O procedimento do conde de Thomar, com relação á questão da barca _Nova
Lima_, fez com que as auctoridades brazileiras começassem a fazer
executar o regulamento do 1.º de maio de 1858, que era letra morta no
imperio. Mas durou pouco tempo o seu afan.
Passado o tempo estrictamente necessario para que as nossas auctoridades
fossem illudidas, as cousas tornariam ao mesmo estado em que se achavam.
Comtudo, é preciso darmos noticia d'um acto justo, praticado pelas
auctoridades brazileiras, no illusorio interregno. Assim cumpriremos o
dever que nos impozemos de ser justo na apreciação de todos os factos
que dizem respeito ao assumpto que discutimos, e apresentaremos mais uma
vez á vindicta publica o miseravel procedimento dos traficantes.
«Tendo em 17 de dezembro do anno findo (1859) o delegado da repartição
das terras publicas, endereçado o officio, que por cópia respeitosamente
levo ás mãos de v. ex.ª, communicava o nosso consul na Bahia ao ministro
dos negocios estrangeiros, em 12 de março de 1860, enviou-me tambem o
regulamento de 1.º de maio de 1858, exarado na gazeta denominada _Gazeta
da Bahia_, e a cujo officio respondi nos termos da cópia junta.
«Na hypothese de que os agentes consulares brazileiros, residentes em
Portugal, inteirassem os capitães de navios que se destinam aos portos
do Brazil d'aquellas disposições, deixei de opportunamente occupar a
attenção de v. ex.ª com o assumpto do citado regulamento, em virtude do
qual, _nada se havia obrado n'esta provincia, senão até quasi ignorada a
sua existencia_ (sic): occorre porém que, em 8 de fevereiro findo,
(passados quasi dois annos depois da sua publicação), se recolhera a
este porto o brigue portuguez _Athenas_, procedente da cidade do Porto,
trazendo a seu bordo quinze passageiros; fôra por este facto o navio
visitado, segundo as disposições do mesmo regulamento, e o respectivo
capitão Antonio Ferreira Guimarães Freitas, processado e condemnado por
haver deixado de as cumprir.»
Vamos transcrever o extracto d'este documento, para provarmos tambem,
que se não fôra a intervenção do nosso ministro, residente na côrte do
imperio, a respeito da importante questão que divulgamos, o regulamento
brazileiro de 1.º de maio de 1858, jámais começaria a ter vigor.
É preciso combinar as datas para serem mais justas as apreciações sobre
o que temos avançado. Devendo aquelle regulamento começar a vigorar logo
immediatamente á sua publicação, meados de 1858, só d'elle se lança mão
em fins de 1859, na questão _Nova Lima_, e ainda assim por temor do
energico diplomata conde de Thomar; e em fevereiro de 1860, na questão
do brigue portuguez _Athenas_.
Devemos notar que a execução do referido regulamento era só contra os
navios portuguezes, não obstante a infracção dos commandantes de navios
de outras nacionalidades contra as leis que regulavam o assumpto.
Mas o commandante do navio _Athenas_ fôra obrigado a pagar a multa de
metade do importe das passagens (453$600 réis), porque sendo obrigado a
dar a cada colono o espaço de 30 palmos quadrados, apenas lhe dera 21;
por não ter dado camas ou macas aos passageiros; porque a altura da
coberta do navio, embora fosse de 9 palmos, este espaço era tomado pela
bagagem que devia estar no porão; porque as bandejas ou tinas pequenas
de madeira em pessimo estado não podiam ser consideradas utensilios da
mesa; porque o capitão não apresentára as relações determinadas pelos §§
1.º e 2.º do artigo 25 do citado regulamento; e, finalmente, porque as
condições hygienicas não foram convenientemente observadas.
É um facto innegavel que as condições de transporte de colonos para o
Brazil, na actualidade, nada tem melhorado, não obstante os regulamentos
portuguezes e brazileiros; o que prova até á evidencia a falta de força
dos nossos governos em fazer cumprir as leis, e a connivencia do governo
brazileiro com os aliciadores, porque está provado que, se fossem tambem
cumpridas as suas leis, a emigração de portuguezes para o Brazil, já
teria deixado de existir.
Mas é preciso concluir as informações sobre a questão do brigue
_Athenas_.
O consul residente na Bahia, julgára excessivo o castigo inflingido ao
capitão, e o conde de Thomar expressa-se da seguinte fórma, em seu
officio de 2 de abril de 1860, dirigido ao duque da Terceira:
«Em officio n.º 3 de 9 de março findo, participou o consul na Bahia, que
em 8 de fevereiro chegára áquelle porto o brigue portuguez _Athenas_,
procedente da cidade do Porto, trazendo a seu bordo 15 passageiros, e
que sendo competentemente visitado, e verificando-se que estavam por
muitos motivos infringidas as disposições do regulamento do 1.º do maio
de 1858, fôra o capitão do referido brigue, Antonio Ferreira Guimarães
Freitas, condemnado pela respectiva commissão a pagar metade do valor da
passagem de cada um emigrante, regulando cada um a 60$480 réis, moeda
brazileira.
«Accrescenta o consul, que aconselhára ao mencionado capitão e
consignatario de por si recorrerem á presidencia da provincia,
reservando-se para com acerto obrar n'este assumpto, segundo as minhas
instrucções, que solicitava.
«Tendo eu a inteira convicção de que todo o rigor que as auctoridades
brazileiras mostram contra os capitães de navios portuguezes pelo facto
de infringirem os regulamentos sobre transporte de colonos, só póde dar
em resultado _mostrarem-se mais humanos aquelles capitães e ser tambem
mais difficil e menor o numero dos nossos compatriotas, que pela mais
completa illusão, correm ao matadouro_, julguei dever responder ao
consul da Bahia que, visto os legaes fundamentos da condemnação, não
interpozesse a sua authoridade e bons officios, e que declarasse sómente
ao capitão e consignatario, que poderão usar de per si dos recursos
legaes, não devendo tambem contar com a protecção da legação de s. m.,
visto que pelo facto de conduzir compatriotas seus contra as disposições
da lei se tornavam indignos de tal protecção.
«Devo prevenir a v. ex.ª de que é esta a minha resolução a respeito de
todos os capitães que se acharem em eguaes circumstancias. Não póde
realmente dar-se protecção a capitães de navios portuguezes, _que se
tornam assim os verdugos da humanidade, e ainda dos seus proprios
concidadãos_.»
São desnecessarios os commentarios a documentos como este tão cheios de
dignidade. Elles por si dizem tudo.
O conde de Thomar devia ser altamente guerreado, porque ao governo
brazileiro não convinha alli tão grande difficuldade á emigração
clandestina. E effectivamente, os seus desgostos manifestados em mais de
um documento, que em seguida examinaremos, mostram até certo ponto, que
podiam mais do que o seu nobre intento de ser util á patria. E não vão
taxar-nos de contradictorios; porque deve comprehender-se que motivo
algum ha que possa demover um patriota illustre a deixar de ser util ao
seu paiz. Mas que faria o nosso ministro residente no imperio,
desacompanhado das auctoridades, que só elogiavam o seu procedimento,
descurando de applicar ao mal o verdadeiro antidoto, que esse ministro,
como homem competentissimo, aconselhára para debelar a emigração
clandestina, molestia chronica que tanto ha arruinado a patria?
Havemos de provar se o não está já, que as auctoridades do nosso paiz,
pódem, mais ou menos, ser tambem accusadas de negligencia e conniventes
com os aliciadores. Ora, contra tão reprovado procedimento, era
completamente inutil a boa vontade de um só homem.