Já notámos que passados cinco mezes depois da prisão de Manuel Soares
Pereira, isto é, em 4 de fevereiro de 1875, é que começaram as
providencias da diplomacia.
Expedindo o nosso vice-consul na Bahia a sua primeira nota ao presidente
d'esta provincia brazileira, em que pedia «esclarecimentos dos motivos
que determinaram a prisão do referido individuo[80]», não remediava que
a prisão illegal continuasse; porquanto, o presidente allegava era seu
officio de 11 do mesmo mez e anno, que aquelle subdito de Portugal
_sentára_ praça no 16.º batalhão de infanteria de linha, escudando-se
este magistrado, para fazer valer a sua affirmativa, á _certidão de
assentamento_, que o general das armas d'aquella provincia lhe remetteu,
na qual nada notava com respeito ao acto importantissimo do juramento de
bandeira, que era indespensavel para tornar legal o assentamento; o que
não impediria, ainda assim, quando o fosse, de que taxassemos de
inconsequente o prolongamento da prisão, sem julgamento, de um subdito
de nação _irmã e amiga_; e de barbara, a obrigação imposta
arbitrariamente a esse mesmo subdito, de ser levado aos trabalhos
_forçados_, a que a justiça condemna os criminosos convictos.
Não satisfeito com a resposta e com a tal certidão, tudo desconforme, á
vista das mais comesinhas noções do direito, o nosso vice-consul,
expedindo segunda nota em data de 4 de março do referido anno, não só
accusava a falta de juramento de bandeira, que se não exigia dos
voluntarios nacionaes (para a guerra do Paraguay) e menos se exigiria de
um estrangeiro; mas o que era para notar, não se provava, que o nosso
compatriota estivesse «desembaraçado pelo consulado para levar a effeito
aquelle juramento, documento de que se não poderia prescindir, em vista
da doutrina consignada na resolução do governo imperial, expedida pelo
ministerio dos negocios estrangeiros, na data de 4 de julho de 1852», e
de outras noções do direito internacional, muito bem apontadas nas notas
expedidas, mais tarde, pelo sr. Andrade Corvo.
Á vista d'isto, o presidente replicou immediatamente, que submetteria á
consideração do governo imperial o expendido pelo vice-consul.
E o governo imperial respondeu assim, _pela bocca do nosso ministro_, na
côrte do Rio de Janeiro:
«Legação de Sua Magestade Fidelissima, Rio de Janeiro, em 12 de abril de
1875.--Ill.mo sr.--Em resposta ao officio que v. s.ª me dirigiu em data
de 8 de março ultimo, cumpre-me dizer-lhe que, em vista das disposições
da lei brazileira, de 20 de setembro de 1860, e do que foi declarado
pela de 20 de junho de 1865, não póde ser attendida a pretenção de
Manuel Soares Pereira, a que se refere o citado officio de v. s.ª Isto
mesmo acaba de ser decidido pelo governo imperial em deliberação tomada
sobre o referido assumpto, etc., etc.--_Mathias de Carvalho e
Vasconcellos_.»
Teria o vice-consul exorbitado? ou enganar-se-ia o governo imperial?
Parece que sim, que este se enganou, e com elle o nosso illustre
diplomata, o sr. Mathias de Carvalho e Vasconcellos, que sem protesto,
acolhera a decisão injusta do governo, junto do qual estava acreditado,
para tratar de proteger os interesses da nação portugueza, sua patria.
Vejamos se sae ou não exacta a nossa asserção.
[80] Nota de 4 de fevereiro de 1875.
X
A informação do ajudante general, a que recorrera o ministro da guerra
brazileiro, para negar a justiça que requeria Manuel Soares Pereira, por
via do consul, diz que os corpos de voluntarios da patria, organisados
de conformidade com as disposições do decreto de 7 de janeiro de 1865,
para a guerra do Paraguay, estiveram sempre sujeitos ás leis militares,
etc.; etc., e que a lei de 20 de setembro de 1860 comprehende os
engajados e voluntarios de qualquer natureza, como praças do exercito, e
por consequencia sujeitos ao julgamento pelo crime de deserção, etc. Que
o juramento de bandeira, era uma mera formalidade, que não podia impedir
o assentamento de praça, o que a nosso ver, não impediria tambem que nos
assentassem praça lá no Brazil, sem o previo consentimento, para sermos
julgado desertor, e depois sentenciado á morte, se por desventura lá
apparecessemos!...
Mas com respeito á proposição do vice-consul, de que não se deveria
julgar a praça assente ao portuguez, sem que este apresentasse documento
do consulado, com o qual se provasse estar desembaraçado, para então
poder alistar-se no exercito estrangeiro, não disse nada o ajudante do
general.
Foi lapso, naturalmente!
O vice consul é que não se conformou com a informação do tal ajudante,
nem com a decisão que á vista da mesma dera á causa o ministro
brazileiro respectivo; e despresando o systema adoptado pelo
representante de Portugal, de não metter _prego nem estopa_ no batel
escavacado da nossa dignidade, novo protesto elevou até junto do sr.
Mathias de Carvalho, para ver se livrava o desgraçado portuguez das
garras aduncas da tal _justiça_, que, como a dos _tugs_ levava em mira
_engordar_ a sua presa, para ser mais agradavel á deusa Kaly o supplicio
final da _laçada_!
É a 16 de abril de 1876, que o vice-consul expede terceira nota ao
presidente da Bahia, rebatendo as doutrinas erroneas da informação do
ajudante do general, doutrinas que o sr. Mathias de Carvalho, como já
vimos, deixára passar, sem a devida replica.
Em 19 responde-lhe o presidente; e a 20 submette o vice-consul, nota e
resposta, á legação de Portugal no Rio de Janeiro.
Examinemos estes documentos, para, a seu turno, fulminarmos a
systematica abstensão do embaixador de Portugal em face d'esta questão
gravissima.
«A legislação citada pela repartição do ajudante general, diz o
vice-consul, é toda applicavel aos subditos do paiz, que tendo servido
na armada ou no exercito, quer como voluntarios, quer como guardas
nacionaes; e quando as disposições do artigo 5.º da lei n.º 1:101,
podessem ser extensivas a estrangeiros, só seriam applicaveis áquelles
que fossem legalmente admittidos, exhibindo o desembaraçado do consulado
de sua nação; por quanto é essa a opportunidade que tem o respectivo
agente consular para lhes fazer sentir, não só as obrigações a que se
tem de sujeitar, como averiguar se o subdito de sua nação tem para com
essa algum compromisso que o inhiba de sua protecção; este principio,
sendo universalmente reconhecido, o foi tambem pelo governo imperial na
sua resolução expedida pelo ministerio dos negocios estrangeiros na data
de 4 de junho de 1852, e jámais controvertido por nenhuma das
disposições da legislação invocada pela repartição do ajudante general;
principio este ainda recentemente firmado pelas disposições do artigo
66.º, do regulamento annexo ao decreto imperial, n.º 5881.»
E n'esta conformidade, pedia o relaxamento da prisão de Manuel Soares
Pereira, e insistia na reclamação encetada; «e que na nota alludida
resalvava os direitos que lhe podessem competir pela reclamação que
houvesse de fazer dos damnos e prejuizos soffridos por aquelle seu
compatriota, desde o dia da sua prisão até áquelle em que fosse posto em
plena liberdade.»
O presidente da provincia nada podia decidir, visto que o assumpto já
havia sido submetido ao governo central. Portanto a resposta d'este
magistrado ao vice-consul foi:--«que levaria ao conhecimento do ministro
a nova reclamação».
Conservaremos a ordem dos documentos, estabelecida no _Livro Branco_;
por isso vamos transcrever o que segue, emquanto o governo brazileiro
não replica á 3.ª nota consular:
«Legação de Sua Magestade Fidelissima. Rio de Janeiro, 17 de novembro de
1875.--Ill.mo sr.--Remetto a v. s.ª o incluso requerimento de Manuel
Soares Pereira, a fim de que me imforme sobre a verdade do seu conteúdo.
Quanto á petição que o acompanha, convém que v. s.ª aconselhe ao
peticionario o meio legal que deve observar para que o recurso de que se
trata chegue competentemente ao seu alto destino.--Deus guarde,
etc.--_Mathias de Carvalho e Vasconcellos._==Ill.mo sr. Gregorio Anselmo
Ribeiro Marques, encarregado do consulado de Portugal na Bahia.»
Transcrevemos na integra os documentos assignados pelo nosso embaixador
a respeito de tão desgraçada questão, para que todos julguem da justiça
das nossas appreciações.
Antes de mais nada examinemos a data d'aquelle documento,--17 de
novembro de 1875--e a do ultimo oficcio do vice-consul,--20 de abril de
1875--em que este funccionario remettia a sr. Mathias de Carvalho a
copia da 3.ª nota a favor de Soares Pereira, e signifiquemos o nosso
assombro por vêrmos que o embaixador do Portugal não deu, n'aquelle
extensissimo periodo--_oito mezes_--, a mais insignificante providencia
a respeito da questão; é verdade, que, findo esse tempo, reenviava o
requerimento e a petição do desgraçado portuguez, em que se pedia ao
ministro o salvasse do martyrio da _prisão_ e dos _trabalhos forçados_,
a que, contra todos os principios do direito, o obrigavam as _humanas_
auctoridades da Bahia... porque esse requerimento não ia pela via
_legal_, que o infeliz _não sabia observar_! E o que é mais assombroso
ainda, é vir o nosso embaixador, depois de estar informado dos
acontecimentos, pedir esclarecimentos sobre _a verdade do conteúdo_ do
requerimento e petição!
Isto não se commenta.
Mas o portuguez Manuel Soares Pereira, que permanecia na prisão _havia
já 13 mezes!_ quando o não mandavam trabalhar para um logar, na
distancia de 40 kilometros, naturalmente «porque estando preso no humido
xadrez, podia adquirir a terrivel molestia de _beriberi_, que tanto
ataca as mulheres paridas e os homens de vida sedentaria», desculpa
ironica e ao mesmo tempo pittoresca, que á barbaridade dava o seu
magnanimo salvador, o sr. Manuel Alves Ferreira, o portuguez Soares
Pereira diziamos, tinha obrigação de esperar pelas providencias da
diplomacia!
Que importava que essas providencias viessem depois da sentença injusta,
passados uns poucos de mezes de supplicios, peores que a morte, já
quando o infeliz estivesse em marcha para a forca?!
Mais vale tarde do que nunca!
Um portuguez desprotegido não vale tanto como qualquer compadre de sua
magestade o imperador do Brazil, ou de outra qualquer real
personagem!...
Um portuguez pobre, sempre é um portuguez pobre; e os embaixadores de
Portugal junto dos governos das nações estrangeiras, não devem
importar-se _com esta qualidade de gente_!