IX

Já notámos que passados cinco mezes depois da prisão de Manuel Soares

Pereira, isto é, em 4 de fevereiro de 1875, é que começaram as

providencias da diplomacia.

Expedindo o nosso vice-consul na Bahia a sua primeira nota ao presidente

d'esta provincia brazileira, em que pedia «esclarecimentos dos motivos

que determinaram a prisão do referido individuo[80]», não remediava que

a prisão illegal continuasse; porquanto, o presidente allegava era seu

officio de 11 do mesmo mez e anno, que aquelle subdito de Portugal

_sentára_ praça no 16.º batalhão de infanteria de linha, escudando-se

este magistrado, para fazer valer a sua affirmativa, á _certidão de

assentamento_, que o general das armas d'aquella provincia lhe remetteu,

na qual nada notava com respeito ao acto importantissimo do juramento de

bandeira, que era indespensavel para tornar legal o assentamento; o que

não impediria, ainda assim, quando o fosse, de que taxassemos de

inconsequente o prolongamento da prisão, sem julgamento, de um subdito

de nação _irmã e amiga_; e de barbara, a obrigação imposta

arbitrariamente a esse mesmo subdito, de ser levado aos trabalhos

_forçados_, a que a justiça condemna os criminosos convictos.

Não satisfeito com a resposta e com a tal certidão, tudo desconforme, á

vista das mais comesinhas noções do direito, o nosso vice-consul,

expedindo segunda nota em data de 4 de março do referido anno, não só

accusava a falta de juramento de bandeira, que se não exigia dos

voluntarios nacionaes (para a guerra do Paraguay) e menos se exigiria de

um estrangeiro; mas o que era para notar, não se provava, que o nosso

compatriota estivesse «desembaraçado pelo consulado para levar a effeito

aquelle juramento, documento de que se não poderia prescindir, em vista

da doutrina consignada na resolução do governo imperial, expedida pelo

ministerio dos negocios estrangeiros, na data de 4 de julho de 1852», e

de outras noções do direito internacional, muito bem apontadas nas notas

expedidas, mais tarde, pelo sr. Andrade Corvo.

Á vista d'isto, o presidente replicou immediatamente, que submetteria á

consideração do governo imperial o expendido pelo vice-consul.

E o governo imperial respondeu assim, _pela bocca do nosso ministro_, na

côrte do Rio de Janeiro:

«Legação de Sua Magestade Fidelissima, Rio de Janeiro, em 12 de abril de

1875.--Ill.mo sr.--Em resposta ao officio que v. s.ª me dirigiu em data

de 8 de março ultimo, cumpre-me dizer-lhe que, em vista das disposições

da lei brazileira, de 20 de setembro de 1860, e do que foi declarado

pela de 20 de junho de 1865, não póde ser attendida a pretenção de

Manuel Soares Pereira, a que se refere o citado officio de v. s.ª Isto

mesmo acaba de ser decidido pelo governo imperial em deliberação tomada

sobre o referido assumpto, etc., etc.--_Mathias de Carvalho e

Vasconcellos_.»

Teria o vice-consul exorbitado? ou enganar-se-ia o governo imperial?

Parece que sim, que este se enganou, e com elle o nosso illustre

diplomata, o sr. Mathias de Carvalho e Vasconcellos, que sem protesto,

acolhera a decisão injusta do governo, junto do qual estava acreditado,

para tratar de proteger os interesses da nação portugueza, sua patria.

Vejamos se sae ou não exacta a nossa asserção.

[80] Nota de 4 de fevereiro de 1875.

X

A informação do ajudante general, a que recorrera o ministro da guerra

brazileiro, para negar a justiça que requeria Manuel Soares Pereira, por

via do consul, diz que os corpos de voluntarios da patria, organisados

de conformidade com as disposições do decreto de 7 de janeiro de 1865,

para a guerra do Paraguay, estiveram sempre sujeitos ás leis militares,

etc.; etc., e que a lei de 20 de setembro de 1860 comprehende os

engajados e voluntarios de qualquer natureza, como praças do exercito, e

por consequencia sujeitos ao julgamento pelo crime de deserção, etc. Que

o juramento de bandeira, era uma mera formalidade, que não podia impedir

o assentamento de praça, o que a nosso ver, não impediria tambem que nos

assentassem praça lá no Brazil, sem o previo consentimento, para sermos

julgado desertor, e depois sentenciado á morte, se por desventura lá

apparecessemos!...

Mas com respeito á proposição do vice-consul, de que não se deveria

julgar a praça assente ao portuguez, sem que este apresentasse documento

do consulado, com o qual se provasse estar desembaraçado, para então

poder alistar-se no exercito estrangeiro, não disse nada o ajudante do

general.

Foi lapso, naturalmente!

O vice consul é que não se conformou com a informação do tal ajudante,

nem com a decisão que á vista da mesma dera á causa o ministro

brazileiro respectivo; e despresando o systema adoptado pelo

representante de Portugal, de não metter _prego nem estopa_ no batel

escavacado da nossa dignidade, novo protesto elevou até junto do sr.

Mathias de Carvalho, para ver se livrava o desgraçado portuguez das

garras aduncas da tal _justiça_, que, como a dos _tugs_ levava em mira

_engordar_ a sua presa, para ser mais agradavel á deusa Kaly o supplicio

final da _laçada_!

É a 16 de abril de 1876, que o vice-consul expede terceira nota ao

presidente da Bahia, rebatendo as doutrinas erroneas da informação do

ajudante do general, doutrinas que o sr. Mathias de Carvalho, como já

vimos, deixára passar, sem a devida replica.

Em 19 responde-lhe o presidente; e a 20 submette o vice-consul, nota e

resposta, á legação de Portugal no Rio de Janeiro.

Examinemos estes documentos, para, a seu turno, fulminarmos a

systematica abstensão do embaixador de Portugal em face d'esta questão

gravissima.

«A legislação citada pela repartição do ajudante general, diz o

vice-consul, é toda applicavel aos subditos do paiz, que tendo servido

na armada ou no exercito, quer como voluntarios, quer como guardas

nacionaes; e quando as disposições do artigo 5.º da lei n.º 1:101,

podessem ser extensivas a estrangeiros, só seriam applicaveis áquelles

que fossem legalmente admittidos, exhibindo o desembaraçado do consulado

de sua nação; por quanto é essa a opportunidade que tem o respectivo

agente consular para lhes fazer sentir, não só as obrigações a que se

tem de sujeitar, como averiguar se o subdito de sua nação tem para com

essa algum compromisso que o inhiba de sua protecção; este principio,

sendo universalmente reconhecido, o foi tambem pelo governo imperial na

sua resolução expedida pelo ministerio dos negocios estrangeiros na data

de 4 de junho de 1852, e jámais controvertido por nenhuma das

disposições da legislação invocada pela repartição do ajudante general;

principio este ainda recentemente firmado pelas disposições do artigo

66.º, do regulamento annexo ao decreto imperial, n.º 5881.»

E n'esta conformidade, pedia o relaxamento da prisão de Manuel Soares

Pereira, e insistia na reclamação encetada; «e que na nota alludida

resalvava os direitos que lhe podessem competir pela reclamação que

houvesse de fazer dos damnos e prejuizos soffridos por aquelle seu

compatriota, desde o dia da sua prisão até áquelle em que fosse posto em

plena liberdade.»

O presidente da provincia nada podia decidir, visto que o assumpto já

havia sido submetido ao governo central. Portanto a resposta d'este

magistrado ao vice-consul foi:--«que levaria ao conhecimento do ministro

a nova reclamação».

Conservaremos a ordem dos documentos, estabelecida no _Livro Branco_;

por isso vamos transcrever o que segue, emquanto o governo brazileiro

não replica á 3.ª nota consular:

«Legação de Sua Magestade Fidelissima. Rio de Janeiro, 17 de novembro de

1875.--Ill.mo sr.--Remetto a v. s.ª o incluso requerimento de Manuel

Soares Pereira, a fim de que me imforme sobre a verdade do seu conteúdo.

Quanto á petição que o acompanha, convém que v. s.ª aconselhe ao

peticionario o meio legal que deve observar para que o recurso de que se

trata chegue competentemente ao seu alto destino.--Deus guarde,

etc.--_Mathias de Carvalho e Vasconcellos._==Ill.mo sr. Gregorio Anselmo

Ribeiro Marques, encarregado do consulado de Portugal na Bahia.»

Transcrevemos na integra os documentos assignados pelo nosso embaixador

a respeito de tão desgraçada questão, para que todos julguem da justiça

das nossas appreciações.

Antes de mais nada examinemos a data d'aquelle documento,--17 de

novembro de 1875--e a do ultimo oficcio do vice-consul,--20 de abril de

1875--em que este funccionario remettia a sr. Mathias de Carvalho a

copia da 3.ª nota a favor de Soares Pereira, e signifiquemos o nosso

assombro por vêrmos que o embaixador do Portugal não deu, n'aquelle

extensissimo periodo--_oito mezes_--, a mais insignificante providencia

a respeito da questão; é verdade, que, findo esse tempo, reenviava o

requerimento e a petição do desgraçado portuguez, em que se pedia ao

ministro o salvasse do martyrio da _prisão_ e dos _trabalhos forçados_,

a que, contra todos os principios do direito, o obrigavam as _humanas_

auctoridades da Bahia... porque esse requerimento não ia pela via

_legal_, que o infeliz _não sabia observar_! E o que é mais assombroso

ainda, é vir o nosso embaixador, depois de estar informado dos

acontecimentos, pedir esclarecimentos sobre _a verdade do conteúdo_ do

requerimento e petição!

Isto não se commenta.

Mas o portuguez Manuel Soares Pereira, que permanecia na prisão _havia

já 13 mezes!_ quando o não mandavam trabalhar para um logar, na

distancia de 40 kilometros, naturalmente «porque estando preso no humido

xadrez, podia adquirir a terrivel molestia de _beriberi_, que tanto

ataca as mulheres paridas e os homens de vida sedentaria», desculpa

ironica e ao mesmo tempo pittoresca, que á barbaridade dava o seu

magnanimo salvador, o sr. Manuel Alves Ferreira, o portuguez Soares

Pereira diziamos, tinha obrigação de esperar pelas providencias da

diplomacia!

Que importava que essas providencias viessem depois da sentença injusta,

passados uns poucos de mezes de supplicios, peores que a morte, já

quando o infeliz estivesse em marcha para a forca?!

Mais vale tarde do que nunca!

Um portuguez desprotegido não vale tanto como qualquer compadre de sua

magestade o imperador do Brazil, ou de outra qualquer real

personagem!...

Um portuguez pobre, sempre é um portuguez pobre; e os embaixadores de

Portugal junto dos governos das nações estrangeiras, não devem

importar-se _com esta qualidade de gente_!

Portugal e Brazil: emigração e colonisação · 第 103 / 176 题