XIX

São passados tres annos (1860 a 1863) depois das diligencias do conde de

Thomar, e o sr. José de Vasconcellos e Sousa que substituiu aquelle

diplomata recebia plenos poderes do governo portuguez, para entrar em

negociações com o governo do Brazil, afim de se regular de vez a

emigração.

O resultado d'essas negociações são assim explicadas pelo sr.

Vasconcellos e Sousa:

«A disposição do governo imperial para com o de sua magestade, para com

Portugal, e ousarei dizer para comigo individualmente, não póde ser mais

favoravel. Isto, não obstante, não prescinde o mesmo governo de attender

sériamento com affinco ao que considera necessidade imperiosa,

satisfazendo ao mesmo tempo á opinião manifestada, já do proprio

partido, já da opposição; e insta comigo, por meio de todos os seus

membros, para que seja regulada, quanto antes, e primeiro que tudo, a

questão da emigração e o modo d'ella, de tal sorte que cesse de ser

duvida, por demais assustadora para o Brazil, a vinda de gente

portugueza para este imperio» etc.

O officio datado do 8 de janeiro de 1863, expedido pelo ministro dos

negocios estrangeiros, ao representante de Portugal no Brazil, tirava

todas as duvidas, que por ventura houvesse contra o nosso governo, de

pretender demorar a discussão de um assumpto tão importante para os dois

paizes.

Não tinha, pois, de que se queixar o governo do Brazil. O projecto de

convenção ia ser-lhe presente pelo nosso delegado.

O sr. José de Vasconcellos communicava pouco depois ao nosso governo:

«Tenho a honra de passar ás mãos de v. ex.ª a inclusa copia da nota

confidencial, que n'esta data entreguei em mão propria ao marquez de

Abrantes, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros de S.

M. o imperador do Brazil, acompanhada do projecto da convenção dos

colonos, convidando-o para a respectiva discussão e ajuste definitivo,

etc.

«Das mãos do marquez de Abrantes tem de passar o dito projecto ás mãos

do ministro da agricultura e da justiça, e sómente depois de ouvidas e

accordes as suas opiniões sobre elle, entraremos, o dito marquez e eu na

respectiva discussão.

«Depois de um longo preambulo, declarou-me que o resultado do exame da

materia o tinha convencido de que antes do revogada certa lei de

colonisação (a de 11 de outubro de 1837), era impossivel negociar uma

convenção de emigração, a cujos principios de liberdade, e mesmo de

rigorosa justiça, se oppunham formalmente as disposições da dita lei,

etc.

«A final, e depois, de muito boas palavras, affirmou-me que o governo

imperial não havia mudado de principios nem de intenções, que havia de

fazer a convenção, e que o seu primeiro cuidado seria apresentar ás

camaras, em janeiro proximo futuro, um projecto de lei que revogasse a

que fica citada, e habilitasse o governo a entrar n'uma negociação

franca de emigração, garantida pela nova lei.

«Assim o espero devéras, mas não encubro a v. ex.ª o meu desapontamento

grandissimo, e sério desgosto, tanto mais natural e profundamente

sentido, quanto, em minha consciencia o digo, e v. ex.ª não ignora, que

fiz o que era humanamente possivel para evitar similhante demora!

Digne-se v. ex.ª notar, que o unico embaraço para a emigração desde já,

é justamente a citada lei de 1837, sobre a qual eu chamei sempre a

attenção do marquez de Abrantes, e a do sr. ministro da agricultura e

commercio, todas as vezes que fallamos em colonisação, que não tem sido

poucas.

«_Em tudo isto ha uma prova notavel de boa fé_, e de desejo sincero de

estabelecer a emigração em base solida, sustentada em principios que não

possam ser destruidos com as peias das leis _barbaras_ de outra

epocha.»[45]

Parece-nos demasiadamente ingenua a boa fé do sr. José de Vasconcellos e

Sousa, com respeito ao assumpto, se attendermos ao seguinte trecho do

seu citado officio:

«... Disse-me mais, que assegurasse a v. ex.ª que, tanto esta convenção

(de emigração), como a de propriedade litteraria, esta dependente

d'aquella, seriam concluidas logo depois da proxima reunião do corpo

legislativo (em 1864).»

Perguntamos porque razão estava uma dependente da outra? Que tinha que

vêr a convenção litteraria com a que regulava a emigração de colonos

portuguezes para o Brazil? Acaso a lei referida, de 1837, serviria

tambem de obstaculo á conclusão d'este tratado?

Não. Eram tudo evasivas, evasivas que não podiam ser tachadas de

_notavel boa fé e de desejo sincero_ em estabelecer os principios do

direito de propriedade litteraria, de que temos sido e continuaremos a

ser esbulhados.

[45] Officio de 8 de junho de 1863.

Portugal e Brazil: emigração e colonisação · 第 73 / 176 题