O ministerio da guerra só respondeu á nota do vice-consul, datada de 16
de abril de 1845, em 25 de setembro; isto é, cinco mezes depois! não
obstante julgar aquella repartição, que ao consul não assistia razão
plausivel para reclamar justiça do governo brazileiro a favor do subdito
portuguez, despoticamente encarcerado na enxovia, desde 22 d'outubro de
1874, contra as expressas determinações dos codigos militares e civis.
O governo, conformando-se na sua replica, com a letra da circular de 4
de junho de 1852, confirmada pelas disposições do artigo 66.º do
regulamento annexo ao decreto n.º 5.881, lembrados pelo vice-consul,
concordava com a opinião d'este nosso representante na Bahia, que
julgára indispensavel a apresentação do _desembaraçado_, para Soares
Ferreira poder assentar praça.
Mas como era preciso achar um ponto de discordancia, porque o facto da
prisão do portuguez estava consumado, e planeado o julgamento imbecil,
que o havia de sentencear á morte, e porque as auctoridades brazileiras
nunca costumam reconsiderar quando se trata de _marotos_,[81] era
preciso que o sophisma viesse enredar a razão.
Procuremos as proprias palavras do governo imperial.
Diz elle, na sua replica:
«Ora a hypothese do aviso do ministerio dos estrangeiros (circular de 4
de junho de 1863) é figurada para o caso de engajamento, em que a parte
se apresenta realmente como estrangeiro; entretanto que no caso de que
se trata, o individuo occultando a sua qualidade de estrangeiro,
assentou praça de voluntario da patria como se brazileiro fosse: não ha
por tanto paridade, e fica por terra o argumento que o encarregado do
consulado quiz d'ali tirar.»
Antes de desmentirmos a supposta affirmativa, de que o portuguez
_sentára praça de voluntario como se brazileiro fosse_, devemos dizer
que nos assombra a ingenuidade do governo imperial em acreditar que se
fizessem assentamentos de praça, sem as devidas formalidades, que, se
fossem observadas, dariam em resultado conhecer-se a nacionalidade do
que se offerecia para o serviço do exercito.
E que razão haveria para o portuguez occultar a nacionalidade?
A negação do _desembaraçado_ da parte do consulado?
E qual seria o consul que negaria esse documento na occasião da guerra
do Paraguay, em que brazileiros e portuguezes se auxiliavam mutuamente,
como se a causa fôra commum?
Mas se Soares Pereira se apresenta como enfermeiro para que é teimar em
chamar-se-lhe praça do exercito?
Por que foi _segundo sargento do 14.º corpo de voluntarios da patria_,
dizem.
Venha o documento em que se prove que elle sentára praça no referido
corpo.
Não ha, por que esse corpo foi dissolvido, dizem.
Mas isso não é razão.
É, replicam os sabios brazileiros!
Então _suppõe-se_ que Soares Pereira sentára praça, e com essa
supposição levam o _maroto_ ao tribunal, depois de 16 mezes de prisão e
de trabalhos forçados, com a grilheta aos pés!...
«Quanto ao artigo 66.º do regulamento ultimamente expedido para o
recrutamento, dizem do ministerio da guerra, na já alludida resposta,
_alem de não poder ter effeito retroactivo_, refere-se tambem ao caso em
que o estrangeiro se apresenta como tal para assentar praça de
voluntario no nosso exercito.»
Comprehende-se á vista d'isto, que o governo brazileiro castigava o
portuguez, por não ter declarado que era estrangeiro, e ao qual esse
governo considerava desde então como naturalisado cidadão brazileiro,
contra as formalidades exigidas pelas leis que regulam o assumpto, de 23
de junho de 1855 e de 12 de julho de 1871!
Isto regista-se e não se commenta.
Aquella tirada de que o artigo 66.º não podia ter effeito retroactivo,
quando se tratava de esclarecer determinações ambiguas de datas
anteriores, e, o que é mais, quando se tratava de proteger o subdito de
uma nação _irmã e amiga_, é... digamos a verdade sem rebuço, é
irracional; porque faz lembrar aquella passagem da fabula em que o leão,
por se julgar o rei da força, trocidava a presa, emquanto os pequeninos,
ávidos de fome, se affastavam do bruto para não terem a sorte do veado!
[81] Maroto, na Bahia, significa portuguez!