema que
em França nos representava[1].
¿A quem eram dirigidas estas cartas? O sr. dr. Teófilo Braga, na sua
_História da Universidade_, vol. III, pág. 349, afirma que o
destinatário era o principal Almeida que fôra nomeado director geral dos
estudos e remetera a Sanches o alvará de 28 de junho de 1759 abolindo as
classes e colégios dos jesuitas.
Não é assim. As _Cartas_ foram dirigidas a Monsenhor Salema e a êle se
refere Sanches ao escrever: «Quando V. Illustrissima foi servido
communicarme o Alvará sobre a reforma dos Estudos, que S. Magestade
Fidelissima foi servido decretar no mez de julho passado e juntamente as
Instruçoens para os Professores de Gramatica Latina, etc., logo
determinei manifestar a V. Illustrissima o grande alvoroço que me causou
a real disposição sobre a Educação da Mocidade Portugueza; mas
embaraçado com alg[~u]a dependencia que então me inquietava e com a
saude mui quebrantada ao mesmo tempo, não pude satisfazer logo o meu
dezejo».
Camilo Castelo Branco não possuía exemplar impresso das _Cartas_, mas
tinha em seu poder uma cópia que começou a publicar no _Ateneu_, revista
conimbricense. Não identificava o manuscrito que possuia com as _Cartas
sôbre a educação da mocidade_, mas a obra era dirigida a Pedro da Costa
de Almeida Salema. Esta idea varreu-se-lhe com o tempo. Nas _Noites de
insómnia_, n.^o 2, de fevereiro de 1874 num artigo intitulado _O oráculo
do Marquez de Pombal_ diz: «O Marquez de Pombal, ou não quiz, ou apesar
da sua omnipotencia não logrou assegurar repouso na patria ao seu douto
oraculo, em paga dos conselhos e projectos de boa administração que o
neto do hebreu lhe suggeriu de Paris, e o valido ingrato aproveitou,
occultando-lhes a procedencia. A creação do _Collegio dos nobres_ por
carta de lei de 7 de março de 1761 havia sido aconselhada por carta de
Ribeiro Sanches, datada em Paris, em 19 de novembro de 1759».
Esta data é precisamente aquela que se lê no termo das _Cartas sobre a
educação da mocidade_.
Publicou Camilo alguns trechos do seu manuscrito. O que saíu no _Ateneu_
compreende as primeiras 16 páginas da edição original que correspondem
às primeiras 22 páginas desta; os que apareceram nas _Noites de
insómnia_ são transcritos das _Cartas_ a contar da pág. 104 que
correspondem a pág. 168 desta.
No _Perfil do Marquez de Pombal_ de novo considera Ribeiro Sanches «o
mais proficiente collaborador das reformas pombalinas» e diz que êle
imprimiu em 1760 umas cartas sob o título de _Cartas sôbre a educação da
mocidade_, provàvelmente enviadas ao Conde de Oeiras. Esta hipótese
encontra a desmentí-la o tratamento de _Vossa Ilustrissima_ que êle dá à
pessoa a quem se dirigia.
Estamos hoje em circunstâncias de dizer dum modo incontestável que o
correspondente de Sanches era Monsenhor Salema. Os dois documentos que
pela primeira vez foram publicados no nosso livro a que atrás fizemos
referência o atestam.
«O Dr. Sanches me remetteu hoje o livro incluso com a carta junta, obra
que já insinuei a V. Ex.^a e que me parece merecer a attenção de El Rey
Nosso Senhor e do seu sabio e respeitavel ministerio pelos mesmos
objectos de utilidade que ella propõe para a educação e ilustração da
mocidade portugueza e que é a materia de varias conversações que tive
com este douto e honrado patriota; julgando-a de grande proveito, lhe
signifiquei a quizera pôr por escripto para que deste modo resultasse ao
nosso reino todo o bem que se póde tirar da dita obra: a mencionada
carta narra o motivo porque pareceu mais conveniente que se preferisse a
impressão do manuscripto, estando certo que o numero de exemplares não
excede o de que o autor faz menção e que amanhã vem todos para meu
poder»[2].
Junta vinha a carta de Sanches a Monsenhor Salema com a mesma data:
«_Illustrissimo e Reverendissimo Senhor_.--Foi V. Illustrissima
servido conceder-me mandar-lhe esse exemplar do manuscripto que
tive a honra de communicar-lhe, pedindo-lhe seja servido remettel-o
á nossa Corte, e das precauções que tomei para que toda a impressão
viesse a ficar no poder de V. Ill.^{ma}, como consta da obrigação
do impressor aqui junta: tão (bem) peço a V. Illustrissima
humildemente queira declarar o motivo porque se imprimiu este
papel, reduzindo-se todo a diminuir o volume do manuscripto, e para
que se lesse o conteúdo com mais facilidade e egual recato. Espero
amanhã levar a V. Illustrissima os cincoenta exemplares, porque não
foi possivel estarem promptos mais do que esse unico que remetto
agora. Se V. Illustrissima fôr servido tambem de dar parte á nossa
Côrte que dita impressão ficará no seu poder até receber ordem para
dispôr della; porque só deste modo ficará a nossa Côrte persuadida
que não sendo do seu agrado este impresso ninguem o verá, nem
lerá...»
Os dois documentos provam que as _Cartas_ foram dirigidas a Monsenhor
Salema e que êste até tomava para si uma parte da autoria do livro, ao
menos como colaborador.
O livro é um opúsculo de 130 páginas além de 2 de índices. O
frontispício é o seguinte: _Cartas_ / _sobre_ / _a educação_ / _da
mocidade_ / (uma vinheta) / _em Colonia_ / (um filete) / _MDCCLX_.
Na última página, remata:
Deos guarde a V. Illustrissima muitos anos.
Paris 19 Novembro 1759. Isto em letra de fôrma e em letra manuscrita,
mas não de Ribeiro Sanches, a assinatura: Antonio Nunes Ribeiro Sanches.
Os documentos que atrás reproduzimos demonstram que a impressão foi
feita em Paris. Se não tivessemos esta prova irrefragável, tornaria
muito provável a asserção de que a impressão tinha sido feita em França
a circunstância de que a _taboa das divisoens_, ou, como hoje diriamos,
o índice, tem a seguinte indicação, em seguida à designação _Das Escolas
e dos Estudos dos Christãos até o tempo de Carlos Magno, no anno 800_...
Page 5
O formato é de 0,86×0,15, tendo cada página 46 linhas. O tipo empregado
foi o elzevir de corpo 8.
CARTAS SOBRE A EDUCAÇAÕ DA MOCIDADE.
EM COLONIA.
M. DCC. LX.
(Reprodução do frontispício da 1.^a edição)
Lendo o livro, não se encontram nele, senão por excepção, as notas
pessoais que tanto interêsse dão ao _Método para aprender e estudar a
medicina_, mas estas destacamos:
No § que se intitula dos _Estudos Mayores ou Colegios Reaes_ (pág. 95 da
edição original; pág. 154 desta) referindo-se a um dos Colégios Reais
que se deviam fundar na Universidade escreve: «Mas como sou obrigado
escrever do método de ensinar e aprender a Medicina, então he que
tratarei mais particularmente desta Escola». Outra passagem fez-nos
descobrir uma edição de Camões em que êle colaborou: «E por esta razão
mostrei eu a necessidade que tinhão as Escolas Portuguezas de adoptar o
Poema de Camoens, para educar a Mocidade, como se poderá ver no Prefacio
da ultima edição (pag. 101)».
A edição a que Sanches se refere é a que em 1759 publicou em Paris o
editor Pedro Gendron e ofereceu ao nosso ministro em Paris, Pedro da
Costa de Almeida Salema. Efectivamente em uma advertência que se
encontra no primeiro volume com o título _Ao leitor_ lêem-se as
seguintes palavras:
«Que considerem agora aquelles que tem pela maior fidelidade de um
estado a boa educação da mocidade, que effeitos não produziria nella, se
nas escolas onde se aprende a ler e escrever ou nas do latim, se
explicassem aquelles logares em que o Poeta exprime, com imagens tão
vivas e amaveis, a _fidelidade_ e a _obediencia_ devida aos Paes e ao
seu Soberano; a _esperança_ e um animo invicto aos perigos; a
_circunstancia_ das grandezas humanas e o pouco que são o illustre do
nascimento, honras e riquezas, ao serem declaradas com a virtude, valor,
sciencia, industria e amor do bem publico! Este e outros muitos
preceitos da vida civil, que se lêem neste Poema, formariam em tenra
edade um caracter nacional tão louvavel e de tanta importancia no resto
da vida, que Portugal veria ainda renascer homens tão excellentes, como
o Poeta cantou em todas as suas obras.
«Se tivesse tanta fortuna que fizesse presente a Portugal do mais
excellente Auctor classico para a instrucção da sua mocidade; se eu
visse ainda que havia mestres tão amantes da sua patria e da virtude,
que adoptassem este Poeta para instruir e plantar no coração dos seus
discipulos os fundamentos de toda a felicidade humana, ficaria bem
recompensado do trabalho que tomei em imprimil-o e da despeza que fiz
imitando as edições do melhor Elzevir para merecer esta obra (ainda por
este titulo) o nome de primeiro Autor classico portuguez. Então ficarei
satisfeito por que contribui para augmentar a gloria da nação
portugueza: e que dei motivo de lembrar-se das acções heroicas que tem
obrado, para perpetual-as por esta instrucção á mais dilatada
posteridade».
Dissemos no _Ribeiro Sanches_ que não julgavamos fácil determinar a
parte que o grande sábio tomou nesta edição do poeta por quem tinha
tanta admiração. Pendemos, todavia, para acreditar que o seu papel se
não limitou a escrever esta pequena advertência e que as palavras que se
lêem no princípio das _Cartas sôbre a educação da mocidade_ sôbre os
motivos que retardaram a escrita dêste livro: _embarassado com alg[~u]a
dependencia que então me inquietava_ se relacionam com a edição de
Camões.
Raríssimas, as _Cartas sôbre a educação da mocidade_ houve uma ocasião
em que se poude julgar que se tornariam mais divulgadas. Em 1882
começaram elas a ser republicadas pela benemérita Sociedade de Instrução
do Pôrto na _Revista_ que era o seu boletim. No número de 1 de maio
começaram a aparecer com esta nota:
«Estas cartas são raras, como preciosas são publicadas por iniciativa do
Presidente d'esta Sociedade que possue o exemplar impresso em Colonia em
1760 na sua escolhida livraria. Inocencio da Silva (_Dicc. Bibliogr._)
declara na biographia do celebre medico conhecer apenas um unico
exemplar que existia em Lisboa. É escusado encarecer o valor scientifico
das _Cartas_. Ellas fallarão por si. Faremos uma tiragem á parte d'ellas
que daremos pelo custo aos socios e assignantes da _Revista_, e pelo
dobro aos extranhos. A publicação seguirá ininterrupta, dando-se cada
mez 16 pag. de modo a completar-se a collecção até ao fim do anno
corrente. O snr. Presidente José Fructuoso Ayres de Gouvêa Osorio fará
uma introducção especial a este notavel trabalho do medico portuguez».
Estas promessas não foram inteiramente cumpridas. Neste ano de 1882, o
periódico publicou com toda a regularidade as _Cartas_ e ainda sairam no
primeiro número de 1883; a introdução de Aires de Gouveia nunca se
escreveu e só agora, passados quási quarenta anos, as famosas _Cartas_
reaparecem completas; e, coisa singular, o mesmo exemplar que serviu
para a publicação da _Revista da Sociedade de Instrução_ é o que serve
para esta edição. Esse exemplar pertence hoje ao dr. José Carlos Lopes,
filho do ilustre professor da Escola Médica Cirúrgica do Pôrto que teve
o mesmo nome.
A reprodução faz-se com toda a exactidão, limitando-se a nossa
colaboração à revisão das provas e à colocação dalgumas vírgulas e
acentos.
Setembro de 1922.
Maximiano Lemos.
CARTAS SOBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE
Illustrissimo Senhor,
Quando V. Illustrissima foi servido communicarme o Alvará sobre a
reforma dos Estudos, que S. Magestade Fidelissima foi servido decretar
no mez de Julho passado, e juntamente as Instruçoens para os professores
da Grammatica Latina, &. logo determinei manifestar a V. Illustrissima,
o grande alvoroço que me cauzou a real disposiçaõ sobre a educaçaõ da
Mocidade Portugueza; mas embarassado com alg[~u]a dependencia que entaõ
me inquietava, e com a saude mui quebrantada ao mesmo tempo, naõ pude
satisfazer logo o meu dezejo; naõ só applaudindo o util desta ley, mas
taõbem, renovando os mais ardentes votos pela vida e conservaçaõ de S.
Magestade que Deos guarde, que com o seu paternal amor cuida taõ
efficazmente no augmento, como taõbem na gloria dos seus amantes e fieis
Subditos.
Esta ley, Illustrissimo Senhor, incitou o meu animo, ainda que pelos
achaques abatido, a revolver no pensamento o que tinha ajuntado da minha
lectura sobre a Educaçaõ civil e politica da Mocidade, destinada a
servir á sua patria tanto no tempo da paz como no da guerra. Ninguem
conhece milhor a importancia desta materia, que V. Illustrissima, e
nesta consideraçaõ he que determino patentear-lhe naõ só h[~u]a succinta
historia da Educaçaõ civil e politica que tiveram os Christaõs
Catholicos Romanos até os nossos tempos, mas taõbem h[~u]a noticia das
Universidades, com a utilidade ou inconvenientes, que dellas resultaraõ
ao Estado Civil e Politico, e á Religiaõ. Espero que será do agrado de
V. Illustrissima que me ocupe nesta indagaçaõ por algum tempo, e que
admirará, depois de ser servido lê-la, a admiravel providencia de S. M.
Fidelissima, expressada neste Alvará que venho de lêr novamente. Verá V.
Illustrissima que naõ temos inveja aos Imperadores Theodosio, Antonino
Pio, ou a Carlos Magno; porque ainda que todas as monarchias, e
Republicas decretáraõ leis para reger-se a Educaçaõ da Mocidade, naõ li
ategora que Soberano algum destruisse os abuzos da errada, e que em seu
lugar decretasse a mais recomendavel. Mostrarei pelo discurso deste
papel, que toda a Educaçaõ, que teve a Mocidade Portugueza, desde que no
Reyno se fundáraõ Escolas e Universidades, foi meramente Ecclesiastica,
ou conforme os dictames dos Ecclesiasticos; e que todo o seu fim foi, ou
para conservar o Estado Ecclesiastico, ou para augmentalo.
Somente S. Magestade Fidelissima foi o primeiro entre os seus Augustos
Predecessores, que tomou a si aquelle _Jus_ da Magestade de ordenar que
os seos Subditos aprendaõ de tal modo, que o ensino publico possa
utilisar os seus dilatados Dominios. Só este grande Rey conheceo que
como a alma governa os movimentos de todo o corpo para conservalo; assim
elle, como alma e intelligencia superior do seu Estado, era obrigado
(_a_) promover a sua conservaçaõ, e o seu augmento por aquelles meyos
que concebeo mais adequados. Aquelle benegnissimo Alvará nos dá a
conhecer que só a Educaçaõ da Mocidade, como deve ser, he o mais
effectivo e o mais necessario. Porque S. Magestade, que Deos guarde com
alta providencia, considera que lhe saõ necessarios Capitaens para a
defensa; Conselheyros doutos e experimentados; como taõbem Juizes,
Justiças, e Administradores das rendas Reais; e mais que tudo na
situaçaõ em que está hoje a Europa, Embayxadores, e Ministros publicos,
que conservem a harmonia de que necessitaõ os seus Estados; esta
Educaçaõ naõ seria completa se ficasse somente dedicada á Mocidade
Nobre; Sua Magestade tendo ordenado as Escolas publicas, nas Cabeças das
Comarcas, quer que nellas se instruaõ aquelles que haõ de ser
Mercadores, Directores das Fabricas, Architectos de Mar e Terra, e que
se introduzaõ as Artes e Sciencias.
Á vista do referido permittame V. Illustrissima que satisfaça aquelle
ardente desejo, que conservei sempre, ainda taõ distante e por tantos
annos longe de Portugal, de servi-lo do modo que posso, ou que penso lhe
servirà de alg[~u]a utilidade. Nem a ambiçaõ de sahir do meu estado, nem
a cobiça de fazelo mais commodo, me obriga a occupar aquelle pouco
tempo, que me deyxaõ os achaques, em ajuntar neste papel tudo aquillo
que tem connexaõ com o Alvará que V. Illustrissima foi servido
ultimamente communicarme. He somente aquelle ardente zelo, he somente
aquelle amor da patria, que V. Illustrissima acendeo de novo em mim pelo
seu claro e penetrante entendimento taõ judiciosamente cultivado, pela
sua clemencia, pela sua piedade, e por aquelle ardor de promover tudo
para mayor felicidade da nossa patria; que satisfaçaõ que tenho neste
instante! que louvo estas virtudes, taõ raras nos nossos dias, sem a
minima adulaçaõ, e sem o minimo interesse servil. Aquelles Portuguezes
que vivem pela piedade de V. Illustrissima, e todos, naõ só confirmariaõ
o pouco que digo, mas augmentariaõ de tal modo o que agora callo, que
temeriamos ficasse offendida aquella modestia e aquella inimitavel
affabilidade, com que V. Illustrissima sabe render os nossos coraçoens.
§.
_Das Escolas, e dos Estudos dos Christaons até o tempo de Carlos Magno,
no anno 800_
Logo que os Santos Apostolos sahiraõ de Hierusalem a prégar os preceitos
do seu Divino Mestre, e estabeleceraõ Congregaçoens de fieis Christaõs,
e juntamente Escolas para ensinar a Doutrina Christaâ: os Mestres que
nellas residiaõ eraõ os Bispos, e os Diaconos, e taõbem alguns Christaõs
mais bem instruidos, que ensinavaõ áquelles, que queriaõ bautisarse. O
Abbade de Fleury[3] que seguiremos nestas noticias, dis que nestes tres
primeiros seculos da christandade naõ havia outras Escolas publicas,
entre os Christaõs, que as referidas.
A doutrina que se ensinava nestas Escolas era a explicaçaõ das sagradas
Escrituras, os Mysterios da Fé, e tudo o que conduzia para a observancia
da Religiaõ Christaâ. Na Escola de Alexandria, Origenes e Clemente de
Alexandria ensináraõ esta doutrina, e naõ lemos nas suas obras, que
ensinassem sciencia alg[~u]a humana, como taõbem nas de Santo Athanasio,
San João Chrysostomo, San Cyrillo, ou Santo Augustinho, que todos
ensináraõ, e formáraõ discipulos excellentes.
Ainda que Clemente de Alexandria, e quasi todos os Santos Padres fossem
doutissimos, e inteiramente instruidos nas sciencias humanas, naõ as
tinham aprendido nas Escolas Christaâs, mas nas dos Gentios Gregos, e
Romanos; e como destes muitos se converteraõ á Religiaõ Christaâ, daqui
procedeo serem instruidos taõ cabalmente em toda a sorte de Litteratura;
porque naquelles tempos a Egreja naõ necessitava para a sua conservaçaõ
e augmento, que da sciencia das Cousas Divinas, poisque vivia debayxo do
Dominio das Potencias mundanas; e se tinhaõ entaõ por profanos aquelles
Ecclesiasticos que ensinavaõ, ou estudavaõ outros conhecimentos, que os
sagrados.
O methodo de ensinar nestas Escolas Sagradas era primeiramente corregir
e arrancar do animo daquelles que se queriaõ bautisar, os máos costumes,
que tinhaõ contrahido na sua educaçaõ; quando h[~u]a vez chegavaõ a
sahir do caminho dos vicios, e que nelles se observava o ardente dezejo
de bautizar-se, eraõ admitidos ás instruçoens mais elevadas como saõ as
da Fé e das Escrituras Sagradas.
Ja vemos nestas Congregaçoens dos primeiros Christaõs duas sortes de
ensino, o primeiro dos _bons costumes_, e o segundo dos _mysterios da
Religiam_. Do primeiro tinhaõ cuidado dos Inspectores ou guardas dos
Costumes; e do segundo os Mestres que eraõ os Bispos, Diaconos, e os
mais instruidos nas Escrituras Sagradas.
De taõ limitados principios, como veremos pelo discurso deste papel,
sahio aquelle poder que tem os Bispos sobre todos os Estudos e Escolas
da Christandade, como taõbem aquella geral inspecçaõ sobre os costumes:
veremos que os Emperadores Christaõs, e os Monarchas seus sucessores
deyxáraõ no seu poder e arbitrio, estas duas obrigaçoens, que tem de
mandar educar os seus Subditos pelas suas direçoens, e de corrigir e
regrar os costumes nos seos Dominios.
No principio do IV seculo já estava a Religiaõ Christaâ espalhada por
quasi todo o mundo conhecido; já floreciaõ as Escolas Christaâs em
Alexandria, e Hierusalem, Antiochia, e em Roma; ja nellas se ensinavaõ a
Grammatica, as Humanidades, e a Philosophia, e principalmente depois que
começou a reynar Constantino Magno, e seu Filho Constancio. Porque vemos
que o Imperador Juliano Apostata prohibio por h[~u]a ley decretada no
anno 362[4], que nenhum Christaõ ensinasse publicamente a Grammatica ou
Philosophia, nem outra qualquer sciencia; sinal evidente que os
Christaõs naquelles tempos eraõ já Professores destas sciencias.
Mas como esta prohibiçaõ naõ durou muito tempo, ficáraõ os Professores
Christaõs senhores das Escolas, nas quais ensinavaõ antes. Porque por
h[~u]a ley dos Emperadores Valentiniano, e Valente, decretada no anno
365 entráraõ de posse os Mestres das Escolas nos seus cargos[5]. E para
que mais facilmente se comprehenda, que toda a Educaçaõ da Mocidade
Christaâ ficou á disposiçaõ dos Bispos, tanto na instruçaõ como nos
costumes, relatarêmos aqui as leys que decretou Constantino Magno em seu
favor, e da Religião Christaâ, para ficarmos persuadidos do que fica
dito antecedentemente.
Relata Baronio[6] que Constantino Magno mandou abolir os templos da
idolatria e os collegios dos seos Sacerdotes, que permittio aos Bispos
dar liberdade aos Escravos que abraçassem a Religiaõ Christaâ,
authoridade que só tinha o Pretor Romano com muitas formalidades: que
ordenára aos Thezoureyros, e aos Collectores dos Selleyros de todo o
Imperio, dar aos Bispos a quantidade de trigo que lhes pedissem para
distribuir por aquelles Christaõs que fizessem ou tivessem feito voto de
castidade; abrogando ao mesmo tempo a ley Julia Papia e Poppea de
Augusto Cesar, pela qual os Celibatarios ficavam excluidos das heranças
dos gráos transversais. Que todos os Ecclesiasticos fossem izentos de
todo o cargo civil e militar; abrogando por esta ley a do Imperio, no
qual para entrar nos grandes cargos da Republica era preciso estar
alistado em algum collegio Sacerdotal do Gentilismo. Permitio tanto aos
Seculares como aos Ecclesiasticos, apellar para os Bispos depois da
final sentença nos Tribunaes Seculares, e que do Tribunal dos Bispos naõ
haveria apellaçaõ[7]: que os Bispos e os Clerigos se vestissem da mesma
sorte de vestidos, de que uzavaõ os Sacerdotes da Gentilidade: permitio
a cada qual testar bens moveis e immoveis em favor das Igrejas, ainda
que esta ley foi abrogada pelos Emperadores seus successores: que as
terras pertencentes á Igreja seriaõ izentas de todas as tassas e
tributos. Esta ley he a ultima que se lê no Codex Theodosiano com data
do anno 315; e a mayor parte dos Commentadores a tem por espuria.
Naõ era factivel em hum Imperio taõ dilatado, como era entaõ o Romano,
que todas estas leys se executassem como requeria o zelo dos
Ecclesiasticos; mas he certo que no tempo do Emperador Theodosio o
Grande, a mayor parte das leys referidas, ou estavaõ em seu vigor, ou
tinhaõ sido reformadas em utilidade, mais da Religiaõ Christaâ e
Ecclesiasticos, que do Estado.
Autorizados os Bispos com a jurisdiçaõ do Pretor, e da divina
instituiçaõ, de ensinar e de prégar, instituiraõ cada qual nas suas
Igrejas, naõ somente as Escolas para aprender a Religiaõ Christaâ, mas
ainda as sciencias humanas, que naquelles tempos, quasi todas se
reduziaõ á eloquencia e á sciencia moral do Evangelho e ao mesmo tempo
tomáraõ a si a incumbencia de regrar os costumes, com tanta exactidaõ
que do tempo de Constantino, acabou em um seu Tio aquelle honorifico e
tremendo cargo de _Censor_, dignidade deste Imperio, para correcçaõ dos
costumes da Gentilidade.
Até o tempo de S. Gregorio o Magno, a mais Illustre Escola foi a de
Roma, ainda que existia aquella de Alexandria e de Constantinopla; mas
ou porque as sciencias humanas naõ eraõ necessarias para o augmento da
Fé, ou por outras cauzas que relataremos, he certo que do tempo de
Theodorico, primeiro Rey dos Godos em Italia, no anno 494, reynava tanta
ignorancia, que todas as lettras se extinguiriaõ totalmente, se os
Frades de S. Bento, de S. Basilio, e os Ecclesiasticos nas suas Sés, naõ
conservassem os originais Gregos e Romanos, que temos ainda nos nossos
tempos.
Naõ somente a invasaõ das Naçoens barbaras no dominio do Imperio Romano
destruio as sciencias, mas taõbem a errada economia do Emperador
Justiniano[8]. Este supprimio os sallarios aos Mestres e Professores nas
Escolas e nas Academias tanto de Athenas, Alexandria e Roma, como no
resto do Imperio; porque este Emperador, como nos consta de Procopio[10]
e Zonaras[9], dispendia profusissimamente em edificar Igrejas e muitos
outros edificios; e naõ bastando as rendas Imperiais a tantas despezas,
lhe foi preciso supprimir aquellas que fazia o Imperio com os Mestres e
Professores das sciencias.
Entre os Canones do Concilio de Carthago, celebrado no anno 686[11], se
lê que dali por diante naõ fosse permitido a nenhum secular entrar nas
Igrejas Cathedrais, e que nenhum Bispo pudesse ler livros compostos por
Autores idolatras.
Até ao septimo seculo, todos os frades eraõ leygos, e todos pela Regra
de S. Bento[12] trabalhavaõ sete horas por dia, e o resto do tempo
gastavaõ na meditaçaõ dos divinos preceitos. Mas depois que
acrescentaram o officio de Nossa Senhora ao grande officio ou reza, e
hum grande numero de Psalmos, o que tudo se cantava já pelo Canto
Gregoriano que S. Gregorio Magno tinha introduzido nos Conventos e nas
Cathedrais pelos annos 600, naõ havia mais tempo, que para satisfazer a
obrigaçaõ do Coro, faltando aquelle que se empregava no trabalho
corporal, e nos estudos das letras sagradas e profanas: como já nestes
tempos havia Conventos bem dotados com terras em Italia, Allemanha e
França, sempre nelles se conserváraõ as Escolas e persistiraõ na Ordem
de S. Bento, até ao anno 1337; e neste mesmo, o Papa Benedicto XII lhes
prohibio que ensinassem; ordenando somente que os Frades estudassem a
Philosophia e a Theologia[13].
No seculo VIII começou a Ordem dos Conegos de S. Chrodegang; viviaõ nos
seos cabidos do mesmo modo que os Frades nos seos Conventos; ensinavam
publicamente a Grammatica, a Rhetorica, a Arithmetica, a Musica, a
Geometria e a Astronomia; mas com tam pouco conhecimento da verdadeyra
sciencia, que passaõ estes tempos por barbaros, e os mais depravados nos
costumes[14].
Nos Capitularios de Carlos Magno[15], decretados no anno 787, se ordena
que se erigissem Escolas de ler para os meninos; e que em cada Mosteyro,
e em cada Sé houvessem Mestres que ensinassem a Grammatica, o Canto
Gregoriano e a Arithmetica; esta ley naõ era mais que para obrigar aos
Bispos, e aos Prelados dos Conventos, a observar pontualmente o costume
que tinhaõ de ensinar naõ só as artes referidas neste Capitulario, mas
taõbem a Theologia e o Direito Canonico. Do referido vemos claramente
que até o IX seculo somente se ensinaraõ nos Mosteyros e nas Sés a
Grammatica, a Arithmetica, o Canto Gregoriano, a Rhetorica, a
Dialectica, a Theologia e o Direito Canonico; que os Mestres eraõ
unicamente os Frades e os Ecclesiasticos, e que naõ havia Escola
alg[~u]a onde ensinassem os Seculares. Desde o anno 500, quando toda a
Europa se desvastava em guerras continuas pelas barbaras Naçoens do
Norte e os Sarracenos, nenhum Principe tinha outra mayor necessidade do
que ter um exercito potente para resistir a taõ poderosos inimigos.
Nenhum Secular tinha tempo de applicarse ás letras, e eraõ raros
naquelles tempos os que sabiaõ ler, ou escrever: foi preciso aos
Ecclesiasticos applicaremse ás letras, naõ só para ensinar a Religiaõ
Christaâ, mas taõbem para servirem aquelles Estados, que todos por
necessidade vieraõ a ser militares. Necessitavaõ os Principes de
Ministros de Estado, de Embaxadores, e de Medicos; necessitavaõ os povos
de Juizes, de Advogados, de Notarios publicos, só nos Conventos e nos
Cabidos achavaõ as pessoas que podiaõ exercitar estes cargos. Naõ nos
devemos admirar que os Frades e os mais Ecclesiasticos servissem estes
empregos meramente seculares, considerando a ignorancia daquelles
tempos, causada pela irrupçaõ de tantas Naçoens barbaras e
conquistadoras de toda a Europa.
§.
_Reflexoens sobre as Escolas Ecclesiasticas_
Louvemos e admiremos, Illustrissimo Senhor, a real disposiçaõ de S.
Majestade, que Deos guarde, de supprimir as Escolas que estavaõ no poder
dos Ecclesiasticos Regulares: alegremonos e redupliquemos os nossos
ardentes e amorosos votos pela sua conservaçaõ, quando temos nelle hum
taõ amoroso Pay como Senhor providente no nosso bem e do nosso augmento.
Tem visto V. Illustrissima que as Escolas ecclesiasticas foraõ somente
instituidas para ensinar a doutrina Christaâ, a saber os Mysterios da
Fé, expressados nas sagradas Escrituras e nos Sanctos Padres. Todo o
fim, e todo o cuidado daquelles primeiros Mestres, era de formarem hum
perfeito Christaõ, e naõ pensavaõ ensinar aos seos discipulos aquelles
conhecimentos necessarios para viver no Estado civil, ou para o servir
nos seos cargos: Estavaõ aquelles piedosos Christaõs taõ fóra de servir
a Republica, que tinhaõ entaõ por peccado assentar praça de soldado, ou
ser Juiz para julgar cauzas Civis ou de Crime. Governáraõ os Santos
Apostolos, e os Bispos seus sucessores as suas Igrejas, ou as
Congregaçoens de Fieis; como se governáraõ depois os Conventos dos
Frades; todos uniformes na Santa Fé, todos unidos pela caridade
Christaâ; e se havia algum entre elles que se naõ conformava á santa
doutrina que professava a Congregaçaõ, lhe negavaõ os Santos
Sacramentos, e lhe impediaõ assistir aos Officios Divinos. Assim viveraõ
estes Christaõs nos primeiros tres seculos da Christandade, h[~u]as
vezes tolerados com clemencia pelo Estado dominante, outras vezes com
crueldade pelos Principes tyranos; mas sempre foraõ obedecidos, e
venerados, a pezar de sua tyrania; porque lhes pagavaõ os tributos como
devidos, e executavaõ as suas leys como fieis, e obedientes Subditos.
Seria naquelles tempos peccado que os Bispos ou Prelados pensassem a
possuir bens de raiz, a ter jurisdiçaõ temporal sobre os leigos, e a
servir cargos da Republica. Repouzavaõ no governo politico que os
defendia das invasoens dos inimigos do Estado; porque tinhaõ por peccado
pertencerlhe para o sirvirem; estando todos dedicados a servir somente
de todo o coraçaõ, e com todas as suas forças, a seu Divino Mestre Nosso
Senhor Jesus Christo.
Mas logo que o Emperador Constantino Magno abraçou o Christianismo; logo
que mandou fechar os templos da idolatria, izentar os Ecclesiasticos de
servir cargos da Republica, e ao mesmo tempo dar jurisdiçaõ aos Bispos
de julgar cauzas Civis, e de serem sem apellaçaõ as suas sentenças,
immediatamente sahiraõ os Christaõs Seculares e Ecclesiasticos, daquella
santidade de vida, e para fallarmos ao modo dos nossos tempos, pode-se
dizer, que os Christaõs do tempo de Constantino voltáraõ para o seculo:
porque pelas doaçoens que faziaõ ás Igrejas e aos Conventos, ja tinhaõ
bens moveis, e de raiz; ja serviaõ cargos Civis e militares; ja eraõ
reputados por Subditos para servirem a sua patria.
Mas o que he digno de reparo nesta mudança de vida, he que naõ mudáraõ
nem adiantáraõ o ensino das Escolas que tinhaõ antes de Constantino; e
que adiantáraõ com excesso aquella incumbencia de ensinar, e de corregir
os costumes; o que veremos abayxo. Parece que os Ecclesiasticos, Mestres
das Escolas no tempo deste Emperador, eraõ obrigados a ensinar as
obrigaçoens com que nascem todos os Subditos antes de ser Christaõs:
porque logo que por ley do Imperio a Religiaõ Christaâ era a dominante,
logo que os Christaõs eraõ obrigados a concorrer com os seos bens, ou
com as suas pessoas, a servir a sua patria; parece era da obrigaçaõ
daquelles Mestres educalos com tais principios, que satisfizessem á
obrigaçaõ com que naceraõ, e á obrigaçaõ que contrahiraõ, quando se
bautizaraõ. Ja as Escolas do Gentilismo pela mayor parte estavaõ
extinctas: já naõ havia outras mais que as dos Ecclesiasticos; e se
nestas a Mocidade naõ fosse educada para aprender o que havia de obrar
pelo resto da vida, ficava destituida de todos os fundamentos para viver
como bom Cidadaõ e como bom Christaõ.
Mas que fizeraõ os mestres das Escolas nos Mosteyros, e nos Cabidos das
Sés? Naõ ensináraõ outra doutrina, nem outros conhecimentos, que
aquelles que contribuiaõ para fazer hum bom Christaõ, ou hum bom
Ecclesiastico.
E que fizeraõ os Bispos auctorizados ja a governar e a reger os
costumes? Extenderaõ este poder naõ só dentro dos seos Cabidos e das
suas Igrejas, mas ainda dentro de todas as cidades e aldeas, obrigando a
viver como viviaõ os Christaõs dentro dos Conventos, ou naquellas
Congregaçoens da primeira Christandade das quais dissemos assima a sua
constituiçaõ e governo.
De tal modo que os Ecclesiasticos quizeraõ governar e governáraõ o
Estado civil, pelas regras e pelas constituçoens dos Conventos e das
Cathedrais, onde se vivia em communidade; onde os bens temporais eraõ em
commum, onde as vontades e as opinioens tanto nas couzas celestes, como
nas mundanas, eraõ e deviaõ ser conformes, poisque todos viviaõ debaixo
da regra, e do mando de hum Prelado.
Mas o que deu mayor movimento a estas disposiçoens ecclesiasticas, foraõ
as leis referidas assima de Constantino Magno. Este pio Emperador poz em
execuçaõ, como taõbem seus sucessores, Que o Estado civil fosse regido e
governado pelas regras e constituiçoens dos Conventos e dos Cabidos;
abrogando e derogando ao mesmo tempo as leis civis, e as politicas do
Imperio Romano, como vimos assima, abolindo o cargo de Censor, do qual
se apoderáraõ os Bispos: derogando ao cargo de Pretor, ou Chanceller
Mor, o poder de dar alforria aos Escravos, e que as sentenças dos Bispos
fossem sem apellaçaõ; abolindo a natureza das couzas que haõ de servir
ao Estado em todo o tempo; dando immunidades aos Subditos delle, e aos
seos bens de raiz, para naõ servirem, nem pagarem os tributos, sem os
quais naõ se póde conservar h[~u]a Republica.
Ainda que muitas cauzas concorreraõ para a destruiçaõ do Imperio Romano,
he evidente que estas disposiçoens e leys de Constantino foraõ a cauza
principal. Mas ja me apercebo que vou sahindo muito do objecto deste
papel que propûz a V. Illustrissima para ver o fundamento da Educaçaõ
politica, que deve ter hum Estado Christaõ Catholico. E como as
Universidades saõ hoje os Seminarios do Estado politico e religioso da
Republica Christaâ, permita-me, V. Illustrissima, indagar a sua origem e
seos objectos, e quantas circumstancias concorreraõ para que os
Emperadores, Reys e Republicas fossem governadas, como saõ ainda hoje,
por estas Escolas.
§.
_Continûa a mesma Materia_
Já que os summos Pontifices e os Bispos[16] se arrogáraõ o poder
absoluto da Educaçaõ das Escolas da Christandade, e de corregir os
costumes, he preciso que indaguemos a origem d'estes poderes: e entaõ
veremos que Sua Magestade Fidelissima he o Senhor com legitimo _Jus_ de
decretar leys para a Educaçaõ dos seos leaes Subditos, naõ só nas
Escolas da puericia; mas taõbem em todas aquellas onde aprende a
Mocidade. Pareceme, Illustrissimo Senhor, ser da mayor importancia esta
materia, porque ategora naõ achei Autor que tratasse della, como
necessita o _Jus_ da Magestade.
A forma, a uniaõ, o vinculo do Estado civil e politico, e o seu
principal fundamento he aquelle consentimento dos Povos a obedecer e
servir com as suas pessoas e bens ao Soberano; ou que este consentimento
seja reciproco, ou que seja tacito ou declarado, sempre forma hum
Estado, ou Monarchico, ou Republicano.
Mas o que constitue ser o Estado hum ajuntamento, ou corpo civil e
sagrado, he o _juramento de fidelidade_ mutuo entre o Soberano e os
Subditos, tacita ou declaradamente. No acto desta convençaõ invocaõ os
contractantes deste pacto ou contracto, a _Divindade_ que mais veneraõ
por _testemunha_ e _cauçam_, que haõ de executar o que prometem;
sujeitandose ao premio ou ao castigo, conforme o comprirem.
D'aqui vem que todos os Estados Soberanos estaõ formados por invocaçaõ
daquella Divindade, que mais veneravaõ os Povos e o Soberano[17].
Daqui vem chamarse o Estado, sacrosanto, e cousa sagrada.
Daqui procede que nenhum estado civil pode formarse, nem existir em seu
vigor, sem h[~u]a Religiaõ, e sem observarse o sagrado do juramento.
Eu bem sei que nas Monarchias, que se fundáraõ conquistando, naõ
entreveyo nellas aquelle consentimento mutuo, nem juramento de
fidelidade, no instante que se formáraõ pela força da espada. Mas logo
que o Conquistador quizer conservar a sua conquista, he necessario
decretar leys; he necessario que elle dê a conhecer aos povos
Conquistados, que viverâõ mais felizes no presente governo, que no
passado; os povos consentem tacita ou declaradamente, daõ juramento para
exercitar os cargos daquelle Estado, e deste modo o Conquistador e os
Conquistados, cada qual por seu interesse proprio, convem
reciprocamente; o Soberano, de os conservar, e os Subditos, de obedecer,
invocando a Divindade por cauçaõ e testemunha da convençaõ que celebraõ.
Quando os Portuguezes no campo de Ourique acclamaraõ Dom Affonso
Henriques por seu Rey; quando em Coimbra acclamaraõ o Mestre de Avis por
Rey de Portugal, tacita ou declaradamente, lhes deraõ todos _Juramento
de Fidelidade_, invocando o Summo Deos como testemunho e cauçaõ que lhes
obedeceriaõ e serviriaõ com suas pessoas e bens, com tanto que estes
Reis os governassem e defendessem, e que vivessem mais felizes, que no
Estado precedente.
Deste modo taõ livre e taõ excellente, ficou o Estado de Portugal
formado: os seos Soberanos naõ conhecem superior, mais do que a
Divindade suprema, que invocárão no acto do juramento de fidelidade, que
lhe prometiaõ os seos povos, prometendo tacita ou declaradamente, de
governa-los de tal modo que fossem mais felizes do que antes eraõ.
Daqui provem o sagrado do Estado, porque foi formado com invocaçaõ do
Altissimo como testemunha e como cauçaõ dos juramentos reciprocos.
Daqui vem, o supremo poder dos nossos Reis, que tem em si vinculadas
todas as jurisdiçoens do primeiro General, que pode dar juramento,
levantalo, alistar tropas, e licencealas, &c. tem a jurisdiçaõ de
primeiro Juiz, pode condenar a penas pecuniarias, exilio, e de vida e
morte; he o primeiro Védor da fazenda do Estado, pode cunhar moeda,
fazer todas as leys que achar saõ necessarias para promover toda a sorte
de agricultura, comercio e industria: he o primeiro pay e conservador
dos seos Estados; he o Senhor de decretar todas as leis que achar
necessarias para a conservaçaõ e augmento dos seos dominios; fundando
estabelecimentos para formar toda a sorte de Subditos na Educaçaõ da
mocidade, nas artes liberaes e mecanicas, nas sciencias necessarias no
tempo da paz, e da guerra, &c.
Está taõbem incluido no _Jus_ da Magestade aquelle supremo cargo de
primeiro Mestre ou de primeiro Sacerdote da Religiaõ natural, desde
aquelle instante que se formou o seu Estado civil e politico pelo
juramento.
Naõ se offenderá, V. Illustrissima, deste attributo, que dou aos
Monarchas Christaõs Catholicos: todos se convenceraõ facilmente do que
affirmo, quando pensarem que as duas leis mais irrefragaveis de qualquer
Estado assim formado, saõ as seguintes.
«Que a conservaçaõ do Estado civil he a primeira e a principal ley».
«Que cada subdito está obrigado a obrar com os outros, como elle quizera
que obrassem como elle».
Em quanto os homens viviaõ como feras, e como vivem ainda hoje muitos
povos da America e da Affrica, o mais esforçado, e o mais valente era o
que caçando e matando, tinha o mayor dominio; porque estes homens, ou
viviaõ e vivem da caça, ou dos frutos, conchas, peyxes da borda do mar:
e o mais experimentado seria, e he ainda hoje, o maioral daquelles
ranchos. Ja se sabe que a mayor parte destes povos vivem sem nenhum
conhecimento da Divindade, como na Ilha de S. Lourenço, e em outros
muitos lugares do mundo habitado.
Mas tanto que os homens se ajuntáraõ por pacto e consentimento mutuo de
se ajudarem e soccorrerem entre si, ja nem o mais valente, nem o mais
ouzado, ha de ser o primeiro. Porque os homens no ponto daquelle
contracto mutuo depuseraõ no poder e na disposiçaõ do Soberano ou
Mayoral, todas as acçoens voluntarias que obravaõ antes que se
ajuntassem em Sociedade; depuseraõ nas suas maõs aquelle poder que
tinhaõ,de matar, de furtar, e todas aquellas acçoens que seriaõ nocivas,
e destruidoras da Sociedade.
Ficou entaõ em deposito na maõ do Soberano aquelle poder dos Subditos
para obrar acçoens exteriores; ficou á sua disposiçaõ regralas por leis,
prevenir que se naõ cometesse insulto que alterasse ou corrompesse a
uniaõ e harmonia que deve Reynar no Estado Civil; ficou no seu poder
castigalas como achasse conveniente para a sua conservaçaõ.
Duas couzas ficáraõ somente no poder dos Subditos, mesmo naquelle
instante que deraõ juramento de fidelidade ao seu Soberano.
A primeira: a Propriedade dos seus bens, com obrigaçaõ tacita ou
declarada, que parte da sua renda seria para sustentar o Estado.
A segunda: Aquella liberdade interior de querer, naõ querer, amar,
aborrecer, julgar, ou naõ julgar, ver, ou naõ ver: que saõ as acçoens
interiores que passaõ dentro de nós, e que se naõ mostraõ por acçoens
exteriores, que todo o mundo possa observar visivelmente.
Deste estado da Sociedade civil, assim formado, resultáraõ logo a
_igualdade_ entre todos os Subditos, e a _subordinaçam_ aos magistrados.
Porque todos os Subditos, em quanto Subditos, em quanto estaõ ligados
por aquelle juramento de fidelidade, todos saõ iguais; e a maior ruina
de hum Estado, he que entre elles haja diversidade, huns com obrigaçaõ
de obedecer, e outros absolutos; huns sujeitos ás justiças, e outros sem
nenhum Imperio[18].
Como o Principe Soberano naõ pode exercitar todos os cargos dos seos
exercitos, e das suas armadas; como naõ pode julgar todos os processos e
demandas; como he impossivel a pessoa humana comprir com todos os cargos
que requer a fazenda Real e os tributos para sustento do Estado, o que
faz he dar estas varias incumbencias áquelles Subditos que forem mais
capazes de as exercitar, e comprir. Assim que cada hum destes é
condecorado com parte, ou porçaõ do Poder da Magestade.
Daqui vem que toda a distinçaõ, subordinaçaõ, preeminencia que houver
entre os Subditos, provem somente do _Jus_ da Magestade. Aquella
distinçaõ de Nobreza, e da Fidalguia, provem somente do Poder do
Soberano, e naõ da ascendencia, nem da geraçaõ: porque todos os Subditos
pelo juramento de fidelidade saõ iguais, como fica demonstrado.
§.
_Idêa das Obrigaçoens da Vida Civil, e do Vinculo da mesma Sociedade_
Ja vimos o Estado Civil formado _pelo juramento de fidelidade_, já vimos
que o Soberano, como alma, e superior intelligencia deste corpo civil,
era aquelle que moderava, que movia, e retinha as acçoens delle para a
sua conservaçaõ, e seu augmento; auctorizado com o poder de todas as
acçoens exteriores dos Subditos, de fintalos naquella parte dos seos
_proprios_ bens para conservaçaõ do Estado, de obrigalos a servir
pessoalmente para o mesmo fim, e por ultimo a nomear os Subditos mais
capazes para executarem as varias obrigaçoens da Magestade.
Ponhamos agora em exercicio esta Sociedade Civil, este Reyno, esta
Republica, assim formada e unida; mandemo-la apparecer em h[~u]a feyra,
ou em h[~u]a praça. Huns trariaõ ali fazendas a vender, outros para
trocar, ou comprar: Huns quereriaõ comprar hum campo, h[~u]a caza,
fretar hum navio: outros quereriaõ buscar hum Amo: era necessario que
cada h[~u]a destas pessoas fallassem em h[~u]a lingoa, para se
entenderem; e que cada hum que procurava sua utilidade estivesse
persuadido que o que adquiria neste trato lhe pertencia em propriedade.
Ali seria necessaria a _affabilidade, a verdade, a fé, a pontualidade_;
o ouvir facilmente, o responder com agrado; a cada hum era necessaria
h[~u]a certa igualdade; em fim todas aquellas qualidades, e virtudes
civis que saõ necessarias para o trato, e para o comercio da vida, sem o
qual naõ pode subsistir o vigor de h[~u]a Republica.
Supponhamos que todos os que appareceraõ nesta feira ou praça, que
conservavaõ ainda aquelles costumes silvestres, duros, e barbaros; que
em lugar de contractar, que roubassem; que em lugar de persuadir com
razoens, que pelejassem, se debatessem, ou ferissem; que allegassem, que
por serem filhos de fulano, e fulano que naõ deviaõ pagar pelo que
compravaõ; que por pertencerem a certo Senhor, que podiaõ tomar o que
lhes agradasse: ja toda a Sociedade, ja toda a feyra se revolveria, e
acabaria por desordem e confuzaõ.
Deste tosco retrato da vida civil posta em acçaõ, se vê claramente, que
para a conservaçaõ de cada qual, lhe saõ necessarios tais habitos, e
tais virtudes, que dependaõ do principio seguinte.
«Todas as acçoens que naõ forem uteis a si, e ao Estado, e ao mesmo
tempo que naõ forem decentes, saõ viciosas, destruidoras da conservaçaõ
propria, e por consequencia da vida civil».
Todas as leis que decretar o mais excelente Legislador, todo o trabalho
e industria de cada particular, se naõ levar a _utilidade_ por ultimo
fim, vem a ser a destruiçaõ do Subdito, e do mesmo Estado: assim que a
utilidade publica e particular vem a ser o vinculo e alma da vida
civil[19]; esta utilidade deve ser sempre acompanhada com a _decencia_,
que he aquella virtude que modera os excessos, ainda aquelles da mesma
virtude, por que de outro modo seria vicio.
Em quanto as Republicas da Grecia e a Romana, conserváraõ as virtudes
referidas com a _frugalidade_, a _fé_ particular, e _publica_ nos
Tratados; o _respeito_, e a _observancia_ do _juramento_ de
_fidelidade_; a _verdade_, a _sinceridade_, a _constancia_, e aquela
_subordinaçam_ admiravel entre os Subditos, e os Magistrados sempre se
conservaraõ potentes, e conquistaraõ seos inimigos com gloria.
Ainda que tinhaõ Religiaõ, e mui varias sortes de Sacerdotes adorando
muitas Divindades, estes Ministros Gentios naõ tinhaõ incumbencia
alg[~u]a de ensinarem as virtudes referidas, nem o minimo cuidado da
consciencia: S. Augustinho, e Lactancio Firmiano[20] o affirmaõ
claramente: o seu officio era declarar aos povos os dias de festa,
celebrarem os seos sacrificios, presidirem nas procissoens, e mais
spectaculos publicos, em jantares, em danças, e outras acçoens, que
todas eraõ exteriores; somente os Philosophos, e os mais velhos tinhaõ
este cuidado, como lemos nas obras de Marco Aurelio.
De tudo o referido se vê claramente que he do _jus_ da Magestade
fomentar e promover a _utilidade publica e particular_, com _decencia_;
e que nenh[~u]a requer maior attençaõ no animo do Soberano, do que a
_Educaçam da Mocidade_, que deve toda empregar-se no conhecimento, e na
practica das virtudes sociaveis referidas, e em todos os conhecimentos
necessarios para servir a sua patria. Mas antes de entrar no plano
d'esta educaçaõ, satisfaremos o promettido assima, que he mostrar mais
circumstanciadamente.
§.
_A Constituçam Fundamental da Sociedade Christaâ_